A responsabilidade civil da Previdência Social e o plano de benefícios acidentários

Resumo: A presente investigação acadêmica aborda aspectos acerca da indenização acidentária decorrente da responsabilidade civil do seguro social (seguro oficial), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), notadamente pela abordagem do Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, regulamentado pelo Decreto presidencial n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Neste contexto, perquire-se a natureza objetiva da responsabilidade da Previdência Social em face de seus beneficiários (segurados e dependentes) no momento em que ocorrem infortúnios laborais, independentemente da responsabilidade civil do empregador ou mantenedor do meio ambiente do trabalho.

Palavras-chave: Acidente do Trabalho. Responsabilidade Civil. Previdência Social.

Abstract:  This academic research investigates work accident and the responsibility of Social Security (Insurance Officer), managed by the National Social Security Institute (INSS), notably by studying of Plan Social Security Benefits, established by Law  8.213, of June 24, 1991 and regulated by Presidential Decree. 3048 of 06 May 1999. In this context, investigates the objective nature of responsibility in the face of Social Security beneficiaries (insured and dependents) at the moment of work accident, regardless of the responsability of the employer or maintainer of the work environment.

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Keywords: Work Accident. Civil Responsibility. Social Security.

Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos jurídico-históricos da Previdência Social. 3. O Seguro Social acidentário e o Plano de Benefícios. 4. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, a presente investigação perquire aspectos jurídico-históricos do surgimento da Previdência Social no Brasil, notadamente correlacionados à proteção previdenciária ao infortúnio laboral. Neste ponto, a abordagem cinge à responsabilidade civil do Seguro Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), notadamente pela abordagem do Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, regulamentado pelo Decreto presidencial n. 3.048, de 06 de maio de 1999.

Neste contexto, analisam-se as contingências sociais acidentárias eleitas pela Lei 8.213/91 mediante pagamento de prestações previdenciárias pelo INSS. Neste ponto, tais prestações são devidas ao conjunto de beneficiários da Previdência Social (segurados e dependentes) de forma objetiva, independentemente das indenizações não-tarifadas de reponsabilidade do empregador ou mantenedor do meio ambiente do trabalho de natureza eminentemente subjetiva (comprovação de dolo ou culpa), nos casos prescritos em lei.

2. ASPECTOS JURÍDICO-HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Historicamente, ainda como desdobramento da Revolução Industrial e da necessidade de proteção do trabalhador acidentado, destaca-se o pioneirismo da legislação alemã de Bismarck[1], considerada o embrião da previdência social[2], e a avançada legislação previdenciária inglesa à época do fim do século XIX e início do século XX[3].

Do ponto de vista constitucional, também se registra o pioneirismo da Constituição Mexicana de 1917[4], que foi a primeira do mundo a introduzir na Carta Política os direitos fundamentais sociais, no que foi seguida com maior robustez jurídica pela Constituição de Weimar de 1919[5].

No Brasil, nada obstante a existência do Decreto-Legislativo n.º 3.724/1919 que criou o Seguro de Acidentes de Trabalho[6], já abordado nos tópicos anteriores, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24/01/1923, também conhecida como Lei Eloy Chaves, a qual determinava a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários nas organizações de estradas de ferro existentes à época [7], organizadas por empresa[8].

Castro e Lazzari asseveram que o modelo coberto pela Lei Eloy Chaves foi de inspiração no de Bismarck de 1883, identificando três características fundamentais:

“(a) a obrigatoriedade de participação dos trabalhadores no sistema, sem a qual não seria atingido o fim para o qual foi criado, pois mantida a facultatividade, seria mera alternativa ao seguro privado; (b) a contribuição para o sistema, devida pelo trabalhador, bem como pelo empregador, ficando o Estado como responsável pela regulamentação e supervisão do sistema; e (c) por fim, um rol de prestações definidas em lei, tendentes a proteger o trabalhador em situações de incapacidade temporária, ou em caso de morte do mesmo, assegurando-lhe a subsistência” [9].

Após a Lei Eloy Chaves (referente aos ferroviários), diversas outras categorias de trabalhadores também almejaram proteção previdenciária, destacando-se: os portuários e marítimos (Lei 5.109/1926) e o pessoal das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos (Lei 5.485/1928).

Logo no início do governo de Getúlio Vargas (pós-1930), no entanto, o sistema previdenciário vigente, ainda incipiente, deixou de ser organizado por empresa, mediante as caixas de aposentadoria e pensão, e os trabalhadores passaram a ser aglutinados, para fins de proteção previdenciária, por categorias profissionais [10], mediante institutos de aposentadoria e pensão (IAP) [11].

O primeiro instituto foi da categoria dos marítimos (IAPM) [12], criado pelo Decreto nº 22.872, de 29/06/1933, seguindo até o ano de 1966 a criação de outros cinco institutos, quais sejam: Bancários (IAPB); Comerciários (IAPC); Industriários (IAPI); Estivadores e transportadores de carga (IAPETC); e dos ferroviários e empregados em serviços públicos (IAPFESP) [13].

No Brasil, o processo de unificação dos institutos de aposentadoria e pensão foi fortemente influenciado por fato histórico acontecido na Inglaterra no ano de 1942, conforme registra Marco Santos:

“[…] Em 1942, um fato histórico verificado na Inglaterra haveria de modificar diversos sistemas de previdência social no mundo ocidental. Nesse ano, Lord Beveridge apresentou no parlamento inglês o seu famoso relatório, no qual propôs uma radical modificação no sistema de previdência daquele país. Entre as suas propostas, sugeriu a unificação da administração da previdência social em torno de uma só entidade. Foi editada, sob influência direta do relatório Beveridge, a Lei n. 7.526 de 1945, prevendo a criação do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil e a incorporação das Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões naquela entidade. Apesar da sua entrada em vigor, as suas normas nunca foram cumpridas. A unificação da previdência social deu-se somente em 1966, quando o Decreto-Lei n. 72 fundiu os Institutos de Aposentadorias e Pensões em torno do Instituto Nacional da Previdência Social” [14].

Neste contexto, somente com o Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966, criou-se o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que era entidade de natureza autárquica, integrante da Administração Pública indireta da União. Fábio Zambitte Ibrahim registra:

“Ainda que a criação dos institutos, por si só, já tivesse representado uma evolução do sistema, a consolidação total em uma única entidade era justificável. A manutenção de diversos institutos gerava gastos elevados, com diversas redundâncias no funcionamento, já que cada entidade deveria executar as mesmas atividades. Também havia eventuais problemas com trabalhadores que mudavam de categoria, exercendo nova atividade. Nessas situações, frequentemente os trabalhadores deixavam um instituto e filiavam-se a outro, gerando algum desgaste, quando não prejuízos financeiros. […] Em abstrato, a unificação fez-se necessária, pois não era razoável a manutenção de variadas instituições estatais, exercendo exatamente a mesma função, diferenciando-se somente pela clientela protegida. Era algo por demais custoso, especialmente para um país carente de recursos” [15].

Adiante, Eduardo Dias e Leandro Macedo destacam a criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) pela Lei nº 6.439/1977, submetido ao controle do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), com o fito de reorganização do sistema de previdência no Brasil. A composição do SINPAS, que incluiu a criação do INAMPS e do IAPAS, constituía-se:

“[…] pelo INPS, responsável pela concessão e manutenção dos benefícios; pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), ao qual incumbia prestar assistência médica; o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições; pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), à qual cabia a assistência social à população carente; pela Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM); pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e pela Central de Medicamentos (CEME)” [16].

Nada obstante a importante criação da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) no ano de 1960 – Lei 3.807 – ainda vigente à época da criação do SINPAS em 1977, convivia-se com diversos outros diplomas legais de cunho previdenciário, o que dificultava sobremaneira a proteção previdenciária e o tratamento legislativo adequado.

Desta maneira, no intuito de solucionar o problema da legislação previdenciária esparsa, Fábio Zambitte destaca a criação aproximada de um Código Previdenciário. Assim, coube ao Poder Executivo Federal reunir todas as leis previdenciárias por meio de decreto, que, apesar de não possuir o condão de inovar na matéria, exerceu papel de importante aglutinador de todas as normas no mesmo corpo normativo. Então, o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, foi a primeira CLPS (Consolidação da Legislação Previdenciária), embora não tenha sido alvo das revisões anuais previstas. Posteriormente, nova CLPS foi publicada, por meio do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984. Esta somente deixou de ser aplicada com o advento da Lei n.º 8.213, no ano de 1991 [17].

Por conseguinte, verifica-se, inequivocamente, que a Constituição Federal de 1988 é o grande marco da seguridade social no País, destacando a noção constitucional do seguro social correspondente à saúde, à assistência social e à previdência social. A consolidação do Estado do Bem-Estar Social, no entanto, criado pelo constituinte, também, ensejou um incremento de despesas para a previdência social, embora tenha dotado, de forma precursora, a seguridade social de orçamento específico e aumentado a diversidade da base de financiamento social [18].

Cumpre-se registrar, no que diz respeito ao possível descompasso receita-despesa da seguridade social desde a promulgação da Constituição de 1988, o pensamento de Milton de Almeida, questionando o suposto défice previdenciário, o que denomina de “apologia do apocalipse”:

“[…] é falsa a premissa de que a Constituição Federal de 1988 efetuou concessões amplas de benefícios que vieram onerar indevidamente as despesas da Previdência Social e que, por isso, esta estaria falida. A reforma e ampliação da Previdência Social, de que resultou o surgimento da seguridade social na Constituição de 1988, é decorrência de um objetivo estabelecido pelo poder que convocou a Assembleia Nacional Constituinte e lhe fixou uma diretriz inicial na Emenda Constitucional nª 26, de 1985. […] A elevação dos gastos orçamentários da seguridade social é uma consequência natural dos processos de democratização, […] O processo de democratização (ou redemocratização, como é o caso brasileiro) implica em resgate da dignidade da cidadania, principalmente daquelas categorias de cidadãos que outrora eram tratadas juridicamente com injustiça ou com marginalização. […] De lá pra cá, só se ouve a pregação oficial de uma suposta falência da Previdência Social, que está estacionada numa cifra imaginária de aproximadamente R$ 40 bilhões, desde 1994, portanto há cerca de 15 anos sem acompanhar a escalada inflacionária. Evidencia-se, portanto, uma apologia do apocalipse, com o Governo alimentando os espíritos atormentados, para pregar a imagem de uma Previdência Social falida, mas com a cautela de não dar alimentos à especulação inflacionária. Por isso o Governo abre mão da reposição das perdas inflacionárias sobre o suposto “rombo do orçamento da Previdência Social”[19].

No mesmo sentido, Fábio Zambitte também defende o superávit do atual sistema previdenciário, destacando ser equivocada a afirmação do suposto défice alargeado por setores do governo e da mídia nacional[20]. Assevera o Autor, contudo, que o superávit atual também não justifica se afirmar que tudo está na melhor medida possível, haja vista que o equilíbrio financeiro não implica necessariamente adequação atuarial[21].

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Desta maneira, concorda-se integralmente com a ilação de Zambitte, na medida em que o debate acerca do orçamento da seguridade social (notadamente do subsistema contributivo: previdenciário) deve afastar-se das posições extremadas, pondo o problema de forma absolutamente factual e realista. Acentua o Autor que, analogicamente, o modelo previdenciário brasileiro se mostra como um estável paciente, porém, um paciente ainda doente. Por conta, porém, da condição ainda doente do paciente, tal fato, de per se, não autoriza ao médico afirmar que ele morrerá em semanas, tão somente como instrumento de coerção para o tratamento adequado, por mais severo que o seja. No Estado Democrático de Direito, configura-se ônus dos dirigentes legitimamente escolhidos pelo povo apresentar a situação fático-jurídica de forma realista, a fim de que a própria sociedade de cidadãos possa delinear instrumentos corretos de ajuste e controle.  Qualquer procedimento diverso, a priori, apresentar-se-á com uma conotação manipuladora e antidemocrática [22].

Despois de inaugurada a Carta Política de 1988, o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) foi extinto em 1990, mesmo ano em que foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS), por força da Lei n. 8.029, de 12/04/1990, mediante a fusão dos antigos INPS e IAPAS. Desta forma precursora e racional, unificaram-se as duas autarquias previdenciárias, ou seja, reunindo custeio e benefício em uma só entidade (INSS) [23].

Assim, tal situação permaneceu até o ano de 2007, quando se criou a Receita Federal do Brasil por força da Lei 11.457, de 16/03/2007, unificando a arrecadação de todos os tributos federais, inclusive as contribuições previdenciárias. Portanto, atualmente, o INSS é o gestor, basicamente, dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)[24], de acordo com o Plano de Benefícios da Previdência Social instituído pela Lei 8.213/91.

3. O Seguro Social acidentário e o Plano de Benefícios do RGPS

Nesta esteira, o Seguro Social Acidentário também é gerido pelo INSS, a quem compete a responsabilidade civil pelas contingências sociais decorrentes de acidentes de trabalho, sobretudo a cobertura de eventos de doença, invalidez e morte dos respectivos beneficiários da previdência social, ou seja, dos segurados e dependentes, na forma do artigo 10, da Lei 8.213/91[25].

De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, são cinco categorias de segurados obrigatórios do RGPS: 1) empregado (art.11, inciso I)[26]; 2) empregado doméstico (art.11, inciso II)[27]; 3) contribuinte individual (art.11, inciso V)[28]; 4) trabalhador avulso (art.11, inciso VI)[29] e 5) segurado especial (art.11, inciso VII)[30]; além dos segurados facultativos[31], na forma do artigo 13 [32], da Lei 8.213/91.

Somente as categorias dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e dos segurados especiais, além dos respectivos dependentes, no entanto, estão amparados pelo custeio do SAT, na forma do art.7º, XXVIII, CF/88 c/c art.22, II [33] e art.25, II [34], da Lei 8.212/91. Já os segurados empregados domésticos[35], contribuintes individuais e os segurados facultativos, além dos respectivos dependentes, apesar de excluídos da cobertura acidentária, fazem jus às prestações decorrentes do estado de incapacidade laborativa ou de morte, incidindo as regras previdenciárias, com valores unificados por conta da Lei 9.032/95, com a única exceção do benefício de auxílio-acidente, na forma do §1º, do artigo 18, da Lei 8.213/91, que somente fazem jus os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais [36].

Por conseguinte, a responsabilidade civil do INSS perante os referidos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será sempre objetiva, ou seja, a Autarquia Previdenciária Federal deverá adimplir com as respectivas indenizações acidentárias (em regra, são os benefícios acidentários ou serviços), independentemente de dolo ou culpa do empregador e/ou da vítima diante dos eventuais acidentes de trabalho. Neste sentido, Cirlene Zimmermann assinala:

“A responsabilidade objetiva coletiva que caracteriza o SAT visa proteger a vítima do dano e a própria sociedade, em razão da garantia da cobertura das contingências, o que é natural nesse formato de responsabilização civil, comum em matéria ambiental, […]. Assim, é a relação segurador-segurado que está coberta pela responsabilidade objetiva, já que este deve ter a vida facilitada, considerando que, quando busca aquele para obter um benefício, encontra-se em situação de fragilidade”[37].

Na mesma direção, Castro e Lazzari também dizem, inequivocamente, da responsabilidade civil objetiva do INSS perante seus beneficiários, nada obstante a possibilidade destes pleitearem em juízo indenizações respectivas junto aos seus empregadores, no caso de dolo ou culpa:

“Já se disse antes que a proteção previdenciária não é plena, pois tarifada pela Lei de Benefícios. Não cobre, por exemplo, lucros cessantes e danos emergentes. Não há imposição de reparação do status quo ante, aliás, de impossibilidade material facilmente constatável, pois o que se encontra em discussão não são bens materiais, mas a vida ou a integridade física e psíquica do indivíduo. Por esta razão, o constituinte de 1988 manteve a responsabilidade civil do empregador, independentemente do seguro de acidentes de trabalho e a consequente proteção pelo regime previdenciário. Havendo culpa do empregador, no campo da responsabilidade civil, o indivíduo pode postular em Juízo uma reparação maior, com pretensão de restitutio in integrum – incluindo então as perdas e danos decorrentes da morte, lesão corporal ou perturbação funcional. Para a proteção previdenciária, inocorre a necessidade de existência de dolo ou culpa do empregador, sendo devida inclusive nos casos de dolo ou culpa da vítima. Impõe-se que haja, sim, nexo causal entre o acidente ou a doença e a lesão ou a morte; caracteriza-se o nexo de causalidade se, abstraído o evento, a incapacidade para o trabalho não se tivesse verificado”[38].

Neste caso, em face da responsabilidade civil objetiva do seguro social gerido pelo INSS, faz-se tão somente necessário que o acidentado comprove a existência do nexo causal entre o evento (acidente ou doença) com o trabalho desenvolvido, a existência do dano (lesão incapacitante ou morte) e a condição de beneficiário junto à previdência social, ou seja, a aquisição/manutenção da qualidade de segurado e/ou de dependente, na forma da lei, no momento do infortúnio laboral[39].

Portanto, na seara administrativa, o acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo [40] (evento ou doença ocorridos), na forma do artigo 337, caput, do Decreto 3.048/99. Pressupõe-se, contudo, que a empresa tenha comunicado previamente o eventual acidente de trabalho à previdência social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência [41], e, em caso de morte, de imediato, por meio da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tratando-se de um dever patronal [42], sob pena de multa, na forma do artigo 22, caput e §3º, da Lei 8.213/91.

Registra-se, por oportuno, a instituição do chamado nexo técnico epidemiológico pela Lei 11.430, de 25/12/2006, que acrescentou o artigo 21-A à Lei 8.213/91 [43], de grande importância para fins de caracterização da natureza ocupacional do agravo. Gustavo Filipe Barbosa Garcia destaca:

“O referido nexo técnico epidemiológico foi estabelecido levando em conta amplos estudos científicos, bem como mapeamentos e profundas análises de ordem empírica, os quais possibilitaram a demonstração e indicação de quais são as doenças que apresentam elevadas ou significativas incidências estatística nos diferentes ramos de atividade econômica, em que os segurados exercem a atividade laboral. […] Observa-se notável avanço quanto ao tema, tendo em vista a dificuldade de demonstração do nexo causal para caracterização das doenças profissionais e do trabalho. Além disso, é frequente o empregador não emitir a CAT (art.22 da Lei 8.213/91), por não reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade sofrida pelo empregado, gerando a chamada ‘subnotificação’ dos agravos à saúde do trabalho’, em manifesto prejuízo ao trabalhador, ao sistema de saúde e à sociedade como um todo. Com a referida Lei 11.430/2006, presente o nexo técnico epidemiológico (entre o trabalho e o agravo), passa a existir a presunção de que a doença tem natureza ocupacional. […] Na realidade, em termos mais precisos, o que passou a existir é uma presunção relativa da natureza ocupacional do agravo, quando constatado o nexo técnico epidemiológico, presunção essa que, justamente por ser relativa, pode ser elidida com a demonstração, pelo empregador, da ausência do caráter ocupacional”[44].

Adiante, abordando aspectos conceituais, Milton de Almeida ressalta que um “regime de previdência” deve ser composto necessariamente por um plano de benefícios dotado de financiamento próprio, gerido por entidade de administração ou órgão gestor. Já por “plano de benefícios”, assevera o Autor que se trata de um feixe articulado de seguros sociais, visando, cada um, à cobertura de um infortúnio (ou risco social) específico, com a respectiva previsão atuarial das fontes de custeio, confiados a uma administração única [45].

Neste diapasão, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), objeto de estudo desta pesquisa, é composto pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei 8.213/91, dotado de financiamento [46] e respectivo orçamento próprio [47], administrado e gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia previdenciária vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS).

Antes de seguir para o estudo do Plano de Benefícios Previdenciários, cumpre se registrar que o custeio dos respectivos benefícios, ou seja, o orçamento especificamente previdenciário, integrante do gênero “orçamento da seguridade social”, possui algumas peculiaridades importantes, quais sejam: 1) composto unicamente pelas contribuições sociais previdenciárias [48], incidentes na forma da Carta Política de 1988 – artigo 195, inciso I, alínea “a” (contribuições sociais “patronais” incidentes sobre folha de salário e demais rendimentos do trabalho pago ou creditados, a qualquer título) e do artigo 195, inciso II (contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social) [49]; 2) o Orçamento Fiscal da União, para fins de custeio do RGPS, somente destinará recursos adicionais no caso de défice previdenciário, ou seja, se as despesas com pagamentos dos benefícios previdenciários forem maiores do que o somatório das receitas oriundas das contribuições sociais patronais e das contribuições dos trabalhadores [50]; 3) o artigo 167, inciso XI, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98, veda a utilização dos recursos provenientes do orçamento especificamente previdenciário (art.195, I, a c/c art.195, II, CF/88) para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS de que trata o artigo 201, da CF/88, inclusive a impossibilidade de utilização do mecanismo instituído pela DRU (desvinculação de receita da União) [51] [52]; 4) no caso do Seguro Social Acidentário, conforme analisado no tópico anterior, o custeio dos respectivos benefícios opera-se exclusivamente por meio de contribuição patronal, consoante artigo 7º, inciso XXVIII (primeira parte), regulamentada infraconstitucionalmente pelo artigo 22, inciso II, c/c artigo 25, inciso II, da Lei 8.212/91.

 Outrossim, os países que subscreveram a Convenção de nº 102, do ano de 1952, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho – OIT, também conhecida como “norma mínima de previdência” [53], comprometeram-se a instituir tratamento mínimo securitário adequado às doenças mórbidas de qualquer origem, à gravidez, à concessão de auxílio-doença, à concessão de benefício familiar (para manutenção dos filhos), à concessão de benefício por invalidez, à concessão de benefício por velhice, à concessão de benefício para dependentes sobreviventes, em decorrência do falecimento do segurado, amparo previdenciário em decorrência de afastamento por acidente de trabalho, dentre outros.

No mesmo sentido, Arnaldo Süssekind exprime que a Convenção n.º 102 consagrou, no plano internacional, o novo e mais amplo conceito de previdência social: a seguridade social, constituindo-se em um marco na ação desenvolvida pela OIT nesse ramo. Ademais, a referida Convenção baseou-se no princípio da universalidade gradual das prestações e do atendimento amplo aos trabalhadores e à população em geral [54].

O Brasil aprovou a respectiva Convenção n.º 102 mediante Decreto Legislativo do Congresso Nacional n.º 269, DOU de 19/09/2008, ratificando-a em 15/06/2009, tornando o 44º país a adotá-la no âmbito do direito interno, ou seja, deve imperar no País o reconhecimento da comunidade internacional de prestações previdenciárias (benefícios e serviços) mínimas a serem concedidas às populações dos países signatários [55].

No contexto atual, as prestações previdenciárias decorrentes do acidente de trabalho no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), expressamente elencadas pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei 8.213/91, são: a) o auxílio-doença acidentário; b) o auxílio-acidente; c) a aposentadoria por invalidez acidentária; d) a pensão por morte; e) os serviços de habilitação, reabilitação profissional e serviço social, constituindo-se em um complexo articulado de benefícios e serviços do Seguro Social acidentário, visando, cada um, à cobertura específica dos riscos sociais decorrentes de acidente do trabalho.

O auxílio-doença, inclusive o acidentário, é previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91 [56], regulamentado pelos artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/99. No caso do auxílio-doença acidentário, além da manutenção da qualidade de segurado no momento da contingência social, tem como único requisito: o afastamento do segurado por incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias decorrente de acidente do trabalho, na forma da lei (em regra, na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). O benefício corresponderá a 91% do salário-de-benefício (art.61 da Lei 8.213/91), ainda que a incapacidade decorra de acidente do trabalho [57].

O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 [58], regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99. Atualmente, o benefício é concedido como espécie de indenização paga pelo Seguro Social Acidentário, mensalmente, em face de sequelas redutoras da capacidade laboral do segurado, sendo estas verificadas após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza[59]. Administrativamente, considera-se acidente de qualquer natureza na forma do artigo 30, parágrafo único, do Decreto 3.048/99 [60]. A renda mensal atual é de cinquenta por cento do salário-de-benefício, inexistindo diferenciação de percentual em face dos respectivos graus de redução da capacidade laboral, conforme outrora na redação original da lei [61].

A aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho, é prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.2131/91 [62], regulamentados pelos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99. No caso da invalidez acidentária, além da manutenção da qualidade de segurado no momento da contingência social, têm como requisitos: a) incapacidade total para qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado e b) incapacidade permanente, considerada aquela com prognóstico negativo quanto à cura ou à reabilitação. Ademais, ambas as incapacidades (total e permanente) devem decorrer de acidente de trabalho, na forma da lei (em regra, na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Atualmente, a renda mensal da aposentadoria por invalidez acidentária corresponde a 100% do salário-de-benefício, desde o advento Lei 9.032/95 (art.44). Rocha e Baltazar ressaltam que, “no caso de acidente do trabalho, a aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença pode ser simplesmente substituída pela renda mensal deste reajustada, se o valor resultar inferior ao da renda inicial da aposentadoria (art.44, §2º)” [63].

Já a pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho do segurado, é prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 [64], regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99. No caso da pensão por morte acidentária, faz-se mister tão somente a comprovação de que o segurado ostentava a qualidade de segurado no momento do óbito, além da comprovação do(s) requerente(s) do respectivo benefício da condição de dependente, na forma do artigo 16, da Lei 8.213/91[65]. Ademais, o evento (morte) do segurado deve decorrer de acidente do trabalho, na forma da lei (em regra, na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91)[66].

Por fim, os serviços de habilitação, reabilitação profissional e serviço social estão previstos nos artigos 88 a 93 da Lei 8.213/91. Raimundo Simão de Melo destaca:

“Pela habilitação e reabilitação profissional e social […] deverá o órgão previdenciário proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para (re) educação e (re) adaptação profissional e social indicados para que ele possa participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados anteriormente, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; e c) o transporte do acidentado ao trabalho, quando necessário. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção: a) até 200 empregados, 2%; b) de 201 a 500, 3%; c) de 501 a 1.000, 4%; e d) de 1.001 em diante, 5%”[67].

Ressalta-se, ainda, que os respectivos benefícios acidentários e serviços pagos pelo INSS independem do período de carência[68], conforme inteligência do artigo 26, I (pensão por morte acidentária e auxílio-acidente)[69] c/c inciso II (auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária)[70] c/c inciso IV (serviço social) e inciso V (serviço de reabilitação profissional).

Outrossim, o artigo 124, da Lei 8.213/91, proíbe a acumulação simultânea dos seguintes benefícios ora analisados: a) auxílio-doença (inclusive o acidentário) e da aposentadoria (Inciso I), pois ambos os benefícios possuem caráter substitutivo da renda mensal do segurado; b) acumulação de duas aposentadorias (inclusive a aposentadoria por invalidez acidentária) no mesmo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (inciso II)[71]; c) salário-maternidade e auxílio-doença (inclusive o acidentário) (inciso IV)[72]; d) acumulação de mais de um auxílio-acidente (inciso V); e) acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro (inclusive pensão acidentária), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (inciso VI)[73]; e f) acumulação do seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (parágrafo único, do art.124, da Lei 8.213/91)[74].

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Resumidamente, as contingências sociais acidentárias eleitas pela Lei 8.213/91, mediante o pagamento de prestações previdenciárias pelo INSS, visam à cobertura de eventos do trabalhador-segurado decorrentes: a) de incapacidade laboral total e temporária[75], superior a 15 dias[76] (auxílio-doença acidentário); b) de incapacidade laboral total e permanente[77] (aposentadoria por invalidez acidentária); c) de redução permanente da capacidade laboral, mediante prestação mensal de natureza indenizatória, complementar e não substitutiva da renda mensal do trabalhador[78] (auxílio-acidente); d) de morte, sendo prestação devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, na forma do artigo 16 da Lei 8.213/91 (pensão por morte acidentária); e) da necessidade de (re)educação e/ou (re)adaptação profissional e social para fins do mercado de trabalho e do contexto social em que vive o acidentado, inclusive de seus dependentes (serviço social[79] e serviço de habilitação e reabilitação profissional[80]).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sob a égide do Estado Democrático de Direito e do princípio fundante da dignidade da pessoa humana, o modelo atual de Constituição econômica ou dirigente rejeita o dogma da autorregulamentação do mercado, necessitando de medidas interventivas do Estado na economia que cumpra com os objetivos de justiça social, de solidariedade e de garantia do mínimo existencial aos indivíduos.

Neste contexto, analisa-se o papel da Seguridade Social no Brasil, principalmente após a Constituição Federal de 1988, a fim de promover o respeito e a proteção dos direitos e garantias e fundamentais, quais sejam, dos direitos sociais de cunho previdenciário em face dos infortúnios ocorridos no meio ambiente do trabalho.

Tem-se a ilação, portanto, que a responsabilidade civil do Seguro Social gerido pelo INSS será sempre objetiva perante seus beneficiários, fazendo-se tão somente necessário que o acidentado comprove a existência do nexo causal entre o evento (acidente ou doença) com o trabalho desenvolvido; a existência do dano (lesão incapacitante ou morte) e a condição de beneficiário (segurado ou dependente) junto à previdência social, na forma legal. Neste ponto, nada obsta que a Previdência Social exercite o seu direito de regresso perante o responsável direto pelo acidente do trabalho ou, ainda, que o próprio acidentado acione o respectivo empregador mediante ação própria na Justiça do Trabalho.

 

ALMEIDA, Milton Vasques Thibau De. Fundamentos constitucionais da Previdência Social. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.83.
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CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário. 13.ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
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DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 3ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.
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MARTINEZ, Wladimir Novaes. Ação regressiva do INSS contra as empresas que causaram acidentes do trabalho. Revista LTr., São Paulo, Vol. 75, n. 02, p.141-147, fev. 2011.
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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000, p.409
ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A ação regressiva acidentária como instrumento de tutela do meio ambiente de trabalho. São Paulo, LTr, 2012.
 
Notas:
[1] “Coube a Bismarck, que já havia ditado em 1869 a ‘ordenança industrial’ – considerado o primeiro código de trabalho do mundo moderno, regulamentando as relações de trabalho – o pioneirismo de instituir um sistema de seguros sociais, começando pelo seguro-doença, aprovado pelo parlamento em 13 de junho de 1883, extensível à generalidade dos trabalhadores. […] O sistema alemão foi sendo ampliado mediante a edição das Leis de 1884 e 1889, as quais versavam, respectivamente, sobre acidentes do trabalho e seguros de velhice e invalidez, e, em 19 de julho de 1911, serão essas três consolidadas e ampliadas no primeiro Código de Seguros Sociais. A sociedade liberal instaurada na Alemanha não foi o resultado de uma luta radical contra a ordem do feudalismo, mas estabelecida por força de reformas impostas pela elite político-intelectual, o que contribui para a formação de uma mentalidade de submissão e confiança no Estado paternalista, favorecendo a consolidação dos sistemas de proteção social nesse país, embora a principal razão da sua emergência fosse o receio do crescimento do movimento obreiro, insuflado pelo socialismo revolucionário, pois o partido socialista alemão havia obtido um relativo êxito nas eleições parlamentares de 1877”. ROCHA, Daniel Machado Da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p.35-36.

[2] Daniel Machado da Rocha assere que a Lei Alemã de 1883 foi o marco inicial da previdência social que hoje conhecemos, dizendo que tudo o que vem antes, na história da previdência social, são apenas antecedentes. Ibid., p.35.

[3] “Paulo Cruz, citando Jean Touchard, indica quatro fases evolutivas da proteção social ao trabalhador: a) experimental; b) de consolidação; c) de expansão; e, finalmente, segundo o autor brasileiro, d) de redefinição, que tem início na década de oitenta e se encontra em curso. […] Na Inglaterra, foi promulgada, em 1907, uma lei de reparação de acidentes de trabalho, e, em 1911, outra lei tratou da cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego, tornando-a, na época, o país mais avançado em termos de legislação previdenciária”. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário. 13.ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p.42-43.

[4] “La Constitución de Méjico de 1917 puede considerarse el primer intento de conciliar los derechos de libertad con la nueva concepción de los derechos sociales, y ha ejercido notable influencia en las constituciones posteriores de América Latina. Pero, sin duda, la constitución más importante y la que mejor refleja el nuevo estatuto jurídico de los derechos fundamentales en el seno del sozialer Rechtsstaat es la alemana de Weimar de 11 de agosto de 1919”. LUÑO, Antônio Enrique Pérez. Derechos humanos, Estado de Derecho y constitución. 10.ed. Madrid: Editora Tecnos, 2010, p.124.

[5] “Desaparelhado de ferramentas teóricas com que interpretar e caracterizar os novos institutos e princípios introduzidos nas Constituições por efeito de comoções ideológicas, cuja intensidade se fez sentir acima de tudo durante o período subsequente à primeira guerra grande guerra mundial, o velho Direito Constitucional entrou em crise. A constituição de Weimar foi fruto dessa agonia: o Estado Liberal estava morto, mas o Estado Social ainda não havia nascido. As dores da crise se fizeram mais agudas na Alemanha, entre os seus juristas, cuja obra de compreensão das realidades emergentes se condensou num texto rude e imperfeito, embora assombrosamente precursor, de que resultariam diretrizes básicas e indeclináveis para o moderno constitucionalismo social”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.233.

[6] “Era incumbência do empregador, o qual deveria custear indenização para seus empregados, em caso de acidentes. Determinava o Decreto que o acidente de trabalho obrigava o empregador a pagar uma indenização ao operário ou à sua família. Eram excetuados apenas os casos de força maior ou dolo da própria vítima ou de estranhos (art. 2º). A sistemática era precária, já que não se assegurava o pagamento de quantias mensais, mas sim um valor único de indenização, que variava de acordo com o resultado do evento, desde incapacidade temporária até a morte”. IBRAHIM, Fábio Zambitte. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.83.

[7] Ibidem. “Interessante notar que, no modelo norte-americano, o primeiro sistema de aposentadorias foi, também, visando ferroviários, em 1934, por meio do Railroad Retirement Act. A razão foram as elevadas demissões com a Depressão e pela redução de atividade dos anos anteriores. Naturalmente, o modelo foi fortemente criticado pela dominância libertariana da época e posteriormente declarado inconstitucional pela Suprema Corte, no precedente R.R. Retirement Board v. Alton R.R. A decisão acabou por auxiliar a construção de modelo mais abrangente de previdência social, iniciado com o Social Secutity Act, em 1935. Sobre o tema, ver GRAEBNER, William. A history of Retirement, p.149 e seguintes”. IBRAHIM, Fábio Zambitte. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.83.

[8] “A primeira empresa a criar uma caixa e aposentadoria e pensão foi a Great Western do Brasil, mais tarde rebatizada de Estrada de Ferro Santos-Jundiaí e, daí, FEPASA”. Ibid., p.84.

[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista, ob. cit., p.69-70.

[10] “A organização previdenciária em categorias profissionais resolvia alguns problemas existentes, como o pequeno número de segurados em algumas caixas, com evidente fragilização do sistema, e os percalços enfrentados pelos trabalhadores que eventualmente mudavam de empresa e, por consequência, de Caixa”. IBRAHIM, Fábio Zambite. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.85.

[11] “A unificação das caixas em institutos também ampliou a intervenção estatal na área, pois o controle público ficou finalmente consolidado, já que os institutos eram dotados de natureza autárquica e subordinados diretamente à União, em especial ao Ministério do Trabalho”. Ibidem.

[12] “Não seria exagero considerar a criação do IAPM como o marco inicial da previdência brasileira, já que somente neste momento tem-se de modo evidente a participação e o controle do Estado sobre o sistema securitário de nosso país. Todavia, entende a maioria que tal honra cabe à Lei Eloy Chaves, a ponto de o dia da Previdência Social ser comemorado em 24 de janeiro”. Ibidem.

[13] IBRAHIM, Fábio Zambite. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.85.

[14] SANTOS, Marco Fridolin Sommer Dos. Op. cit., p.53-54. “BEVERIDGE, William. Social Insurance and allied services, 1942. Esta obra muito famosa tornou-se notoriamente conhecida pelo nome de Beveridge Report ou Relatório Beveridge. Em 1944, Beveridge publicou a obra Full Employment in a Free Society, que se tornaria mundialmente conhecida como o Segundo Relatório Beveridge”. Ibid., 54.

[15] IBRAHIM, Fábio Zambitte. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.86-87.

[16] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro De. Op. cit., p.75-76.

[17] IBRAHIM, Fábio Zambitte. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.90.

[18] “A Constituição Federal de 1988 ampliou as depesas da Previdência Social, uma vez que a incorporou na seguridade social, que ampliou de forma universalizada (para todos e gratuitamente) os serviços de saúde e de assistência social, ao mesmo tempo em que inseriu no rol dos beneficiários das aposentadorias e pensões os anistiados e seus dependentes, porém, dotou o orçamento da seguridade social (que passou a existir com a mesma constituição) com fontes de financiamento capazes de suportar essa ampliação de despesas”. ALMEIDA, Milton Vasques Thibau De. Fundamentos constitucionais da Previdência Social. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.57.

[19] ALMEIDA, Milton Vasques Thibau De. Fundamentos constitucionais da Previdência Social. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.58-61.

[20] “É comum, por exemplo, encontrarmos nos jornais escatológicas notícias sobre o déficit previdenciário, apontando a insolvência iminente do sistema, com a consequente derrocada do modelo. De outro lado, há quem aponte os superávits do modelo de seguridade social brasileira, incluindo previdência, assistência e saúde, alegando – com razão – que boa parte dos recursos da seguridade social é utilizada em outros fins públicos. A verdade encontra-se em algum ponto intermediário, pois o modelo brasileiro de proteção social, é verdade, possui, hoje, receita suficiente para fazer frente às suas despesas, e por isso a alegação de déficit do sistema é equivocada. Em 2009, as receitas de contribuições sociais para a seguridade social totalizaram R$ 392,3 bilhões, enquanto as despesas foram de R$ 359,7 bilhões. Deste montante, o maior gasto foi em relação aos benefícios previdenciários, que totalizaram R$ 223,8 bilhões. Mesmo que se avalie somente o subsistema previdenciário da seguridade social brasileira, afastando-se da contabilidade os benefícios verdadeiramente assistenciais aí incluídos e as renúncias fiscais atuais, é certo que o modelo seria, hoje, superavitário”. IBRAHIM, Fábio Zambitte. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.169.

[21] “No entanto, daí a afirmar que a previdência social brasileira vai bem é um longo passo. Uma meia-verdade. A previdência social brasileira é uma das mais perdulárias no mundo, com gastos elevados para uma população ainda jovem, mas com elevada redução de natalidade e rápido envelhecimento. É um modelo que permite aposentadorias precoces, com pouquíssimos paralelos no mundo, expondo a inexistência de qualquer equilíbrio atuarial, que não é levado a sério, nos sistemas públicos brasileiros, desde fins da década de 1950”. IBRAHIM, Fábio Zambitte. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.169-170.

[22] IBRAHIM, Fábio Zambitte. A previdência social no estado contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p.170.

[23] Ibid., p.90.

[24] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro De. Op. cit., p.78.

[25] “Os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral são designados pela lei como beneficiários. A expressão abrange os segurados e seus dependentes. Como o nosso modelo de seguridade social não é um modelo universalista, no qual todos são vinculados por direito próprio ao sistema, independentemente de exercerem atividade ou não, a lei previdenciária promove distinção entre os beneficiários diretos (segurados) e os indiretos (dependentes). Segurados são as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral. Dependentes são as pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa. Por tratar-se de vinculação mediata, o direito dos dependentes está condicionado de forma indissociável ao direito dos titulares. Assim, antes da aferição da relação caracterizadora da dependência, é mister verificar-se a manutenção da vinculação do segurado ao regime geral, pois se o direito do segurado deixa de existir, por exemplo, por haver perdido a qualidade de segurado, arrefecem igualmente eventuais direitos previdenciários que poderiam ser alcançados ao dependente”. ROCHA, Daniel Machado Da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Op. cit., p.47-48.

[26] “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I – como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)” (Destacam-se).

[27]II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;” (Destacam-se).

[28]V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” (Destacam-se).

[29]VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;” (Destacam-se).

[30]VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” (Destaquem-se).

[31] “O art. 13 da LBPS contempla a figura do segurado facultativo, concretizando a previsão do §1º do art. 201 da CF, em sua redação original. Cuida-se de pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, contribui voluntariamente para a previdência social. O RPS, no § 1º do seu art. 11, exemplifica como facultativos, dentre outros: a dona de casa; o síndico de condomínio não remunerado; o estudante, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar; o bolsista e o estagiário; o presidiário que não exerce atividade remunerada. É importante sinalar que, a partir da vigência da EC 20, 16 de dezembro de 1998, a idade mínima para que alguém possa filiar-se como segurado facultativo é de dezesseis anos”. ROCHA, Daniel Machado Da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Op. cit., p.84.

[32] “Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11” (Destacam-se).

[33] “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: […] II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998): a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.

[34] “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.

[35] A Emenda Constitucional nº 72, de 03.04.2013 (DOU), conhecida como “PEC das domésticas”, estendeu aos trabalhadores domésticos a aplicação do inciso XXVIII, artigo 7.º (SAT – proteção acidentária), contudo, este dispositivo carece de regulamentação infraconstitucional. Ademais, neste ponto, também se vislumbra a necessidade de modificações legislativas na Lei 8.213/91 – Artigos 18, §1º (auxílio-acidente); Art.19, caput (conceito de acidente do trabalho); dentre outros – e na Lei 8.212/91 – Artigo 22, inciso II (custeio do SAT); dentre outros. Registra-se, ainda, na forma do artigo 195, §5º, da CF/88, que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

[36] ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. Op. cit., p.121-122.

[37] Ibid., p.115-116.

[38] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista, ob. cit., p.578.

[39] “A aquisição da qualidade de segurado é importante porque sem ela não há proteção previdenciária. Essa proteção só será provida a quem é segurado ou ao dependente de quem é segurado, jamais a quem era segurado. Sobressai clara, assim, a necessidade de se perscrutar como se mantém a qualidade de segurado. É possível dividir a manutenção da qualidade de segurado em ordinária e extraordinária. A manutenção ordinária da qualidade de segurado obrigatório dá-se pelo exercício de atividade remunerada prevista em lei. Tal qual ocorre com a aquisição da qualidade de segurado obrigatório, a sua manutenção independerá do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias. Já a manutenção ordinária da qualidade de segurado facultativo ocorrerá com o recolhimento de contribuição previdenciária. O segurado facultativo, após a sua inscrição, adquire essa qualidade quando começa a contribuir. Do mesmo modo, enquanto permanecer contribuindo, o segurado facultativo manterá essa qualidade e, consequentemente, o direito à proteção previdenciária. […] À manutenção extraordinária da qualidade de segurado denomina-se período de graça: prazo em que o segurado manterá essa qualidade independentemente do exercício de atividade remunerada (segurado obrigatório) e do recolhimento de contribuições (segurado facultativo)”. DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro De. Op. cit., p.163-164.

[40] O artigo 337, §4º, do Decreto 3.048/99 afirma textualmente: “Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”.

[41] Nos casos de doença profissional ou do trabalho, a Lei 8.213/91 prevê no Art. 23, textualmente: “Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

[42] Na falta de comunicação da empresa, poderá formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Neste caso, o prazo do caput do artigo 22 não prevalece (1º dia útil subsequente ao evento ou de imediato, no caso de morte), sem prejuízo da sanção de multa imposta à empresa negligente. Artigo 22, §§, da Lei 8.213/91.

[43] “Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)”.

[44] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 2.ed. São Paulo: Método, 2008, p.81-83.

[45] ALMEIDA, Milton Vasques Thibau De. Fundamentos constitucionais da Previdência Social. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.128.

[46] “A Constituição determina que o financiamento da seguridade social é responsabilidade de toda a sociedade, sendo que suas fontes são as receitas oriundas do Poder Público e as contribuições sociais. […] De modo a facilitar o entendimento do custeio previdenciário, […] contribuições previdenciárias, que são as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas (cota patronal), incidentes sobre a folha de pagamento (art.195, I, a e II da CF/88). O tema é disciplinado na Lei 8.212/91, arts.10 e 16 a 27 e no RPS, arts. 194 a 205. Podemos chamá-las de previdenciárias, já que destinadas exclusivamente ao custeio dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art.167, XI, da CF/88) e devido à origem de tais exações estar intimamente ligada ao nascimento da própria previdência social, no modelo alemão de Bismarck”. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.208.

[47] “O orçamento da Seguridade Social é autônomo, não se confundindo com o orçamento do Tesouro Nacional, conforme previsto no item III do §5º do art.165 da Constituição. Sendo assim, as contribuições arrecadadas com fundamento no art.195 da Constituição ingressam diretamente nesse orçamento, não constituindo receita do Tesouro Nacional”. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista, ob. cit., p.229-230.

[48] “Chamam-se contribuições sociais previdenciárias aquelas destinadas exclusivamente ao custeio dos benefícios previdenciários. […] As contribuições previdenciárias são arrecadadas, fiscalizadas, lançadas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde a vigência da Lei 11.457, de 16/03/2007”. KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p.58.

[49] O tema é disciplinado na Lei 8.212/91, artigos 10; 16 usque 27; No regulamento – Decreto 3.048/99 – nos artigos 194 usque 205.

[50] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro De. Op. cit., p.419.

[51] Sobre o assunto, Lazzari e Castro afirmam: “Essa medida é muito salutar para a Previdência Social, pois impede que o Poder Executivo destine recursos das contribuições sociais, incidentes sobre a folha de salários e sobre o rendimento do trabalho, para cobrir outras despesas que não os benefícios previdenciários. Por tal razão, a chamada Desvinculação de Receitas da União – DRU (art.76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional n. 56/2007), que corresponde à destinação de 20% de toda e qualquer receita arrecadada pela União a despesas que fiquem a exclusivo critério do Poder Executivo, não pode incidir sobre tais contribuições. Em verdade, é nosso entendimento que a incidência da DRU sobre outras contribuições à Seguridade Social – como COFINS e a CSSL e as contribuições por adesão ao SIMPLES nacional – também registra fortes indícios de inconstitucionalidade, já que afronta, a nosso sentir, o comando constitucional originário de separação do orçamento da Seguridade Social, cujo sentido só poderia ser o de vincular tais receitas exclusivamente a gastos com Saúde, Assistência e Previdência, antes mesmo da promulgação da Emenda n. 20/98”. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista, ob. cit., p.231-232.

[52] Registra-se, ainda, que no final do ano de 2011, a proposta de emenda à constituição (PEC 114/2011) que prorrogava a vigência da DRU até 2015 foi aprovada pelo Congresso Nacional.

[53] ALMEIDA, Milton Vasques Thibau De. Fundamentos constitucionais da Previdência Social. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.83.

[54] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000, p.409.

[55] Conferir sítio virtual da OIT no Brasil. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/468> Acesso em: 26 dez.2012.

[56]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença” (Destacam-se).

[57] Raimundo Simão de Melo afirma, no entanto, que “quando houver convenção ou acordo coletivo de trabalho assegurando complementação de benefícios previdenciários, a empresa pagará durante o período de auxílio-doença a diferença entre o valor deste e a remuneração devida ao trabalhador se trabalhando estivesse”. MELO, Raimundo Simão De. Op. cit., p.184.

[58]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)” (Destacam-se).

[59] “Na redação original da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art.86)”. ROCHA, Daniel Machado Da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Op. cit., p.306.

[60] Decreto 3.048/99: “Art.30. […] Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

[61] “Observa-se que, em relação à redação original da Lei 8.213/91, que assegurava o auxílio-acidente de forma proporcional à redução da capacidade de trabalho do acidentado, houve retrocesso e prejuízo para este, uma vez que o benefício é devido na base de 50% para qualquer redução, o que dificulta a sua concessão nas pequenas lesões, visto que é o médico perito da Previdência quem defere o benefício. Por isso, muitas são as ações judiciais em face da negativa administrativa do órgão segurador”. MELO, Raimundo Simão De. Op. cit., p.185.

[62]Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente” (Destacam-se).

[63] ROCHA, Daniel Machado Da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, p.206.

[64]Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei” (Destacam-se).

[65] “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

[66] Rocha e Baltazar também destacam que a “lei 9.528/97 estabeleceu que o benefício, para o conjunto dos segurados – quando o segurado não estava aposentado no momento do óbito – corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art.33 da lei”. ROCHA, Daniel Machado Da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Op. cit., p.290.  

[67] MELO, Raimundo Simão De. Op. cit., p.187.

[68] “Nas palavras da lei, período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art.24 da Lei 8.213/91). […] Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial”. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista, ob. cit., p.503.

[69] “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.

[70] “II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”

[71] “Deste modo, nada obsta a que o segurado obtenha aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral e aposentadoria estatutária em ente federativo, desde que não utilize o mesmo tempo de serviço, uma vez que cada um dos benefícios terá fundamento diverso. […] Embora a lei não seja expressa a respeito, também aqui há possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso”. ROCHA, Daniel Machado Da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Op. cit., p.396.

[72] “Eventualmente poderá ser concedido auxílio-doença à gestante, caso necessite afastar-se do trabalho por período superior aos cento e vinte dias de duração do auxílio-doença ou se o afastamento tiver início mais de 28 dias antes do parto (LBPS, art.71). Neste caso, porém, o auxílio-doença cessará quando iniciado o salário-maternidade, não havendo acumulação”. Ibid., p.397.

[73] “Como a lei proíbe apenas o acúmulo de pensões cujo instituidor seja cônjuge ou companheiro do beneficiário, conclui-se pela possibilidade de acumulação caso as pensões sejam deixadas pelos pais do dependente em favor do filho menor ou inválido, por exemplo, caso em que poderão ser acumuladas as pensões deixadas pelo pai e pela mãe”. Ibidem. 

[74] “O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei 7.998/90, é um benefício de natureza previdenciária (CF, art.201, III, e LBPS, art. 9º, §1º), o qual tem como pressuposto não possuir o trabalhador despedido imotivadamente ‘renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família’ (Lei 7.998/90, art. 3º, V)”. Ibid., p.399.

[75] “Importa ressaltar que, caso o segurado empregado tenha recebido auxílio-doença acidentário, isto é, decorrente de acidente do trabalho, ao término deste, com o respectivo retorno à atividade, gozará de estabilidade provisória de 12 meses (art.118 da Lei nº 8.213/91)”. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.634. Registra-se que tal dispositivo foi considerado constitucional pelo Relator Min. Joaquim Barbosa, na ADI 639/DF, 02/06/2005.

[76] “O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado, porque suspenso o seu contrato de trabalho, sendo devidos os depósitos do FGTS no período respectivo (Lei n. 8.036/90, art.15, §5º)”. MELO, Raimundo Simão De. Op. cit., p.184.

[77] “Valorando as condições pessoais do segurado, a jurisprudência evoluiu para admitir a concessão da aposentadoria por invalidez, em casos especiais de incapacidade parcial permanente. Assim, tem sido efetuada uma análise cuidadosa, ponderando a idade, o grau de instrução, as limitações físicas, bem como a diminuição do nível de renda que uma nova profissão, considerando as capacidades residuais, poderia propiciar ao trabalhador. Nessa linha, foi aprovada a Súmula 47 da TNU: ‘Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. ROCHA, Daniel Machado Da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Op. cit., p.199.

[78] “Como o benefício tem natureza complementar, e não substitutiva, o que fica evidenciado pela possibilidade de acumulação com outros benefícios ou rendimentos, poderá ter valor inferior a um salário mínimo, não incidindo aqui as regras do §2º do art.201 da CF e do art. 33 desta lei”. Ibid., p.309.

[79] “Serviços são uma das espécies do gênero prestações, ao lado dos benefícios, dos quais se diferenciam por não terem natureza pecuniária e dispensarem carência (art.26, IV e V). […] Vem definido, com maior precisão, no art.161 do RPS, como ‘atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade’. […] Caberá ao serviço social a efetivação do programa de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, por meio do estímulo de novos projetos sociais e esclarecimentos sobre os direitos sociais e de cidadania, tal como previsto no inciso II do art.28 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)”. Ibid., p.314-315

[80] “Como os próprios termos indicam, a habilitação está destinada àqueles beneficiários que jamais tiveram capacidade laborativa, e a reabilitação, àqueles que a perderam”. Ibid., p.316.


Informações Sobre o Autor

Pedro Miron de Vasconcelos Dias Neto

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (AGU). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Público com habilitação em Direito Previdenciário pela Universidade de Brasília (UnB).


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