João Carlos da Silva Almeida – Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo (Turma 177), Graduou-se em Filosofia na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), Pós-graduado em Direito da Seguridade Social pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Militar. Atuou como Conciliador da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I em São Paulo. Atualmente é pesquisador de temas relacionados à Seguridade social e História da Filosofia. Autor do livro Direito Previdenciário Militar, publicado pela Editora ALL PRINT. Tem experiência na área de Direito da Seguridade Social, com ênfase em Direito Previdenciário Militar e História da Filosofia.
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Resumo: As doenças especificadas em lei que garantem a Reforma por incapacidade definitiva estão definidas no Art. 108, V do Estatuto dos Militares e na Lei nº 7.670/1988. O correto entendimento dos requisitos de cada patologia, reconhecida como doença especificada em lei, permitirá ao periciando direcionar seu pedido de reforma adequadamente, pois inúmeras doenças podem causar Alienação Mental, Cegueira, Cardiopatia Grave, etc… Tal fato mostra a necessidade de conhecermos os conceitos definidos pelas Forças Armadas para enquadramento de uma patologia como uma das doenças que garantam o direito à Reforma do Militar, ou Isenção do Imposto de Renda. Lembramos que a Ciência Médica não é uma Ciência Exata, motivo pelo qual a revisão dos requisitos e nova perícia precisam ser reavaliados continuamente, o que mostra a relevância do tema para os operadores que atuam na área do Direito Previdenciário Militar.
Palavras-chave: Doenças. Reforma. Incapacidade. Agregação. Definitiva.
Abstract: The diseases specified by law that guarantee retirement due to permanent disability are defined in Art. 108, V of the Military Statute and in Law No. 7,670/1988. The correct understanding of the requirements of each pathology, recognized as a disease specified by law, will allow the expert to direct his request for reform properly, as numerous diseases can cause Mental Alienation, Blindness, Severe Heart Disease, etc… This fact shows the need to know the concepts defined by the Armed Forces for framing a pathology as one of the diseases that guarantee the right to the Military Reform, or Income Tax Exemption. We remind you that Medical Science is not an Exact Science, which is why the review of requirements and new expertise need to be continually reassessed, which shows the relevance of the topic for operators working in the area of Military Social Security Law.
Keywords: Diseases. Remodeling. Inability. Aggregation. definitive
Sumário: Introdução. 1. As doenças especificadas em Lei. 2. O Agente Médico-Pericial e sua relação com o periciando. 3. Conceituação das doenças especificadas em Lei. 3.1. Alienação Mental. 3.2. Cardiopatia Grave. 3.3. Cegueira. 3.4. Espondilite Anquilosante. 3.5. Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante). 3.6. Hanseníase. 3.7. Doença de Parkinson. 3.8. Nefropatia Grave. 3.9. Neoplasia Maligna. 3.10. Paralisia Irreversível e Incapacitante. 3.11. Pênfigo. 3.12. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS). 3.13. Tuberculose Ativa. 3.14. Hepatopatia Grave. 3.15. Contaminação por radiação. 3.16. Esclerose Múltipla. 3.17. Fibrose Cística. 4. A agregação do militar incapacitado. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O Estatuto dos Militares estabelece vários tipos de reformas, as quais possuem regras e requisitos específicos. Cumpre esclarecer que a condição de militar Reformado compõe uma das situações de inatividade nas Forças Armadas.
Neste artigo vamos explicar a reforma que será aplicada ao militar que for acometido de incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças especificadas em lei, dentre as quais citamos a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada[1].
O Artigo 106 do Estatuto dos Militares estabelece que uma das modalidades de reforma é aquela aplicada ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. No entanto, o referido artigo define tratamento diferenciado entre o militar de carreira e o militar temporário.
O militar de um dos quadros de carreira das Forças Armadas será reformado se receber o julgamento da Junta Superior de Saúde de que está incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas[2]. O Estatuto não exige a condição de inválido para o militar de carreira. O referido militar, caso seja julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 108 da Lei 6.880/80 será reformado com qualquer tempo de serviço.
A reforma do militar de um dos Quadros Temporários das Forças Armadas precisa ser julgada pela Junta Superior de Saúde com o parecer de que está Inválido para qualquer trabalho ou, caso seja somente julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, essa incapacidade deverá ser decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações[3]. O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar[4].
Neste artigo definiremos os requisitos exigidos pelas normas para que um militar, acometido por uma das doenças especificadas em Lei, possa gozar dos benefícios previstos na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V do Art. 108 do Estatuto dos militares somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular[5].
A compreensão dos termos que conceituam as doenças descritas no Art. 108, V do Estatuto dos Militares e na Lei nº 7.670 será essencial para apresentar à Administração os documentos adequados ao requerimento de Reforma do Militar das Forças Armadas.
1 – AS DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
As doenças especificadas em Lei para fins de REFORMA nas Forças Armadas são definidas nas seguintes legislações:
As normas estabelecidas nas legislações citadas têm por finalidade relacionar as doenças que são consideradas graves e potencialmente incapacitantes, à luz de dispositivos legais.
As referidas normas descrevem os procedimentos que são adotados pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais (AMP) da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas (HFA), visando à uniformização dos laudos médico-periciais por elas exarados e padronizam os critérios internos para concessão do benefício de isenção de Imposto de Renda (IR) e avaliação dos militares que desejam ser reformados, bem como os pensionistas e dependentes de militares, aplicando-se às Juntas de Inspeção de Saúde e aos AMP das Forças Armadas e do HFA. Instruções elaboradas por cada Força são feitas a partir dessas legislações, de maneira a atender às peculiaridades dos respectivos sistemas médico-periciais.
Cabe ressaltar que essas regras não são definitivas, pois a Ciência Médica não é uma Ciência EXATA e necessita de revisão sempre que necessária. Essas Normas serão revistas a cada cinco anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União[6].
2 – O AGENTE MÉDICO-PERICIAL E SUA RELAÇÃO COM O PERICIANDO[7]
O médico-assistente examina o paciente com o objetivo de tratá-lo e o Agente Médico-Pericial examina o Periciando na qualidade de perito médico. Enquanto o paciente escolhe seu médico livre e espontaneamente, o inspecionando, ao contrário, é encaminhado por autoridade competente a comparecer diante de um perito ou junta de peritos para verificar se o seu estado de saúde, as sequelas da sua doença ou lesão e o comprometimento de sua capacidade laboral são enquadrados pela legislação, com vistas à obtenção de um direito.
O paciente tem todo o interesse de informar ao seu médico-assistente sobre os seus sintomas e como surgiram, tendo a convicção de que somente assim o médico poderá chegar a um diagnóstico correto e ao tratamento adequado.
A relação Médico/Paciente se mostra de forma diferente nas perícias. Na maioria das vezes, nessas, o inspecionando busca um resultado que lhe seja favorável e presta, muitas vezes, somente as informações que possam conduzir ao resultado pretendido, sendo usual a omissão e a distorção de fatos ou sintomas importantes para a conclusão pericial.
O Agente Médico-Pericial, ante todos os aspectos mencionados, deve ser neutro para julgar os fatos e ter como norte o que prescreve a lei, agindo sempre com cortesia, atenção e tratamento educado com o periciando. A atividade médico-pericial abrange a emissão de Parecer Técnico (PT) conclusivo na avaliação da capacidade laborativa e na concessão de benefícios indenizatórios e assistenciais, com previsão em leis e nos regulamentos militares.
3 – CONCEITUAÇÕES DAS DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
Para melhor compreensão sobre os direitos decorrentes das doenças especificadas em lei será necessário explicar o que são essas doenças e suas peculiaridades. Observaremos que não é possível requerer reforma nas Forças Armadas sem o claro entendimento das patologias que garantem o direito, pois as doenças possuem gradações e peculiaridades que podem descaracterizar a invelidez total ou a incapacidade prevista na lei. Pensando nisso, vamos discorrer sobre as patologias, suas peculiaridades e mostrar algumas condições que podem descaracterizar o enquadramento legal para a concessão de Reforma por incapacidade decorrente de doenças especificadas no Estatuto dos Militares e demais normas especializadas.
Quadro sinóptico das doenças graves ou potencialmente incapacitantes amparadas por diplomas legais[8]:
Condição legal | Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) | Lei nº 11.052/04 (Imposto de Renda) |
1 – Alienação Mental | Sim | Sim |
2 – Cardiopatia Grave | Sim | Sim |
3 – Cegueira | Sim | Sim |
4 – Espondilite Anquilosante | Sim | Sim |
5 – Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) | Não | Sim |
6 – Hanseníase | Sim | Sim |
7 – Doença de Parkinson | Sim | Sim |
8 – Nefropatia Grave | Sim | Sim |
9 – Neoplasia Maligna | Sim | Sim |
10 – Paralisia Irreversível e Incapacitante | Sim | Sim |
11 – Pênfigo | Sim | Não |
12 – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) | Sim | Sim |
13 – Tuberculose Ativa | Sim | Sim |
14 – Hepatopatia Grave | Não | Sim |
15 – Contaminação por radiação | Não | Sim |
16 – Esclerose Múltipla | Sim | Sim |
17 – Fibrose Cística | Não | Sim |
3.1 – ALIENAÇÃO MENTAL
Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação e pragmatismo, tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Considera-se também alienação mental o estado mental consequente a uma doença psíquica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o indivíduo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade[9].
Cumpre salientar que hodiernamente, devido à velocidade e alcance das informações, considerar um indivíduo como alienado mental pode dificultar sua relação com a sociedade, já que a interdição ou curatela é uma “sentença” de morte social.
A definição de alguém como alienado mental exige uma enorme responsabilidade do médico-perito. Para além das benesses pecuniárias que o enquadramento possa acenar, o perito deve examinar e refletir sobre o caráter definitivo de seu diagnóstico, pois a exclusão de um indivíduo do mundo dos homens mostra para a sociedade que o periciando, devido a sua alienação, vive num mundo à parte.
Mesmo diante de quadros psicóticos graves (esquizofrenia, psicose bipolar, paranoia, por exemplo) ou quadros confusionais com grandes alterações da consciência
(infecciosos, vasculares, tóxicos, degenerativos ou mistos), o perito deve examinar e avaliar com bastante rigor se é conveniente e apropriado o enquadramento do indivíduo como alienado mental. O simples diagnóstico de tais quadros não é indicativo definitivo de enquadramento.
Para entender como são avaliados os casos de Alienação Mental devemos saber os critérios que a União utiliza para o diagnóstico final. Para tanto, a Legislação determina que as Juntas de Inspeção de Saúde e seus agentes deverão “preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade” (N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos[10]:
Além desses elementos, as Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas[11]:
A Legislação também reconhece casos que são excepcionalmente considerados casos de alienação[12]:
Existem também casos que a Legislação não considera alienação mental[13]:
A própria legislação castrense estabelece alguns elementos que visam proteger os direitos do militar reformado por alienação mental e determina que a interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma. Acrescenta que tal interdição do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto em Lei ou não forem satisfeitas às condições de tratamento exigidas na Norma. Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário e serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas. Por fim, o militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno[14].
3.2 – CARDIOPATIA GRAVE
Para fins de Avaliação das Juntas de Saúde das Forças Armadas, Cardiopatia grave não é um diagnóstico clínico. Sua classificação se baseia nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do inspecionado. São consideradas cardiopatias graves, as doenças cardiovasculares agudas ou crônicas que acarretam, de modo irreversível, em maior ou menor período de tempo, a perda da capacidade física e funcional do coração, ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, determinando incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho ou o risco de morte prematura, não obstante o tratamento clínico ou cirúrgico adequado. Desta forma, deve-se ter em mente a afirmativa de Besser de que “É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico pericial“. Torna-se fundamental esta distinção, para que se possa efetivamente considerar um inspecionado portador de Cardiopatia Grave, levando-se em conta o conceito dinâmico de “reversibilidade” da evolução das cardiopatias, que podem em função da terapêutica instituída deixar de configurar uma condição de Cardiopatia Grave. Cabe ressaltar a influência benéfica dos avanços tecnológicos com o desenvolvimento de procedimentos intervencionistas diagnósticos e terapêuticos que alteram radicalmente a história natural da doença para melhor, modificando sua evolução e, consequentemente, a categoria de gravidade no momento da avaliação pericial. Esta deve ser pontual e baseada em evidências clínicas e em dados fornecidos por avaliações funcionais cardiológicas recentes. Por outro lado, nunca se deve concluir, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico pericial de Cardiopatia Grave como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um inspecionado como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia, evitando-se as conclusões baseadas em impressões subjetivas ou alegações emanadas dos pacientes, sem o corroborativo complementar, tão sujeitas a erros ou interpretações enganosas[15].
É importante salientar que as Juntas de Saúde das Forças Armadas consideram que a limitação da capacidade física e funcional é definida, habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes[16]:
Tais fatores devem ser observados pelas partes do processo para evitar discussões desnecessárias nos Autos.
3.3 – CEGUEIRA
Para entender a definição legal do que é considerado CEGUEIRA é necessário conhecer conceitos Ofatalmológicos essenciais, motivo pelo qual é importante que o Operador do Direito conheça os termos desta patologia.
Perícia Oftalmológica – conceitos
A acuidade visual (AV) é a capacidade de perceber a forma e o contorno dos objetos e também considerada um dos parâmetros de desempenho funcional do sistema visual. Quanto melhor for a acuidade visual, melhor será a nitidez dos objetos focados. Assim, fisiologicamente, a AV é determinada pela habilidade de distinguir dois estímulos separados no espaço em contraste com o fundo. Ela pode ser medida para longe e para perto, sem e com correção óptica. A Tabela de Snellen é o método universalmente aceito, para medir o AV para longe e, a Tabela de Jaeger, para perto. Expressa-se a acuidade visual sob forma de fração: o numerador é a distância em que o periciado vê os optótipos e o denominador na qual deveria vê-los se tivesse uma acuidade visual normal (ou de “uma unidade”). Assim, tem-se a notação fracionária 6/m ou 20/p, onde m é o valor da distância em metros e p em pés, na qual o optótipo apresentado deveria ser normalmente visível. O indivíduo que possui 20/20, a visão é normal e significa que enxerga o que a maioria da população vê a seis metros de distância. Quando a visão é 20/40, isso significa que quando fica a seis metros (vinte pés) da tabela de leitura, é capaz de enxergar o que um ser humano normal veria se estivesse a doze metros (quarenta pés). Ou seja, um indivíduo com visão normal a doze metros de distância do quadro e o periciado a seis metros veriam os mesmos detalhes. Outro exemplo: 20/100 significa que quando se está a seis metros (vinte pés), se consegue ver o que um indivíduo com visão normal veria se estivesse a trinta metros (cem pés) de distância. Quando a AV é muito baixa, ou seja, não é possível ler o maior optótipo da Tabela de SNELLEN, então é utilizada uma tabela especial para indivíduos de baixa visão ou, na ausência desta, solicita-se que o indivíduo diga se consegue contar os dedos da mão que o examinador coloca a sua frente a uma distância de três, dois ou um metro, sendo expressa como “contar dedos a x metros” (CD a x m). Por convenção, a medida da AV no exame oftalmológico é realizada a uma distância de seis metros (vinte pés) do examinado em relação a tabela de optótipos, iniciando- se a avaliação pelo olho direito – OD com oclusão do olho esquerdo, e posteriormente, o olho esquerdo e avaliado com a oclusão do OD, sendo as avaliações com o uso de correção óptica recente ou com correção óptica utilizando o buraco estenopeico[17].
Outro conceito importante é o Campo visual, que por definição é a porção do espaço em que os objetos são simultaneamente, visíveis quando se fixa o olhar numa determinada direção. Para caracterizar as áreas do campo visual com sensibilidade diminuída, usa-se o termo escotoma, que significa sombra. Nas avaliações perimétricas, representa uma área onde a visão está parcialmente comprometida (escotoma relativo) ou totalmente comprometida (escotoma absoluta), numa região em que deveria haver sensibilidade normal. O campo visual tem formato elíptico e seus limites de cada olho são, separadamente, medidos em graus, desde o ponto de fixação do olhar, aproximadamente: sessenta graus no campo superior, setenta e cinco graus no campo inferior, cem graus no temporal e sessenta graus no nasal. Para adequada interpretação e posterior enquadramento legal, a acuidade visual (com a melhor correção ou, simplesmente, dita “corrigida”) e o campo visual devem ser analisados criteriosamente, pois dependem da colaboração do examinado[18].
Conceitos de cegueira e cegueira legal
A amaurose ou cegueira total refere-se à ausência de percepção luminosa, ou perda completa da visão em ambos os olhos. O termo “cegueira” não significa necessariamente “perda visual absoluta”, mas, limitação para tarefas rotineiras possivelmente incapacitantes. Há o conceito de cegueira parcial, conhecida como legal, econômica ou profissional, muito utilizado quando a dificuldade visual passa a comprometer o desempenho profissional. Sua definição é a acuidade visual igual ou inferior a 0,1 (20/200) no melhor olho, com a melhor correção óptica. Nessa categoria, há indivíduos mais próximos da cegueira total, que apenas têm percepção (distinguem claro e escuro) ou projeção luminosa (identificam a direção da luz); Há os que percebem vultos, os capazes de contar dedos a curta distância e os que identificam optótipos (letras, números ou figuras) no exame oftalmológico. Neste sentido, introduz-se o conceito de cegueira, na qual a “acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica”, conforme do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (alterando a redação do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999). Todavia, para a Organização Mundial da Saúde (OMS), a definição de cegueira, além do conceito acima, inclui a condição na qual o campo visual seja menor do que dez graus em torno do ponto central de fixação. De acordo com a 10ª Classificação Estatística Internacional das Doenças e Problemas relacionados à Saúde (CID-10), considera-se Visão Subnormal quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é pior que 0,3 (20/60) e melhor que ou igual a 0,05 (20/400) ou seu Campo Visual menor que vinte graus no melhor olho com a melhor correção. Considera-se cegueira quando o valor de acuidade visual é pior que 0,05 (20/400) no melhor olho ou no Campo Visual, menor que dez graus.
Segundo A OMS, a Baixa Visão pode ser classificada nos seguintes aspectos:
– 20/30 a 20/60: é considerado leve perda de visão, ou próximo de visão normal;
– 20/70 a 20/160: é considerado baixa visão moderada, baixa visão moderada;
– 20/200 a 20/400: é considerado grave deficiência visual, baixa visão grave;
– 20/500 a 20/1000: é considerado visão profunda, baixa visão profunda;
– Inferior a 20/1000: é considerado quase total deficiência visual, cegueira total ou quase;
– Nenhuma Percepção da luz: é considerada total deficiência visual, cegueira total.
A Cegueira ou amaurose é um estado patológico no qual a acuidade visual de um olho (monocular) ou de ambos os olhos é igual a zero (CID H54.0), sem percepção luminosa, após esgotados os recursos de correção óptica. A visão monocular com o outro olho normal ou com classes de comprometimento visual 1 e 2 não incapacita a vida laboral ou de relação. De acordo com as peculiaridades entre as Forças Singulares, devem ser avaliadas as restrições laborais que exijam visão binocular[19].
Segundo a legislação, são consideradas cegueiras, com base na definição de classes de comprometimento visual e Classificação Internacional de Doenças (CID 10), conforme as definições e a tabela a seguir[20]:
A cegueira em um olho (H54.4) com classes de comprometimento visual 3, 4 ou 5 em um olho (visão normal no outro olho) ou visão monocular será considerada doença especificada na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pelas Leis nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, combinado com o Ato Declaratório nº 3 da PGFN, de 30 de março de 2016[21].
A tabela abaixo apresenta a classificação da gravidade do comprometimento visual que foi recomendado pelo Grupo de Estudos sobre a Prevenção da Cegueira da OMS (WHO Technical Report Series nº 518, 1973).
O termo “visão subnormal” encontrado na categoria H54 da CID 10 compreende os graus 1 e 2 do quadro abaixo e o termo “cegueira” os graus 3, 4 e 5. Caso a extensão do campo visual venha a ser levada em consideração, os pacientes cujo campo visual no olho de melhor visão se encontre entre cinco e dez graus em torno do ponto central de fixação devem ser colocados no grau 3 e os pacientes com campo até cinco graus em torno do ponto central de fixação serão colocados na categoria 4, mesmo se a acuidade central não estiver comprometida no olho acometido pela cegueira[22].
TABELA | ||
Grau de comprometimento visual | Acuidade visual com a melhor correção visual possível | |
Visão do melhor olho inferior a | Visão do pior olho igual ou melhor que | |
1 | 20/70 ou 0,3 | 20/200 ou 0,1 |
2 | 20/200 ou 0,1 | 20/400 ou 0,5 |
3 | 20/400 ou 0,05 | 20/1.200 ou 0,02 ou capacidade de contar dedos a 1 metro |
4 | 20/1.200 ou 0,02 ou capacidade de contar dedos a 1 metro | Percepção de luz |
5 | Ausência da percepção da luz |
3.4 – ESPONDILITE ANQUILOSANTE
A Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, particularmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica. Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando- se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem[23].
3.5 – ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)
A doença de Paget é uma afecção óssea crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta e progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e acometendo um só osso ou, menos frequentemente, atingindo várias partes do esqueleto. A evolução da doença, que pode acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas, processa-se em duas fases[24]:
Os estados avançados da doença de Paget apresentam as seguintes características[25]:
3.6 – HANSENÍASE
A hanseníase é uma doença infecto-contagiosa de notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium leprae (bacilo de Hansen), de curso crônico, podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes. Apresenta alta infectividade e baixa patogenicidade, sendo passível de tratamento e cura; a alta por cura é dada após a administração do número de doses preconizado pelo esquema terapêutico, dentro do prazo recomendado. O diagnóstico é essencialmente clínico e epidemiológico, realizado por meio da análise da história e condições de vida do paciente e do exame dermato-neurológico, para identificar lesões ou áreas de pele com alteração de sensibilidade e/ou comprometimento de nervos periféricos (sensitivo motor e/ou autonômico). A sinonímia “lepra” foi PROSCRITA (BANIDA) nos documentos oficiais dos Serviços de Saúde do Ministério da Defesa[26].
As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas farão o enquadramento como hanseníase dos inspecionados que[27]:
3.7 – MAL DE PARKINSON (doença de Parkinson)
O mal de Parkinson (doença de Parkinson) é um quadro mórbido de etiologia ainda não estabelecida resultante do comprometimento do sistema nervoso extrapiramidal caracterizado pelos seguintes sinais:
A expressão doença de Parkinson, por sua maior abrangência e por melhor atender aos conceitos científicos mais modernos sobre a enfermidade, é preferida a de mal de Parkinson, embora esta denominação se mantenha nas Normas, de conformidade com a Lei. O Parkinsonismo Secundário, também chamado de síndrome de Parkinson, é consequente a lesões degenerativas infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentos), endócrinas ou produzidas por traumatismo, choque elétrico e tumores intracranianos[28].
3.8 – NEFROPATIAS GRAVES
São consideradas nefropatias graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade permanente para o trabalho e/ou risco de morte prematura ou que rapidamente evoluírem para o óbito[29].
Para a avaliação da insuficiência renal crônica pelas alterações bioquímicas, deverá ser adotada a classificação abaixo[30], baseada na gravidade do distúrbio funcional do rim, medido pela filtração glomerular e dosagem de creatinina[31]:
Estágio | Filtração Glomerular (ml/min) | Creatinina (mg/dl) | Grau de I.R.C. |
0 | >90 | 0,6 – 1,4 | Grupo de risco para D.R.C |
1 | >90 | 0,6 – 1,4 | Função renal normal em Presença de lesão renal |
2 | 60 – 89 | 1,5 – 2,0 | I.R. leve ou funcional |
3 | 30 – 59 | 2,1 – 6,0 | I.R moderada ou Laboratorial |
4 | 15 – 29 | 6,1 – 9,0 | I.R grave ou clínica |
5 | <15 | > 9,0 | I.R. terminal ou pré-dialítica |
São consideradas nefropatias graves pelas Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas[32]:
3.9 – NEOPLASIAS MALIGNAS
As neoplasias malignas compreendem um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam, podendo acometer outros órgãos, a partir de um sítio anatômico primitivo[33].
O prognóstico da doença é influenciado pelos seguintes fatores[34]:
O sistema de estadiamento das neoplasias malignas deverá ser o TNM[35], podendo ser utilizada outra classificação em casos específicos, não contemplados na TNM. São consideradas neoplasias malignas as relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).
As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas deverão, ao firmar os laudos de neoplasia maligna[36]:
Os inspecionados serão considerados portadores de neoplasia maligna mesmo que sua doença seja, na ocasião da inspeção, susceptível de tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico ou que o seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico. Nos casos de neoplasias malignas sem possibilidade terapêutica ou cujo curso clínico ou tratamento impossibilitem o exercício de atividades laborais em caráter definitivo, ao final do laudo deverá constar que a sua validade é indeterminada. Decorridos cinco anos a contar da data do final do tratamento da neoplasia maligna, tendo sido o inspecionado submetido a tratamento específico com intenção curativa, na ausência de comprovação de doença em atividade, recidiva ou metástase, as Juntas de Inspeção de Saúde e os AMP não firmarão laudo médico pericial com enquadramento em “Neoplasia Maligna”. A não exigência de comprovação de contemporaneidade de sintomas, nos casos das moléstias graves, passíveis de controle, não suprime a necessidade de avaliação médico pericial pormenorizada, incluindo a documentação médica comprobatória do diagnóstico. Nos casos das neoplasias malignas, em que os inspecionados já tenham alcançado critérios de controle de doença, a forma de conclusão a ser adotada no laudo é a seguinte: “Tem diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna e localização), classificação pela CID 10, (Neoplasia Maligna), a partir de (dd/mm/aaaa)”. Neste caso, as juntas de Inspeção de Saúde e os AMP deverão enquadrar o periciado como “história de neoplasia maligna” e o benefício de isenção de imposto de renda deverá ser mantido[37].
3.10 – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico. A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional[38].
As paralisias, considerando-se a localização e a extensão das lesões, classificam-se em[39]:
A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários a recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade, observados os conceitos relevantes constantes do Capítulo II destas Normas. São consideradas paralisias as lesões osteo músculoarticulares e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários a recuperação. São consideradas paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários a recuperação, devendo os laudos das inspeções de saúde citar entre parênteses, o termo “Paralisia Irreversível e Incapacitante”, de acordo com a classificação prevista no item 26 destas Normas. São consideradas paralisias as ausências de membros, segmentos de membros ou de feixes musculares, resultantes de amputação ou ressecções cirúrgicas que resultem em distúrbios graves e extensos da mobilidade de um ou mais membros, devendo os laudos das inspeções de saúde citar o termo “Paralisia Irreversível e Incapacitante”, de acordo com a classificação prevista no item 26 destas Normas. Não se equiparam às paralisias as lesões osteo musculo-articulares envolvendo a coluna vertebral. A paralisia de um músculo ou grupo de músculos não apresenta, por si só, motivo para enquadramento em Paralisia irreversível e incapacitante, pois muitas vezes não configura incapacidade. Por definição, é preciso que, depois de esgotadas todas as medidas terapêuticas disponíveis, seja considerada irreversível e incapacite o inspecionado para o exercício das atividades inerentes ao cargo ou das atividades rotineiras quando se tratar de inspecionados inativos ou dependentes[40].
3.11 – PÊNFIGOS
Os pênfigos compreendem um grupo de dermatoses de curso crônico não contagiosas, de etiologia ainda desconhecida, cujas características principais são[41]:
Os pênfigos, por suas características clínicas e histológicas, classificam-se em[42]:
As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas somente poderão concluir os seus laudos definitivos quando o diagnóstico clínico de pênfigo for confirmado por meio de exame histológico (citodiagnóstico de Tzanck) de imunofluorescência direta e outros exames que a medicina especializada indicar. As referidas Juntas não deverão enquadrar como pênfigo os casos provocados por fármacos[43].
3.12 – SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/Aids)
A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids) é a manifestação mais grave da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando-se por apresentar uma severa imunodeficiência, manifesta no aparecimento de doenças oportunistas[44].
A infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4. Quanto às manifestações clínicas, os indivíduos pertencem às seguintes categorias[45]:
1) infecção assintomática: indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas;
2) linfadenopatia generalizada persistente: linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva para o HIV; e
3) infecção aguda: síndrome de mononucleose, caracterizada por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas após o início do quadro clínico;
1) angiomatose bacilar;
2) candidíase vulvovaginal persistente, de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;
3) candidíase orofaringeana; e
4) sintomas constitucionais (febre maior que 38,5º C ou diarréia com mais de um mês de duração);
1) candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;
2) criptococose extrapulmonar;
3) câncer cervical uterino;
4) rinite, esplenite ou hepatite por citomegalovírus;
5) herpes simples mucocutâneo com mais de um mês de evolução;
6) histoplasmose disseminada;
7) isosporíase crônica;
8) micobacteriose atípica;
9) tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10) pneumonia por P. carinii;
11) pneumonia recorrente com mais de dois episódios em um ano;
12) bacteremia recorrente por “salmonella”;
13) toxoplasmose cerebral;
14) leucoencefalopatia multifocal progressiva;
15) criptosporidiose intestinal crônica;
16) sarcoma de Kaposi;
17) linfoma de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;
18) encefalopatia pelo HIV; e
19) síndrome consumptiva pelo HIV.
Quanto à contagem de linfócitos CD4 os indivíduos pertencem aos seguintes grupos[46]:
O quad ro a seguir representa a classificação clínica e laboratorial:
Grupo | CD4 | A | B | C |
I | >ou= 500 | A1 | B1 | C1 |
II | 200-499 | A2 | B2 | C2 |
III | <200 | A3 | B3 | C3 |
A3, B3, e C são considerados SIDA/AIDS.
Os portadores assintomáticos ou em fase de linfoadenopatia persistente generalizada (LPG), em princípio e a critério de cada Junta de Inspeção de Saúde ou AMP, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo devendo, porém, ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 12 (doze) meses. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se julgada de risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Junta de Inspeção de Saúde ou AMP, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se não julgada de alto risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Junta de Inspeção de Saúde ou AMP, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo, devendo ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a cento e oitenta dias, caso apresentem remissão do quadro clínico e laboratorial após um período de noventa dias de tratamento especializado. Os inspecionandos a que se refere o parágrafo anterior, que não apresentem remissão de quadro clínico e laboratorial após um período de 90 (noventa) dias de tratamento especializado, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias. Serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo e inválidos os inspecionandos classificados nas Categorias A3, B3 e C, levando-se em consideração o quadro clínico e laboratorial, e que não reúnam condições mínimas laborativas[47].
Constituem exemplos de laudos das Juntas de Saúde das Forças Armadas[48]:
3.13 – TUBERCULOSE ATIVA
A tuberculose é uma doença infectocontagiosa causada pelo Mycobacterium tuberculosis, de evolução aguda ou crônica, de notificação compulsória. Pode acometer qualquer órgão, tendo, no entanto, nítida predileção pelo pulmão[49].
As lesões tuberculosas são classificadas em[50]:
As lesões tuberculosas são ditas curadas quando, após o tratamento regular com esquema tríplice, durante seis meses, apresentem as características de inatividade descritas no item 36.2[51] destas Normas[52].
As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, deverão reavaliar inspecionado ao término do tratamento e basear suas conclusões, obrigatoriamente, em observações clínicas e exames subsidiários. O parecer definitivo a ser adotado para os portadores de lesões tuberculosas, aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de observação nunca inferior a seis meses, contados a partir do término do tratamento. Os inspecionados que apresentarem lesões em atividade, após dois anos de efetivo tratamento de saúde, e aqueles sobre os quais ainda restarem dúvidas quanto ao estado evolutivo de suas lesões tuberculosas, após o mesmo período de tratamento, serão enquadrados como portadores de tuberculose ativa. Os inspecionados que apresentarem “cor pulmonale” crônico, acompanhado de sinais de insuficiência cardíaca congestiva, em consequência da gravidade ou extensão das lesões pulmonares tuberculosas, serão julgados de acordo com o previsto na normatização relativa à cardiopatia grave. Os inspecionados portadores de lesões tuberculosas extrapulmonares serão avaliados à luz dos critérios clínicos pertinentes a cada caso, conforme parecer das clínicas especializadas. Ao concluírem pelo enquadramento dos inspecionados, deverão fazer constar dos laudos o diagnóstico, acrescido da expressão “tuberculose ativa”, entre parênteses, complementando com dados que permitam o enquadramento legal aplicável ao caso. As sequelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis e terão enquadramento legal análogo ao dispensado à tuberculose ativa, pois que dela diretamente decorrem[53].
3.14 – HEPATOPATIA GRAVE
As hepatopatias graves compreendem um grupo de doenças que atingem o fígado, de forma crítico ou secundária, com evolução aguda ou crítica, ocasionando alteração estrutural extensa e intensa progressiva e grave deficiência funcional, além de incapacidade para atividades laborativas e risco de vida[54].
Constituem características das hepatopatias graves[55]:
Quadro clínico:
A insuficiência hepática desenvolve-se em consequência da perda de massa celular funcionante, decorrente da necrose causada por doenças infecciosas, inflamatórias, tóxicas, alérgicas, infiltrativas, tumorais, vasculares ou por obstrução do fluxo biliar. A gravidade do comprometimento funcional é graduada, com finalidade prognóstica, em tabela universalmente aceita, conhecida como Classificação de Child-Turcotte-Pugh, nela considerados cinco indicadores[56]:
INDICADORES | PONTOS | ||
1 | 2 | 3 | |
Albumina | > 3,5 G% | 3,0 a 3,5 g% | < 3,0 g% |
Bilirrubina | < 2,0 mg% | 2,0 a 3,0 mg% | > 3,0 mg% |
Ascite | Ausente | Discreta | Tensa |
Grau de encefalopatia | Não | Leve | Grave |
Atividade de protrombina | > 75% | 20 a 74 % | < 50 % |
De acordo com o total de pontos obtidos, os prognósticos dividem-se em:
CLASSE | TOTAL DE PONTOS |
A | 5 a 6 |
B | 7 a 9 |
C | 10 a 15 |
Os indivíduos situados na Classe A têm bom prognóstico de sobrevida, habitualmente acima de cinco anos, enquanto os da Classe C têm mau prognóstico, possivelmente menor que um ano.
3.15 – CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO “Doenças causadas por exposição à radiação ionizante”
Consideram-se “doenças causadas por Radiação ionizante em estágio avançado” todas patologias que tenham, comprovadamente, relação de causa e efeito com a Radiação ionizante, com comprometimento da capacidade laboral. As doenças por radiação ionizante, em todos os seus tipos e gravidades, se desenvolvem por exposição do indivíduo à referida radiação, com ou sem contaminação interna ou externa por material radioativo, sendo, portanto, o mesmo grupo de doenças. Radiação ionizante: qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, desloca elétrons dos átomos ou moléculas produzindo íons. Exposição à radiação ionizante: ato ou condição de estar submetido à radiação ionizante. Contaminação radioativa: deposição indesejável de materiais radioativos em qualquer meio ou local. As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas deverão comprovar a relação de causa e efeito da radiação ionizante com a patologia apresentada pelo indivíduo[57].
Os portadores da síndrome cutânea da radiação de Graus III e IV, descrita no item 47.1[58], serão considerados pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos AMP como portadores de doença causada por radiação ionizante em estágio avançado, desde que haja limitação significativa da capacidade física para exercer atividades laborais básicas. As Juntas de Inspeção de Saúde farão o enquadramento por síndrome aguda da radiação dos inspecionados que satisfizerem a uma das seguintes condições:
Nos casos descritos anteriormente, constatada a irreversibilidade do quadro clínico, deverá constar após o laudo que o enquadramento será por tempo indeterminado[59].
3.16 – ESCLEROSE MÚLTIPLA
É uma doença desmielinizante do sistema nervoso central, progressiva, caracterizada por placas disseminadas de desmielinização no cérebro e na medula espinhal, resultando em múltiplos e variados sintomas e sinais, geralmente com remissões e exacerbações. Sua causa é desconhecida, mas há suspeitas de uma anormalidade imunológica, com poucos indícios de um mecanismo específico. De início insidioso, a doença se caracteriza por queixas e achados de disfunção do sistema nervoso central, com remissões e exacerbações frequentes. Os sintomas geralmente se iniciam com dormência e fraqueza nas pernas, mãos, face, distúrbios visuais, distúrbio na marcha, dificuldade de controle vesical, vertigens, apatia, falta de julgamento, depressão, choro e riso sem razão aparente, manias e dificuldade para falar. As alterações motoras são marcantes: marcha trêmula; tremores nas mãos e na cabeça; fraqueza muscular. As lesões cerebrais podem resultar em hemiplegia. Atrofia muscular e espasmos musculares dolorosos ocorrem tardiamente. As alterações sensitivas ocorrem principalmente nas mãos e nas pernas com perda da sensibilidade cutânea. Em relação às alterações autonômicas, há dificuldade miccional, incontinência retal e impotência sexual[60].
As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas farão o enquadramento por incapacidade definitiva, por esclerose múltipla, nos casos de curso progressivo, com comprometimento motor ou outros distúrbios orgânicos que caracterizem a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais. Quando determinar a incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho será enquadrado como inválido[61].
3.17 – FIBROSE CÍSTICA
É uma doença genética autossômica recessiva, decorrente da ausência, deficiência da produção ou defeito na função de um polipeptídeo regulador da condutância transmembrana, que funciona na regulação da permeabilidade do íon cloro através de células de órgãos epiteliais. As principais manifestações clínicas são:
A doença pulmonar evolui para cor pulmonale em praticamente 100% dos pacientes fibrocísticos. Nas fases avançadas, os pacientes apresentam tórax em barril, expectoração purulenta, principalmente matinal, frequência respiratória (FR) aumentada, dificuldade expiratória, cianose periungueal e baqueteamento digital acentuado. As Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas somente farão o enquadramento legal dos portadores de fibrose cística para a isenção do recolhimento do imposto de renda[62].
As Juntas de Inspeção de Saúde, além dos elementos clínicos de que disponham e dos pareceres da medicina especializada, deverão ter os seguintes exames subsidiários elucidativos:
Pela gravidade e prognóstico reservado da doença, o diagnóstico somente poderá ser confirmado com dois testes do suor positivos, realizados em momentos diferentes[63].
4 – A AGREGAÇÃO DO MILITAR INCAPACITADO
A situação de agregação precisará ser explicada, pois vai influenciar diretamente o caso de militares que estejam afastados por alguma incapacidade temporária, decorrente ou não de uma das doenças especificadas em lei, até a decisão final de uma avaliação médica.
A Agregação é definida no Art. 80 da Lei 6.8880/80 e conceitua a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
O militar agregado é considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo[64] quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento ou haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria[65]. A agregação, nesses casos, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento[66]. Assim sendo, o militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser ilegal o licenciamento de militar (de carreira ou temporário) que se encontra temporariamente incapacitado em razão de debilidade física ocorrida durante a prestação do serviço militar e que necessita de tratamento médico.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
1 – Quando um indivíduo ingressa nas Forças Armadas – pouco importa a que título –, um pressuposto é fundamental: estar em condições físicas e psicológicas para a exigente rotina castrense. É por essa razão que se faz exame médico, a exemplo do que dispõe o artigo 50, nº 1, do Decreto nº 57.654/66, relativo ao serviço militar obrigatório.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Consequentemente, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento.
3 – A não ocorrência de acidente em serviço não pode ser vista como causa hábil para afastar o cumprimento da obrigação de prestar atendimento médico-hospitalar aos militares que eventualmente venham a apresentar enfermidades. Trata-se de disposição expressa do artigo 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80. Nesse sentido, essa obrigação subsiste, mesmo que a enfermidade não tenha qualquer relação com a caserna. Ora, conforme consta do documento que determinou o encostamento da agravante (ID 159124506) em 29/04/2021, esta apresenta quadro de incapacidade temporária. Por conseguinte, conclui-se que seu licenciamento em 1/02/2021 foi ilegal, conforme se depreende das jurisprudências acima referidas.
4 – Apelo e remessa necessária improvidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5000477-42.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ.
1 . O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020).
(AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
(REsp 1464605/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020)
Pelo exposto, chamamos atenção sobre a demora nos julgamentos de processos que requeiram a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças especificadas em lei, devido, muitas vezes, à complicada avaliação da patologia do militar, motivo pelo qual o Advogado deve sempre requerer em seu pedido a Agregação do militar com manutenção dos proventos enquanto estiver em tratamento, ou até a definição final do processo de reforma.
CONCLUSÃO
As normas estudadas neste texto têm por finalidade relacionar as doenças que são consideradas graves e potencialmente incapacitantes, à luz da legislação direcionada aos militares das Forças Armadas e descrevem os procedimentos que são adotados pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas (HFA), visando à uniformização dos laudos médico-periciais por elas exarados e padronizam os critérios internos para concessão do benefício de isenção de Imposto de Renda (IR) e avaliação dos militares que desejam ser reformados, bem como os pensionistas e dependentes de militares.
O correto entendimento dos requisitos de cada patologia, reconhecida como doença especificada em lei, permitirá ao periciando direcionar seu pedido de reforma adequadamente, pois inúmeras doenças podem causar Alienação Mental, Cegueira, Cardiopatia Grave, etc…
Cabe ressaltar que essas regras não são definitivas, pois a Ciência Médica não é uma Ciência EXATA e necessita de revisão sempre que necessária. Essas Normas serão revistas a cada cinco anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A saga do militar reformado não termina com a reforma, pois a legislação entende que existe a possibilidade de cura para as enfermidades definidas em lei e que a doença que deu causa a reforma pode não ser incapacitante no futuro. Considerando isso, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica[67]. O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88 do Estatuto dos Militares[68]. A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos[69].
Cabe ressaltar que a Lei nº 13.954/2019 acrescentou o “Art. 112-A” ao Estatuto dos Militares e estabelece que o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. Tal posicionamento da norma nada mais é do que a devida adequação da Lei a possibilidade de cura das enfermidades que no passado eram incapacitantes.
A Lei nº 13.954/2019 também trouxe para o ordenamento a obrigatoriedade do militar reformado de submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar sob pena de suspensão da remuneração, nesse caso de convocação, o prazo de 2 (dois) anos reformado, para fins de retorno ao serviço ativo, será interrompido[70].
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 11 dez. 1980. Seção I, p. 24777.
BRASIL, Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988 (Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências).
BRASIL, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 – Altera o inciso XIV do art. 6º, alterado pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004 e Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
____________Instrução Normativa nº 1.500/RFB, de 29 de outubro de 2014 – Retificado em 19 de novembro de 2014); Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019 – (Estabelece normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
____________Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021, Publicado no Diário Oficial da União em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 13
[1] Art. 108, item V da Lei 6.880/80.
[2] Art. 106, item II, combinado com o Art. 108 § 2º, ambos da Lei 6.880/80.
[3] Art. 106, item II-A, combinado com o Art. 108 § 2º e Art. 108 itens I e II, todos da Lei 6.880/80.
[4] Art. 108, § 3º da Lei 6.880/80.
[5] Art. 108, § 2º da Lei 6.880/80.
[6] Item 53.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[7] Item 1.5 da EB30-N-20.008 – EsFCEx – Exército Brasileiro.
[8] Capítulo II da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021
[9] Capítulo III da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021 e Item 14.1.1 da da EB30-N-20.008 – EsFCEx – Exército Brasileiro.
[10] Item 1.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[11] Item 1.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[12] Item 2.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[13] Item 2.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[14] Art. 113 da Lei 6.880/80
[15] Item 4.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[16] Item 4.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[17] Item 7.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[18] Item 7.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[19] Item 7.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[20] Item 7.4 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[21] Item 7.5 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[22] Item 8 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[23] Item 11 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[24] Item 13 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[25] Item 14.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[26] Item 15.1 e 15.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[27] Item 16.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[28] Item 17.1 e 17.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[29] Item 19 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[30] *Dr. João Egídio Romão Júnior – SBN – Hospital das Clínicas – FMUSP e Hospital da Beneficência Portuguesa – São Paulo.
[31] Item 20.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[32] Item 21 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[33] Item 22.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[34] Item 22.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[35] O Sistema TNM para descrever a extensão anatômica da doença está baseado na avaliação de três componentes: T – a extensão do tumor primário. N – a ausência ou presença e a extensão de metástase em linfonodos regionais. M – a ausência ou presença de metástase à distância. Disponível em http://www.fosp.saude.sp.gov.br/fosp/diretoria-adjunta-de-informacao-e-epidemiologia/tnm/. Acesso em 09/01/2022.
[36] Item 23.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[37] Item 24 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[38] Item 25 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[39] Item 26.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[40] Item 27 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[41] Item 28.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[42] Item 29 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021
[43] Item 30.1 e 30.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021
[44] Item 31.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[45] Item 32.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[46] Item 32.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[47] Item 33.1, 33.2, 33.4, 33.4 e 33.5 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[48] Item 33.7 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[49] Item 34.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[50] Item 35.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[51] 36.2. As lesões inativas apresentam as seguintes características:
1) ausência de sinais e sintomas relacionados à tuberculose;
2) existência eventual de manifestações de entidades mórbidas não tuberculosas consequentes à doença e à cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas); e
3) persistência das condições clínicas favoráveis, com duração de, pelo menos, três meses.
[52] Item 36.4 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[53] Item 37.1, 37.2, 37.3, 37.4, 37.5, 37.6 e 37.7 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[54] Item 38.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[55] Item 39.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[56] Item 41.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[57] Item 45 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[58] 47.1. A síndrome cutânea da radiação pode ser classificada, quanto ao seu grau de severidade, em:
[59] Item 49.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[60] Item 51 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[61] Item 51.4 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[62] Item 52.3.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[63] Item 52.4 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
[64] Art. 81 da Lei 6.880/80.
[65] Art. 82, itens I e II da Lei 6.880/80.
[66] Art. 82, § 1º da Lei 6.880/80.
[67] Art. 112 Caput do Estatuto dos Militares.
[68] O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100 (As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação).
[69] Art. 112 § 2º do Estatuto dos Militares.
[70] Art. 112-A § 2º do Estatuto dos Militares.
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