A Relevância da Paternidade Socioafetiva Sobre a Paternidade Meramente Biológica ou Registral

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Autora: Adelita de Cássia Lemes, Pós Graduanda em Direito de Família e das Sucessões da Faculdade UCAM e Membro do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade LEGALE.

 

Coordenador: Joseval Martins Viana, Coordenador e Professor do curso de Pós Graduação da Faculdade UCAM e Coordenador e Professor do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade LEGALE.

 

Resumo: A finalidade do presente trabalho é demonstrar a relevância da paternidade socioafetiva sobre a paternidade meramente biológica ou registral, tendo em vista que os pais afetivos são aqueles que ignoram a questão biológica, levando em estima todo o carinho, afeto e amor que possa demonstrar àquele que deseja ter como seu filho diariamente, seu dependente e companheiro, cultivando uma boa estrutura familiar na forma de convivência em um meio de união e amor, além da publicidade dispensada nessa relação perante a sociedade. São nos laços de afeto que se encontram a real paternidade e, nessa divergência de interesses, o gesto do amor se aperfeiçoa, onde as relações biológicas não irão definir o que é uma família. Dessa forma, revela-se como preeminente, a partir desse novo paradigma que se manifesta, avaliar o aspecto afetivo, o amor, a amizade, o companheirismo e o apoio, com o intuito de estabelecer quem, na verdade, assume a função paterna dentro do lar. Apura-se, com isso, que o pai é aquele que, mesmo  sabendo não ser seu aquele filho,  dispende em seu favor atitudes de real afeto e o acompanha ao longo de sua vida.

Palavras-chave: Filiação Socioafetiva. Paternidade Afetiva. Laços afetivos. Relação Familiar. Multiparetalidade.

 

Abstract: The purpose of this work is to demonstrate the relevance of affective partner paternity to purely biological paternity or registry,  in view of that affective parents are who ignore the biological issue, leading in esteem all  affection, care and love that can demonstrated to the one who wishes to have as his son daily, his dependent and companion, cultivating a good family structure in the form of coexistence in a way of union and love, beyond the advertising dispensed in this relationship in front of society. Are in the bonds of affection that real paternity is found and, in this divergence of interests, the gesture of love improves, where the biological relations will not define what a family is. This way, reveals itself as pre-eminent, from this new paradigm that manifests, evaluate the affective aspect, the love, the friendship, the companionship and the support, with the intent of establishing who, in fact, takes the paternal function inside the home. Check, with this, that the father is the one who, even knowing that it was not her son, spends in your favor attitudes of real affection and accompanies him throughout his life.

Keywords: Socio-affective membership. Affective fatherhood. Affective bonds. Family relationship. Multiparetality.

 

Sumário: Introdução. 1. Filiação Socioafetiva: laços afetivos entre pais e filhos. 2. Paternidade Afetiva sobre a Paternidade Biológica. 2.1. Função do Pai Socioafetivo 2.2 A Adoção do nome do padrasto. 3. Da multiparentalidade. 4. Consequências Jurídicas da Socioafetividade. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A filiação socioafetiva é aquela que se origina do convívio, do afeto gerado por meio dessa convivência, não se considerando, assim, o vínculo biológico ou civil proferido através da sentença judicial.

Tem-se por socioafetividade a estabilização de uma relação de parentesco que se inicia a partir de um convívio social e através desta, dentro de um quadro positivo, o nascimento do afeto.

Essa modalidade de filiação surge dentro de um conceito mais moderno e atual de família, encontrando sua fundamentação nos laços afetivos constituídos por meio da convivência diária, pelo relacionamento de carinho, companheirismo, dedicação, amor e dos cuidados especiais em si que são direcionados à criança ou ao adolescente.

O novo código civil silencia-se no que diz respeito à filiação socioafetiva, tratando apenas a filiação no ponto de vista biológico, passando despercebida pelos nobres legisladores. Assim, as doutrinas mais modernas e diversas jurisprudências tem se encarregado de suprir essa omissão.

O principal problema a ser abordado é a relevância do pai socioafetivo sobre o pai biológico.

O objetivo principal é no sentido da paternidade socioafetiva se sobrepor à biológica, tendo em vista que, nem sempre o pai biológico exerce sua real função, no entanto, o socioafetivo supre essa carência, ofertando voluntariamente amor, companheirismo, zelo e proteção.

Assim sendo, a paternidade sociológica é uma relação que, derivando da realidade social, se desenvolve entre aquele que apresenta um estado de filho, diante de quem socialmente possui uma real posição de pai, incorre que, apesar da existência da verdade biológica, a relação de afeto formada ao longo da convivência se solidifica, passando a fecundar uma verdade social.

 

  1. Filiação Socioafetiva: laços afetivos entre pais e filhos

Essa nova formação da família brasileira passa a dar maior importância aos laços afetivos, e mostra já não ser suficiente a descendência genética, ou civil, sendo indispensável para a família atual a integração dos pais e filhos através do inigualável sentimento da afeição. A maternidade e a paternidade apresentam uma definição mais profunda do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor filial e a natural dedicação ao filho expõe uma verdade afetiva, um conexão de filiação construído pelo livre-desejo de atuar em convívio entre pai, mãe e filho do coração, formando verdadeiros laços de afeto, nem sempre presentes na filiação biológica, até porque a filiação real não é a biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento cultivados durante o convívio com a criança e o adolescente.

Não obstante a codificação em vigor não reconheça a filiação socioafetiva, inquestionavelmente a jurisprudência dos pretórios brasileiros vem paulatina e reiteradamente prestigiando a prevalência da chamada posse do estado de filho. A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma

das modalidades de parentesco civil de “outra origem”, previstas na lei (CC 1.593): origem afetiva. A filiação socioafetiva corresponde à verdade construída pela convivência e assegura o direito à filiação. A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva.[1]

É na verdade afetiva que esta o verdadeiro valor jurídico e jamais amparada na ascendência genética, uma vez que essa, quando desligada da convivência e do afeto caracteriza apenas um efeito da natureza e, quase sempre fruto de um caso indesejado, descuido e da pronta rejeição. Não se pode considerar genitor pessoas que nunca quis exercer as funções de pai ou mãe, na maioria das vezes, se desvinculam dos efeitos morais, pessoais, sociais e materiais da relação natural de filiação.

A constância da relação entre pais e filhos caracteriza uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva.[2]

Constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai, desempenha a função de pai. É uma espécie de adoção de fato. É aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor ao filho, expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa e ou verifica o boletim escolar. Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é o filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam.[3]

A filiação consanguínea deve existir através do vínculo de afeto, uma vez que com ele se completa a relação parental. É inaceitável uma relação de filiação apenas biológica, sem afeto, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil.

Derivando dessas relações afetivas, passou a existir várias espécies de filiação. Mesmo que não exista ligação biológica, chamada de socioafetividade, tornando-se indispensável conceituar as espécies de filiação reconhecidas no mundo fático e de Direito, para suprir o entendimento do tema proposto nesse trabalho.

São duas as espécies de filiação: a biológica, pautada na relação consanguínea e a socioafetiva, fortalecida pelos laços afetivos nas relações entre pai e filho, tornando-se indiferente a ligação entre sangue e afeto, tendo em vista estarem constitucionalmente em igualdade jurídica.

De acordo com Maria Berenice Dias, a filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. O filho é titular do estado de filiação, que se consolida na afetividade. Não obstante, o art. 1.593 evidencia a possibilidade de diversos tipos de filiação, quando menciona que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem, cabendo assim à hermenêutica a interpretação da amplitude normativa previsto pelo CC de 2002.

É no Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, previsto pela CF de 1988 que se respalda a paternidade socioafetiva. Assim, surge a busca pela verdade sociológica, fundamentada no estado de filiação, onde uma pessoa, independentemente do vínculo biológico, assume o papel de pai e outra o de filho.

A posse do estado de filho constitui-se por uma reunião de situações capazes de demonstrar a condição de filho legítimo do casal que educa e cria, seja pelo laço biológico ou por um ato jurídico, como por exemplo a adoção, onde o afeto vence a consanguinidade, e o vínculo formado não pode ser abalado, nem ameaçado, por quem se encontra aquém dessa relação.

No entanto, há doutrinadores que trazem o princípio da afetividade, que é a desbiologização da paternidade, ou seja, prepondera a relação constituída entre pai e filho, baseado no afeto mútuo e contínuo. É uma relação afetiva, duradoura e intima, o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai, uma reputação frente a terceiros como se filho seu fosse.

Para se efetivar a verdadeira paternidade, deve-se buscar o verdadeiro sentimento que existe entre pai e filho, trazendo ao mundo real uma verdade acreditada e solidificada, no sentido de que “pai é quem cria”.

A paternidade biológica passa a ter papel secundário, em decorrência da convivência afetiva, e não pelo fator biológico ou presunção de filiação. O afeto passou a ter valor jurídico decorrente da consagração de princípios constitucionais, sendo a filiação vista pelos seus valores culturais, morais e sociais, onde o afeto se sobrepõe a mera presunção. A verdadeira paternidade é um fato da cultura, e não um fato da biologia.

Não deixará de ser genitor aquele que se fez presente na vida, criação e educação do filho.

Lembra Maria Berenice Dias [4]existir um viés ético na consagração da filiação socioafetiva, a qual tem servido de fundamento para vedar as tentativas processuais de desconstituição do registro de nascimento, quando de forma espontânea uma pessoa registra como seu filho alguém que sabe não ser o pai consanguíneo, na chamada adoção à brasileira.[5]

Observa Jorge Shiguemitsu Fujita consistir a adoção à brasileira no reconhecimento registral de determinada pessoa como sendo filho de outros que não se traduzem como seus pais biológicos, caracterizando um procedimento irregular, tipificado como crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal[6]. A filiação socioafetiva da adoção à brasileira pressupõe o estabelecimento de laços de afeto desenvolvidos entre o que promoveu o registro e a pessoa registrada como filho, sem que necessariamente tenha ciência da veracidade ou falsidade do registro de filiação, pois a filiação socioafetiva se estabelece justamente em função desse elo de afeto desencadeado entre os dois polos de amor de uma filiação que nasceu do coração.[7]

Entrementes, se a pessoa foi induzida em erro e levada a acreditar se tratasse de seu filho biológico, mas com ele não criara nenhum laço de afeto, não há que ser falado em filiação socioafetiva, como tampouco biológica ou registral, sendo passível de anulação o registro de nascimento de quem o fez na crença equivocada de que o filho realmente era seu,[8] ou, como decidiu a Câmara Especial Regional de Chapecó, em Santa Catarina, por estar presente vício de consentimento do genitor que à época do registro sofria de transtorno psíquico e tampouco desenvolveu relação socioafetiva com a filha registrada em seu nome [9], no caminho inverso de quem supunha ser filho biológico de seu genitor registral e só posteriormente tem ciência do verdadeiro elo biológico parental. Prova disso está exemplificada no Recurso Especial n. 939.818/RS, que admitiu ação de investigação de paternidade de filho registrado por quem não era seu verdadeiro pai, e consignando que a ação não se sujeitava ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil, cujo direito personalíssimo de investigar a filiação é imprescritível.[10]

Ainda o Superior Tribunal de Justiça, ao ser convocado a decidir sobre o provimento de ação de anulação de registro de nascimento, levado a efeito sob uma suposta pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe da criança, depois de exame pericial em DNA excluir a paternidade biológica, concluiu pela improcedência do pedido, não vislumbrando qualquer vício de consentimento, destacando a relatora, Ministra Nancy Andrighi, que “uma gota de sangue, não pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.[11]

O parentesco deixou de manter, necessariamente, correspondência com o vínculo consanguíneo. critério socioafetivo – fundado no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa. Pai é o que exerce tal função, mesmo que não haja vínculo de sangue.[12]

É fácil descobrir a verdade biológica, porém tal verdade passou a ter pouco valor diante da verdade afetiva. Tanto é assim que foi construída a diferença entre pai e genitor. Pai é o que cria, o que dá amor, e genitor é somente o que gera. Se, durante muito tempo – por presunção legal ou por falta de conhecimentos científicos -, confundiam-se essas duas figuras, hoje é possível identificá-las em pessoas distintas.

 

  1. Paternidade Afetiva sobre a Paternidade Biológica.

A paternidade e a maternidade biológica não tem valor diante do vínculo afetivo que se forma entre a criança e aquele que lhe dá amor, cuida e participa de sua vida. O afeto tem valor jurídico. Assim, na medida que se reconhece a paternidade pelo fato, a posse do estado de filho pode entrar em conflito com a presunção pater est. E, no conflito entre a lei e o fato, a presunção precisa ceder espaço ao afeto.

Para o reconhecimento da posse do estado de filho, a doutrina atenta a três aspectos: (a) tractatus – quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; (b) nominatio – usa o nome da família e assim se apresenta; e (c) reputatio – é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais. Confere-se à aparência os efeitos de verossimilhança que o direito considera satisfatória.[13]

A filiação socioafetiva corresponde à verdade construída pela convivência e assegura o direito à filiação, admitindo igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.

Constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai, desempenha a função de pai. É uma espécie de adoção de fato. É aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor ao filho, expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa e ou verifica o boletim escolar. Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é o filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam [14].

A afetividade se encontra como forma de concretização da dignidade humana. O princípio da afetividade esta associado a convivência familiar, na estabilidade das relações socioafetiva e na comunhão de vida. A filiação evolui do caráter biológico para o afetivo, visando o bem estar pessoal, pois o afeto é um sentimento espontâneo, desprovido de interesses, constituindo o vinculo familiar.

O afeto é a base da formação humana, que nasce com a convivência, adequando o homem ao meio social. A afetividade faz com que a vida em família seja sentida da maneira mais intensa, sendo cada integrante contribuinte da felicidade de todos. Não há como se exercer a paternidade, sendo ela biológica ou não, sem afeto, pois somente o elo biológico que une pais e filhos não é suficiente para construir uma verdadeira relação.

Para que venha a paternidade socioafetiva é necessário a vontade livre e presente de ser pai, assumindo as responsabilidades paternas diante de seus atos, sendo dispensável que exista a paternidade jurídica ou biológica.

Assim, o afeto é o princípio formador da família constitucionalmente protegido.

2.1. Função do Pai Socioafetivo

De acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, que explana: “Art. 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Referida lei estipula que os pais tenham como missão auxiliar na educação, além da assistência básica aos filhos afetivos. A obrigação para com os filhos afetivos é de afetividade, amparo emocional, dar base para que se desenvolva uma pessoa de caráter e não ligado diretamente no quesito biológico. É, antes de tudo, amar, dar condições para que a criança desenvolva-se em um meio sadio e harmonioso.

A essência de um pai está além do dever material para com o filho. Pai é alguém que, por causa do filho, tem sua vida inteira mudada de forma implacável. É fácil demais ser pai biológico, se faz num momento, não precisa ter alma. Entretanto, existe um pai que é um ser da eternidade, cujo coração caminha fora do seu corpo.

Do ponto de vista afetivo, a função do pai socioafetivo difere do pai meramente biológico. A vinculação socioafetiva prescinde da paternidade biológica e, no sentido da paternidade de afeto, o pai é muito mais importante como função do que, propriamente, como genitor.

Desta maneira, quando há o reconhecimento da paternidade socioafetiva, há claramente a presença da vontade de ser pai e filho. O pai deverá cumprir seus deveres legais, aliados ao afeto, cuidado, carinho, bem como a união do nome, trato e fama, fazendo com que os laços afetivos superem os biológicos. Exercer a paternidade consciente é a verdadeira função principal do pai.

Mesmo não havendo previsão legal, é de extrema importância a presença do pai para o desenvolvimento do filho. No entanto, as inúmeras obras e jurisprudências atuais caminham num mesmo sentido, de fixar o afeto como sendo fundamental para o reconhecimento da paternidade.

A paternidade socioafetiva está ligada a um ato de amor, um vínculo de afeto e desapego material. Ser pai não é apenas possuir vínculo genérico com o filho, é estar presente na vida do filho, dando amor, protegendo, instruindo, amparando, educando e preservando os interesses e o bem estar.

2.2 A Adoção do nome do padrasto.

Os pais têm obrigação de registrar seus filhos, dando-lhes um nome e filiação. Uma vez reconhecida a filiação afetiva, surge o direito de retificar a certidão de nascimento, para que conste o nome do pai ou da mãe socioafetiva.

A Lei n. 11.924, de 17 de abril de 2009, alterou o artigo 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. Referida lei acrescentou um § 8° ao artigo 57 da Lei dos Registros Públicos, com a finalidade de que o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° do artigo 57 da Lei dos Registros Públicos, possa requerer ao juiz que seja acrescentado no seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que exista expressa concordância destes e do genitor. Em outras palavras, é a adoção pelo enteado ou pela enteada do sobrenome do parceiro de seu pai, ou de sua mãe.

Mencionada lei simboliza um avanço no âmbito da filiação socioafetiva, principalmente quando a adoção do sobrenome do padrasto ou da madrasta advém de um cenário abandono material e psicológico do genitor biológico, e o enteado se encontra totalmente integrado na nova comunidade familiar.

Com o registro de nascimento constitui-se a parentalidade registral (CC 1.603), que goza de presunção de veracidade (CC 1.604). Prestigia a lei o registro de nascimento como meio de prova da filiação. O registro faz público o nascimento, tornando-o incontestável[15].

Entretanto, essa não é a única forma de reconhecimento voluntário da paternidade. Outras provas de filiação são escritura pública, o escrito particular, o testamento e a declaração manifestada perante o juiz (CC 1.609), que gera os deveres resultantes do poder familiar.

O fato jurídico do nascimento atinge a filiação socioafetiva e, em sede de filiação, prestigia-se o princípio da aparência. Inexistindo registro ou havendo defeito no termo de nascimento (CC 1.605), predomina a posse do estado de filho, que se revela pela convivência familiar.

A chamada “adoção à brasileira” também constituiu uma filiação socioafetiva. Registrar filho alheio como próprio configura delito contra o estado de filiação (CP 242), mas nem por isso deixa de produzir efeitos, não podendo gerar irresponsabilidades ou impunidades. Como foi o envolvimento afetivo que gerou a posse do estado de filho, o rompimento da convivência não apaga o vínculo de filiação que não pode ser desconstituído. Assim, se, depois do registro, separam-se os pais, nem por isso desaparece o vínculo de parentalidade. Não há como desconstituir o registro. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhes são inerentes, segundo enunciado do IBDFAM[16]. O vínculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se o filho é menor de idade, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de “segunda classe”. O princípio da solidariedade se aplica a ambos os casos[17].

O reconhecimento da filiação socioafetiva, em alguns Estados [18], pode ser levada a efeito diretamente perante o Cartório do Registro Civil, sem a necessidade da propositura de ação judicial. É autorizado o reconhecimento espontâneo da filiação socioafetiva se não existe paternidade registral. Basta a anuência, por escrito, do filho maior de idade. Presunção absoluta de paternidade socioafetiva.[19]

 

  1. Da multiparentalidade.

O afeto é uma parte da entidade familiar e passou a servir de referência para a definição dos vínculos parentais. Além da ver verdade biológica, há uma verdade que não mais pode ser abandonada, decorrente da constância dos laços familiares, que é a filiação socioafetiva.

Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, tendo em vista que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Já sinalizou o STJ que não pode passar despercebida pelo direito a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social.[20] Esta é a tendência da Justiça que vem admitindo o estabelecimento da filiação pluriparental quando o filho desfruta da posse de estado, mesmo quando não há a concordância da genitora.[21] Também na hipótese da adoção unilateral é possível o reconhecimento da multiparentalidade.[22]

Existe uma parte da doutrina brasileira que reconhece a multiparentalidade, que caracteriza-se numa escolha entre o vínculo biológico e o socioafetivo. A escolha consiste em admitir ou não, que uma pessoa possa ter duas ou mais mães ou dois ou mais pais, atribuindo todos os efeitos jurídicos desta parentalidade.

A pluriparentalidade surgiu no sistema jurídico brasileiro a partir da adoção conjunta por casais do mesmo sexo, casais homoafetivos, constando o nome de dois pais ou de duas mães ao invés do clássico registro de pai e mãe. Nada impede que impede que exista maior número de progenitores na dupla maternidade ou paternidade.

É perfeitamente compreensível a duplicidade dos vínculos materno ou paterno, principalmente quando um deles for socioafetivo e surgir em complemento do elo biológico ou socioafetivo, pois o par de ascendentes se completa entre um pai e uma mãe, dois pais ou duas mães, mesclando ou não os vínculos biológicos e socioafetivos.

As técnicas de procriação assistidas e a realidade social já demonstram que no plano fático a existência de duas mães e um mesmo filho é perfeitamente possível.

A multiparentalidade se define no fato do filho possuir dois pais ou mães reconhecidos pelo direito, o biológico e o socioafetivo. Contudo, nada impede que alguém possa reivindicar a existência de três pais e uma mãe, por exemplo, sendo um deles registral, outro biológico e um terceiro socioafetivo, sendo todos com iguais pretensões de registro de sua paternidade.

Nesse sentido, a pluriparentalidade ou multiparentalidade tem justamente a proposta de dar à socioafetividade o mesmo valor conferido à realidade consanguínea.

Em suma, a multiparentalidade tem apoio circunstancial nas famílias reconstituídas, para que os filhos possam viver com novos pais socioafetivos e estáveis, não sendo viável que cada nova relação da mãe ou pai resulte em um elo socioafetivo e registra, dependendo do afeto e conjunto de responsabilidades que sua presença exerce e representa na formação do caráter e estrutura psíquica da criança ou do adolescente.

 

  1. Consequências Jurídicas da Socioafetividade.

Quando se fala em obrigação alimentar dos pais sempre se pensa no genitor registral, que, no entanto, nem sempre é o pai biológico. Como vem sendo prestigiada a filiação socioafetiva, prevalecendo sobre o vínculo jurídico e o genético, essa mudança também se reflete no dever de prestar alimentos. Assim, deve alimentos quem desempenha as funções parentais[23]. O filho afetivo tem direito aos alimentos dos pais genéticos não apenas quando ocorre a impossibilidade de alimentação pelos pais afetivos, mas também quando há necessidade de complementação da verba alimentar.[24]

Sob o fundamento de que a responsabilidade alimentar antecede o reconhecimento civil ou judicial da paternidade, sob o nome de paternidade alimentar tem se sustentado que a concepção gera dever de prestar alimentos, ainda que o pai biológico não saiba da existência do filho nem de seu nascimento e mesmo que a paternidade tenha sido assumida por terceiros[25]. No dizer de Rolf Madaleno, em tempo de verdade afetiva e da supremacia dos interesses da prole, que não pode ser discriminada e que tampouco admite romper o registro civil de sua filiação social já consolidada, não transparece nada contraditório estabelecer nos dias de hoje a paternidade meramente alimentar. Nela, o pai biológico pode ser provocado a prestar sustento integral a seu filho de sangue, sem que a obrigação material importe qualquer possibilidade de retorno à sua família natural, mas que apenas garanta o provincial efeito material de assegurar ao filho rejeitado a vida digna, como nas gerações passadas, em que só podia alimentos do seu pai que era casado e o rejeitaria[26].

A tendência é reconhecer a concorrência da obrigação alimentar do pai registral, do biológico e do pai afetivo. Daí ser de todo defensável a possibilidade de serem reivindicados alimentos do genitor biológico, diante da impossibilidade econômico-financeira, ou seja, diante da menor capacidade alimentar do genitor socioafetivo, que não está em condições de cumprir satisfatoriamente com a real necessidade alimentar do filho que acolheu por afeição, em que o pai socioafetivo tem amor, mas não tem dinheiro[27].

 

Conclusão.

A presunção da paternidade a alguém teve início no Direito Romano, com a finalidade de evitar a dissolução do casamento e proteger o instituto da família. O Direito brasileiro sempre esteve ligado ao direito e antes da CF/88, existia a distinção entre os filhos biológicos e não-biológicos, classificando-se em legítimos e ilegítimos.

Com a chegada da CF/88, vetou-se a discriminação entre os filhos e sua origem, não tendo distinção de direitos entre eles, passando a serem iguais.

Atualmente, a imagem de família exige uma mudança na norma para atender os anseios e necessidades diversas decorrentes de uma realidade cultural e social. É indiscutível a existência da paternidade socioafetiva e sua sobreposição à meramente biológica, já que esta nem sempre vem acompanhada de afeto.

O vínculo de sangue tem papel secundário na determinação de paternidade e a socioafetividade deve ser considerada como uma manifestação familiar estabelecida através do amor e carinho, afeto este que nenhuma estrutura familiar pode tolerar sem sua presença.

O afeto é um valor que se impõe na era biológica. Todavia, o legislador esqueceu-se de normatizar de forma clara a filiação socioafetiva e, em busca de seu reconhecimento, deu meio a incessantes discussões judiciais.

Os laços afetivos são vínculos mais fortes e profundos fazendo alguém ser um verdadeiro genitor, não podendo tal sentimento ser determinado de forma escrita ou comprovado cientificamente. O real sentido nas relações pai e filho transcendem a lei e o sangue, pois os verdadeiros pais são aqueles que, acima de tudo, dedicam sua vida a um filho sem receber nada em troca, apenas lhe oferecendo amor, carinho e respeito. Esse amor é incondicional, sem imposições, puro e livre.

A doutrina e jurisprudência, visando facilitar as soluções conflituosas,  vêm adotando o afeto como fator determinante da paternidade, fazendo-se cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana.

A origem genética apenas poderá interferir nas relações de família como meio de prova para se reconhecer judicialmente a paternidade, nunca para negá-las, não importando o direito de filiação.

Mesmo fazendo prova da filiação, o registro de nascimento não transmite o exercício da paternidade. Sua finalidade é declarar a condição e tornar possível o pleito com fim patrimonial, sucessório e alimentar.

Assim, reconhecida a socioafetividade, a investigação da paternidade biológica terá como finalidade o direito à personalidade, não podendo o filho desconstituir a relação existente advinda da convivência e afeto mútuo, sendo indiscutível o direito do filho em conhecer sua origem genética. O direito à escolha registral pelo filho deva ser uma garantia a sua dignidade, considerando que exerce obrigações paternas aquele que possui o título de pai decorrentes de seu ato, nada mais justo que tenha também o direito a ver constituído no mundo jurídico a prova desse reconhecimento.

Por fim, conclui-se que o afeto, como princípio formador da família na relação entre pais e filhos é o principal motivo de reunião de pessoas, independentemente de laços sanguíneos, mas primordialmente em virtude da afetividade.

 

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[1] Belmiro Pedro Welter, Inconstitucionalidade do processo de adoção judicial, 64.

[2] José Bernardo Ramos Boeira, Filiação e solução de conflitos de paternidade, 54.

[3] Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito de Família, 120.

[4] DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 342.

[5] Madaleno, Rolf. Direito de Família, p. 756.

[6] FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Filiação. São Paulo: Atlas, 2009. p. 78.

[7] Madaleno, Rolf. Direito de Família, p. 755.

[8] idem

[9] idem

[10]Idem, p. 757.

[11]STJ. Terceira Turma. REsp. n. 932.692/DF. Relatora: Min.ª Nancy Andrighi. Julgado em 09.12.2008.

[12] Heloisa Helena Barboza, Direito à identidade genética, 381

[13] Paulo Lôbo, Código Civil comentado…, 95.

[14] Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito de Família, 120.

[15] Paulo Lôbo, Código Civil comentado…, 84.

[16] Enunciado 6 do IBDFAM: Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

[17] Heloisa Helena Barboza, Efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo, 32.

[18] TJPE, Prov. 09/2013; TJMA, Prov. 21/2013; TJCE, Prov. 15/2013; TJSC Prov. 11/2014.

[19] Silmara Juny Chinelato, Comentários ao Código Civil, 47.

[20] Recurso especial. Ação declaratória de maternidade c/c petição de herança. Pretensão de reconhecimento post mortem de maternidade socioafetiva, com a manutenção, em seu assento de nascimento, da mãe registral. Alegação de que a mãe registral e a apontada mãe socioafetiva procederam, em conjunto, à denominada “adoção à brasileira” da demandante, quando esta possuía apenas dez meses de vida.. (…) 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. (…) 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (STJ, REsp 1.328.380/MS (2011/0233821-0), 3.ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/10/2014).

[21] (…) Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo,

com a concessão de todos os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana. (…) A solução que me parece ser a mais razoável, a despeito da não concordância da genitora biológica do requerente, é a de manter a paternidade já assentada e incluir também no referido registro a paternidade socioafetiva. (…) (TJCE, Proc. 955-31.2010.8.06.0145/0, Rel. Juiz Magno Rocha Thé Mota, j. 08/05/2015).

[22] Ação de adoção. Padrasto e enteada. Pedido de reconhecimento da adoção com a manutenção do pai biológico. Multiparentalidade. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. Deram provimento ao apelo. (TJRS, AC 70064909864, 8.ª C. Cív., Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz,j. 16/07/2015).

[23] Apelação em ação ordinária declaratória de exoneração de prestação alimentícia c/c anulação de reconhecimento de paternidade. Exame de DNA negativo. Inexistência do poder familiar. Exoneração de prestar alimentos. Impossibilidade. 1. Embora inexistente o poder familiar com a quebra do laço parental, a obrigação daí decorrente deve perdurar, porquanto há substrato jurídico a manter o dever de alimentos que é a existência do laço socioafetivo entre as partes. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJMA, Autos 2010.004938-8 (0348384-86.2007.8.04.0001), 1.ª C. Cív., Rel. Des. Sabino da Silva Marques, j. 18/04/2011).

[24] Belmiro Pedro Welter, Teoria tridimensional do direito de família, 232.

[25] Helenira Bachi Coelho, Da reparação civil dos alimentos…, 27.

[26] Rolf Madaleno, Repensando o Direito de Família, 170.

[27] Rolf Madaleno, Paternidade alimentar, 195.