A prova no processo do trabalho: sua compatibilidade e seus reflexos com o novo Código de Processo Civil

Resumo: Analisa de forma aprofundada os dispositivos do Novo Código de Processo Civil, aclarando a importância da inserção dos princípios constitucionais. Explana as possibilidades de suplementação do NCPC no Processo do Trabalho, tendo como ponto fulcral as problemáticas dessa suplementação na produção de provas. Teve como metodologia a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, onde foi suscitado o debate sobre os pontos controvertidos e polêmicos. Aborda a finalidade da instrução normativa 39 organizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que foi organizada para dirimir questões controvertidas da suplementação do NCPC no Processo do Trabalho. Explana as soluções práticas para compor o conflito de suplementação de normas processuais civil no processo do trabalho, afim de que, o entendimento tenha efeito erga omnes sobre cada espécie de prova.

Palavras-chave: Novo código de processo civil; Processo do trabalho; Provas; Compatibilidade; Suplementação.

1. INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 18 de março do ano de 2016 revogou o ainda vigente CPC. No período de vacatio legis do novo CPC inúmeras discussões foram feitas a fim de melhor compreender as mudanças desencadeadas pela nova lei adjetiva, entre as quais pode-se destacar o procedimento processual comum e suas suplementações no processo do trabalho. É de suma importância citar que todos os atos processuais realizados antes da entrada em vigor do Novo CPC não se tornaram nulos. Sendo assim, a nova lei processual atingirá os processos já em curso sem modificar os atos processuais anteriores à sua entrada em vigor.

Embora o Novo CPC tenha aplicação imediata nos processos já em curso, deve ser considerada a interdependência de tais processos com outras normas, como ocorre com a Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 15 do Novo CPC e o art. 769 da CLT trazem em seu texto a possibilidade de serem suplantadas as normas de procedimento processual comum nos casos de ausência normativa, ou de sua omissão para os processos trabalhistas, o que torna necessária a análise e discussão dos reflexos que essa conexão trará ao sistema jurídico trabalhista, com efeito de entendimento erga omnes. Assim, o presente trabalho tratará de um ponto fulcral nessa interdependência entre o Novo CPC e a CLT, que remete à fase probatória na jurisdição trabalhista, analisando as incompatibilidades de aplicação, segurança e a discricionariedade de entendimentos.

2. METODOLOGIA

O presente trabalho foi realizado com base na pesquisa bibliográfica, com análise de textos doutrinários e normativos, e adotou a metodologia hipotético-dedutiva.

3. DAS PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO E OS REFLEXOS DIANTE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.454/1943) visa garantir aos sujeitos da relação contratual de trabalho os direitos que são assegurados ao trabalhador e empregador, e em casos de demanda judicial as regras processuais em que o processo será mitigado. Atualmente o Código de Processo Civil ainda vigente é aplicável, ainda que muito discutido, nos casos omissos em que a CLT não dispõe em seu texto normativo. Diante da edição da Lei 13.105/2015 que trouxe ao cenário jurídico brasileiro um novo Código de Processo Civil, que visa tornar o processo mais célere, imediato e acessível à sociedade, percebeu-se nesse período de vacatio legis, muitas lacunas, entre as quais se destaca as que dizem respeito ao direito processual do trabalho.

Inicialmente, antes de aprofundar o estudo das espécies de provas, deve-se atentar para o primeiro problema da análise da suplementação do NCPC no processo do trabalho, no que tange ao ônus da prova.

Em um processo judicial há o dever do litigante de provar aquele fato que então se está discutindo, de forma positiva ou negativa, e esse dever de provar fazse necessário compreender o que se tem por ônus de provar, e para isso cita-se inicialmente às considerações de Nascimento: 

“O ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte para produzir uma prova e que, uma vez não desempenhada satisfatoriamente, traz, como consequência, o não reconhecimento, pelo órgão jurisdicional, da existência do fato que a prova destina-se a demonstrar (NASCIMENTO, 1996. p.274)”. 

Percebe-se então que as partes no processo possuem a responsabilidade de provar o direito na qual pleiteiam, e é necessário compreender que não há obrigatoriedade legal de provar, e sim um ônus. Conforme destaca Carnelutti: 

“A diferença entre ônus e obrigação se funda na sanção diversa a quem não cumpre determinado ato; existe obrigação quando a inatividade dá lugar a uma sanção jurídica (execução ou pena) ; se, ao contrário, a abstenção, em relação ao ato determinado, faz perder somente os efeitos últimos desse mesmo ato, nos encontramos frente à figura do ônus (CARNELUTTI apud PONTES 1997. p.94/95)”. 

Diante desta percepção citada acima, percebe-se que, mesmo que não haja o ato de provar por um dos litigantes, não significa dizer que seu pedido será desacolhido como uma forma de penalizar, tendo-se em vista que em determinadas situações específicas há uma inversão de provar o fato elencado no processo, e que comunmente ocorre no processo do trabalho. Ainda nessa mesma análise é importante discorrer sobre o ônus imperfeito, na qual se caracteriza pela circunstância da parte produzir acerca de um fato uma prova que atua de forma favorável da outra parte. No processo do trabalho, no que tange a responsabilidade de provar, há um princípio que norteia, e é a base para a análise de qual dos litigantes há a responsabilidade de provar, este princípio é o da proteção. O princípio da proteção carrega consigo três importantes subprincípios, sendo eles: respeito à condição mais benéfica, aplicação da norma mais favorável e por último e com relação às provas no processo do trabalho, o subprincípio do in dubio pro operário. O princípio da proteção se originou devido à análise de que o trabalhador, tendo em vista ser subordinado, não tem controle sobre os documentos, não estando assim em pé de igualdade quando se refere aos meios de obtenção de prova. Além de que, pelo empregador há uma maior facilidade de obtenção de testemunhas, pois há na relação de empregador e empregado uma subordinação. Nesse escopo aduz Giglio, citado por Rodrigues: 

Além das dificuldades de assessoramento jurídico e da realização de perícias, já apontadas, a prova testemunhal do trabalhador deve ser colhida de outros empregados, que por definição se encontram subordinados ao empregador, coibindo-lhes a liberdade de depoimentos: não ignoram as suas testemunhas que se suas declarações prejudicarem o patrão, correm risco de perder o emprego. Não fora suficiente, a prova documental, mais segura, raramente pode ser apresentada pelo trabalhador: subordinado às determinações de seus superiores, não tem meio de exigir comprovantes, enquanto a empresa conta com departamento pessoal, toda uma organização contábil que mantém farta documentação. A prática evidencia que o trabalhador desconhece, regra geral, os dados mais elementares atinentes às condições em que presta serviços,: cálculo de salário, montantes de descontos, números de horas extras, etc. (GIGLIO, apud RODRIGUES, 1996. p. 249)”. 

Discorrendo de forma aprofundada sobre o ônus da prova, este é um dos pontos que sobre uma análise insondável pode trazer dentro do processo do trabalho um problema procedimental, quando se remete a suplementação do NCPC.  No processo civil que vigorou até 18 de março de 2016, muito era discutida a suplementação do art. 333 do CPC (1973), para a inversão do ônus da prova, pois o art. 818 da CLT é lacônico e muito simplista para as peculiaridades complexas que o processo do trabalho carrega consigo. Discussão esta que se caracterizou pela criação de três correntes doutrinárias, onde alguns doutrinadores compreendiam ser necessária a suplementação do CPC para definir o ônus da prova no processo do trabalho, em outros doutrinadores havia o entendimento de que não era possível a suplementação da norma de procedimento civil, tendo em vista que, o art. 818 da CLT não era omissa, ainda assim, outra corrente doutrinária na qual aduzia que nenhuma das duas normas serviam para preencher os requisitos de definição de quem cabe o ônus de provar. Portanto, abaixo transcreve-se os três posicionamentos com seus renomados doutrinadores:

Pela aplicabilidade cita-se Almeida: 

“No direito trabalhista, se o ônus da prova está numa curtíssima disposição, suscetível, desde logo, de apelo ao CPC – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (art. 818 da CLT) – quanto a deveres é mais categórico. Ameaçador, até. Mas não na área da prova especificamente. (…) Diante, portanto, do atual CPC, induvidosa é a necessidade de, no estudo do Processo Judiciário do Trabalho, incluir uma especulação em torno dos deveres mencionados supra, uma vez que, em face da omissão da CLT, as disposições do CPC devem ser aplicadas (ALMEIDA, 1992, p.160)”.

  Pela inaplicabilidade menciona-se Lamarca: 

“Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC dizem única e exclusivamente a mesma coisa, e aplicação exclusiva do art. 818, com a exclusão da aplicação subsidiária do art. 333 do CPC, em nada altera a situação que enfrentamos  na prática diária do foro. A afirmativa de que “a prova das alegações cabe a parte que as fizer”, é o mesmo que atribuir ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintitos do direito alegado. As duas disposições legais se resumem em uma única disposição (LAMARCA, 1982, p.231)”. 

E por fim, a última corrente de Teixeira Filho: 

“O que não nos parece ser possível, pelas razões expostas, é trasladar-se para o processo do trabalho, onde a desigualdade real das partes é fato inomití-vel, o critério civilista a respeito da distribuição do ônus objetivo da prova, que se sabe estar estribado, ao contrário, no pressuposto da igualdade formal dos litigantes (TEIXEIRA FILHO, 1997, p.110)”. 

Com essa análise se pode perceber que a discussão doutrinária em torno da suplementação do antigo CPC no processo do trabalho jamais teve um posicionamento único. E com isso, se percebe que, a mesma discussão se faz presente nos tempos atuais, pois com a entrada em vigor do NCPC as problemáticas não se extinguiram, pelo contrário, tendo em vista que, a CLT não sofreu nenhuma alteração quanto à disposição normativa do art. 818 da CLT, e o NCPC inovando sobre diversos temas processuais, também teve uma significativa mudança quanto ao ônus de provar.  O art. 373 do NCPC é a norma que conduz como será dada a responsabilidade de provar, ou a distribuição do ônus da prova, que diante de uma análise se observa a correspondência com o art. 333 do CPC (1973).

É notória que a CLT não é omissa quanto ao tema da distribuição do ônus de provar, porém é vaga quando comparada ao art. 373 do NCPC, pois este traz consigo algumas novidades, tais qual a possibilidade de haver convenção das partes em distribuir de forma diversa o ônus de provar, contido no seu parágrafo 3º, e a possibilidade do juiz definir quem terá o encargo de provar, diante de sua análise de uma excessiva dificuldade que uma das partes poderá ter de produzir o alegado em face da outra parte, devidamente fundamentado, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 373 do NCPC.

Essa é uma das grandes novidades, pois há previsão legal para essa inversão do ônus da prova caso seja visível pelo magistrado à onerosidade excessiva, o que no antigo código não havia previsto de forma expressa, valendo-se por vezes de analogia, ou de utilização de entendimentos doutrinários e consequentemente jurisprudenciais para determinado ato de inverter o ônus. Por este motivo é evidente que a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho continuará sendo tema de discussão processual, tendo em vista a possibilidade de suplementação do NCPC, e além do mais, discussão esta que irá pairar sobre as novidades trazidas em seu bojo normativo e já elencadas e discutidas anteriormente.

A réplica no processo do trabalho gera grande discussão de sua admissibilidade, vista também como impugnação à contestação. A problemática que concerne à réplica se mantém mesmo com o NCPC, porém diferentemente do ônus da prova que existia previsão legal e vaga, a réplica na CLT é omissa, não havendo previsão legal. Vale ressaltar a exceção contida no art. 852-H da CLT que é aplicável somente nos processos de rito sumaríssimo. O art. 437 do NCPC menciona que o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos juntados pelo autor na exordial, e o autor irá se manifestar na réplica sobre os documentos juntados em sede de contestação, e visando sempre assegurar o contraditório e ampla defesa, o parágrafo 1º deste artigo garante a manifestação da parte, sempre que a parte contrária anexar um novo documento dentro do processo, com um prazo de 15 dias, podendo ser dilatado conforme dispõe o artigo: 

“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze dias) para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436” (WAMBIER, 2015, p. 218)

 Percebe-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório aqui  prevaleceram sobre o princípio da celeridade processual, e de forma justa, pois a segurança jurídica e de defesa devem ser observados ante a necessidade de instrução rápida da lide.  Visto a omissão normativa da CLT sobre o tema, e até então a disposição normativa sobre a possibilidade de aplicabilidade desta norma no processo do trabalho é de extrema importância citar os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que aderem à suplementação e que não aderem a este conceito. Ou há a existência de omissão e suplementação do NCPC no processo do trabalho, ou ainda, não há a existência da impugnação, tendo em vista não haver previsão quanto ao procedimento ordinário, tendo em vista que para o procedimento sumaríssimo há previsão quanto a este instituto no art. 852-H da CLT, conforme vejamos: Pela inexistência da réplica vejamos jurisprudências: 

"PROCESSO DO TRABALHO. RÉPLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO CONTESTANTE. INEXISTÊNCIA. 1. Por falta de previsão legal, o autor da ação trabalhista não tem a obrigação de impugnar especificamente os fatos narrados na peça contestatória, cabendo-lhe apenas manifestar sua concordância ou não com os documentos apresentados pelo réu. 2. Assim, ainda que o autor não se manifeste sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos relatados pelo réu em sua contestação, caberá a este último prová-los, na forma do art. 818 da CLT." (TRT 24ª Região – Tribunal Pleno – RO 011700025.2003.5.24.0001 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DO/MS nº 6331 de 21.09.2004, pág. 33).

“Nulidade. Ausência de réplica. Efeitos. A simples ausência de manifestação sobre a contestação e documentos, só por si, não implica confissão. Trata-se de simples faculdade, salvo se houver clara e expressa cominação. A lei não impõe ao autor o ônus de se manifestar, nem grava qualquer consequência para a omissão. Hipótese em que o indeferimento de prova pelo autor é causa de nulidade.” (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; RO: 20010179881 ANO: 2001; Número do Acórdão: 20010625296; Data de Publicação: 16/10/2001; Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA).

Pela admissibilidade da réplica temos alguns ilustres doutrinadores:

“Se o autor não for ouvido no prazo assinalado no art. 326, a sentença será tida como nula, por ofensiva ao princípio do contraditório. A nulidade ficará preclusa, porém, se o processo prosseguir, sem sentença imediata, e o autor não alegar a nulidade na primeira fala que proferir nos autos (CPC, art. 245) (THEODORO JUNIOR, 2005, p. 224)”. 

DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. Apresentados com a defesa documentos para corroborar as alegações da reclamada e a parte contrária se mantém inerte quanto a estes, tem-se por corolário a presunção de sua veracidade, fazendo-se prova contra quem foram produzidos, assim como, para o mister para qual foram produzidos, conforme disposição inserta no artigo 372 do Código de Processo Civil, eliminado-se a necessidade jurídica de produção de outras provas em relação à referida matéria. Aplicação do artigo 400, I, do Digesto Processual Civil. (TRT 23ª R – RO 00511.2006.004.23.00-5 – 2ª Turma – Rel. Juiz Conv. Bruno Weiler – DJE 18.12.2006). 

A questão de suplementação da réplica com o advento do NCPC não cessou, pois como se pode perceber há uma omissão de norma na CLT que trata sobre o instituto para o rito ordinário, fazendo assim que se abra um leque de discussões de possibilidades para o dever de suplementar os arts. 437 e 438 do NCPC no processo do trabalho, com o intuito de garantir ao devido processo legal as condições de ampla defesa e do contraditório no processo do trabalho. Todavia, o ponto contraditório, para o entendimento de aplicabilidade da suplementação, se faz presente pela função do princípio da celeridade processual que a jurisdição trabalhista carrega consigo, e não obstante a isso, tem-se também o entendimento de que se não existe a previsão legal, não existirá o instituto.

Da análise do NCPC, no que se refere à audiência, defronta-se com questões inovadoras que trazem à baila a discussão de possibilidade de aplicabilidade no processo do trabalho. O primeiro grande embate que se pode perceber se refere à inquirição de testemunhas, onde o art. 821 da CLT tem como regra a indicação por cada parte de no máximo três testemunhas, e que nada difere da quantidade estabelecida pelo NCPC, e para isso cita-se o ilustre doutrinador Almeida que assim dispõe: 

“No processo trabalhista cada parte pode indicar até três testemunhas, à exceção do inquérito judicial (rescisão do contrato de trabalho de empregado estável), em que esse número se eleva a seis, e do procedimento sumaríssimo, que o reduz as duas testemunhas para cada litigante (ALMEIDA, 2011, p. 272)”. 

Contudo o NCPC, além de indicar as testemunhas, acaba por inovar no quesito de ordem de inquirição das testemunhas arroladas no processo, e que não há correspondência na CLT sobre o fato em questão, e para aclarar traz-se a referência do dispositivo:

“Art. 456 do NCPC: O juiz inquirirá as testemunhas separa e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único: O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem”. 

   Compreende-se sobre o dispositivo acima citado que, a ordem a ser seguida de inquirição das testemunhas deve ser esta, de forma obrigatória, não sendo conferida ao juiz a faculdade de altera-la, e se por ventura for suscitada a necessidade de alteração, esta somente ocorrerá por aceitação das partes litigantes. E nesse ponto, há uma grande controvérsia procedimental, pois diante da inversão da ordem de inquirição em um processo trabalhista pelo magistrado poderá um dos litigantes interromper este ato com fundamentação no artigo citado acima? Este é um dos pontos que se deve compreender, pois a legitimidade para a suplementação desta norma é válida, porém pode não ser bem vista e aceita pelo magistrado momentaneamente. Dando continuidade sobre as questões que envolvem a audiência, enfrentase outra problemática, menos gravosa, porém que pode gerar um desconforto desnecessário, todavia a discussão deve ser elencada como um problema.

É notório que em busca da economia processual, e celeridade, os processos estão sendo tramitados de forma eletrônica, tecnologia esta que atingirá os processos ainda físicos no seu devido tempo, porém o NCPC diante deste cenário, já traz-se em seu bojo normativo disposições que remetem ao uso destes meios, permitindo até mesmo os litigantes de utilizar seus próprios instrumentos eletrônicos em uma audiência.  O art. 367, §§ 5º e 6º do NCPC dispõe que os processos podem ser gravados em imagem e em áudio, e que estas gravações podem ser realizadas pelas partes, sem necessidade de autorização judicial, conforme abaixo: 

“Art. 367: O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 5º: A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º: A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.”

Nesse passo é oportuno trazer à baila o entendimento do preclaro doutor Cassio Scarpinella Bueno, que diz:  

“Novidade importante reside no § 5º, que permite que a aduiência seja gravada integralmente em imagem e em áudio, em meio digital, ou analógico nas condições que especifica. O § 6º, querendo solucionar acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, admite expressamente a possibilidade de as próprias partes, independentemente de autorização judicial, gravarem, pelo meios referidos no § 5º, a audiência (BUENO, 2015, p.270)”. 

Como é de conhecimento, a CLT é uma consolidação de leis que foi instituída em 1943, e por este motivo é compreensível que neste ponto seja omissa, porém a problemática que se pode deparar é da insuficiência do oferecimento de meios de gravação aos litigantes pelo poder jurisdicional, e diante deste cenário a imposição das partes de utilizar-se do § 6º do artigo supracitado, que mesmo sem a necessidade de autorização judicial, pode trazer um desconforto ou até mesmo a imposição de negação pelo magistrado. E analisando de forma mais profunda compreende-se que, desta negação em busca da urbanidade pelo magistrado, poderá ocorrer um prejuízo probatório a parte que assim tiver sido negada a gravação de imagem ou áudio.

Nos processos cuja matéria seja complexa, ou que existam elementos narrados na lide que necessitem de um parecer técnico sobre o local de trabalho e, suas condições inerentes ao exercício profissional, o juiz analisará o pedido de requisição de perícia formulado pelos litigantes. A perícia consiste em ser um exame, vistoria ou avaliação, conforme dispõe o art. 464 do NCPC, É importante mencionar diante de uma avaliação que o NCPC pouco inova no sentido da prova pericial, e que seus mecanismos sofreram ajustes para buscar com cada meio probante o máximo de resultado dentro do processo. Em um estudo de comparação entre a CLT e o NCPC, percebe-se que quanto às perícias judiciais os procedimentos adotados são os dispostos no NCPC, na sua grande maioria, e devido ao fato de a CLT ser omissa quanto a esta matéria é elementar analisar algumas características. É importante frisar que a prova pericial é obrigatória para elucidar os fatos que concernem o direito ao adicional de insalubridade e a periculosidade no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT: 

“Art. 195 da CLT: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.” 

Neste compasso se percebe o quão importante é a perícia judicial para o processo do trabalho, mesmo não sendo uma prova absoluta de convencimento do magistrado, se caracteriza por ser uma prova de alto valor e que por muitas vezes esclarecer diferentes pontos controvertidos sobre a matéria. Ainda assim, também pode haver a atuação do perito para os casos que se referem a cálculos de liquidação, conforme previsto no § 6º do art. 879 da CLT. Porém, as determinações quanto à participação e o método de atuação do perito são encontrados, como ditas anteriormente, no NCPC, e este traz consigo a primeira problemática, pois comunmente o prazo para manifestação pelas partes da nomeação do perito é fixado em 8 dias, pois este prazo é determinado pelo magistrado diante do deferimento do pedido de perícia, logo, o NCPC traz consigo a previsão legal de que o prazo para manifestação deve ser de 15 dias, conforme previsto no § 1º do art. 465 do NCPC.  

“Art. 465 da CLT. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95”. 

Trata-se de um problema não gravoso, pois este prazo é de fácil adaptação, porém deve ser apreciado por se tratar de uma grande distinção da prática processual, podendo no caso de oferecimento pelo juiz de prazo inferior ao de 15 dias a parte vir a se manifestar pela adequação do prazo correto e, mais adequado conforme norma vigente.

Percorrendo esta análise, é importante discorrer sobre um ponto inovador no NCPC e que possuem ditame processual diferente no processo do trabalho, no qual se trata do comparecimento do perito em audiência de instrução e julgamento, previsto no art. 469 do NCPC. Esta possibilidade de ter que comparecer em audiência é um ato que não há previsão legal na CLT, quando se verifica o rito ordinário, e que na prática processual pouco ocorre. Entretanto, portanto, visando garantir o contraditório percebe-se que se pode requisitar ao juiz diante da suplementação desta norma o comparecimento do perito ou assistente técnico para esclarecimento de eventuais pontos controvertidos. E nesta linha de entendimento o ilustre mestre Fernando Rubin também comenta que “Ainda, confirma o Novo CPC, o perito ou os assistentes técnicos poderão ser chamados para prestarem derradeiros esclarecimentos em audiência” (RUBIN, et alia, p.367). 

Este é um dos pontos que pode trazer grande repercussão dentro da seara processual trabalhista, por diante do indeferimento, ou do não comparecimento do perito ou assistente técnico, ser trazido à baila o cerceamento de defesa de um dos litigantes, pelo fato de não ter sido esclarecido os pontos que podem ser importantes para a sua defesa. Por este motivo, é notório que é de grande importância que este ponto seja mitigado e esclarecido se há de ocorrer o comparecimento conforme prevê norma atual vigente, ou deve ficar condicionado a critério do magistrado, diante do caso específico, o entendimento da intimação do perito para comparecimento, ou do indeferimento por não ser compatível a aplicabilidade desta norma com o processo do trabalho.

4. A INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Perante a entrada em vigência do NCPC, e das análises doutrinárias sobre o impacto que as normas processuais do novo código poderiam trazer ao processo do trabalho, em 2015 foi formada uma comissão de ministros para avaliar os dispositivos que poderiam afetar diretamente os processos trabalhistas, vindo a ser oficialmente publicada em 2016. E diante deste estudo efetuado pela comissão, originou-se a Instrução Normativa 39 pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde busca deixar expressas quais normas do NCPC são aplicáveis e inaplicáveis a jurisdição trabalhista, afim de que, o mesmo entendimento seja adotado para todos os processos, ou seja, tendo a IN 39 efeito erga omnes. Assim como a análise das espécies de provas no processo do trabalho foi ponto primordial para a análise de causas, na qual a suplementação do NCPC poderia trazer ao processo do trabalho, a IN 39 foi minuciosa em aclarar alguns pontos probatórios até então analisados, e inicialmente percebe-se que a comissão declarou inaplicável a suplementação do art. 373, §§ 3º e 4º do NCPC, no que tange a distribuição diversa do ônus da prova, considerando que, não há motivo para suplementação, por entendimento de que não há omissão normativa ou não há compatibilidade com o rito processual do trabalho, conforme vejamos no art. 2º, VII da IN 39: 

Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: VII – art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes).

Porém, há entendimento de que, mesmo da vigência da IN 39 abordar a inaplicabilidade desta norma do NCPC, pode o legislador com cautela utilizar da distribuição diversa quando convencionado pelos litigantes, conforme José Cairo Junior aduz:

“No processo do trabalho, essa regra deve ser apreciada com muito mais cuidado pelo magistrado, uma vez que a mencionada convenção pode ter sido constituída na formação ou durante a execução do contrato de trabalho, momento em que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Nada impede, todavia, que o juiz do trabalho atribua validade a essa convenção, se restar demonstrado que foi feita após a extinção do contrato de trabalho e desde que não torne a prova excessiva para o hipossuficiente (JUNIOR, 2016 p. 542)”.

 

Percorrendo sobre a análise da IN 39, depara-se com uma proibição de suplementação no que se remete a audiência, tema até então amplamente discutido sobre os reflexos que vem a sofrer com as mudanças oriundas do NCPC, e para isso cita-se o art. 11 da IN 39: 

“Art. 11 da IN 39: Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte” (CLT, art. 820).

No entanto, José Cairo Junior (2016, p. 524) novamente passa a compreender que esta norma não é irredutível quanto a possível modificação ou atribuição diversa pelo magistrado, pois não se percebe nenhum obstáculo na utilização desta norma no processo do trabalho, ou seja, não percebe nenhum prejuízo ou nulidade processual. Haja vista que a audiência de conciliação não foi preliminarmente discutida, é importante citar que a mesma não foi recepcionada pela IN 39, onde entende não ser aplicável o art. 334 do NCPC, onde estabelece que preliminarmente e preenchido os requisitos legais deva ser aprazada data de audiência de conciliação ou mediação. Tal consideração pela inaplicabilidade se encontra contida no art. 2º, IV da IN 39. Resta por fim salientar que, os demais pontos até então discutidos não foram objetos de análise pela comissão, deixando lacuna da aplicabilidade ou inaplicabilidade do NCPC.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante a realização deste trabalho teve-se como propósito aclarar os pontos controvertidos que a promulgação do Novo Código de Processo Civil fez refletir sobre o Processo do Trabalho. Suscitou ainda os pontos basilares do NCPC que trazem a segurança desta discussão no cenário jurídico, tratando-se dos princípios constitucionais, e das espécies de provas, na qual foi o ponto fulcral da discussão sobre a possibilidade de suplementação, e seus reflexos na jurisdição trabalhista.

Como visto, além dos princípios constitucionais inseridos, o artigo 15 do NCPC, e o artigo 769 da CLT trazem de forma clara e coesa a viabilidade de suplementação, portanto há, no que se refere à compatibilidade de utilizar o NCPC no processo do trabalho, viabilidade e legalidade de suscitar a inserção de norma processual comum, no caso de omissão da CLT sobre determinada espécie de prova.  

Mister salientar que a Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho foi instituída com grande importância, pois esclareceu com efeito erga omnes o modo de que, deveria ser analisada a suplementação do NCPC sobre determinados pontos dentro do processo do trabalho, servindo assim, como ponto norteador do posicionamento sobre a aceitação ou negação da suplementação dos dispositivos do processo comum.

Cumpre ressaltar que, a IN 39 foi omissa, ainda, sobre algumas espécies de provas analisadas no bojo desta pesquisa, não aclarando seu posicionamento da viabilidade de suplementação das normas processuais do NCPC, portanto, permitindo com que as partes interessadas dentro do processo venham a suscitar a possibilidade de suplementação. Como bem visto na introdução da IN 39, ela está aberta a constantes modificações, se necessário, através de discussões sobre os reflexos que venham a surgir dentro do cotidiano forense.

Levando-se em conta o que foi observado, a Instrução Normativa 39 dirimiu alguns pontos controvertidos e analisados nesta pesquisa, tendo sido publicada de forma célere, e tornando clara que a discussão sobre a suplementação do NCPC no processo do trabalho é de fato relevante, e que necessita de análise sobre os efeitos que geram diariamente na jurisdição trabalhista. 

Tendo em vista que, a IN 39 não tenha abarcado todas as espécies de provas, há viabilidade de suplementação do NCPC sobre todos os pontos omissos no que tange as provas, e deverá o magistrado diante de tal pedido de suplementação analisar de forma coerente a sua aplicação, e modificação dos atos processuais, se concluir seguro e viável.  

Pela observação dos aspectos analisados, conclui-se que a requisição de suplementação é um instrumento viável dentro do processo do trabalho, e que para os pontos na qual não foram aduzidos pela IN 39, terão entendimentos diferentes conforme a decisão de cada magistrado e, em comarcas distintas. Por este motivo não há segurança, ainda, de qual o entendimento sobre quais os efeitos sobre as modalidades de provas trabalhadas nesta pesquisa, quando suscitado uma norma processual comum para suplementar uma omissão advinda da CLT.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Tiago Madruga da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Discente do Curso de Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio Grande


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