A origem da CLT, uma visão sócio jurídica

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Sumário: 1. A CLT, uma visão sociológica, norma a serviço das classes dominantes. 2. A origem do movimento operário. 3. A melhoria da condição social dos trabalhadores. 4. A promulgação da CLT. 5. Conclusão.


1. A CLT, uma visão sociológica, norma a serviço das classes dominantes.


Há aqui um aspecto, pouco percorrido, mas fascinante, alusivo à origem da Consolidação das Leis do Trabalho e de como simboliza a epítome de uma legislação colocada a serviço das classes dominantes.


Uma visão Sociológica, que tivemos oportunidade de examinar em Mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, denominada a Cadeira, “Metodologia do Ensino Jurídico”, bem demonstra a afirmativa supra.


No seu estudo se parte dos movimentos sociais dos trabalhadores e do operariado no Século XIX, para recordar que a CLT foi promulgada ainda no dealbar do Século XX, em 1943.


Realmente, no final do Século 19 as questões que se poderiam dizer com toda a propriedade, trabalhistas, costumeiramente deixavam de ser solucionadas por meios pacíficos.


Assim é que, em verdade, o operariado se reunia em torno da classe que representava, para exigir o implemento das mais  diversas coisas, entre elas jornada de trabalho que não fosse de 12 hs., o fim do trabalho de menores, etc.


JACK LONDON, o conhecido romancista, bem retrata essa situação em um de seus contos, com interessante opção de alguém da alta sociedade, “Freddie Drumond”, que resolve, para fins meramente acadêmicos, estudar a vida das classes menos favorecidas e finda por fazer opção pelo abandono de quanto tinha como Professor e letrado, pela participação em movimento operário, onde vivia sob o nome de “Bill Totts”, em situação de luta por melhorias sociais ao lado dos carvoeiros, com a polícia de São Francisco.·.


Slot ou ranhura era o lugar por onde percorriam incessantemente os cabos dos bondes em São Francisco, Estados Unidos.


Ao Norte dessa ranhura, ficavam os teatros, hotéis, o distrito de compras, os Bancos e os estabelecimentos  comerciais sólidos.


Ao Sul do slot estavam as fábricas, favelas, lavanderias, oficinas, fábricas de aquecedores e as habitações da classe operária.


O Slot em verdade foi descrito como uma metáfora que expressava a profunda separação ou divisão existente na sociedade.


“Freddie Drummond”, o professor, se fazia passar pelo operário “Bill Totts” termina, em poucas palavras, por não mais conseguir dividir sua personalidade, com opção efetiva pela realidade de Bill Totts, participando ativamente de violento movimento grevista dos carvoreiros vivendo outra vida, inclusive fazendo opção pela mulher do meio operário por quem se apaixonara.[1]


De todo o interesse, pois, o estudo sociológico de quanto se passava na Europa, o grande centro de cultura e de idéias, no Século XIX e assim também na América do Norte.


De acordo com o autorizado léxico AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA[2],


O vocábulo sociologia, vem [De socio- + -logia.] Substantivo feminino.


1. Estudo objetivo das relações que se estabelecem, consciente ou inconscientemente, entre pessoas que vivem numa comunidade ou num grupo social, ou entre grupos sociais diferentes que vivem no seio de uma sociedade mais ampla.


2. Estudo objetivo das relações que surgem e se reproduzem, especificamente, com base na coexistência de diferentes pessoas ou grupos em uma sociedade mais ampla, bem como das instituições, normas, leis e valores conscientes ou inconscientes que essas relações tendem a gerar no seio do grupo.


3. Estudo objetivo das relações sociais, i. e., das relações que só se estabelecem com fundamento na coexistência social, as quais se concretizam em normas, leis, valores e instituições consciente ou inconscientemente incorporadas pelos indivíduos que constituem a sociedade. […]


5. Exemplar de um desses tratados ou compêndios. “Sociologia econômica. 1. Estudo das leis, instituições e sistemas econômicos enquanto produtos das relações entre indivíduos que vivem socialmente”.[3]


2. A origem do movimento operário.


Entre as informações disponíveis, são as seguintes que se colhem sobre o final do Século XIX.


“Para se estudar a história do movimento operário e sua identificação com os postulados do Socialismo, é necessário relembrar as condições de vida e de trabalho da classe operária a partir do momento da consolidação do capitalismo, isto é, a partir da Revolução Industrial.


Os operários jamais aceitaram passivamente as novas condições, sempre mais duras, de trabalho.


As diferenças sociais tornavam-se mais agudas, passando a existir uma diferenciação até mesmo dos locais de moradia da burguesia e do proletariado.


Uma das mais infelizes consequências sociais do primeiro sistema fabril foi a exploração de mulheres e crianças. Em Lião, em 1777, havia 3823 crianças ocupadas no fabrico de sedas, numa força total de trabalho de 9657.[4]


As queixas mais sérias dos operários das fábricas e das minas referiam-se a excessivas horas de trabalho, salários baixos, multas e o sistema de permuta segundo o qual os patrões pagavam em gêneros e não em dinheiro.


Os homens, mulheres e as crianças trabalhavam doze horas ou mais por dia e estavam geralmente exaustos quando regressavam a sua casa.


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Interessando a certos patrões que as máquinas trabalhassem continuamente, introduziram-se turnos noturnos em algumas indústrias.


O número de dias trabalhados no ano aumentava.


Por vezes o domingo era dia de trabalho também, apesar dos protestos da Igreja.  


Nos distritos onde os aprendizes costumavam ter as segundas-feiras livres, os patrões faziam o possível por abolir esse hábito.


E nos países católicos, os dias santos eram gradualmente reduzidos nas fábricas.


Tais condições produziram a resistência, que se expressou de diversas maneiras. A primeira manifestação de resistência foi o movimento “ludita”.


Inspirados em Ned Ludd, os operários ingleses deram início à destruição de maquinas, identificadas como as responsáveis pela sua situação de miséria.[5]


A reação governamental foi violenta, com perseguições aos luditas, havendo até mesmo condenação à morte.


A partir de 1830, observa-se um segundo momento na luta operária: o movimento Cartista.


Os operários ingleses haviam criado a “Associação dos Operários”, considerada ilegal pelo governo.


Dessa Associação partiu em 1837, a publicação da “Carta do Povo”, onde se propugnava o sufrágio universal masculino, o voto secreto, a remuneração dos parlamentares, uma representação mais igualitária nas eleições, entre outros itens.


O que se pretendia, em última análise, era permitir uma representação política do proletariado.


Greves, passeatas, comícios, foram organizados para pressionar o Parlamento que, no entanto, recusou a “Carta do Povo”.


O movimento se esvaiu, por volta de 1848, devido à repressão governamental.


A partir daí, o interesse operário se dirigiu para a formação das Trade Unions ou seja, Associação de trabalhadores, com objetivos inicialmente assistenciais.


Dessas trade unions surgirão, no final do século XIX, os sindicatos.


Num primeiro momento os sindicatos tiveram uma preocupação nitidamente assistencialista e, posteriormente, procuraram formalizar objetivos que garantiriam uma transformação social mais ampla.


No final do século XIX, pode-se vislumbrar a aproximação do movimento operário ao movimento socialista.”[6]


Encontra-se em site na Internet[7] essas observações:


“A Revolução Industrial favoreceu o nascimento de uma classe operária assim como o desenvolvimento paralelo de um antagonismo crescente entre o capital e o trabalho.


Os operários, que, no princípio do século XIX, pagam os custos da legislação social saída da Revolução Francesa, tomam logo consciência da sua solidariedade.


Desde então, estão criadas as condições para o nascimento do “Movimento Operário”.


3. A origem do movimento operário.


Nascido da tomada de consciência da precariedade mas também da solidariedade dos trabalhadores, o movimento operário afirmou-se primeiro pela conquista do direito à existência jurídica.


A Grã-Bretanha é a primeira a reconhecer a liberdade de associação e de coligação em 1824.


Em França, uma lei de 1864 autoriza a greve e a coligação; em 1884, é a vez de a liberdade sindical ser reconhecida.


Só em 1901 ela se estende a todas as associações.


Nos Estados Unidos, na Alemanha e nos países atingidos pela Revolução Industrial, os governos adotam uma legislação do mesmo tipo.


No começo do século XIX, o movimento operário era representado por sociedades e cooperativas de produção e consumo. Logo que os operários conquistam o direito de associação, os primeiros sindicatos aparecem.


Na Inglaterra: são as trade-unions formadas primeiro por operários qualificados e depois, devido às crises do final do século, por operários não qualificados, trabalhadores das companhias do gás, dos caminhos de ferro, das docas.


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Nos Estados Unidos constituem-se numerosas uniões de tipo britânico.


A Alemanha assiste à formação dos seus primeiros sindicatos entre 1861 e 1867.


Em França: a Confederação Geral do Trabalho, nascida em 1895, agrupa em breve as diferentes organizações sindicais e os seus centros de trabalho.


4. A Melhoria da condição social dos trabalhadores.


Os primeiros combates do movimento sindical visavam melhorar a condição material.


Pouco a pouco, implanta-se uma regulamentação social tendente a limitar as horas de trabalho das mulheres e das crianças, a garantir melhores condições de higiene e de segurança assim como melhores salários.


A Alemanha de Bismarck, graças ao socialismo de Estado, é a primeira a beneficiar desta legislação social.


Vêm em seguida a França, a Grã-Bretanha e, na sua esteira, os outros países industriais.


Como se lê em trabalho publicado em Portugal, de orientação nitidamente comunista, o dia 1° de maio assim se notabilizou:


Surgido no século XIX, nos países industrializados o dia do Trabalho, que se comemora em primeiro de Maio em quase todos os países do mundo, relembra um dos episódios mais violentos da história do movimento operário.


Em 1º de Maio de 1889, militantes anarco-sindicalistas que se manifestavam a favor da jornada de trabalho de oito horas foram executados nas ruas de Chicago.[8]


A partir do ano seguinte, por iniciativa da central sindical conhecida como Segunda Internacional, instituiu-se esse dia como data máxima dos trabalhadores organizados”.[9]


5. A promulgação da CLT.


Em face dessa situação, como já se registrou, no dealbar do Séc. XX surge GETÚLIO VARGAS, ditador, antidemocrático, mas com notável visão política e social, pois promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nitidamente em favor das classes dominantes.


A tese se demonstra em virtude do evidente esvaziamento dos movimentos sociais de  grupo, que se notabilizaram no Século XIX,


Acima se fala em 1889, momento em que, em virtude de banho de sangue dos operários revoltados, foi criado o dia 1° de maio, como o dia dos trabalhadores ou labor day na América.


Nascido em 1883, no início do Século XX, GETÚLIO, conhecido como o Pai dos Pobres, liderou a Revolução de 1930 que acabou com a República velha.


Foi governador do Rio Grande do Sul e havia se candidatado a presidente contra o candidato do governo Júlio Prestes, perdeu porque na República Velha as eleições eram fraudadas, mas praticamente todo o país aderiu a revolução, e o governo caiu.


GETÚLIO era conhecido como o “Pai dos Pobres”.


Durante o período do Estado Novo, o DIP (Ver Departamento de Imprensa e Propaganda), aparelho de publicidade da Era Vargas, dirigido por Lourival Fontes, referia-se a Getúlio Vargas como O pai dos pobres, implantando na população brasileira o ‘culto à personalidade’ do presidente.


Entre 1937 até 1945, Vargas criou um programa chamado pelos seus adversários populista, pois os direitos dos trabalhadores passaram a ser amparados pela lei.


Foi implementada também, pela primeira vez no Brasil, uma visão dos direitos sociais das classes menos favorecidas.


Esse tipo de política é chamada de populista, por não considerar os direitos das classes produtoras, por elevar os impostos para bancar estas políticas e por elevar o custo Brasil.[10]


GETÚLIO era acima de tudo, sem partidarismos políticos, um grande Estadista e um homem de visão e assim, em 1943, sancionou a Consolidação das Leis do Trabalho, criando uma disciplina específica para os direitos trabalhistas e a Justiça Especializada.


Seu grande mérito está na atomização dos conflitos trabalhistas, dentro da velha máxima de dividir para vencer, permitindo alcançassem soluções os questionamentos individuais, o quanto, até poucos anos atrás era impensável e restava sendo objeto de movimentos de classe e inadmissível violência.


Criou como sabido, as Juntas de Conciliação e Julgamento, onde tinham assento representantes de ambas as Classes, pelo lado do Reclamante e do Reclamado e desenhou um sistema em que, à época, a Justiça do Trabalho chegava a ser parcial por definição, hoje dignamente representada pelas rr. Varas Federais do Trabalho e Tribunais especializados, os Col. Regionais e o Egr. TST.


A tese, que se pensa demonstrada, é a de que GETÚLIO, criado ao sopro dos movimentos do operariado do Século XIX, teve a genial idéia de permitir o acesso de cada um dos trabalhadores à Justiça Especializada, por esse modo evitando o ressurgimento de movimentos operários como então ocorria, mediante o fracionamento, a já mencionada atomização dos conflitos trabalhistas ou laborais.


Sem dúvida serviu aos trabalhadores.


Serviu, todavia, e muito mais às classes dominantes, que deixaram de ter em mãos a perspectiva de reivindicações coletivas, de difícil solução, sempre propensas à exacerbação e à violência.


Esse, pois, a nosso sentir, a grande virtude da edição da Consolidação das Leis do Trabalho: a harmonização de direitos e, bem assim, de um sistema processual, ainda uma vez esvaziando, por lhes faltar razão de ser, os movimentos das classes trabalhadoras.


Também no Século XIX é evidente que cada operário pensava em si mesmo.


Como só não poderia conseguir nada, seguia à procura de outros que estivessem na mesma situação, por essa forma dando origem aos movimentos coletivos, de classe, com o seu cortejo de violências.


A CLT, ao contrário, veio permitir que cada trabalhador em si mesmo, considerando apenas a sua situação pessoal, vá a Juízo, para exigir a satisfação de quanto entende constituir o seu direito.


Por esse mecanismo é que se dividem e atomizam os conflitos, divididos em tantas partes ou reclamantes quanto os que entendam ter seu direito individual violado.


Não havia, com efeito, mais espaço para as reivindicações coletivas – e aqui deixe-se bastante claro, que nos referimos às reivindicações de natureza pessoal e não aos dissídios coletivos do trabalho, que têm por objeto solucionar questões de interesse de todo um sindicato, por exemplo, e não mais, como até então existia, à reivindicação singular, individual, apenas somada a outras iguais, de um número de trabalhadores.[11]


5. Conclusão.


O quanto se procurou demonstrar neste estudo é o acerto da tese de que a CLT foi editada para atomizar os conflitos, dividindo-os em tantas unidades quantos os trabalhadores mal satisfeitos com sua condição laboral.


Por esse modo, serve à classe operária, mas serve, também, não há como negar, às classes dominantes, por isso mesmo que veio a esvaziar os grandes e graves conflitos de que no final do Século XIX costumeiramente se faziam presentes.


 


Notas:

[1] Cfr. Internet, “The World of Jack London”.

[2] “Novo Dicionário Aurélio”, versão 5.0.

[3] Itálico e negrito não do original.

[4] Itálico e negrito, nossos.

[5] Itálico e negrito nossos.

[6] Cfr. site UOL, “O Movimento Operário e o Socialismo”.

[7] OFORUM

[8] Negrito nosso.

[9] “A Voz do Proletário”.

[10] Estudo da Fundação Getúlio Vargas publicado na Internet.

[11] a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação. Geralmente, é proposto por Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou empregadores. Poder normativo da Justiça do Trabalho – os dissídios coletivos podem criar normas e condições de trabalho além das contidas em leis ou convenções (art. 114 §2º da Constituição Federal). Espécies de dissídios coletivos: a) econômicos – criam normas e condições de trabalho, subdividem em – originários (inexiste norma coletiva anterior), revisionais (pretende revisão de uma norma coletiva anterior), de extensão (extensão de determinadas condições de trabalho já acordadas a toda a categoria) – (natureza constitutiva); b) jurídica – são ajuizados para sanar divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica (natureza declaratória); c) mistas – em caso de greve, pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, adota procedimento mais célere, visa discutir tanto a interpretação e aplicação da norma quanto à melhoria nas condições de trabalho. Condições da ação coletiva: a) possibilidade jurídica do pedido – supõe a possibilidade de criar, extinguir ou modificar norma coletiva através do dissídio coletivo; b) legitimidade ad causam – no dissídio coletivo, a categoria deverá autorizar, por meio de assembleia geral, o sindicado a ajuizar a ação; c) interesse de agir – a necessidade e utilidade da ação para mudanças nas condições de trabalho. processuais da ação coletiva Pressupostos subjetivos – são os relativos aos julgadores e as partes. Pressupostos objetivos: a) inexistência de litispendência como fato impeditivo do ajuizamento da ação; b) negociação coletiva prévia; c) inexistência de norma coletiva em vigor; d) prazo de ajuizamento (em regra, dentro de 60 dias que antecedem a data-base da categoria); e) requisitos da petição inicial (edital de convocação da assembleia geral da categoria, ata da referida assembleia, lista de presença dos empregados à assembleia, informação do quorum estatutário mínimo da assembleia e número total de associados ao sindicato, certidão da DRT de fracasso da negociação coletiva, norma coletiva anterior, procuração do advogado que assina a petição). Procedimento no dissídio coletivo: a) conciliação – devem ser esgotadas as possibilidades de acordo entre as partes; b) julgamento – julgado por órgão fracionário – turmas ou SDC – dos Tribunais Trabalhistas que prolata uma sentença normativa (cria normas e condições de trabalho, vigora com efeito erga omnes). Dissídio Coletivo de Funcionário Público – a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar dissídios coletivos de funcionários públicos, esse é o entendimento, que prevalece mesmo após a EC 45/2004. Ação de cumprimento – o cumprimento do dissídio coletivo será feito por intermédio de ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho. Não há execução na sentença normativa, ocorre apenas o seu cumprimento. Alguns lembretes importantes (quesitos cobrados em provas da magistratura): Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração dos empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3(dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862 da CLT. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Se no decorrer do dissídio coletivo, houver ameaça de perturbação da ordem, o Presidente requisitará a autoridade competente as providências que se fizerem necessárias. O prazo de vigência de uma sentença normativa pode ser de até 4 anos, podendo ser revista, em certos casos, após 1 ano de vigência. A doutrina predominante, entende que o dissídio coletivo tem natureza de ato jurisdicional, pois compõe um conflito de interesse de forma contenciosa. O dissídio coletivo é lei em sentido material. O dissídio coletivo tem efeito erga omnes. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. As partes ou os seus representantes serão notificados da decisão do Tribunal, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação em jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior. 


Informações Sobre o Autor

José Adriano Marrey Neto

Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo


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