A Onerosidade Excessiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro

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1. A onerosidade excessiva


1.2 fundamentos teóricos


O descumprimento culposo das obrigações contratuais proporciona à parte prejudicada duas possibilidades:


A) Exigir o cumprimento da prestação inadimplida, se lhe for útil e ainda de seu interesse;


B) Pedir a declaração judicial de resolução do contrato.


Por óbvio, a primeira alternativa não está na mira de nosso interesse.


Porém, a questão do inadimplemento contratual está relacionada, hoje, com critérios que indicam que as prestações de uma e de outra parte devam permanecer equilibradas, em um contrato. A hipótese de ocorrer desequilíbrio, como já foi visto antes, gera a possibilidade de resolução por onerosidade.


 Muitas teorias procuram explicar o instituto, porem, é possível apontar duas teorias como as que, com mais profundamente fundamentam a revisão judicial dos contratos, pois essas são as que mais se destacam.


São elas a Teoria da Imprevisão e a Teoria da Base do Negócio Jurídico.


De acordo com a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva caracteriza-se diante da ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente onerosa para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra.


Desse modo, esclarece Venosa[1], a imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade.


A referente teoria tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária aparece no curso da execução de um contrato, colocando um dos contratantes em extrema dificuldade. Diante dessa situação, o vínculo contratual poderia ser revisto ou resolvido.


Referente à teoria da base do negócio jurídico, formulada pelo jurista alemão Oertmann, sintetizada por Enneccerus:


“Por base de negócio a esses efeitos, se há de entender as representações dos interessados ao tempo da conclusão do contrato, sobre a existência de certas circunstâncias básicas para a sua decisão, no caso de que essas representações não hajam sido conhecidas meramente, senão constituídas, por ambas as partes, em base do contrato, como, por exemplo, a igualdade de valor, em princípio, de prestação e contraprestação nos contratos bilaterais (equivalência), a permanência aproximada do preço convencionado, a possibilidade de repor a provisão das mercadorias e outras circunstâncias semelhantes”[2].


Portanto, para Oertmann, todo o negócio jurídico é ajustado sobre uma base, que são as representações dos interessados, no momento da conclusão do contrato, acerca da existência de certas circunstancias básicas para a sua decisão.  


Quer dizer que o contrato é celebrado dentro de uma situação fática determinada, a partir da qual é ajustado, de acordo com a vontade das partes. Desse modo, se essa situação fática se altera profundamente, sem que haja culpa de qualquer das partes e se se tratar de contrato cujas prestações sejam continuadas ou diferidas, então a base inicial do negocio desapareceria, ensejando assim, dependendo do caso, sua alteração ou resolução.


Desse modo, a intervenção judicial se justificaria, com o objetivo de readaptar a vontade dos contratantes e para que o contrato corresponda ao que os contratantes teriam desejado se pudessem prever aqueles acontecimentos.


1.3 Onerosidade Excessiva


Conceito


Segundo Diniz[3], a onerosidade excessiva haverá quando um evento extraordinário e imprevisível dificulte extremamente o adimplemento do contrato por uma das partes.


Para Orlando Gomes, citado por Toniazzo[4], a onerosidade excessiva ocorre quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando consequencias imprevisíveis, das quais ocorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação.


Para Fábio Coelho[5], a superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis pode dar ensejo à revisão judicial dos contratos cíveis de execução continuada ou diferida, se deles resultar excessiva onerosidade para uma das partes.


Ao dissertar sobre as inovações trazidas pelo novel diploma, Gonçalves[6] destaca a regulamentação da resolução do negócio jurídico por onerosidade excessiva, visando à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, com o abrandamento do principio pacta sunt servanda em face da cláusula rebus sic stantibus.


Diante dos conceitos expostos podemos dizer sucintamente que a onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre, quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, provoquem mudanças na situação fática refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.


A onerosidade excessiva acarreta extinção da relação contratual, porém a resolução do contrato poderá ser evitada se a outra parte tiver interesse em modificar equitativamente às condições do contrato.


1.4 Aplicação do Instituto


A teoria da onerosidade excessiva nos contratos, esta atualmente contida nos artigos 478 a 480 do vigente Código Civil.


Aplicação do instituto é exclusiva ao campo contratual.


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O novo Código Civil optou por um sistema aberto, oferecendo uma liberdade ampla ao magistrado para julgar, segundo seu prudente arbítrio, seu conhecimento e sua experiência, após a análise peculiar de cada caso.


Desse modo, após a análise especifica de cada caso, é que o magistrado poderá decidir pela aplicação ou não da teoria da onerosidade excessiva.


Diante disso, se faz necessário definir os pressupostos de aplicabilidade desta teoria.


Assim, o artigo 478 estabelece o conceito e os pressupostos da teoria. Não cabe aqui expor novamente o referido artigo, pois este foi analisado no capitulo um no item 1.3. Contudo vale lembrar os pressupostos, que são os seguintes:


A) Contrato de execução continuada ou diferida;


B) Fato superveniente;


C) Acontecimento extraordinário e imprevisível;


D) Onerosidade excessiva da prestação de uma das partes;


E) Vantagem extrema para outra parte.


Isto posto, o primeiro requisito é que não se trate de contratos de execução imediata, no que se refere a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis  que esteja fora das suas realidades normais, podendo, também, se referir a fatos já existentes, quando da celebração do contrato, que, no entanto, só venham a causar seus efeitos drásticos posteriormente.


Além disso, esse acontecimento superveniente e extraordinário deve ser o causador do desequilíbrio econômico das prestações, que resultou extrema dificuldade de cumprimento da obrigação pelo devedor, em razão da onerosidade excessiva da prestação.


Desse modo, o desequilíbrio das prestações fica provado com a presença de duas situações, pela onerosidade excessiva da prestação a ser cumprida por uma das partes e a vantagem extrema da outra parte.


Essa vantagem extrema a que se refere o artigo 478 trata-se de qualquer vantagem, não sendo preciso necessariamente ser de natureza pecuniária.


Muito se tem discutido acerca do requisito da extrema vantagem para o outro contratante, pois nem sempre os fatos extraordinários e imprevisíveis, que tornam inviável a prestação para uma das partes, corresponderão, necessariamente, a vantagens extremas à outra. Além disso, o devedor terá um novo ônus, provar a vantagem obtida pela outra parte.


Essa exigência limita o campo de abrangência da cláusula.


Preceitua o artigo 479 do Código Civil “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.


Pois bem, presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 478 do Código Civil o devedor prejudicado poderá requerer a resolução do negócio jurídico. Porém de acordo com o artigo 479, é possível a revisão do contrato, desde que a parte contraria se ofereça para modificar as condições então vigentes.


“A onerosidade excessiva esta adstrita à resolução e não à revisão contratual, mas nada obsta a que o interessado (réu da ação de resolução do contrato) se ofereça, ante o principio da conservação do negocio jurídico, na contestação ou na transação judicial, para modificar a prestação, evitando a rescisão do contrato e restabelecer o equilíbrio contratual”[7].


De todo o exposto, fica claro que a resolução é a regra, visto que o contrato só poderá ser revisado na hipótese do réu se oferecer a modificar, não podendo o magistrado revisar o contrato, impondo novas regras, modificando a forma de execução, reduzindo as prestações, como por exemplo.


A teoria da onerosidade excessiva é, assim, um benefício destinado ao devedor-obrigado, cuja prestação se tenha tornado excessivamente onerosa, em decorrência de acontecimentos supervenientes, em relação ao momento de formação dos contratos, extraordinários e imprevisíveis.


A regra, de acordo com o dispositivo legal, é a resolução do contrato, porém é possível a revisão contratual, somente na hipótese de comum acordo.


Assim poderá demandar, judicialmente, a ação de resolução do contrato, para obter o desfazimento do negocio jurídico, pois o que se busca com essa norma é o equilíbrio contratual entre as partes.      


Considerações finais


Sem dúvida que, entre todas as inovações trazidas no âmbito do direito contratual, o instituto da onerosidade excessiva e a possibilidade de revisão ou resolução dos contratos, é com certeza uma das mais significativas conquistas neste campo.


A luz de tudo o que foi sustentado, pode-se dizer, que a teoria da imprevisão surgiu como um abrandamento ao princípio obrigatório dos contratos, estando em absoluta consonância com os princípios norteadores do novo Código Civil. Sempre que possível deve se buscar manter o vinculo contratual firmado entre as partes, mediante a revisão do conteúdo contratual, sempre procurando reestabelecer o equilíbrio contratual, o valor real das prestações e a máxima igualdade das partes. No entanto, se assim não for possível, proceder-se a resolução do contrato.


 


Notas:

[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, p.413.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, p.171-172.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 171.

[4] TONIAZZO, Paulo Roberto Froes. A Função Social do Contrato Privado, p. 49.

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, p.107.

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais Inovações no Código Civil de 2002, p.6 

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.164.


Informações Sobre o Autor

Kelly Marques Moreira

Bacharel em Direito.

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