Resumo: Percebe-se que o Sistema Penitenciário Brasileiro, por descaso dos poderes competentes, não consegue promover de forma precisa sua função de reintegrar o apenado à sociedade. Este, apesar de viver em regime fechado necessita ter seus Direitos Fundamentais garantidos, para que assim possa voltar ao convívio social de forma estável. Ao fazer um breve histórico da pena e da prisão, observar a violação dos Direitos Humanos no cotidiano dos apenados cogitou-se as falhas que geram toda uma polêmica acerca do assunto e fez-se um esboço de como seria um sistema ideal que promovesse, de fato, a recuperação do apenado. Na construção do presente artigo foi usado o método de pesquisa bibliográfico, consistindo na pesquisa de doutrinas jurídicas que falem desta temática e também de uma legislação pertinente sobre o assunto. Ao realizar a análise foi perceptível notar a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, além do não cumprimento do que foi previsto na Constituição Federal do Brasil e na Lei de Execução Penal. Este trabalho foi orientado pela Profª Maria da Luz Olegário.
Palavras-chave: Sistema Penitenciário Brasileiro. Apenado. Direitos Humanos.
Abstract: It is clear that the Brazilian Penitentiary System, for neglect of the competent authority, can’t promote precisely its role in reintegrating the offender to society. This, despite living in a closed regime needs to have their basic rights guaranteed, so it can return to a stable social life. When making a brief history of the prison sentence and observe the violation of human rights in everyday inmates entertained themselves all the faults that generate a controversy around the subject and the became a blueprint for how an ideal system that would promote the indeed the recovery of the convict. When performing the analysis was to note the perceived violation of fundamental human rights, beyond the failure of which was provided in the Constitution of Brazil and the Criminal Law Enforcement.
Keywords: Brazilian Penitentiary System; convict; Human Rights.
Sumário: 1. Introdução; 2. Um Breve Histórico da Evolução da Pena e da Prisão; 3. Violação dos Direitos Humanos no Cotidiano dos Apenados; 4. Do Sistema Penitenciário Ideal; 5. Considerações Finais.
1. Introdução
Este artigo busca analisar a situação atual do sistema presidiário brasileiro. Observando-se as notícias veiculadas nos meios de comunicação que tratam das condições precárias, tentativas de fugas e de rebeliões. No entanto, parte da população não percebe que estas ações podem estar relacionadas como um meio de alertar para as condições degradantes da vida nos cárceres brasileiros.
Figura como exemplo das condições degradantes, a superlotação, que faz com que os apenados vivam sem o mínimo de dignidade humana, o que torna o ambiente carcerário um verdadeiro “cenário de horrores”. Este ambiente precário acaba por tornar-se propício para proliferação de doenças e para seu fácil contágio. Destaca-se ainda a má-alimentação oferecida, o uso de drogas, e muitas vezes até a falta de assistência médica dentro dos presídios.
Ao serem presas, as pessoas perdem não apenas o direito de liberdade. Outros direitos são cerceados, culminando na perda de seu direito a personalidades e a dignidade. Estas consequências acabam por revelar um verdadeiro sistema de vingança, fazendo o que muitos acreditam ser a justiça, a forma mais concreta de ação contra a dignidade humana. Deste modo, seria necessário que o sistema penitenciário ofertasse um mínimo de suporte para que os condenados voltem à sociedade, preparados para encarar novamente suas vidas, devidamente ressocializados.
O Direito Criminal, que busca punir aqueles que agem ou agiram contra os valores que este mesmo direito visa proteger, tais como a vida, a propriedade ou a liberdade, acaba, ao arrepio da Lei, por se tornar um meio que legitima pela prática a tortura e o castigo, tornando os que lhe estão submetidos, pessoas mais revoltadas devido ao tratamento, tantas vezes indignos, que recebem. Não se pode esquecer que um transgressor é antes de qualquer coisa um ser humano detentor de direitos que precisam ser preservados.
Para a elaboração deste artigo, utilizou-se o método bibliográfico, baseando-se na consulta a normas jurídicas, da Constituição Federal, Declaração de Direitos Humanos e Lei de Execução Penal, e em doutrinas, que abordassem a temática.
A Declaração de Direitos Humanos, proposta pela ONU (Organização das Nações Unidas), afirma que ninguém poderá ser submetido a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, portanto, trazer à tona todos esses problemas é fazer uma análise comparativa com o sistema de governo do Brasil e também, uma crítica à sociedade propondo meios para que esses problemas sejam superados.
Ninguém nasce propenso ao crime, é preciso observar que os indivíduos que hoje se encontram na situação de presidiários, tiveram em algum momento seus direitos fundamentais violados, e na maioria das vezes tal situação lhes trouxeram algum tipo de revolta.
As penitenciárias devem servir como meios de reabilitação e de ressocialização, para que os detentos percebam que podem alcançar sua função social, e não se tornarem pessoas mais frustradas e conformadas com o estereótipo de mazela da civilização. Partilhamos do ideal de que é preciso que o governo seja consciente que é, em parte, responsável pelo alto índice de criminalização no Brasil, e que possui obrigação de lutar para garantir um sistema penitenciário legal, agindo nas raízes desse mal, e garantindo os fatores essenciais para a formação de um cidadão.
Apenas tirar a liberdade daqueles considerados uma ameaça à ordem pública não é suficiente, é preciso estar atento aos princípios humanos, de forma legal, executar a pena, respeitando os direitos básicos de qualquer indivíduo, seja ele penitenciário ou não.
2. Um breve histórico da evolução da pena e da prisão
Na antiguidade não se existia a noção de prisão que temos hoje no que se diz respeito tanto a sua finalidade, como também ao ambiente prisional. Os indivíduos que eram privados de liberdade eram amontoados nos chamados cárceres, como eram designadas as masmorras, torres, calabouços ou castelos, não como uma forma de pena, mas sim para aguardarem esta, que na maioria das vezes se caracterizavam por torturas, maus tratos e até mesmo a morte.
Já com a influência da Igreja Católica e do Direito Canônico se tentou amenizar as penas e fazer com que estas tivessem um caráter proporcional ao crime cometido, dando-lhes um sentido cristão, tentando fazer com que os pecadores se redimissem. Todavia as ideias de humanizar a aplicação da pena se deu com maior força através dos ideais de Cesare Beccaria por volta do século XVII.
É apenas por volta do século XIX, que a pena privativa de liberdade se tornou a principal forma de punição, e foi assim que surgiu então a preocupação com as condições de locais e de ambiente, que satisfizessem o objetivo de fazer com que os homens cumprissem suas penas.
Com o passar dos anos, baseados em ideais iluministas, na Declaração dos Direitos, e no Código Penal de 1890 por exemplo, foi que aos poucos buscou-se melhorar a situação das prisões, porém é fácil deduzir que esse objetivo foi e continua sendo falho devido as péssimas condições do Sistema Prisional Brasileiro, bem como frisa Muakad (1998, p. 19):
“As modificações introduzidas no sistema penitenciário são insuficientes para atender a sua verdadeira finalidade, qual seja, recuperar os delinquentes para que, ao retornarem à sociedade, possam tornar-se cidadãos úteis e não um peso para ela, que talvez tenha sido a própria causadora de suas deficiências.”
Pode-se dizer que são insuficientes, justamente em decorrência do descaso dos poderes competentes, no que se diz respeito à busca de melhorias para esse sistema, cumprindo assim seu papel de reintegrar o apenado ao meio social, de forma que este tenha se reabilitado, no entanto, isso só poderá acontecer de fato, se o ambiente carcerário lhe oferecer subsídios para garantia disso.
3. Violação dos direitos humanos no cotidiano dos apenados
O cenário de rebeliões, fugas e o crescente aumento da criminalidade e da violência dos presos, são em parte resultados da situação degradante em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, que viola os direitos fundamentais da pessoa humana e submete a condições precárias a vida em cárcere.
Várias são as convenções, ONGs (Organizações não Governamentais) e estatutos que lutam e reivindicam os direitos dos detentos, os enxergando como sujeitos capazes que devem pagar sua dívida para com a sociedade, mas que o Estado ao tutelar a sua liberdade, deve fornecer todos os subsídios e as devidas condições para que aquele cidadão seja reeducado e posteriormente ressocializado, estas devem ser as metas prioritárias e superiores à punição dos delitos cometidos.
Entretanto, a realidade é outro, como expõe Hungria (apud MUAKAD, 1998, p. 21):
“Os estabelecimentos da atualidade não passam de monumentos de estupidez. Para reajustar homens à vida social invertem os processos lógicos de socialização; impõem silêncio ao único animal que fala; obrigam a regras que eliminam qualquer esforço de reconstrução moral para a vida livre do amanhã, induzem a um passivismo hipócrita pelo medo do castigo disciplinar, ao invés de remodelar caracteres ao influxo de nobres e elevados motivos; aviltam e desfibram, ao invés de incutirem o espírito de hombridade, o sentimento de amor-próprio; pretendem, paradoxalmente, preparar para a liberdade mediante um sistema de cativeiro.”
Mas vê-se hoje nesse sistema, uma verdadeira escola superior do crime, submetendo os presidiários a situações que ferem a dignidade humana, e que os revoltam ainda mais com suas realidades. A superpopulação carcerária acarreta a mistura de indivíduos e, dada a diversidade de tipos e temperamentos, recolhidos em um mesmo ambiente promíscuo, fazendo não concorrer a recuperação, mas sim a reincidência.
A Declaração de Direitos Humanos prevê as garantias fundamentais da pessoa humana, em seu Preâmbulo, traz os princípios de igualdade entre todos os homens, além de liberdade, paz e justiça. O Art. 3º da presente Carta afirma que todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; mas, no entanto, em contradição com este normativo, temos outra realidade, em que a segurança pessoal não é garantida. Nos estabelecimentos penais esta superlotação, na maioria das vezes, faz com que essa segurança não seja assegurada; as frequentes brigas e mortes dentro desses locais é prova marcante desta desordem.
O princípio de respeito ao preso considerado pela Carta Magna de 1988 busca reprimir os maus tratos, as torturas, as condições desumanas em que os presos são mantidos, consoante o Capítulo III, do Art. 5º, além da discriminação da própria sociedade.
Conforme a Lei de Execução Penal (lei nº 7.210), uma legislação complementar aprovada em 11 de julho de 1984, onde no Art. 10 desta lei considera a assistência aos presos é dever do Estado, e segue afirmando que também é de sua responsabilidade uma assistência material ao apenado, consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, consoante o Art. 12. A assistência à saúde do preso terá um caráter preventivo e curativo, e contará com o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, conforme Art. 14.
Mas na realidade os condenados não possuem assistência no fornecimento de alimentação de qualidade, as instalações além de insuficientes são pouco arejadas, sem uma estrutura que permita ventilação e iluminação, com dependências sanitárias deterioradas. As condições de higiene não só das celas, mas em todos os demais espaços só demonstram o abandono dos apenados que também não tem assistência médica, que fora o tratamento das patologias, possui um aspecto preventivo de grande importância.
Este descaso também se repete em vários outros campos, como no da educação e nas práticas de incentivo para a reintegração à vida em liberdade, como nas oficinas que ensinem novos ofícios e nos trabalhos alternativos suficientes para todos. Na questão do apoio jurídico, a maioria não tem recursos financeiros e veem na esfera pública a única esperança de ajuda, deparando-se com a falta de defensores públicos e com a falta de preocupação destes para com seus casos.
O ambiente maléfico das prisões também se caracteriza pela incidência de perturbações psicológicas e pelas agressões tantos físicas como morais sofridas, que partem principalmente da própria classe pública, que corrompidos em um sistema de interesses, tratam os condenados como indivíduos inferiorizados que devem respeitar a lei dos “mais fortes” nas penitenciárias e se moldarem para sobreviver.
Assim, o conceito da dignidade do preso deveria ser de fato, um elemento inalienável e irrenunciável, que reconhecesse, respeitasse e os protegesse, pois é inerente a todo e qualquer ser humano. Logo, o Estado, tem a função de guiar os indivíduos para preservá-la e deve criar condições para seu pleno exercício. De acordo com Muakad (1998, p. 24): “A prisão deve ter o mesmo objetivo que tem a educação da infância na escola e na família; preparar o indivíduo para o mundo a fim de subsistir ou convier tranquilamente com seus semelhantes”.
Temos uma legislação pertinente sobre o assunto, os ordenamentos jurídicos trazem uma realidade utópica sobre os estabelecimentos penais e as garantias aos apenados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal do Brasil, trazem normas em que estabelecem os traços ideais das Penitenciárias, mas de um modo geral contradiz o que foi exposto por estes ordenamentos.
4. Do sistema penitenciário ideal
De certo, há quem diga que o “ideal” seria algo utópico, ou que não se concretizaria de fato, porém ao se buscar esse idealismo na esfera prisional quer se chegar a um sistema penitenciário que consiga colocar em prática seus objetivos, e que estes se expressem de forma eficaz garantindo assim, àqueles que em algum momento se viram sem esperança de ter um papel social, voltem pelo menos a resgatá-la, e que saiam do meio carcerário, reabilitados.
Para isso é preciso que os órgãos competentes efetivem suas obrigações, tendo como base, o principio da dignidade humana, inerente a qualquer indivíduo, bem como a nossa Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, as Regras de Trato Mínimo, entre tantas outras normas que visam o aperfeiçoamento do sistema penitenciário, assim como a plena reabilitação dos presos, respeitando para isso, seus direitos básicos. Como já exposto, o art. 10 da LEP (Lei de Execução Penal), acrescenta: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.
A mesma ainda garante que se deve haver um sistema de tratamento reeducativo, frisando os instrumentos do tratamento penal, como: “A assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”. Sabe-se que a situação da maioria dos presos é a de que foram indivíduos marginalizados pela sociedade, oriundos da exclusão econômica, cultural e social, fatores que na maioria das vezes explicam a alta incidência da criminalidade no país. Tendo em vista que a base para o desenvolvimento do individuo encontra-se enraizado no conhecimento, Albergaria (1993, p.50) mostra que:
“Um dos objetivos da política criminal integrada na política social será tentar a transformação da instituição penitenciária em escola de alfabetização e profissionalização do preso, para inseri-lo no processo de desenvolvimento da Nação, a serviço do bem comum. A administração penitenciária tem o dever de ofertar ao preso todas as possibilidades de instrução escolar e formação profissional.”
Educar ou reeducar o presidiário seria, portanto, uma forma de inclusão do mesmo ao âmbito social, fomentando nele a vontade de promover algum desenvolvimento para sua comunidade, através de mérito próprio, contribuindo de alguma forma para a criação de uma nova personalidade.
Para isso os “estabelecimentos penais” deverão ser bem equipados com aparelhos televisivos, audiovisuais, bibliotecas e tudo mais que lhes garantam acesso a atividades educacionais, garantidas pelos artigos 18 a 21 da Lei de Execução Penal.
Além da educação, os apenados também possuem o direito ao trabalho, que é visto como “um dos elementos mais eficazes do tratamento criminológico”. Já dizia Weber que o trabalho dignifica o homem, e é através deste que muitos apenados têm a oportunidade de se reintegrar com o meio social, além de evitar a ociosidade. Tais atividades podem ser exercidas dentro ou fora do estabelecimento prisional de acordo com sua situação, e com remuneração, possuindo caráter educativo, como podemos observar no art. 28 da LEP: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”.
Garantindo a profissionalização dos apenados, o ambiente prisional já começa a dá os primeiros passos à efetivação de seus objetivos, oferecendo-lhes uma ocupação que aos poucos acaba se tornando um dos fatores para que os presidiários, ao conseguirem a liberdade, tenham uma maior estabilidade econômica, contribuindo para que voltem a ter uma vida normal e digna, garantindo na maioria das vezes uma não reincidência.
Não menos importante aparece também à necessidade de se garantir o desenvolvimento espiritual dos presos, oferecendo-lhes locais para práticas religiosas, como capelas, por exemplo, bem como livros de sua religião, algo que também é previsto na lei.
Além de tudo isso, outro grande problema que faz parte da maioria dos cárceres brasileiros é a falta parcial e até mesmo total de assistência médica. Os cuidados da saúde não são um direito de todos, mas devido à falta de higiene, alimentação inadequada, ao ambiente precário, e superlotação das celas, que proporcionam um rápido e fácil contágio de doença, acabam por não serem garantidos. Tal assistência está prevista na lei como também nas Regras Mínimas da ONU, bem como salientou Mirabete (2000, p. 67):
“As Regras Mínimas da ONU preconizam que cada estabelecimento penitenciário deve dispor de serviços de, pelo menos, um médico, com conhecimento de psiquiatria e que os serviços médicos devem ter sua organização estreitamente relacionada com a administração geral dos serviços de saúde da comunidade ou da nação ( nº 22.1), devendo todo preso poder valer-se dos cuidados de um dentista devidamente habilitado (nº 22.3)”.
“Como qualquer dos direitos humanos, os direitos do preso são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis” e devem ser garantidos pelo Estado, como é estabelecido pelo art. 41 da LEP, que detalha os seus direitos, pois só garantindo-lhes é que o Direito Penal estará realizando seu papel, e consagrando aqueles que esperam ter de volta a liberdade que lhes foi tirada, um retorno ao meio social de forma digna e legal, visando assim diminuir o regresso destes e consequentemente o índice de violência e de criminalização no nosso país.
5. Considerações finais
Esta pesquisa objetivou demonstrar a realidade carcerária brasileira, que violenta a dignidade dos detentos, possuidores de direitos trazidos pela Lei de Execução Penal, no Código Penal e na Constituição Federal de 1988, todavia não basta apenas tê-los escritos, mas se faz necessária à efetivação destes na realidade do apenado, contribuindo para sua recuperação e sua reinserção no convívio social.
De fato o Sistema Carcerário é um órgão punitivo, tendo em vista que a maior punição para qualquer ser humano, não só para o criminoso, é a privação de sua liberdade. No entanto não deve haver distorções na função do Estado, em que ele não deve apenas punir, mas deve também fornecer aparatos para que estas pessoas paguem por seus delitos e não voltem a cometê-los, e que saiam da prisão sendo respeitados pelos demais cidadãos, tendo em vista que já “pagaram” suas dívidas para com a sociedade.
Com a realização de uma pesquisa comparativa da realidade penitenciária com a legislação presente sobre o assunto, foi visto que existe uma ineficácia desse sistema e o não cumprimento com o previsto na Lei de Execução Penal e a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, além de uma ineficiência do sistema para com o seu principal objetivo, a reeducação e ressocialização dos apenados.
Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
Acadêmica de Direito pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
Acadêmica de Direito pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
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