A possibilidade da desaposentação no Brasil

Resumo: O presente artigo versa sobre o tema da desaposentação. O objetivo principal é demonstrar a possibilidade da concessão de uma nova aposentadoria do trabalhador vinculado ao RGPS que seguiu trabalhando ou retornou ao trabalho depois de um determinado tempo. Para isso utilizou-se da revisão bibliográfica como método.[1]

Palavras-chave: Aposentadoria. Desaposentação. Possibilidade.

Resumen: En este artículo se aborda como tema el echo de salir del júbilo para lograr nueva jubilación. El objetivo principal es mostrar la posibilidad de conceder una nueva jubilación al trabajador vinculado a la Seguridad Social que siguieron trabajando o volvieran a trabajar. Para eso se utilizó de la revisión literária como método.

Sumário: Introdução. 1.Desaposentação 1.1 Origem e Conceito. 1.2 Possibilidade da Desaposentação. 1.3 Possibilidade da Desaposentação: Regra da Contrapartida e o Paradigma Contributivo. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre o tema da desaposentação. O objetivo principal é demonstrar a possibilidade da concessão de uma nova aposentadoria do trabalhador vinculado ao RGPS que seguiu trabalhando ou retornou ao trabalho depois de um determinado tempo.

Em um primeiro momento, se fez necessário fazer uma breve análise histórica tratando a respeito da origem do referido instituto para que fosse possível trazer uma conceituação mais precisa e clara. Superada a primeira etapa em que foi explicitado um conceito objetivo sobre o tema, se buscou fazer uma análise crítica a respeito dos principais argumentos favoráveis contrapostos com alguns dos principais argumentos desfavoráveis a desaposentação. Essa dinâmica visa demonstrar de forma inconteste a possibilidade da concessão da desaposentação.

Por fim, em uma terceira etapa buscou-se consolidar ainda mais a possibilidade da desaposentação. Para isso, desenvolveu-se de forma sucinta a regra da contrapartida e o paradigma contributivo estabelecido pela emenda constitucional nº 20/1998.

1. DESAPOSENTAÇÃO

1.1. Origem e Conceito

Inicialmente, cumpre destacar que até o presente momento não existe no Brasil a previsão legal do Instituto da Desaposentação. Sendo assim, ao falarmos da origem do referido instituto do Direito Previdenciário, citaremos algumas leis vigentes no passado que de alguma forma inspiraram o atual instituto o qual, por enquanto, apenas possui uma conceituação doutrinária e jurisprudencial.

Wladimir Novais Martinez, citado por Marco Aurélio Serau Junior ao tratar sobre a origem da desaposentação aponta para a lei 5.890/1973 em seu artigo 12, responsável pela modificação da LOPS, o qual determinava a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço do segurado que voltasse a ativa. Nesse caso o segurado recebia apenas 50% de sua remuneração total e teria o seu benefício reajusto quando da sua volta à inatividade em 5% para cada ano trabalhado, sendo que o limite máximo a ser respeitado seria de 10 anos de trabalho estando terminantemente proibido o retorno do segurado ao trabalho após a volta à inatividade (WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, 2010, apud SERAU JR.,2014).

Marco Aurélio Serau Junior, ao citar novamente o respeitado doutrinador Wladimir Novais Martinez, traz a baila outro benefício histórico, qual seja, a aposentadoria do Juiz Classista (WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, 2010, apud SERAU JR.,2014). O referido benefício era previsto na lei nº 6.903/1981 a qual previa no seu artigo 9º o seguinte:

“Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de Juiz Temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos dessa lei, é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção.”

Vale dizer que de duas décadas passadas até o presente momento tem se aumentado consideravelmente a busca pela desaposentação sendo que esse processo seguramente sofreu uma catalisação após a criação do fator previdenciário uma vez que os valores do benefício recebido que já eram baixos foram ainda mais achacados. Outros dois fatores que também contribuíram para o aumento dessa demanda certamente foi a extinção do abono permanência e do pecúlio. Este era uma verba paga de uma só vez ao segurado referente às contribuições realizadas por ele durante o período trabalhado após a aposentadoria, uma vez que o trabalhador fica obrigado a contribuir para a previdência sendo justo que se tenha uma contrapartida por sua contribuição.

Ainda hoje vemos, nas ações que visam a desaposentação, um pedido subsidiário no sentido de que, no caso em que o magistrado entenda não ser possível a desaposentação, que ao menos condene a União ou o INSS (dependendo da legitimidade para estar no polo passivo) à devolução dos valores contribuídos à Previdência durante o período trabalhado após a primeira aposentadoria em que pese o posicionamento atual da legislação previdenciária ao prever no artigo 18, §2º da lei 8.213/1991 que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade. Tal posicionamento parece estar contra o Princípio da Contrapartida sendo fraca a argumentação de que isso é justificável frente ao princípio da solidariedade como será melhor discutido mais a frente.

Por fim, torna-se necessário conceituar de forma clara o Instituto da Desaposentação para que se tenha uma ideia bem construída do que representa na realidade. Elaine Mara Dias Bastos Rodrigues, em seu artigo “Do instituto da Desaposentação: possibilidade do segurado auferir melhores benefícios”, ao utilizar-se do ensinamento de Wladimir Novaes Martinez , esclarece que a desaposentação é ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção, que compreende a desistência com declaração oficial desconstitutiva ( MARTINEZ, 2008, apud RODRIGUES, 2014).

Todavia, para que seja apresentada conceituação ainda mais clara, recorremos a Fábio Zambitte Ibrahim que, conforme citado por Dieison Alex Terlan e Rodrigo de Carvalho, afirma ser, a desaposentação, uma possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter um benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição (IBRAHIM, 2011, apud TERLAN e CARVALHO, 2013). Pode-se dizer, conforme os conceitos explicitados até o presente momento, que a desaposentação é uma forma de obtenção de um benefício mais vantajoso, independentemente do regime ao qual o segurado esteja vinculado. Sendo necessária a renúncia do benefício anterior visando o aproveitamento das contribuições geradoras do primeiro benefício, somadas às contribuições realizadas posteriormente à primeira aposentadoria para chegar assim a novo benefício.

Marco Aurélio Serau Junior traz uma análise minuciosa do conceito de desaposentação mais comumente usado pela doutrina e pela jurisprudência. Senão vejamos quais suas ponderações a respeito do tema:

“O primeiro item a ser observado para a realização da desaposentação, embora pareça de certo modo óbvio, consiste em uma aposentadoria instituída e plenamente em vigor. Prosseguindo no exame analítico dos requisitos da desaposentação, o próximo aspecto a ser observado consiste no ato de renúncia à primeira aposentadoria ( obviamente sequenciado da nova aposentação). (…)

Além disso, por suas próprias características, a renúncia deve ser expressa (nunca implícita ou tácita, tampouco obrigatória), preferencialmente formal e escrita, ainda mais pelo fato de que atualmente só é obtida na via judicial. Contudo, quando esse Instituto for incorporado a legislação previdenciária e começar a ser praticado pelo INSS, a mesma exigência deverá ocorrer na via administrativa (renúncia expressa e preferencialmente escrita), diante da natureza do Instituto. Além do aproveitamento do tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria, com recálculo e transformação desta em benefício mais vantajoso, devem ser observados outros requisitos, especialmente quando necessário, diferenças em relação a idade e carência, assim como eventuais regras de transição (no RGPS e no regime próprio dos servidores públicos).” (SERAU JR., 2014, P. 57)

Acrescenta-se que o mesmo autor, ao utilizar-se dos ensinamentos de Fábio Zambitte Ibrahim, esclarece que se aplica a lei vigente no momento da concessão do segundo benefício previdenciário quando da desaposentação vigorando o princípio tempus regit actum (IBRAHIM, 2010, apud SERAU JR., 2014).

1.2. Possibilidade da Desaposentação

Existe grande discussão sobre a possibilidade ou não da concretização da desaposentação, sendo um tema, como já foi mencionado anteriormente, o qual vem desenvolvendo-se no Brasil desde o final da década de 80 e início da década de noventa – época em que começou a ganhar força – sendo inúmeros os argumentos favoráveis e contrários. Primeiro, há de se pontuar que, conforme Serau Jr.:

“Inicialmente, reconhecemos que a previdência social (assim como a Seguridade Social, num espectro mais abrangente) e todos os institutos que lhe são próprios e pertinentes, são direitos fundamentais (SERAU JR., 2009). Diante desta premissa, todos os valores e compreensões derivados da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais aplicam-se às questões previdenciárias.” (SERAU, 2014, p. 21)

Olhando por esse prisma, deve-se dizer que o núcleo essencial desse seguimento de direitos fundamentais é a proteção social ou a resposta às contingências sociais (SERAU JR., 2009). Por isso, deve-se ter cautela quando da análise de questões como a possibilidade de renúncia a direito fundamental e a proibição à restrição através de lei ou ato administrativo de tais direitos previstos em sede constitucional. Ressalta-se que em princípio há a irrenunciabilidade de tais direitos, contudo isso não se aplica ao caso específico da desaposentação a qual não implica em uma renúncia deliberada, pois o demandante não abre mão do tempo de serviço, mas apenas dos proventos, visando um recálculo para obter majoração do benefício antigo.

Senão, vejamos o que nos diz  Correa e Correa citado por Serau Jr.:

“Em se tratando de aposentadoria de direito fundamental social, há que se tratar a renúncia com a devida cautela. Somente quando esta claramente implicar uma situação mais favorável ao segurado, deve ser permitida. É claro, no entanto, que esta situação mais vantajosa, decorrente da renúncia, deve ficar demonstrada de forma clara e inconteste. Não seria de se admitir que, gozando de direito fundamental social, o autor viesse, diante de hipótese mais favorável incorporada ao seu patrimônio jurídico, a ser prejudicado com a manutenção de determinado ato anterior apenas porque supostamente realizado em conformidade com a legislação aplicável á época em que postulou o direito.” (CORREIA E CORREIA, 2010, apud SERAU JR., 2014, p. 23)

Portanto, se fala de uma renúncia diferenciada, não trata-se de uma renúncia qualquer, mas com uma qualificação distinta, afinal, como mencionada acima, a renúncia só deve ser considerada nos casos em que haja uma situação mais vantajosa em virtude dela mesma, sendo que o segurado não abre mão do tempo de serviço, mas na realidade abre mão dos proventos. Senão, vejamos alguns dos apontamentos de Serau Jr. Quanto à particularidade da possibilidade da renúncia:

“No que se refere à impossibilidade da renúncia à aposentadoria, deve-se colocar essa discussão em bons termos. Normalmente esse argumento vem atrelado àquele que diz respeito à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, de sorte que, aparentemente, seriam irrenunciáveis os direitos previdenciários, particularmente as aposentadorias.

Porém, adotada a tese da natureza alimentar das aposentadorias, desde que bem compreendida, chaga-se à conclusão de possibilidade da desaposentação. É que aqueles que buscam a desaposentação não pretendem ver-se desamparados de toda e qualquer prestação previdenciária, apenas ambicionam o recálculo de sua RMI; nos moldes atuais, isso se opera através da renúncia apenas à primeira aposentadoria, seguida de imediato da concessão de nova aposentação.” (SERAU, 2014, p. 22/23)

Nota-se que o doutrinador referido acima também pontua a implicação de maior vantagem ao servidor relacionada com o ato da renúncia, uma vez que torna-se necessária a renúncia à aposentadoria antiga para que aquele possa entrar com pedido de nova aposentadoria em razão da impossibilidade de acúmulo de duas aposentadorias. O autor reforça a ideia de que o ponto principal para que ocorra a renúncia é a possibilidade de auferir benefício mais vantajoso, uma vez que rebate o argumento de que, pelo fato de possuir natureza alimentar, o benefício previdenciário da aposentadoria seria irrenunciável.

O argumento da natureza alimentar da aposentadoria, possui sustentação frágil, uma vez que busca-se a desaposentação – necessariamente passando pelo ato de renúncia da primeira aposentadoria – sem cogitar qualquer forma de desamparo da prestação do referido benefício previdenciário. Pelo contrário, almeja-se o recálculo das contribuições com fulcro no recebimento de uma renda maior que possibilite uma melhor qualidade de vida. Nesse sentido, não há como sustentar a irrenunciabilidade do benefício previdenciário mais antigo com a simples alegação de ser verba alimentar.

Outro argumento que é utilizado para suscitar a impossibilidade da renúncia é o do ato jurídico perfeito. Todavia, não se pode atribuir um valor absoluto ao ato jurídico perfeito sendo possível flexibiliza-lo com base no mesmo argumento desenvolvido no primeiro caso tratado sobre a renúncia, qual seja, a possibilidade desta em prol de um melhor benefício. Ora, se o referido ato jurídico perfeito foi realizado em prol de um determinado segurado, o que impediria sua renúncia visando um benefício mais vantajoso? Na verdade o segurado não estaria sendo prejudicado, não haveria nenhuma afronta à segurança jurídica, nem ao ato jurídico perfeito uma vez que nenhum direito estaria sendo subtraído, pelo contrário, de certa forma estaria sendo ampliado. Correia, Citado por Serau Jr. diz o que segue:

“Não haveria, ainda, como se acreditar que o ato jurídico perfeito constitua valor absoluto, que não possa ser, enquanto decorrente do princípio constitucional da segurança jurídica, cotejado com outros princípios e sopesado á luz da fundamentalidade do direito social. Aliás, no caso em apreço, dimensionada à luz da dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica somente estaria preservada com a possibilidade da renúncia.”(CORREIA E CORREIA, 2010, apud SERAU JR. 2014)

Reforçando a ideia acima, Ladenthin e Masotti citados por Fábio Soares Dalleaste sustenta que “inconcebível aplicar o ato jurídico perfeito contra o indivíduo, sendo que foi a seu favor que esta proteção foi criada” (LADENTHIN e MASOTTI, 2012, apud FÁBIO SOARES DALLEASTE, 2014). Podemos verificar a mesma linha de pensamento também explicitada por Ibrahim:

“A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos orgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Todavia, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o individuo e a sociedade.” (IBRAHIM, 2011, P. 702

Percebe-se que o raciocínio é muito simples e qualquer homem médio não teria a dificuldade de entendê-lo, afinal, não faz sentido destorcer uma proteção constitucional criada a favor do cidadão com o objetivo de prejudica-lo. Assim sendo, torna-se cristalino o entendimento de que o ato jurídico perfeito, bem como a segurança jurídica não são abalados com a concessão da desaposentação. Vale ressaltar ainda, segundo posicionamento de SERAU JR.(2014), que a desaposentação deveria ser considerada, mais precisamente, como transformação de ato administrativo, uma vez que ela não se enquadra em nenhuma das tradicionais opções de extinção de ato administrativo, e também, por não se fazer necessária a revogação do primeiro ato que concedeu a primeira aposentadoria por invalidade ou conveniência e oportunidade, uma vez que a Renda Mensal Inicial não apresentaria qualquer tipo de vício (SERAU JR., 2014).

Outro argumento que reforça a possibilidade da renúncia e, consequentemente a da desaposentação, é a alegação da nulidade do artigo 181-B do Decreto 3.048/99. Sergio Pinto Martins aduz que o referido artigo excede o estabelecido na legislação pátria ao tentar regulamentar algo que sequer foi estabelecido em lei (MARTINS, 2014). Ademais, pode-se sustentar que tal artigo deve ser considerado inconstitucional, haja vista a carta magna estabelecer em seus princípios fundamentais a premissa de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme o inciso II do artigo 5º, havendo assim a impossibilidade de restrição legal ou infralegal a direito fundamental previsto no texto constitucional (SERAU JR. 2010), ademais se pode dizer que é possível o pedido de desaposentação uma vez que não há qualquer menção na lei sobre sua proibição, sendo assim, deve-se fazer valer uma das premissas do Direito Privado, qual seja, tudo que não é proibido é permitido (FIUZA, 2008). No mesmo sentido preleciona Ibrahim:

“Ademais, a ausência de previsão legal, em verdade, traduz verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se assim o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de concessão do benefício a ser revertido. 0 atendimento desta importante demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses dos segurados. Após a análise dos principais aspectos da desaposentação, é inevitável concluir-se pela sua legitimidade, seja perante a Constituição, ou mesmo sob o aspecto legal, inexistindo qualquer vedação expressa à opção pelo segurado em desfazer seu ato concessório do benefício previdenciário de aposentadoria, desde que visando prestação melhor, seja no mesmo ou em outro regime previdenciário. A hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista. A desaposentação não possui tais impedimentos. Ainda, a ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição.” (IBRAHIM, 2011, p.702)

Por último, acrescenta-se o posicionamento pacífico do STJ em relação à possibilidade da renúncia para fins de desaposentação. Para o respeitável tribunal, a aposentadoria trata-se de direito material disponível:

“Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido.” (STJ, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 17/05/2005, T6 – SEXTA TURMA)

 

Vale ressaltar que, embora o posicionamento demonstrado acima favoreça a concessão da desaposentação, é necessário que se faça uma observação importante a respeito dessa postura. Primeiro, aponta-se para um pensamento meramente monetarista o qual enxerga a aposentadoria apenas como uma prestação em espécie.

Em verdade, se deve desenvolver uma visão condizente com o atual estágio de evolução dos direitos fundamentais sociais, não enxergando a aposentadoria apenas como um direito disponível que tem como sua essência principal uma espécie monetária. Embora a aposentadoria seja disponível e se expresse através de uma prestação pecuniária – como vimos no transcorrer do trabalho – sua essência ou a natureza nada mais é do que uma resposta a uma gama de contingências sociais constantes na Constituição Federal e ainda melhor definidas na legislação. Na realidade a aposentadoria é um verdadeiro direito fundamental, e não mero direito patrimonial disponível. Pensar na aposentadoria como mero direito patrimonial disponível, poderia favorecer ou facilitar a supressão ou restrição desse direito fundamental social, nesse particular, não haveria nenhum mal em, por exemplo, exigir a devolução dos valores recebidos como primeira aposentadoria (SERAU JR. 2009, apud, SERAU 2014).

1.3. Possibilidade da Desaposentação: Regra da Contrapartida e o Paradigma Contributivo

O custeio da Seguridade Social em especial com seus aspectos vinculados ao tema da desaposentação possui uma ligação adequada à regra da Contrapartida do artigo 195, §5º da Constituição Federal o qual determina é necessário à devida fonte de custeio para que se possa criar, majorar ou estender qualquer benefício ou serviço da Seguridade Social. Nota-se, caso se legisle sobre a matéria da desaposentação, não há possibilidade de se falar em inconstitucionalidade quanto ao tema do Custeio, uma vez que, como é sabido, um dos pressupostos para o requerimento da desaposentação é a continuidade do vínculo contributivo (SERAU JR., 2014). Dessa forma, coaduna Serau Jr.:

“Existindo a continuidade do vínculo contributivo, a ser necessariamente mensurada, não haveria que se falar, num futuro e oportuno projeto de lei tratando da desaposentação, de ausência de recursos para a sua implementação, pois novas e não previstas contribuições aportam ao sistema previdenciário.” (SERAU JR., 2014, p. 32)

Destarte, percebe-se com clareza que o aposentado que retorna ou simplesmente continua com sua atividade laborativa, consequentemente sendo obrigado a realizar contribuições à Previdência Social, fornece com o passar dos anos o devido custeio para uma nova aposentadoria juntamente com as contribuições que a empresa realiza por manter um determinado empregado. No presente ponto, trazemos a baila o paradigma contributivo.

Através desse paradigma desenvolve a ideia essencial de que a razão maior ou o fundamento que permite uma desaposentação seguida da concessão de novo benefício previdenciário mais vantajoso é a realização de novas contribuições por parte do aposentado/segurado para a previdência. Entende-se que o direito ao trabalho vinculado à obrigação que o trabalhador aposentado tem de seguir contribuindo para a previdência social gera o direito à desaposentação, ou seja, atualmente há uma lógica de pensamento seguida pela maior parte da doutrina. Essa lógica aponta que primeiramente há o direito ao trabalho assegurado pela Constituição havendo a possibilidade do aposentado seguir ou retornar para sua atividade laborativa e, consequentemente, num segundo momento, há a obrigação da realização de contribuições para a Previdência e então o pretenso direito à desaposentação (SERAU JR. 2014).

Parece que está lógica está correta uma vez que, embora a essência do que justifica a desaposentação seriam as novas contribuições, estas estão atreladas à atividade laborativa sendo que tais contribuições são uma imposição da lei e, por isso, seria uma injustiça não haver contrapartida em razão de contribuições que são impostas pelo legislador. A razão histórica, como vimos no princípio do presente artigo, que impulsionou a busca pela desaposentação no Brasil foram justamente as imposições injustas e infundadas do legislador de suprimir direitos e onerar os aposentados/segurados sem que, em contrapartida, os recompensassem por tais contribuições.

Todavia, vale ressaltar que SERAU JR (2014) vai além do posicionamento tradicional da doutrina e da jurisprudência e defende a ideia de que fundamentalmente é o Paradigma Contributivo que dá sustentação à desaposentação sem estar obrigatoriamente atrelado à condição de labor. Para o referido doutrinador, atualmente a Previdência adota paradigma essencialmente contributivo, sendo assim, não há nada que impeça, por exemplo, o aposentado contribuir como segurado contribuinte individual para que com o tempo possa requerer a desaposentação, renunciando sua primeira aposentadoria visando receber um benefício mais vantajoso. Senão Vejamos:

“É que, para todos os fins, para o bem e para o mal, a Previdencia Social, desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, passou a adotar um paradigma essencialmente contributivo, abandonando em parte o modelo protetivo ligado ao mundo do trabalho que a caracterizou ao longo da história previdenciária brasileira. Nesse sentido é que se afastaria de recorrer à desaposentação aquele que se encontre aposentado por invalidez (pelo fato de que não poderia retornar ao trabalho sem cessar tal benefício)(…)

Entendemos que o fundamento para a desaposentação (entendida como o proveito das contribuições previdenciárias posteriores à primeira aposentadoria, para a concessão de melhor benefício previdenciário) deve ser, pela própria concepção atual de Previdencia Social, eminentemente contributivo. Assim, em tese (embora um pouco difícil de ocorrer), mesmo aquele que apenas recolher contribuições, como segurado contribuinte individual, após a primeira aposentadoria, teria condições de buscar a desaposentação. É cediço que o INSS vem exigindo, duramente, o vínculo contributivo (recolhimento de contribuições previdenciárias) como único modo idôneo à demonstração da qualidade de segurado. Não aceita, como funcionava no paradigma previdenciário anterior, a proteção previdenciária mais vinculada à posição da pessoa enquanto trabalhadora (existem resquícios, como, por exemplo, os benefícios devidos ao trabalhador rural).

Se este paradigma vale para o extremo, quer dizer, para a exigência rigorosa imposta ao segurado de demonstração de tempo de carência, deve valer também para o bem, ou seja, para a plena validade das contribuições previdenciárias aportadas aos cofres do INSS após a primeira aposentadoria, inclusive nos casos de segurado contribuinte individual e/ ou de aposentadoria por invalidez.” (SERAU JR., 2014, p. 110-111)

Vale destacar uma vez mais que, no presente artigo, segue-se a posição mais tradicional no que diz respeito a essa particularidade. Na verdade, os dois paradigmas, seja o da proteção do trabalho, seja o paradigma contributivo, andam juntos. Discorda-se do posicionamento acima demonstrado em virtude de que tal posicionamento não considera o fato do trabalhador aposentado ser obrigado a seguir contribuindo e é exatamente por esse fato que se torna necessário o instituto da desaposentação. Na hipótese do aposentado decidir contribuir como contribuinte individual de forma espontânea, aquele não teria direito de acumular dois benefícios e no máximo poderia requer seu benefício de volta, pois não há uma imposição legal que o obriga a contribuir, situação totalmente contrária ao contribuinte que é empregado, sendo obrigado por imposição legal a contribuir sem direito nenhum à contrapartida.

“Outro ponto que merece uma breve análise seria a possibilidade de o segurado aposentado, ao invés de  continuar a exercer atividade remunerada após a jubilação, apenas recolher contribuições previdenciárias por meio de guia da previdência social (RGPS) na condição de facultativo. O conceito de desaposentação traz, como um de seus elementos constitutivos, a continuidade laboral ou retorno ao trabalho após a aposentadoria. Apenas recolher contribuições na condição de facultativo, não seria compatível com o referido instituto, mas, sim, um meio de deturpá-lo, pois, o labor, no caso da desaposentação, consiste no exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória no RGPS. Desse modo, a melhor forma de analisar essa situação é não a admitindo, sem prejuízo de o aposentado requerer a restituição das contribuições recolhidas após a aposentadoria como facultativo” (SÁ. 2009, p.113, apud SERAU JR. 2014, p.110/111)

Fora tal peculiaridade do posicionamento de Serau Jr., a doutrina favorável a desaposentação de forma geral possui diversos pontos em comum. Desses pontos, existe um ponto central já mencionado aqui, qual seja, o ponto da contrapartida ou de uma contraprestação por parte da Previdência conforme é defendido por IBRAHIM (2011, p. 701/702):

Tal vontade surge, frequentemente, com a continuidade laborativa da pessoa jubilada, a qual pretende, em razão das contribuições vertidas após a aposentação, obter novo benefício, em melhores condições, em razão do novo tempo contributivo (…).

A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuarias a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.”

Conclusão

O presente artigo destinou-se a analisar por meio de revisão bibliográfica a possibilidade da desaposentação no Brasil. Para isso, foram analisados os principais argumentos contrários à desaposentação contrastados com os principais argumentos favoráveis ao referido instituto do direito previdenciário.

Viu-se que a Previdência está elencada dentro dos princípios fundamentais e isso implica dizer que tais princípios aplicam-se aos institutos de direito ligados aquela. Sendo assim, diz-se que a concessão de um novo benefício previdenciário – o qual visa proporcionar uma vida melhor e mais digna ao trabalhador – possui intima relação com a dignidade da pessoa humana e trata-se de um ato de Justiça Social, perfeitamente possível, uma vez que não encontra-se qualquer tipo de proibição na legislação brasileira em relação ao instituto tratado no presente artigo e também pelo fato de ser atribuído ao regime da previdência social um caráter contributivo do qual se espera uma contraprestação frente a tais contribuições

 

Referências
DALLEASTE, Fábio Soares. DESAPOSENTAÇÃO: UMA ABORDAGEM CONCEITUAL. Universidade Federal Do Rio Grande do Sul – Faculdade de Direito – Departamento de Direito Econômico e do trabalho, Porto Alegre, 2014. Disponível em http://www.lume.ufrgs.br/.
FRANCESCHINI, Letícia Bacchi. O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. Universidade Federal Do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010. Disponível em http://www.lume.ufrgs.br/
IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 16º Edição, Niterói, 2011”.
RODRIGUES, Elaine Mara Dias Bastos. DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE DO SEGURADO AUFERIR MELHORES BENEFÍCIOS. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014.
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc – ISSN 2236-5044
SERAU JR., Marco Aurélio Marco. DESAPOSENTAÇÃO: NOVAS PERSPECTIVAS TEÓRICAS E PRÁTICAS, 5ª edição, Rio de Janeiro, 2014.
SERAU JR., Marco Aurélio Marco. GERONTOLOGIA SOCIAL: PERSPECTIVAS PARA O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. JURIS, Rio Grande, 117-124, 2010. Disponível em http://www.seer.furg.br/juris.
 
Nota
[1] Trabalho orientado pelo Professor Dr. José Ricardo Caetano Costa. Mestre em desenvolvimento social (UCPEL); Mestre em Direito Público (UNISINOS); Doutor em Serviço Social (PUCRS); Pós-Doutor em Educação Ambiental (PPGEA/FURG)


Informações Sobre os Autores

Rodrigo da Silva Soares

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande. Pós-graduado em Direito Público

Pablo San Martins Godinho

Acadêmico de Direito na Universidade Federal de Rio Grande FURG

Heverton Luiz Botelho

Acadêmico de Direito na Universidade Federal de Rio Grande – FURG

Filipe Bento Leães

Acadêmico de Direito na Universidade Federal de Rio Grande


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