A previdência rural no Brasil

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Resumo: Este trabalho de pesquisa pretende lançar uma reflexão acerca do sistema previdenciário que ampara o trabalhador rural brasileiro. Busca compreender como surgiu este instrumento de proteção em solo pátrio. Para tanto, traz primeiramente, uma evolução legislativa do tema a ser abordado, discute brevemente a forma contributiva, os gastos no pagamento dos benefícios, bem como, a importância de sua manutenção, como forma de inclusão social e redistribuição de renda, com base nos princípios instituídos pela CF/88. Nessa perspectiva, tece algumas reflexões e considerações desse fenômeno, frente o atual estágio em que se encontra em nosso país.

Palavras chave: Trabalhador rural. Políticas Públicas. Inclusão Social.

Resumen: Esta investigación tiene la intención de lanzar una reflexión sobre el sistema de seguridad social que apoya al trabajador rural brasileño. Trata de comprender cómo este instrumento entró en la patria de protección. Para ello, primer o traer un desarrollo legislativo del tema a tratar, se analiza brevemente la forma de pago, los gastos para pagar los beneficios, así como la importancia del mantenimiento como medio de inclusión social y la redistribución de los ingresos sobre la base de principios establecidos por CF/88. Desde esta perspectiva, ofrece algunas reflexiones y consideraciones de este fenómeno, en comparación con la etapa actual se encuentra en nuestro país.

Palabras clave: los trabajadores rurales. Políticas Públicas. La inclusión social.

Sumário: 1 Introdução.2 Breve histórico da previdência no brasil. 2.1 A evolução da legislação previdenciária brasileira 2.1.1 Custeio da previdência social rural. 3 Princípios da seguridade social e o conceito de segurado especial. 3.1.1 Principio fundamental da solidariedade. 3.1.2 Princípio da universalidade, da cobertura e do atendimento. 3.1.3 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços. 3.1.4 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 3.1.5 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 3.1.6 Princípio da equidade na forma do custeio. 3.1.7 Princípio da diversidade da base do financiamento. 3.1.8 Principio do caráter democrático e descentralizado da administração. 4 Conceito de segurado especial. 5 A inclusão social através da previdência rural. 6 Consideraçõesfinais.Referências. Dos autores

1 INTRODUÇÃO

A preocupação com a manutenção do sistema previdenciário é um dos debates mais cantantes na atualidade, tendo em vista que o valor arrecadado, não suporta o montante destinado ao pagamento dos benefícios.

Neste sentido, será objeto de análise, o surgimento e a evolução da temática no país, seu custeio, bem como os princípios da seguridade social e o dever de amparo do Estado social aos mais vulneráveis, o qual figura no cenário pátrio atualmente, impondo desafios à sociedade em geral.

A temática da previdência social rural tem motivado diversos debates, tendo em vista a manutenção e o custeio do mesmo.

Neste sentido, este estudo pretende buscar os motivos deste embate, levando em consideração os princípios da seguridade social, estampados mundialmente, considerando-se o seguinte problema: Como manter os direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores rurais, se o valor arrecadado não é suficiente?

Objetiva-se, deste modo, estudar as modificações nas legislações previdenciárias brasileiras, até culminar na proteção do trabalhador rural, homens e mulheres do campo.

A importância da realização desta pesquisa consiste em aprofundar o conhecimento nas questões referentes a previdência rural no Brasil, embasado nas legislações, no histórico e publicações. Apresentando o material pesquisado, com interpretação de normas, argumentação própria e de autores, debatendo o tema proposto.

Através de argumentos que demonstrarão que o direito do trabalhador rural em ter uma velhice amparada, ultrapassa as fronteiras do nosso país e remete-se, a dignidade da pessoa humana, justificar-se-á, o exposto, com base em diversos tratados internacionais, os quais o Brasil é signatário, além de publicações versando sobre o cuidado necessário com o meio em que vivemos.

2 BREVE HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL

Neste capítulo abordar-se-á, alguns questões relevantes para o estudo do tema, tendo em vista, a compreensão pelo leitor, buscando situá-lo no contexto.

O objetivo deste primeiro enfoque é estudar a evolução histórica e apresentar elementos, para uma melhor concepção do capítulo seguinte que irá tratar dos princípios e o conceito de segurado especial, para logo em seguida analisar a inclusão social através da previdência rural.

2.1 A evolução da legislação previdenciária brasileira

Sabe-se, que a primeira iniciativa brasileira, em relação à Previdência Social foi no séc. XIX, antes da independência, quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente logrou uma carta de lei que concedia aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma aposentadoria. Tal aposentadoria na época era denominada jubilação, quem optasse por permanecer no trabalho receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento (WIKI, 2011).

Em 22 de junho de 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social.

Em 1888, os empregados dos correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, receberam o direito a aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e 60 de idade. Nos anos posteriores foram criados vários fundos de pensões para os trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas. Em 1919 surge o seguro contra acidentes de trabalho em certas atividades.

Só em 24 de janeiro de 1923, com a Lei Elói Chaves, criou-se um caixa de aposentadorias e pensões para cada uma das empresas ferroviárias, é considerado aí o ponto de partida da Previdência Social Brasileira. Com isso outras empresas foram autorizadas a construir um fundo de amparo aos trabalhadores (BELTRÃO et al, 2000).

Nos anos 30 as caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas. Mais tarde a Lei Elói Chaves, de 1923, foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos e muitas outras caixas de aposentadorias e pensões foram criadas (BELTRÃO et al, 2000).

Em 1° de maio de 1943, o Decreto-Lei n° 5.452, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social. Em 1945 criou-se o Instituto de Serviços Sociais do Brasil, em 1946 o Conselho Superior da Previdência Social e o Departamento Nacional de Previdência Social.

A primeira medida no sentido da inclusão do trabalhador rural entre os beneficiários da previdência social ocorreu em 1945, quando Getúlio Vargas assinou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais (Decreto-Lei 7.526, de 7 de maio de 1945) criando o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB), de administração única e controle centralizado. Com isso, haveria a unificação de todas as instituições previdenciárias então existentes e os benefícios do seguro social seria estendida a toda a população ativa do país. No entanto, apesar da fundamental importância da iniciativa que se constituía na primeira tentativa de universalização da previdência social no Brasil, o governo empossado em 1946 tornou sem aplicação o crédito orçamentário destinado à instalação do ISSB, que não chegou a ser implementado (BELTRÃO et al, 2000, p. 3).

Finalmente a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O limite de idade para a aposentadoria que antes era de 50 anos foi ampliado para 55 anos, devido à expectativa de vida que havia aumentado consideravelmente em comparação com os níveis dos anos 20, e para não estimular a aposentadoria precoce, lei passou a exigir novo limite etário para homens e mulheres. Em 1963 criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural  FUNRURAL e o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (WIKI, 2011).

Tentando-se, reformular as legislações, no intuito de aumentar as contribuições, em 1967, novamente se faz alterações, conforme anotado por Beltrão (2000, p. 3) observe o Estatuto do Trabalhador Rural foi reformulado pelo Decreto-Lei 276, de 28 de fevereiro de 1967, que tentou adequá-lo às suas reais possibilidades. A arrecadação das contribuições foi entregue ao recém-criado Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o plano de prestações ficou limitado às assistências médica e social, suprindo-se os benefícios em dinheiro. O Decreto-Lei 276 alterou também a sistemática da contribuição, que continuava a ser recolhida como percentual da primeira comercialização do produto rural, mas passava a ser obrigação do adquirente e não mais do produtor, a menos que esse processasse a transformação do próprio produto. Tal medida tinha por objetivo facilitar a fiscalização, uma vez que se esperava que a empresa que industrializasse o produto já estivesse vinculada ao sistema previdenciário.

Em seguida a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS e a Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (WIKI, 2011).

Em 1971, criou-se um programa de assistência ao trabalhador, dando vida ao FUNRURAL em 25 de maio de 1971, a Lei Complementar 11 extinguiu o Plano Básico e criou, em seu lugar, o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pró-Rural), destinado à prestação de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço social e serviço de saúde aos trabalhadores rurais e aos seus dependentes. A responsabilidade pela execução do programa coube ao FUNRURAL, ao qual foi atribuída a personalidade jurídica de natureza autárquica. Ficou equiparado ao trabalhador rural, pela Lei Complementar 11, o produtor que trabalha na atividade rural sem nenhum empregado. Posteriormente, pelos Decretos 71.498, de 5 de dezembro de 1972, e 75.208, de 10 de janeiro de 1975, os benefícios do Pró-Rural foram estendidos, respectivamente, aos pescadores e aos garimpeiros (BELTRÃO, 2000, p. 4).

Deste modo, desde 1974 foi instituído o Ministério da Previdência e Assistência Social desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como se conhece até hoje, no mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir uma empresa de processamento de dados da Previdência Social.

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A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas. Em 1984 é aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social.

A Constituição de 1988 instituiu novos parâmetros para a população rural: idade para elegibilidade do benefício aos 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (cinco anos a menos do que para os trabalhadores urbanos) 2 e um piso de benefício igual a um salário mínimo (inclusive para a pensão), além de na prática universalizar o benefício para toda a população rural. Homens e mulheres tiveram igualdade de acesso (BELTRÃO, 2000, p. 5).

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social é restabelecido pela Lei n° 8.029/90, que foi extinto novamente logo em 1992 pelo Ministério da Previdência Social (MPS), que é transformado em 1995 em ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

Em 1991, é aprovada a Lei 8.213, de 14 de julho (DOU 14 de agosto de 1991), que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências". Essa foi uma reforma crucial no Sistema Previdenciário Brasileiro, embora muitas outras mudanças tenham sido incorporadas através de Medidas Provisórias, Emenda Constitucional, Decretos, entre outros.

A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. O decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social. Em janeiro de 2005 o INSS passou por uma mudança estrutural em decorrência da Lei 11.098, que criou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) com competência relativa à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Este órgão é diretamente ligado ao MPS. Até então essas competências eram do INSS (WIKI, 2011).

Ademais, marca o início de um processo, que visa despertar a consciência de amparo e proteção aos sujeitos mais vulneráveis, ou seja, a emulsificação e o estabelecimento do Estado Social em solo pátrio, sendo uma adaptação da sociedade, para ampliar a justiça social.

2.1.1 Custeio da previdência social rural

O custeio do sistema têm se revelado como um dilema importante na previdência social brasileira, que deverá acontecer conforme o estipulado pela carta maior, em seu artigo 195 CF/88 a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

A lei 8212 veio regular este tema, contudo é sabido que o valor oriundo deste modelo de arrecadação não é suficiente para cobrir os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais,

Conforme os dados trazidos por Berwanger (2011, p. 139) em 1998, R$ 1.340 milhão, em 2001, arrecadação foi de 1.841 milhão. Em 2002, R$ 2.302 milhão […] em 2007 a arrecadação proveniente da área rural foi de R$ 4.347 milhão.Por outro lado, a evolução dos valores pagos com benefícios assim se apresenta […] em 1998, R$ 9.870 milhões, em 2002 R$ 17.072 milhões. Em 2007 a previdência gastou com benefícios rurais cerca de 37 milhões de reais.

Números que demonstram a necessidade de subsídio pelo governo, oriundo de outras fontes e que demonstram a real solidariedade do sistema previdenciário, tendo em vista a redistribuição de renda que este modelo representa para toda nação.

3 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL E O CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL

Primeiramente destaca-se, ser de suma importância da definição, do que vem a ser um principio, por tratar-se, de um mandamento nuclear de um sistema, exato alicerce, arranjo fundamental, que se irradia sobre as demais normas, constituindo lhes o espírito e quadrando os critérios para sua perfeita interpretação, justamente por determinar a lógica e a racionalidade do aparelho normativo, conferindo-lhe a tônica e dando sentido harmônico a mesma.

Os princípios, sempre são os pilares basilares, e as garantias do próprio Estado Democrático de direito, o ponto de partida deste, elementos fundamentais, ou ainda, requisitos primordiais de todo ordenamento jurídico da nação, orientando os demais procedimentos.

Conforme pontifica Bandeira De Mello (1990, p. 20), que a legalidade deve ser preservada, pois todo sistema de comandos, depende dos princípios estabelecidos, observe violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas.

Ainda acerca de principiologia reporta-se a José Afonso da Silva, citado por Berwanger (2011, p.150) que afirma “princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais.”

Neste sentido este capítulo tratará, brevemente, destes núcleos coordenadores que tratam da proteção do cidadão, trabalhador rural, iniciando pelo principio da solidariedade, para em seguida apontar os demais.

3.1.1 Principio fundamental da solidariedade

A seguridade social é pontuda como um instrumento de redistribuição de renda, tendo em vista que é atributo do Estado, zelar pela segurança dos seus, diga-se, segurança em todos os níveis, isto posto que, aquele que está minimizado em certo segmento da sociedade, deve receber uma proteção maior para que retorne ao seio da sociedade, sendo incorporado novamente por ela.

Sendo assim, a solidariedade pode ser entendida como contraponto ao individualismo, conforme entendimento de Balera citado por Berwanger (2011, p. 151) quando afirma que produto acabado de certa concepção econômica do Estado […] a seguridade social sintetiza o ideário do Estado do bem- estar social […] postulados fundamentais da seguridade social, exigem o abandono das fórmulas jurídicas calcadas no individualismo e a construção do modo de ser coletivo no qual o fenômeno se estrutura.

Percebe-se, que a solidariedade é a reunião de contribuições para sustentabilidade econômica do aparato, como um todo, ou seja, a sociedade é quem contribui para o indivíduo que necessite de apoio- benefício, usufruir deste.

3.1.2 Princípio da universalidade, da cobertura e do atendimento

Este principio, refere-se as mais diversas situações da vida cotidiana, que precisam estar protegidas, estendida esta proteção, a todas as pessoas, dentro do país.

Martins citado por Berwanger (2011, p. 154- 155) entende que a universalidade da cobertura, dever ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por contingencia humana, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte,etc. Já a universalidade no atendimento refere-se às contingencias que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou aos acontecimentos que a pessoa não tenha condições próprias de renda e subsistência.

Assim, as pessoas atendidas no seguro social são de numero ilimitado, todavia, na seguridade, somente são atendidos os classificados como tal.

3.1.3 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços

A uniformidade refere-se às contribuições pecuniárias, que podem não ser iguais, mas equivalentes, sendo obedecido um parâmetro, coordenado pela legislação posta pelo Estado, que estabelece o salário do benefício do trabalhador rural, onde este não será maior do que o mínimo estabelecido e como segurado especial, não poderá aposentar-se por tempo de serviço.

De tal modo, os esforços a ser tomados devem objetivar tanto as populações urbanas quanto as rurais, equiparando-as a respeito dos benefícios e dos custos para os mesmos.

3.1.4 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Tem-se, aqui, um mandamento pelo qual os serviços da seguridade social devem ser realizados com enfoque mais preponderante nos mais necessitados (BERWANGER, 2011).

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Assim, os planos de seguridade social têm de eleger um plano básico compatível com as possibilidades econômicas do sistema e com as necessidades do beneficiário, distribuindo serviços e renda aos que mais precisam dela, ou seja, uma adequação a realidade concreta.

3.1.5 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

A irredutibilidade do valor dos benefícios é um objetivo de justiça para os que recebem os benefícios da seguridade social, porém, ainda longe de se concretizar, o que para os trabalhadores rurais, caracteriza-se, pelo recebimento de pelo menos valor do salário mínimo.

3.1.6 Princípio da equidade na forma do custeio

Por este principio apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma, tendo em vista que, a norma veiculadora, geralmente tem caráter genérico, alcançando a todos de igual forma, o que neste sistema não se sobrepõe.

Deste modo, é assegurada aos contribuintes, a igualdade de valores em diferentes patamares, sendo que alguns contribuem mais e outros menos, dependendo do seu enquadramento.

3.1.7 Princípio da diversidade da base do financiamento

Tendo em vista o custeio do sistema, possibilitou-se a busca de diversas formas de financiamento, conforme o estabelecido pela constituição que acontecerá por diversas formas, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos (art. 195, I a III). Como menciona o art. 195, caput, da Lei Maior a seguridade social será financiada por toda a sociedade.

3.1.8 Principio do caráter democrático e descentralizado da administração

Por este principio cabe não somente ao Governo o gerenciamento da seguridade, porém também aos aposentados, trabalhadores e empregadores, esta gestão não será somente descentralizado como também se torna popular, participativa, pois permite a todos os interessados um maior controle. Na prática este princípio tem grande atuação, pois prevê que qualquer órgão criado para discussão de questões previdenciárias seja formado por trabalhadores e empregadores.

A Constituição democrática do nosso país, art. 10, incorporou em seu bojo, a participação popular na tomada de decisões na gestão previdenciária, dispondo que trabalhadores, os empresários e os aposentados participarão da gestão administrativa da seguridade social que terá caráter democrático e descentralizado.

4 CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL

Com a Carta política brasileira de 1988 os agricultores familiares, os pescadores e garimpeiros artesanais passaram a ser incluídos, como segurados especiais, no sistema previdenciário dos trabalhadores rurais, ganhando notoriedade tal processo, denominado como Universalização da Previdência Rural, com efeitos socioeconômicos relevantes, na distribuição de renda em todo país.

A proteção social dos mais vulneráveis na sociedade afirmou-se assim, entre as relações do Estado e a sociedade, todavia algumas conquistas passam por um retrocesso.

A partir da reforma previdenciária a legislação pátria passou a conceituar segurado especial, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12 VII da lei 8212/91).

Neste sentido, engloba-se como segurado especial, o produtor rural, que possua até o máximo de quatro módulos fiscais (Módulo fiscal é a medida em hectares definida pelo INCRA para cada município para fins de cobrança do Imposto Territorial Rural.), todavia considera-se, que existam situações em que esta previsão legal merece ser relativizada, dependendo do caso concreto, como no caso da gleba de terra ser minimamente superior a 4 módulos fiscais, no entanto o agricultor sobreviva na mesma, exercendo atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ou seja em economia familiar, como referido no conceito de segurado especial rural, o que portanto lhe possibilitaria a condição prevista por este.

Tramitam no congresso nacional vários projetos para abarcar os mais diversos casos concretos, que expandem os meios pelos quais os trabalhadores poderão comprovar o exercício de atividade rural em processos, para conseguir o direito à Previdência Rural e redefine os critérios empregados para classificar os segurados especiais da Previdência. Contudo, ainda não prevê os casos de segurados que possuem pouco mais de quatro módulos, pois o rombo na previdência não pode ser usado como argumento para abster-se o trabalhador rural dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ademais, existem outros casos a serem discutidos, como quando parte da propriedade for improdutiva, por ordem natural, como Lages, área de mata, ou áreas alagadas, impróprias para o cultivo, o que neste caso, também deveria ser considerado para agricultores com área minimamente acima de quatro módulos fiscais, condição imposta pela norma estatal previdenciária.

A partir dessa perspectiva, é oportuno salientar, a feição do Estado para com o agricultor, em assegurar-lhe o mínimo par sua subsistência, quando de sua velhice, mesmo que o mesmo possua quatro módulos, ou alguns metros de terra a mais, o que não fará diferença, em se tratando da assistência, quando a idade lhe impedir de exercer sua profissão.

Entretanto, o que se tem percebido, é a necessidade de inserção no poder judiciário, para este averiguar o caso concreto, porém, se posicionando em contrario, tendo em vista o cumprimento do previsto pela regra, que não comenta a possibilidade de existir áreas improdutivas naturais, que são consideradas na aferição do módulo.

Deste modo, ressalta-se, que se trata de um tema de interesse nacional, em virtude de o amparo ao trabalhador rural garante poder aquisitivo à população rural, fortalecendo a economia dos pequenos municípios e, igualmente, contribuindo decisivamente para a fixação do homem ao campo, evitando aglomeramento na zona urbana, em vista que, as aposentadorias desses pequenos, que recebem tão pouco, mas esse pouco significa muito para a vida deles e para a vida do município de pequeno porte.

5 A INCLUSÃO SOCIAL ATRAVÉS DA PREVIDÊNCIA RURAL

O fato do ser humano ser competitivo naturalmente, muitas vezes resulta em acúmulo de riquezas para alguns, e consequentemente na falta do mínimo para subsistência para outros.

Assim sendo, o domínio dos bens da nação passa para a mão de poucos, enquanto que a maioria da população passa a viver com renda limitada, ou seja, ocorre uma separação de seres, através da classificação pelo domínio, sendo chamados de pobres e ricos e, o trabalhador rural sofre com o empobrecimento e o descaso do Estado.

O que para Yazbek (2006, p. 63) é resultado do regime capitalista, quando aduz que a pobreza é uma face do descarte de mão-de-obra barata, que faz parte da expansão do capitalismo […] Expansão que cria uma população sobrante, cria o necessitado, o desamparado e a tensão permanente da instabilidade na luta pela vida a cada dia. […] A pobreza brasileira constitui-se de um conjunto heterogêneo, cuja unidade busca-se encontrar na renda limitada, na exclusão e na subalternidade. Do ponto de vista da renda, o que se evidencia é que para a grande maioria dos trabalhadores, com registro em carteira ou não, com contrato ou por conta própria. Predominam os baixos rendimentos e a consequente privação material daí advinda. Do ponto de vista da exclusão e da subalternidade, a experiência da pobreza constrói referencias e define um lugar no mundo, onde a ausência de poder de mando e decisão, a privação de bens materiais e do próprio conhecimento dos processos sociais que explicam essa condição ocorre simultaneamente a práticas de resistência e luta.

Assim, conforme relata à autora supracitada, o empobrecimento de classes populares, é fruto da falta de postos de trabalho e renda necessária para adquirir os bens necessários à sobrevivência.

A melhoria do sistema, como um todo, beneficiando a população, igualmente, nota-se ser necessário um aperfeiçoamento dos conceitos vigentes, acerca dos bens da nação, como leciona Dullius (2009, p. 32), assim expondo evoluímos muito na direção de uma participação e acesso, das pessoas nos bens da nação, mas ainda há muito que prosperar. Se ontem, o que governava o ser, eram os códigos hoje, são as Constituições construídas com a mentalidade aberta a discussões e debates de um povo, é a revanche da Grécia sobre Roma, tal como se deu, em outro plano, na evolução do direito de propriedade, antes justificado pela origem, agora legitimado pelos fins: a propriedade que não cumpre sua função social não merece proteção jurídica qualquer, não podemos atribuir a ela outra função a não ser de espaço de vida.

Percebe-se, indubitavelmente, ser cogente uma mudança de paradigma social, buscando um atendimento aos excluídos, em um primeiro momento assistencialista, todavia com o objetivo de recolocá-los no mercado de trabalho, com renda e conhecimento, adequados ao modo de vida atual.

A necessidade de constituição de programas assistencialistas era visível, pois as políticas que procuravam atender a demanda até aquele momento mostraram-se, insuficientes ou inadequadas e as mazelas marginalizadas não eram abarcadas.

Contudo, o Estado Democrático Brasileiro, por meio da Carta Maior, dita como princípios fundamentais, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º, com seus objetivos elencados no art. 3º, que assim reza Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Portanto, o mandamento legal deixa claro, que o gestor público deverá atentar para os objetivos elencados, buscando uma sociedade justa e solidária, erradicando a pobreza, reduzindo as desigualdades e promovendo o bem de todos.

Neste contexto, por meio de atuações interministeriais, procurou-se, ajustar a política existente às necessidades atuais, e ao novo modelo proposto, tendo em vista não desperdiçar nenhuma ação que tenha dado bons frutos, mas que inexoravelmente, precise passar por um processo de aprimoramento.

Ainda é importante frisar, que a participação do povo na gestão pública, poderá resultar numa diminuição das desigualdades sociais, pois participar da discussão na política serve para avaliar, e fiscalizar e propor diretrizes a ser seguidas pelos órgãos gestores.

Infelizmente, a maioria das pessoas ainda não está consciente das possibilidades de mudança, que a participação popular representa, elas não participam e, por isso, ainda existe muita corrupção e mau gerenciamento dos recursos públicos.

Deste modo, a proteção QU a previdência social alcança a este trabalhador tão calejado, nada mais do que justo que este seja beneficiado com as políticas públicas e inclusão social.

Além disso, é importante que se traga a baila, que o valor repassado as aposentadorias rurais, beneficia diretamente os municípios, principalmente os menores localizados no interior do país, pois sua economia só tem a ganhar com o investimento federal, tendo em vista que, o beneficio dos trabalhadores rurais alimenta o comercio local, consequentemente o desenvolvimento deste.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo exposto conclui-se, que a as mudanças co0nstitucionais propiciaram uma redistribuição de renda em nosso país, aumentando gradativamente a renda percapita das famílias, antes deixadas à margem da sociedade.

Neste sentido, a participação do idoso rural na sustentabilidade das famílias e na melhoria da qualidade de vida destas pessoas, é bastante clara, caracterizando-se, assim, o papel social da previdência.

O debate sobre a sustentabilidade do instituto não pode ser considerado mais importante do que a dignidade da pessoa humana em ser assistida pelo Estado, por todos os serviços que prestou durante a sua vida ativa, como trabalhador rural e produtor de alimentos para esta nação.

A mudança de paradigma mostra resultados inspiradores para delinear essa nova realidade e que um modelo de Estado inclusivo e participativo está se afirmando e, sobretudo se desenvolvendo, porque se trata de investimento no próprio ser humano..

Por fim, cabe lembrar, o valor fundamental do ser humano deve ser a fraternidade, o que nos desafia a encarar o outro ser, como alguém igual a você, e, sobretudo livre, constituindo esta, a chave por meio da qual podemos abrir várias portas para a solução dos principais problemas hoje vividos pela humanidade.

 

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Informações Sobre os Autores

Aladio Anastacio Dullius

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Buenos Aires-Ar.

Aldair Hippler

Advogado, Bacharel em Direito pela UNIJUÍ-Campus Santa Rosa/RS

Édio Aloísio Auth

Oficial de justiça da Comarca de Santo Cristo/RS, Pós-graduado em Direito Previdenciário


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