A proteção ao meio ambiente – do estudo do impacto ambiental à tutela processual coletiva

Resumo: O presente artigo científico se volta a demonstrar, de um modo sucinto, os aspectos preventivos e repressivos da proteção ao meio ambiente, enfatizando como meio preventivo, por excelência, o Estudo do Impacto Ambiental com previsão expressa na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais. Quanto ao aspecto repressivo de proteção ao meio ambiente foi discutido acerca das tutelas processuais coletivas das quais a sociedade pode se valer para impedir o prosseguimento de obras danosas ao meio ambiente ou cobrar dos causadores do dano o ressarcimento devido. [1]

Palavras-Chave: Constituição Federal; Estudo do Impacto Ambiental; Tutelas Processuais Coletivas.       

Resumen: Este artículo científico ha vuelto a demostrar, de manera sucinta, los aspectos de prevención y represión de la protección del medio ambiente, destacando como un medio de prevención, por excelencia, el Estudio de Impacto Ambiental con la disposición expresa en la Constitución Federal y las normas infra-constitucionales. En cuanto al aspecto represivo de la protección del medio ambiente se discutió sobre las tutelas procesales colectivos que la sociedad puede aplicar para evitar la continuación de los trabajos nocivos para el medio ambiente o la carga de provocar los daños debida compensación.

Palabras clave: Constitución Federal; Estudio de Impacto Ambiental; La tutela colectiva de procedimiento.

Sumário: Introdução. 1. O Estudo do Impacto Ambiental e sua Conformação Constitucional. 2. A Ação Civil Pública. 3. A Ação Popular Constitucional. 4. O Mandado de Segurança Coletivo Constitucional. Considerações Finais. Referências.      

INTRODUÇÃO

Temos no texto constitucional a garantia expressa de que toda coletividade tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que tal direito deve ser assegurado pelo poder público e por todo e qualquer particular, de um modo que este meio ambiente possa ser útil tanto à presente geração como às futuras gerações. Desse modo, nossa Carta Política e a legislação infraconstitucional se empenham em proteger o meio ambiente trazendo dispositivos de prevenção a danos contra o meio ambiente, dentre os quais a previsão do Estudo dos Impactos Ambientais quando se trate de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, e também trazendo dispositivos de repressão aos causadores dos danos.        

Como medidas repressivas voltadas à proteção do meio ambiente, temos em nossa legislação as tutelas processuais coletivas que, partindo sempre dos fundamentos estabelecidos pela Constituição Federal, buscam os meio necessários à responsabilização dos causadores de danos ao meio ambiente. E, como na Constituição Federal encontramos a tutela dos direitos ambientais, caracterizados como um direito difuso, já que os direitos afeitos ao meio ambiente transcendem o individuo, revelando-se como direitos próprios de uma coletividade, é que neste trabalho acadêmico trataremos da tutela processual coletiva como meio de repressão aos causadores de dano ao meio ambiente.

1 – O ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL E SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL 

Dentre os instrumentos preventivos ao meio ambiente temos, no Brasil, o Estudo de Impactos Ambientais (EIA) como um dos mais importantes instrumentos de Avaliação dos Impactos Ambientais, haja vista se apresentar como um relatório técnico que pretende avaliar as consequências ambientais promovidas pela posterior realização de determinado projeto de construção, logo preventivo. Tal relatório consta da Política Nacional do Meio Ambiente e se encontra regulamentado através da Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 001/1986. Nesta resolução encontramos quais atividades se submetem à necessidade prévia de elaboração de estudo de impacto ambiental, especificando detalhadamente o modo como as atividades técnicas devem ser desenvolvidas.

Para melhor visualização do que foi mencionado no parágrafo precedente, transcrevemos in verbis os artigos 1º e 2º da Resolução do CONAMA nº 001/1986:  

“Art. 1º

“Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais.

Art. 2º

Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de

18 de setembro de 1966;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);

IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos hidróbios);

XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais. (RESOLUÇÃO DO CONAMA, Nº 001, 1986. Art 1º e 2º).”  

Ocorre, porém, que a resolução do CONAMA nº 001/1986 é documento normativo produzido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, não sendo, em algum de seus dispositivos, recepcionada por nossa Carta Política. Logo, o Estudo de Impactos Ambientais, além de se pautar em orientações da supramencionada resolução, também deve, sobretudo, desenvolver-se de acordo com os dizeres constitucionais. O texto constitucional é específico em exigir o estudo de impacto ambiental em seu artigo 225. 1º, IV, diferindo da resolução do CONAMA quando estabelece que o EIA somente será necessário quando se trate de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A esse respeito da conformação constitucional do Direito Administrativo, vejamos como se posiciona a doutrina:

Com a constitucionalização do Direito, e em especial do Direito Administrativo, a satisfação dos diversificados interesses previstos no texto constitucional depende de ponderação, instrumentalizada por um processo argumentativo com a participação dos potenciais destinatários da atuação administrativa.(…) Mais do que a necessidade de adequação da legislação infraconstitucional às normas constitucionais constata-se uma tendência de “constitucionalização do ordenamento jurídico”, processo dinâmico-interpretativo de releitura (transformação) do ordenamento jurídico que passa a ser impregnado pelas normas constitucionais  (OLIVEIRA, 2010. P. 16,17, 25).

Então, ao se tratar de Estudo do Impacto Ambiental no Brasil, não basta tão-somente a normatização trazida pela Resolução nº 001/1986 do CONAMA, é necessário, sobretudo, verificar os dizeres constitucionais estampados no artigo 225. 1º, IV da Constituição Federal de 1988, de onde se depreende que todas as previsões de necessidade de Estudo do Impacto Ambiental exigidas pela Resolução são válidas desde que realmente se demonstre tratar-se de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.      

2 – A AÇÃO CIVIL PÚBLICA  

Sempre que se verifique lesão ao meio ambiente, entende-se que toda uma coletividade foi lesionada em um direito seu. Daí, então, com base nos fundamentos da responsabilidade objetiva, surge para o responsável pelo dano o dever de indenizar o dano material, bem como possível dano moral se do ocorrido resultou algum prejuízo à personalidade coletiva. Em específico, a Lei 6.938/81, em seu artigo 14, parágrafo 1º,  traz a previsão de penalidades ao infrator, independentemente de culpa, ou seja, instituindo responsabilidade objetiva para os danos causados ao meio ambiente. A lei também traz que a reparação aos danos ambientais pode ocorrer tanto na modalidade repressiva como na preventiva, podendo ser o responsável condenado a indenizar o que destruiu ou a reparar o dano causado.

Assim, então, para a responsabilização do agente causador do dano ao ambiente, temos na legislação processual a possibilidade de se recorrer ao instituto da Ação Civil Pública, um instrumento processual previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, do qual pode se valer o Ministério Público, bem como outras entidades para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A Ação Civil Pública se encontra devidamente disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Verifica-se como objetivo precípuo a repressão e prevenção de  danos ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico  e ao meio ambiente, este de interesse específico para o presente trabalho acadêmico, logo porque nele nos deteremos.    

Destaquemos, pois, que a Ação Civil Pública se encontra a serviço da economia processual, uma vez permitir que muitas pessoas, lesadas em algum direito comum, possam buscara a tutela judicial em um único e mesmo processo, evitando assim a inciativa de cada um dos lesados separadamente, o que lhe implicaria ônus muitas das vezes insuportável com as despesas próprias de um processo, além de sobrecarregar em demasia o judiciário com uma quantidade absurda de processos. A esse respeito, vejamos como se posiciona a doutrina:  

“Quando se fala em ação, visualiza-se, de pronto, aquele direito que todos têm de pedir ao Poder Judiciário a correção das lesões aos interesses individuais. (…) Daí a tradicional posição doutrinária ao conceituar a ação como um direito subjetivo. Vale dizer, direito para agir em juízo em defesa de interesses próprios. A Ação Civil Pública rompe com esse princípio tradicional, tendo natureza especialíssima: não é direito subjetivo, mas direito atribuído a entes público e privados para a tutela de interesses não individuais strictu sensu.  (MILARÉ, 2014. P. 1466).”

Em específico à situação de dano ao meio ambiente a ser corrigido por intermédio de Ação Civil Pública, o mesmo doutrinador supracitado aduz que:

“Se a origem da Ação Civil Pública ambiental está na Lei 6.938/1981, de caráter eminentemente material, seu perfil definitivo e acabado ocorre com a Lei 7.347/1985, de cunho processual. Essa lei significou, sem dúvidas, uma revolução na ordem jurídica brasileira, já que o processo judicial deixou de ser visto como mero instrumento de defesa dos interesses individuais, para servir de efetivo mecanismo de participação da sociedade na tutela de situações fáticos-jurídicas de diferente natureza, vale dizer, daqueles conflitos que envolvem interesses supraindividuais – difusos, coletivo e individuais homogêneos. (MILARÉ, 2014. P.. 1473).”

Edis Milaré acrescenta ainda em relação a tutela processual em comento, em seu viés ambiental, que tal ação “foi guindada ao patamar constitucional sem limitações, ou seja, a Constituição Federal acatou a ação civil pública com a abrangência total, (…), podendo o MP buscar a tutela jurisdicional para a defesa do meio ambiente.” (2014,p. 1474). Daí, então, verificar-se a importância considerável da Ação Civil Pública quando se pretende a reparação de dano ao meio ambiente.     

3 – A AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.” Como se vê, outra vez a Constituição tutela o meio ambiente  conferindo meios processuais de tutela coletiva, desta vez a qualquer cidadão,  e não ao MP ou entidades específicas a exemplo da Ação Civil Pública. Comentando esse dispositivo constitucional, Edis Milaré leciona que: 

“Essa dicção ampliada do dispositivo constitucional permite entrever que a ação popular tutela tanto bens e valores de natureza pública (patrimônio público  strictu sensu e patrimônio particular de qualquer entidade onde se  verifique participação estatal), quanto de natureza difusa (o meio ambiente, no caso). “Assim , positivou-se na Constituição Federal posicionamento já assente na doutrina e jurisprudência, segundo o qual a ação popular também se preordenava a oferecer proteção contra a danosidade ambiental.”  (MILARÉ, 2014. P 1534).     

Uma vez que se encontra presente no texto constitucional, de maneira explícita, é a Ação Popular eminentemente um instrumento constitucional de defesa da sociedade, sendo também de um caráter democrático admirável, pois se coloca à disposição de qualquer cidadão como forma de defesa dos interesses da coletividade, incluindo-se aí os interesses em relação à proteção do meio ambiente. Assim, a demanda popular é constitutiva negativa e condenatória, pleiteando junto ao órgão judicial a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou das entidades de que o Estado participe, ou da moralidade administrativa, ou do meio ambiente, ou do patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação dos responsáveis pelo ato nefasto em a pagamento de perdas e danos.

4- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL

Com esta espécie de tutela processual coletiva se busca no judiciário uma decisão mandamental  com vistas à suspensão de determinadas atividades que estejam causando alguma espécie de dano ao meio. Tem que se verificar a urgência da medida pela a impossibilidade de se conferir ao meio ambiente danificado sua condição anterior, pois quando se trata de dano ao meio ambiente não há o que se pensar em indenização posterior porque esta jamais irá ressarcir a coletividade das perdas decorrentes da agressão ao meio ambiente. Discorrendo sobre o assunto, Edis Milaré aduz que:  

“A Constituição de 1988, numa política de liberação dos mecanismos de legitimação ad causam, além da ação civil pública e da ação popular constitucional, conferiu , ex vi do disposto no artigo 5º, LXX, da CF de 1988, aos partidos políticos, aos sindicatos e às entidades associativas, poderes para, por meio de Mandado de Segurança Coletivo, empreenderem a defesa dos interesses de seus associados ou membros.” (MILARÉ, 2014, p.1540).

Em regulamentação ao dispositivo constitucional que alude ao Mandado de Segurança Coletivo temos a Lei 12.016/2009, que especificamente em seu artigo 21 assegura que o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Assim, então, temos que por essa tutela processual coletiva a sociedade dispõe de mais um meio para frear a degradação de nossas riquezas naturais e consequente prejuízo ao nosso bem-estar. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos, então, ao longo deste trabalho acadêmico, que o nosso ordenamento jurídico se preocupou em conferir ao meio ambiente proteção privilegiada. Essa proteção se verifica inicialmente através de instrumentos de prevenção, a exemplo do Estudo do Impacto Ambiental, e depois através de tutelas processuais coletivas, a exemplo da Ação Civil Pública e da Ação Popular Constitucional. Essa proteção ao meio ambiente é encontrada tanto no texto de nossa Carta Política como na legislação infraconstitucional, conforme, dispõe-se, respectivamente, através dos remédios constitucionais e do Estudo do Impacto Ambiental incialmente previsto na Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 001/1986.   

Logo, não há o que se reclamar no Brasil em relação à previsão legal de instrumentos protetivos ao meio ambiente, pois, como vimos ao longo deste trabalho acadêmico, sobeja instrumentos jurídicos aptos a essa finalidade. Resta, porém, uma falta de educação estupenda em muitas pessoas, provavelmente na maioria da população, que em menor ou maior grau acaba por agredir a natureza, sem falar na ganância dos capitalistas que, como intuito de lucro, não respeita os recursos naturais e o meio ambiente como o todo. Contra estes últimos é de considerável valia a previsão do Estudo do Impacto Ambiental, conforme discutimos no tópico terceiro deste artigo.

  

Referências
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL, Resolução nº 001/1986 do CONAMA.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 9ª Edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014.  
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A constitucionalização do Direito Administrativo: o princípio da juridicidade, a releitura da legalidade administrativa e a legitimidade das agências reguladoras. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
    
Nota
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Bernardo Cecílio da Fonseca. Especialista em Gestão de Direito Ambiental pela Universidade de Uberaba. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Professor da UNIAGES.


Informações Sobre o Autor

Eraldo Oliveira de Almeida

Acadêmico da UNIAGES Paripiranga/BA


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