Resumo: O presente artigo analisa a relação laboral em contra ponto com os direitos da personalidade, levando em consideração as limitações legais do empregado e do empregador frente ao campo de atuação dos dois pólos.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Direito da Personalidade. Relação de Emprego
Na ciência jurídica, personalidade significa a aptidão genérica conferida pela lei para adquirir direitos e contrair obrigações.
Segundo Caio Mário, os direitos da personalidade subdividem-se em adquiridos e inatos. Nos primeiros, a lei determina a extensão do seu conteúdo. Nos segundos, independem da vontade do legislador, sendo, portanto, absolutos, irrenunciáveis intransmissíveis e imprescritíveis; são supra estatais[1].
A CF em seu art. 5º do título II da Carta Política (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) estabelece a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade e á igualdade. No mesmo art. 5º, X contemplou o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e instituiu a inviolabilidade desses direitos.
Não obstante, o exposto acima, deve-se analisar o âmbito em que os direitos da personalidade são inseridos nas relações subjetivas.
No que se refere a relação de emprego em relação aos direitos da personalidade mister se faz o conceito de contrato individual de trabalho que doutrinariamente, pode ser conceituado como sendo “ o ajuste (tácito ou expresso), pelo qual o empregado disponibiliza sua força produtiva em benefício do empregador que, por sua vez, compromete-se recompensar pecuniariamente o trabalhador, em decorrência do serviço prestado.
A relação jurídica laboral é extremamente marcada pelo desnível econômico e social existente entre o empregado e o empregador. Em decorrência disto, aos trabalhadores é conferido o posto de hipossuficientes na relação jurídica trabalhista, devendo, portanto, ter alguns benefícios e garantias visando equipará-los juridicamente; respeitando alguns princípios como o da equidade, proporcionalidade. Partindo da exegese da verdade formal a um conceito hipotético e às vezes utópico de verdade material, não obstante um dever ser é algo a ser perquerido pela ciência jurídica. Como preceitua HENRI LACORDAIRE “entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, entre o patrão e o operário, é a liberdade que oprime e a lei que liberta”.
Ao empregador é conferido o poder de direção da empresa e o poder disciplinar. Este intrínseco ao exercício do poder de direção da empresa pode ser conceituado como sendo a faculdade que possui o patrão de determinar as normas de caráter predominantemente técnico e as penalidades a empregados infratores, ás quais deve subordinar-se o trabalhador no cumprimento de suas obrigações.
O grande ponto de embate jurídico reside no momento em que o empregador jungido ao direito de propriedade, ameaça ou lesiona intencionalmente ou não direitos da personalidade do empregado, no bojo da relação laboral. Do exposto, a situação inversa, ou seja, o caso em que o empregado hipossuficiente macula algum(s) dos direitos da personalidade do empregador, esta matéria será analisada em seara constitucional quando for o caso e/ou dar ensejo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
No que concerne ao direito á honra, intimidade, vida privada e imagem do trabalhador o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre justas causas resilisórias do contrato individual por ato unilateral do empregador, podendo para tanto, pleitear a devida indenização.
A doutrina é uníssona ao definir direito á honra como sendo “o conjunto de atributos morais que todo indivíduo possui e pelos quais a coletividade o reconhece.” Podemos subsumir, portanto, aprioristicamente que um dos direitos da personalidade de suma importância é a honra, dela enseja considerar que direitos como a intimidade, vida privada, imagem são em sua totalidade de certa forma formadores da honra em sentido stricto e latu sensu.
A honra pode se subdividir em honra objetiva e honra subjetiva. Esta por sua vez, é o sentimento de cada um acerca de seus atributos e qualidades. Já a honra objetiva significa a qualidade que terceiros atribuem a determinada pessoa.
De acordo o art. 482 da CLT, alíneas “j” e “k”, considera-se justa causa que autoriza a rescisão do contrato individual de emprego, a prática de ato lesivo á honra ou a boa fama do empregador ou superiores hierárquicos, bem como, em relação a qualquer pessoa, se praticado no ambiente de trabalho, a contrario sensu a proposição também é verídica, em nada podendo ser diferente, jungido pelo princípio da equidade.
O Direito á Imagem pode ser conceituado como sendo a forma de representação de determinada pessoa, ou o conjunto de caracteres pelos quais ela é vista perante a sociedade. Compreende não somente características físicas, mas partes distintas como por exemplo sua voz.
O Direito á Imagem possui caráter disponível, como preceitua o art. 20 CC: “ Salvo se autorizadas, ou se necessários á administração da justiça ou á manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que lhe couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”
Para que se possa ser feita o uso da imagem do trabalhador, faz-se necessário que este expressamente autorize em documento próprio.
O direito a Intimidade e á vida privada pode ser conceituado como “conjunto de informação acerca do indivíduo que pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde, e em que condições, sem a isso ser legalmente sujeito”.
No que diz respeito ao direito a intimidade, passo a citar as palavras de Mônica Neves Aguiar da Silva, que com muita propriedade pontifica:
“Nesse ponto, chega-se, provavelmente, ao mais exclusivo direito da personalidade”.
“A reserva da intimidade consiste no meu bem mais restrito, no sentido de maior amplitude da exclusão do outro”.
“È, por certo, o que mais dificilmente pode ser violado, posto que o conhecimento dos dados que o integram só é detido pela própria pessoa e pelos poucos com que o titular do direito consente em partilhar.[2]”
O direito á intimidade e o direito á inviolabilidade da vida privada têm como característica intrínseca a oponibilidade erga omnes. Exemplificando, a inserção do obreiro no processo produtivo ou do empregador no outro pólo da relação laboral, não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis.
O direito a vida privada seria a faculdade que dispõe cada indivíduo de excluir do conhecimento público, fatos que denotem preferências e outros dados que a pessoa julgue devam ser subtraídos dessa esfera de informação.
À baila do brilhantismo dos ensinamentos preceituados por Alice Monteiro de Bairros, em sua obra Proteção á intimidade do Empregado, analisa:
“… a mesma Constituição assegura o direito de propriedade; logo, no ambiente de trabalho, o direito á intimidade sofre limitações, as quais não poderão, entretanto, ferir a dignidade da pessoa humana.
Não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela á intimidade no local de trabalho, do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de rejeição do empregado. O contrato de trabalho não poderá constituir um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais assegurados ao empregado como cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o empregado se insere no organismo empresarial, admitindo-se, apenas, sejam modulados os direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento da atividade produtiva.”[3]
Podem-se enumerar algumas hipóteses que configurariam afronta á intimidade da pessoa, como a exigências de exames médicos pré admissionais, teste de gravidez, exame de DNA, exame antidoping; estes são exemplos gerais e abstratos. No caso concreto, deve ser levados em consideração circunstâncias globais e a particularidade de cada caso; como por exemplo, o caso de um Hospital que pediu teste de HIV no momento da contratação de um enfermeiro. È, portanto, bastante razoável esta conduta visto que a propensa atividade desempenhada pelo mesmo lidaria com vidas humanas. Uma hipótese de risco ao direito á vida terá que reinar quando comparado ao direito da intimidade da pessoa.
In fine no momento da contratação devem ser analisados por parte do empregador critérios de imprescindibilidade e ponderação, princípios reinantes no Direito Pátrio, para que não se configure ilegalidade.
Do breve artigo exposto, deve-se concluir que antes de existente a relação jurídica laboral, deve se respeitar e subsumir os efeitos da Lei Maior que em seu bojo, cominada com os Princípios Implícitos e Explícitos resguarda os direitos da personalidade de cada cidadão, tal qual a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Esta assertiva é absoluta na medida em que respeitados os conflitos aparente de normas em cada esfera jurídica.
Informações Sobre o Autor
Antonio Resende da Cunha Neto
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia