A qualificação de um conflito armado e o conflito de Darfur, no Sudão

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Resumo: O presente trabalho vem no intuito de fazer uma análise dos atos de hostilidade ocorridos no Sudão a ponto de poder qualificá-los como conflito armado internacional, internacionalizado ou interno, podendo desta forma e a partir de então descobrir qual o direito internacional aplicável ao caso em tela.[1]


Palavras chaves: Conflito armado. Sudão. Qualificação de conflito.


Abstract: The present work in order to make an analysis of acts of hostility occurred in Sudan to the point of being able to qualify them as international armed conflict, internal or internationalized, and can this way and from then figure out what international law applicable to the case in .


Keywords: Armed conflict. Sudan. Qualification of the conflict.


Sumário: 1- Introdução. 2- Histórico dos fatos e cronologia das causas que levaram ao conflito no Sudão. 3- Qualificação do conflito. 4- Normas aplicáveis. 5- As atividades humanitárias realizadas no Sudão. 6- Conclusão. Referências Bibliográficas.


1- Introdução


Este trabalho busca analisar os motivos que levam à ocorrência dos conflitos armados ocorridos no Sudão.


Posteriormente, depois de analisados os fatos históricos, se buscará através das legislações internacionais, sejam elas de Direito Internacional Humanitário, de Direitos Humanos ou ainda do Direito Consuetudinário, fazer uma análise sobre a classificação do referido conflito, tornando possível dessa forma verificar quais as normas e direitos aplicáveis em relação aos fatos ocorridos.


Ao se saber quais as normas aplicáveis ao conflito no Sudão, saberemos também, conjuntamente através da análise dos fatos, quais são os crimes possivelmente atribuídos, que foram ou são cometidos em conseqüência das atuações dos exércitos nacionais daquele país, e também dos outros exércitos ou milícias que ali também atuam.


Por fim, já sabendo os fatos, qual o tipo de conflito em que se enquadra, quais as normas aplicáveis, e também quais os possíveis crimes que foram ou são cometidos, buscaremos também analisar como atuam as entidades internacionais, e se realmente atuam para tentar diminuir as conseqüências do conflito, principalmente em relação à população que não participa diretamente do conflito, senão que somente de forma indireta, mais precisamente como vítimas e reféns dos acontecimentos.


Atuação esta que se dá através de ações humanitárias, seja pelas entidades internacionais ou pelas ONG`s especializadas e criadas com a finalidade de apoio em casos de conflitos armados como o do Sudão.


2- Histórico dos fatos e cronologia das causas que levaram ao conflito no Sudão.


Maior país da África, com população estimada em 40 milhões de habitantes, o Sudão encontra-se em guerra civil a 46 anos. Tem como capital a cidade de Kartoun, e em geral não se dá muito bem com seus vizinhos Etiópia, Egito, Uganda e outros.


Geograficamente é um país dividido. Ao norte encontra-se os desertos da Núbia e da Líbia, predominando o clima árido, enquanto o sul encontra-se coberto por savanas e florestas tropicais. Tem como principal fonte de energia e irrigação para as plantações de algodão o rio Nilo, que atravessa o país e contribui de forma incontestável para as exportações de algodão e goma-arábica, principais produtos do país, que tem a maioria de sua população vivendo da agricultura de subsistência e da pecuária.


Religiosamente também é um país dividido. Nele se encontram diferentes religiões, sendo aproximadamente 70% da população de cultura muçulmana, 20% de religiões tribais, e outros 5% cristãos.


Economicamente também podemos destacar outro ponto importante que contribui para os conflitos no país. Como dito anteriormente, a população vive basicamente da agricultura de subsistência, sendo o país um grande exportador de algodão e goma-arábica, entretanto, no ano de 2003, o país passou a ser um grande exportador de petróleo para a China, o que contribuiu sozinho para um crescimento enorme na cifra de arrecadação pelo país.


Em um último ponto, analisamos a situação política do país, e que não diferente das outras, também contribuiu para a eclosão dos conflitos: a situação política do Sudão. Também muito instável, muito confusa. O país foi conquistado e unificado pelo Egito, mas posteriormente passou a viver sob a influência do Reino Unido, o qual veio a ser expulso por uma revolta nacionalista, mas que voltou a dominar o país treze anos depois. Mais tarde, entre os anos de 1953 e 1956, o país obtém autonomia limitada e a independência, e em 1989 sofre um golpe militar comandado pelo até então governante Omar Al-Bashir.


Ou seja, a história do país é conturbada, tendo todos os fatores acima narrados contribuído de alguma forma, alguns mais que outros, para a eclosão do caos em que se encontra atualmente aquele país.


Omar Al-Bashir, de cultura e religião muçulmana, queria estabelecer a Sharia – lei islâmica – em todo o país, inclusive no sul, onde a maioria da população que ali se encontra é de religião cristã e de negros africanos, o que gerou um já intenso conflito entre o governo e o exército do povo do sul, chamado de SPLA (Sudan Peoples Liberation Army).


O governo também queria o controle do petróleo, hoje forte produto de exportação do país para a China, e consequentemente fruto de grandes arrecadações para o país, o controle das águas do Nilo, a apropriação das terras produtivas do sul e a total conversão do povo do sul à religião islâmica.


Afim de alcançar todos os seus objetivos, o governo passou a apoiar algumas milícias, a qual destacamos como principal a JANJAWID, que é uma guerrilha que atua sobre cavalos, e que adentram em vilas de agricultores promovendo uma matança em geral, estupros e expulsão dos moradores, afim de tomar as terras produtivas que o governo pretende dominar. Em seu objetivo principal, a guerrilha JANJAWID busca promover uma espécie de limpeza étnica de algumas tribos de religião não islâmica.


Esse apoio do governo sudanês a algumas milícias gerou e ainda gera uma grande repercussão no âmbito internacional, onde alguns países e entidades acusam o governo de Omar Al-Bashir de cometer também alguns outros tipos de massacres, como um em que as pessoas são atraídas a uma área desértica, com a promessa de receberem comida e água, mas que são abandonadas nessas desérticas áreas sem quaisquer recursos básicos de sobrevivência naquelas condições, e que em decorrência disso acabam vindo a óbito.


Daí surge a acusação de alguns atos do governo caracterizarem crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, tanto que recentemente o Tribunal Penal Internacional até expediu um mandado de prisão contra Omar Al-Bashir.


Mas também há quem defende o governo, como é o caso da China, principal importadora dos produtos sudanês, inclusive o petróleo em sua totalidade, e que em troca abre a venda de armas ao governo sudanês, motivo pelo qual vê o país como um forte parceiro econômico.


O Sudão, além de tudo, tem também um conflito especial e que é observado pelo resto da comunidade internacional. O conflito em Darfur, região ao oeste do país, tem seus motivos baseados principalmente pelos motivos econômicos, ocasionados pelo acesso desigual da terra agricultável, pela escassa água em um país cuja desertificação é constante, e pela extração de petróleo no sul do país, o qual o país possui controle total.


Diante de todos estes fatores, ficou instaurado um impasse entre o governo e a região de Darfur, a qual se diz marginalizada pelo governo, e que passou a promover uma série de ataques contra posições do governo em Darfur, prometendo uma luta até o fim da marginalização contra eles instaladas.


O conflito na região de Darfur, que teve início em 2003, vem tendo uma escala grande de violência, o que fez com que ganhasse atenção internacional, além de outros motivos tais como alguns fatores externos e interesses direta ou indiretamente de países nos acontecimentos no Sudão, e que envolvem a ação de traficantes de armas, a instituição religiosa, a luta contra o terrorismo e outros.


A situação grave instaurada em Darfur já deixou mais de 300 mil pessoas mortas e outras 2 milhões de refugiadas, o que levou à instalação e participação de várias organizações humanitárias no país, as quais passaram a ser alvos de ataques de bombardeio, assim como igrejas, escolas e hospitais. Tais ataques, também atribuídos à responsabilidade do governo de Omar Al-Bashir, segundo estimativas podem deixar 2 milhões de pessoas sem alimento, água e atendimento médico, tendo em conta que o governo além dos ataques, também forçou a retirada daquelas organizações humanitárias.


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A ONU, desde o início dos conflitos em Darfur, em 2003, vinha alertando a comunidade internacional sobre a crise ali instalada, e desde então tem buscado de alguma forma uma solução o conflito, e a faz em conjunto com a União Africana, chegando inclusive a um acordo de paz, assinado em 2006.


Posteriormente, com o intuito de contribuir e aumentar o âmbito da missão da União Africana no Sudão, a ONU desenvolveu e implantou, através do Departamento de Operações de Manutenção da Paz, uma inédita operação conjunta para a manutenção da paz em Darfur, decisão esta de instalação que foi tomada através de consultas de alto nível, e que foi aceita pelo governo de Khartoum – capital do Sudão, no ano de 2007, momento em que a ONU autorizou a efetiva instauração da ação conjunta  entre Ela e a união Africana, conforme já falado anteriormente, para um período de 12 meses, sob o capítulo VII da Carta das Nações Unidas.


Denominada de UNAMID, a então falada missão de paz atuou por um período superior do que o primeiramente previsto, perdurando até o ano de 2009, com o objetivo de contribuir para a segurança da assistência humanitária; monitorar e verificar a implementação de acordos; contribuir com o processo de inclusão da política; contribuir com a promoção dos Direitos Humanos e prevalência das leis,e o monitoramento da situação ao longo das fronteiras com o Chade e da república Centro Africana.


Restringido pelo então Coronel da UNAMID, o Sr. Martin Agawi, como um conflito bandidista, espera-se que este venha ter alguma solução a partir das eleições marcadas agora para o ano de 2010, onde os grupos do SPLA e os do governo central aguardam com apreensão os resultados, que podem estender o mandado do atual presidente Omar Al-Bashir, mas que por outro lado podem também criar um constrangimento para que este se renda à International Criminal Court (ICC), devido aos crimes de guerra pelos quais é indiciado.


Agendado também esta, mas para 2011, um referendo que pode dar a independência à região sul do Sudão, onde se concentram a maioria das reservas de petróleo do país, que é explorada e transportada para o norte do país, o qual se privilegia tão somente com os lucros dessa atividade. Dessa forma, tensa é ainda a situação instaurada no país, vez que uma possível decisão positiva de independência do sul pode gerar uma violenta resposta do governo de Khartoum, que contam com uma lealdade absoluta das forças armadas do país.


3- Qualificação do conflito.


A muito não se fala mais em guerras quando em um contexto do direito, onde essa expressão passou a ser tratada como conflito armado, um conceito mais amplo capaz de facilitar uma melhor limitação e direcionamento das leis a serem aplicadas no vários e distintos casos instaurados ainda nos dias de hoje, como é o caso do conflito existente no Sudão.


Segundo o autor CARSWELL,


“las fuerzas armadas modernas suelen utilizarse em diversas operaciones que varían desde el control de disturbios en tiempo de paz hasta conflictos armados internacionales. La clasificación de esas diferentes situaciones ppara determinar cuál es el derecho internacional aplicable se ha vuelto más difícil por la falta de claridad inherente en el derecho y por los factores políticos que tienden a influir en los procesos de toma de decisiones. El autor describe los principales desafíos de la clasificación jurídica para los jefes militares  y propone una solución que permita que los beneficiarios del derecho – tanto los soldados como los civiles – reciban realmente la protección prevista.”.[2]


Dessa forma, a noção de conflito armado vem para que se possa possibilitar a devida aplicação de normas de direitos em cada caso em específico, o que se torna possível somente depois da classificação destes conflitos em internacionais, internacionalizados ou ainda em internos.


Para a doutrina, um conflito é considerado internacional quando há uma “guerra” declarada ou qualquer outro conflito entre dois Estados. Ou seja, para que um conflito venha a ser tratado como internacional,  necessário se faz a intervenção das forças armadas de um estado em face das de outro, seja qual for a sua duração, seus efeitos ou extensão e intensidade.  Se caracteriza quando da existência de um conflito em que há uma oposição direta entre dois Estados; uma guerra de libertação nacional; um conflito armado interno que se torna internacional pelo fato de ter sido objeto de um reconhecimento de beligerância; por ter sido registrado uma intervenção de um ou mais Estados ou de ter havido uma ação coercitiva das Nações Unidas com base no artigo 42 de sua Carta, afim de manter ou restabelecer a paz e segurança internacional.


Vejamos o que diz o referido artigo:


“Artículo 42: Si el Consejo de Seguridad estimare que las medidas de que trata el Artículo 41 pueden ser inadecuadas o han demostrado serlo, podrá ejercer, por medio de fuerzas aéreas, navales o terrestres, la acción que sea necesaria para mantener o restablecer la paz y la seguridad internacionales. Tal acción podrá comprender demostraciones, bloqueos y otras operaciones ejecutadas por fuerzas aéreas, navales o terrestres de Miembros de las Naciones Unidas.”[3]


De outro modo, pode um conflito armado também ser considerado um conflito internacionalizado, o que o torna quando este possui características internas, as quais ainda veremos, mas que adquire progressivamente as características de um conflito internacional, tais como a ajuda econômica e logística de outros Estados internacionais.


Por último, os conflitos armados ainda sofrem uma terceira classificação, podendo serem considerados conflitos internos, que caracteriza por aquela oposição às Forças Armadas de um Estado por grupos armados organizados e/ou dissidentes de uma dada região de um Estado.


Todas essas classificações são essências para que possamos distinguir qual o direito a ser aplicado quando da análise de um conflito armado, caso em que fazemos neste trabalho com o conflito existente no Sudão.


Devemos levar em conta, além da classificação dos conflitos, a existência de dois importantes direitos, que são os Direitos Humanos e os Direitos Internacionais Humanitários.


O primeiro é aquele que se aplica em tempos de paz e em tempos em que esteja acontecendo um conflito armado, através da Convenção Americana de Direitos Humanos, e que possui uma valor hierarquicamente superior ao valor das leis internas dos países.


Já o Direito Internacional Humanitário é aquele que se aplica em determinado tempo, é um direito de exceção, ou seja, este direito se aplica diferentemente dos Direitos Humanos, durante e depois de um conflito armado, e tão somente aos territórios onde se dão os conflitos.


O Direito Internacional Humanitário, segundo o autor CARSWELL, é


“un cuerpo de leye que sólo adquiere pertinencia cuando comienza un conflicto armado juridicamente definido como tal. Antes de llegar a esa instancia, el marco jurídico aplicable a las operaciones militares es una combinación del derecho nacional, el DIDH (en la medida en que us disposiciones no admitan suspensiones) continúa coexistiendo con el DIH e incluso lo complementa.”[4]


Com relação ao Direito Internacional Humanitário, este, baseado nas Convenções de Genebra, possui normas destinadas a serem aplicadas quando em um conflito armado internacional ou interno, de formas diferentes, sendo aplicadas àqueles os 4 Convênios de Genebra juntamente com o Protocolo Adicional I, respectivamente dos anos de 1949 e 1977, e diferentemente, para os conflitos internos aplica-se o Protocolo Adicional II e o Artigo 3º Comum.


Ambos os direitos não são iguais, e desenvolveram-se de maneiras diferentes e também por motivos diferentes, visando ainda bens jurídicos de certa forma diferentes, e isso nos torna claro quando da leitura do artigo da International Review of the Red Cross, vejamos:


“A diferencia del DIDH, que se desarrolló para civilizar la relación entre los gobiernos y los particulares bajo su poder, el DIH se originó en el campo de batalla. Guía la circunstancia excepcional del conflicto armado, limitando los medios y metodos de guerra a los necesarios para debilitar la fuerza del enemigo, y brinda protección a las personas que no participan o que han dejado de participar en las hostilidades.”[5]


 Ou seja, ao se estudar um conflito armado deve-se observar suas características afim de se descobrir quais os direitos a ele aplicável. É o que veremos a partir de agora, em relação ao conflito do Sudão.


4- Normas Aplicáveis.


No caso do conflito que acontece no Sudão, este acontece no território de um Estado, e se dá em face das Forças Armadas do Sudão em face de forças armadas dissidentes, caracterizando-o como um conflito armado de ordem interna, e também de serem observadas os conceitos de Direito Internacional Humanitário e de Direito Internacional dos Direitos Humanos, o que se nota quanto ao Sudão, é que devem a ele ser aplicadas as regras do Protocolo Adicional II e do Artigo 3º Comum.


O artigo 1º, I do Protocolo Adicional II da Convenção de Genebra nos traz o conceito de um conflito interno e se mostra de forma inequívoca onde se aplica. Vejamos:


“Artículo 1. Ámbito de aplicación material:


1. El presente Protocolo, que desarrolla y completa el artículo 3 común a los Convenios de Ginebra del 12 de agosto de 1949, sin modificar sus actuales condiciones de aplicación, se aplicará a todos los conflictos armados que no estén cubiertos por el artículo 1 del Protocolo adicional a los Convenios de Ginebra del 12 de agosto de 1949 relativo a la protección de las víctimas de los conflictos armados internacionales (Protocolo I) y que se desarrollen en el territorio de una Alta Parte contratante entre sus fuerzas armadas y fuerzas armadas disidentes o grupos armados organizados que, bajo la dirección de un mando responsable, ejerzan sobre una parte de dicho territorio un control tal que les permita realizar operaciones militares sostenidas y concertadas y aplicar el presente Protocolo.


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2. El presente Protocolo no se aplicará a las situaciones de tensiones internas y de disturbios interiores, tales como los motines, los actos esporádicos y aislados de violencia y otros actos análogos, que no son conflictos armados.”[6]


O artigo 3º comum entre as quatro Convenções de Genebra, por sua vez traz as obrigações básicas a serem seguidas por um Estado quando este se encontre em situação de conflito armado, mesmo que de caráter interno. Vejamos:


“ Artículo 3 – Conflictos no internacionales: En caso de conflicto armado que no sea de índole internacional y que surja en el territorio de una de las Altas Partes Contratantes cada una de las Partes en conflicto tendrá la obligación de aplicar, como mínimo, las siguientes disposiciones:


1) Las personas que no participen directamente en las hostilidades, incluidos los miembros de las fuerzas armadas que hayan depuesto las armas y las personas puestas fuera de combate por enfermedad, herida, detención o por cualquier otra causa, serán, en todas las circunstancias, tratadas con humanidad, sin distinción alguna de índole desfavorable basada en la raza, el color, la religión o la creencia, el sexo, el nacimiento o la fortuna o cualquier otro criterio análogo.


A este respecto, se prohíben, en cualquier tiempo y lugar, por lo que atañe a las personas arriba mencionadas:


a) los atentados contra la vida y la integridad corporal, especialmente el homicidio en todas sus formas, las mutilaciones, los tratos crueles, la tortura y los suplicios;


b) la toma de rehenes;


c) los atentados contra la dignidad personal, especialmente los tratos humillantes y degradantes;


d) las condenas dictadas y las ejecuciones sin previo juicio ante un tribunal legítimamente constituido, con garantías judiciales reconocidas como indispensables por los pueblos civilizados.


2) Los heridos y los enfermos serán recogidos y asistidos.


Un organismo humanitario imparcial, tal como el Comité Internacional de la Cruz Roja, podrá ofrecer sus servicios a las Partes en conflicto.


Además, las Partes en conflicto harán lo posible por poner en vigor, mediante acuerdos especiales, la totalidad o parte de las otras disposiciones del presente Convenio.
La aplicación de las anteriores disposiciones no surtirá efectos sobre el estatuto jurídico de las Partes en conflicto.”[7]


Sobre outro olhar, os conflitos armados ainda estão vinculados às regras do Tribunal Penal Internacional, estabelecido através do Estatuto de Roma, assinado em 1998 e que reconhece crimes de maior gravidade a ponto de constituírem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem estar da humanidade. Assim considerados os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão.


Mais uma vez, o autor CARSWELL nos traz em sua obra, um ponto que pode nos elucidar a questão de quais as normas que devem ser aplicadas em um conflito armado não internacional, vejamos:


“… el conflicto armado no internacional exige profundo conocimiento de la constitución y del derecho nacional del Estado en cuestión, del articulo 3 común a los cuatro Convenios de Ginebra, del Protocolo Adicional II, del DIH consuetudinario, del DIDH y de los artículos pertinentes del Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional.”[8]


Deste modo, tendo em vista os acontecimentos no conflito armado instaurado no Sudão, estaria também presente a competência daquele Tribunal Penal Internacional, fato este que é notadamente reconhecido pela comunidade internacional, tanto é que já há até expedido um mandado de prisão contra o governante daquele país, Omar Al-Bashir, e que já citamos anteriormente.


Genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade são os que a comunidade internacional atribuem ao governante do Sudão.


Para alcançar seus objetivos, o governo não mediu esforços, efetuou “alianças” com grupos armados, efetuando o massacre de pessoas conforme relatado anteriormente aqui neste trabalho; efetuando ataques contra escolas, igrejas e templos, hospitais; pregando e praticando a escravidão em suas várias formas; impedindo a chegada de ajuda que vem por meio de ONG`s e entidades internacionais, deixando em conseqüência disso que os civis e seus territórios sofram diretamente os prejuízos e sofrimentos resultantes do conflito.


Ou seja, os crimes cometidos no Sudão, em face das legislações aplicadas a ele, caracterizado como sendo um conflito armado interno ficam evidentes, passível portanto da aplicação do Protocolo Adicional II de 1977, e do Artigo 3 Comum aos Convênios de Genebra.


Nessa mesma forma, nos diz o autor CARSWELL, vejamos:


“La situación dista de ser en el caso más predominante, el de los conflictos no internacionales. Una de las decisiones jurídicas más difíciles que afrontan los líderes políticos y militares es determinar si la situación dentro de los confines de su país ha evolucionado de meros disturbios y tensiones internos a un conflicto armado al que resulta aplicable el DIH. Decidir si una situación ha cruzado esa línea es una acción cargada de controversia política, ya que un Estado admitirá sólo a ragañadientes que ha perdido su monopolio sobre el uso de la fuerza, o que un grupo fundamentalmente opuesto a los intereses del gobierno tiene derecho al estatuto asociado a su reconocimietno como beligerante armado. Para conplicar aún más las cosas, el DIH de los conflictos armados no internacionales contempla diferentes umbrales para la aplicación de los instrumentos principales: el artículo 3 comúm a los cuatro Convenios de Ginebra de 1949 y el Protocolo Adicional II de 1977.”[9]


5- Atividades humanitárias realizadas no Sudão.


A ajuda humanitária baseia-se em fundamentos morais e éticos, uma vez que não possui limites de tempo ou espaço, podendo ser aplicada a qualquer situação suscetível de justificação. A humanidade é uma realidade institucional, moral e cultural, que possui fundamentos jurídicos que a complementam.


Dessa forma, os fundamentos éticos não podem se dissociar dos jurídicos.


O direito à ajuda humanitária é uma norma jus cogens, de acordo com o artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Vejamos o texto do referido artigo:


“ Art. 53. Tratados que están en oposición con una norma imperativa de derecho internacional general (“jus cogens”). Es nulo todo tratado que, en el momento de su celebración. esté en oposición con una norma imperativa de derecho internacional general. Para los efectos de la presente Convención, una norma imperativa de derecho internacional general es una norma aceptada y reconocida por la comunidad internalcional de Estados en su conjunto como norma que no admite acuerdo en contrario y que sólo puede ser modificada por una norma ulterior de derecho internacional general que tenga el mismo carácter.”[10]


Esta é uma norma imperativa do direito internacional geral, por isso, qualquer tratado ou ato jurídico contra ela ou contra as medidas exigidas para a sua aplicação, deve ser anulado. Este raciocínio mostra-se uma volta ao direito natural, uma vez que faz alusões a princípios morais fundadores do direito.


Neste sentido, a ajuda humanitária constitui um direito individual e coletivo, pertencente a todos os povos. O dever de assistência pode ser desencadeado por catástrofes ou deficiências naturais, assim como por ações do homem. Esta última se encaixa em situações de conflitos armados ou no caso de violações de direitos cometidas por um governo em detrimento de sua população.


A ótica sobre a qual o direito à assistência humanitária é constituída deve sempre privilegiar a vítima. A elas deve ser concedido o direito a pedir ajuda e a receber assistência.


Apesar do grande número de refugiados e pessoas internamente deslocadas no Sudão, assim como de vítimas fatais ou de violações sexuais, somente no fim de 2003, as organizações internacionais começaram a reconhecer a amplitude do desastre vivido em Darfur e iniciaram o trabalho no sentido de levar assistência humanitária à região.


Devido a um relatório dos Médicos sem Fronteiras, a ONU e agências humanitárias começaram a tentar penetrar em Darfur para avaliar as suas necessidades e tentar levar socorro às vítimas, mas sofreram obstrução do governo de Cartum.


Por outro lado, as autoridades de Cartum afirmam que o acesso é livre, mas eles o restringem severamente nas regiões que controlam e o recusam totalmente em todas as regiões controladas pelos rebeldes. Dessa forma, as operações humanitárias praticamente acabaram.


O governo sudanês alegava que o acesso humanitário seria usado pelos movimentos rebeldes para obter vantagens militares e outras manipulações.


Infelizmente, o governo do Sudão ainda se mostra muito arredio em relação à ajuda humanitária. Recorre à arbitrariedade e prende agentes de organizações humanitárias. Em maio de 2005, Paul Foreman, o responsável pela comitiva dos Médicos Sem Fronteiras em Cartum e figura reconhecida no plano internacional pela seriedade de seu trabalho, foi preso e liberado somente após o pagamento de fiança.


Várias pessoas já foram presas, e estas prisões demonstram o esforço do governo sudanês em burlar a assistência humanitária e evitar a divulgação de informações relacionadas à sua violenta política.


As ONG que trabalham na área, como a Médicos sem Fronteiras por exemplo,  se esforçam para elaborar relatórios sobre as diversas violações de direitos humanos a fim de chamar a atenção do mundo para o que acontece na região.


Todavia, a missão da união Africana em Darfur, em conjunto com a ONU, documentaram muitos casos de estupro de mulheres africanas pelos oficiais do exército sudanês e pelas milícias árabes.


O governo detém iniciativas para podar a liberdade de expressão e ameaça aqueles que trabalham a favor das vítimas. Alegando espionagem, divulgação de informações falsas e distúrbio à paz no país, o governo intimida trabalhadores e o desenvolvimento da ajuda humanitária na região.


Além disso, demonstra como se esforça para não resolver a crise e deixar que africanos continuem a ser massacrados pelo exército e milícias Janjaweeds.


6- Conclusão.


Diante dos estudos realizados para a construção deste trabalho, e também a partir daquilo que foi visto durante as aulas de Direito Internacional Humanitário, o que se conclui é que a crise vivida no Sudão, mais particularmente em Darfur, mostra-se como hipótese que ensejaria uma intervenção humanitária.


Num país que vive a vários anos em meio a crises políticas, causados por problemas econômicos e sociais, a população passou a reivindicar direitos, que até então se tornam pedidos impossíveis, tendo em vista que dependem de uma vontade política por parte do governo central do Sudão.


O que se nota também é que a União Africana e a ONU, fizeram várias tentativas de acordos de paz, que sempre esbarram em situações de má-vontade, tornado-se dessa maneira em ações sem respostas positivas, que não alcançam o seu objetivo de tentar manter a paz, chegando ao fim do conflito e também respeitando e garantindo os direitos das populações locais.


De forma geral, o governo Sudanês e as Milícias mostram-se contrários às ações humanitárias que visam impedir as práticas tidas como crimes de genocídio pela comunidade internacional, a qual já tem um consenso a respeito das violações de direitos humanos que ensejam as ações humanitárias.


Os fatos que acontecem no Sudão, e que violam os Direitos Internacionais Humanitários e os Direitos Humanos são claros e de conhecimento internacional, mostrados através das ações humanitárias, que por sua vez somente são efetuadas quando autorizadas pelo governo do país, que tenta ganhar tempo através delas, impedindo uma solução de curto prazo para o conflito no Sudão.


Os crimes cometidos em conseqüência dos conflitos, e também através da classificação de qual conflito se trata, pudemos citar algumas das leis internacionais que podem e devem ser observadas em relação aos  acontecimentos, buscando evitar outros fatos tristes, tais como a morte de pessoas, a fuga e o refúgio de outras milhões de pessoas, e não somente isto, senão também evitar ou exterminar de vez as inúmeras práticas de estupros e a fome vivida pela população daquele país, que sofrem as conseqüências das violações dos direitos humanos no Sudão.


O que se nota então é que as autoridades internacionais, como ja se disse anteriormente, vem buscando soluções para que se alcance acordos de cessar fogo entre os conflitantes, e não só isso, mas buscando também diminuir as conseqüências resultantes das violações às normas internacionais e às normas de Direitos Humanos.


Por fim, de forma geral, o que se conclui então é que o conflito no Sudão se realiza em suas dependências, em seu território, mas que traz conseqüências humanitárias de âmbito internacional, tanto é que existe a preocupação das entidades, tais como a União Africana e a ONU, e também de ONG`s, como a Médico sem Fronteiras, que buscam fazer aplicar e tentar restabelecer o estado de paz social para aqueles que sofrem diretamente os resultados do conflito, através de ações humanitárias, principalmente pela Cruz Vermelha.


 


Referências bibliográficas.

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Carta de las Naciones Unidas; 1945. Disponible en http://www.un.org/spanish/aboutun/charter.html#nota. Disponible en 19/11/2010.

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HARNISCH, Cristoph. El CICR en África: contexto y desafíos. Revista Internacional de la Cruz Roja. Ano 2003, nº 852. Disponible em http://www.icrc.org/web/spa/sitespa0.nsf/htmla11/5xyq52?opendocument. Acceso en 17/11/2010.

PEDROSO, Hélio. Sudão: A cansada guerra que não termina. Revista Mundo e Missão. Disponible en http://www.pime.org.br/mundoemissao/fomesudao.html. Acceso en 09/11/2010.

Protocolo Adicional a los Convenios de Ginebra del 12 de agosto de 1949 ralativo a la protección de las víctimas de los conflictos armados sin caráter internacional (Protocolo II). Disponible en http://www.cicr.org/web/spa/sitespa0.nsf/html/protocolo-II. Acceso en 19/11/2010.

 

Notas:

[1] Trabalho apresentado como pré requisito para aprovação na matéria de “Derecho Humanitário” cursada dentro do programa do mestrado em “Derecho Penal del Mercosur” pela Universidade de Buenos Aires-UBA.

[2] CARSWELL, Andrew J. Cómo clasificar los conlfitos: el dilemma del soldado. International Review of the Red Cross. Pág. 01.

[3] Carta de las Naciones Unidas; 1945.

[4] CARSWELL, Andrew J. Cómo clasificar los conflictos: el dilema del soldado. International Review of the Red Cross. Pág. 03.

[5] CARSWELL, Andrew J. Cómo clasificar los conflictos: el dilema del soldado. International Review of the Red Cross. Pág. 06.

[6] Protocolo II de los Convenios de Ginebra, relativo a la protección de las víctimas de los conflictos armados sin caráter internacional.

[7] Artículo 3 Común a los cuatro Convenios de Ginebra.

[8] CARSWELL, Andrew J. Cómo clasificar los conflictos: el dilema del soldado. International Review of the Red Cross. Pág. 09.

[9] CARSWELL, Andrew J. Cómo clasificar los conflictos: el dilema del soldado. International Review of the Red Cross. Pág. 07.

[10] Convención de Viena sobre el derecho de los tratados; 1969.


Informações Sobre o Autor

Matheus Afonso de Faria

Bacharel en direito pela PUC-Minas; posgraduado em Direito Público pela Universidade Gama Filho-RJ; mestrando em Direito Penal do Mercosul pela Universidade de Buenos AIres, com orientação em Direitos Humanos e Sistemas Penais Internacionais; e professor assitente concursado da Universidade de Buenos Aires.


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