A questão iraquiana: terrorismo ou luta contra uma força de ocupação?

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Para que seja possível a compreensão do trabalho exposto, torna-se imprescindível o esclarecimento da origem e do conceito dos vocábulos terror e terrorismo.


O termo terror surgiu na língua francesa, em 1335, e vem do latim, significando um medo ou ameaça extrema, ameaça esta pouco percebida e bastante imprevisível[1].


Ao final do século XVIII, na Revolução Francesa, a palavra terror passa a exprimir um sentido diverso, caracterizando-se como uma forma de governo. Deste modo, o terror, considerado meio de legítima defesa da ordem social imposto pela Revolução, foi substituído pelo terrorismo, objetivando somente o terror exercido de forma abusiva pelo Estado[2].


No que concerne ao vocábulo terrorismo, no fim do século XIX, ele reaparece nos atos dos anarquistas que pretendiam colocar a sociedade contra os órgãos estatais, aterrorizando, assim, o Estado.


Entretanto, é sabido que o terrorismo era utilizado como um instrumento que visava derrubar o poder vigente de um país. Referia-se à ordem interna do Estado no qual era exercido[3].


No Brasil, terror tem como significado grande pavor, medo ou susto; terrorismo diz respeito ao modo de coagir, combater ou ameaçar pelo uso sistemático do terror[4].


Vê-se que o terrorismo jamais possuiu um conceito comum, visto que, hodiernamente, não é mais exercido como em outros tempos e tampouco de forma única pelos Estados. Essa dificuldade em criar uma única definição gera problemas de dimensões imensuráveis.


Não se pode olvidar que a manifestação de violência organizada ganhou espaço, na segunda metade do século XX, adquirindo características de agressividade com os movimentos fundamentalistas religiosos, racistas e nacionalistas[5]. Em razão desse histórico, a humanidade, como um todo, precisa refletir profundamente acerca dos conflitos relacionados ao terrorismo e sobre suas reais definições e diferenças dos outros atos.


O Estado, que visa o bem comum de um povo situado em certo território, possui sua soberania e, desta forma, sua própria ordem jurídica[6]. A partir da análise do Estado como soberano, nota-se que a colaboração de cada um na esfera internacional é essencial para que os flagelos atuais, resultantes também de atos passados, possam ser solucionados, ou ao menos prevenidos.


Afirma-se que a maioria das legislações internas trata os atos terroristas, em sua grande parte, como infrações de direito comum que adquirem uma característica terrorista. Ou seja, se a motivação dos atos consiste em ferir os princípios fundamentais do Estado, eles são tidos como atentados terroristas[7].


Conclui-se que as tentativas de definição do terrorismo são insatisfatórias. Nem todos os Estados Democráticos de Direito têm tipificação penal para o terrorismo.


No Brasil, a Constituição vigente trata do terrorismo como crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, XLIII), equiparando-o aos crimes hediondos (Lei 8.078/90). Mas, infelizmente, o legislador ordinário não tipificou esse crime em tipos penais próprios[8].


As legislações internas sempre são editadas com o fim de facilitar a luta contra os fenômenos terroristas. Todavia, todas as definições são bastante amplas para servirem de referência para o Direito Internacional, não oferecendo nenhuma solução eficaz[9].


Importante salientar a definição trazida por Antônio Cassese a partir da análise de diversos conceitos:


 “(…) qualquer ato violento contra pessoas inocentes, com a intenção de forçar um Estado, ou qualquer outro sujeito internacional, para seguir uma linha de conduta que, de outro modo, não seguiria, é um ato de terrorismo”[10].


Por sua vez, Gilbert Guillaume (Presidente da Corte Internacional de Justiça de HAIA) acrescentou certas peculiaridades, considerando que:


“(…) uma atividade criminal não pode ser vista como terrorista a não ser que três elementos estejam reunidos:


– a realização de certos atos de violência com intuito de mortes ou de causar danos corporais graves;


– uma empresa individual ou coletiva tendendo à realização desses atos;


– o objetivo perseguido: criar o terror em pessoas determinadas, em grupos de pessoas ou, de maneira geral, no público”[11].


Impor ao terrorismo um sentido único implica a observância desses fatores e, para tanto, faz-se mister a vontade da comunidade internacional em querer atingir um consenso. Nota-se que, no segundo conceito supracitado, os elementos apresentados são convincentes e capazes de caracterizar um ato terrorista. No entanto, a vontade, referida anteriormente, é indispensável para que o conceito seja utilizado e não meramente existente.


Porém, viu-se que, só após os atentados de 11 de setembro de 2001, houve uma passagem da cultura de reação para uma cultura de prevenção. Por isso, reafirma-se mais uma vez a necessidade explícita de pôr fim a qualquer ambigüidade que haja sobre a definição do terrorismo.


É preciso também discorrer sobre a legítima defesa. O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), em sua Resolução nº 1.368, adotada em 2001, consagrou a legitimidade da resposta armada aos ataques terroristas. Tal resolução foi aprovada com unanimidade pelos membros temporários e permanentes do Conselho. Trata-se de um marco histórico, já que, pela primeira vez nas Nações Unidas, foi autorizado o uso da força contra um Estado como forma de resposta a um ato terrorista[12].


O Direito Internacional Público se depara com novos desafios, mas não é possível que uma ordem jurídica se reinvente a cada necessidade política. O Direito é o meio pelo qual a paz se perfaz. Mas esse instrumento só se tornará eficaz se os países cumprirem normas internacionais editadas com seu devido consentimento. É primordial que a ordem jurídica prevaleça sobre os interesses[13].


Ressalte-se que os membros da comunidade internacional devem se manifestar em conjunto para que haja consecução de seus objetivos. A ordem jurídica desejada não será alcançada se o propósito de paz não existir.


O aumento, cada vez mais claro, dos atentados terroristas evidencia o fato de que o Direito Internacional Público precisa buscar instrumentos que contenham capacidade de proporcionar melhor convivência entre os povos da sociedade internacional. Encontra-se, nesse fato, a proibição eficaz de práticas terroristas utilizadas para conquistar objetivos ilegítimos perante a sociedade[14].


O presente trabalho tem por finalidade esclarecer, o quanto for possível, a questão iraquiana e seus reflexos na sociedade internacional. A análise desses reflexos é importante porque deixa ainda mais clara a necessidade de atuação eficaz do Direito Internacional.


Almeja-se um entendimento sobre a atual situação do Iraque: se é conseqüência de vários equívocos ou se há um propósito da guerra existente entre os Estados Unidos e o Iraque.


Ao ingressar no contexto pretendido, cabe salientar que aqueles que se tornaram muito fanáticos em suas crenças basearam suas ações numa obediência extrema. Mas, sublinha-se, que isso não faz desses indivíduos fundamentalistas e sim fanáticos[15].


É valido lembrar que o fundamentalismo, que tem sua origem no século XIX, prega uma leitura totalmente literal dos textos sagrados. O termo fundamentalismo se consagrou e, desde o aparecimento do radicalismo islâmico, esse passou a ser assim chamado [16].


Ocorre que o fundamentalismo fora empregado equivocadamente. A sua principal característica, a literalidade, ganhou contorno diferente ao ser usada por radicais islâmicos. O que confirma isso é a ação islâmica na qual os denominados fundamentalistas atribuíram ao Alcorão uma interpretação radical.


Sabe-se que o Alcorão é um texto repleto de simbolismos, não se prestando a uma leitura literal. Pelo contrário, a discussão sobre o significado do que consta nesse texto sagrado sempre foi positiva[17].


Sob essa perspectiva, nota-se que o texto religioso, que serve de alicerce para a fé, passou a ser visto como arma capaz de impor idéias incontestáveis, verdades únicas a serem seguidas por todos. Comprova-se a utilização inadequada do Alcorão quando se remete ao fatwa (decreto religioso de 1998) onde Bin Laden diz que é dever de todo muçulmano matar americanos.


Como argumento ele cita o Alcorão, mas o faz de forma prejudicial ao texto. Isto porque o reedita, dando formação a uma frase única, ao juntar duas frases diferentes, de sentidos não relacionados[18]. A alteração do sentido e a omissão de partes essenciais de certo trecho ocasionam um efeito negativo para aqueles que desconhecem o verdadeiro texto. Por essa vertente, descobre-se que o Alcorão não é respeitado em sua literalidade. Se assim fosse, não existiria a imposição de verdades absurdas e inventadas.


Por fim, os radicais do Islã não seriam diferentes dos radicais de outras religiões. A diferença dos islâmicos se dá pela imposição de sua verdade, seja ela fraudulenta ou não. Eles têm como missão, porque assim escolheram, impor a verdade a todos, mediante o uso da força. Devem ser chamados então de totalitários, pois o que os caracteriza não é a religiosidade e obediência exacerbada e sim a privação da liberdade inerente ao ser humano[19].


A intenção é a de conseguir exigir do mundo todo o seguimento da mensagem que afirmam estar contida no Alcorão. Querem um mundo todo islâmico e acreditam que a paz só será encontrada se isso acontecer.


Esse modo de pensar da comunidade islâmica se contrapõe por completo à noção que se tem de direito e justiça no ordenamento jurídico brasileiro e na maioria dos diplomas legais do mundo, os quais zelam pela liberdade.


Montesquieu, através do conceito de que leis decorrem da natureza das coisas, afirmou que:


“(…) a natureza das coisas manifesta-se, em parte, nas condições gerais e, em parte, nas tendências e peculiaridades variáveis da natureza humana. Entre as condições gerais, menciona o desejo de paz, a satisfação de certas necessidades primárias, como as de comer, vestir, morar, a constituição de uma família e a sociabilidade. As tendências relativas e contingentes dependem de condições geográficas, especialmente climáticas, de fatores religiosos, culturais e da estrutura política de cada país”[20].


O direito natural, no pensamento filosófico-jurídico moderno, tem como manifestação importante a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Afirma-se que: “O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”[21].


A vida em sociedade gera conflitos e está no Direito a forma de solucioná-los. Contudo, para aqueles que acreditam em verdades imutáveis, o Direito não impera porque busca garantir a todos, dentro de limites comuns, a liberdade.


Retornando à questão do islamismo, faz-se necessário acrescentar um breve aspecto histórico do principal ideólogo da Irmandade Muçulmana que muito influenciou o radicalismo islâmico.


Na década de 1950, a aparição de Sayyid Qutb trouxe grandes conseqüências para a situação atual. Qutb trata-se de um homem convertido e egípcio, que passou sua juventude entre a intelectualidade do Cairo e a ambição de ser escritor. Em 1948, trabalhando para o Ministério da Educação foi enviado para os Estados Unidos para se inteirar sobre métodos educacionais[22]. Sempre foi religioso, mas demorou a ligar-se à irmandade. Sua viagem aos Estados Unidos contribuiu para a conversão ao radicalismo muçulmano. Este país foi descrito por ele como o reino do pecado e da decadência, considerava tudo o que lá havia um desrespeito aos valores mais sagrados de Deus. Foi preso por pregar a derrubada do governo, por conspiração e traição. Após seu julgamento foi enforcado, em 1966[23].


Sayyid Qutb é considerado o responsável pela transformação do movimento radical islâmico. Não se pretendia mais devolver ao Islã a sua forma original e colocar todos os muçulmanos num só califado. A finalidade precípua passou a ser a conversão de todo o mundo em Islã, sem exceção. Todos que se opuserem a isso devem ser combatidos[24].


O problema surgiu porque nenhum regime político poderia impor obstáculos aos meios de imposição do Islã. Claro que se vislumbra nisso um grande problema: ninguém se submete a esse fato com fundamentos absurdos.


Mas a forma de se combater isso sempre foi correta? Buscou-se propagar a paz ou se colaborou com a violência?


Precisa-se analisar os fatos com minúcia. Observando essa trajetória, baseada na obrigação de converter todos povos a uma crença incontestável, retirando a paz daqueles que não aceitarem, é difícil não lembrar da estratégia da Al-Qaeda antes dos 11 de setembro[25].


Primeiramente, se estabeleceu o que se considera um Estado muçulmano perfeito, o Afeganistão dos talibãs; em seguida, declarou guerra ao mundo ocidental com os atentados às Torres Gêmeas e ao Pentágono[26].


Toda essa exposição de fatos tem a serventia de demonstrar que os atos terroristas, que ocorrem com freqüência, têm sua origem na imposição de uma verdade única e também no modo de negar essa verdade.


A violência desses atos está presente nos dois lados, ou seja, no que se impõe e no que se nega. Se o fim do terrorismo não for pretendido, por pelo menos uma das partes, ele não ocorrerá mesmo.


Isso se agrava ainda mais por não existir no Direito Internacional Público um senso comum entre os Estados.


A liberdade é a questão de grande relevância que envolve os atos terroristas. Enquanto vigorar a necessidade de imposição, seja por qualquer Estado, a liberdade não será respeitada. Afirma-se isso com base na idéia de que a opressão acaba por gerar mais opressão.


Torna-se indispensável a oposição de todos os muçulmanos pacíficos aos totalitários do Islã. A colaboração deve emergir de todos os países, visando condenar de modo veemente os atos terroristas.


No caso do Iraque e dos Estados Unidos há a necessidade de se descobrir se a invasão do Iraque foi uma decisão unilateral dos Estados Unidos, ausente de apoio da ONU, ou tomada por um mero capricho sem justificativa aparente.


Se for decidido seguir esse raciocínio, acredita-se que os Estados Unidos mentiram ao mundo sobre a existência de armas de destruição em massa no Iraque.


Embora seja possível afirmar que o novo totalitarismo é o terrorismo dos fanáticos do Islã[27], não se pode com a mesma facilidade dizer que os Estados Unidos ocuparam o Iraque com motivos comprovados de necessidade.


A causa da ocupação pode ser usurpada e pode ser vista por ângulos diferentes. Adquire um sentido conforme o argumento seja ele político, econômico, apaziguador, dentre outros. É oportuno lembrar-se do poder, da ascensão, da vitória de um país sobre o outro.


Na esfera internacional, não existe autoridade superior nem milícia permanente. Registra-se que os Estados se estruturam horizontalmente; suas ações se dão de acordo com normas jurídicas na medida em que estas tenham se tornado objeto de seu consentimento. A criação das normas é elaboração direta de seus destinatários[28].


Ocorre que o Direito está inserido em todo contexto que mencione o terrorismo e a luta contra a força de ocupação. O que foi exposto quanto à guerra existente entre as partes em questão traz à tona o imperativo de pensar numa maneira possível de atuação do Direito Internacional capaz de contribuir para que se amenize a violência.


A guerra foi sim uma decisão unilateral dos Estados Unidos; após o ataque às Torres Gêmeas e ao Pentágono. Esse país se viu disposto a derrotar um inimigo. Entretanto, precisa ser dito, que não houve uma autorização da ONU, mas também não houve um veto[29].


De acordo com anotações feitas em sala de aula, no curso de Direito Internacional Público, ministrado pelo Prof. Dr. Caio Nelson Vono de Azevedo, a ocupação do Iraque foi feita sem o aval da ONU.


As Nações Unidas acreditam que o conflito entre os Estados Unidos da América e o Iraque pudesse ser solucionado de forma pacífica e afirmavam a necessidade de provas cabais sobre a existência de armas de destruição em massa no Iraque. Vale salientar que essas provas nunca foram apresentadas à ONU. A análise disso deixa explícita a ausência de um Direito comum, voltado para as relações internacionais que envolvam conflitos ligados ao terror.


Imaginava-se que os Estados Unidos dariam uma resposta imediata e, obviamente, violenta, como segundo os fatos históricos sempre comprovaram. Tentou-se provar que Bin Laden era o autor dos atentados. Mas por diversas vezes ele mesmo afirmou que não teve nenhuma relação com o ocorrido. Mesmo assim, os Estados Unidos decidiram ir à guerra, enfatizando que o Iraque sofreria conseqüências graves se não se desarmasse[30]. O fato é que não houve a demonstração de provas capazes de afirmar que Bin Laden se ligava aos atos terroristas.


Na visão de Ali Kamel, os Estados Unidos invadiram o Iraque porque:


“(…) acreditaram, com base em informes de seus serviços secretos, que as tais armas existiam ou que tinham grande chance de existir. Que os serviços secretos tenham errado é motivo de muito debate nos dois países[31]”.


Não se pode argumentar solidamente quando provas não são encontradas. Principalmente no que diz respeito a uma decisão que afeta um grande número de pessoas, que altera a situação de um povo todo.


Uma comissão competente para entender o motivo dos ataques de 11 de setembro concluiu que o Iraque não cooperou com a Al-Qaeda[32]. Sabia-se da existência de contatos, mas nada que comprovasse a ligação para a realização do ataque.


Nessa esteira, chega-se a uma posição quanto à resposta dada pelo Iraque à ocupação feita pelos Estados Unidos após os atentados já citados. A resolução 1.373 do Conselho de Segurança da ONU, adotada em 28 de setembro de 2001, trata-se de uma resolução antiterrorismo, mas não viabiliza soluções para esse combate.


O direito à resistência, que pode se dar de diversas formas, tende a ser violento. Tal violência se justifica na faculdade de legítima defesa coletiva da sociedade contra o abuso de poder praticado por autoridade e instituições constituídas[33].


Mesmo que violentamente exercido, o direito à resistência é ato de legítima defesa, enquanto o terrorismo é, em si mesmo, um crime contra a humanidade[34]. Baseado nisso, há argumentos cabais que consideram a situação iraquiana uma luta contra a força de ocupação.


Não se pretendeu, neste trabalho, tomar partido. Foram relatadas as terríveis conseqüências que o totalitarismo islâmico trouxe para o mundo. Foi descrita a forma radical com a qual os muçulmanos tentaram e tentam impor uma verdade incontestável.


Todavia, é pertinente observar a questão iraquiana por ângulos diversos que captem o porquê da real situação. Não é impossível mencionar o Direito Internacional como ineficaz, já que é um desafio histórico a chamada guerra ao terrorismo, no sistema jurídico internacional. É uma questão de solução difícil existente no século XXI.


Talvez nunca tenha feito presença tão marcante a necessidade de adaptação daquele direito ao momento político-jurídico. As Organizações Internacionais manifestam-se como sujeitos de Direito Internacional, criam regras, assumem compromissos e respondem pelos seus atos perante a comunidade internacional[35].


Imprescindível dizer que a sociedade internacional sofre marcantes transformações, com longo alcance para os direitos e liberdades fundamentais. Devido ao seu caráter multilateral, instituíram tanto normas internacionais, como regras supranacionais. Aparece o direito comunitário[36].


A garantia jurisdicional dos direitos e liberdades passaram a ser observadas e praticadas tanto no direito interno quanto no direito internacional. A estrutura jurídica internacional agora atribui relevância à solução de conflitos, à soberania dos Estados, à globalização, bem como às relações internacionais[37].


 Por sua vez, a reação do Iraque demonstra a grande necessidade de lutar contra o imperialismo e contra uma força de ocupação. Há possibilidade em afirmar a legítima defesa de um povo que se situa em seu território e que busca afirmar sua autonomia.


Não se pode negar que a Organização das Nações Unidas elaborou, com o auxílio de seus Estados-membros, diversos atos normativos que visam proibir a prática terrorista. Dentre eles as convenções sobre a supressão dos atentados terroristas e também a de supressão de financiamento ao terrorismo[38].


Se a finalidade é proteger a existência humana, é preciso rever as prioridades dos setores públicos e privados, nacionais e internacionais. Para isso, o direito à resistência armada deveria tornar-se numa resistência pacífica, e o terrorismo perderia seu poder de intimidação.


Enfim, destaca-se que o Direito só irá se impor à violência exacerbada dos atos em tela quando deixar de aceitar o controle coercitivo dessa violência. Desse modo, ele servirá eficazmente às aspirações humanas que, basicamente, são as mesmas na maioria das civilizações: dignidade humana, justiça, segurança, razoabilidade, paz e tolerância[39].


Nesse tocante, o Iraque vem tentando, de forma violenta, resistir a ocupação de seu território pelos Estados Unidos. É certo que um povo, seja ele de qualquer parte do mundo, não aceitaria em silêncio a destruição gradativa de seu país. O modo pelo qual os países se “defendem” ou buscam a paz para o seu povo não atendem aos princípios inerentes dos seres humanos. Pelo contrário, retira desses sua dignidade, sua liberdade e seu direito à vida.


O problema se torna ainda maior porque o futuro não pode ser previsto. Os Estados Unidos precisam, independente de quem ganhar as eleições de 2008 (democratas ou republicanos), estabelecer bases que reestruturem o Iraque.


Sabe-se que a atual forma de governo adotada no Iraque não pode continuar. No entanto, os Estados Unidos têm consciência de que uma derrota nesse conflito irá gerar forte confiança nos totalitários do Islã[40]. O Iraque, entretanto, não desistirá de defender-se; o povo entregará sua vida para salvar a nação.


Então não é possível dizer que há uma decisão única a ser tomada. A solução só virá com a observância de diversos fatores.


Se ao invés da paz a vitória for sempre o maior escopo das partes conflitantes, afirma-se que ambos, Estados Unidos e Iraque, sairão destruídos. Cada qual em seus pontos mais vulneráveis.


Enquanto se discute o meio capaz de alcançar a grande vitória, o mundo continua a perder, pois a insistência no terrorismo permite sua progressão.


A luta contra uma força de ocupação está identificada, já que o Iraque busca sua defesa. Essa luta só tem fundamentos em razão do terrorismo ali implantado pelos Estados Unidos; é uma reação aos atos terroristas que têm implícitos motivos políticos e econômicos que almejam ascensão em termos mundiais.


Conclui-se que o Direito, enquanto instrumento apaziguador, deve almejar o fim das situações terroristas presentes no mundo. O Direito Internacional Público precisa buscar meios de punição concretos e comuns para os Estados, não permitindo que a ausência de conceito, tão mencionada nessa pesquisa, contribua para os atentados terroristas e sua impunidade.


A finalidade desta monografia não se exaure em esclarecer a situação iraquiana. Pretende-se também demonstrar a relevância do Direito Internacional Público frente ao terrorismo e às formas de se alcançar a paz mundial.


Com isso, vê-se que é indispensável um consenso internacional a respeito dos atos terroristas, suas definições e sanções. O intuito deve ser proporcionar à sociedade internacional um trabalho embasado no Direito, sobretudo na justiça, dentro das possibilidades de cada Estado.


 


Referências bibliográficas:

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BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRUSCATO, Wilges. Monografia Jurídica: Manual Técnico de Elaboração. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Terrorismo: contornos jurídicos para o Direito Penal. Jus Navegandi: 03/12/2007

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

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REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.


Notas:

[1] “Terrorisme et Droit International, R.C.A.D.I., vol. 215, 1989-III, p. 296 apud BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 10.

[2] BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 10-11.

[3] Idem, ibidem, p. 11.

[4] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 533.

[5] Idem, ibidem, p. 449.

[6] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 20ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 118.

[7] BRANT, Leonardo Nemer Caldeira, op. cit., p. 21.

[8] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Terrorismo: contornos jurídicos para o Direito Penal. Jus Navegandi: 03 de dezembro de 2007. Disponível em:< http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.16447>. Acesso em 03 de dezembro de 2007.

[9] Idem, ibidem, p. 17.

[10] CASSESE A. op. cit. (supra nota 18), p. 6 apud BRANT, Leonardo Nemer Caldeira, op. cit., p. 18.

[11] BRANT, Leonardo Nemer Caldeira, op. cit., p. 18.

[12] Idem, ibidem, p. 205.

[13] Idem, ibidem, p. 206-207.

[14] Idem, ibidem, p. 450.

[15] KAMEL, Ali. Sobre o Islã: a afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2007, p. 172.

[16] Idem, ibidem.

[17] Idem, ibidem.

[18] Idem, ibidem, p. 173.

[19] Idem, ibidem, p.177.

[20] MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 265.

[21] Idem, ibidem, p. 266.

[22] KAMEL, Ali, op. cit., p. 191.

[23] Idem, ibidem, p. 194.

[24] Idem, ibidem, p. 196-197.

[25] Idem, ibidem, p. 201.

[26] Idem, ibidem.

[27] Idem, ibidem, p. 233-235.

[28] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público- Curso Elementar. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 7.

[29] KAMEL, Ali, op. cit., p. 237.

[30] Idem, ibidem, p. 241.

[31] Idem, ibidem, p. 243.

[32] Idem, ibidem, p. 251.

[33] BRANT, Leonardo Nemer Caldeira, op. cit., p. 451.

[34] Idem, ibidem, p. 452.

[35] MARCO, Carla Fernanda de. Os novos desafios do Direito internacional face ao Terrorismo. 12 Maio 2008. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 12 Maio 2008.

[36] Idem, ibidem, p. 2.

[37] Idem, ibidem.

[38] BRANT, Leonardo Nemer Caldeira, op. cit., p. 457.

[39] Idem, ibidem, p. 459.

[40] KAMEL, Ali, op. cit., p. 287.

Informações Sobre o Autor

Caroline Silva Barbosa

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, cursando pós-graduação dem Direito Tributário pela mesma intituição.


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Equipe Âmbito Jurídico

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