THE PROTECTION OF THE ELDERLY PERSON IN SOCIAL DEVELOPMENT: An Analysis of the Effectiveness of Public Policies
Elizangela Martins Souza Rodrigues
Resumo: As questões que orientam este trabalho são baseadas nas estruturas existentes para a proteção da pessoa idosa, na visão jurídica e social. O trabalho tem como objetivo principal o conhecimento acerca dos projetos que permeiam a Assistência Social e Jurídica voltada para a proteção ao idoso. Por meio deste, busca-se entender o processo de envelhecimento apresentando reflexões no campo social, econômico, biológico e comportamental, identificando os princípios, as orientações, os papéis previstos para a família, comunidade e Estado, assim como identificar a concepção de velhice expressa nesses documentos. A metodologia foi realizada com base em pesquisas bibliográficas, desenvolvida em análise a materiais publicados e acessíveis ao público em geral (livros, revistas, jornais, rede eletrônica). Ao analisar à realidade da pessoa idosa através desta pesquisa, traremos à baila a realidade vivida pelos mesmos, suas dificuldades e problemas, com isso espera-se contribuir para a melhoria dos serviços oferecidos, tanto na área jurídica quanto na área assistencial pertinente, almejando promover a autonomia e a participação dos idosos, considerando-os como seres de direitos, liberdades e garantias.
Palavra-chave: 1. Direitos. 2. Idoso. 3. Qualidade de vida.
Abstract: The issues that guide this work are based on existing structures for the protection of the elderly, in the legal and social view. The main objective of the work is the knowledge about the projects that permeate the Social and Legal Assistance focused on the protection of the elderly. The purpose of this study is to understand the aging process by presenting social, economic, biological and behavioral reflections, identifying the principles, orientations, roles foreseen for the family, community and state, as well as identifying the concept of old age expressed these documents. The methodology was carried out based on bibliographical research, developed in an analysis of materials published and accessible to the general public (books, magazines, newspapers, electronic network). In analyzing the reality of the elderly person through this research, we will bring to the surface the reality lived by them, their difficulties and problems, with which we hope to contribute to the improvement of the services offered, both in the legal area and in the pertinent area of care, aiming to promote autonomy and participation of the elderly, considering them as beings of rights, freedoms and guarantees.
Keyword: 1. Rights. 2. Elderly. 3. Quality of life.
Sumário: Introdução. 1. O Idoso e o Processo de Envelhecer. 1.1.O Idoso na Sociedade Atual uma Visão do Futuro da Velhice. 2. Do Amparo Jurídico ao Idoso. 2.1. Direitos dos Idosos na Constituição Federal de 1988. 2.2. Leis Infraconstitucionais de Amparo ao Idoso. 2.2.1. Da Política Nacional do Idoso-PNI e o Estatuto do Idoso. 2.2.2. Lei Orgânica de Assistência Social. 3. Políticas de Assistência Social para Pessoa Idosa. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade têm sido algo almejado por todos os setores da sociedade. Diante disso desenvolveu-se um conjunto de ações com o intuito de levar a pessoa idosa à formalização desse amparo, através de leis, direitos e políticas sociais.
Trataremos sobre o processo de envelhecer suas dúvidas e carências com o objetivo de abordar as transformações ocorridas neste processo, assim como apresentar alguns conceitos relacionados a esta temática, como o envelhecimento populacional, os estigmas da velhice, e da qualidade de vida para à pessoa idosa.
As conquistas em termos de inclusão social de idosos, o amparo jurídico trazido através das Leis, (Direitos dos Idosos na Constituição Federal de 1988, Leis infraconstitucionais de Amparo ao Idoso, Lei Orgânica de Assistência Social, Estatuto do Idoso), que visa proporcionar a essa crescente população melhorias em todos os aspectos de sua vida.
Na perspectiva da assistência social seguem-se as diretrizes previstas no Estatuto do Idoso e demais dispositivos legais no intuito de instigar a elaboração de medidas de proteção, favorecimento e melhoria no atendimento a pessoa idosa, através da criação Centro de Convivência, Assistência Domiciliar, e todas as ações que se caracteriza como o foco prioritário das políticas inerente à proteção social especial, que amparam os idosos que se encontram em situações sociais e pessoais de risco.
O assistente social é um ator de extrema importância para o cidadão que envelhece. A ação desse profissional é totalmente sustentada pela legislação destinada a este segmento etário. Seu papel fundamental é buscar a viabilização das Políticas Públicas, estimulando o protagonismo social dos idosos e seus familiares no que tange ao exercício dos direitos a eles destinados.
A discussão sobre o processo de envelhecimento amplia-se e torna-se essencial para a boa prática nos espaços institucionais. Apesar das grandes conquistas, há uma grande variedade de ações que necessitam ser implementadas de modo a garantir direitos ao sujeito que envelhece.
Diante de tanta adversidade, o profissional do serviço social tem sido bastante requisitado para atender as questões emergentes que demandam resolubilidade. O envelhecimento, em um país em franco processo de desigualdades sociais, esbarra em grandes desafios a serem enfrentados. O conteúdo desta obra objetiva, em poucas palavras, mostrar alguns cenários de atenção a população idosa que encontra em condição de vulnerabilidade, levando ao leitor impressões sobre a prática nestes espaços.
O artigo encontra-se, dividido em três capítulos do qual tem como objetivo realizar reflexões sobre a velhice, como expressão da questão social, realizando conceitos e contextualizações históricas dos direitos dos idosos e as políticas públicas aplicadas. Afim de discutir o cenário atual vivida pela população idosa no Brasil, trazendo à baila questões como a dignidade humana da pessoa idosa, abordar a prática social, jurídica e de saúde.
A metodologia, foi realizada com base em pesquisas bibliográficas, desenvolvida em análise de materiais publicados acessíveis ao público em geral. Ao analisar à realidade da pessoa idosa através desta pesquisa, trazemos à baila a realidade vivida pelos mesmos, suas dificuldades e problemas, com isso espera-se contribuir para a melhoria dos serviços oferecidos, tanto na área jurídica quanto na área assistencial pertinente, almejando promover a autonomia e a participação dos idosos, considerando-os como seres de direitos, liberdades e garantias.
Outrossim, o estudo colabora com a compreensão da necessidade do idoso em ser visto de forma positiva na sociedade, além disso, é preciso que haja uma melhoria da qualidade de vida dos idosos, na perspectiva da inclusão social e na ampliação da cidadania, através ações de fortalecimento desses sujeitos na participação política e de promoção de melhores condições de vida.
1. O IDOSO E O PROCESSO DE ENVELHECER
Falar sobre velhice é falar sobre o tempo, história, memória e valores. Os ciclos de vida e as realidades da velhice precisam ser retratados para que as pessoas se vejam nessas representações, para que derivem de lições úteis a interpretação de suas experiências vitais e para que amplifiquem a sua compreensão sobre a vida e sobre o mundo (Moraes; Neri; Cachioni, 2015).
Assim, é relevante as sociedades e aos grupos humanos valer-se da imagem dos idosos e da velhice para representar a continuidade e realçar a necessidade de preservar e transmitir valores culturais básicos. O desenvolvimento social para a proteção do Idoso assume a responsabilidade protecionista em todas as esferas, caracterizando renovação, esperança, dignidade e liberdade aos idosos que se encontram em situação de fragilidade social.
Os termos envelhecimento, velhice e terceira idade, são geralmente utilizados para se referir a pessoa idosa, com o viés de suavizar o peso que esses conceitos causam na sociedade.
Reconhece-se a existência de uma gama bastante ampla de critérios para a demarcação do que venha a ser um “idoso”. O mais comum baseia-se no limite etário, como é o caso, por exemplo, da definição da Política Nacional do Idoso (Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994). O Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003) endossa essa definição.
Já a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera como idosas as pessoas com 60 anos ou mais, se elas residem em países em desenvolvimento, e com 65 anos e mais se residem em países desenvolvidos.
Embora pareça fácil, definir os variados conceitos utilizados para se referir a velhice não é uma tarefa fácil, requer conhecimentos de diversas dimensões. Por este motivo é importante ressaltar que existem diferenças nos termos velhice, terceira idade e envelhecer (Manzano, 2014).
O envelhecimento deva ser entendido como um processo natural da vida. Ela traz consigo algumas mudanças, físicas, psíquicas e emocionais, consideradas normais para esta fase. O fato é de que envelhecemos desde o momento em que nascemos. Logo, como cita o autor Messy (2001, p.18), “se envelhece conforme se vive”.
O conceito de idoso como o sujeito acima de 60 anos de idade, foi criado na França em 1962. Os termos, idoso, velhice, velho, terceira idade são considerados para uns como o final da vida, já outros acreditam que a idade chega como uma experiência subjetiva e cronológica. Afinal se todos os termos velhice, idoso, terceira idade, se referem de certa forma a mesma fase da vida (Manzano, 2014a).
Dependendo de cada cultura a idade é uma forma de suavizar o peso e conceitos advindos da sociedade. Considerada fase que demanda, cuidados especiais com a saúde, aposentadorias, descanso dentro outros fatores.
¨Na sociedade atual, o que observamos é certa substituição do “velho” pelo “novo”, imposto tanto pela mídia como pela própria sociedade que enaltece aquele que é jovem¨(Iamanoto, 2007, p.144).
Concluísse que diante de todos significados existentes para o termo, envolto por mitos, estereótipos e preconceitos, depreciam o envelhecimento, fazendo com que a grande maioria dos idosos sintam desconforto e sofrimento. Temos a consciência de que a sociedade enaltece o novo, e descarta o velho como objeto, uma vez que o “velho” perdeu o lugar que ocupara antes.
Estudos apontam que o maior temor da velhice está relacionado com a perda da saúde. ¨As possibilidades para desenvolver as doenças e as incapacidades aumentam quando associadas ao estilo de vida, tais como: tabagismo, sedentarismo, obesidade e etilismo¨(Neto, 2002, p.15).
¨Envelhecimento quer dizer um processo que se apresenta como inseparável da condição humana, ou seja, o envelhecer não é apenas um momento na vida do indivíduo, ele acontece desde o momento em que viemos ao mundo¨ (Messy, 2001, p. 32a.).
Ressalta-se a importância dessa fase da vida, ela assim como as outras fases é única, e que traz modificações biopsicossociais que devem ser respeitadas. Acrescento, que os idosos ainda têm muito a nos ensinar. Lembremos que um dia todos seremos idosos, privilegio concedido a poucos.
1.1.O Idoso na Sociedade Atual uma Visão do Futuro da Velhice
O preconceito social em relação aos idosos são anomalias que devem ser corrigidas, em nome da solidariedade e do respeito que os idosos merecem pelas contribuições que já ofereceram à sociedade.
¨Os idosos são retratados como vítima de um sistema social injusto porque proporciona vantagens para uma pequena minoria, em detrimento do atendimento as necessidades básicas de uma ampla maioria de cidadãos¨. (Iamanoto, 2007, p.141a). Dos participantes da minoria, espera-se que abram mão ou sejam destruídos dos privilégios em nome da igualdade.
A boa longevidade é uma conquista social e individual. Os textos sobre longevidade sobre saúde e sobre doenças formam um corpo de informações em que predominam três noções: a longevidade como vitória social e cultural sobre o determinismo da natureza, a velhice como problema de saúde pública e a velhice como responsabilidade individual (Moraes; Neri; Cachioni, 2015b).
O Brasil vem passando por um processo de envelhecimento populacional, ocorrendo a passos largos, e isto se deve, essencialmente, ao aumento da expectativa de vida, processo este que o país vem experimentando desde 1950.
No entanto a medida que os anos passam torna-se mais fácil a visualização deste processo. Projeções indicam que, em 2050, 22 % da população global será composta por pessoas idosas. Isto se explica, em parte, pelo fenômeno da baixa taxa de fecundidade vivenciada após a década de 1960 (Sanches; 2018).
Estima-se que um quarto da população terá mais de 65 anos em 2060, (IBGE, 2016):
Em 2060, o percentual da população com 65 anos ou mais de idade chegará a 25,5% (58,2 milhões de idosos), enquanto em 2018 essa proporção é de 9,2% (19,2 milhões). Já os jovens (0 a 14 anos) deverão representar 14,7% da população (33,6 milhões) em 2060, frente a 21,9% (44,5 milhões) em 2018. O envelhecimento afeta a razão de dependência da população, que é representada pela relação entre os segmentos considerados economicamente dependentes (pessoas com menos de 15 e 65 anos ou mais de idade) e o segmento etário potencialmente produtivo (15 a 64 anos), que é a proporção da população que, em tese, deveria ser sustentada pela parcela economicamente produtiva. A razão de dependência da população em 2018 é de 44%. Esse indicador significa que 44 indivíduos com menos de 15 e com mais de 64 anos dependem de cada grupo de 100 pessoas em idade de trabalhar (15 a 64 anos). Em 2039, a razão de dependência total deverá ser de 51,5%, quando a proporção de jovens (25,7%) e idosos (25,8%) se equivalerá. Essa proporção total deverá aumentar para 67,2% em 2060. Ainda em 2010, a razão de dependência era de 47,1%, e atingiu seu valor mínimo em 2017 (44,0%). A partir de então, essa proporção voltaria a crescer, chegando, em 2028, a 47,4%, o mesmo nível de 2010.(disponível em >https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/21837-projecao-dapopulacao-2018-numero-de-habitantes-do-pais-deve-parar-de-crescer-em-2047 “acesso dia 24 de Janeiro de 2019).
O crescimento da população de idosos, é um fenômeno mundial. Em 1950 eram cerca de 204 milhões de idosos no mundo e, já em 1998, quase cinco décadas depois, este contingente alcançava 579 milhões de pessoas, um crescimento de quase 8 milhões de idosos por ano (BRASIL, IBGE, 2016a).
Segundo projeções estatísticas, disponível no site do IBGE, em 2050, a população idosa será um quinto da população mundial. Uma das explicações é o aumento, verificado desde 1950, de 19 anos na esperança de vida ao nascer em todo o mundo. Os números mostram que, atualmente, uma em cada dez pessoas tem 60 anos de idade ou mais e, para 2050, estima-se que a relação será de uma para cinco em todo o mundo, e de uma para três nos países desenvolvidos (disponível>”https://ww2.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm%3eacesso”acesso dia 24 de Janeiro de 2018).
As consequências do crescente número de idosos implicam em aumento das demandas sociais, e passam a representar um grande desafio político, social e econômico. Observando os dados da atual transição demográfica brasileira sob a ótica de gênero, constatamos um processo de feminização da velhice, ou seja, quanto mais a população envelhece, mais feminina ela se torna. Hoje, as mulheres representam 55,5% da população idosa brasileira e 61% do contingente de idosos acima de 80 anos (IBGE, 2016b).
Esse índice resulta da maior expectativa de vida das mulheres que, em média, vivem 8 anos a mais que os homens (Ramos, 2003).
A predominância do sexo feminino entre os idosos e, sobretudo, entre os idosos acima de 80 anos, faz crer que sejam elas as maiores dependentes de cuidados com repercussões importantes nas demandas por políticas públicas. Atualmente, a maioria dessas mulheres são viúvas, sem ou com pouca experiência de trabalho no mercado formal, com reduzido grau de escolaridade e apresentam as piores condições de saúde (Ramos, 2003, p. 38a).
Já não constitui uma novidade o fato de que o Brasil estar passando por um processo de envelhecimento populacional, que vem ocorrendo a passos largos, e isto se deve, essencialmente, ao aumento da expectativa de vida, processo este que o país vem experimentando desde 1950.
Entretanto, mais importante que a baixa taxa de fecundidade é o aumento da taxa de longevidade. As pessoas estão vivendo bem mais nos dias de hoje do que nas décadas passadas. Este fenômeno deve-se, ainda, a grande mudança no padrão de vida da população observados a partir da metade da década de 1950. Ainda que de forma desigual, a população começou a ter acesso as novas tecnologias médicas, como os procedimentos diagnósticos e tratamentos de muitas doenças e as campanhas de vacinação para a prevenção de doenças que, em anos anteriores, levavam muitas pessoas ao óbito.
A melhoria das condições de vida, moradia e o saneamento básico sem dúvida foram fatores que contribuíram sobremaneira para uma evolução mais saudável. Além disso, o investimento em socialização e educação da informação.
Observa-se que o aumento expressivo da população envelhecida contrapondo com a redução da população. Impacta seriamente na economia, visto que, a força de trabalho está em franco processo de diminuição, levando, em consequentemente, a diminuição da contribuição para a seguridade social. Em meio a esse conjunto de mudanças, os idosos vêm se constituindo como chefes de família, arcando com despesas à custa de seus benefícios previdenciários.
Assume-se que a idade traz vulnerabilidades, perdas de papéis sociais com a retirada da atividade econômica, aparecimento de novos papéis, agravamento de doenças crônicas e degenerativas, perdas de parentes e amigos entre outras.
Tais práticas, no sentido de subestimar os mais velhos, expressam o desrespeito em relação a todos os aspectos do ser do plano de fundo desse tipo de abordagem ao velho vai do ato irracional a repulsão, passando pelo questionamento da noção de corpo contemporâneo que nega o tempo e a natureza biológica, não admitindo perdas, fraquezas, mas apostando no reconhecimento do belo e nos padrões de juventude. O poder desse tipo de preconceito dirigido a um grupo etário vulnerável que ocupava um lugar de completa invisibilidade social vem se perpetuando de várias maneiras até os dias de hoje.
O advento do Estatuto do Idoso e o fortalecimento da institucionalidade e da lei tiveram um caráter fundamental e protetivo. Foi o momento em que o estigma e a discriminação sofridos pelos idosos começaram a recuar. Mas mesmo que os mais idosos tenham passado a ser respeitados legalmente e socialmente, não se liquida o preconceito que circula pelos poros da cultura.
No limiar de um novo processo de envelhecimento, a construção social do sujeito que envelhece vai favorecer a construção de uma outra identidade, condição fundamental para permitir uma nova experiência, visibilidade e conexão com o mundo.
A terceira idade emerge e se enlaça as demandas por acolhimento. Um mundo sensível e afetos distintos são encampados por um universo de novas sociabilidades. Aquele que envelhece passa a se produzir como sujeito social que vê repercutir as práticas deflagradas pelas políticas públicas. Cria-se o idoso saudável, o idoso ativo e, finalmente, o idoso consciente dos seus direitos, mas cuja autonomia e liberdade ainda são um alvo distante (Alencar, 2017).
Observa-se nesse momento que, a ideia da existência de uma terceira idade, entendida como fase da vida propicia a redescobertas para o idoso, já constitui um deslocamento da percepção de perdas, incapacidades e declínio presentes na topografia de infelicidades prevista na velhice. Assim, uma onda de positividade e esperança ganha espaço no território de cerceamento existente nas poderosas entrelinhas da velhice.
O que torna necessário e importante o acompanhamento, apoio e carinho da família nesse período da vida. No entanto é a grande minoria que recebe todo esse cuidado como retribuição pela dedicação que esses idosos tiveram com sua família.
Em uma sociedade marcada pelo preconceito há a necessidade de ações políticas efetivas para garantir que os direitos sociais da população idosa sejam devidamente respeitados. Com o viés da eliminação de todas as formas de abandono a família tem um papel importante no que concerne ao afeto, carinho e a solidariedade, estimular o respeito à pessoa idosa e a importância da sua integridade social.
São muitas vezes rejeitados e forçados a morar em asilos, na solidão, longe de parentes e amigos.de idosos. Se não formarmos profissionais na mesma velocidade, vai haver um caos no serviço de saúde, serão consumidos mais recursos, uma vez que sem um acompanhamento constante, os idosos estão mais predispostos a doenças.
Como toda instituição, a família está estreitamente vinculada às questões sociais, culturais, econômicas e históricas. As mudanças sociais atribuídas à modernidade se refletem, de modo significativo e de várias maneiras, sobre a instituição familiar (BRASIL, Unoeste, 2006).
Araújo (2006), considera que a modernidade alterou todos os comportamentos e formas de perceber o mundo, separando e diferenciando os diversos fatores da vida social, inclusive a vida familiar.
As famílias sofreram mudanças importantes decorrentes da maior participação da mulher no mercado de trabalho, da redução do tamanho da família, do surgimento de novos papéis de gênero e da maior longevidade. Ao mesmo tempo em que possibilita uma convivência familiar e intergeracional mais prolongada, a longevidade faz emergir questões específicas, antes inexistentes ou despercebidas (BRASIL, Unoeste, 2006a).
Acreditar que a família é o porto seguro do idoso pode ser um engano. O idoso pode ter melhores condições de vida morando sozinho, realizando com independência suas atividades, criando sua própria rotina de vida, seu ciclo de amizades, sua vida social.
É necessário ter uma visão crítica quando se fala na importância da família na vida do idoso, porém cabe a cada um de nós, reconhecer e aceitar o valor que a família tem na vida do idoso, e essa visão, esse olhar, depende da maneira como cada indivíduo ver a família.
Levando-se em consideração que, com o avanço da idade, o idoso e a idosa podem sofrer graduais perdas cognitivas, apresentarem mudanças comportamentais e emocionais, a atividade do cuidado não pode ser uma atividade movida meramente por questões humanitárias ou éticas. Requer competências específicas para o seu exercício e boas condições de saúde de quem a exerce.
No Brasil, a Constituição de 1988, a Política Nacional (1994) do Idoso e o Estatuto do Idoso, consideram que o suporte aos idosos e às idosas seja da responsabilidade da família, do Estado e da sociedade. As leis e medidas elaboradas pelo Estado têm por objetivos proteger o/a idoso/a, fornecer subsídios que garantam sua participação na comunidade, defender sua dignidade, zelar pelo seu bem-estar e garantir o direito à vida (Iamanoto, 2007b).
No entanto, apesar de o Estado prover alguns serviços básicos de saúde para a população da terceira idade, a cobertura dos serviços é deveras insuficiente, sobretudo, em se tratando de serviços e alojamentos para cuidados de longa duração e para necessidades não cobertas pelos planos de saúde.
Serviços de atenção integral, como, por exemplo, residências ou centros de recreação, são poucos e restritos a setores de nível socioeconômico mais altos, capazes de custear tais serviços. O abandono ao idoso é crime!
A sociedade precisa cobrar do poder público e do Estado a responsabilidade de criar Políticas Públicas para que se tenha uma mediação para que a população idosa tenha condições mínimas e com qualidade de vida.
Mesmo com as Políticas Públicas e leis existentes, ainda é muito constante casos de maus tratos, como exemplo segue julgados de alguns Estados brasileiros, no combate a esse tipo de crime, SITE LEGJUR:
TJRJ – Responsabilidade civil. Dano moral. Idoso. Indenização. Filho. Maus tratos perpetrados pela filha à mãe idosa. Proteção integral dos direitos fundamentais da pessoa idosa. Respeito à dignidade, liberdade e convivência familiar saudável. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Lei 10.741/2003, art. 10. CF/88, arts. 5º, V e X e 230. CCB/2002, arts. 12, 186 e 927.«A Constituição da República é contundente ao determinar o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida. A proteção que se pretende dar é tão veemente que a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) tipifica penalmente as condutas que atente(…)…Doc. LEGJUR 130.7560.4000.0600(disponível no site> https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=maus-tratos-idoso&op=com>acesso dia15 de fevereiro de 2019).
TJRS. Seguridade social. Direito criminal. Pessoa idosa. Maus tratos. Filha. Benefício previdenciário. Percepção. Desvio de finalidade. Lei 10792/2003, art. 102. Periclitação da vida e da saúde. Desvio de proventos. Estatuto do idoso. A prova produzia nos autos demonstra ter a filha exposto a perigo a integridade e a saúde de sua mãe, pessoa idosa, pois a vítima foi encontrada, mais de uma vez, em local imundo, separado da casa principal, sem alimentação, com dejetos humanos sobre a cama, sem as mínimas condições de dignidade. O benefício previdenciário recebido pela imputada, após o derrame da ofendida, não foi utilizado à satisfação de suas necessidades básicas. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO.Doc. LEGJUR 150.5244.7010.9200 (disponível no site> https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=maus-tratos-idoso&op=com>acesso dia15 de fevereiro de 2019).
TJSC. Busca e apreensão. Idosa. Risco à integridade física. Filhos com sérios distúrbios de convívio familiar. Moradia em estado de ruína. Pressupostos para a concessão da medida de urgência satisfeitos. Recurso provido. «Tese – Viável o acolhimento institucional de idoso que sofre maus-tratos dos filhos e reside em imóvel sujeito a ruína. A busca e apreensão de pessoa vulnerável é medida extrema, porém cabível sempre que estiver delineada a imposição de maus tratos, risco iminente à integridade ou desobediência à ordem legal. No caso, os elementos indicam com suficiente solidez que a protegida, pessoa de avançada idade e problemas sérios de saúde, encontra-se sob vários riscos se mantido … Doc. LEGJUR 157.2142.4008.2100(disponível no site> https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=maus-tratos-idoso&op=com>acesso dia 15 de fevereiro de 2019).
Numa sociedade, em que estão presentes fatores como o da desigualdade e do preconceito. É importante que o Estado e seus representantes fiscalizem por meio de ações políticas efetivas, para garantir que os direitos sociais da população idosa sejam devidamente respeitados. Sendo necessário a eliminação de todas as formas de abandono e estimular o respeito à pessoa idosa e a importância da sua integridade social.
2. DO AMPARO JURÍDICO AO IDOSO
Ao falarmos em direitos das pessoas idosas, não podíamos deixar de falar de alguns acontecimentos históricos que contribuíram para a evolução da tutela jurídica.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em 26 de agosto de 1789 foi um importante documento na consagração dos direitos fundamentais, em especial dos direitos à dignidade da pessoa humana e da igualdade, os quais são inerentes a todo e qualquer ser humano, inclusive aos idosos.
Destaca-se ainda o disposto no artigo 1º que, ao versar acerca da igualdade, declara que: “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos e as distinções sociais só podem se basear na utilidade comum”. Marco influenciador da tutela jurídica do idoso na Constituição Federal de 1988.
2.1. Direitos dos Idosos na Constituição Federal de 1988
A sociedade brasileira enfrenta grandes dificuldades nas questões que dizem respeito ao idoso mesmo com tantas Políticas Públicas de combate às desigualdades sociais. No que concerne ao atual texto constitucional que constitui um marco jurídico no que diz respeito à proteção dos direitos e garantias fundamentais. Flávia Piovesan (2010, p. 14) afirma:
O texto de 1988 inova, ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fundamentais não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais (ver capítulo II do título II da Carta de 1988). Trata-se da primeira Constituição brasileira a integrar, na declaração de direitos, os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores as normas relativas a estes direitos encontram-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e garantias (Piovesan, 2010, p. 14a).
A Constituição vigente consagra o Estado Democrático de Direito também denominado de Estado de Bem-Estar Social, adotando como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o art. 1º:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III– a dignidade da pessoa humana (BRASIL, CRF 1988).
Subentende-se, que o dispositivo é abrangente a todos os indivíduos, inclusive aos idosos, promovendo condições de uma vida digna. O dispositivo constitucional aponta no sentido de assegurar a cidadania, que é uma decorrência da garantia da dignidade da pessoa humana, durante toda a sua vida. Ademais, um dos pilares do Estado Democrático de Direito na Constituição encontra-se à igualdade, vedando discriminações em razão da idade ou/e outros fatores.
Desta feita, o art. 3º estabelece os objetivos fundamentais da República:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II-(…)
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (grifos nossos) (BRASIL, CRF 1988).
O artigo 5 da Constituição de 1988, garante a qualquer pessoa a igualdade de direitos, na proporção de suas desigualdades. Dos quais, pode-se abstrair o tratamento diferenciado a grupos que se encontram em posição desigual em relação aos demais. Nestes termos, é importante destacar os ensinamentos de Vilas Boas (2003, p 33):
Para se atingir a tão almejada igualdade, nada mais preciso do que tratar igualmente aqueles que são iguais e, de forma desigual, aqueles que são desiguais; de maneira que, naqueles aspectos em que estão desigualados, possam adquirir a igualdade respeitando-se as suas particularidades.
Sob este viés, o texto constitucional editou dispositivos específicos para tutela da criança, do adolescente, e do idoso. Dessa forma, observa-se no capítulo II referente aos direitos sociais, visando a assegurar o direito ao trabalho e a igualdade de salário aos idosos, impõe:
No art. 7º, inciso XXX, ¨ a proibição de discriminação na admissão do emprego e de diferença salarial em razão da faixa etária¨.
No tocante aos direitos políticos, considerando as especificidades das pessoas idosas, o art. 14, § 1º, inciso II, alínea “b” torna facultativo o voto para os maiores de 70 anos (BRASIL, CRF/88).
Em relação ao direito à previdência social o art. 201, inciso I, do texto constitucional prevê, mediante contribuição, a cobertura às pessoas de idade avançada, assegurando no § 7º, inciso II a aposentadoria por idade (BRASIL, CRF/88).
Além disso, em seu art. 203 garante a prestação de assistência social a todos os indivíduos necessitados, adotando como um dos seus propósitos a proteção à velhice (BRASIL, CRF/88).
Com o viés de atender as necessidades vitais básicas do idoso a fim de lhe propiciar uma melhora na em razão de sua vulnerabilidade.
Segundo Moraes (2010, p.47) destaca, sua condição de vida, bem como garantir a sua dignidade na velhice. Por fim, a Constituição Federal de 1988 concede um amparo específico às pessoas idosas nos artigos 229 e 230, atribuindo ao Estado, à família e também à sociedade deveres de assistência e proteção.
Assim sendo, reconhece aos idosos sua fragilidade e a necessidade de uma efetiva concretização dos seus direitos fundamentais, principalmente do direito à igualdade e à dignidade.
Alexandre de Moraes ao se referir à dignidade da pessoa humana salienta:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (2010, p. 48a).
Contudo, diante do cenário de exclusão social vivenciado pelos idosos, embora a Constituição de 1988 tenha reconhecido os seus direitos fundamentais, ela é por si só insuficiente para sua plena efetivação. Há a necessidade de vontade política para o implemento da norma direcionamento das Políticas Públicas para a proteção do ser humano, sempre que não for autoaplicável o dispositivo constitucional ou no caso de depender de implementação de políticas públicas.
2.2 Leis Infraconstitucionais de Amparo ao Idoso
Visando dar efetividade ao disposto na Constituição da República de 1988, foi promulgada em 04 de janeiro de 1994 a Lei nº 8.842, que dispôs sobre a Política Nacional do Idoso. Essa legislação infraconstitucional foi a primeira que cuidou de forma ampla dos direitos dos idosos no Brasil, criando mecanismos para a promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (BRASIL, Lei nº 8.842/1994).
2.2.1. Da Política Nacional do Idoso-PNI e o Estatuto do Idoso
A Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, criou a PNI e foi regulamentada pelo Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, objetiva assegurar os direitos sociais, ao cidadão com mais de 60 anos, a garantia de condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania, criando condições para promover sua autonomia, integração e efetiva participação na sociedade.
É uma nova forma de encarar o idoso, considerando-o como um cidadão com direitos e deveres. Ela atribui responsabilidades à sociedade e às famílias no que diz respeito à integração, participação, e convívio dos idosos, bem como a organização destes para participar da elaboração de políticas nos âmbitos nacional, estadual e municipal (BRASIL, 1994a).
A implantação deve se dar por ações integradas e parcerias entre o poder público e a sociedade civil. A política rege como princípio a família, a sociedade e o Estado como dever de assegurar ao idoso, todos os direitos de cidadania, defendendo sua dignidade, seu bem – estar, direito a vida e participação na comunidade. O idoso também não deverá sofrer preconceito, descriminação de qualquer natureza; as diferenças econômicas, sociais e regionais bem como as contradições entre o meio rural e urbano serão levadas em conta na execução das mudanças que a política propõe. Serve de estratégia com o viés de promover a equidade de direitos (BRASIL, 1994b).
Na lei são atribuídas às competências dos órgãos e entidades públicas para a implementação da PNI e ainda remete ao conselho nacional de seguridade, a formulação, a coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso. (BRASIL, 1994c).
Em contrapartida à Reforma da Previdência se configurou em um grande déficit, acarretou o aumento de tempo de contribuição e a redução do valor dos benefícios para os idosos (Fonseca; Gonçalves, 2003, p. 47).
No que tange aos direitos dos idosos, o Estatuto do Idoso reafirmou os princípios constitucionais e os da Política Nacional do Idoso, serviços e programas especializados na Assistência Social, para quem dela necessitar, prevenção ao atendimento das vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, serviços de identificação e localização de parentes responsáveis por idosos abandonados em instituições de longa permanência, hospitais, proteção jurídica em defesa dos direitos dos idosos, como também participação da opinião pública para ampliar a participação social no atendimento ao idoso (Fonseca; Gonçalves, 2003,p. 48a).
A relevância destas informações permite contribuir criticamente para o conhecimento da Política do Idoso, considerada como eixo estruturante e imprescindível para a realização de uma política com mais qualidade e eficiência.
A lei estabeleceu a criação de conselhos nacional, estaduais e municipais do idoso, órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por organizações governamentais e não governamentais, com a competência de formulação, coordenação, supervisão e avaliação da PNI, no âmbito das respectivas instâncias políticas e administrativas (BRASIL, 1994d).
A lei, por fim, determina ainda os setores e as diretrizes para as ações governamentais nas quatro esferas da Federação (União, Distrito Federal, estados e municípios): promoção e assistência social; saúde; educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte e lazer. No âmbito da Justiça, a PNI foi muito restrita, defender os direitos da pessoa idosa; zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos (BRASIL, 1994e).
Por fim, os últimos parágrafos da PNI se referem a questões de direitos da pessoa idosa: É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso (BRASIL, 1994f).
Assim, após dez anos da lei que instituiu a PNI, surge o Estatuto do Idoso, a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, mais uma vez, fruto de intensa mobilização do movimento social dos idosos e de várias críticas da não efetivação da PNI (BRASIL, 1994).
O qual estabeleceu regras de direito previdenciário, civil, processual civil, incluindo ainda, a proteção penal ao ancião. Constitui-se em um verdadeiro microssistema jurídico de proteção à velhice, que consolidou a matéria jurídica relativa aos direitos e garantias dos idosos (BRASIL, Lei nº 10.741/2003).
O Estatuto do Idoso, visa garantir a dignidade das pessoas da terceira idade, já que antes existia uma abrangência e uma carência do aprofundamento das questões fundamentais, como os conflitos intergeracionais e o entendimento da terceira idade como portadora de necessidades específicas.
Encontramos a lei 10.741/2003, da qual nada mais é do que o Estatuto do idoso. O principal instrumento legislativo infraconstitucional, que regulamenta a situação jurídica das pessoas idosas. Isso ocorre, entre outras razões, porque essa lei agasalha várias circunstâncias que envolvem esses cidadãos; tutela os direitos próprios e inerentes a essas pessoas em consonância com a CF/1988; abarca princípios essenciais de outros instrumentos como os da Lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e altera outros diplomas legais.
Além dos direitos fundamentais, que serão analisados posteriormente, a Lei n. 10.741/2003 dispõe sobre as medidas de proteção tanto gerais como específicas, as quais visam à segurança física, social, psíquica do idoso; à política de atendimento ao idoso, desenvolvida por meio de ações governamentais e não governamentais; ao acesso à justiça quando necessitam “reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado” (Neto, 2005, p. 8 e 31a) e os crimes praticados contra a pessoa idosa.
Em síntese, a Lei 10.741/1994 (art. 110 a 114) modifica, altera ou dá nova redação a alguns artigos do Código Penal brasileiro (Decreto-lei n. 2.848/1940); das Leis que dispõem sobre as Contravenções Penais (Decreto-Lei no 3.688/1941); da Lei n. 9.455/1997, que define os crimes de tortura; da Lei n. 10.048/2000, que dá atendimento prioritário às pessoas deficientes, além de citar em seu texto a lei que dispõe sobre a Assistência Social (Lei n. 8.742/1993) e a lei que prevê sobre a prisão especial para o idoso (Lei n. 9.460/1997).
Moraes (2010, p. 49c) aponta que essa lei, ¨ao propor a implantação da Política Nacional, assegura ao idoso seus direitos sociais, cria condições para promover sua integração e facilita sua efetiva participação na sociedade¨.
Ainda, segundo o autor, diversos ¨diplomas legais foram implantados em todos os âmbitos, sobretudo nos municípios, onde a cada dia são sancionadas leis de proteção desta parcela da população¨ (Moraes, 2010, 49-50d).
Os idosos, inequivocamente, possuem vulnerabilidades específicas, as quais se originam das peculiaridades da idade avançada e do tratamento que recebem da família, da sociedade e do Estado.
2.2.2. Lei Orgânica de Assistência Social
Em 1993 foi garantia uma grande conquista, sendo instituído o benefício de Prestação Continuada por meio da Lei Orgânica Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), criada pela Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, cuja operacionalização do reconhecimento do direito, normatizado através do Decreto 6.214 de setembro de 2007.
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social, INSS e seu financiamento ao Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS). Compreendido como direito do cidadão e dever do Estado às pessoas com deficiência e idosas acima de 65 anos cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. De acordo com o art. 203 da Constituição Federal trata que:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I-A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II- O amparo ás crianças e adolescentes carentes; III-A promoção da integração ao trabalho; IV-A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária; V- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1988).
A Assistência Social foi inserida na Constituição de 1988 nos art. 203 e 204, sendo regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social, para atender necessidades básicas dos indivíduos, tais como proteção à família, à infância, à adolescência, à maternidade, à velhice e à pessoa portadora de deficiência. Essa assistência destina-se aos indivíduos sem condições de prover o próprio sustento de forma permanente ou provisória, independente de contribuição à seguridade social (Araújo, 2006a).
Moraes (2003, p. 56e) define a Assistência Social como:
Um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas.
A principal característica da assistência social é ser prestada gratuitamente aos necessitados. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com os recursos dos orçamentos dos entes federativos e mediante o recolhimento das contribuições previstas no art. 195 da Constituição, além de outras fontes (Araújo, 2006 b).
A principal forma de assistência social, prevista no art. 203, V da Constituição Federal, garante o valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família (Araújo, 2006 c).
A Assistência Social é a área de atendimento voltada exclusivamente ás camadas pobres e em situação de vulnerabilidade e incapacidade para o provimento de sua própria renda, esta possui poder limitado de ampliação da cobertura de atendimento em razão, basicamente dos estreitos limites estabelecidos pelos critérios de renda familiar que são utilizados como condições de avaliação e elegibilidade dos benefícios. Ainda a Política necessita de avanços no que se refere a questão da garantia de direitos e a ao posicionamento de corte de renda.
3. POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A PESSOA IDOSA
O Brasil tem se organizado na tentativa de responder às crescentes demandas da população que envelhece, preparando-se para enfrentar as questões da saúde e do bem-estar dos idosos. Essa realidade representa um grande desafio gerado pelas demandas sociais e econômicas, implicando na necessidade de adoção de políticas sociais específicas para melhorar as condições de vida dessa população.
As políticas sociais para o segmento idoso, no Brasil, são recentes e sofreram influências de organismos internacionais na sua elaboração e implementação, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas – ONU.
No ano de 2002, a ONU promoveu a II Assembleia Mundial do Envelhecimento, que originou o Plano Internacional de Madri, sinalizando a importância de um compromisso de todos os governantes para adotar ações, políticas e programas que garantam uma sociedade para todas as idades. Também no ano de 2002, a Organização Mundial de Saúde instituiu a Política para o Envelhecimento Ativo (Escobar; Souza, 2016, p. 21).
Entretanto, não podemos homogeneizar a compreensão das experiências do envelhecimento, desconsiderando aspectos como as diferenças de classes, gênero, etnia, entre outras, funcionando como uma ideologia da velhice.
As décadas de 1980 e 1990 foram marcadas pela emersão do envelhecimento na agenda social como um problema social e político relevante. Esse período foi marcado por discussões em torno da criação de políticas sociais públicas para os idosos.
A publicização da velhice contribuiu para o surgimento de demandas específicas em torno de direitos e no interior da política. Essa nova emersão do envelhecimento à cena pública não se deve apenas ao seu crescimento numérico, mas aos processos de pressão, de reivindicações de instituições, profissionais da área, inclusive de organizações internacionais responsáveis pela problematização das questões relativas ao envelhecimento (Escobar; Souza, 2016, p. 21a).
A Política Nacional de saúde da pessoa idosa apresenta como diretrizes a promoção do envelhecimento saudável, a manutenção da capacidade funcional, a assistência às necessidades de saúde do idoso, a reabilitação da capacidade funcional comprometida, a capacitação de recursos humanos especializados, o apoio ao desenvolvimento de cuidados informais e o apoio a estudos e pesquisas. Essa política assume que o principal problema que pode afetar o idoso é a perda de sua capacidade funcional, compreendida como a perda das habilidades físicas e mentais necessárias para realização de atividades básicas e instrumentais da vida diária.
No Brasil, as políticas formuladas sofrem influência desse discurso Internacional, como observado na Constituição Federal de 1988, Política Nacional do Idoso, Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa e Estatuto do Idoso.
O Instituto Nacional da Previdência Social foi um programa que se tornou responsável pelo atendimento do idoso. Foram criados o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), e o Instituto de Arrecadação da Previdência Social (IAPAS), além de integrar os órgãos já existentes. Em 1977 foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), o programa passou a atender o segmento idoso em todo território nacional (Escobar; Souza, 2016, p. 21b).
A prestação da Assistência ás pessoas idosa no Brasil foi uma grande conquista e teve início a partir da Portaria nº 82, de 4 de julho de 1974, do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), por intermédio do antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) (Escobar; Souza, 2016, p. 22c).
Essa emersão do envelhecimento à cena pública não se deve apenas ao seu crescimento numérico, mas aos processos de pressão, de reivindicações por organizações internacionais, responsáveis pela problematização das questões relativas ao tema.
Nesse contexto, propostas de melhoria de qualidade de vida, principalmente, via organizações privadas, antes mesmo das lutas por melhores condições objetivas de vida, especialmente para os mais pobres, que perdem a centralidade nas lutas e reivindicações dos movimentos em prol dos idosos.
Podemos perceber, no Brasil, a ampliação das associações não governamentais, lutando em prol dos direitos dos idosos e das ações do governo para os mais velhos, mas observamos que a responsabilidade dos cuidados aos idosos ainda é de responsabilidade da família e da comunidade.
Observamos que se constituem desafios o fortalecimento da participação social e promoção do envelhecimento ativo; a atenção integrada à saúde da pessoa idosa; o estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção.
O artigo 196 da Constituição Federal na área da educação criam oportunidades de acesso do idoso a programas educacionais destinados à sua inserção na comunidade, tratando de temas ligados ao envelhecimento, como também proporciona desconto de pelo menos 50% nas atividades culturais, esportivas e de lazer, determina também a possibilidade de adoção nos concursos para o desempate o critério da idade (BRASIL, CRF/1988).
No âmbito da Assistência Social o ao idoso acima de 65 anos, que não tenha como prover a própria subsistência, nem ter provida pela família, o benefício mensal no valor de um salário-mínimo nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) entre muitos outros benefícios e conquistas alcançadas ao longo do tempo (BRASIL, LOAS, 1993).
É um processo contínuo que fortalece a autoconfiança dos idosos, para capacitá-los na articulação de seus interesses e para a participação na vivência comunidade, a fim de que os idosos possam levar uma vida autodeterminada e responsável para participar do processo político. Diante deste cenário político e social a população idosa sente a necessidade de ampliação de Políticas Públicas por parte do Estado para que possam atender essa demanda de suma importância para a sociedade.
Os assistentes sociais trabalham diariamente com questões sociais, que os indivíduos vivenciam no trabalho, na família, na saúde, habitação, dentre outras. Dessa feita, tendo em vista o cenário atual em que o aumento do envelhecimento populacional e da taxa de longevidade são fenômenos que vêm ocorrendo mundialmente. Importante analisar os desafios da atuação do Serviço Social na defesa dos direitos da terceira idade visto que o aumento da expectativa de vida, não significa que os idosos estão vivendo com qualidade de vida.
O aumento da expectativa de vida significa um ganho em termos de qualidade de vida, mas significa também o risco de o ser humano conviver com doenças crônico degenerativas, incapacidades e dependências que podem se instalar à medida que o indivíduo vai envelhecendo.
O trabalho visa contribuir para que o idoso seja mais bem cuidado durante seu envelhecimento, pois infelizmente para muitos o idoso é visto como um sinônimo de doenças. Sabemos que a medida que a pessoa vai envelhecendo, vai ficando mais vulnerável e mais sujeito a patologias. Muitas dessas enfermidades podem deixa-lo fragilizado. Para uma proporção de idosos frágeis a presença de cuidadores formais e informais comprometidos e a melhor forma de apoio que essas pessoas podem ter na vida.
Na maioria das vezes é a família que assume o papel de auxiliar na realização de tarefas instrumentais e afetivas para o idoso que está experimentando perdas físicas e cognitivas. A prestação de cuidados com os idosos tem consequências graves para a unidade familiar em geral, até mesmo porque geralmente os familiares não estão qualificados ou nem mesmo preparados para esse tipo de atividade.
Daí a importância e a necessidade da aquisição de conhecimentos para poder assumir a responsabilidade de dar apoio e ajudar para satisfazer as necessidades, visando a melhoria da qualidade de vida, zelando pelo bem-estar, pela saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e pelo laser do idoso assistido. Afim, de garantir ao idoso uma qualidade de vida estimulando sua autonomia e independência, além de desenvolver uma mentalidade preventiva no sentido de se evitarem danos à saúde do idoso.
O atendimento à população idosa teve relevância desde os primórdios do serviço social. O caráter caritativo e assistencialista de proteção aos idosos fragilizados quer seja por questões socioeconômicas ou por abandono dos familiares foi se modificando no decorrer de sua história.
Cabe ressaltar, que os assistentes sociais devem ser solidários na luta dos idosos. Atuar sempre que possível, com os demais profissionais. Pois, o assistente social, comprometido com as causas sociais, assumem como agentes políticos de transformação social, ultrapassam a execução das políticas sociais e aliam-se aos movimentos sociais que garantam o usufruto da cidadania.
O assistente social desenvolve cotidianamente atividades nesse espaço de prática, especialmente com a população idosa, porém não é norteado por parâmetros de atuação, o que dificulta uma padronização do atendimento realizado pelo profissional nas diferentes Unidades de Saúde, fazendo com que os profissionais e a população de um modo geral não tenham clareza das atribuições do Assistente Social, dificultando assim o atendimento.
A prática do serviço social na atenção a pessoa idosa, apresenta o serviço social em paralelo ao aumento da expectativa de vida, vislumbrando transformação social, com maestria e sensibilidade, rumo a velhice com qualidade de vida e de morte. Os assistentes sociais comprometidos com as causas sociais assumem-se como agentes políticos de transformação social, ultrapassam a execução das políticas sociais e aliam-se aos movimentos sociais dos usuários na construção de um projeto que lhes garanta o usufruto da cidadania.
Sua atuação deve ocorrer sempre que possível, com os demais profissionais, em uma ação interdisciplinar que congregue esforços no seu fazer cotidiano e na aliança de parceiros para a consolidação dos direitos dos idosos, principalmente os da seguridade social, saúde, previdência e assistência social. São importantes também, ações profissionais na esfera da educação, não só para os idosos assim como para toda geração.
Nas repartições públicas de todas as esferas, nas instituições estatais, nas organizações sociais privadas, nas comunidades, em todos os espaços que congregam idosos e seus familiares para orientação e prestação de serviços.
A amplitude de ação do serviço social, em programas dirigidos aos idosos é inquestionável. Há que se atentar para as demandas que emergirão, certamente, no transcorrer da história. Mas, com certeza, o serviço social terá espaço de participação em todas elas, e nossa expectativa é que sua atuação seja comprometida com a cidadania dos idosos, seja comprometida com a cidadania dos idosos, seja competente e critica, rumo a um mundo em que a justiça social se faça presente não só para os idosos, mas para toda a sociedade brasileira.
Contudo, muitos são os desafios institucionais que se colocam para o profissional de Serviço Social, que precisa ter uma postura investigativa, reflexiva e propositiva para enfrentar as adversidades do cotidiano profissional no enfrentamento da questão do envelhecimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A situação da pessoa idosa passou a despertar o interesse de diferentes áreas da sociedade brasileira há pouco tempo. O envelhecimento da população e a maior longevidade das pessoas idosas são, sem dúvida, novos desafios que, também aponta novas perspectivas de vida, assim como novas formas de expressão da questão social.
O envelhecimento populacional é um fenômeno mundial e irreversível de grande impacto nas estruturas sociais, políticas, econômicas e culturais. Vem ocasionando uma imensa diversidade de necessidades sociais e de saúde nos mais diferentes contextos. Estudos demográficos preveem aproximadamente 33 milhões de indivíduos com mais de 60 anos no país, em 2025, ano em que o Brasil ocupará a sexta posição no ranking mundial em número de idosos.
Infelizmente a realidade social do idoso ainda é marcada pela discriminação, o isolamento social, a marginalização, em consequência dos estigmas associados à velhice, numa sociedade capitalista, onde vale mais quem produz mais, os idosos são vistos como inúteis, inválidos indivíduos a serem descartados. A sociedade trata os idosos como incapazes, contribuindo dessa forma uma imagem negativa da velhice.
Vistos sob a perspectiva da Assistência Social, as Políticas Públicas estão cada vez mais voltadas à promoção da qualidade de vida do idoso. Entretanto é preciso que tais políticas sejam mais divulgadas para que os idosos possam usufruir de espaços de integração, participação ativa, cidadania e lazer.
Um elemento básico na estruturação de uma política pertinente a melhoria da qualidade de vida da população idosa é o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos. Os programas de ensino e qualificação representam, no momento uma reinvindicação bastante séria para a formação de pessoas especializadas em atendimento as que envelhecem.
Pois o indivíduo que assume esta responsabilidade de dar apoio e ajuda para satisfazer as necessidades, visando a melhoria da qualidade de vida, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene, educação, cultura, lazer do idoso. Deve ser humano de qualidades especiais, como a solidariedade, disposição física, mental, emocional.
Compreender o problema enquanto questão social que necessita de intervenções, da atuação assistencial focada na inclusão social, na promoção da participação política dos idosos, no exercício da cidadania, focado em um envelhecimento ativo.
Assim, podemos conquistar o envelhecimento como uma construção da sociedade em que vivemos, para além dos fatores biológicos, cronológicos e psicológicos, pois o ambiente e as circunstâncias em que vivemos também influenciam no processo de envelhecimento.
A sociedade precisa estar preparada para entender o envelhecimento como algo natural, sem discriminação. Ademais, todos iremos passar por esta fase da vida. O estudo tratou da temática do desenvolvimento social para a proteção do idoso, sob a perspectiva das Políticas Públicas existentes no país.
Percebe-se que mesmo diante da vasta legislação e conceitos aplicados ao tema, ainda podemos vislumbrar que a sociedade rotula a pessoa idosa como sujeito funcionalmente incapaz (uma vez que deixa de assumir papel o produtivo em um modelo delimitado pelo sistema capitalista), inválido, ultrapassado, doente.
O estudo colaborou na compreensão da necessidade do idoso em ser visto de forma positiva na sociedade, além disso, é preciso que haja uma melhoria da qualidade de vida dos idosos, na perspectiva da inclusão social e na ampliação da cidadania, através ações de fortalecimento desses sujeitos na participação política e de promoção de melhores condições de vida.
Os idosos representam uma parte considerável da nossa população de modo que a sociedade deve começar a se preocupar com a qualidade de vida que esse idoso vai ter. As políticas sociais que estão sempre voltadas para os jovens, deverão estender-se aos idosos, pois estes mesmos jovens de hoje serão idosos no futuro e, fatalmente, serão rejeitados no tempo da velhice, caso tais políticas não mudem. Parece absurdo alguém trabalhar tanto por um futuro, no qual não haverá lugar para si mesmo.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Maria Torres. Serviço Social, Trabalho e Políticas Públicas. Editora Saraiva, edição 1º. 2017.
ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade social. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006.
______BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 20 setembro, 2018.
______BRASIL. LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm>acesso dia 04 setembro 2018.
______BRASIL. LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm>acesso dia 05 de setembro de 2018.
______BRASIL. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm>acesso doa 05 de setembro de 2018.
______BRASIL. LEI N 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htm>acesso dia 05 de setembro de 2018.
______BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Brasília, 2010.
ESCOBAR, Karin Alves do Amaral; SOUZA, Flavia Aparecida de. Análise de políticas Sociais para idoso no Brasil. Cadernos Unifoa, Volta Redonda, n. 30, 2016.
FONSECA, Maria Mesquita da; GONÇALVES, Hebe Signorini. Violência contra o Idoso: Suportes legais para a intervenção. Interação em Psicologia, p.121-128, n. 7, 2003.
IAMAMOTO, Marida V. O Serviço Social na Contemporaneidade: trabalho e formação profissional 13. Ed. São Paulo, Cortez, 2007.
______INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Dados sobre População do Brasil, PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), IBGE, 2008.
MANZARO. Simone de Cássia Freitas– Psicóloga, membro da rede de colaboradores do Portal do Envelhecimento. >disponível em https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/envelhecimento-idoso-velhice-ou-terceira-idade/> acesso dia 20 de setembro 2018).
MESSY, J. A pessoa idosa não existe. Uma abordagem psicanalítica da velhice. São Paulo: Aleph, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.
MORAES. Olga Rodrigues; NERI, Anita Liberalesso; CACHIONI, Meire. As múltiplas faces da velhice no Brasil, Editora Alínea, 2015.
NETTO, M. P. Gerontologia: a velhice e o envelhecimento em visão globalizada. São Paulo: Atheneu, 2005.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. ONU. Proclamação sobre o Envelhecimento, 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-emacao/a-onu-em-acao/a-onu-e-as-pessoas-idosas/>. Acesso em: 25 setembro 2018.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: A proteção Constitucional da Pessoa Idosa. São Paulo: Saraiva 2003.
SANCHES, Maria Angélica. A prática do Serviço Social na atenção à pessoa idosa. Editora Thieme Revinter, 2018.
VILAS BOAS, Marco Antônio. Estatuto do idoso comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
Sites de pesquisa:
BRASIL. AGÊNCIA DE NOTICÍAS. (IBGE). Disponível em:https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/21837-projecao-dapopulacao-2018-numero-de-habitantes-do-pais-deve-parar-de-crescer-em-2047 “acesso dia 24 de Janeiro de 2019.
BRASIL.INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRÁFIA E ESTATÍSTICA. (IBGE). Disponível em: https://ww2.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm%3eacesso”acesso dia 24 de Janeiro de 2019.
https://www.unoeste.br/Noticias/2006/2/abandono-e-causa-de-depressao-na-3a-idade.>acesso dia 03 de fevereiro de 2019.
https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=maus-tratos-idoso&op=com>acesso dia 15 de fevereiro de 2019.
ELIZANGELA MARTINS SOUZA RODRIGUES, Advogada, Mediadora e Conciliadora Judicial (CNJ), Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Especialista em Docência no Ensino Superior. Cursando Letras/Português pela faculdade Anhanguera Uniderp/Ead. Mestranda no curso de Antropologia Social da UFMS. E-mail- advogadaeli@hotmail.com
Os danos existenciais representam uma modalidade específica de dano imaterial que surge quando uma pessoa…
O direito brasileiro prevê diferentes formas de indenização para reparar prejuízos causados por atos ilícitos…
A espondilodiscoartrose é uma doença crônica que causa desgaste nas articulações da coluna, afetando ossos,…
A espondilite anquilosante é uma doença crônica e progressiva que pode causar impactos significativos na…
A espondiloartrose anquilosante, também conhecida como espondiloartrite em fases iniciais, é uma doença inflamatória crônica…
Como reverter um indeferimento do INSS? Para reverter um indeferimento do INSS, o segurado pode…