A relação entre o assédio moral e o surgimento de doenças ocupacionais no ramo do telemarketing

Resumo: Este artigo trata de expor sobre as consequências do Assédio Moral no ambiente de trabalho do Telemarketing, abrangendo desde o Assédio Moral em si, até as principais doenças ocupacionais da profissão, e a indenização. Ressalta-se, que o artigo irá tratar da relação do superior hierárquico com o trabalhador hipossuficiente, sendo que, os índices de doenças como Síndrome do Pânico, Lesão por esforço repetitivo, Infecção Urinária, Depressão, e alguns casos mais graves como suicídio tem aumentado a cada dia entre os telemarketings. Será encontrado ainda no artigo, criticas acerca das indenizações e da atuação do Ministério Público para coibir estas ações.  Questionar-se, ainda, nesta oportunidade, a fragilidade das perícias médicas judiciais, devido a ausência de peritos médicos especialistas nas áreas especificas da doença questionada. Compreenderá ainda o referido artigo a dificuldade que os trabalhadores encontram de provar os fatos alegados, e ainda, a incompreensão dos juristas no tocante aos Danos Morais.

Palavras-chave: Telemarketing. Assédio Moral. Doença Ocupacional. Direito do Trabalho.

Abstract: This article deals with the consequences of moral harassment in the work environment of telemarketing, ranging from moral harassment itself to the main occupational diseases of the profession, and compensation. It is emphasized that the article will deal with the relation of the hierarchical superior with the hyposufficient worker, and the indexes of diseases such as Panic Syndrome, Repetitive Strain Injury, Urinary Infection, Depression, and some more serious cases such as suicide have increased every day between telemarketing. It will also be found in the article, critics about the indemnities and the action of the Public Prosecutor to restrain these actions. On this occasion, we question the fragility of judicial medical examinations, due to the absence of expert medical experts in the specific areas of the questioned disease. The article will also understand the difficulty that the workers find in proving the facts alleged, and also the incomprehension of the jurists regarding the Moral Damages.

Keywords: Telemarketing. Psychological Harassment. Occupational Disease. Labour Law.

Sumário: Introdução. 1. A gravidade das doenças ocasionadas no ambiente do trabalhador de telemarketing decorrente do Assédio Moral. 2. A atuação do Ministério Público do Trabalho em casos relativos a Assédio Moral. 3 – Do “Quantum Indenizatório” – Assédio Moral – Doença Ocupacional – Preocupações com a Reforma Trabalhista. 4 – Da Norma Regulamentadora nº 17. 5 – Da Fragilidade das perícias médicas judiciais. 5.1 – Os Honorários Periciais a luz da Reforma Trabalhista. 6 – Dano Moral Coletivo – Prazo Quinquenal. Conclusão. Referências.

Introdução

Síndrome do Pânico, Lesões por esforço repetitivo, Infecção Urinária, Depressão, são apenas algumas das várias doenças que vem sendo adquiridas pelo trabalhador de telemarketing devido ao Assédio Moral sofrido no ambiente laboral.

O Assédio Moral constante advindo do superior hierárquico diante da sua ação ou em alguns casos, diante da sua omissão faz com que muitos trabalhadores desistam de seus planos, se sintam humilhados, constrangidos, descrentes de seu potencial, ocasionando doenças gravíssimas que muitas vezes não tem cura, ou que podem inclusive levar ao suicídio.

Diante de toda essa situação, infelizmente a questão do Assédio Moral não é analisada com o merecimento que deveria pelo Judiciário, Peritos Médicos ou pelo Ministério Público.

Indenizações são deferidas em patamar mínimo, que jamais servirão para amenizar o dano causado pelas empresas.

Destarte, o objetivo desse artigo é levar a conhecimento da sociedade e dos operadores do direito, a gravidade do Assédio Moral que resulta o surgimento de Doenças Ocupacionais no ramo do Telemarketing, que na maioria das vezes não tem cura e que não lhe é dado a devida atenção/ reparação pelo Judiciário e Ministério Público.

1- A gravidade das doenças ocasionadas no ambiente do trabalhador de telemarketing decorrente do Assédio Moral

É extremamente comum nas ações trabalhistas do trabalhador de telemarketing relatos absurdos de Assédio Moral no ambiente de trabalho.

São comuns no ramo do telemarketing as seguintes alegações: privação de água, privação de banheiro, imposição de metas absurdas e impossíveis de serem atingidas, exposição do trabalhador a vexames, comparações com os demais trabalhadores, gritos, apelidos, pausas e intervalo desrespeitados, ameaças de demissão por justa causa sem ter justo motivo, aplicação de advertências e suspensões sem justo motivo, más condições de higiene nos refeitórios e bebedouros, alteração nos cartões de ponto para que não haja o pagamento de horas extras, entre outras.

Por estes motivos, o surgimento de doenças ocupacionais neste ramo vem crescendo a cada dia.

Doenças como Síndrome do Pânico, Lesões por esforço repetitivo, Infecção Urinária, Depressão, são apenas algumas das várias que vem sendo adquiridas pelo trabalhador de telemarketing devido ao Assédio Moral sofrido no ambiente laboral.

Ocorre que, apesar de a maioria das doenças serem gravíssimas e não ter cura, o desconhecimento da população acerca destas ainda é grande, tendo pessoas, e inclusive juristas que consideram “frescura”.

Observemos o conceito de Doença Profissional:

“As doenças profissionais, conhecidas ainda com o nome de “idiopatias”, “ergopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, são produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar de determinada atividade, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho. Tais doenças são ocasionadas por microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido.”[1]

Adiante, muitos trabalhadores após o contrato de trabalho, e muitas vezes inclusive, mesmo após o recebimento de indenização, sofrem as consequências das doenças adquiridas pelo resto de suas vidas, e, inclusive, por conta da depressão ou da síndrome do pânico, não conseguem voltar ao mercado de trabalho, sendo que, em alguns casos mais graves, pode ocorrer até suicídio.

Lastimável ainda é ver que a maioria dos agressores continua trabalhando para a empresa, e inclusive, continuam sendo citados nas ações trabalhistas por outros funcionários por muitos e muitos anos, sem que a empresa tome qualquer atitude em relação ao mesmo.

De fato, o assunto de Assédio Moral no ambiente de trabalho do telemarketing deve ser tratado com mais ênfase e destaque tanto para a sociedade quanto para os operadores do direito, para que no caso dos advogados do Reclamante, estes não olhem para o processo apenas visualizando a indenização e que os juristas apliquem as penalidades cabíveis para a empresa, impondo maior fiscalização e punição destas empresas pelo Ministério Público do Trabalho, bem como, aplicando indenizações severas a fim de que as mesmas tomem providencias que garantam um ambiente de trabalho saudável aos seus trabalhadores.

2 – A atuação do Ministério Público do Trabalho em casos relativos a Assédio Moral

Torna-se nítido, que é revoltante vermos que a mesma situação ocorre com diversos trabalhadores das mesmas empresas, por vários e vários anos e estas continuam funcionando, e continuam agindo da mesma forma com seus funcionários.

Observemos a definição do Ministério Público do Trabalho retirada do seu site:

O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do MPU que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.

Cabe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores.

Também pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que justifique.

O MPT pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais.

Compete, ainda, ao MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficie como fiscal da lei.

Assim como os demais ramos do MP, o MPT exerce importante papel na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos.

A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para que compareçam a audiências, forneçam documentos e outras informações necessárias.

Para cumprir suas atribuições o MPT dispõe de uma estrutura, que inclui diversos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e pela eficaz execução das funções fins: Procurador-Geral; Procuradorias Regionais; Conselho Superior; Câmara de Coordenação e Revisão; Corregedoria Geral, Ouvidoria e o Colégio de Procuradores.”.[2]

Sérgio Pinto Martins explica que:

“Com a promulgação da Constituição de 1988, o Ministério Público deixou de ser órgão do Poder Executivo, passando a ser considerado uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da Lei Maior).”.[3]

Elpídio Donizetti, justifica a autonomia funcional como sendo:

“Autonomia funcional significa que, no exercício de suas funções, o membro do Ministério Público tem pena liberdade, age de acordo com sua convicção jurídica. A hierarquia existente no órgão é meramente administrativa e não funcional, pelo que não se pode impor determinado procedimento, mas apenas recomendá-lo, sem caráter normativo. Afinal, tais garantias têm por escopo viabilizar a atuação como defensor da ordem jurídica e dos interesses coletivos, não objetivam a defesa do Estado e de seus governantes.”.[4]

Analisemos as atribuições do Ministério Público do Trabalho, conforme Artigo 83 da Lei Complementar 75/93:

“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II – manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII – funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII – instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX – promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X – promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII – requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII – intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.”.[5]

Verifica-se através de sua definição e de suas atribuições, que cabe ao Ministério Público do Trabalho fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e defender os interesses sociais e individuais das relações de trabalho por meio de procedimentos administrativos, ações civis públicas, entre outras.

Deste modo, a atuação do Mistério Público deve ser efetiva e constante para coibir que as irregularidades cometidas no ambiente laboral dos telemarketings cessem, seja mediante ajuizamento de ações civis públicas, Termo de Ajuste de Conduta, e aplicação de multas de alto valor.

O Ministério Público do Trabalho deve acompanhar as empresas de telemarketing diariamente, a fim de que haja as devidas punições com intuito de garantir um ambiente de trabalho saudável.

3 – Do “Quantum Indenizatório” – Assédio Moral – Doença Ocupacional – Preocupações com a Reforma Trabalhista

Outro fato deliciado é a quantificação do dano causado ao trabalhador.

Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017) os Juízes estipulavam o valor do dano, com base na gravidade e na situação econômica da empresa.

Ocorre que, muitas vezes, mesmo tendo a empresa capital social alto, as indenizações por Assédio Moral ou por constatação de Doença Ocupacional, ainda eram na maioria das vezes arbitradas em valores insuficientes a amenizar o dano causado ou punir as empresas.

Wilson Mello da Silva, diz que:

"DANOS MORAIS são lesões sofridas pelo sujeito físico, ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".[6]

O professor Rubens Limongi França sustenta que:

"( …) dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos"[7]

Christino Almeida do Valle cita o dano moral como sendo:

"A dor, física ou moral, é uma só: é a dor! (…) Como a fisiologia e a psicologia não diferenciam a dor, somente pode haver diferença na sua causalidade. Logo, dor física e dor moral ficam igualadas, não obstante a dor física impedir o labor manual, algumas vezes. Mas o acabrunhamento ou a prostração moral também impede a execução dos serviços, sejam físicos ou intelectuais".[8]

Ainda sobre a matéria, Yussef Said Cahali traduz:

"Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial".[9]

Infelizmente enquanto as indenizações continuarem com valores inferiores, os referidos atos continuarão persistindo.

A entrada em vigor da Reforma Trabalhista trouxe um ponto bastante preocupante acerca do arbitramento dos danos morais, fixando os parâmetros, senão vejamos:

“Art. 223-G. ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

(…) § 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”.[10]

Neste caso, imaginamos que o trabalhador de telemarketing tenha adquirido depressão e síndrome do pânico no ambiente de trabalho, que perdurará o resto de sua vida.

Vamos imaginar que o referido trabalhador ajuizou processo trabalhista ficou, constatado que o mesmo adquiriu Doença Ocupacional que perdurará o resto de sua vida, no entanto, foi verificado que a ofensa foi de natureza grave.

Imaginamos que este trabalhador tenha 20 (vinte anos), sendo que a expectativa de vida no Brasil é de 74 (setenta e quatro) anos.

Por ter sido constatado ofensa grave, o trabalhador irá ser indenizado apenas no valor de R$ 110.626,20 (cento e dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos), valor este, que deverá utilizar para viver o resto de sua vida, pois, o mesmo por ter adquirido as referidas doenças, nunca mais conseguirá entrar para o mercado de trabalho.

Desta forma, os Juízes deverão ser bastante cautelosos em relação a aplicação do quantum indenizatório nos casos de Doença Ocupacional no sentindo coibir os assédios praticados no ambiente de trabalho.

4 – Da Norma Regulamentadora nº 17 , Anexo II

Conforme verificado, os níveis de stress que os trabalhadores de telemarketing são expostos acabam influenciando no surgimento de diversas Doenças Ocupacionais.

Os trabalhadores de telemarketing enfrentam xingamentos não só de seus superiores, mas também na maioria das vezes dos clientes, sem que culpa tivesse, e ainda, são obrigados muitas vezes a mentir para as pessoas, sob pena de serem dispensados por justa causa.

Desta forma, foi necessária a criação de uma norma regulamentadora para tratar de questões da saúde dos trabalhadores desta categoria.

A referida Norma Regulamentadora nº 17, anexo II, abrange os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

Ocorre que, infelizmente, o que vemos na pratica é a ausência da aplicação destas normas.

São as principais e mais conhecidas normas relativas ao telemarketing, as seguintes: Equipamentos dos Postos de Trabalho; Condições Ambientais de Trabalho; Organização do Trabalho; Capacitação dos Trabalhadores; Condições Sanitárias de Conforto; Programas de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais; Pessoas com Deficiência.

Em relação aos equipamentos de trabalho dos operadores de telemarketing, “head- sets”, estes deveriam ser higienizados, bem como cada operador deveria ter o seu, e os mesmos deveriam funcionar corretamente.

No entanto, na maioria das vezes, podemos observar que na verdade, os operadores tem que trabalhar como os “head- sets” de outros operadores, sem nenhum tipo de higiene, e ainda, a maioria possuem falhas, tendo os mesmo que ouvir apenas com um ouvido, o que em alguns trabalhadores, acarreta ainda a perda auditiva.

Já referente às condições ambientais de trabalho, os operadores de telemarketing, deveriam laborar em ambiente com temperaturas dentro dos limites estabelecidos pelas normas, na pratica, o que ocorre, são sempre temperaturas menores da estabelecida pelas normas, para a manutenção dos computadores, não se importando com a saúde dos trabalhadores.

No que tange aos intervalos, estes também não são não respeitados na maioria das vezes, havendo adulteração dos cartões de ponto pelos Supervisores, e ainda, há inúmeras ocorrências de trabalhadores de telemarketing trabalharem por mais de seis horas sem sequer utilizar o sanitário, se alimentar ou beber água, causando assim doenças como gastrite, pedras nos rins, infecção urinária e outras.

No tocante a capacitação profissional, a maioria dos operadores de telemarketing não recebem qualquer tipo de treinamento, ou possuem um péssimo treinamento, sendo então, motivo de humilhação, por não saberem realizar as tarefas.

Quanto as condições sanitárias de conforto, são inúmeros os casos de ausência de higiene no local de trabalho, refeitórios com baratas e insetos, aguas não filtradas e sujas, ar condicionado sem realizar a manutenção, enfim, situações lastimáveis.

Observemos o item 8  da referida norma regulamentadora:

“8. PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

8.1. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.

8.1.1. O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.

8.2. O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.

8.2.1. No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:

a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;

b) redução do ruído de fundo;

c) estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.

8.3. A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.

8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:

a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:

1. trabalho real e trabalho prescrito;

2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;

3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;

4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;

5. ocorrência de pausas inter-ciclos;

6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;

7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;

8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;

c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;

e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;

f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.

8.4.1. As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:

a) explicitação da demanda do estudo;

b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;

c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;

d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;

e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;

f) avaliação da eficiência das recomendações.

8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.”[11]

Seria extremamente importante se todos estes dispositivos fossem aplicados corretamente, assim, não haveria tanto surgimento de tantas ações trabalhistas, por Assédio Moral e Doença Ocupacional.

5 – Da Fragilidade das perícias médicas judiciais

Fato importante que devemos levar em consideração é a fragilidade das pericias médicas judiciais, tanto por ausência de peritos especializados nas áreas questionadas, quanto por haver casos de corrupção.

O trabalhador muitas vezes, é tratado com descaso pelo profissional de confiança do juízo, sendo inclusive, humilhado.

Note-se que é raro quando um perito médico vai até o ambiente laboral e verifica as condições em que o trabalhador estava exposto.

Inclusive, infelizmente há muitos casos em que a empresa oferece valores ao perito para que o laudo seja negativo, enquanto que, a parte mais fraca, que é o trabalhador, não consegue provar, e na maioria das vezes, não possui condições de contratar assistentes técnicos.

Estranho ainda é quando um laudo contradiz o outro, como por exemplo, aquele trabalhador que obtém um laudo no INSS constatando a incapacidade laboral, e outro na justiça do trabalho constatando a capacidade laboral.

Infelizmente, a maioria dos peritos não dão a devida atenção ao trabalhador, acostam aos autos laudos copiados de outros pacientes o que evidente trás prejuízos enormes para os trabalhadores incapacitados e suas famílias.

Apesar de os juízes não estarem adstritos aos laudos, e ainda, os advogados poderem contestar o laudo na maioria das vezes o laudo do perito é o único a ser considerado devido a ausência de conhecimento técnico dos juízes e advogados.

Observemos o artigo 2º da Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre os fatos que devem ser considerados pelo médicos a fim de estabelecer o nexo causal:

“Art. 2º – Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização do trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura atualizada;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.”[12]

Lamentavelmente na maioria das vezes, as referidas exigências não são consideradas, levando a elaboração de péssimas perícias que somente servem para causar prejuízos irreversíveis nas vidas dos trabalhadores.

5.1 – Os Honorários Periciais à luz da Reforma Trabalhista

Obviamente que a reforma trabalhista vem sendo alvo de uma série de criticas de um lado e de elogios do outro lado.

Ocorre que, é evidente, que a nova letra da lei trás uma barreira enorme aos trabalhadores que não possui condições financeiras de arcar com honorários periciais.

Observemos o que diz a nova legislação acerca dos Honorários Periciais:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias

§ 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”.[13]

É evidente, que com tanta fragilidade nas pericias médicas judiciais, o trabalhador, mesmo tendo a Doença Ocupacional, ficará amedrontado de ajuizar a Reclamação Trabalhista, pois terá medo de perder a perícia e ter que arcar com honorários periciais.

Obviamente, que muitos advogados ajuizavam pedidos com alegações sem nexo alegando a Doença Ocupacional, sendo assim, a reforma irá ajudar a amenizar estes casos.

Portanto, é evidente que o referido assunto deverá ser tratado com bastante cautela, diante de perícias infundadas ou corrompidas, bem como a escassez de profissionais especialistas na área questionada, é evidente que os trabalhadores não devem ser prejudicados com o pagamento dos honorários periciais quando seus pedidos tiverem sim algum nexo com as doenças alegadas, mesmo que não consigam a constatação da doença ocupacional.

6 – Dano Moral Coletivo

Um direito, que infelizmente não detém geralmente a atenção merecida, é o Dano Moral Coletivo.

É notório, que muitos juízes, recebem diversas ações, muito parecidas no tocante aos danos morais, relativos aos trabalhadores de telemarketing, que na realidade, poderiam ter sido propostas, em uma única ação, beneficiando um todo.

Observemos a distinção realizada por Alexandre Agra Belmionte acerca dos interesses difusos e coletivos

"Os interesses difusos e coletivos são transindividuais (porque transcendem os interesses privados e pessoais), indivisíveis (quanto ao objeto) e indetermináveis (quanto ao sujeito), como ocorre quanto à manutenção dos serviços essenciais numa greve ou com a necessidade de eliminação de insalubridade em ambiente de trabalho (difuso), ou como a norma que determina o desconto assistencial para associados e não associados (coletivo) ou a alteração prejudicial de norma regulamentar de concessão de complementação de aposentadoria (…) quando promove trabalho escravo, forçado ou ainda de menores de 16 anos; quando deixa de satisfazer o pagamento dos salários, não obstante aplique os recursos empresariais em outros investimentos; quando, deliberadamente, não cumpre as normas de segurança e medicina do trabalho, colocando em risco a saúde, a vida do trabalhador; quando promove atos discriminatórios às mulheres, por exemplo, revistas íntimas ou imposição de intervenções para esterilizações como condição de continuidade do vínculo; quando promove causas simuladas para acordos de rescisão; quando obtém, por ocasião e como condição da contratação, assinatura em pedidos de demissão ou em termos de quitação assinados em branco; quando discrimina por sexo, raça e religião nas admissões; quando atinge grupo de trabalhadores por racismo ou preconceitos; quando o empregador pratica atos atentatórios da liberdade sindical ou do direito de greve”.[14]

Desta forma, podemos dizer, que o dano moral coletivo surge, quando o dano é causado à coletividade, ou seja, quando a pratica da empresa prejudica vários, ou todos os indivíduos que lá laboram.

É válido destacar, que para configurar o dano moral coletivo, o efetivo dano tem de ser grave a ponto de causar uma comoção social aos envolvidos.

No que tange a atuação do Ministério Público do Trabalho relativo ao dano moral coletivo, Raimundo Simão de Melo aduz que:

“a atuação do promotor do trabalho inicia-se com o recebimento de uma denúncia contra os direitos metaindividuais. Apurada a mesma no âmbito de um inquérito civil ou de um procedimento administrativo qualquer e, constatando-se  existência de agressão ao sistema jurídico ou aos interesses aludidos, busca-se a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (que é um “acordo” extrajudicial), pelo qual o inquirido compromete-se, mediante a fixação de uma astreinte, a cumprir o comando legal. Caso não seja possível a obtenção do compromisso, então, ajuíza o promotor do trabalho a respectiva ação coletiva”.[15]

Observemos as ponderações realizadas pelo Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos acerca dos elementos constituintes do dano moral coletivo:

1. Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador, no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano moral coletivo, de natureza objetiva, apresenta um tratamento meta ou transindividual, relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de indivíduos.

2. O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de reparação à violação a direitos difusos, coletivos e direitos individuais homogêneos, tendo surgido em face dos novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares. Portanto, basta que se realize, no plano dos fatos, uma conduta empresarial lesiva e grave, que vilipendie normas de ordem pública, tais como, o não atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego no meio ambiente laboral, a não contratação de empregados com necessidades especiais ou portadores de deficiência, de aprendizes, lide simulada, discriminação, trabalho escravo ou degradante, irregularidade na contratação de servidores públicos, que atinjam a dignidade da pessoa do trabalhador e o patrimônio moral da coletividade.

3. Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer indivíduo que se sentir lesado, cuja indenização será direcionada ao próprio titular da demanda, o dano moral coletivo somente pode vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos (as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho), cuja indenização é carreada para fundos específicos ou a entidades assistenciais, filantrópicas e sem fins lucrativos, que cuidam de idosos, crianças, adolescentes, deficientes etc.

4. Por sua natureza objetiva, a configuração do dano moral coletivo, no plano fático, é verificável a partir da constatação da ilicitude trabalhista a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, sem que haja necessidade de se provar a culpabilidade do ofensor. Em relação a esses últimos interesses ou direitos, nos filiamos à tese da admissibilidade do dano moral coletivo,  desde que a lesão moral transcenda a esfera individual e, pela gravidade da ilicitude atinja o patrimônio moral da coletividade. A condenação superveniente terá um caráter pedagógico, exemplar, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar reincidências.

5. Para a efetiva constatação do dano moral coletivo não é necessária a ocorrência e a verificação de fatores subjetivos, como o constrangimento, a angústia, a humilhação ou eventual dor moral. Se estas vierem a ocorrer e a se manifestar no grupo ou comunidade atingida caracterizar-se-ão apenas como efeitos do ato lesivo perpetrado pelo infrator.

6. Por derradeiro, mas não menos importante, enquanto as ações atomizadas geralmente têm por objeto o dano moral individual (reclamatórias trabalhistas) e buscam verbas trabalhistas pecuniárias, não honradas no curso do contrato de trabalho, o dano moral é componente das ações moleculares, especialmente as ações civis públicas, cujo objeto são obrigações de fazer ou não fazer relacionadas a valores e direitos da mais elevada dignidade da pessoa do trabalhador e mesmo da sociedade (direito à vida, à saúde, à dignidade, ao meio ambiente, à segurança, e normas de ordem pública).”.[16]

Desta forma, apesar de ser carente de legislação no tocante ao dano moral coletivo, este com certeza deveria ser mais aplicado, com finalidade de coibir o volume de ações trabalhistas idênticas referentes ao Assédio Moral no ambiente laboral.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a categoria do telemarketing tem que ser olhada pela sociedade e pelos operadores do direito de uma forma diferenciada, visto que, os mesmos sofrem ofensas e não são na maioria das vezes tratados como seres dotados de dignidade.

Tem-se que punir gravemente as empresas que continuam explorando esta categoria, e não fazem nada para proporcionar um ambiente de trabalho saudável a seus funcionários.

As Doenças Ocupacionais desta categoria têm aumentando cada vez mais, devido a ausência de punição por parte dos órgãos públicos.

Devem ser indenizados em valores compatíveis ao dano aqueles que sofreram abusos tamanhos que acarretaram no surgimento das Doenças Ocupacionais.

Doenças como Depressão e Síndrome do Pânico devem ser levadas a sério tanto pela sociedade quanto pelos operadores do direito.

A atuação do Ministério Público deve ser constante para inibir que as violações aos direitos de personalidade continuem sendo violados.

As perícias judiciais deveriam ser realizas por profissionais da área da doença questionada.

Destarte, é necessário que a lei seja aplicada duramente nas questões que envolvem o Assédio Moral, evitando assim, que os trabalhadores sofram com alguma doença ocupacional para o resto de suas vidas.

 

Referências:
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no Direito do Trabalho, 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 167-168.
CAHALI,Yussef Said. Dano e indenização. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais; 1980. p. 07.
Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 29 de novembro de 2017.
Consolidação das Leis do TrabalhoDisponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 30 de novembro de 2017.
FRANÇA, Rubens Limongi. Reparação do Dano Moral. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 631, p 29, maio1988.
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993
Organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm>. Acesso em 29 de novembro de 2017.
MELO, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2004., p. 51.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 140.
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas. 2. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 15.
Ministério Público do TrabalhoDisponível em <http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/ompt/mpt/!ut/p/z1/04_Sj9CPykssy0xPLMnMz0vMAfIjo8zi_QJNPN2dgg28Lcy8zA0czSwcPb0tAww8nc31w8EKDN0NTDyd_A283b0DgAoCDX1dPd0NjbxNTPWjiNGPRwFIvwEO4GgA1B-F1wp_Q6gCfE4kZElBbmiEQaanIgBcC1Gd/dz/d5/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/ >. Acesso em 29 de novembro de 2017.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso de direito processual civil. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 213.
NR 17 – NORMA REGULAMENTADORA 17, Anexo IIDisponível em <http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17_anexoII.htm>. Acesso em 29 de novembro de 2017.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998Disponível em < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1998/1488_1998.htm>. Acesso em 30 de novembro de 2017.
SILVA,Wilson Mello da. O Dano Moral e sua Reparação. 3a.Ed., Rio de Janeiro: Ed.Forense, 1983. p. 56.
VALLE, Christino Almeida do. Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1996, p. 57.
 
Notas
 
[1] MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas. 2. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 15.

[2] Ministério Público do TrabalhoDisponível em <http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/ompt/mpt/!ut/p/z1/04_Sj9CPykssy0xPLMnMz0vMAfIjo8zi_QJNPN2dgg28Lcy8zA0czSwcPb0tAww8nc31w8EKDN0NTDyd_A283b0DgAoCDX1dPd0NjbxNTPWjiNGPRwFIvwEO4GgA1B-F1wp_Q6gCfE4kZElBbmiEQaanIgBcC1Gd/dz/d5/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/ >. Acesso em 29 de novembro de 2017.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 140.

[4] NUNES, Elpídio Donizetti. Curso de direito processual civil. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 213.

[5] Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993
Organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm>. Acesso em 29 de novembro de 2017.

[6] SILVA, Wilson Mello da. O Dano Moral e sua Reparação. 3a.Ed., Rio de Janeiro: Ed.Forense, 1983. p. 56.

[7] FRANÇA, Rubens Limongi. Reparação do Dano Moral. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 631, p 29, maio1988.

[8] VALLE, Christino Almeida do. Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1996, p. 57.

[9] CAHALI,Yussef Said. Dano e indenização. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais; 1980. p. 07.

[10] Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 29 de novembro de 2017.

[11] NR 17 – NORMA REGULAMENTADORA 17, Anexo IIDisponível em <http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17_anexoII.htm>. Acesso em 29 de novembro de 2017.

[12] RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998Disponível em < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1998/1488_1998.htm>. Acesso em 30 de novembro de 2017.

[13] Consolidação das Leis do TrabalhoDisponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 30 de novembro de 2017.

[14] BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no Direito do Trabalho, 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 167-168.

[15] MELO, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2004., p. 51.

[16] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A natureza objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/10/05/dano-moral-coletivo-no-direito-trabalho/>. Acesso em 30 de novembro de 2017.


Informações Sobre o Autor

Maisa Aghata Borges Camillo Venditelli

Advogada Trabalhista graduada pela Universidade de Franca UNIFRAN. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale


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