Direito Previdenciário

A Pensão Por Morte e o Auxílio Reclusão Como Forma de Auxílio à Família do Segurado

Jessica Aparecida Padilha

RESUMO: Este trabalho apresenta uma análise de dois importantes benefícios previdenciários, bem como as suas funções sociais, perante a família do segurado e a visão da sociedade. Diante da propagação de informações falsas sobre tais benefícios, nos veículos de mídia, gerando certo desconforto por parte da população, verificou-se a necessidade da produção deste artigo. Foram utilizados como procedimentos metodológicos a revisão e pesquisa bibliográfica, bem como uma pesquisa de campo com a população. Verificou-se que grande parte da população acredita nas noticias falsas veiculadas na internet, o que evidencia a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o tema.  Foi verificado também, que se trata de tema atual e de suma importância, visto que está sendo cada vez mais pesquisado. Assim, com este trabalho, espera-se esclarecer os pontos principais de tais benefícios, bem como auxiliar a sanar as duvidas pertinentes.

Palavras chave: benefícios previdenciários, função social, esclarecimento.

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ABSTRACT: The present study presents a review of two social security important benefits, as well as their social functions, face of the insured’s family and the vision of society.

Before the spread of false information about such benefits in media vehicles generating some discomfort from the population has proved necessary

this article.

As methodological procedures it were realized review and literature survey involving a people field research. It was found that the population had been led to believe on fake news easily, this is a fact that shows the necessity to clarify the subject. Has been noted that is a current topic of paramount importance since it has been increasingly researched. Therefore, this study is expected to clarify the main points of such benefits and support to bridge relevant doubts.

Keywords: social security benefits, social functions, clarification.

 
Sumario: Introdução. 1. Da seguridade social. 1.1 Da previdência social. 2. Dos beneficiários: segurados e seus dependentes. 3. Dos benefícios. 3.1. Pensão por morte. 3.2. Auxílio reclusão. 4. A visão da sociedade e a função social dos benefícios. Conclusão

 

INTRODUÇÃO

Com a Revolução Industrial, que desponta o trabalho que hoje em dia conhecemos e através de conflitos e manifestações surgiram as primeiras preocupações com a proteção previdenciária do trabalhador, assim a sociedade começou a se importar com os seus integrantes, dando um salto considerável à proteção social.

Desta forma, criou-se a previdência social, trata-se de um seguro social adquirido por meio de uma contribuição mensal que garante ao segurado uma renda fixa no momento em que ele não puder mais exercer a atividade laboral.

Pode-se dizer que a previdência social vale-se do Estado sob o patrocínio da sociedade ativa, é um sistema na qual as pessoas vinculadas contribuem com uma importância, tendo garantida sua subsistência em casos de eventos danosos que impossibilitem sua atividade laboral ou a subsistência de seus dependentes em caso de morte ou reclusão do contribuinte.

Seus beneficiários são os segurados e seus dependentes. Segurado é aquele que contribui com a previdência social, tanto aquele que exerce atividade remunerada como também estudantes e donas de casas que não trabalham, mas facultativamente contribuem para a manutenção do benefício.  Dependentes são: O cônjuge, companheiro, filhos não em emancipados, menores de 21 anos, inválidos de qualquer idade, pais ou irmãos, desde que comprovem dependência econômica.

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, em razão da morte deste, conforme artigo 74 da lei 8213/91. Na ocasião do óbito, o segurado deve estar desempenhando atividade remunerada ou estar em período de graça.

O auxilio reclusão é um beneficio também devido aos dependentes do preso, conforme estipula o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, com a MP 664/14 passou a ser exigida a carência de 24 meses para a concessão do benefício.

Trata-se de dois benefícios de suma importância, com uma grande função social de amparo à família do segurado. Uma vez que com a morte ou a prisão do membro da família, seus dependentes ficam em uma situação frágil tanto psicologicamente como financeiramente.

Com o avanço da tecnologia e das redes sociais, torna-se fácil propagar opiniões que nem sempre tem base na verdade.

Muitas notícias falsas e falsos conceitos foram espalhados pelas redes sociais, a respeito de tais benefícios, gerando assim uma reprovação por parte da população, que sem conhecer a verdade dos fatos, acredita no que vê e ouve na internet.

Diante do exposto, fez-se necessário a elaboração de uma pesquisa bibliográfica, para melhor compreender o problema elencado, de forma a concretizar este artigo científico.

 

1.                  DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social é uma obrigação constitucional do Estado brasileiro, conforme estabelecem os textos dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal de 1988. No Brasil, a previdência social é organizada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Aliás, a seguridade social é um dos direitos básicos previstos na Carta Internacional de Direitos Humanos em seu artigo 22:

“Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.

No Brasil a seguridade social é composta por três principais pilares: Previdência social; Assistência social e Saúde pública.

Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.

A diferença principal entre previdência, saúde e assistência está na contribuição, sendo que a previdência exige e as outras não.

·         Previdência social: proteção social e subsistência concedido ao cidadão mediante contribuição;

·         Assistência social: políticas sociais que garantam proteção aos cidadãos gratuitamente;

·         Saúde pública: acesso universal aos serviços públicos de saúde e saneamento, evitando o risco e a disseminação de doenças.

No entanto, destaca-se que a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ou seja, o cidadão deverá contribuir mensalmente com determinada porcentagem do seu salário bruto para que o Estado lhe garanta estes direitos.

 

1.1 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

No Brasil, como se sabe, a Previdência Social é dividida em Pública e Privada, podendo ser ainda aberta ou fechada.

A Previdência Pública possui duas subdivisões:

Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O Regime Geral de Previdência Social tem como objetivo assegurar benefícios e serviços aos segurados, na sua grande maioria, atreladas aos trabalhadores da iniciativa privada.

Já o Regime Próprio de Previdência Social tem como objetivo assegurar aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, civis ou militares, os benefícios e serviços contratados.

Vejamos o que diz Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre a previdência social:

“A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal”. (2016 p. 62)[1]

Trata-se de um direito social, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988 entre os Direitos e Garantias Fundamentais, que garante renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e a sua família nas seguintes situações, previstas no art. nº 201 da Carta Magna:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Ou seja, a Previdência Social não mais é que um seguro social garantido aos trabalhadores brasileiros, com o objetivo de assegurar a subsistência do trabalhador.

 

2.                  DOS BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES

A cobertura previdenciária se destina aos segurados e aos dependentes. Trata-se de relações jurídicas diferentes.

É segurado da Previdência Social, conforme art. 9º e seus parágrafos do Decreto n. 3.048/99, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”.

Também é segurado aquele que, sem exercer atividade remunerada, se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.

Existem dois tipos de segurados, sendo eles:

Segurado obrigatório: É a pessoa física, que exerce atividade laboral, remunerada e lícita, que contribui compulsoriamente para a seguridade social, com direito aos benefícios pecuniários e aos serviços da previdência social. Sendo empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

Segurado facultativo: É a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 16 anos (segundo o Decreto n. 3.048/99) e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário (art. 11 e § 2º do Regulamento).

Quando a relação entre segurado e previdência social deixa de existir, seja por sua morte ou recolhimento à prisão, surge a relação jurídica dos dependentes com a previdência.

O artigo 16 da lei 8213/91 em seus incisos de I a III elenca as classes de dependentes. Vejamos:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II – os pais;

III – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento”.

A inscrição do dependente se dá no momento do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos necessários.

Filiação é o vinculo que se estipula entre o segurado e a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. Esta acontece automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Segundo Alfredo Ruprecht, a filiação se inicia “no exato momento em que o indivíduo entra no campo da seguridade social e perdura por todo o tempo em que este – que preenche as condições pertinentes –mantém-se como segurado”. E, mais, que “a circunstância de haver perdido o caráter de filiado não impede, superada a causa da cessação da filiação, sua recuperação”, para concluir que “o objeto da filiação é determinar quais são os indivíduos que, tendo satisfeito as disposições respectivas, estão em condições de obter os benefícios da seguridade social, ou seja, liga a pessoa a esta. É também o de controlar as variações que, com o passar do tempo, podem ser produzidas na situação de cada filiado”.[2]

 

3.    DOS BENEFÍCIOS

A cobertura previdenciária, na forma de benefícios, é dada aos dependentes do segurado mediante concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão.

 

3.1              PENSÃO POR MORTE

A pensão morte está expressa nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 c/c 201, V, da Constituição federal. Trata-se de um benefício pago aos dependentes do segurado, que falecer, sendo ele, aposentado ou não. Este benefício pode ter natureza acidentária ou não.

Segundo João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro:

“Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho)”. [3]

Com o advento da lei nº 8.213/1991, os benefícios de natureza acidentária, passaram a ter o mesmo tratamento dos demais.

Para a concessão da pensão por morte, não se exige carência, porém, a morte do segurado deve necessariamente ter ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.

Os dependentes a que tem direito ao benefício são os elencados no artigo 16, I a III da lei nº 8213/91, ainda, a Ação Civil Pública nº 2000.71.00.0093470, incluiu no rol dos dependentes o companheiro ou companheira homossexual.

A invalidez do dependente maior de 21 anos, elencada no inciso I do artigo 16, deverá ser comprovada por perícia médica do INSS.

Estão equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados.

Existindo dependentes de uma classe, os dependentes da próxima classe perdem o direito a receber o benefício.

A pensão por morte também poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei nº 8.213/91.

O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

b) do requerimento, quando requerida após noventa dias;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;

d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

A cessação do benefício se dará de acordo com o artigo 77, §2 da Lei nº 8.213/91 nas seguintes hipóteses:

·         pela morte do pensionista;

·         para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

·         para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

·         para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

·         para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b” e  c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Quanto ao valor do benefício, este corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que fizesse direito se estivesse aposentado por invalidez a época da morte.

Nos casos de segurados especiais, o valor da pensão será a de um salário mínimo.

Quando houver mais de um dependente, o valor do benefício será dividido em partes iguais. Se neste caso, um dos dependentes perder a qualidade de beneficiário, a parte que ele recebia será revertida aos demais.

Nota-se que se trata de um benefício em prol dos dependentes do segurado, de forma a auxilia-los, em um momento onde os mesmos ficam mais vulneráveis tanto financeiramente quanto emocionalmente.

Assim, ressalta-se a importância de tal benefício e sua função social perante a família do segurado. Bem como a importância da previdência social como um resguardo ou uma garantia em se tratando de eventos futuros, visando, sobretudo à segurança financeira para aqueles que não possuem outra fonte de renda, sendo que a maior parte da população carece dos recursos que provêm dos benefícios previdenciários.  Tendo como única chance de sobrevivência, sem sucumbir à miséria.

 

3.2              AUXILIO RECLUSÃO

O auxílio reclusão está previsto nos artigos 80 da Lei nº 8.213/91 c/c 201, IV da Constituição Federal. Trata-se de um benefício pago aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja preso.

Sobre a ratio legis deste benefício, esclarece Russomano:

“O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades.

Inspirado por essas ideias, desde o início da década de 1930, isto é, no dealbar da fase de criação, no Brasil, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, nosso legislador teve o cuidado de enfrentar o problema e atribuir ao sistema de Previdência Social o ônus de amparar, naquela contingência, os dependentes do segurado detento ou recluso.”(RUSSOMANO, 1997, p. 214)

É requisito para o recebimento do benefício, que o segurado seja de baixa renda, a emenda constitucional 20/98 em seu artigo 13, traz o esclarecimento “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

No entanto, o valor limite para ser considerado como baixa renda é atualizado periodicamente, o que hoje se encontra em R$ 1.319,18 (de acordo com a Portaria nº 15 de 16/01/2018 do Ministério da Fazenda)

Outro requisito importante é a apresentação de um atestado de que o segurado continua na prisão. Este atestado deve ser apresentado de três em três meses pelos dependentes, direto no INSS.

Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.

São também requisitos para a concessão do auxilio reclusão que o segurado quando recolhido à prisão não esteja recebendo remuneração da empresa, nem qualquer benefício do INSS, que o segurado esteja preso em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) e que seja provada sua condição de segurado – contribuinte obrigatório da previdência social, na data da prisão.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial 1672295) reconheceu que os dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, se atendido os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.

O beneficio que não exige carência, começa a ser pago, a partir da data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias, ou, a partir da data do requerimento, se requerido após 30 dias.

Assim como na pensão por morte, são considerados dependentes, os elencados no artigo 16, I a III da Lei nº 8.213/91.

“O benefício é devido enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso. Sendo assim, para a manutenção do benefício deverá ser apresentada, trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece cumprindo pena privativa da liberdade. Conforme Parecer exarado pela Consultoria Jurídica do então MPAS acerca da caracterização do direito em face do regime prisional, concluiu-se que “as famílias dos segurados presos sob o regime fechado e semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, ainda que eles exerçam alguma atividade remunerada” e que “as famílias dos segurados em cumprimentode pena sob regime aberto não têm direito ao recebimento do auxílio-reclusão” (Parecer CJ n. 2.583, de

24.9.2001 – in Revista RPS 252/834, novembro de 2001)”.[4]

Em caso de fuga, o benefício será suspenso até que o segurado seja recapturado. Ainda, se na data da recaptura, este não tiver mais a qualidade de segurado, seus dependentes não receberão mais o benefício.

Quanto ao valor do benefício, este é calculado com base na média de 80% dos maiores salários de contribuição do preso a partir de 1994 e em seguida dividi-se o resultado pelo número de contribuições. No entanto, o valor do benefício não pode ultrapassar o salário do segurado.

Nota-se que muitas informações que circulam, especialmente nas redes sociais, são falaciosas, a exemplo de que o beneficiário seria o preso, ou que cada dependente recebe mais de um salário mínimo.

No entanto, considerando o cálculo, é notório que o valor do benefício devido aos dependentes é variável, desde que não ultrapasse o teto estipulado pela Previdência Social. Ou seja, dificilmente o valor do benefício coincidirá com o salário mínimo nacional.

Da mesma forma como ocorre com a pensão por morte, o objetivo principal deste beneficio é garantir a subsistência da família do segurado em momentos onde não se permita a manutenção por conta própria.

 

4.                  A VISÃO DA SOCIEDADE E A FUNÇÃO SOCIAL DOS BENEFÍCIOS    

Com a evolução da tecnologia, surgiram as redes sociais. Meio de comunicação que permite a interação de pessoas, em qualquer local do mundo, que esteja conectado à internet.

Com o surgimento dessas chamadas redes sociais, tornou-se mais fácil a propagação das opiniões e divulgação de notícias.

Muitas notícias falsas se propagam facilmente através das redes sociais. Onde os usuários com pouca instrução a respeito do assunto, além de acreditar no que leem, compartilham as informações, gerando uma enorme corrente de notícias falsas.

Muito se fala a respeito dos benefícios previdenciários, principalmente sobre o auxílio reclusão, que na visão da sociedade trata-se de uma ajuda para o presidiário.

Notícias como de que cada ente da família receberia um salário mínimo, de que qualquer presidiário pode receber o beneficio dando a falsa impressão de um auxílio à criminalidade, circulam todos os dias na internet, gerando uma disseminação de notícias falsas.

Com isso grande parte da sociedade, tem uma visão muito distorcida a respeito dos benefícios.

No entanto, todos os benefícios previdenciários tem em sua estrutura uma função social. Logo, uma vez outorgados, cumprem a função social de auxiliar o ser humano que apresente uma necessidade, obedecendo ao que está disposto na Constituição Federal (1988), mais precisamente em seus artigos 6º, caput, 7º, incisos IV e XXIV, 194 e 198, respeitando assim a dignidade da pessoa humana e a qualidade de segurado que o indivíduo possui.

De acordo com CARNEIRO:

‘Segundo o magistério da procuradoria federal Lilian Castro de Souza, “a Segurança Social visa à libertação de todo individuo e de cada família das preocupações decorrentes das vicissitudes da vida, do nascimento à morte, garantindo a todos os membros da população, por meio das próprias prestações, sejam elas previdenciárias ou assistenciais, ou, ainda, por meio de serviços de saúde, a eliminação total ou parcial, dos efeitos decorrentes dos danos causados pelo desequilíbrio entre necessidade e renda, independentemente dos eventos que os provocam”. (2010, p. 2).[5]

Ressalta-se que apesar das confusões geradas a respeito dos benefícios, um breve estudo pode desmistificar tais confusões, chegando-se a conclusão de que tais benefícios possuem uma importante função na sociedade, que seria de amparo à família do segurado.

 

CONCLUSÃO

Destarte, diante dos esclarecimentos aqui mensurados, pode-se concluir que o direito previdenciário, é certamente, de interesse de toda sociedade, justamente pela sua função social.

Os benefícios de pensão por morte e auxilio reclusão, tem como base o amparo à família do segurado, que se encontra em um momento difícil tanto financeiramente quanto emocionalmente, uma vez que acaba de “perder” o ente que sustentava a família.

No entanto, a falta de conhecimento por certa parte da população, faz com que tais benefícios sejam vistos sob um ângulo negativo. O que somente após um estudo sobre o tema poderia retirar esta visão.

Os dois benefícios possuem requisitos obrigatórios para ser concedido, o que dificulta um pouco para o recebimento do mesmo.

Pode-se notar que ao contrário de como circula nas redes sociais, não é qualquer pessoa que em regra teria direito aos benefícios previdenciários. Devendo para isto preencher os requisitos que a lei estipula.

Não se pode esquecer a importante função social dos benefícios, que de certa forma suprem a falta de um ente no seio familiar.

Diante do estudo, pode-se concluir que os benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão, após um rigoroso critério de seleção, são concedidos como forma de manter a subsistência à família do segurado, evitando que estes fiquem à margem da sociedade.

 

Referência:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. – 19. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016

MARTINEZ, Wladimir Novaes. O salário de contribuição na Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr, 1993.

CARNEIRO, Daniel Zanetti Marques. Custeio da Seguridade social: aspectos constitucionais e contribuições específicas. São Paulo: Atlas, 2010.

[1]  CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. – 19. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016

[2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. O salário de contribuição na Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr, 1993, p. 45.
[3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. – 19. ed. Rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.747
[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. – 19. ed. Rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.768.

[5] CARNEIRO, Daniel Zanetti Marques. Custeio da Seguridade social: aspectos constitucionais e contribuições específicas. São Paulo: Atlas, 2010.

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