A prescrição “ex officio” – § 5º do art. 219 do CPC: Incompatibilidade com o direito e o processo do trabalho

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As normas trabalhistas, como é sabido resultam de lutas e conquistas, dispensando proteção especial ao trabalhador, dada a sua condição especial de hipossuficiente, para que seja alcançada, por meios desiguais, uma igualdade substancial nas relações sociais e processuais.


Assim sendo, o instituto da prescrição no âmbito trabalhista deve ser visto levando-se em conta os princípios e peculiaridades que o cercam, especialmente a insuficiência econômica do trabalhador e a sua subordinação diante do empregador.


Importante observar que a prescrição extintiva significa a perda da faculdade de pleitear um direito por meio da ação judicial competente devido ao decurso do tempo. Seu curso flui a partir do momento da violação do direito.


Na prescrição, o que perece é a ação que assegura o direito, sofrendo este último os efeitos da primeira, por se tornar inoperante. Já na decadência, é o próprio direito que fenece, atingindo, obliquamente a ação. Desse modo, ao contrário do ocorre com a prescrição, a decadência inicia-se no momento em que nasce o direito, valendo a regra romanística de que a prescrição age sobre o direito de ação, conservando o direito material, enquanto a decadência fere de morte o direito material, mesmo que a parte continue com o direito de ação.


Esclarece Jose Luiz Ferreira Prunes que o fundamento principal da prescrição é a inércia ou negligência do credor ou titular da pretensão, no exercício em tempo certo da ação correspondente. Assim posto, caso o titular de um direito não providencie seu efetivo exercício através do pedido de prestação jurisdicional, consubstanciado pela propositura da ação, sua conduta provoca o estabelecimento de incertezas que a ordem jurídica condena e repele, razão por que ela impõe um termo para a sua cessação[1].


Nas relações laborais o trabalhador muitas vezes deixa de reclamar direitos descumpridos pelo empregador durante o pacto laboral, em troca da manutenção no emprego. Nesses casos, não é justo considerar como inércia ou negligência, o silêncio obsequioso do empregado, posto que a busca dos direitos infringidos pelo empregador, torna-se figura incompatível com o estado de hipossuficiência econômica do empregado, e com a continuidade da relação empregatícia.


O fato é que a norma jurídica assegura ao autor o exercício da pretensão para a busca da reparação do dano, mas se tal sujeito deixa vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se para o valor da segurança jurídica, sepultando as incertezas que poderiam gerar conflitos, em nome da paz social. Fica patente, então, que dois são os fundamentos da prescrição, a saber: segurança jurídica e inatividade do sujeito, com presunção de abandono ou de renúncia do direito.


Existe na verdade, um interesse social de ordem pública para que a situação de instabilidade não se perpetue, e talvez por isso, muitos juristas justifiquem que a prescrição é um mal necessário.


Por outro lado, não se pode ter a prescrição como medida protecionista do devedor, porque na verdade, dela resulta um benefício acidental e indireto para ele, porque a lei não protegeria quem viola o direito alheio, não realizando a obrigação assumida.


Acontece que embora o instituto da prescrição tenha como objetivo evitar que o credor possa cobrar dívida quando bem entender, com prazo ad aeternum, infelizmente, e reiteradamente, tem sido utilizada pelo mau pagador, atentando contra o credor, que na maioria das vezes, no âmbito do Direito do Trabalho é o empregado.


Nosso ordenamento jurídico há aproximadamente cem anos, ou seja, partir de 1916, com o art. 166 do Código Civil, e através do art. 194 do Código Civil de 2002, indica que o juiz não pode conhecer da prescrição se não for invocada pela parte interessada, valorizando, sobremodo, a prescrição como direito de iniciativa da parte. Assim, a aplicação da prescrição no processo do trabalho sempre observou as regras dos Códigos Civis, compatíveis com o processo do trabalho e seus princípios[2].


A Lei n. 11.280/2006, com vigência a partir de maio de 2006, em seu art. 3º, modificou o art. 219 do CPC, que passou a viger com a seguinte redação “§ 5º: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição,”[3] valendo lembrar que o art. 194 do Código Civil vigente foi revogado expressamente, e conforme a nova redação, o juiz deverá pronunciar a prescrição ex officio, independentemente da natureza dos direitos em litígio e da capacidade das partes, tratando-se agora de dever de ofício, não mais se discutindo se a prescrição é ou não patrimonial[4].


Realmente, a partir de interpretação gramatical, o texto é bastante enfático no sentido de sua rigidez, deixando claro que não se trata de faculdade do juiz em aplicar ou não a nova diretriz. A norma é cogente.


Inevitável, portanto, a discussão sobre o assunto, suas causas e efeitos no cenário jurídico e social, cabendo primeiramente observar que a prescrição transmutou-se de exceção, para objeção substancial, passando o interesse imediato da decretação ao Estado e não mais à parte, ainda que se trate de direito dispositivo[5].


Inegável que tal medida contribui para a celeridade e simplificação processuais, já que impede a prática de atos desnecessários nas demandas em que o direito material controvertido foi fulminado pela prescrição.


 Nesse sentido, a proposição legal teve como escopo reduzir a morosidade da justiça, afastando-se do princípio da segurança jurídica, como expressamente consignado na Exposição de Motivos do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo no ano de 2004[6].


Ora, se o fundamento da nova norma legal não é a segurança jurídica, mas a celeridade processual, indubitável a colisão entre os princípios da proteção e da celeridade, na medida em que somente se justifica a celeridade no processo trabalhista se ocorrer verdadeira satisfação do direito material do trabalhador.


Além disso, importante observar a inquestionável desvalorização da autonomia da vontade das partes, com a aproximação dos institutos da prescrição e da decadência, já que se igualam nas conseqüências, na medida em que o primeiro elimina a possibilidade de ação, embora conserve o direito material, e o segundo extingue o direito material, conservando o direito de ação. Aliás, se omissos a parte e o juiz, havendo recurso, o relator deverá declarar de ofício a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito, fazendo-se inócua, conseqüentemente, qualquer iniciativa do credor.


Como se pode notar, o cabimento da prescrição ex officio no processo do trabalho é assunto novíssimo, controvertido, com divergências respeitáveis e bem fundamentadas. Certamente, essa norma inovadora gerará diferentes decisões jurisdicionais sobre o tema, o que provocará insegurança jurídica.


É possível argumentar que o pronunciamento de ofício da prescrição é contrário aos princípios que orientam o Direito do Trabalho, especialmente ao princípio da proteção.


Atenta-se, ainda, que no Direito Comparado inexiste legislação permissiva da declaração da prescrição de ofício pelo juiz, exceto em casos excepcionais, como ocorre com os incapazes[7][8].


O Direito do Trabalho, supondo a existência de uma desigualdade substancial entre as partes, eleva juridicamente o hipossuficiente economicamente, e por isso é tuitivo. Todavia, no caso da prescrição de ofício, com a revogação expressa do art. 194 do Código Civil, fica prejudicado o princípio da proteção, porque o juiz não pode eleger a norma mais favorável ao trabalhado, e no âmbito do processo laboral, a decretação da prescrição virá sempre em prol do empregador, vinculando-se a uma vantagem à parte mais forte do conflito de interesses, colidindo-se frontalmente com o princípio da proteção.


Tem razão José Antônio R. de Oliveira Silva, quando sustenta a aplicação do princípio da proteção, inclusive no campo do processo do trabalho, posto que instrumento de concretização do direito material[9].


Realmente, é no campo do processo que o princípio da proteção se torna ainda mais útil e eficaz, pois quando o trabalhador, hipossuficiente da relação material busca em juízo a satisfação de seu direito trabalhista violado, deve ser-lhe apregoada a proteção. Assim posto, se o processo do trabalho estiver desvinculado do princípio da proteção, deixa de atender o escopo da Justiça especializada[10].


É possível, ainda, aplicar uma outra vertente do princípio da proteção, que é o princípio da condição mais benéfica, e indubitavelmente a condição mais benéfica para o trabalhador era a vigente até a edição da Lei n. 11.280/06, que não autorizava ao juiz aplicar ex officio a prescrição, exceto quando se tratasse de direito de incapaz[11].


Sob esse aspecto, ao buscar a interpretação mais favorável e a condição mais benéfica ao trabalhador, o magistrado trabalhista pode concluir que a condição mais benéfica não permite que a prescrição seja aplicada de ofício. Argumenta-se que a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX da Carta Magna[12] traduz-se em ato jurídico perfeito, não admitindo aplicação ex officio, sob pena de ofensa ao princípio da supremacia da Constituição[13]. Além do mais, o Direito Processual Civil somente pode ser aplicado subsidiariamente à CLT quanto a forma de proceder, não podendo atingir diretamente direitos.


Explica Emília Simeão Albino Sako, que a prescrição sendo norma de direito material, propicia a perda de pretensões exigíveis ou a aquisição de direitos, e por esse motivo, não pode ser disciplinada por norma processual, concluindo-se, portanto, como, inadequada, a nova regra de prescrição inserida no § 5º, do art. 219 do CPC[14].


Além do exposto, é possível afirmar que o art. 219, § 5º, do CPC afronta o art. 3º, inciso I, da Constituição vigente, quando permite que o magistrado atinja a vontade do devedor ético que deseja pagar sua dívida[15].


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O fato é que a declaração da prescrição ex officio é sistematicamente benéfica ao réu, já que o juiz assume uma posição ativa no processo, favorecendo-o nos dissídios do trabalho. A prescrição de ofício é nefasta para aquele que teve um direito violado, e o mais grave é que pode atingir direitos indisponíveis, irrenunciáveis do trabalhador.


Ora, se o reclamado não argúi a prescrição, ocorre a renúncia tácita prevista no art. 191 do Código Civil, não tendo sentido que o magistrado aja ativamente em seu favor, aniquilando direitos trabalhistas, colocando em xeque o princípio do dispositivo[16]. Nesse sentido, não é possível que o juiz declare de ofício a prescrição, porquanto o art. 191 do Código Civil não foi revogado, valendo lembrar que em virtude da permanência dos arts. 195, 197, 198, 199, 202 e 211 do Código Civil, a descaracterização da prescrição como instituto de direito material, com a revogação do art. 194, foi apenas parcial.


Observa-se também, que a declaração de ofício da prescrição, igualmente fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que a parte prejudicada fica cerceada de seu direito de alegar causas impeditivas da prescrição.


Caso o réu não argúa a prescrição, presume-se a renúncia ou interrupção do prazo, e assim sendo, o juiz não possui elementos para avaliar a interrupção do prazo, devendo buscar tal esclarecimento na audiência por prova testemunhal.


Realmente, se o aplicador da lei seguir a literalidade da norma processual implantada, estará ferindo o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, se a doutrina e a jurisprudência admitirem que o magistrado decrete de ofício a prescrição não argüida, o direito potestativo conferido no art. 191 do Código Civil, estará sendo abolido.


Infelizmente, o legislador não manteve a sedimentada doutrina sobre a prescrição, que inclui a ocorrência do prazo em nome da segurança jurídica, bem como a possibilidade da renúncia, e da disponibilidade do patrimônio da parte.


É preciso que o art. 769 da CLT seja analisado conjuntamente com outras regras e princípios extraídos do ordenamento jurídico, permitindo-se afirmar que a nova regra da prescrição inserida no § 5º do art. 219 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.


Em contrapartida, doutrinadores justrabalhistas afirmam que a prescrição ex officio adotada pelo CPC vigente é aplicável também para os créditos trabalhistas, justificando que se a legislação trabalhista é omissiva sobre a iniciativa para declaração dos efeitos prescricionais, aplica-se aos dissídios do trabalho a alteração da Lei n. 11.280/06[17].


Assim posto, se o devedor deixar de invocar o benefício da prescrição por ocasião da defesa, tal tarefa ficará a cargo do juiz como dever de ofício, não mais admitindo o Estado, em nome da paz social, que o credor deixe escoar o prazo prescricional para ajuizar a ação. Nessa linha de entendimento, o direito da parte está limitado ao prazo que lhe concede a lei, tendo as novas regras da prescrição plena aplicação em sede trabalhista.


Diante da polêmica quanto à (in)aplicação da inovação legal sobre a prescrição de oficio no Direito do Trabalho, faz-se necessário afirmar que o aplicador do direito deve adotar novas concepções fundadas no paradigma constitucional, obtidas a partir de uma visão multidisciplinar, permitindo o resgate, pela via jurisdicional, do sentido do Direito, pois, somente desse modo, o processo será um verdadeiro instrumento de realização de justiça social.


Na verdade, desde sempre, o fim do Direito é dar a cada um o que é seu, e a aplicação de ofício da prescrição impedirá tal preceito, dadas as razões expostas anteriormente.


Assim posto, e respeitando as opiniões contrárias, entendemos que a prescrição de ofício é inaplicável ao processo do trabalho, devendo ser alterado o mandamento do § 5º, do art. 219, do CPC, com a exclusão de seu âmbito as questões referentes ao Direito do Trabalho, sob pena de uma instabilidade jurídica desnecessária e desgastante para a própria Justiça e particularmente para a Justiça do Trabalho.


 


Notas:

[1] PRUNES, José Luiz Ferreira. A prescrição no Direito do Trabalho: Jurisprudência e doutrina. 2ª tiragem. São Paulo: ed. LTr. 1990. p. 244.

[2] Quanto à prescrição, até a última alteração no CPC, a norma subsidiária à CLT era o Código Civil, totalmente compatível com o processo do trabalho.

[3] Informa Sebastião Geraldo de Oliveira, in: Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidentes do trabalho ou doença ocupacional, Revista LTr 70-05/p.534, que curiosamente, o Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo em 2004, com a justificativa de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, que culminou com a aprovação da referida lei, foi aprovado numa convocação extraordinária, com votações sumárias.

[4] A declaração da prescrição pode ser feita até mesmo sem a citação da parte contrária, desde que os elementos ofertados na inicial e documentos não deixem dúvida, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, com fulcro no ar. 269, IV, do CPC. Caso contrário, faz-se a citação e aguarda-se o pronunciamento da parte contrária sobre a matéria, e se isso não ocorrer, verificando o juiz a prescrição, extingue o processo.

[5] Sabe-se na verdade, que a prescrição sempre gerou exceção, na medida em que o devedor que a exerce, tem que provar que ocorreu a prescrição.

[6] Interessante, que o Deputado Maurício Rands, do PT, como relator em parecer sobre a matéria na Câmara dos Deputados explicou que “a providência é salutar, uma vez que, podendo a prescrição ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil), não raro o seu reconhecimento tardio ocasionava a tramitação inócua do processo, gerando uma extinção do feito que poderia ter ocorrido muito antes (art. 269, IV,CPC) ”, in www,senado.gov.br/legislação. Acesso em 08.08.06.

[7] VALÉRIO. J. N. Vargas.  Decretação da prescrição de ofício- óbices jurídicos, políticos, sociais, lógicos, culturais e éticos. Revista LTR. 70-09|1071-1078. São Paulo: Ed. LTr. p. 1071.

[8] Aliás, afirma parte da doutrina pátria que para a sociedade não há a menor necessidade de que os direitos trabalhistas percam efetividade pela regra da prescrição; ao contrário, o desrespeito aos direitos trabalhistas incentivados pela regra da prescrição é que representa um mal para a consagração do Estado social, valendo lembrar que o medo do desemprego constitui óbice para a cobrança do crédito trabalhista.

[9] SILVA, José Antônio R. de Oliveira. As recentes alterações do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista LTr 70-12/1483- 14889. São Paulo. Ed. LTr. 2006, p. 1484. SILVA, José Antônio R. de Oliveira. As recentes alterações do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista LTr 70-12/1483- 14889. São Paulo. Ed. LTr. 2006, p. 1484.

[10] SILVA, José Antônio R. de Oliveira. Op.cit., p. 1484.

[11] SAKO, Emília Simeão Albino. Prescrição ex officio– § 5º, do art. 219 do CPC – a impropriedade e a inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o direito e o Processo do Trabalho. Revista LTR. 70-08|966- 973.  São Paulo: Ed. LTr. 2006, p. 969.

[12] Segundo Irany Ferrari, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto in: A exceção de prescrição no processo civil. Impugnação do devedor e decretação de ofício pelo juiz. São Paulo IOB de Direito Civil e Processo civil. Ano VII-n.41. Mai-Jun de 2006, p.255, o art. 7º, inciso XXIX da Constituição adota dois prazos, sendo de decadência o de dois anos, contados da extinção do contrato, para o exercício do direito de ação, e de prescrição, de cinco anos contados do ajuizamento da ação para haver o ressarcimento dos direitos lesados.

[13] Pode acontecer de o juiz aplicar um princípio em detrimento à lei, quando esta é injusta,não atendendo aos fins do direito.

[14] SAKO, Emília Simeão Albino. Prescrição ex-officio-§ 5º do art. 219 do CPC – a impropriedade e a inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o direito e o Processo do Trabalho. Revista LTR. 70-08|966- 973.  São Paulo: Ed. LTr. 2006, p. 966

[15] Além disso, alterações processuais que suprimem o próprio direito material da parte não podem ser admitidas.

[16] O art. 191 do Código Civil dispõe que “a renúncia pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

[17] Fica superado, portanto, o entendimento da OJ n.130 da SDI-I do TST, continuando, entretanto, compatível, com a sistemática do processo do trabalho, a Súmula n.114, do TST. 


Informações Sobre o Autor

Cláudia Coutinho Stephan

Mestra e Doutora em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Professora de Direito do Trabalho da PUC/MG- campus de Poços de Caldas


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