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A relação entre o direito e a bioética

A sociedade atual vem sofrendo uma série de profundas mudanças comportamentais, decorrentes da introdução de novas tecnologias, nas mais diversas áreas do conhecimento.  O homem de hoje se posiciona de uma maneira bem mais independente, buscando sua liberdade.  A conquista da liberdade, um dos direitos do homem, teve seu maior marco, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Outrora, a sociedade era reprimida pelo Estado e regulada de modo a se comportar como aquele desejava, os anseios humanos eram tolidos em nome de uma dada justiça social.  Ocorre que a evolução humana se deu internamente, pois o indivíduo assumiu o seu lugar na sociedade de modo a criar as possibilidades de uma convivência mais justa e equilibrada, de forma efetiva.

Neste contexto o Direito tem a tarefa de conhecer, compreender a sociedade humana e buscar normatizar esta sociedade, refletindo a ordem que regulará a conduta humana[1].  A convivência dessa sociedade deverá ser regrada, fundando-se nos fatos sociais, na perspectiva de fazer com que pesem nesses fatos conseqüências jurídicas[2], sendo essas limitadoras dos abusos que possam vir a ser praticados.  Segundo Emmanuel Kant, o Direito é o complexo das condições que possibilitam a coexistência do arbítrio de cada um com o arbítrio dos outros, segundo uma lei universal de liberdade[3].

A tarefa do Direito é criar as regras de conduta que conciliem a liberdade individual com a convivência do grupo, de modo a possibilitar o acesso de todos aos recursos disponíveis naquela sociedade.  Na busca deste equilíbrio, é necessário respeitar as aspirações de cada um, bem como possibilitar o desenvolvimento de suas aptidões a fim de que seja preservada a personalidade da pessoa humana, que é o substrato da sociedade.

O direito a liberdade tem como sujeito, a pessoa humana, o ser racional e livre, objetivando as condições de desenvolvimento da própria pessoa, podendo estas serem negativas – ausência de atividades, restrições e limitações estatais ou sociais- e positivas – prestações e condições de cooperação na relação pessoal. O conteúdo histórico da liberdade vem se ampliando ao longo da sua trajetória, com a evolução humana, pois a medida que a atividade humana se alarga a liberdade é conquistada[4].

Pode-se definir liberdade, segundo J. H. Meirelles Teixeira, como:

…o direito de viver e de desenvolver exprimem a nossa personalidade da maneira mais completa, conforme as leis da Natureza e da Razão e a essencial dignidade da pessoa humana, no que for compatível com igual direito dos nossos semelhantes e com as necessidades e interesses do Bem Comum, mediante o adequado conjunto de permissões e de prestações positivas do Estado[5].

No desenvolvimento destas normas, um outro obstáculo há que ser superado: a desigualdade, inerente ao próprio ser humano.  Os homens nascem iguais por sua própria natureza, com as prerrogativas ligadas a esta qualidade, idêntica em cada um, mas também, desiguais pela diversidade de condições de vida na Terra, seja na ordem física, psíquica, moral, econômica e social. Conclui-se que o ser humano possui uma essência única, e seus atributos pessoais, tais como:  inteligência, idade, raça, sociabilidade, instrução e fortuna, o tornam desigual perante seus semelhantes[6].  Uma vez que cada ser humano é um indivíduo único, como garantir a igualdade a todos?  O que se procura fazer é igualizar os desiguais, garantindo-lhes condições iguais para o pleno desenvolvimento[7].

O fundamento do princípio da igualdade é criar critérios de diferenciação no tratamento jurídico e, não equiparar todos os homens face as leis existentes.  No pensamento de Ruiz de Castillo, tem o sentido de justiça distributiva, um princípio moderador da liberdade, pois, permite a coexistência das liberdades, dando-lhes direção exterior, encerrando-as em seus verdadeiros limites, intervindo para corrigir seus desvios[8].

As descobertas científicas, tais como:  inseminação artificial, alimentos transgênicos e clonagem, alteraram sobremaneira a vida em sociedade, surgindo daí uma série de questionamentos individuais e coletivos, fazendo com que se vislumbrasse a necessidade de um disciplinamento destas experiências em face do princípio do direito à vida, regulados não só pelo Direito, como também pela Moral, fazendo nascer a disciplina denominada Biodireito. Na busca deste equilíbrio as futuras normas reguladoras da conduta humana precisam acompanhar a evolução sem deixar de impor limites à pesquisa científica, para que a sociedade não sofra com os excessos. Neste novo contexto, alguns temas que a legislação não enfrentou estão sendo revistos: a clonagem humana, o aluguel de útero, a cessão de segmentos ou produtos do corpo humano e a iatrogenia[9].

A interdisciplinariedade do Biodireito denota a necessidade de se considerar o fato como um todo, não particularizando cada etapa, visto que os princípios fundamentais devem constituir toda a estrutura baseados na filosofia de vida.  Até que o Biodireito surgisse, a Bioética[10] procurava solucionar as questões existentes entre os seres humanos e o ecossistema, num primeiro momento e, posteriormente, analisar os problemas éticos dos pacientes, de médicos e de todos os envolvidos na assistência médica e pesquisas científicas relacionadas com o início, a continuação e o fim da vida, como a engenharia genética, os transplantes de órgãos, a reprodução humana assistida, os direitos dos pacientes terminais, morte encefálica, eutanásia, dentre outros fenômenos[11].

1.Os primórdios da Bioética

Nascida nos Estados Unidos a Bioética é um conhecimento complexo que busca respostas para os problemas trazidos pelos novos progressos tecnológicos e biomédicos[12].  Num primeiro momento, o impacto que essas novas tecnologias provocaram levou médicos e biólogos a uma procura pela definição do que é bom e pela faculdade que dá poder e fundamenta uma autoridade para estabelecer o que é ou não é bom[13]. Posteriormente, verificou-se que a discussão deveria ser travada em dimensões amplas, com diálogos interdisciplinares.

Na década de 70 o oncólogo Van Renssealer Potter, empregou o termo “Bioética” em seu artigo The science of survival e no ano seguinte, no volume do mesmo autor com o título Bioethics brigde to the future.  O pensamento bioético deste período se fundamentava na criação de uma ponte entre a ética e a biologia, entre os valores éticos e os fatos biológicos para a sobrevivência do ecossistema, mas não só com relação às intervenções sobre o homem como também sobre todas as intervenções na biosfera[14].  Da fusão da ética com a ciência da vida, que objetiva estudar de forma multidisciplinar os reflexos do comportamento humano ante o progresso das ciência da saúde[15] surgiu um novo ramo da Ética – Bioética voltada para  moralidade incidente na ciência da vida, procurando definir o que é lícito, científico ou tecnicamente possível, de maneira prática, ou seja, não se preocupando apenas com o que é bom ou mau, mas no agir bem, de forma correta.  E para tanto formulou alguns princípios gerais[16], que são: a beneficência, a autonomia e a justiça, insculpidos no Relatório Belmont[17].  Tais princípios não foram estabelecidos para juntos solucionar as questões conflituosas surgidas em decorrência dos experimentos e das novas tecnologias.  Eles privilegiavam a relação indivíduo e o profissional da área da saúde, sendo que o da beneficência enfatizava o papel do médico ou do pesquisador que lida com o corpo e a mente da pessoa humana. O princípio da beneficência não consagra a idéia clássica da beneficência como caridade e, sim, a considera como uma obrigação.  Em decorrência foram formuladas duas regras:  a) não causar danos, e b) maximizar os benefícios e minimizar os possíveis riscos.  O princípio da autonomia é relativo a capacidade de decisão da pessoa humana em se submeter ou não a um tratamento ou ser objeto de pesquisa e, finalmente, o da justiça que busca a justiça distributiva[18], fundado na imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios, ou seja, os iguais devem ser tratados igualmente[19].

Em 1979, foi publicada a obra Principles of Biomedical Ethics (Princípios de Ética Biomédica), de Tom L. Beauchamp, um dos consultores da Comissão do Relatório Belmont e James F. Childress que propuseram quatro princípios para a Bioética, separando a beneficência da não-maleficência[20], resultando nos seguintes princípios bioéticos:  o respeito à autonomia, a beneficência, a não-maleficência e a justiça, tendo os dois primeiros caráter teleológico e os dois últimos deontológicos.

No Brasil, o Conselho Nacional de Saúde, através da Resolução nº 196/96, incorporou os quatro princípios da bioética, com o fito de assegurar os direitos e deveres relacionados à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado.  Entendendo como autonomia o livre e esclarecido conhecimento do indivíduo sobre a pesquisa a ser realizada, bem como respeitar a sua dignidade e sua vulnerabilidade; beneficência, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; não-maleficência, garantia de que danos previsíveis serão evitados; e justiça, como equidade que garanta igualdade nos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária[21].

O respeito à autonomia do paciente procura garantir-lhe a liberdade de escolha sobre seu bem-estar.  Mas ser autônomo não pressupõe só a liberdade de agir, mas também a capacidade de agir em consonância com as escolhas feitas e as decisões tomadas.  É certo que os avanços tecnológicos abrem um leque enorme para a cura de diversas doenças, a busca do médico é pela cura do paciente, princípio da beneficência, mas por outro lado o paciente também tem o direito de optar por uma ou outra terapia que melhor lhe satisfaça.  Esta autonomia, também, não é absoluta, há limites a serem respeitados, como a dignidade e a liberdade dos outros e da coletividade.  A decisão do paciente, fundada no princípio da autonomia não poderá causar dano a outras pessoas ou à saúde pública.  O paciente para agir fundado no princípio da autonomia precisa ser capaz de entender tanto sobre os males da doença como os benefícios e malefícios que a cura poderá trazer.

A informação é a base deste princípio, pois o paciente só poderá agir, isto é, consentir livremente, se tiver compreendido as dimensões de sua decisão, se atuar de forma voluntária, ou seja, o livre consentimento depende do esclarecimento anterior, que deverá ser realizado em linguagem acessível ao paciente e contar com todos os elementos para uma decisão correta, tais como:  os procedimentos a serem utilizados, demonstrando os objetivos e justificativas; os riscos, o desconforto e os possíveis benefícios; métodos alternativos existentes; liberdade de recusar ou retirar seu consentimento, sem qualquer penalização e/ou prejuízo à sua assistência; e a assinatura ou identificação do paciente ou seu representante legal[22].

O segundo princípio, o da beneficência, nada mais é do que a manifestação da benevolência, ou seja, a boa vontade para com alguém, a complacência.  A beneficência busca, na medida do possível, fazer o bem, pois este é uma obrigação moral em benefício de outros deveres do profissional. Este princípio norteia a prática da ciência de saúde, a busca do bem-estar e os interesses do paciente, de acordo com os critérios do bem fornecidos pela própria ciência.  O que se deseja é que todo bem que a ciência pode propiciar ao paciente deve ser esgotado desde que não prejudique o bem-estar geral, ou seja, deve-se levar em conta o que é bom para o paciente dentro do contexto que a ciência puder oferecer.

O terceiro princípio, o da não-maleficência, é não infringir mal ou não causar o mal de forma proposital, o que não significa fazer o bem, complementar ao princípio da beneficência.  Enquanto neste há a obrigação de prevenir danos, retirar danos e promover o bem, naquele a obrigação é de não causar o dano.  Ambos os princípios expostos, devem andar de mãos dadas, pois o princípio da beneficência busca o bem no seu limite máximo dentro da tecnologia disponível,  enquanto o da não-maleficência busca não causar o dano.

O quarto é último princípio é o da justiça, que busca estabelecer com igualdade critérios na distribuição dos riscos e benefícios de forma equânime e imparcial, a fim de que a sociedade possua as condições suficientes para lidar com as suas incertezas, sem recorrer a soluções absurdas e constrangedoras[23].  Este princípio enfoca a justiça distributiva, que procura resolver o conflito entre liberdade versus desigualdades sociais.  No que tange a uma justiça sanitária, segundo a qual deve haver acesso aos recursos sanitários de forma justa para toda a sociedade, o papel do Estado varia segundo sua própria sociedade.  Nos quatro princípios abordados, o primeiro refere-se ao paciente, o segundo e terceiro ao atuar do médico e o último à sociedade.

John Rawls marca a década de 70, procurando estabelecer uma teoria de justiça com equidade, onde expressa que todas as pessoas são livres e racionais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitando uma posição inicial de igualdade como definidoras dos termos fundamentais dessa associação.  A teoria de Rawls parte do pressuposto de que todos os indivíduos que alcançarem a idade da razão serão autônomos e, por isso mesmo, possuirão um senso de justiça[24].

Uma vez que todos têm seus próprios interesses a serem satisfeitos, se colocam num mesmo patamar que os demais e a partir daí, sem qualquer interesse nos interesses dos demais envolvidos, decidem que tipo de justiça desejam, delineando então sua justiça, isto é, a justiça daquela sociedade.  É certo que uma sociedade só será considerada justa a partir do momento em que liberdades e oportunidades sejam dadas a todos os indivíduos, permitindo-lhes ter acesso às riquezas, às bases sociais e ao respeito a si mesmo, ou seja,  tornando-os iguais.  Por outro lado, a desigualdade na distribuição desses valores só terá significado se beneficiar os mais necessitados.

2.O papel do Biodireito

As situações criadas decorrentes das novas tecnologias empregadas nas soluções dos diversos males que afligem tanto o físico como o psíquico e o moral de cada indivíduo, necessitam de regulação, mas não um regulamento que impeça o usufruir de tais técnicas, mas sim um ordenamento em que os direitos individuais sejam garantidos e que as soluções tecnológicas sejam empregadas em prol de toda a sociedade. Assim, surge o Biodireito para disciplinar os diversos aspectos jurídicos decorrentes das relações entre médico-paciente, médico-família do paciente, médico-sociedade, médico-intituições, pesquisa-protocolo de pesquisa, custo-benefício na gestão pública e/ou privada etc.

O Biodireito entende, portanto, que determinados princípios são fundamentais:  o respeito a dignidade do ser humano em todas as etapas do seu desenvolvimento; a proibição de efetuar aplicações contrárias aos valores fundamentais da humanidade; o acesso eqüitativo aos benefícios derivados das ciências biomédicas; a proibição de tratar o corpo humano ou partes do mesmo como uma mercadoria; o respeito a autonomia das pessoas que estão submetidas a tratamento médico, o que inclui as provas genéticas e o assessoramento e confidencialidade dos dados genéticos; a obrigação dos Estados de respeitar e não por em perigo a biodiversidade, como foi ratificado solenemente no Tratado sobre Diversidade Biológica, subscrito no Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1992; e o princípio de que a herança genética do homem não deverá ser objeto de manipulação e nem de modificação.

Uma vez ultrapassadas estas questões resta lembrar que as situações criadas pelas novas tecnologias obriga o Direito a se manifestar para que a sensação de insegurança não se instale.  Mais do que criar normas regulamentadoras da vida privada atual, deve-se ter em mente a necessidade de voltar os olhos para o futuro.  Pois é necessário aprofundar os estudos e viabilizar uma legislação útil aos anseios de uma sociedade em constante desenvolvimento e transformação.  É certo que a esfera da vida privada dos cidadãos não está a cargo do Estado, mas é necessário impor determinados limites para não haver exacerbação de direitos, violando o espaço de terceiros.

A proteção do direito a vida encontra-se expressa nos artigos 2º, do Código Civil e 5º, da Constituição Federal de 1988, sendo que este garante a sua inviolabilidade.  Mas é certo que não só o direito à vida é importante, mas outros direitos abordados pela jurisprudência devem ser considerados, tais como: o direito de escolher o próprio momento da morte (o direito moral de morrer); o direito a não receber transfusão de sangue por motivo de convicção religiosa (caso das Testemunhas de Jeová); o direito de escolher, num laboratório as características  físicas de seu filho; o direito de não ter o filho naquele momento ou situação; o direito de não nascer com defeito genético; o direito a mudar de sexo etc.

As limitações às experiências biológicas ou médicas devem ser analisadas pela ótica constitucional, mas precisamente pelos direitos fundamentais, em razão da repercussão causada pelo tema que atinge o equilíbrio vital entre a vida humana, a ética e os direitos do cidadão. Não se pode esquecer que os princípios constitucionais e infraconstitucionais baseiam-se na dignidade, no respeito, na inviolabilidade, na integridade e na proteção ao corpo humano.  Alexandre Moraes ensina:

a Constituição Federal prevê duas espécies de pesquisas:  científica e tecnológica.  A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.  A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional[25].

O que se tem na norma constitucional é a consagração da liberdade de pesquisa, seja ela científica ou tecnológica, sendo o Estado o incentivador do desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, como preceitua o artigo 218, da Carta Magna.  Essa liberdade científica garante o direito de se dizer ou não qualquer verdade científica, mas, principalmente, garantir o de não sofrer quaisquer empecilhos no processo de investigação científica.

É óbvio que a liberdade científica, garantida como direito fundamental, não tem caráter ilimitado, como ocorre com qualquer outra garantia, tais como:  vida, integridade física e moral, privacidade etc., pois quando estes limites entram em conflito, um com o outro, a solução será a predominância de um sobre outro, estando aí o limite aos direitos fundamentais.

O princípio norteador da discussão sobre os avanços da ciência biomédica é o da dignidade do ser humano, uma vez que este é o verdadeiro destinatário da ordem social e jurídica do país.  Portanto, o Estado, através da sua constituição deverá delinear os princípios e regras básicas para a solução das eventuais questões emergentes.

Segundo Maria Celina Bondin de Moraes, o chamado direito pós-moderno, é o resultado da mudança do paradigma do “mundo da segurança”  e da ética da autonomia ou da liberdade, do séc. XVIII, para um mundo de inseguranças e incertezas e ética da responsabilidade ou da solidariedade, ou seja, substitui a tutela da liberdade do indivíduo, sua autonomia, pela idéia de proteção à dignidade da pessoa humana:

O princípio constitucional visa garantir o respeito e a proteção da dignidade humana não só no sentido de assegurar um tratamento humano e não degradante, e nem tampouco conduz exclusivamente ao oferecimento de garantias à integridade física do ser humano.  Dado o caráter normativo dos princípios constitucionais, princípios que contêm os valores ético-jurídicos fornecidos pela democracia, isto vem a significar a completa transformação (rectius, transmutação) do direito civil, de um direito que deixou de encontrar nos valores individualistas codificados o seu fundamento axiológico.

É, com efeito, este o princípio ético-jurídico capaz de atribuir unidade valorativa e sistemática ao direito civil, ao contemplar espaços de liberdade no respeito à solidariedade social.  Tal é, justamente, a medida de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana: a ponderação, a ser feita  em cada caso, entre liberdade e solidariedade, termos que, stricto sensu, são considerados contrapostos.  De fato, a imposição de solidariedade, se excessiva, anula a liberdade; a liberdade desmedida é incompatível com a solidariedade.  Todavia, quando ponderados, seus conteúdos se tornam complementares:  regulamenta-se a liberdade em prol da solidariedade social, isto é, da relação de cada um com o interesse geral, o que, reduzindo a desigualdade, possibilita o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade[26].

A Primeira Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, assinada em 04 de abril de 1997, em Oviedo, Espanha, por vinte e um países membros do Conselho da Europa, aberta a países de todas as regiões do mundo, tendo a previsão de revisão a cada cinco anos, face a velocidade com que as inovações científicas ocorrem, proíbe a clonagem de seres humanos; a manipulação genética  de  modo  a  alterar o  patrimônio  genético da descendência;  permite a escolha do sexo dos filhos, exclusivamente com a finalidade de evitar doenças hereditárias graves relacionadas a eles; veda o uso lucrativo de qualquer parte do corpo humano e a criação de embriões humanos para pesquisa; exige o consentimento informado, livre e esclarecido para qualquer intervenção médica, excetuando as de emergência; e assegura a privacidade relativa as informações sobre a saúde da pessoa.

O artigo 2º da referida Convenção prevê:  “Os interesses e o bem-estar do ser humano deverão prevalecer sobre o interesse exclusivo da sociedade ou da ciência”, esta proposição vai em sentido oposto à regra geral dos princípios que visam a coletividade.  Este artigo privilegia o indivíduo, significa a “não-instrumentalização” do ser humano, este jamais poderá ser considerado objeto de intervenções e experiências, pois é sempre sujeito de seu destino e de suas próprias escolhas.

Em uma democracia humanista, respeitar o indivíduo em sua individualidade em confronto com a sociedade na qual está inserido, tem-se como, talvez, o único princípio coerente o respeito à dignidade da pessoa humana. É esta a razão pela qual as descobertas biomédicas devem ser, sempre, analisadas pela ótica dos Direitos Fundamentais, face a necessidade de equilíbrio entre a vida humana, a moral e os direitos do cidadão.

 

Notas:
[1] Cf. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado.  São Paulo:  Martins Fontes, 2000, p. 96
[2] Cf. FABRIZ, Daury Cesar.  Bioética e direitos fundamentais.  Belo Horizonte:  Mandamentos, 2003, p. 145.
[3] Cf. KANT, Emmanuel apud FABRIZ, Daury Cesar.  Bioética e direitos fundamentais.  Belo Horizonte:  Mandamentos, 2003, p. 145
[4] Cf. SILVA, J.A. da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo:  Malheiros, 1999, p. 235.
[5] Cf. TEIXEIRA, J.H.M. Curso de direito constitucionalRio de Janeiro:  Forense Universitária, 1991, p. 672.
[6] Cf. DABIN, J. apud SILVA, J.A. da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo:  Malheiros, 1999, p. 127.
[7] Os conceitos de igualdade e desigualdade são relativos, impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde uma só existe não é possível indagar de tratamento igual ou discriminatório. Cf. FAGUNDES, S. apud SILVA, J.A. da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo:  Malheiros, 1999, p. 219.
[8] Cf. CASTILLO, R. apud TEIXEIRA, J.H.M. Curso de direito constitucional.  Rio de Janeiro:  Forense Universitária, 1991, p. 740.
[9] A iatrogenia é a doença ou distúrbio provocado no paciente pelo médico.  Segundo Clementino Fraga Filho, citado no Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda “um dos capítulos mais importantes da ciência médica atual é a iatrogenia, que cuida dos males provocados pela ação do médico, ou pelo tratamento por este prescrito”.
A iatrogenia não ocorre somente no atuar ou na falta de aplicação dos métodos de cura, como no caso de receitar fármacos cujos efeitos colaterais, ainda que conhecidos, sabe-se necessário para tal mal, como também, num gesto, numa palavra ou até mesmo no silêncio,  provocando interpretações errôneas e dúvidas no paciente.
[10] A bioética ainda hoje busca definir o seu papel.  Por esta razão, em fevereiro de 1991, num Congresso Internacional realizado em Erice, com o tema New trends inforensie haematology and genetics. Bioethical problems, foi firmado um documento, denominado “Documento de Erice” que definiu a competência da bioética nas seguintes áreas:  a) os problemas éticos das profissões sanitárias; b) os problemas éticos emergentes no âmbito das pesquisas sobre o homem, ainda que não diretamente terapêuticas; c) os problemas sociais relacionados com as políticas sanitárias (nacionais e internacionais), com a medicina ocupacional e com as políticas de planejamento familiar e de controle demográfico; e d) os problemas relativos à intervenção sobre a vida dos outros seres vivos e plantas, microorganismos e animais) e em geral sobre o que se refere ao equilíbrio do ecossistema. Cf. SGRECCIA, E. Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica.  São Paulo:  Loyola, 1996, V. 1, p. 42-44.
[11] Cf. CONTI, M.C.S. Ética e Direito na manipulação do genoma humano.  Rio de Janeiro:   Forense, 2001, p. 21.
[12] Cf. SOARES, A.M.M.  Bioética. In: SOARES, A.M.M. e PIÑEIRO, W.E.B. Bioética e Biodireito:  uma introdução. Rio de Janeiro:  Edições Loyola, 2002, p. 14.
[13] Cf. SOARES, A.M.M.  Bioética. In: SOARES, A.M.M. e PIÑEIRO, W.E.B. Bioética e Biodireito:  uma introdução. Rio de Janeiro:  Edições Loyola, 2002, p. 13.
[14] Cf. SGRECCIA, E. Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica.  São Paulo:  Loyola, 1996, v. 1, p. 23.
[15] Cf. SÁ,  Elida.  Biodireito.  Rio de Janeiro:  Editora Lumen Juris, 2. ed., 1999.
[16] Inicialmente a Bioética formulou princípios gerais, beneficência, autonomia e justiça, que servissem como “mandatos de otimização” (designação dada pelo filósofo alemão Robert Alexy, em virtude dos princípios poderem ser cumpridos em diferentes graus, dependendo das possibilidades reais e jurídicas acerca do ato.  Esses mandatos tem o objetivo de instrumentalizar a criação e aplicação de normas do biodireito). Cf. BARRETO, V.P. (Org.) As relações da bioética com o biodireito.  In BARBOZA, H.H.; BARRETO, V.P.(Org.) Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro:  Renovar, 2001, p. 45.
[17] Em 1974, o Congresso Norte-americano criou o National Comission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavior Research, com o objetivo de realizar um estudo completo que identificasse os princípios éticos básicos que norteassem a experimentação em seres humanos nas ciências do comportamento e na biomedicina.  Ao final de quatro anos, em 1978, foi oficialmente promulgado o resultado que ficou conhecido como Belmont Report (Relatório Belmont), por ter sido realizado no Centro de Convenções Belmont em Elkridge, no Estado de Mariland, tornando-se a declaração principialista clássica, não somente para a ética da experimentação humana, mas para a reflexão ética em geral.  Esses princípios são:  o respeito pelas pessoas (autonomia), beneficência e justiça.
Segundo o Relatório Belmont o princípio da autonomia incorporava duas idéias: a) as pessoas deveriam ser tratadas como entes autônomos e, b) as pessoas cuja antonomia está diminuída devem ser objeto de proteção.  Considera-se autônomo “o indivíduo capaz de deliberar sobre seus objetivos pessoais e de agir sob a orientação desta deliberação”, e se conceitua a autonomia como a ação que já passou pelo tramite do consentimento informado, ou seja, o indivíduo só é capaz de exercitar sua autonomia quando devidamente informado.
[18] Cf. BARRETO, V.P As relações da bioética com o biodireito.  In BARBOZA, H.H.; BARRETO, V.P.(Org.) Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro:  Renovar, 2001, p. 55.
[19] CF. PESSINI, L. Os princípios da bioética. Breve nota histórica.  In PESSINI, L.; BARCHIFONTAINE, C. P. (Org.)  Fundamentos da bioética.  São Paulo:  Paulus, 1996,  p. 53.
[20] Cf. PESSINI, L.  Os princípios da bioética. Breve nota histórica.  In PESSINI, L.; BARCHIFONTAINE, C. P. (Org.)  Fundamentos da bioética.  São Paulo:  Paulus, 1996,  p. 54.
[21] Cf. Resolução nº 196 de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde
[22] Cf. MUÑOZ, D.R.; FORTES, P.A.C.  O princípio da autonomia e o consentimento livre e esclarecido. In COSTA, S.I.F; OSELKA,G; GARRAFA,V.(Org.)  Iniciação à bioética. Brasília: CFM, 1998, p. 53-70.
[23] Cf. CONTI, M.C.S. Ética e Direito na manipulação do genoma humano.  Rio de Janeiro:   Forense, 2001, p. 19.
[24] Cf. RAWLS, J. Uma teoria da justiça.  São Paulo:  Martins Fontes, 2000, p. 153.
[25] Cf. MORAES, A. de. Direito constitucional. Rio de Janeiro:  Atlas, 1999, p. 124..
[26] Cf. MORAES, M.C.B. Constituição e direito civil:  tendências. Revista Direito, Estado e Sociedade – do Departamento de Direito da PUC/RJ, n. 15, ago./dez. 1999, p. 107-109.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Angélica Teresa Pereira

 

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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