A relevância ambiental das áreas de preservação permanente e sua fundamentação jurídica à luz do Código Florestal

Resumo: Temos como pertinente o estudo acerca da preservação e recuperação das áreas de preservação permanente (APP), eis que o país necessita de medidas efetivas e eficazes para a proteção dos recursos hídricos, bem como todas as áreas de preservação permanente, não somente as matas ciliares.

Palavras-chave: áreas de preservação permanente; meio ambiente; recursos naturais; leis.

Abstract: We as the relevant study on the preservation and restoration of permanent preservation areas (PPA), here's what the country needs effective and efficient measures for the protection of water resources, as well as all areas of permanent preservation, not only the riparian.

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Keywords: permanent preservation; environmental; natural resources; law. 

Sumário: Introdução. 1. A relevância ambiental das áreas de proteção permanente. 2. O homem e o meio ambiente. 3. A origem e a importância ambiental das áreas de preservação permanente. 4. As áreas de preservação permanente e sua fundamentação jurídica. Conclusão. Referências.

Introdução

As áreas de preservação permanente são espaços territoriais especialmente protegidos, nos termos do artigo 225, inciso III, § 1º da CF/88, são partes intocáveis da propriedade, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta. Porém, essas áreas, em especial as matas ciliares, são áreas que, por diversos motivos, despertam grande interesse de uso e exploração, sobretudo, devida à alta fertilidade do solo, regiões mais planas, a água que abrigam em seu interior.

Resta, contudo, avaliar, se as Áreas de Preservação Permanente (APP’s) são realmente respeitadas, se há restrições nas leis vigentes quanto ao uso dessas áreas, uma vez que se encontram sob o regime de proteção integral.

Sabe-se que possuímos uma legislação específica sobre as áreas de preservação permanente, porém, temos informações de que a situação é precária.

1. A relevância ambiental das áreas de proteção permanente

O meio ambiente é constituído por recursos naturais finitos e, cada vez mais escassos. A degradação ambiental origina-se nas próprias ações do ser humano, tendo em vista ser este, o maior poluidor e maior transformador do meio ambiente. Leff diz em sua obra Saber Ambiental, que “[…] a degradação ambiental se manifesta como sintoma de uma crise de civilização, marcada pelo modelo de modernidade regido pelo predomínio do desenvolvimento da razão tecnológica sobre a organização da natureza”. (2001, p. 17). E nos casos das áreas de preservação permanente, não é diferente, pois na própria definição, fica claro que são locais que devem ser protegidos permanentemente, o que na maioria das vezes não ocorre, tendo em vista que o homem preocupa-se somente com seu desenvolvimento econômico.

As áreas de preservação permanente foram criadas para proteger o ambiente natural, o que significa que não são áreas adaptadas para alterações ou uso da terra, necessitando estar coberta pela vegetação original. As vegetações nestas áreas irão atenuar a erosão do solo, regularização dos fluxos hídricos, redução do assoreamento dos cursos da água, etc.

As áreas de preservação permanente (APP) destacam-se entre as florestas por sua função ecológica relevante para a manutenção e equilíbrio do meio ambiente e tiveram suas primeiras noções legais no Código de 1934 quando este criou as florestas protetoras e remanescentes, vindo a serem definidas como áreas de preservação permanente com a edição do atual Código Florestal.

Na redação original do Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771, de 1965) as áreas de preservação permanente estão listadas em seu artigo 1º, § 2º, II, definidas como:

“área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”

Conforme Franco (2006, p. 53) tal proteção foi estabelecida expressamente em regime de preservação, portanto com restrições mais severas ao uso, permitindo-o somente em caráter indireto e não sob regime de conservação, o qual é estabelecido para as Reservas Legais, no art. 1º e 2º, III do Código Florestal, que prevê e permite o uso sustentável dos recursos naturais que abriga.

O Código Florestal estipulou delimitações para as áreas de preservação, no entanto essas não tinham fundamento científico, posto que em 1986 houve a primeira alteração com a Lei nº.7.511, logo em 1989 a Lei nº. 7.803 alterou por completo as alíneas do artigo 2°; a última alteração se deu pela Medida Provisória 2.166-67, de 2001, que trouxe o conceito legal à elas.

Em virtude da proteção jurídica conferida a estas áreas fica proibido qualquer interferência, ou seja, de acordo com o Código Florestal, determinados locais devem permanecer inalterados. Objetiva-se destacar porções do território que pela sua natural conformação protege bens ambientais essenciais, os quais devem permanecer constituídos como naturalmente foram concebidos pela natureza.

2. O homem e o meio ambiente

O homem ao longo da sua existência apropriou-se dos recursos naturais em detrimento das demais formas de vida e, através do trabalho, transformou os bens naturais em bens úteis para sua sobrevivência e conforto. Ost dispõe: “o homem humaniza a terra, imprime-lhe a sua marca física e reveste de símbolos que a fazem falar uma linguagem para ele inteligível” (1995, p. 31).

Todos os seres vivos do globo terrestre estão inseridos em um local concreto da Biosfera, sujeitos às leis naturais, dentro dos parâmetros de espaço e tempo, com todas as limitações e vantagens que o ambiente real lhes impõe ou concede, ao longo de sua existência.  Como refere Milaré (2001, p. 83-4):

“Terra não é simples litosfera coberta, em parte, pela hidrosfera e envolta pela atmosfera. Ela é um gigantesco organismo vivo, de uma sui generis, em que a biosfera é somente parte representativa. O maravilhoso fenômeno da vida planetária é algo transcendente. […] Por isso requer os cuidados de uma ética apropriada: a Ética da Vida que não se limite à consideração parcial da biosfera, mas busque alcançar dimensões planetárias e cósmicas.”

As atividades da população humana, a explosão do crescimento demográfico humano, assim como o crescimento econômico dos países está degradando o meio ambiente a uma taxa acelerada. A diversidade biológica está sendo irreversivelmente diminuída através da extinção, à medida que os habitats são destruídos. E isso precisa mudar, uma vez que necessitamos de um meio ambiente equilibrado em todos os sentidos.

Desta forma, visando tutelar o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico pátrio diversos espaços territoriais especialmente protegidos, cada qual com características específicas, entre eles a Área de Preservação Permanente.

Como preceitua Milano (2001, p. 9) as unidades de conservação são espaços geográficos que, pelas suas características biofísicas singulares ou outras qualidades e potencialidades culturais, merecem proteção efetiva e permanente do Estado que lhes garantam a integridade física sem perda de seus valores e características.

Ainda que seja crescente o número de áreas protegidas no mundo, a maioria delas necessita de implementação e manutenção, pois, as preocupações com a preservação e conservação da natureza estão em constante evolução. As áreas protegidas têm como objetivo a proteção dos recursos hídricos, manejo de recursos naturais, manutenção do equilíbrio ecológico, entre outros.

3. A origem e a importância ambiental das áreas de preservação permanente

Nos termos do Código Florestal, art. 2º, consideram-se áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 

3 – de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

 b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”

As alíneas a, b e c do artigo 2º protegem a mata ciliar que tem em suas margens os cursos de água e reservatórios. Esse tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática. Já as demais alíneas visam proteger o solo.

Conforme delimita o Código, a extensão da área de proteção varia de acordo com a largura dos cursos de água, sendo 30 metros a área de proteção mínima e 500 metros a máxima. Para as lagoas, lagos e reservatórios o Código simplesmente limitou-se a declará-los como APP, porém a Resolução 04/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) delimitou a área de proteção para 30 metros em zonas urbanas e 100 metros em zonas rurais, exceto os corpos de água com até 20 hectares de superfície cuja faixa marginal passa a ser de 50 metros, e para o caso de represas hidrelétricas a faixa a ser preservada é de 100 metros. As nascentes têm como raio mínimo 50 metros de largura.

Salienta-se também que, a Resolução nº. 303 de 20 de março de 2002 do CONAMA, em complementação ao estabelecido no Código Florestal, dispõe sobre parâmetros, definições e limites das Áreas de Preservação Permanente:

Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, resolve:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

I – em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;

b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;

c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;

e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;

II – ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

III – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

IV – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

V – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;

VI – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VII – em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

VIII – nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;

IX – nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

X – em manguezal, em toda a sua extensão;

XI – em duna;

XII – em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;

XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

XIV – nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

XV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

I – agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;

II – identifica-se o menor morro ou montanha;

III – traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e

IV – considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.”

Dessa forma, foram descritas as situações como as margens dos cursos d´agua, nos entorno das nascentes, nas encostas, no topo de morros, montes e montanhas, nas restingas, onde a vegetação existente deve ser sempre preservada, todas com evidente finalidade de proteger os locais onde se encontram. Assim também assevera Vulcanis (2008, p. 139) quando afirma que com as áreas de preservação permanente objetiva-se destacar porções do território que pela sua natural conformação protege bens ambientais essenciais.

Assim, independente de qualquer critério há locais que ganham proteção legal de caráter permanente, a lei prevê que devem permanecer inalterados. Com isso, estabelece-se que as APP’s devem visar proteção a longo prazo das espécies, habitat e ecossistemas, promovendo a sustentação de processos ecológicos.

Há também as áreas de preservação permanente criadas por ato do Poder Público, previstas no Código Florestal em seu artigo 3º no qual descreve:

Art. 3º: Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem estar público.”

Em sendo assim, não se pode olvidar que o Código Florestal visou estabelecer normas e padrões para a tutela de florestas e do meio ambiente natural alheio à realidade urbana, considerando a intervenção humana como elemento meramente incidental. A quase totalidade dos dispositivos expressamente se reporta às atividades rurais, como os artigos 8º, 16, 17, 25, 37, 37A, 44, e 44A.

Em contrapartida, unicamente em três oportunidades há menção à área urbana no Código Florestal, sendo todas frutos de alterações posteriores que visaram dirimir dúvidas e estabelecer que a regra do caput não se aplicaria para zonas urbanas (parágrafo único do art. 2º, acrescido pela Lei nº 7.803, de 18/07/89; §2º do artigo 4º, criado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/01; e parágrafo único do art.22 criado pela Lei nº 7.803, de 18/07/89).

Na visão de Damis (2006) ressalte-se que mesmo sem ter sido objeto da tutela perseguida pelo Código Florestal, a vegetação existente em núcleos urbanos já constituídos ou mesmo em áreas de expansão urbana merece ser protegida, até mesmo por comendo constitucional. A tutela legal das áreas verdes em centros urbanos existe, mas deve se compatibilizar com a realidade inexorável de que as cidades abrigam a maioria da população nacional, com toda a infra-estrutura necessária.

Já nas considerações de Costa (2007), o próprio CONAMA assevera que a Áreas de Preservação Permanente, como indica sua denominação, são caracterizadas, com regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto. Entretanto, em nome do desenvolvimento sustentável, cria inúmeras exceções à regra, prevendo a intervenção ou supressão de vegetação nas Áreas de Preservação Permanente.

Então, os locais específicos de ocorrência das APP’s, é a lei que define, mas podemos verificar que tem como finalidade a proteção de mananciais e das águas em geral, sendo necessário à implementação de uma estratégia de preservação dos mananciais através de mecanismos que garantam água em quantidade e qualidade para seus múltiplos usos, no sentindo de prevenir uma crise ambiental gerada pela escassez de água e pelo esgotamento dos bens ambientais.

4. As áreas de preservação permanente e sua fundamentação jurídica

Foi nos anos 80 que se observou as primeiras preocupações com o meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 atribuiu à responsabilidade da preservação ambiental não só ao Poder Público, mas também a toda coletividade. As áreas protegidas estão contempladas em diversos diplomas legais. Isso, evidentemente, traz enormes dificuldades para a compreensão e sistematização do papel que cada uma delas deve desempenhar no interior do sistema nacional de unidades de conservação.

José Afonso da Silva (2007, p. 46) diz que a CF/88 é “eminentemente ambientalista”. A conservação ecológica definida por Silva (2009, p. 88) compreende a preservação, a manutenção, a utilização sustentada, a restauração e a melhoria do ambiente natural. Define-se então, como:

“A gestão da utilização da biosfera pelo ser humano, de tal sorte que produza o maior benefício sustentado para as gerações atuais, mas que mantenha sua potencialidade para satisfazer às necessidades e às aspirações das gerações futuras”. (SILVA, 2009, p. 89).

É nesse sentido que a CF/88 alude que é dever do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput).

A demarcação das áreas protegidas é feita com base no poder de polícia e de delimitação legal do exercício de direitos individuais, em benefício da coletividade de que é dotada a Administração Pública. O constituinte atribuiu à Administração o dever de demarcar áreas a serem especialmente protegidas, porém, mão admitiu que a mesma pudesse promover alterações ou supressões destas áreas som o consentimento do Congresso Nacional (ANTUNES, 2008, p. 547).

A Constituição proíbe a utilização que altere as características e os atributos das áreas protegidas, o que fundamenta à sua especial proteção. O grau de preservação é variável dependendo do tipo de área, podendo variar desde a intocabilidade até o uso diário e relativamente intenso.

Entretanto, o centro da normalização constitucional do meio ambiente na CF/88, encontra-se no art. 225, parágrafo 1º o qual possui determinações ao poder público para garantir a efetividade desse direito:

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;”

A primeira constatação que surge do texto constitucional é que toda a sociedade torna-se sujeito de direitos ou de interesses referentes ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Antunes (2008, p. 61) assegura que “nos termos da Constituição de 1988, é reconhecido pelo constituinte originário que se faz necessária a proteção ambiental de forma que se possa assegurar uma adequada fruição dos recursos ambientais e um nível mais elevado de qualidade de vida às populações”.  A ordem jurídica constitucional vigente erigiu o meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado como direito fundamental.

De acordo ainda com o inciso referido acima, podemos dizer que a segunda parte complementa a primeira, quando determina que o poder público deve promover o manejo ecológico das espécies e marginais. Ricos em diversidade biológica nos sistemas hídricos.

Portanto, dentre os recursos naturais do meio ambiente encontram-se os rios, lagos, florestas, matas ciliares, etc. As matas ciliares estão estritamente ligadas à qualidade e quantidade de água (bem essencial à vida), fazendo parte dos processos ecológicos, essenciais, e como tais devem ser preservadas. (FRANCO, 2009, p. 81). 

Nesta mesma seara, Silva (2009, p. 171) dispõe sobre as florestas de preservação permanente, e estabelece dois modos de instituições: as ex vi legis e as declaradas. As consideradas ex vi legis, ou seja, por determinação da lei (Código), nos termos do art. 2º, e as florestas e demais formas de vegetação natural.

Passemos a analisar o inciso III do referido parágrafo 1º do art. 225:

“III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”

Este inciso é de extrema importância no tocante ao instituto das APP’s, pois determina ao poder público a definição, em todas as unidades da federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, especificando que a supressão destes somente poderá ser permitida através de lei, vedando qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção. (FRANCO, 2009, p. 82).

O referido dispositivo, não tem por objetivo impedir que tais espaços sejam imutáveis, contudo devido à sua importância impõe procedimento específico, evitando que o Poder Executivo altere a situação dessas áreas por atos menos complexos, tais como, decretos, portarias ou resoluções administrativas. O Código Florestal admite a supressão da vegetação como forma de exceção.

Já o inciso VII do parágrafo 1º do art. 225, visa proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Aqui o instituto das APP’s reflete o mandamento constitucional, uma vez que as vegetações e matas ciliares desempenham papel importante para a manutenção de ecossistemas, e sua destruição afronta diretamente o preceito constitucional.

Conforme preceitua Silva (2009, p. 174):

“a natureza jurídica das áreas de preservação permanente não é de simples restrição imposta pelo Poder Público, mas decorre de sua própria situação, de sua própria qualificação natural. São restrições, portanto, co-naturais à existência da floresta nas condições indicadas.”

Ou seja, se comprarmos um terreno à margem de cursos d’água, onde já exista matas ciliares, já o adquiriu com aquela restrição, porque ao adquirir, a mata já estava ali, o que exige sua permanência no local.

Para a regulamentação do § 3º do art. 225 da CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, foi editada a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e o Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Através destes dispositivos, foi tipificado como crime ambiental destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, de acordo com o art. 38 da Lei 9.605/98.

No mesmo sentido, conforme o art. 39 da referida lei, foi tipificada a conduta de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Já o Decreto 6.514/2008 prevê em seu art. 43 como infração administrativa ambiental o ato de destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

O art. 44 do decreto citado acima, dispõe que cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente, também é considerada infração administrativa ambiental. Em consonância o art. 45 prevê como infração administrativa ambiental a extração de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

Percebe-se desta forma, que o acesso de pessoas e animais às APP’s é permitido somente para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção ao longo prazo da vegetação nativa. Então, poder público e o proprietário são responsáveis pela preservação e proteção da área de preservação permanente, seja ela em área rural ou urbana, e são obrigados a respeitar o regime destas áreas.

As APP’s possuem caráter de espaço territorial protegido, o qual foi lhe incorporado pela CF/88, mas estas não foram classificadas dentro do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC como Unidades de Conservação, a qual definem-se como:

“Unidades de Conservação são espaços territoriais que, por força de ato do Poder Público, estão destinados ao estudo e preservação de exemplares da fauna e da flora. As unidades de conservação podem ser públicas ou privadas.” (ANTUNES, 2008, p. 552).

As unidades de conservação estão divididas em dois grupos, as Unidades de Proteção Integral (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre); e as Unidades de Uso  Sustentável (Área de Proteção Ambiental- Apa, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural).

Como se vê, as áreas de preservação permanente não estão delimitadas como unidades de conservação. Na visão de Franco (2009, p. 91):

“[…] se vierem a ser enquadradas como uma das categorias de Unidades de Conservação, deverão as APP’s observar o regime de Proteção Integral, ou de Usos Sustentável, e ainda adotar zonas de amortecimento, somente dispensadas para duas espécies de Unidades de Conservação previstas no SNUC, as Áreas de Preservação Ambiental- APAs e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural- RPPNs.”

Seria muito importante que as APP’s fossem enquadradas como Unidades de Conservação dentro do SNUC, pois seriam fixadas a elas as regras adequadas de uso e manejo, referentes as Unidades de Conservação, buscando dessa forma, uma efetiva preservação.

Deve-se sempre ter em mente que é como gênero espaço territorial especialmente protegido que devem ser entendidas as matas ciliares, o que lhes confere a característica essencial de base física sobre o qual se assenta o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem jurídico ambiental constitucionalmente protegido. (FRANCO, 2009, p. 90/1).

Recentemente fora discutido na Comissão Especial da Câmara, a reforma do Código Florestal. Depois de aprovar por 13 votos a 5, o parecer, a Comissão rejeitou também todos os destaques apresentados ao substitutivo, encerrando assim a votação, seguindo agora para o plenário. O texto do novo Código reduz as exigências de preservação ambiental e reserva legal em propriedades rurais, e institui uma anistia para desmatamentos realizados em desacordo com a lei vigente. Por isso, foi abraçado por ruralistas, mas fortemente combatido por ambientalistas.[1]

Tentando diminuir a resistência ao projeto, a Comissão havia suavizado alguns pontos da proposta do novo Código, tirando dos Estados o poder de reduzir a área de proteção permanente às margens dos rios. O limite mínimo de manutenção ou recuperação da vegetação nativa, que podia ser reduzido pelos Estados até 7,5 metros nos rios mais estreitos, voltou a 15 metros. Isso ainda representa a metade do atual limite mínimo de proteção previsto na legislação.

A nova proposta também impede o corte da vegetação nativa nas pequenas propriedades que ainda tiverem o porcentual correspondente à reserva legal. O relatório original, apresentado por Rebelo no início de junho, libera pouco mais de 90% das propriedades rurais do País (com até 4 módulos fiscais) da exigência de manterem a vegetação nativa em pelo menos 20% dos imóveis.A diferença agora é que os proprietários rurais ficarão impedidos de desmatar o que foi preservado até aqui e os donos de imóveis médios e grandes terão de cumprir integralmente o porcentual de reserva legal.[2]

Dessa forma, precisamos combinar o direito fundamental ao ambiente com outros direitos constitucionais. Leff (2001, p. 326), assegura que: “a qualidade de vida se estabelece através de um processo de reapropriação das condições de vida da população em relação com suas necessidades e seus valores subjetivos”. Somente assim podemos ter um efetivo Estado de Direito Ambiental que possa gerar um Estado do Bem Estar Ambiental.

Conclusão

Constituído o presente trabalho, conclui-se que os locais específicos de ocorrência das APP’s, é a lei que define, mas podemos verificar que tem como finalidade a proteção de mananciais e das águas em geral, sendo necessário à implementação de uma estratégia de preservação dos mananciais através de mecanismos que garantam água em quantidade e qualidade para seus múltiplos usos, no sentindo de prevenir uma crise ambiental gerada pela escassez de água e o esgotamento dos bens ambientais.

A legislação permite alternativas capazes de diminuir os custos sociais envolvidos na recuperação dessas áreas, desde que haja uma estrutura com apoio técnico, capazes de identificar os problemas existentes em cada área.

Existem exemplos de sucesso já implantados no Brasil e que podem servir de referência para outras iniciativas semelhantes que podem garantir a melhoria destas áreas.

Por fim, pode-se assegurar que a situação é critica e requer que técnicos, pesquisadores, Governo e comunidade em geral assumam uma posição diante da escassez de água e do esgotamento dos bens ambientais. Pois a preservação é fonte de vida não só para a presente, mas sim para as futuras gerações.

 

Referências
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008
BRASIL. Direito constitucional ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Moratto Leite (org). 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1988.
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Notas:

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Mardióli Dalla Rosa


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Equipe Âmbito Jurídico

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