Ao iniciar a
aprendizagem da prática jurídica, o acadêmico conta com um sistema de esquemas
que constituirá o alicerce de futuras aprendizagens, oriundo da teoria vista em
sala de aula através da didática pedagógica dos professores. Entretanto, há a
necessidade de implementação de novos métodos didáticos que conciliem a teoria
e a prática do direito, pois há dois problemas que vêm se manifestando.
O primeiro diz respeito
a rotinização do ensino prático como prática de ensino, problema
fundamental que enfraquece a formação acadêmica jurídica nos dias de hoje. Como
renovar tais práticas rotineiras e implementar um novo ritmo na Didática do Ensino Jurídico, que melhore a assimilação dos acadêmicos no
desenvolvimento da prática jurídica?
O segundo diz respeito a
áreas de especialização, ou seja, da formação
advocatícia, formação acadêmica e
formação técnica, sendo de fundamental importância definir qual o tipo de
profissional sairá formado.
Esses problemas remetem
a outros questionamentos:
– existe
maturidade suficiente para que o acadêmico defina sua formação ainda durante o
curso de graduação?
– quais os
instrumentos colocados pelas Instituições para facilitar essa escolha pelo
acadêmico?
Mas, para responder a
essas questões há necessidade de conhecer como a didática pedagógica na
formação de docentes vem sendo desencadeada na disciplina de prática forense
cível, junto a esses acadêmicos.
Para termos uma melhor
visão sobre a sistemática de regulamentação que hoje acontece nos cursos de
direito no Brasil, se faz necessário um breve relato histórico desde a norma
que o criou até as Portarias atuais.
No ano de 1827, mais
especificamente no dia 11 de agosto,
era fundado o curso de Direito no Brasil. Dom Pedro Primeiro fez as honras,
criando os cursos de ciências jurídicas e
sociais, um na cidade de São Paulo e o outro na cidade de Olinda e, desde
essa época, funcionando em cinco anos.
Em português atual,
entre os artigos da Lei de criação do Curso de Direito, está o art. 9º,
disposto da seguinte forma:[1]
“Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos cursos,
com aprovação, conseguirão o grau de Bacharel. Haverá também o grau de Doutor,
que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se
especificarem nos estatutos, e só os que obtiverem, poderão ser escolhidos para
professores”.
No quinto ano do curso,
na 2ª Cadeira, era ensinadas a
disciplina Teoria e prática do processo adaptado pelas leis do Império. Era a disciplina obrigatória de
prática jurídica ensinada para os que quisessem exercer a advocacia.
Em 1879, o Decreto nº
7247, reformou o ensino superior em todo o Império. No art. 23, as Faculdades
de Direito eram divididas em duas secções: a das ciências jurídicas e das ciências
sociais.
O grau de Bacharel em
Ciências Sociais habilitava, independente de exame, para exercer a função de
agente diplomático nas embaixadas, nas secretarias de Estado e nas Repartições
Públicas.
O grau de Bacharel em
Ciências Jurídicas habilitava para a advocacia e a magistratura.
Já em 1891, o Decreto nº
12321 H, regulamentava Instituições de Ensino Jurídico, dependentes do Ministério da Instrução Publica, hoje Ministério da Educação. O seu art. 2º,
estava assim disposto:
“Haverá em cada uma das Faculdades de Direito
três cursos: o de Ciências Jurídicas, o de Ciências Sociais, e o de Notariado (escrivão
público – tabelião).
Desta forma, um único
curso de Direito já formava três profissionais, tornando-se um curso de
fundamental importância no contexto social da época. Era muito procurado e a
sua maioria de acadêmicos era formado por filhos de fazendeiros e grandes
comerciantes do sudeste e sul do país em São Paulo e do Norte e Nordeste em
Olinda.
Logo em seguida, a Lei
nº 314 de 30 de setembro de 1895, reorganizava o ensino das Faculdades de
Direito. O então Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
sancionava tal alteração. Desta feita o curso de direito nos seus cinco anos,
já continha em suas disciplinas o conteúdo das três áreas diferenciadas na
norma anterior. A disciplina de prática forense continuava em seu último ano,
ainda sem o contato com a comunidade, ou com a prática real dos processos.
O Decreto nº 11.530 de
18 de março de 1915, novamente reorganizava as Faculdades de Direito na
República. Além de alterar a grade curricular, o art. 175 trouxe uma inovação
necessária para a época, que o ensino da teoria e prática processual civil,
compreenderia também um curso essencialmente prático, em que os alunos aprendessem
a redigir atos jurídicos e a organizar a defesa dos direitos. De fundamental
importância para a época, no auge da primeira guerra mundial, onde muitos dos direitos das gentes, como eram chamados
à época, eram esquecidos.
Em 1931, o Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, baixava o Decreto
nº 19.851, e em seu art. 26 assim determinava:
“O ensino do Direito far-se-á na respectiva
Faculdade em dois cursos: um de cinco anos, e outro de dois.”
Ao estudante aprovado em
exames de toda a matéria ensinada no primeiro (cinco anos) era conferido o grau
de Bacharel em Direito e o diploma correspondente, ao aprovado em toda a
matéria ensinada em qualquer das secções do segundo (dois anos) mais a defesa da tese em referência no art.
50 do mesmo decreto, era conferido o grau de Doutor em Direito, e o diploma
correspondente.
Desta forma, o aluno que
concluísse os sete anos do curso já saía com o título de DOUTOR, daí a
convenção para todos os advogados de terem esse pronome de tratamento.
Em 1962, um Parecer da
Comissão de Ensino Superior do Ministério da Educação indicou algumas disciplinas
necessárias a serem fixadas pelo Conselho para o Curso de Direito com duração
de cinco anos. Isto em decorrência da Lei de Diretrizes e Bases, em seu art.
70, que determinava que fosse fixado um currículo mínimo para o Direito.
Em 25 de fevereiro de
1972, a Resolução nº 03/72 do extinto Conselho Federal de Educação, determinava
um currículo mínimo do curso de
graduação em Direito, compreendendo matérias básicas e profissionais além de
exigir também o estágio supervisionado de prática forense cível e criminal,
ainda não introduzido na grade curricular do curso. Nesse período o estágio
supervisionado de Direito funcionava da seguinte forma:
– o
acadêmico passava cinco anos na Faculdade e saía Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais;
– se
desejasse advogar precisava participar do estágio supervisionado pela OAB nos últimos
dois anos do curso, estágio esse que era facultativo e, caso tivesse bom aproveitamento,
ganhava o direito de inscrever-se diretamente na Ordem dos Advogados do Brasil,
sem a necessidade de passar pelo exame da ordem.
– caso o
bacharel não participasse do estágio supervisionado, era obrigado a prestar o
exame da Ordem para exercer a advocacia.
Tal situação foi
alterada recentemente com a Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, a qual tornou
obrigatório o Exame da Ordem para o exercício da advocacia, independente do
estágio supervisionado ter sido realizado ou não. Hoje, todos os acadêmicos que
quiserem exercer a advocacia após a conclusão do curso precisam necessariamente
passar pelo Exame.
Por último, a Portaria
Ministerial nº 1.886 de 30 de dezembro de 1994, revogou as Resoluções 03/72 e
15/73, fixando novas diretrizes
curriculares e o conteúdo mínimo do
curso jurídico, tornando obrigatório o estágio de prática jurídica supervisionado
pela Instituição de Ensino Superior/OAB e, integrado ao currículo pleno, com
carga horária mínima de 300 horas/aula.
O que pode-se perceber
no decorrer dessas normas por que passou o curso de direito, desde a sua
criação, é que ao Bacharel em Direito sempre foi exigido participar da prática
jurídica.
Hoje, o acadêmico que
quer seguir carreira na área jurídica, sendo advogado, juiz, promotor,
procurador ou defensor público, tem que passar pelo estágio supervisionado
obrigatório de dois anos, um ano na área cível e o outro na área criminal e
trabalhista, elaborar monografia, participar de um exame nacional de cursos
“provão” senão não recebe o diploma, e, por último, passar no famoso
exame de ordem. Somente após, poderá exercer livremente sua profissão.
O curso de Ciências
Jurídicas e Sociais é bastante extenso e a cada dia tem-se novos direitos e
Leis são sancionadas, tanto para excluir como para incluir direitos. Nesse
contexto, tal obrigação do estágio faz com que o acadêmico conheça as frentes
principais da advocacia se identificando com alguma área de atuação.
Acontecendo também com a obrigação da monografia, que o acadêmico amplie suas
possibilidades se identificando com uma
ou outra área de pesquisa e, inclusive, com a área de ensino.
Atualmente, a sociedade
vem exigindo dos acadêmicos melhor qualificação, mas para que isso aconteça o
docente deve atualizar-se permanentemente como, por exemplo, buscando cursos de
mestrado e doutorado. O motivo é óbvio, como informa o próprio MEC, hoje, para cada 500 (quinhentos) acadêmicos de
direito no Brasil, temos 1 (um) mestre/doutor.
Na maioria das
Faculdades do país, temos a figura do profissional, advogado, promotor, juiz,
desembargador, procurador, fazendo às vezes do professor, seja por gostarem de
ministrar aulas ou por aumentarem seus rendimentos. Raríssimos são os casos em
que o professor do Curso de Direito sobrevive somente de seu magistério. Não
era assim quando o curso de direito foi criado há 172 anos atrás, os Lentes titulares, como eram chamados os
professores do ensino superior, recebiam o ordenado equivalente aos Desembargadores
e gozavam das mesmas honras. Podendo inclusive aposentar-se com o ordenado por
inteiro após 20 anos de serviço (Site oab.org.br,
1999).
A disciplina de prática
jurídica sob a forma de estágio supervisionado, agora fazendo parte do
currículo de todas as faculdades de direito, exige que o profissional dessa
importante disciplina esteja em constante aperfeiçoamento, quer nas técnicas de
pesquisa, nas técnicas de elaboração das petições, nas técnicas da mediação, e
principalmente nas técnicas didático-pedagógicas,
pois, tal estágio não objetiva simplesmente a prestação de serviços, mas
proporciona principalmente, a complementação do ensino e da aprendizagem.
As mudanças no desenho
do currículo em ações voltadas às atividades práticas sob a modalidade de
estágio supervisionado vêm reforçar a necessidade não só de estudar como a
formação de professores na sua didática pedagógica vem sendo ministrada e como
esse conhecimento teórico-prático contribui na formação do acadêmico de
direito.
Na concepção da Lei a
formação do futuro profissional de direito, inclui o estágio como uma complementação
do processo educacional, em que proporciona ao acadêmico o desenvolvimento de potencialidades,
além de humanizá-lo, no trato com os assistidos, abrindo a mente do aluno para
o exercício do pensamento lógico.
É de fundamental
importância na formação do docente que se identifique como se deve ensinar numa
sociedade em plena mudança. A imediata absorção pelos docentes de novas
metodologias de ensino, combinando com novas técnicas, principalmente as que
visam à humanização e desenvolvimento do raciocínio acadêmico devem
proporcionar mais estímulos e aprimoramento do exercício das práticas no
estágio supervisionado.
Atualmente o que tem
preocupado os docentes é que muitas Instituições trabalham com a informação
vertical, ou seja, de cima para baixo, e ainda utilizando-se de “modelos”,
petições pré-impressas, onde o acadêmico só tem o trabalho de completar o texto
no computador, sem qualquer preocupação com os FATOS a serem narrados, com a
DOUTRINA formada pelos autores clássicos, com a JURISPRUDÊNCIA dos Tribunais
sobre o caso, com o DIREITO, e principalmente com o PEDIDO a ser feito.
Desse modo, tais
“modelos” tolhem a capacidade de raciocínio dos acadêmicos, engessam
o potencial de pesquisa e de criatividade que deveria ser aplicado em cada caso
concreto.
Assim, a escassez de
publicação de experiências profissionais de conhecimentos práticos sobre método
de ensino-aprendizagem na elaboração de peças processuais e de pesquisa
acadêmica na disciplina didática pedagógica da formação de professores voltados
a área jurídica, justifica-se o estudo da
didática pedagógica na formação de professores que orientam a prática
forense cível aos acadêmicos do curso de direito, pois é de suma importância que os professores orientadores dos
cursos de direito, que atuando em Núcleos de Prática Jurídica, tenham esse
conhecimento para que possam derrubar esses “modelos”, fomentando o
trato humanizado com os assistidos, comprometendo-se com mudanças, visando dar
aos acadêmicos além da criatividade, estímulo para uma iniciativa investigativa
sobre um caso real.
Para melhoria do ensino
deve-se analisar a prática pedagógica que vem sendo utilizada pelos professores
orientadores do estágio supervisionado relativa a disciplina de prática
jurídica nas faculdades de direito.
Além de identificar as
novas técnicas como elaboração de peças processuais e de métodos de como ensinar, e o quê ensinar, dentro da Didática de Ensino Jurídico deve-se
confrontar essas técnicas e esses métodos com o desenvolvimento do acadêmico no
raciocínio lógico jurídico durante a prática forense cível em seu estágio
supervisionado.
Espera-se, ao concluir
os estudos que os resultados possam oferecer pistas que venham subsidiar os
docentes orientadores não só na sua formação como professores que atuam no
estágio supervisionado, como também em trazer melhorias na formação do
acadêmico do curso de direito.
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O bom professor e sua prática. 2. ed. Campinas: Papirus, 1992.
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NÓVOA, Antônio (org). Os
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Notas:
[1] Livro 170 Anos de Curso Jurídico no
Brasil. Recuperação Histórica: A evolução das estruturas curriculares desde a
criação dos primeiros cursos jurídicos. Site oab.org.br , 1999
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