A política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA – Decreto n.º 7.352/2010


A política de educação do campo e programa nacional de educação na reforma agrária – PRONERA destinam-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo.


Os programas serão desenvolvidos pela União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com o as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O Decreto n.º 7.352 de 04 de novembro de 2010, definiu a abrangência dos termos populações do campo (agricultores familiares, extrativistas, pescadores, ribeirinhos, caiçaras…) e os limites da escola do campo (aquelas situadas em área rural, conforme definição pelo IBGE ou em área urbana desde que predominantemente destinadas a populações do campo).


As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.


A educação do campo será realizada através da oferta de informação inicial e continuada de profissionais de educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto políticopedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo.


Os princípios que norteiam a educação do campo: respeito a diversidade do campo, incentivo à formulação de projetos políticopedagógico específicos, desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação, valorização da identidade da escola do campo, controle social da qualidade da educação escolar.


Cabe a União criar e implementar mecanismos de manutenção e desenvolvimento da educação do campo nas políticas educacionais públicas, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar visando: reduzir os indicadores de analfabetismo, fomentar a educação básica, garantir o fornecimento de energia elétrica, contribuir para inclusão digital.


Os demais entes (Estados, Distrito Federal e Municípios) que desenvolverem a educação do campo terão o apoio técnico e financeiro da União, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto, tais como: oferta da educação infantil, oferta da educação básica, acesso à educação profissional e tecnológica, acesso à educação superior, construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, formação inicial e continuada específica de professores, formação específica de gestores e profissionais da educação, produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários, oferta de transporte escolar.


Os recursos financeiros disponibilizados pela União deverão respeitar as previsões orçamentárias.


A formação dos professores será realizada conforme disposto no Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.


Os professores terão a disposição meios de educação a distância para sua formação e poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional.


Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários deverão atender aos conteúdos e conhecimentos relacionados às populações do campo, devendo ser levado em consideração àqueles inerentes a própria comunidade, de forma contextual.


Os entes federados deverão assegurar organização e funcionamento de turmas formadas, ofertas de educação básica e organização do calendário escolar. É interessante notar que estas regras devem respeitar o ciclo produtivo e das condições climáticas de cada região.


Aos alunos será garantido uma alimentação de acordo com os hábitos alimentares dentro do contexto socioeconômico-cultural-tradicional, predominantemente onde a escola estiver inserida.


Já o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA, executado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos termos da Lei n.º 1.947 de 2009, tem como objetivos: oferecer educação formal aos jovens e adultos, melhorar as condições de acesso à educação, proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais.


O PRONERA abrange a população jovem e adulta das famílias participantes dos projetos de assentamento do INCRA e Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNFC, alunos de cursos de especialização do INCRA, professores e educadores ligados a atividades voltadas para estas famílias e demais entidades cadastradas pelo INCRA.


O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária apoiará as seguintes áreas: alfabetização e escolarização de jovens e adultos, formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, capacitação e escolaridade de educadores, formação continuada e escolarização de professores de nível médio, produção, edição e organização de materiais didáticopedagógicos, realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários.


A gestão e disponibilização de recursos conforme a previsão orçamentária no caso do PRONERA caberá ao INCRA. Será criada uma Comissão Pedagógica Nacional com o intuito de orientar e definir as ações político-pedagógicas; emitir parecer técnico e pedagógico, acompanhar e avaliar os cursos.


O Decreto publicado em 04/11/2010, pretende melhorar a educação no campo, garantindo energia elétrica, água potável, saneamento básico as escolas, promoção da inclusão digital e transporte escolar.


Antonia de Oliveira, da Via Campesina, informou que o decreto será a oportunidade para os camponeses ampliarem o acesso à educação. Nos possibilita sair de um anonimato na educação do campo. Vamos ter maior respaldo e mais conhecimento.


O tema da educação é recorrente no Brasil, tendo sido acentuado desde a aprovação da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96. Apenas em 2002, surgiu a Resolução CNE/CEB n.º 1, de 03 de abril, que regulamentava as diretrizes nacionais para a educação básica nas escolas do campo. Em 2003 a Portaria n.º 1.374 de junho, emitida pelo Ministério da Educação, visava a implementação destas ações.


Neste contexto, a Política de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária apresentam-se num patamar superior as estruturas apresentadas anteriormente, porquanto mais efetivas, planejadas, desenvolvidas complexas as anteriores, demonstrando um cenário promissor a médio e longo prazo para a educação no campo.



Informações Sobre o Autor

Guilherme Pessoa Franco de Camargo

Advogado do escritório Franco de Camargo Advogados Associados atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico