A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, altera os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre previdência social, além de determinar outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a Emenda ao texto constitucional de número 47.
O texto aprovado em segundo turno na Câmara dos Deputados incluía alteração ao artigo 28 da Constituição Federal. Já o texto promulgado não prevê mais qualquer alteração do supracitado artigo. Desta forma, do artigo 1º da Emenda não consta mais o referido dispositivo constitucional (art. 28).
A modificação suprimida no Senado Federal determinava, por meio da inclusão do §3º ao referido artigo, que os subsídios do Governador seriam fixados em valor, no mínimo, igual a 50% (ciqüenta por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
À medida que não foi incluído o que previa o texto da PEC aprovada na Câmara dos Deputados, persiste o art. 29 com os dois parágrafos anteriormente determinados pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Mais adiante, no texto da Emenda Constitucional, o art. 3º contava com os dois parágrafos abaixo:
“§ 1º Para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em 5 (cinco) anos os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e serão considerados, para efeito de redução da idade mínima a que se refere o inciso III do caput deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal”.
“§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”.
O texto da Emenda Constitucional promulgada substituiu os dois parágrafos por um único que prevê que aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O art. 5º do texto aprovado na Câmara dos Deputados previa que os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, portadores de doença incapacitante, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, contribuiriam para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal na forma prevista em seu § 21.
Já o texto do art. 5º promulgado pela Emenda 47 simplesmente revoga o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 que determinava que os proventos das aposentadorias concedidas conforme o mesmo artigo seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº 47 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.