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A questão do Quinto Constitucional

Quando a Constituição Federal proclamou em seu art. 94 que uma quinta parte de quase todos os tribunais do país seria formada por membros do Ministério Público e por representantes da OAB, quis-se levar para esses colegiados a visão de profissionais — advogados e promotores ou procuradores — não somente com muita experiência, mas com grande conhecimento jurídico e boa reputação. Com a presença em cada um desses tribunais dos três profissionais que tornam a prestação jurisdicional viável, ou seja, de juiz, promotor e advogado, os julgamentos de segundo grau se tornariam mais aperfeiçoados e mais democráticos, pois cada instituição traria ao julgado um maior grau de humanização. Além do mais, essa seria também uma forma de se prestar homenagem a nomes em final de carreira cuja folha de serviço prestado ao direito seja bastante relevante.

Cabe ao Ministério Público e à OAB, para o preenchimento de tais cargos nos tribunais, elaborar uma lista com seis nomes dentre os profissionais escritos para esse fim. Os integrantes do tribunal em questão devem reduzir a lista de seis para três nomes através de votação, e um destes será finalmente escolhido pelo governador, em se tratando de vaga para Tribunal de Justiça, ou pelo Presidente da República, quando a vaga for para Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho. A partir de sua posse os advogados e promotores ou procuradores se tornarão juizes togados vitalícios, gozando de todas as garantias e prerrogativas do cargo. Desse modo, teriam os advogados e os membros do Ministério Público a garantia de uma voz que gritasse contra as injustiças que possam acontecer aos seus representantes.

Com o passar do tempo, todavia, verificou-se que o quinto constitucional não estava atendendo muito bem a sua finalidade precípua, e que por isso tanto os advogados quanto os membros do Ministério Público estariam insatisfeitos. Uma das principais críticas é a de que, com o envio da lista sêxtupla ao tribunal, estaria havendo submissão ao judiciário por parte da advocacia e do Ministério Público. A descoberta tardia de uma vocação para a magistratura, ainda mais em se tratando de profissionais renomados e bem estabelecidos, é outro alvo de censura e até de gozações. O fato de o profissional ter de sair pedindo votos entre os seus pares é apontado como um constrangimento desnecessário, que não condiz com a autoridade do cargo que pretende investir. Há ainda a constatação de que essas duas classes têm visto no mais das vezes os seus representantes lhes fecharem as portas depois que tomam posse.

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No entanto, parece que o grande equívoco do quinto constitucional se dá devido a grande interferência que o poder executivo exerce sobre a escolha do futuro magistrado. É que o Presidente ou o governador acolherá o nome de um dos integrantes da lista tríplice elaborada pelo tribunal em questão como bem lhe aprouver. Na prática, isso faz com que somente pessoas cujos laços políticos sejam realmente fortes se habilitem a entrar na disputa, o que compromete o cargo de várias maneiras, visto que um profissional sério não pode parar as suas atividades para sair pedindo favores a políticos, juizes ou colegas, nem tampouco um juiz pode julgar com independência os processos daqueles que o apadrinharam para a toga. No caso da vaga dos advogados, por exemplo, o que se vê são bacharéis em direito sem nenhuma prática advocatícia, e possivelmente sem vocação nenhuma para qualquer cargo na área jurídica, que conseguem esse “emprego” graças a algum político. Logo, não é surpresa que tais profissionais não tenham compromisso algum com a classe que os alçou à magistratura.

É claro que há também muitos argumentos levantados pelos que defendem a manutenção do quinto constitucional, como o de que seria este uma garantia contra o controle externo da magistratura. Outro fato que não se pode esquecer é que alguns dos juizes oriundos da advocacia e do Ministério Público de fato cumpriram o seu papel com honra e muita competência. Entretanto, diante do que foi dito, o que se pode propor é pelo menos uma urgente reforma ou revisão do quinto constitucional, já que o poder judiciário não deve ser cabide de empregos para familiares ou amigos de políticos, nem estar comprometido com eles. Do contrário, em permanecendo os citados vícios, a cada dia será maior o coro dos que pregam o fim de um instituto que deveria servir de espelho para a democracia, como é o caso do quinto constitucional.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Talden Queiroz Farias

 

Advogado com atuação na Paraíba e em Pernambuco, Especialista Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba e da Universidade Estadual da Paraíba. Assessor jurídico da Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Campina Grande (PB).

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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