A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus, ou seja, aquele que é chamado em defesa. Desta forma, com fundamento na história e na própria etimologia, é possível definir o advogado como aquele que é convocado para acastelar uma causa ou uma pessoa, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora estes lhe sejam legalmente devidos.
É no Império Romano que se encontram as raízes do Direito e bem assim é nele que se localizam as origens da advocacia representada em duas figuras distintas: o advogado e o jurisconsulto.
Sob o prisma histórico, pode-se dizer que a advocacia tem sua origem na necessidade moral de defesa daqueles que por serem hipossuficientes e inocentes acabavam por ser vítimas de injustiças de todos os gêneros. Nesta esteira, surgem cidadãos que, inconformados com as iniquidades, passaram a exercer, gratuitamente, a defesa daqueles que por serem fracos tinham seus direitos desprezados.
Assim, com base na verdade, direito e justiça, surgem homens justos dispostos a lutar por outrem e, assim, dar ensejo a uma profissão pautada na dignidade da pessoa humana.
No Brasil, a advocacia deu seus primeiros passos com a criação de cursos jurídicos nos idos de 1827, sendo que o Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil – IOAB (1843) e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (1930) foram os maiores marcos da profissão em território tupiniquim.
Mais tarde, em 1994, a classe trabalhista até então desprovida de tutela específica, ganhou seu Estatuto que definiu os direitos básicos em relação ao empregador, teto salarial, sucumbência, honorários e jornada de trabalho. Hoje, o Estatuto da Advocacia é o disposto via Lei nº 8.906, de 04.07.2004, que tem sido sobriamente alterado de acordo com as necessidades de adequações.
Por exigência do Estatuto da Advocacia, os bacharéis pretendentes ao exercício da profissão de advogado devem, obrigatoriamente, submeter-se e serem aprovados no Exame de Ordem, aplicado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, os cursos jurídicos de graduação não formam um advogado, pois este somente recebe tal título após auferir êxito junto ao Exame de Ordem, podendo deixar a profissão por qualquer motivo que venha a cancelar a sua inscrição na OAB.
A Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 133, dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Por conseqüência, pode-se afirmar que nenhum cidadão pode prescindir do auxílio de um advogado nos assuntos a que é pertinente, pois somente este está efetivamente preparado para esse fim.
Ademais, interessante ressaltar que a Carta Magna não se descuidou daqueles indivíduos que não possuem pecúnia para contratarem um defensor jurídico. O artigo 134 dispõe sobre a existência da Defensoria Pública que, nos moldes do dispositivo, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.
Quanto à existência das autoridades judiciárias é importante salientar que, no exercício de suas funções, não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, haja vista que todos devem se tratar com consideração e respeito recíprocos (artigo 6º, do Estatuto da Advocacia).
Como propugna o Estatuto da Advocacia, o advogado, no exercício de seu ofício, deve manter independência em qualquer circunstância, sem nenhum receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (artigo 31, §§ 1º e 2º). A independência é predicado fundamental à sustentação da conduta ética. O advogado deve ser independente inclusive de seu cliente, pois este é entrave secular da classe, preservando sua autonomia técnica, política e de consciência.
Por fim, frize-se que o advogado, como muito ressaltado, é essencial à justiça, não se podendo chegar a esta sem a sua participação. Pautado sempre nos preceitos éticos e morais, este profissional deve lutar para alcançar a harmonização da sociedade e o fim da litigiosidade, a fim de evitar-se as injustiças no corpo social.
Informações Sobre o Autor
Tatiana de Oliveira Takeda
Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento