Resumo: No presente trabalho trataremos da influência do lapso temporal e sua repercussão sobre as relações jurídicas, precisamente os ônus decorrentes a cada um dos indivíduos dessa relação. Esta influência manifesta-se sob dois institutos jurídicos: a prescrição e a decadência. A distinção entre estes dois institutos foi tema de bastante controvérsia enfrentado pela doutrina mas ao que tudo indica tal discórdia está chegando ao seu término, face as novas considerações sobre tais institutos como veremos a seguir. O Código Civil de 1916 tratava tais institutos como sinônimos, pois estavam dispostos no mesmo capitulo, apesar da diferença quanto aos seus efeitos, o que repercutia nas posições distintas defendidas pela doutrina e a jurisprudência acerca dos institutos. No atual Código Civil tais institutos estão elencados em capítulos distintos, fruto das posições doutrinárias defendidas por parcela da doutrina, como veremos ao longo do presente trabalho. Autor como Agnelo Amorim Filho, dentre outros, tratou de buscar uma distinção para tais institutos no que diz respeito as causas originárias, que comentaremos a seguir, e não apenas quanto aos efeitos. Doutrina recente, interpretando as novas disposições no diploma civil destes institutos, defendem, podemos assim dizer, um ponto de vista definitivo quanto às causas originárias dessa distinção, apesar do esforço da doutrina precedente que não conseguiu tal façanha. Esta posição é defendida por Gustavo Rene Nicolau, advertindo-nos que as atuais dicções dos arts. 189 e 190 do Código civil, respectivamente pretensão e exceção, são originárias do estudo de Agnelo Amorim Filho denominado de Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis, publicado nas RT de números 300 (p. 7-37) e 744 (p. 725-750). Ao lado dos traços distintivos de tais institutos quanto ao momento do seu surgimento, trataremos também, especificamente quanto à prescrição, da possibilidade de renúncia e de quem pode faze-la; das hipóteses suspensivas e interruptivas e seus efeitos, dentre outros. Também abordaremos um tema de grande importância decorrente da vigência do atual Código que são as mudanças dos prazos prescricionais, ora diminuídos, ora aumentados. Mas tal técnica, apesar da facilitar o trabalho do intérprete no que diz respeito a definir qual desses institutos adequam-se ao caso concreto, trouxe-nos um outro problema que é o de definir qual o prazo a ser utilizado em determinada relação se já houve início do lapso temporal e no transcurso dele deu-se a vigência do novo diploma cível a partir de janeiro de 2003 e o prazo atual para a mesma situação já em curso veio a sofrer redução. Buscaremos também apresentar quais as formas de resolver este problema do conflito temporal, apresentado as posições da doutrina até o presente momento. O presente trabalho fundamenta-se na coleta de dados bibliográficos, especificamente coleta doutrinária em livros e revista, bem como jurisprudência.
Sumário: 1. Efeito jurídico do tempo nas relações jurídicas; 2. Que é Prescrição; 3. Requisitos da Prescrição; 4. Modalidades de Prescrição; 5. Influência do tempo no código de Processo Civil; 6. Prescrição e decadência segundo Agnelo Amorim Filho; 6.1. Exercício dos direitos potestativos; 6.2. Causas e efeitos da prescrição; 6.3. Causas e efeitos da decadência; 7. Novas disposições sobre a prescrição no atual CC; 7.1. Art. 189, CC; 7.2. Art. 190, CC; 8. Suspensão e interrupção do prazo prescricional; 8.1. Causas suspensivas ou impeditivas; 8.2. Causas interruptivas; 9. Renúncia do direito à prescrição; 10. Ações imprescritíveis; 11. Prazos prescricionais no novo Código Civil; 12. Direito intertemporal e os prazos prescricionais; Considerações Finais; 14. Bibliografia.
1. Efeito jurídico do tempo nas relações jurídicas[1]
O tempo exerce uma influência de grande repercussão nas relações jurídicas. A consequência desse fato natural nas relações entre os indivíduos diz respeito aos efeitos que certas condutas (ação ou omissão) desses indivíduos acarretam tanto para si como também para terceiros.
O tempo faz cessar e ao mesmo tempo faz nascer direitos a quem quer que seja, e a efetivação desse direito está intimamente ligada a uma conduta do homem (ato jurídico) tendente a fazer valer seu direito ou ainda impedir ou fazer cessar a lesão a esse direito.
A influência do tempo em relação a determinados direitos terá repercussões distintas em decorrência da inércia ou movimentação (ação) tendente ao exercício de um direito pelo seu titular.
Como o direito é um instrumento de pacificação social, assegura ao titular de certo direito o seu pleno exercício em certo lapso temporal, sob pena de ser constante a instabilidade social em face da possibilidade do titular do direito violado ou ameaçado vier a exercitá-lo quando bem entender.
Dessa forma, não havendo o exercício pelo titular de um direito em determinado tempo pré-fixado em lei, não mais poderá exercitá-lo após o decurso desse prazo, fato que assegura a continuidade da ordem jurídica e a paz social entre os membros de certa coletividade.
Em certas ocasiões a influência do tempo repercutira de forma distinta, como defende Caio Mário da Silva Pereira, pois em algumas situações será requisito de nascimento de direitos; em outras será condição de seu exercício; e finalmente, causas de extinção de direitos (1980, p. 586).
Silvio de Salvo Venosa salienta que o lapso temporal, qualquer que seja sua extensão, “deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido” (2005, p. 593). Daí o entendimento de que, se o direito amparado por certa relação jurídica não vier a ser exercitado pelo seu titular no tempo pré-fixado em norma jurídica, a própria lei imporá óbice (pedra) ao exercício desse direito pelo titular fora do lapso temporal legal.
Silvio Rodrigues ressalta como sendo o personagem principal dentro do instituto jurídico da prescrição, o tempo (2003, p. 323).
Para Washington de Barros Monteiro, foi com Justiniano que a prescrição destacou seu duplo efeito, a aquisição e a extinção de direitos. A aquisição referia-se à forma de se adquirir a propriedade imóvel pela posse em certo lapso temporal, onde o novo possuidor adquiria a posse e o antigo a perdia. Já na modalidade extintiva, era o meio onde alguém estava liberado de prestar uma obrigação antes assumida, em decorrência de sua inadimplência e a inércia do credor em exigi-la (1985, p. 286).
A repercussão do tempo afeta o direito em si, como também as ações que os resguardam. Levando-nos a afirmar que sua influência se faz sentir quer ainda não houvesse propositura de ação correspondente à segurança do direito, a exemplo da prescrição e da decadência, como também após a propositura da ação e por um fato de uma das partes, a ação ter um desfecho distinto daquele almejado quando do seu ajuizamento. Tais efeitos dizem respeito à preclusão e a perempção.
O exemplo bastante citado pela doutrina acerca da repercussão do tempo nas relações jurídicas é a hipótese de certa obrigação a ser prestada pelo devedor no tempo pré-definido pelo ordenamento jurídico ou ainda em contrato. Na eventualidade do devedor omitir-se e não cumprir a obrigação, o credor pode ficar inerte durante certo lapso temporal, fato que acarreta a extinção do direito relativo ao seu crédito. Tal construção jurídica foi o meio encontrado pelo legislador para dar respaldo à pacificação social, pois permitir ao credor inerte a cobrança dessa prestação indefinidamente seria perpetuar a instabilidade social, fato contrário ao fim almejado pelo Direito.
Dessa forma, o direito impõe a satisfação de uma obrigação por parte do devedor e faculta ao credor de um direito receber seu crédito, onde estas duas condutas encontram-se limitadas no tempo (VENOSA, 2005, p. 593).
Para demonstrar a influência do tempo nas relações jurídicas, RODRIGUES utiliza o termo interferência, que será distinto dependendo da modalidade de prescrição (2003, p. 323), tema a ser abordado a seguir.
MONTEIRO, comentando o exemplo do credor inerte que não movimenta-se para exigir seu crédito no tempo que a lei lhe faculta, face a inadimplência do devedor, a princípio pode parecer injusto ter seu crédito extinto em decorrência de um fato alheio a sua vontade, em face do efeito da prescrição (tempo – fato da natureza), ficando, assim, impedido de tentar recebê-lo após tal lapso temporal. Entende o autor que o preceito milenar – dar a cada um o que é seu – estaria de certa forma violado (1985, p. 285).
Mesmo entendimento acrescenta-se ao de MONTEIRO o de VENOSA, de que aquele que assumiu uma obrigação e venha a figurar como devedor, deve honrá-las (2005, p. 594).
Mas estas duas posições são relativizadas pelo efeito benéfico à sociedade do transcurso do lapso temporal, seja eles prescricionais ou decadenciais, qual seja, que o direito ou a ação correspondente ao mesmo venham a perder suas eficácias pelo decurso do tempo em decorrência da inércia do titular desse direito.
Mas do choque entre os interesses individuais e os da coletividade (harmonia e a pacificação social), prevalece os interesses desta, pois a negligência de um indivíduo não deve subjugar os interesses coletivos.
Se o exercício de um direito ficasse indefinido no tempo, a conseqüência seria a constante instabilidade e incerteza nas relações sociais (VENOSA, 2005, p. 593).
Assim, dentre os inúmeros fundamentos da prescrição face a influência do lapso temporal e a inércia do titular de um direito violado em defendê-lo, aquele defendido pela maioria da doutrina, assenta-se no interesse da coletividade, que almejando “um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo” (RODRIGUES, 2003, p. 327).
Dessa forma, o tempo dá imunidade a novos ataques para aquela relação jurídica que vigeu por certo lapso temporal mas que por negligência do titular do direito, este não foi exercitado.
2. Que é Prescrição
Prescrição, é o ato de prescrever; ordem terminante, expressa; extinção de um direito ou de uma obrigação cujo cumprimento não se exigiu em determinado tempo. Enquanto que prescrever é determinar; fixar; limitar; marcar; ordenar; ficar sem efeito por ter decorrido certo prazo legal (DICIONÁRIO BRASILEIRO GLOBO).
Desse breve comentário, depreende-se que o termo prescrição advém do latim praescriptio, aquilo (escrito) posto antes de algo.
A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597). Dentre os que pensam assim, temos Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues e Darcy Arruda Miranda, citado por nós nesta pesquisa.
J. M. de carvalho Santos define a prescrição como um modo de extinção de direitos pela perda de uma ação que os assegurava, em decorrência da inércia do credor durante um decurso de tempo fixado em lei, e em regra, seus efeitos só são sentidos quando invocado por quem dela se aproveita (1958, p. 371).
A doutrina, apesar dos esforços ainda não chegou a um critério diferenciador entre a prescrição e a decadência satisfatório, pois a repercussão do tempo é inerente aos dois institutos. Inclusive o Código Civil de 1916 elencava em um capítulo (IV, do título III, do livro III) os dois institutos, originando grande complexidade ao interprete das normas jurídicas.
Com a vigência do novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), por opção legislativa a prescrição teve seus prazos tratados especificamente. Apesar dessa distinção, a doutrina ainda não pacificou a respeito, um critério técnico diferenciador quanto as suas causas, pois os efeitos são por demais conhecidos.
A influência do tempo nas relações jurídicas, segundo NELLO ANDREOTTI NETO, manifesta-se de forma simultânea, a exemplo da prescrição, pois atua como fato aquisitivo e extintivo de direitos (p. 88). Assim, temos o surgimento de certo direito a certa pessoa (aquisição) em decorrência da perda (extinção) desse mesmo direito de outra.
ANDREOTTI NETO ressalta que a prescrição já era conhecida no Direito Romano mas como meio de defesa, apesar de que tal efeito atingia as ações correspondentes à defesa de tais direitos e não o direito em si. Lembra ainda que a Constituição de Teodósio II (ano 424) já previa a prescrição extintiva (p. 89).
Assim, o titular de um direito lesado (violado) deveria defendê-lo até determinado tempo, onde o desinteresse e a inércia durante este tempo demonstrava sua falta de interesse em face do seu direito, extinguindo-se a faculdade de defendê-lo após certo lapso temporal legal.
MONTEIRO não conceituou o que venha ser a prescrição, cuidando de diferenciá-la nas duas modalidades: extintiva e aquisitiva.
Para ANDREOTTI NETO a prescrição é um efeito jurídico na aquisição ou extinção de direitos face ao decurso de tempo, havendo simultaneamente uma aquisição e uma extinção de direitos (p. 89).
O autor ressalta apenas os efeitos do tempo em face de direitos, não esclarecendo se extingue a ação ou o direito em si. Não distingue a prescrição da decadência e nem como o prejudicado ou lesado em seu direito pode defender-se da ação do tempo.
Da mesma forma que a maioria da doutrina, MONTEIRO ressalta apenas os efeitos do tempo quer seja em face da prescrição ou da decadência, pois o Código Civil de 1916 tratou os dois institutos como sinônimos, também conhecido como caducidade de direitos (1985, p. 288).
MONTEIRO destaca a diferença entre os dois institutos sob duas perspectivas, uma direta e outra reflexa ou obliqua. Enquanto que na prescrição o que é atacado diretamente é extinção do direito do lesado ou prejudicado em ajuizar a correspondente ação que lhe ampare seu direito violado. De forma oblíqua ou reflexa é o próprio direito que é extinto, face a inércia do seu titular que assim o fez. Assim, primeiro o que é extinto é a ação e depois o direito. Já na decadência o que é extinto diretamente é o próprio direito, enquanto que de forma reflexa ou oblíqua é a ação correspondente à tutela desse direito (idem).
Pensamento distinto de MONTEIRO teve RODRIGUES ao defender que o Código Civil de 1916 só tratou da prescrição, pois nada mencionou acerca da decadência ou caducidade de direitos (2003, p. 329).
Esta afirmativa coaduna com a estrutura adotada pelo Código Civil de 1916, pois todos os prazos extitivos estavam dentro do capítulo da prescrição, nada dispondo sobre ser decadencial.
Quanto aos efeitos da interferência do tempo nas relações jurídicas, RODRIGUES (2003, p. 329) defende de fácil distinção os dois institutos quando se analisa os seus efeitos. Deve-se observar a possibilidade de ser possível ou não a interrupção e quais pessoas estão vinculadas a tais prazos, assim:
– na prescrição o prazo pode ser interrompido e contra certas pessoas o prazo pode ficar suspenso;
– na decadência o prazo flui contra quem quer que seja e não sofre suspensão e nem interrupção.
Com relação ao que venha a ser interrupção e suspensão de prazos, trataremos a seguir.
Fazendo referência a já conhecida distinção entre os dois institutos, RODRIGUES, utiliza o termo fenecer para distinguir o que é que se extingue. Dessa forma, se o prazo for prescricional o que fenece é o prazo para propor a ação que guarnece o direito; enquanto que se o prazo for decadencial, o que fenece é o próprio direito (2003, p. 329).
Fenecer é findar; acabar; extinguir-se; morrer (DICIONÁRIO BRASILEIRO GLOBO).
VENOSA não conceituou prescrição, fazendo menção apenas ao conceito já formulado por MONTEIRO. Fato distinto teve em relação à decadência, defendendo a idéia de queda, de perecimento do direito (2005, p. 600). Assim, decadência é a queda, o perecimento do direito pelo decurso do prazo delimitado face a inércia do titular desse direito.
Como traço distintivo entre tais institutos, para VENOSA, seguindo a doutrina majoritária, é o efeito do tempo. Pois enquanto na prescrição há que nascer o direito de propor ação, para que ela seja exercitada, independendo do nascimento do direito em si; já na decadência o tempo extingue o próprio direito antes mesmo de nascer a faculdade da propositura da ação (2005, p. 602).
Como traço distintivo desses institutos, este mesmo autor assim o faz (2005, p. 603):
– quanto à extinção: na decadência é do próprio direito; enquanto na prescrição é da ação, que visa resguardar o direito;
– quanto à suspensão ou interrupção: somente em relação a prescrição atua estas causas desde que originárias da lei; enquanto que na decadência estas causas não operam seus efeitos;
– quanto à origem do prazo: enquanto na decadência é da lei ou da vontade das partes, na prescrição advém somente da lei;
– quanto à origem: na decadência o momento inicial é idêntico para o exercício da ação e do direito; enquanto que na prescrição esse momento é distinto, pois o direito é precedente à ação, que faculta ser exercitada somente quando da violação do direito;
– quanto à competência para seu reconhecimento: na decadência o juiz age ex-officio, pois prescinde da alegação por parte do interessado; enquanto que na prescrição, a atuação ex-officio do juiz decorre somente do fato da parte a quem aproveitar ser um menor. Portanto, nas demais hipóteses a alegação do interessado é imprescindível;
– quanto à renúncia: na decadência não há tal faculdade; enquanto que na prescrição esta faculdade do interessado é possível desde que consumado o prazo;
– quanto às pessoas alcançadas: na decadência opera-se erga omnes; enquanto que na prescrição, algumas pessoas estão excluídas dos seus efeitos (art. 197, CC).
Um critério mais apurado que o defendido por MONTEIRO para distingir tais institutos, se dá, segundo RODRIGUES em face da origem da ação. Assim, se a ação que guarnece o direito advém de uma origem comum o prazo será decadencial (2003, p. 329).
É a hipótese de uso do art. 1.560, inciso III do Código Civil vigente, onde o cônjuge lesado terá até 3 (três) anos para anular o casamento contados da sua celebração, se presentes alguma hipótese de erro essencial (arts. 1.556 c/c 1.557, incisos I ao IV, ambos do Código Civil atual). A origem comum foi o casamento. Se porém, o direito já existe, e somente na hipótese de sua violação é que surge a faculdade do lesado manejar uma ação tendente a resguardar seu bem violado.
Moacyr Amaral Santos destaca que na hipótese da prescrição, há necessariamente um direito pré-existente (nascido e efetivo), que após ser violado não o foi exigido pelo seu titular através da via judicial (ação) no tempo em que a lei lhe facultou exigir-lhe (2002. p. 108).
Posição bastante distinta do restante da doutrina estudada encontramos nas lições de PEREIRA quanto aos efeitos da prescrição e da decadência.
O ponto de convergência com a doutrina dominante é o lapso temporal transcorrido e a inércia do titular do direito neste período. A divergência consiste no efeito destes requisitos. Na prescrição o perecimento não é do direito, mas sim da ação; enquanto que na decadência é algo mais que isto, pois o que se perde é o direito em si.
Nas duas hipóteses o entendimento do autor consiste na seguinte distinção: se o direito não foi exercitado no tempo pré-fixado, têm-se a hipótese de decadência, ocorrendo a morte da relação jurídica; enquanto que se o obstáculo ao exercício do direito, a princípio sem prazo para seu exercício, adveio da inércia do sujeito titular dele, têm-se a hipótese de prescrição (1980, p. 596).
Neste breve comentário, algumas das hipóteses em se distinguir o início do prazo prescricional e o decadencial.
3. Requisitos da Prescrição
Para que se reconheça a prescrição há que estarem presentes dois requisitos:
– inércia de um titular de direitos;
– decurso do lapso temporal;
– perda da ação de que todo direito está munido, privando sua defesa ante sua violação.
Dessa forma, ao titular do direito violado ou ameaçado deve haver uma ação para que lhe restitua ao status quo ante, mas por opção desse titular, pode permanecer inerte durante determinado tempo e, após este prazo “sem que seu titular pratique ato para conservá-lo, a lei o declara extinto, impedindo a ação judicial normalmente cabível (ACQUAVIVA, 2003, P. 596).
A última hipótese é elencada na obra de RODRIGUES, pois esta será a consequência da conjugação da inércia do titular do direito violado após o decurso de tempo (2003, p. 323).
Quanto ao requisito tempo, especificamente a prescrição, é um dado que causa problemas de grande repercussão, pois é de suma importância a fixação do prazo inicial de quando deve ser proposta a ação correspondente à defesa do direito violado ou lesado.
4. Modalidades de Prescrição
MONTEIRO ressalta que a sistemática adotada pelo Código Civil Brasileiro com relação à prescrição segue a da doutrina alemã, onde distingue-se a prescrição extintiva do usucapião (aquisitiva). A modalidade extintiva consiste na prescrição propriamente dita, enquanto que a modalidade aquisitiva é o usucapião. Ressaltar as idéias de Clóvis Beviláqua de que a modalidade extintiva também denomina-se prescrição liberatória (1985, p. 287). Mesmo ponto de vista é defendido por PEREIRA (1980, p. 587).
Enquanto RODRIGUES destaca que na modalidade aquisitiva, a lei assegura a qualquer pessoa que usufrua de certo direito por determinado lapso temporal a faculdade de incorporá-lo ao seu patrimônio, na hipótese, o usucapião, enquanto que na modalidade extintiva, aquele que deixou de exercitar uma ação para resguardar um direito subjetivo, perde a faculdade de utilizá-la quando transcorrido determinado tempo (2003, p. 323).
Força destrutiva é o termo que VENOSA encara a prescrição extintiva, pois em decorrência da negligência do titular de um direito em dado tempo, perdeu o direito de manejar a correspondente ação que lhe asseguraria o pleno exercício de seu direito (2005, p. 595). A nomenclatura destrutiva é também defendida por PEREIRA (1980, p. 589).
Na lição de Darcy Arruda Miranda o fundamento da prescrição aquisitiva é a transformação de um fato (posse) em um direito real ao novo titular do bem; enquanto que na modalidade extintiva, também denominada liberatória por alguns, há uma força extintora que subtrai do titular do direito a ação correspondente ao resguardo deste direito (1986, p. 111).
Na prescrição aquisitiva há duas consequências que atingem pessoas distintas em face do decurso do tempo, para o antigo titular do direito real há perda de seu bem em face da posse de outra pessoa, enquanto que em face deste, adquire direitos sobre o mesmo bem em face da inércia do antigo titular. Ressalte-se que o bem é o mesmo, que só transmuda a titularidade.
Os dois requisitos da prescrição (inércia do titular do direito e o lapso temporal) são inerentes às duas modalidades de prescrição.
Como as consequências são distintas, a prescrição extintiva foi regulamentada na Parte Geral do Código Civil, objeto específico do presente trabalho, enquanto que a modalidade aquisitiva está regulada no direito das coisas (Parte Especial do Código Civil).
Com relação a esta divisão no alocação topográfica dos institutos no Código Civil, PEREIRA já o defendia desde a vigência do Código Civil de 1916, pois a prescrição extintiva aplica-se a todos os direitos – Parte Geral – enquanto que a aquisitiva incide sobre os direitos reais – Parte Especial (1980, p. 588).
Quanto ao conteúdo social da repercussão das duas modalidades de prescrição nas relação jurídicas, PEREIRA ressalta que a “prescrição extintiva concede ao devedor a faculdade de não ser molestado, a aquisitiva retira a coisa ou o direito do patrimônio do titular em favor do prescribente” (1980, p. 589).
Portanto, na modalidade extintiva cessa os recursos de defesa do direito; enquanto que na aquisitiva, o direito (propriedade) transmuda-se daquele que permaneceu inerte (extinguiu) para o que deteve a posse (adquiriu).
5. Influência do tempo no Código de Processo Civil
Independente do fato de ser prescricional ou decadencial o prazo, o direito será resguardado pelo manejo de uma ação pelo titular do direito violado. Proposta a ação, dentre os diversos critérios analisados, um deles consiste na observância se foi proposta dentro do prazo cabível, mas não para por aí, pois outras implicações podem repercutir no desfecho desta ação em face da inércia de qualquer das partes mas com relação aos atos a serem praticados dentro de uma relação processual.
Assim, após o ajuizamento da ação, se configurado a decadência ou a prescrição, haverá resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Apesar de não haver efetivamente análise do objeto desta ação, esta foi a posição adotada pelo legislador. Lembrando que o juiz deve reconhecer de ofício quando tratar-se de prazo decadencial (art. 295, inciso IV, CPC), enquanto que na hipótese de prescrição, este ato de ofício somente será permitido quando tratar-se de direito não patrimonial, a teor do art. 219, § 5º, CPC, portanto, hipótese de exceção, enquanto que a regra é a alegação pela parte.
Outras hipóteses de interferência do tempo em uma relação processual consiste na perempção e na preclusão.
ACQUAVIVA define a preclusão com a perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo (DICIONÁRIO ACADÊMICO DE DIREITO, 2003, p. 590).
Misael Montenegro Filho destaca que a preclusão é gênero, desdobrando-se nas espécies consumativa, lógica e temporal (2005, p. 24). Como a que nos interessa é a modalidade temporal, consiste portanto, na extinção de uma faculdade ou direito processual cabível a uma parte mas que extinguiu-se após não ter sido exercitado em tempo e momento oportunos (2002, p. 305). Exemplo de preclusão temporal podemos citar a hipótese onde o réu não oferece sua contestação no prazo de 15 dias, a teor do art. 297, CPC.
A outra hipótese se dá em relação à perempção, “que consiste na perda do direito de renovar a propositura da mesma ação” (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 281) quando tiver sido extinta por 3 (três) vezes com fundamento no art. 267, inciso III, CPC, ou seja, o autor ficou inerte por mais de 30 (trinta) dias e não praticou os atos processuais ou as diligências a que estava incumbido de fazê-lo. Dessa forma, após a extinção por 3 (três) vezes fundado no referido artigo, o processo agora extingue-se sem resolução de mérito mas com fundamento no art. 267, V, CPC.
Portanto, por opção legislativa, a prescrição, a decadência e a perempção são hipóteses que pela interferência do tempo acarretam consequências dentro de uma relação jurídica, precisamente as causas ensejadoras da extinção da relação processual, onde nas duas primeiras há resolução de mérito (art. 269, IV, CPC), enquanto que a última será extinta sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC).
6. Prescrição e decadência segundo Agnelo Amorim Filho
Doutrina majoritária é unânime em relação aos efeitos oriundos da ocorrência da prescrição e da decadência, inclusive Agnelo Amorim Filho, porém, este autor critica os critérios adotados pelo fato de apresentarem apenas as consequências e não as causas que determinam tal distinção. Da mesma forma critica a falta de critério para distinção de quais as hipóteses dos prazos imprescritíveis.
A propositura da distinção defendida por AMORIM
FILHO consta no seu trabalho Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis que fora publicado nas RT de números 300 e 744, buscando a distinção na sua origem, no nascedouro, nas causas diferenciadoras entre os dois institutos, bem como quais as hipóteses estão fora do alcance do prazo prescritivo. Trabalho este fundado nas idéias de Chiovenda quanto aos tipos de direitos.
Para Chiovenda: “Os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias:
– a primeira compreende aquêles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo;
(…)
– a segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, e compreende aquêles podêres que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sôbre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas” (apud Agnelo Amorim Filho, RT 744, p. 728).
Na primeira hipótese haverá sempre um sujeito no pólo passivo da relação jurídica, que estará obrigado a cumprir a prestação, independente de ser positiva (ação) ou negativa (omissão) sua conduta. Enquanto que na segunda hipótese a situação jurídica de um sujeito, independente de sua vontade, poderá ser afetada pelo ato de terceiros. Neste caso não há que se falar em prestação a ser cumprida por parte do outro sujeito da relação jurídica.
Estado de sujeição é o termo definido por AMORIM FILHO para qualificar a situação de alguém em relação aos direitos potestativos, isto é, a ação de um sujeito cria para outrem uma sujeição, independente da vontade deste (idem, p. 729).
6.1. Exercício dos direitos potestativos
Para que os direitos potestativos sejam exercitados, AMORIM FILHO distingue-os em 3 (três) formas distintas (idem, p. 731):
– a simples declaração de vontade do titular do direito independe da vontade de quem está sujeito a ele, independente se há ou não apelo à via judicial;
– outros casos, porém, a declaração de vontade do titular encontra concordância daquele que sofrerá a sujeição, sem o auxílio da ação judicial; se impossível a concordância, deve o titular do direito recorrer a via judicial;
– e finalmente, é necessário a propositura da ação, independente da concordância daquele que sofrerá a sujeição.
Dessa forma, distintos são os fundamentos da propositura de uma ação visando a assegurar ou exercitar um direito subjetivo, pois se o objeto for uma prestação a ser cumprida pelo devedor, o devedor poderá executá-la ou não; enquanto que se o objeto for um direito potestativo, a finalidade dessa ação será a criação, abstenção ou modificação de uma relação jurídica a favor do autor através da ação correspondente.
Se o direito é atribuído a alguém, há que se delimitar o início, uma hipótese, uma causa, que deve demarcar quando a conduta do seu titular tendente a perpetuá-lo, resguardá-lo deve iniciar-se, pois do contrário, se não atuar com esta finalidade, este direito terá sua extinção em face do seu titular. É o que trataremos a seguir.
6.2. Causas e efeitos da prescrição
Pelo simples fato de um direito ser atribuído a alguém, nenhuma consequência nos leva a pensar em prazos prescricionais ou decadenciais quanto ao seu exercício.
Somente com uma afronta, uma violação, uma lesão a este direito é que há ensejo de uma faculdade ao seu titular, ter uma conduta ativa visando a resguardá-lo, restituí-lo ao estado anterior.
A hipótese levantada por AMORIM FILHO consiste na lesão do direito (idem, p. 735), fato este originário da faculdade do prejudicado ajuizar uma ação com a finalidade de restaurar o seu direito. Ação esta que deverá ser exercitada dentro de certo lapso temporal.
Dessa colocação depreende-se que, há um direito precedente e a ação que o resguarda é superveniente, pois surgiu com a lesão deste direito. Se esta ação não for ajuizada no lapso temporal definido, impossibilitado estará seu titular de propô-la. Tais fatos constituem-se, portanto, nas situações sujeitas ao prazo prescricional.
Resta definir quais direitos podem ser lesados ou violados. Serão, portanto, aqueles que dependem de uma prestação do outro sujeito da relação jurídica. Esta a conclusão de AMORIM FILHO quanto às hipóteses sujeitas ao prazo prescricional (RT 744, p. 736), pois os direitos que não podem ser violados ou lesados estão sujeitos portanto, aos prazos decadenciais, como veremos nas afirmações que se seguem.
6.3. Causas e efeitos da decadência
Se os direitos sujeito a uma prestação dependem de uma conduta do outro sujeito da relação jurídica, fato distinto encontramos quanto aos direitos potestativos, como já mencionado, pois nesta modalidade há dependência para o exercício do direito única e exclusivamente ao seu titular, ainda que com a concordância ou divergência do outro sujeito.
Este, portanto, o critério defendido por AMORIM FILHO quanto as causas dos prazos decadenciais, pois se os direitos potestativos visam a constituição de uma relação jurídica, surgido o direito, nasce concomitantemente o direito do seu titular constitui-la (idem, p. 738). Dessa forma, a inércia do seu titular em não exercitá-lo em determinado lapso temporal, origina a decadência ou caducidade desse direito.
Portanto, a causa de tranquilidade social proporcionada pelo instituto jurídica da prescrição consiste na possibilidade do direito de ação ser exercitado visando resguardar certo direito violado, exercício este sujeito a prazos, ainda que este prazo seja precedente ao direito em si. Enquanto que na hipótese de decadência, tal tranquilidade advém do fato do próprio direito em si poder ser resguardado desde o seu nascimento.
7. Novas disposições sobre prescrição no atual CC
A novidade no atual CC com relação a prescrição é o fato de trazer o momento de quando nasce o prazo prescricional, ou melhor, nasce a pretensão ao titular de um direito, característica marcante que o distingue da decadência. Mas não é só, também traz o nascimento da mesma faculdade em face do réu poder opor-se ao direito suscitado pelo autor, em tese, do direito. É o que comentaremos a seguir.
7.1. Art. 189, CC
O art. 189, CC vigente dispõe que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos dos arts. 205 e 206”. Tal dicção é novidade no atual Código e resultou das idéias desenvolvidas por Agnelo Amorim Filho em artigo publicado nas RTs nº 300, p. 7-37 e na de nº 744, p. 725-750, conforme lembrado por Gustavo Rene Nicolau (2005, p. 181).
NICOLAU ao ressaltar a importância das idéias de AMORIM FILHO, nos faz relembrar a distinção entre as duas espécies de direitos subjetivos abordados por nós no capítulo anterior, que são os direito a uma prestação e direitos potestativos.
Se o devedor de uma prestação não a cumpre no prazo pactuado, advém um direito para o titular dessa prestação, a faculdade de cobrá-la em certo prazo. Se a inadimplência (violação do direito) desse devedor é o marco inicial que faculta ao seu titular exigir esta prestação, aí temos o início do prazo prescricional.
Da nova dicção do artigo referido, visualizamos a prévia existência de um direito (prestação), enquanto que a violação (inadimplência) desse direito é posterior. Esse prejuízo é que faz nascer ao titular do direito a pretensão de defesa desse direito em certo tempo (início do prazo prescricional). Assim, concluindo NICOLAU, os prazos prescricionais nascem após o direito ter sido violado (2005, p. 183).
Imperativo se faz saber o significado do termo pretensão. Segundo o Dicionário Brasileiro Globo é o ato ou efeito de pretender; direito suposto; exigência. Já pretender é reclamar como um direito; requerer; exigir; querer; afirmar; fazer diligência por conseguir alguma coisa.
Para THEODORO JÚNIOR a pretensão é a conduta por parte daquele que propõe uma ação para resguardar o seu direito com a intenção de sobrepor seu interesse ao da outra parte (2003, p. 57).
Dessa forma, se o titular de um direito venha a sofrer prejuízo em face da violação desse direito, nasce-lhe a faculdade de ajuizar uma ação para resguardar tal direito, esta faculdade denomina-se pretensão.
Há que se fazer ressalva entre pretensão e ação, pois ação é o direito de acionar o Estado-juiz para que analise a situação concreta (direito violado; interesse) e decida a quem realmente cabe o direito, se autor ou ao réu. Enquanto que na pretensão há faculdade daquele que teve seu direito violado vir a resguardá-lo, desde que defenda-se dentro do lapso temporal definido.
NICOLAU ressalta falta de técnica a afirmação de que a prescrição extingue a ação (2005, p. 183), pois a ação será sempre possível propô-la, porém, o interesse alegado pelo autor (violação do direito) somente lhe será concedido se a ação for proposta no prazo permitido.
7.2. Art. 190, CC
Dispõe este artigo: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. Não havia semelhante no CC anterior.
Para CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, exceção, em sentido amplo “é o poder jurídico de que se acha investido o réu e que lhe possibilita opor-se a ação que lhe foi movida” (2005, p. 280).
Esta faculdade do réu também têm as mesmas características de direito público subjetivo, porém, com a ressalva de que trata-se de ato do réu, que visa afastar, rejeitar, contrapor o interesse do autor, ou seja, o réu age com a finalidade de ser o seu interesse que venha a ser sobreposto ao do autor da ação.
NICOLAU entende que o fenômeno da prescrição não pode ser visto como a simples extinção de uma pretensão por parte do autor, mas sim, uma faculdade nascida em face do devedor, que a seu livre arbítrio pode alegar ou não o transcurso do tempo a seu favor, eliminando, portanto, o direito buscado pelo credor da prestação (2005, p. 185).
Da conjugação destes dois critérios, o exercício da pretensão e da exceção, o fator determinante na extinção do direito buscado pelo autor da ação não será o simples fato da ação não atender ao prazo em que deveria ter sido proposta, mas o fato do devedor defender-se alegando que o prazo já consumou-se, não mais subsistindo a pretensão do autor. Se porém, o réu nada alegar quanto ao prazo que lhe cabe e ampara seu direito de não adimplir sua obrigação, aquele direito do autor que a princípio não tinha amparo legal, agora o será, face a inércia do devedor.
Portanto, ainda que o devedor não esteja mais obrigado a adimplir sua obrigação (prestação) pelo decurso do tempo, pode vir a obrigar-se ao seu cumprimento se nada insurgir quanto ao lapso temporal transcorrido.
8. Suspensão e interrupção do prazo prescricional
Ainda que iniciado o transcurso do lapso temporal da prescrição, o CC nos traz hipóteses em que tais prazos possam cessar. Este fenômeno manifesta-se sob duas óticas: a suspensão e a interrupção, que analisaremos a seguir.
8.1 Causas suspensivas ou impeditivas
Sob a denominação Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição, o CC nos traz quais são estas hipóteses, expressas nos arts. 197[2], 198[3] e 199[4]. Mas o Código não nos trouxe as causas diferenciadoras de tal distinção.
J. M. de Carvalho Santos nos traz um critério diferenciador, tratando-se de impedimento, a causa impeditiva é precedente ao nascimento do direito de ação, e caso o direito manifeste-se, o lapso temporal não tem início; enquanto que na hipótese de suspensão, as causas são supervenientes ao nascimento do direito. Assim, após o início do lapso temporal e advindo as causas, o prazo fica suspenso (1958, p. 404).
Na lição MIRANDA, se já houve início do lapso temporal, este é paralisado, por uma das hipóteses de suspensão, há continuidade do seu curso normal após o desaparecimento da causa suspensiva (1986, p. 115).
Dessa forma, se na suspensão o prazo é paralisado, diferente será no impedimento, onde não há início do lapso temporal. O que nos leva a seguinte afirmação: cessadas, extintas ou ainda, afastadas as causas suspensivas, o lapso temporal volta ao curso normal como se não tivesse parado, porém, como não despreza o tempo já passado, seus efeitos atuam naquele prazo a ser cumprido, o tempo restante.
8.2. Causas interruptivas
Da mesma forma que na hipótese de suspensão, o prazo prescricional também sofre uma paralisação mas com efeitos distintos. A repercussão é a seguinte: despreza-se o prazo já iniciado e cessadas as causas interruptivas, começa a contar na sua integralidade como se o anterior não tivesse iniciado.
As hipóteses em que a paralisação do prazo prescricional enseja a interrupção, e não a suspensão, estão elencadas no art. 202[5], CC, passível de arguição somente uma única vez pela parte a quem o interessar.
9. Renúncia do direito à prescrição
A lei faculta a renúncia de um direito pelo seu titular. Neste caso o direito se dá em face daquele que estava obrigado a satisfazer uma obrigação em certo tempo e assim não procedeu. Transcorrido este lapso temporal pré-definido e só daí o titular do direito não satisfeito promover uma ação com a finalidade de ter sua obrigação adimplida pelo devedor, a lei faculta a este alegar que o prazo prescricional operou-se e está extinta sua obrigação ou, renunciar a este direito e voluntariamente assumir este direito e assumir o compromisso de satisfazê-la.
Ou seja, o devedor de uma obrigação se findo o prazo prescricional, não esta mais obrigado a satisfazer a prestação, como também pode deixar de alegar o transcurso do lapso temporal e cumprir a obrigação. Nisto consiste a renúncia do prazo prescricional.
Tal possibilidade está disposta no art. 191, CC. Porém, com relação à decadência, o art. 209, CC expressamente o veda quando decorrente de lei.
Com a ressalva de que não venha a prejudicar direitos de terceiros, aquele a quem a prescrição aproveita, se já consumada, se despe do direito de invocá-la e dá validade a obrigação já extinta (MIRANDA, 1986, p. 111).
O requisito essencial para que a renúncia seja válida é de que o prazo prescricional já esteja consumado.
Para J. M. de Carvalho Santos a renúncia desdobra-se em dois elementos (1958, p. 375):
– objetivos: relativo ao ato praticado pelo renunciante – renunciar;
– subjetivos: a ciência, o pleno conhecimento que transcorreu o prazo prescricional por parte do devedor da obrigação.
Mesmo autor nos exemplifica algumas hipóteses de renúncia tácita:
– pagamento integral ou parcial da dívida prescrita;
– dar penhor ou hipoteca em garantia da dívida prescrita;
– pedir prazo para pagar a dívida prescrita;
– alega compensação, faz novação ou transação com o credor;
– pratica atos que importem em reconhecimento da dívida como válida.
Nas hipóteses acima, a ciência por parte do devedor de que a obrigação já prescreveu é importante, pois mesmo que contrário ao direito que lhe subsiste em decorrência da lei que lhe assegurou o direito de não mais cumpri-la, pode voluntariamente satisfazer a obrigação prescrita a seu livre arbítrio.
A conduta desse devedor atende mais ao princípios morais, éticos, pois ainda que a lei não lhe obriga cumpri-las, no seu íntimo permanece a idéia de que a sua obrigação deve ser cumprida, obrigação moral, portanto.
Dessa forma, só há renúncia daquilo que pertence a alguém, se a lei facultar ao devedor não mais adimplir uma prestação fora do tempo em que deveria, pode o devedor satisfazê-la ao renunciar o direito de invocar a sua nã-obrigação.
Dessa forma, trata-se de uma conduta do devedor renunciante, que despoja-se do seu direito. É um ato unilateral que importa na desistência da invocação do direito o seu titular (VENOSA, 2005, p 605).
10. Ações imprescritíveis
Fugindo à regra de que os efeitos da prescrição repercutem em qualquer que seja a ação, há situações excepcionais em que o prazo prescricional não se inicia.
Tratando-se de prescrição aquisitiva, a Constituição Federal, no art. 191, parágrafo único, dispõe que o usucapião não atingem os bens públicos.
Enquanto que se a modalidade de prescrição for extintiva, também há situações não alcançadas pelo prazo prescricional, precisamente os direitos relativos à personalidade, tais como: a vida, a honra, a liberdade, a nacionalidade. Da mesma forma as ações de estado de família, tais como a separação judicial, investigação de paternidade (VENOSA, 2005, p. 599).
Dessa forma, se a prescrição consiste na regra, a imprescritibilidade é a exceção, escapando, portanto, aos efeitos da limitação do lapso temporal os direitos relativos à personalidade ou ao estado das pessoas, segundo (PEREIRA, 1980, p. 594).
11. Prazos prescricionais no novo Código Civil
Cediço é que com a vigência do novo Código Civil, através da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, além da nova estrutura onde especificou-se quais os prazos são prescricionais, outro fato de bastante significado para as relações jurídicas já em trâmite se dá com a redução de alguns desses prazos, pois o Código inovou bastante nesta área, quer aumentando alguns prazos, como também, na maioria deles, reduzindo-os consideravelmente. Fato que merece uma cuidado maior na leitura destas disposições no diploma cível.
A seguir temos alguns dos prazos que sofreram modificação:
– o art. 177, CC/1916 previa três prazos prescricionais: 20 anos para as ações pessoas, 10 anos para as ações reais e 15 anos para os ausentes; enquanto que o art. 205, CC/ 2002 fixou um limite de 10 anos para a propositura das ações cabíveis quando a lei não haver fixado tempo menor. Assim, no atual CC se haver omissão quanto à fixação do prazo prescricional, o limite será de 10 anos;
– art. 178, §5º, V, CC/1916 delimitava o prazo de 6 (seis) meses para cobrança de hospedagem e alimentos por parte do hospedeiro ou fornecedor de víveres, se este foi fornecido no próprio local; com a nova disposição prevista no art. 206, §1º, I, CC/2002 tal prazo foi dilatado para 1 (um) ano;
– o art. 178, §10, I, CC/1916 assegurava o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de pensões alimentícias; enquanto que no atual Código Civil (art. 206, §2º) este prazo foi reduzido para 2 (dois) anos, contados da data do seu vencimento;
– o art. 178, §10, IV, CC/1916 prescrevia em 5 (cinco) anos o prazo para cobrança dos alugueres dos prédios rústicos ou urbano; tal prazo foi reduzido no atual CC (art. 206, §3º, I) para 3 (três) anos a cobrança desses aluguéis;
– o art. 178, §10, II, CC/1916 prescrevia em 5 (cinco) anos o prazo para cobrança de rendas temporárias ou vitalícias; enquanto que no atual CC (art. 206, §3º, II) houve uma redução para 3 (três) anos, contados do vencimento das prestações;
– o art. 178, §10, III, CC/1916 prescrevia o prazo qüinqüenal (5 anos) para cobrança de juros ou qualquer parcela acessória pagas anualmente; enquanto que o atual CC (art. 206, §3º, III) reduziu tal prazo para 3 (três) anos a cobrança de tais valores, capitalizáveis ou não, desde que cada período não supere 1 ano;
– o art. 178, §6º, VI, CC/1916 prescrevia o prazo de 1 (um) ano para professores cobrarem pelas lições que deram, desde que por período não excedentes a 1 (um) mês, contados do final de cada período vencido; enquanto que o atual CC (art. 206, §5º, II) ampliou tal prazo para 5 (cinco) anos a cobrança dos honorários do mesmo profissional, contados da conclusão do serviço, da cessação dos respectivos contratos ou mandatos (procuradores judiciais).
Mas pode surgir uma dúvida de quais são os prazos decadenciais, pois se os prescricionais estão expressos nos arts. 205 e 205 do atual CC, onde estarão os decadenciais, se nenhuma menção há nos arts. 207 à 211, matéria que diz respeito à decadência.
Denominado de critério topográfico, NICOLAU (2005, p. 186) o utiliza para delimitar os prazos decadenciais dos prescricionais. Prescricionais são somente aqueles arrolados na Parte Geral (arts. 205 e 206), enquanto que os decadenciais estão dispersos pelo Código.
Exemplo de dispersão no Código dos prazos decadenciais, temos a fixação do lapso temporal para anulação de casamento, que pode variar de 180 dias a 4 anos (art. 1560, CC), estando alocados, portanto, na Parte Especial do Código, especificamente no Livro IV, relativo ao Direito de Família.
Pensamento semelhante o de VENOSA ao defender que as hipóteses dos arts. 205 e 206 são de prescrição, enquanto que os demais prazos serão decadenciais, independente se alocados na Parte Geral ou na Especial (2005, p. 624).
12. Direito intertemporal e os prazos prescricionais
Problema de grande complexidade a ser resolvido se dá com relação à conciliação dos prazos prescricionais que estão transcorrendo normalmente no presente com aqueles que sofreram redução com a entrada da vigência do atual CC.
O que fazer com uma relação jurídica que tinha uma dilação temporal de 10 anos para o titular exercitar seu direito como dispunha no CC anterior, se com o CC atual este prazo tiver sido reduzido à sua metade ?
Na tentativa de superar tal problema, o legislador criou uma regra, por alguns chamada de regra de transição, onde determina-se qual o prazo a ser aplicado em face de determinada relação jurídica se iniciada na vigência do CC pretérito e ainda em andamento for reduzida com a entrada em vigência do atual CC para a mesma situação fática.
Assim, dispõe o art. 2.028, CC: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Importante atentar ao fato da presença da adição e se, originando as possíveis interpretações pelo intérprete para manter o prazo antigo, segundo entendimento de NICOLAU (2005, p. 198):
– naquelas hipóteses em que a lei tenha diminuído os prazos;
– nas hipóteses em que no momento da vigência do novo Código (janeiro de 2003) o transcurso do lapso temporal já tenha decorrido mais da metade do tempo;
– nas hipóteses em que haja o concurso dos seguintes requisitos: que o prazo tenha sido diminuído e tenha decorrido mais da metade do lapso temporal.
Pelas considerações acima, entendemos que houve equívoco por parte do legislador ao influir negativamente quanto aos prazos prescricionais já em trâmite, pois impor os novos prazos reduzidos pelo atual CC às situações iniciadas sob vigência do prazo pretérito importa em uma explícita afronta aos direitos daqueles que ainda não os exercitaram no prazo assegurado pela lei. É inadmissível impor de uma hora para outra que alguém seja obrigado ou ainda impedido defender o direito que lhe assiste.
Tal fato consiste em uma brusca imposição de um prejuízo ao titular do direito que, preferindo esperar o transcurso do lapso temporal assegurado no CC em que iniciou-se o prazo prescricional, vê-se agora coagido a seguir o prazo presente reduzido e excepcionalmente já ter extinto a faculdade lhe assegurada de resguardar o seu direito.
Esta problemática ainda será aperfeiçoada pela jurisprudência e pela doutrina, pois a interpretação ainda não é pacífica com relação a qual possibilidade deverá subsistir.
13. Considerações finais
Das considerações expostas nas linhas precedentes, o confronto entre dar a cada um o que é seu se o indivíduo exercitar uma ação visando resguardar seu direito em determinado tempo, em momento algum configura afronta a direitos de quem quer que seja, apenas demonstra o meio encontrado pelo ordenamento jurídico para a manutenção da pacificação social.
Dado o interesse que cada indivíduo tem em face dos bens existentes no meio em que vive, não é demais lembrar que tais interesses aumentam quantitativa e qualitativamente, mas encontra uma barreira que é a limitação desses bens, o que pode gerar conflitos no meio em que tais indivíduos convive, pois mais de uma pessoa pode querer determinado bem que existe singularmente.
Ao lado das condutas ideais a serem seguidas pelos membros da sociedade, o Direito tutela determinados bens de maior interesse coletivo e/ou individual, quer materiais, quer imateriais.
Mas nem sempre o convívio entre os indivíduos que tenham os mesmos interesses se dão de forma harmoniosa, pacífica, pois não podemos furtar ao fato corriqueiro no seio as sociedade que é a afronta ao direito alheio.
Quando há essa afronta, o ordenamento jurídico também determina o tempo em que o prejudicado deve manifestar-se para afastar a ameaça ao seu bem ou fazer cessar o dano, da mesma forma, buscar a reparação suportado pelo seu patrimônio.
Mas essa faculdade do prejudicado não pode ser exercitada indefinidamente, pois isto seria impedir o desenvolvimento das relações sociais, impedir o crescimento econômico, pois contratos não atingiriam seus objetivos face a inadimplência, enfim, seria perpetuar a instabilidade social.
Para limitar a faculdade do prejudicado em defender seu direito, o ordenamento jurídico criou os institutos da prescrição e da decadência, que a grosso modo, consiste no fato do lesado não movimentar-se em certo lapso temporal para defender aquilo que lhe pertence, após este prazo ter-se escoado, estará impedido de fazê-lo.
Tais institutos, apesar da semelhança que é o impedimento de exercitar seu direito após certo tempo, o legislador não foi feliz quanto a sua distinção principalmente no que diz respeito à delimitação de quando inicia-se o prazo para este direito deve ser defendido.
Nisto consiste um dos problemas enfrentados pela doutrina pretérita, mas que no presente já há um delineamento do marco distintivo desses institutos. Assim, apesar do óbice em defender seu bem após certo tempo, seu titular pode agir da seguinte forma, manifesta-se na defesa do seu direito junto com o seu nascimento, que é denominado de decadência, que estará livre de suspensão ou interrupção, bem como seu reconhecimento ex-officio pelo juiz, pois trata-se de norma de ordem pública.
Enquanto que na prescrição, o início para que o lesado saia da inércia e defenda seu bem surge após o nascimento do seu direito, advindo, portanto, da violação ou ameaça do bem, estando sujeito à interrupção e a suspensão, podendo voltar a transcorrer o lapso temporal quando cessadas tais causas, quanto ao seu reconhecimento, advém das alegações das partes.
Tais considerações como nos ensina NICOLAU, foi fruto de inúmeros trabalhos doutrinários, citando especificamente o de AMORIM FILHO.
Mas um outro problema surgido com a vigência do atual CC foi o fato de alguns prazos prescricionais terem sido reduzidos bruscamente, impondo prejuízos àqueles que mantinham-se inerte e ainda não tinham procurado guarita judicial. Com essa redução, ou o lesado movimenta-se no sentido de amparar seu direito ou simplesmente não mais poderá exercê-lo em face da redução prematura do lapso temporal.
Convém lembrar que tal problema se dá quando ainda não tiver transcorrido mais da metade do prazo prescricional pretérito em confronto com a vigência do atual CC.
Parcela da doutrina defende a infelicidade do legislador quanto a esse dispositivo, pois poderia ter dado outra dicção menos complexa e menos afrontosa aos direitos individuais. Problema a ser contornado pela jurisprudência e pelas interpretações da doutrina que buscará um bom senso em aplicar tal dispositivo no caso concreto.
Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/Sp em 2004. Aluno da especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito-EPD/SP
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