Resumo: O atual artigo tem por desígnio perpetrar um estudo pormenorizado das verbas que compõem a base de incidência tributária das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, traçando quando necessário, breves semelhanças e diferenças quanto ao disposto nas normas trabalhistas e previdenciárias. Para atingir tal desiderato, faremos uma apreciação sobre a natureza jurídica das verbas que integram a remuneração dos servidores públicos, bem como a verba que integra a remuneração-de-contribuição no regime próprio. Será utilizado como metodologia o enfoque teórico-bibliográfico, com análise a Institutos Jurisprudenciais e Legais, principalmente à Lex Major e normas regulamentadoras do custeio da previdência social.
Palavras-chave: remuneração, salário-de-contribuição, regime próprio de previdência.
Abstract: This article have to object to discuss detailed about the funds that consist the tax base of the social contributions to public servants’ social security, tracing similarities and differences when we judge necessary between the labor’s law and social security’s law. To achieve this aim we will analyze the legal nature of the funds that integrate the remuneration of the public servant in your totality, and then, we will analyze the legal nature of the found that compound the remuneration to the public servant’s special social security system. Methodology will be used as the theoretical approach-bibliographical analysis with the Case Law and Legal Institutions, especially the Major Lex and standards regulating the funding of social security.
Keywords: remuneration, remuneration of contribution, public servant’s special social security system.
Sumário: Introdução, 1-Parcelas que integram a remuneração dos servidores públicos, 2-Remuneração de contribuição, 3-Natureza jurídica das verbas declaradas por lei federal não integrantes da remuneração de contribuição, 4- Natureza jurídica da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos inativos e pensionistas, Conclusão.
Introdução
O objeto a ser aventado no atual artigo versa sobre um ponto relevante e as vezes esquecido, ou pelo até mesmo desprezado pelos doutrinadores quando tratam acerca da base de incidência tributária das contribuições sociais para o regime próprio de previdência social. É comum depararmos com livros de direito administrativo que citam o assunto porém não adentram na matéria em decorrência da nítida mistura do tema com tópicos trabalhistas e da previdência oficial.
A despeito disso, ainda ponderam acerca da natureza jurídica das verbas que servem como base de incidência das contribuições previdenciárias dos servidores públicos a ponto de amoldar se são verbas de natureza remuneratórias, indenizatórias ou ressarcitórias, já que a legislação, de forma serena para este caso, declara que a verba que compõe a base de incidência tributária na hipótese aventada são as verbas de caráter salarial.
Mesmo assim, quando tratamos de normas do direito administrativo, a identificação das referidas verbas, e o reconhecimento da não retenção das contribuições sobre elas não é uma tarefa fácil já que, muitas verbas devidas e pagas aos servidores apresentam uma nítida aparência com as verbas pagas aos trabalhadores celetistas, mas contudo, os ramos do direito não tratam essas verbas da mesma forma para fins previdenciários.
Eis o motivo de diversas impetrações de ações no judiciário brasileiro em fase na entidade em que o servidor público detém vinculo, com o nítido objetivo de questionar e solucionar a forma que vem se utilizando como base de cálculo da contribuição social no regime próprio de previdência.
Desse modo, a realização do presente trabalho justifica-se e encontra sua relevância na necessidade de se estabelecer uma regra linear definidora das verbas que realmente integram ou não integram a remuneração de contribuição do servidor público, definindo as suas características basilares, facilitando a identificação do momento que deve incidir a contribuição social aos filiados do regime funcional.
Contudo, isso deve ser realizado fazendo, sempre que necessário, uma ponderação entre as normas administrativas, as normas da previdência oficial e normas trabalhistas, todavia sempre com ênfase nas remunerações dos servidores públicos para fins de remuneração-de-contribuição.
1 Parcelas que integram a remuneração dos servidores públicos
Os servidores públicos possuem dois sistemas remuneratórios oriundos das alterações da Constituição Federal trazida pela Emenda Constitucional de nº 19 de 1.998. Esses são apresentados na forma de remuneração ou vencimento, e subsídio, de forma que o primeiro é pago a todos servidores públicos de cargo efetivo, com exceção aos servidores detentores de mandato eletivo, os quais auferem subsídio.
Atualmente o conceito de remuneração dos servidores públicos vem se confundindo com o conceito do termo vencimentos, o qual consiste na soma da parte fixa da retribuição paga ao servidor pelo exercício de suas atividades laborativas, denominada de vencimento, com as vantagens pecuniárias que são concedidas aos servidores na forma de adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.
É valido advertir que a princípio, as vantagens pecuniárias não integram os vencimentos ou remunerações de forma automática, isso porque em geral são verbas conferidas com caráter transitório. Assim, essa verba somente integrará os vencimentos no caso de previsão legal, ou, se as vantagens pecuniárias forem oferecidas pela Administração com habitualidade.
Embora exista essa possibilidade de integração das vantagens pecuniárias na remuneração pela previsão legal ou habitualidade, é legitimo notar que as verbas indenizatórias com essa natureza jurídica jamais integrarão a remuneração, na mesma forma que ocorre no âmbito trabalhista. O que pode advir é que, a lei, conceda a verba indenizatória um caráter remuneratório na hipótese de ocorrência de algum fato expresso na lei.
Apesar disso, no momento em que as vantagens pecuniárias forem aderidas aos vencimentos, somente poderão ser excluídas por opção do servidor, ou pela extinção do fato que lhe originou ou lhe deu caráter remuneratório. Isso em decorrência do direito adquirido inserido pela Constituição Federal atual em seu artigo 5º inciso XXXVI que reza que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Agora sabendo que as vantagens pecuniárias somente integram a remuneração em certos momentos, é importante para que possa entender melhor o decorrer do artigo, conceituar os institutos gratificação, adicionais e verbas indenizatórias, já que os mesmos possuem julgamentos muito associados, porém distintos.
Iniciando com as citadas gratificações, essas são verbas outorgadas aos servidores públicos que, no exercício de suas atividades laborativas estão sujeitos a condições anômalas de segurança, salubridade ou onerosidade, ou, na forma de ajuda, se esse servidor ativo ou inativo preencher os requisitos descritos e exigidos por lei para o percebimento dessa verba.
Nesse passo tais gratificações são rotuladas pelo ilustre autor Hely Lopes Meirelles (2011, p.539-542) em dois tipos distintos, a saber: gratificações de serviço, também pública como gratificação propter laborem, e, gratificações pessoais ou propter personam.
Como pode ser observado as gratificações não consistem em generosidade fornecida por parte da Administração Pública, mas sim prerrogativas por estar o servidor público sujeito a condições individualizadas de trabalho, como por exemplo, sujeito a riscos de vida e saúde, ou, por preencher pré-requisito pessoal tais como possuir filhos menores ou dependentes inválidos.
Diferente é o que calha com as verbas pagas na forma de adicionais. Os adicionais concedidos aos servidores públicos têm por fito recompensar o servidor pelo tempo de serviço desenvolvido junto a Administração Pública direta ou indireta, ou pelo exercício de atividades que não fazem parte da rotina do cargo ocupado. Essa apesar de ser um adicional é a chamada gratificação ex facto officii.
O autor José dos Santos Carvalho Filho (2005, p.560) ao tentar diferenciar as referidas verbas leciona que “os adicionais se referem à especificidade da função, ao passo que as gratificações tem relação com a especificidade da situação fática de exercício da função”. Afirma ainda que, para ter ciência se essa verba é uma gratificação ou adicional, o mais importante não é observar o nome da vantagem pecuniária concedida, já que muitas vezes uma gratificação tem nome de adicional. Portanto é adequado analisar na norma, a forma que o fato que deu origem a prerrogativa é apresentado.
Por fim temos as verbas indenizatórias, as quais consistem em valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exerce. Todas as verbas indenizatórias tem sua previsão em lei e geralmente se apresenta sobre a denominação e ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, dentre outras possibilidades.
A remuneração de contribuição consiste na base de cálculo das contribuições sociais provenientes dos servidores públicos. Seu equivalente no regime geral de previdência social é o salário de contribuição, de forma que, mesmo no regime próprio de previdência costuma ser utilizado esse termo.
Na origem das contribuições sociais dos servidores públicos com a Lei 8.112 de 1.990, por esta não versar sobre a base de cálculo desse tributo, este incidia apenas sobre o vencimento pago pela administração pública, sem considerar qualquer acréscimo relativo a adicionais, ajuda de custo, ou quaisquer outras parcelas pagas habitualmente.
Com o advento da Lei 9.630 de 1.998, que regulamentou inicialmente as contribuições sociais dos servidores públicos, a base de incidência do tributo passou a corresponder a remuneração, considerando o vencimento do cargo efetivo com os acréscimos de vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, bem como, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens outorgadas ao servidor tais como ganhos habituais, ou reajustes.
Nesse mesmo sentido manteve-se com a Lei nº 9.783 de 1.999 que revogou a Lei 9.630 de 1.998, e com a Lei nº 10.887 de 2.004 que revogou a Lei 9.783 de 1.999. Observemos o que dispõe o artigo 4º e seu parágrafo 1º da lei vigente atualmente.
Conforme pode ser percebido, a remuneração para a previdência do servidor público tem o mesmo conceito apresentado pelos doutrinadores quando tratam das contribuições sociais no Regime Geral de Previdência Social, já que o percentual de 11% incide sobre o vencimento do cargo efetivo somando-se com as vantagens pecuniárias e adicionais. Ou seja, as contribuições sociais dos servidores públicos incidem sobre os vencimentos, termo este equivalente à remuneração no direito do trabalho.
Da mesma forma que ocorre no RGPS, excluem-se da base de incidência das contribuições sociais dos servidores públicos os valores recebidos com natureza jurídica ressarcitória e indenizatória. Contudo, idêntico mencionado em algum momento anteriormente, há ocasiões em que as verbas mesmo possuindo natureza remuneratória, o estatuto dos servidores públicos concede a ela uma natureza indenizatória excluindo-a da base de cálculo do tributo tratado, e vice-versa.
O salário de contribuição dos servidores públicos consiste nos vencimentos percebidos por estes, o qual é composto por seu salário base denominado de vencimento, somando-se com as vantagens pecuniárias. Essas últimas, por sua vez são compostas por gratificações, adicionais e verbas indenizatórias.
Ocorre que, nem sempre as verbas que compõem os vencimentos serão base de incidência tributária das contribuições sociais, isso porque, a lei pode excluir algumas verbas que compõe os vencimentos concedendo-lhe natureza jurídica diferente da que a mesma possui em sua realidade. Assim, da mesma forma que as verbas indenizatórias ainda que componham os vencimentos, em tese, por deter natureza jurídica indenizatória não poderiam fazer parte do salário de contribuição funcional, as verbas remuneratórias podem ter caráter indenizatório instituído por uma determinação legal.
Sendo assim, passemos a analisar algumas das verbas funcionais:
Na legislação trabalhista as diárias para viagens compõem a remuneração do empregado somente quando ultrapassam o limite de 50 por cento da remuneração do mesmo, ou se os valores pagos forem invariáveis. Essa é conhecida como parcela salarial variável.
Tal denominação e conversão da natureza jurídica ocorrem porque estas verbas possuem na sua origem natureza jurídica ressarcitória de forma que, ultrapassando esse limite ou ressarcindo o mesmo valor de forma habitual deve ser comprovado que realmente tais valores são provenientes do ressarcimento das viagens. Não havendo a comprovação das despesas para viagem, a verba toma caráter de remuneração.
Tal regramento é seguido à risca pelas normas previdenciárias do regime geral de previdência. No RGPS, as diárias para viagens até 50 por cento da remuneração dos segurado empregado, não integrará o salário de contribuição para fins de contribuições sociais. Apresentando-se de forma contraria, tais verbas apresentarão natureza remuneratória e serviram de base de incidência para os tributos provenientes da remuneração do empregado.
No regime funcional essa regra foi aplicável até a vigência da Lei 9.783 de 1.999 antes da modificação trazida pela Medida Provisória 2.216-37 de 2.001. A referida Lei dizia expressamente o mesmo que a Lei 8.212 de 1.991 e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Contudo, atualmente, em decorrência da revogação da Lei 9.783 de 1.999 pela Lei 10.887 de 2.004, pelo texto normativo, as diárias para viagens não integram a base de contribuição nem mesmo se ultrapassar o limite colocado pelas normas trabalhistas e previdenciárias, mantendo sua natureza originária de ressarcimento indenizatório em todas as hipóteses.
Ainda, concedendo maior ênfase a tese, o próprio estatuto do servidor público, a Lei 8.112 de 1.990 em seu artigo 51 declara a natureza de indenização das diárias concedidas aos servidores públicos ao falar que “Constituem indenizações ao servidor: […] II – diárias.”
Portanto, é inquestionável que para o direito administrativo as diárias não consistem base de cálculo de contribuições previdenciárias dos servidores públicos, não integrando também o vencimento do mesmo.
3.2 Adicional de um terço de férias
O adicional de um terço de férias consiste em verba de natureza indenizatória que, em consequencia não integra a remuneração para as leis operarias. Contudo, contrariando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, as normas previdenciárias prevê a incidência tributária sobre essa verba em seu artigo 214, parágrafo 4º do Decreto 3.048 de 1.999 dispondo que “A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário de contribuição”.
O disposto no Decreto Regulamentador tem seu fundamento no fato de que o adicional constitucional sobre as férias ser uma conquista social inserta no Capítulo II da Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 7º, inciso XVII, ao versar acerca dos direitos sociais.
Assim, sendo a remuneração é composta em seu sentido mais amplo pelo salário, gorjeta, ganhos habituais e conquistas sociais, os valores pagos ao empregado nessa modalidade, por ser uma conquista social integraria o salário de contribuição.
Conquanto o entendimento jurisprudencial para o regime geral esteja na oposição do disposto no regulamento da previdência social, temos que, no regime próprio de previdência social a discussão resolve-se no mesmo sentido do alocado pelos tribunais no regime geral.
O adicional constitucional de férias também é previsto aos servidores públicos no artigo 76, da já mencionada Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Tal artigo dispõe in verbis que “Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.”
Por sua vez, a Lei 10.887 de 2.004, conforme já falamos, traz em seu artigo 4º o rol das verbas que são excluídas da base de cálculo da contribuição social dos servidores públicos. Dentre o rol podemos encontrar adicional constitucional sobre as férias, de forma que, já com uma primeira análise podemos concluir pela não incidência tributária sobre a verba.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Regimental no Agravo de Instrumento nº. 603.537 em 27 de fevereiro de 2.007 articulou que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor público podem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias. Ainda defendeu que, o adicional de um terço sobre as férias não incorpora o salário do servidor por não corresponder à verba paga pelo trabalho.
Apesar dessa decisão do STF, é valido relembrar que o entendimento do STJ já foi oscilante de forma que, em 2.008 no Resp 719.355/SC esta corte superior mudou mais uma vez sua inteligência retornando a ser contra a incidência previdenciária seguindo o posicionamento adotado pelo STF.
Deste modo também é inegável a natureza indenizatória do adicional constitucional sobre as férias do servidor público, já que esses valores têm por fito indenizar o trabalhador pelo tempo de serviço desenvolvido junto ao seu trabalhador. Assim sendo é indiscutível a sua não composição na remuneração de contribuição.
No direito operário, as utilidades fornecidas aos empregados em regra não integram a remuneração dos trabalhadores, salvo algumas exceções trazidas pela própria Consolidação das leis do trabalho.
Por sua vez, no direito previdenciário, a verba paga na modalidade de auxílio-alimentação apesar de integrar o salário, somente não integrará o salário de contribuição caso a verba não seja conferida por empresa inscrita no programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma da Lei 6.321 de 1.976, também conhecida como PAT. Isso ocorre porque, as verbas pagas nessa forma têm reconhecido pela própria Lei 6.321 de 1.976, seu caráter indenizatório.
Por outro lado, muito já foi discutido no judiciário acerca da natureza jurídica concedida ao auxilio alimentação quando esse é fornecido ao empregado na forma de pecúnia. Contudo, o entendimento manifestado sobre o tema vem no sentido de que, tais verbas quando fornecidas na forma de pecúnia são possuidoras de verdadeira natureza remuneratória, independente de adesão ao PAT.
Isso ocorre porque, os valores gastos pelo empregado para a alimentação não ocorrem em decorrência do exercício da atividade laborativa. O empregado trabalhando ou não, necessitará de prover a sua subsistência por intermédio da realização de refeições. Portanto o valor desprendido ao empregado a título de alimentação é remuneração, e consequentemente, por não haver nenhuma exclusão legislativa da base de cálculo dos tributos, tal verba compõe o salário de contribuição no regime geral de previdência.
Por sua vez no direito público, o auxilio alimentação previsto no artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8.460 de 1.992, não integra o vencimento do servidor, nem mesmo a remuneração de contribuição, conforme disposição do artigo 4º, parágrafo 1º da já citada Lei 10.887 de 2.004.
Logo, nesse ramo do direito o auxílio alimentação tem caráter indenizatório declarado por lei não integrando a remuneração de contribuição do servidor público, nem mesmo a base de cálculo das contribuições previdenciárias, não havendo o que ser discutido sobre a natureza jurídica dessa verba.
A verba paga pela empresa a título de assistência à saúde para os trabalhadores celetistas em regra são ofertadas na forma de utilidades, ou seja, salário in natura. No entanto para as leis previdenciárias aplicadas a essa espécie de trabalhadores, conforme já mencionado diversas vezes nesse trabalho monográfico, está é trazida como verba indenizatória quando oferecida a todos os empregados e dirigentes da empresa.
Ou seja, a lei previdenciária do regime geral de previdência social converte a natureza jurídica originária da verba, que seria a priori remuneratória, na hipótese de concessão à integralidade dos funcionários da empresa, passando a referida verba a conter natureza indenizatória.
Já no âmbito funcional, a lei 10.887 de 2.004 por sua vez, assim como sucede com o auxílio-alimentação também concedido aos servidores públicos, exclui essa verba da base de cálculo das contribuições sociais, negando em qualquer hipótese a natureza remuneratória da verba. Portanto, enquanto no regime geral a assistência à saúde é em alguns momentos verba de natureza remuneratória, no regime próprio a verba sempre será indenizatória nunca integrando o salário do servidor.
4 Natureza jurídica da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos inativos e pensionistas
Até o ano de 2.004, antes da reforma previdência trazida pela Emenda Constitucional 41de 2.003, os servidores públicos inativos e os pensionistas recebiam seus benefícios tendo garantido a paridade e isonomia das verbas recebidas pelos ativos, isso, sem a necessidade de efetuar nenhuma contribuição previdenciária após a inatividade.
A Constituição Federal de 1.988 até o advento da Emenda Constitucional acima mencionada silenciava acerca das contribuições sociais dos inativos, somente se manifestando no artigo 195, inciso II sobre a imunidade tributária dos aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Antes da Emenda Constitucional 41de 2.003, algumas tentativas foram feitas para inclusão das contribuições sociais dos servidores inativos e pensionistas por intermédio da Medida Provisória de número 1.415 de 1.996 e sua reedição com o número 1.463 de 1.996. Isso ocorreu porque, verificou-se naquele momento que as contribuições que vinham sendo efetivadas pelos ativos não eram suficientes para custear os benefícios concedidos aos inativos.
Contudo, naquele período, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.441-2 em 1996 que foi movida em decorrência das MPs acima colocadas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da contribuição social sobre a remuneração paga aos servidores inativos e seus pensionistas.
Tal entendimento, conforme lesiona o autor Marcelo Barroso Lima Brito de Campos (2009, p.139-140) em seu livro Regime Próprio de previdência Social os servidores públicos, ao explicar todo o histórico na problemática, teve por fundamento contrário à tese exposta na decisão, a redação trazida pelo artigo 40, parágrafo 12 da Constituição Federal, que autoriza a aplicação subsidiaria das normas aplicadas ao regime geral de previdência social, o qual imunizava os inativos das contribuições sociais.
Utilizou-se também como justificativa o fato de que a incidência das contribuições sociais nessa forma consistiria no embargo dos proventos, o que é expressamente vedado também pela Carta Magna no seu artigo 194, parágrafo único, inciso IV. Ainda falou-se na impossibilidade de instituição de tributo sem a possibilidade de concessão de contrapartida.
Somente com a Lei 9.630 de 1.998 sobresteve a cobrança de contribuições sociais sobre os proventos dos servidores inativos decorrentes da decisão empossada pela referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Apesar disso, essa cessação persistiu por pequeno lapso temporal, em decorrência da edição da Lei 9.783 de 1.999.
Com a aparição dessa nova lei prevendo a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, outra Ação direta de inconstitucionalidade foi proposta agora sob o número 2.010-2/DF. Nesse momento discutiu-se sobre a interpretação histórica e do silencio eloquente da Constituição Federal como forme de tentativa de excluir tais tributos da verba paga aos inativos.
Porém antes mesmo de uma decisão definitiva da mencionada ADIN, a Lei 9.988 de 2.000 foi votada, revogando parte da Lei em discussão no Supremo. Assim, mesmo perdendo seu objeto, a ADIN teve por fundamentação principal a inconstitucionalidade das contribuições discutidas, única e exclusivamente pela ausência de previsão na Constituição Federal, ausência essa que foi suprida pela Emenda Constitucional de número 41 de 2.003.
A referida Emenda Constitucional inseriu no texto da Constituição Federal o parágrafo 18 do artigo 40 que hoje tem a seguinte redação:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Como pode ser notado, a partir da Emenda Constitucional 41 de 2.003 passou-se a exigir de forma definitiva contribuições sociais sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos inativos, contudo, somente aos valores que excedem o teto contributivo colocado ao regime geral de previdência social.
Ressalte-se que nesse momento ficou assegurado o direito adquirido aos servidores que já tinham implementado condições de aposentação nas regras anteriores. E, aos que ainda não tinham completado os requisitos necessários para sua inatividade, a Emenda Constitucional trouxe uma regra de transição a ser aplicada aos já filiados ao sistema funcional.
Posteriormente com a Emenda Constitucional o limite para a imunidade contributiva do servidor inativo e pensionista, com a adição do parágrafo 21 no artigo 40 da Lei Maior, passou a ser o dobro do limite contributivo do regime geral. Contudo, essa regra somente é aplicada aos beneficiários se portador de doença incapacitante que conste no artigo 186, parágrafo 1º da Lei 8.112 de 1.990.
Entretanto, ao observarmos a natureza jurídica das verbas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, as quais são possuidoras de natureza remuneratória excluindo as verbas indenizatórias, ressarcitórias e as assim declaradas, é imperioso identificar em que natureza jurídica a base das contribuições sociais ora tratadas se encaixa.
Aqui, diferente do que ocorre com o regime geral de previdência social, quando alocamos a uma verba a natureza jurídica de benefício previdenciário, afastamos a sua natureza de remuneração, já que somente sobre a remuneração incide contribuições sociais. Nunca incidirá na RGPS contribuição sobre benefício previdenciário conforme determinação constitucional já citada.
No entanto, a Constituição Federal quando não aloca tão imunidade aos valores pagos aos servidores públicos inativos e seus pensionistas quando excedente ao teto previdenciário do RGPS, concede a tais valores a natureza jurídica de remuneração paga aos inativos, de forma que só ao não excedente ao teto do RGPS é outorgada natureza jurídica de benefício previdenciário indenizatória. Isso analisando sobre a ótica das normas do regime geral.
Nesse sentido aloca Alexandre Magno em seu artigo Aposentadoria do servidor público publicado no seu site que a aposentadoria dos servidores públicos consiste em direito à inatividade remunerada. Ou seja, os proventos pagos aos inativos e pensionistas é remuneração prevista constitucionalmente paga pela inatividade ou ocorrência de morte.
O próprio artigo 40, parágrafo 4º da Constituição faz entender a natureza remuneratória dos proventos dos inativos ao afirmar que tais proventos serão revistos, na mesma extensão e na mesma época, que for modificada a remuneração dos servidores em atividade, sendo também ampliados aos inativos todos os benefícios ou vantagens posteriormente oferecidos aos servidores em atividade, inclusive quando oriundos da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Esse mesmo dispositivo explica e fundamenta a contraprestação das contribuições sociais dos inativos, conforme mencionado momentos antes, posto que, o inativo e o pensionista estão contribuindo, e em troca detém do direito a todos os benefícios como se ativo estivesse, diferente do que ocorre no regime geral de previdência social, local em que os aposentados só tem direito a manutenção do valor real do benefício mediante reajuste anuais pelo INPC.
Portanto, conclusivo é pela a natureza remuneratória concedida pela Constituição Federal aos valores pagos na forma de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social aos seus servidores inativos ou aos pensionistas, quando correspondem ao excedente ao teto previdenciário do regime geral.
Conclusão
Diante de tudo que foi analisado podemos concluir que para os servidores públicos não integra a remuneração de contribuição aquelas verbas tidas com natureza indenizatória ou ressarcitória, mas tão somente aquelas verbas que possam integrar os vencimentos do servidor público, ou seja, verbas com caráter salarial.
No entanto, tais verbas também não são compatíveis com o defendido pelo direito do trabalho e previdenciário celetista. Enquanto no regime geral de previdência social as leis acrescentam ao salário de contribuição verbas que não compõem a remuneração trabalhista, no regime próprio de previdência social, as leis declaram que normas ditas por esses dois ramos como remuneratória, são no funcionalismo público, verbas indenizatórias e que não compõem a base de cálculo do tributo discutido.
O regime próprio é claro ao declarar, por exemplo, a natureza indenizatória das diárias de viagens, as quais no ramo trabalhista e previdenciário celetista serão verbas remuneratórias caso ultrapasse o limite imposto pela consolidação a leis do trabalho e pela lei de custeio da previdência social.
Isso nos faz perceber que as normas previdenciárias aplicadas aos trabalhadores celetistas são em uma primeira analisa mais onerosas do que as normas administrativas aplicadas às contribuições sociais dos servidores públicos. A única hipótese perceptível em que o regime próprio de previdência social acrescentar verba como base de cálculo das contribuições sociais quando o Regime geral o excluí é quando estamos tratando das contribuições previdenciárias dos inativos e pensionistas.
Enquanto para os celetistas aplica-se o preceito constitucional de que não incide contribuição social sobre parcelas recebidas pelos segurados do RGPS na forma de benefício previdenciário, no RPPS, a natureza jurídica de benefício previdenciário somente é preservada até o limite do teto previdenciário do próprio RGPS, de forma que a imunidade contributiva somente se percebe até determinado valor.
Dessa forma as normas funcionais concedem ao excedente ao teto utilizado pelo regime geral de previdência, natureza jurídica de remuneração com o fito somente de findar o déficit financeiro existente no regime próprio de previdência social, com o intento de obter recursos suficientes para acobertar os benefícios concedidos aos inativos.
Assim, enquanto o RGPS amplia sua base de incidência tributária para as contribuições sociais daquele regime concedendo natureza remuneratória a verbas que na sua origem possui caráter diverso a esse, no RPPS excluem-se verbas de origem remuneratória translucidando esse seu caráter, e inclui como base de contribuição previdenciária verba que deveria ter natureza de benefício previdenciário ou ressarcitória.
Apesar disso, no que diz respeito as vantagens dos segurados quando comparamos as imposições das leis administrativas e previdenciárias para celetistas, temos que, os servidores públicos, mesmo detendo por obrigação que contribuir sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, recebe como proficuidade a equiparação de seu benefício com os valores recebidos pelos servidores ativos, enquanto que no regime geral o segurado é deparado com um sistema oneroso sem vantagens posteriores.
Advogada, Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito em São Paulo
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