A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos emancipados

Resumo: O exercício da capacidade civil em nosso Ordenamento Jurídico, em regra, obedece a um critério cronológico, sendo atingida de forma plena aos dezoito anos de idade. Porém, o legislador, rastreando os fatos da vida, antecipou os efeitos da maioridade civil, elencando taxativamente as causas de emancipação, que por sua vez, extinguem o poder familiar. A problemática surge na possibilidade de incluir os pais no polo passivo do dever de reparação pelos atos cometidos pelos filhos emancipados, dividindo-se a doutrina pelo seu reconhecimento para obstar emancipações de má-fé, com o único intuito de eximir os pais do dever de indenizar.  Assim, o objeto desse artigo é a emancipação consensual e o dever de reparação civil pelos pais. O objetivo é analisar, com base na legislação e doutrina, a existência do dever de reparação dos pais pelos atos cometidos pelos filhos emancipados consensualmente.


Palavras-chave: capacidade plena; emancipação; emancipação consensual; responsabilidade civil.


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Sumário: 1. Introdução; 2. A capacidade civil de no ordenamento  jurídico pátrio; 3. O instituto jurídico da emancipação; 5. A emancipação consensual e o dever de reparação dos pais pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos; Considerações finais;  Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


A capacidade civil de fato no Ordenamento Jurídico pátrio, segundo o Código Civil, é alcançada, em regra, aos dezoito anos de idade, ficado apto o indivíduo a realizar todos os atos da vida civil, não necessitando da assistência ou representação de seus pais ou tutor.


Porém, o legislador, transportando nossa realidade à letra da lei, possibilitou a antecipação da capacidade de fato por meio do instituto da emancipação, conferindo ao adolescente emancipado status de plenamente capaz.


A emancipação acarreta mudanças na vida do indivíduo, respondendo o menor pelos atos jurídicos que venha a cometer, elencando-se taxativamente no art. 5º do Código Civil, as causas que resultam na emancipação.


Nesse lume, os deveres que o relativamente incapaz compartilhava com seus representantes, no que concerne a relações com terceiros, será alterada, pois deverá responder individualmente pelos atos firmados e praticado. Ressalta-se porém que esse entendimento não é uníssono na doutrina, havendo discussões pertinentes em outro sentido.  


Assim, para a elaboração do presente artigo, se partiu da análise da capacidade civil de fato na legislação brasileira e suas principais características.


Em um segundo momento, foi estudada a emancipação nos aspectos legais, as situações ensejadoras de seu reconhecimento, bem como as observações trazidas pela doutrina.


Por fim, abordou-se a possibilidade de se responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos emancipados, as divergência presentes na doutrina e jurisprudência, apontando-se a solução mais adequada a ser observada pelo magistrado no provimento de justiça.


Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.


2. A CAPACIDADE CIVIL DE NO ORDENAMENTO  jurídico Pátrio


Nosso direito pré-codificado não contemplava a cessação da menoridade como causa para a plenitude da capacidade civil de fato, prevalecia a influência dos princípios jus-romanísticos, que mantinha o indivíduo sob a tutela e assistência perpétua paterna. O sujeito, apesar de maior, continuava sob o pátrio-poder, que só se extinguia com o casamento, estabelecimento de economia própria, investidura em função pública, recebimento de ordens sacras maiores, colação de grau acadêmico e por sentença judicial.1


Atualmente, o Código Civil estabelece, em seu art. 5°, que a menoridade cessa aos dezoito anos de idade, ficando o indivíduo habilitado a exercer todos os atos da vida civil. O legislador entendeu por bem reduzir a idade em dois anos da que dispunha o art. 9º do Código Civil de 1916, que tinha a idade de vinte um anos como a indicada para a cessação da incapacidade.


Todavia a lei não transporta o incapaz pleno para a capacidade de fato diretamente, preferindo-se, por sua vez, concedê-la paulatinamente, em observância a um critério cronológico legal.


De forma diversa, as ordenações do Reino estabeleciam os critérios de capacidade absoluta em razão da capacidade biológica para procriar, sendo necessário a representação pela figura do tutor para o varão menor de quatorze anos e para a mulher com menos de doze.2 De modo que a mulher atingia mais cedo que o homem o amadurecimento requerido pela lei para desfrutar de uma capacidade limitada.3


Beviláqua criticava esse parâmetro ao afirmar que o critério não deveria ser a capacidade de procriação, mas sim o desenvolvimento intelectual e o poder de adaptação às condições da vida social.4


Nesse sentindo, o Código determinou em seu art. 3º, inciso I, que o menor de dezesseis anos, denominado de menor impúbere, é absolutamente incapaz, tolhendo-se completamente deste o exercício para atos da vida civil, necessitando de representação dos pais ou representantes legais.5


Maria Helena Diniz destaca que o estabelecimento da idade de dezesseis anos como divisor da capacidade absoluta, tem seu fundamento no fato do menor até esta idade, não possuir o discernimento necessário para distinguir o que pode ou não fazer, o que lhe é conveniente ou prejudicial, sendo facilmente influenciado por terceiros em decorrência da carência de auto orientação proveniente do seu desenvolvimento mental incompleto.6


A regra geral determina que qualquer ato praticado pelo absolutamente incapaz é nulo, todavia há forte discussão na doutrina quanto a sustentação desta afirmação, ante a vastidão de atos praticados pelos menores no cotidiano e que são socialmente aceitos.7


O maior de dezesseis anos e menor de dezoito, situa-se entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, denominado de menor púbere, de modo que pode praticar todos os atos da vida civil, mas deverá ser assistidos pelos pais ou representantes legais, ou mediante ordem civil ou judicial quando for o caso.8 O ato praticado pelo menor sem assistência poderá ser anulado, nos termos do art. 171, I, do CC, havendo casos em que se permite a confirmação ou ratificação


 O legislador estabeleceu que a partir dos dezesseis anos, o jovem já possui uma certa experiência e desenvolvimento intelectual para os atos da vida, mas ainda necessita estar sob a vigilância e orientação de um adulto.


Salvo regra em contrário, os menores púberes só poderão figurar nos atos jurídicos com a assistência do pai ou da mãe, ou de um tutor se for o caso. No caso de peticionarem como autores em ações judiciais, necessitam de assistência, devendo, quando forem réus, serem citados juntamente como os assistentes.9


 De mais e mais, há atos com efeitos jurídicos que o menor poderá realizar independente da assistência de seu representante legal, como aceitar mandato (art. 666, do CC); ser testemunha em atos jurídicos (art. 228, I, do CC);  fazer testamento (art. 1860, parágrafo único); exercer emprego público para os quais não for exigida a maioridade etc.10


Destarte, em condições de desenvolvimento normal, o indivíduo transita entre duas amplitudes da capacidade de fato até atingir a plena, que, em regra, é obtida com a maioridade civil, prevendo o legislador causas antecipatórias desse status com a emancipação, instituto jurídico estudado a seguir.


3. O instituto jurídico da emancipação


O menor, com já definido, é o homem ou mulher com menos de dezoito anos completos. Trata-se de sujeito com capacidade jurídica, mas incapaz de exercê-la de fato, necessitando desta forma de representante –  até os dezesseis anos –  ou de assistente – até os dezoito –  para praticar os atos da vida civil.


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 Porém, o legislador, rastreando os fatos da vida, entendeu por bem conceder em algumas situações especificas a capacidade de fato, atendendo a critérios de exigência social e de interesse do menor.


Denominada emancipação, é forma de aquisição de capacidade civil antes da idade legal,11 equivalente a declaração de maioridade do direito alemão e do direito suíço.12 Já era reconhecida no Código Civil de 1916, que disciplinava a sua ocorrência por concessão do pai, ou quando morto, da mãe, e por sentença judicial, ouvido o tutor, devendo o menor ter dezoito anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau científico em curso de ensino superior e; pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.


Terá reflexo direto, não só na vida do menor, mas também em toda a estrutura familiar, possuindo importantes efeitos patrimoniais.13 O menor púbere passará, com a efetivação da emancipação, a dispor do seu patrimônio da forma que bem entender, não necessitando mais da assistência dos pais ou do representante legal para os atos da vida civil.


Maria Helena Diniz exemplifica alguns dos efeitos da emancipação, como o direito de não receber pensão alimentícia; assunção de responsabilidades como o dever de auto sustento; pagamentos dos débitos assumidos e dever de reparar os danos causados a terceiros, morais e patrimoniais etc.14 Ressalta, porém, Pontes de Miranda que a emancipação só terá efeitos no direito privado,15 tendo em vista que o fato do menor adquirir a capacidade plena não ensejará na maioridade penal.


Apesar de ter adquirido a capacidade civil plena, segundo Denilson Cardoso de Araújo, ainda será vedado ao menor, por política legislativa protetiva, realizar uma série de atos, como a compra de armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, substâncias que causem dependências, fogos de artifício, revistas e publicações eróticas ou pornográficas, bilhetes lotéricos e similares (art. 81 do ECA); hospedar-se em motel (art. 82 do ECA); entra em espetáculos inadequados a sua faixa etária (art. 74 e 75 do ECA); frequentar estabelecimentos que explore bilhar, sinuca ou congênere ou casa de jogos, ainda que ocorram apostas apenas eventuais (art. 80 do ECA); habilitar-se à direção de veículos automotores (somente quando penalmente imputável, conforme art. 140, I, do Código Brasileiro de Trânsito); comprar tinta spray (conforme leis de alguns Estados) e;  comprar benzina, éter ou acetona (conforme leis de alguns Estados).16


Porém, deve-se ressaltar que o emancipado não é adulto,17 pois é natural que as limitações inerentes ao desenvolvimento psicológico e amadurecimento de vida só são adquiridos com o desenvolvimento natural de cada ser humano. Precisa é a observação de Cardoso de Araújo sobre a questão, in verbis:


“Importante destacar que a emancipação não opera o milagre de transformar o adolescente em adulto – coisa que nem mesmo a maioridade aos dezoito anos realiza. A adolescência é um período de transição, com profundas alterações orgânicas e psicológicas, de duração mais ou menos imprecisa. Diga-se que a Organização Mundial da Saúde considera, para fins médicos, que a adolescência é o período compreendido entre os 10 e os 19 anos de idade. Já a Convenção Internacional dos Direitos da Criança estabelece que é “criança” o ser humano de até 18 anos de idade. Há legislações, como na Alemanha, por exemplo, que dão tratamento penal diferenciado ao jovem de até 21 anos de idade. […]  O tempo de maturação – emocional, física e psíquica – de cada indivíduo é, naturalmente, variável. Portanto, como é impossível a aferição da completude do ser adulto caso a caso, em geral as legislações adotam o marco temporal melhor aceito pelas várias disciplinas informadoras do direito. E isso ocorre de forma diferenciada, conforme o direito, a faculdade ou a obrigação sob análise. Por isso, há idades diferentes para trabalho (14 anos), casamento (16), imputabilidade penal (18) e aquisição de arma de fogo (25), por exemplo. No campo eleitoral, são diferentes as idades para alistamento (16), candidatura a Prefeito e Deputado (21), Governador (30), e Senador ou Presidente da República (35). Com tais dados, vê-se que mesmo quem alcançar a maioridade civil (18 anos)  ainda não se capacitará ao exercício pleno de todos os direitos (sem grifos no original).”18


Assim, com a emancipação, o menor atinge a capacidade de fato para todos os atos da vida civil, não necessitando mais da assistência dos pais ou representante legal. Porém, o instituto não terá o condão de afastar da menoridade as restrições de cunho protetivo estabelecidas para salvaguardar o adolescente de malefícios a sua integridade física e moral.


4. A EMANCIPAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002


Dispõe o Código Civil de 2002, em seu art. 5°, caput, que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil. No paragrafo único do citado artigo, estão elencadas, de forma taxativa, as causas que levam a cessação da capacidade dos menores, não se visualizado nenhuma situação ensejadora da emancipação que não esteja ali prevista.19


Dividem Gagliano e Pamplona filho a emancipação em três formas, a voluntária que será obtida pela concessão dos pais; a judicial proferida em decorrência da existência de tutela ou pela divergência de ambos os pais em concebê-la; e a legal que contempla os demais casos.20


Previu o legislador que a emancipação poderia ser concedida pelos pais, ou por apenas um deles na falta do outro, mediante instrumento público, não sendo necessário a homologação ou sentença judicial, ouvindo se o tutor, quando for o caso, se o menor tiver dezesseis anos completos.


Foi autorizado dessa forma a emancipação concedida por ambos os pais, exigindo a formalidade da escritura pública para a validade jurídica do ato, entretanto, na ausência dos pais ou de um deles, aponta Costa que haverá a necessidade de processo judicial21, devendo o Parquet ser intimado para manifestar-se.


A ausência dos pais expressada no artigo citado deve ser interpretada com elasticidade, e não no sentido técnico do art. 22 do CC, podendo citar como exemplo o pai ou a mãe faltante que se encontra em paradeiro desconhecido, por abandono do lar, separação ou divórcio.22 Caberá ao magistrado e ao membro do Ministério Público averiguar se a “falta” mencionada na lei tem o condão de autorizar a outorga da emancipação por apenas um progenitor.23


Em caso de recusa imotivada de um dos pais para a concessão da emancipação, em observância aos ditames do CC e da Constituição Federal, há a possibilidade do consentimento do recalcitrante ser suprimido por sentença judicial, quando evidenciado o melhor interesse do menor com a oitiva de ambos os progenitores e do próprio adolescente quando possível.


Na emancipação concedida judicialmente deverá o magistrado comunicar a decisão ao oficial de registro, de ofício, para que proceda a devida averbação, se não constar nos autos haver sido efetuada esta em oito dias. Antes do registro, a emancipação não produzirá efeitos. 24


A emancipação poderá ser alcançada pelo casamento civil, tendo em vista que o Código Civil, em seu art. 1.517, permiti que os nubentes, com idade de dezesseis anos, menores púberes portanto, com a autorização dos pais ou representantes legais, contraiam núpcias.


Caso ainda os cônjuges fossem considerados incapazes, diversas situações vexatórias se originariam em decorrência da necessidade de precisarem da autorização dos pais ou do representante legal para os atos mais simples na regência da nova família,25 como firmar contrato de aluguel de imóvel, empréstimos bancários, matricula dos filhos na escola etc.


No mesmo sentido, explana Silvio Rodrigues em referência a Clóvis Beliváqua:


“Não é razoável”, diz Beliváqua, “que as graves responsabilidades da sociedade doméstica sejam assumidas pela intervenção, ou sob a fiscalização de um estranho”, isto é, do pai ou tutor. A família tem tal importância na vida as sociedade que não se pode admitir tenha ela por chefe um alieni juris.26


Maria Helena Diniz aponta que mesmo ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial, bem como a anulação do casamento, não terá estas situações o poder de constituir novamente o menor púbere em incapacidade relativa.27


O casamento nulo, mas putativo, produzirá em relação ao cônjuge de boa-fé todos os efeitos do casamento válido, inclusive a emancipação.28


De outra banda, a legislação civil reconhece como emancipado o indivíduo que exerce emprego público efetivo, excluindo da abrangência aquele que ocupa emprego público transitório, temporário, como nos Estados e municípios que contratam ACTs (admitidos em caráter temporário). Cumpre ressaltar que a expressão “emprego público” não se prende a técnica do direito administrativo que distingue emprego, cargo e função, pois a efetividade se prende a cargo público, e não a emprego.29


Sílvio de Salvo Venosa ressalta porém que a emancipação no caso de exercício de emprego público, deixará de prevalecer com a exoneração ou demissão  do cargo público, pois esta apenas é concedida em razão do funcionário “exercer” o cargo no presente, não contemplando a lei a cessação da incapacidade quando finda a situação jurídica.30


Quem possui idade inferior a dezoito anos, que cola grau em curso de ensino superior, atinge a maioridade civil, considerando o legislador que a conclusão do curso demonstra a maturidade e discernimento suficiente para a dispensa da assistência pelos pais ou representantes legais.31


No pretérito Código Civil de 1916 a redação se referia a curso superior científico, o redator do atual Código optou por suprimir o termo científico, ampliando-no para todo ensino superior.32


Utilizando a diretriz da economia própria, o legislador garantiu a emancipação do menor com dezesseis anos completos que, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, consiga atingir a economia própria.33


Sílvio Rodrigues aponta que a intenção do legislador, nesse caso, foi principalmente o de proteger as pessoas que, de boa-fé, estabelecem relações comerciais como menor.34


Bem lembrando são os exemplos comuns citados por Diniz, no que concerne aos menores púberes que exercem atividade artística ou desportivas, que apresentam com isso condição legal de emancipados.35


Gagliano e Pamplona Filha fazem a ressalva de que a emancipação não será adquirida, pura e simplesmente, com a celebração do contrato de trabalho, devendo concorrer o requisito da existência de economia própria, descartando-se assim, a princípio, os contratos de aprendizagem (art. 428 da CLT) e os de jornada de tempo parcial (art. 58-A da CLT), que admitem a contração por valores inferiores ao salário mínimo legal.36


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Sílvio de Salvo Venosa salienta a necessidade de se recorrer a via judicial para a concretização dos direitos provenientes da emancipação adquirida no caso acima, pois o simples fato do menor ter economia própria não soluciona a problemática que encontrará o capaz, perante terceiros, no mundo negocial. O emancipado nessa situação, deseja praticar atos da vida civil, sem a assistência de terceiros, que por sua vez, acabam exigindo a comprovação documental da maioridade, sendo a sentença declaratória indicada para resolver a questão da ausência de comprovação da capacidade plena.37


5. A EMANCIPAÇÃO CONCESSUAL E O DEVER DE REPARAÇÃO DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS FILHOS


Em regra a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente se ficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé.38


Uma vez atingida, garantirá o menor a capacidade de fato, em regra, mesmo se a situação que a desencadeou deixe de existir impedindo, desse modo, a revogação pelos pais.39


Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade da emancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar do melhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever de prestar alimentos.40


De outra banda, com a emancipação, o menor passa a ser responsável pelo dever de reparar os danos causados a terceiros, sejam eles morais ou patrimoniais, excluindo-se os pais da responsabilidade subsidiária. Assim, quando o jovem não possuir bens que respondam pela obrigação por ato ilícito, as vítimas ficaram sem indenização por falta de recursos, não podendo ser acionados os pais em ação judicial.41


Já Gagliano e Pamplona Filho defendem a ideia de que apesar da emancipação, os pais poderiam ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados, em vista que este seria o entendimento mais razoável para que a vítima não fique sem ressarcimento.42


Apesar da emancipação voluntária assumir status de irrevogabilidade, a doutrina, atendendo aos preceitos de justiça, visualiza sua anulação quando contrariar os interesses do menor, concedida  simplesmente para proteger os pais da responsabilidade civil solidaria e subsidiária pelos atos cometidos por eles.


Dispõe o Código Civil, em seu art. 932, caput,  que os pais, tutor e curador, são responsáveis pela reparação civil, pelos atos dos filhos, tutelados e curatelados, que estiverem sob sua autoridade e companhia.


Assim, como bem observa Fábio Uola Coelho, não tem validade e configura abuso de direito a emancipação feita para prejudicar o interesse do menor, quando o ato volitivo dos pais foi apenas para se furtarem da obrigação que a lei os imputa.43 Afirma o Jurista que:


“Se os pais outorgam a emancipação ao menor que ainda não tem maturidade suficiente para gerir seus negócios e o fazem apenas com o intuito de se exonerarem de qualquer responsabilidade civil pelos atos do filho, o ato é ilícito e anulável.”44


Washington de Barros Monteiro é cediço em afirmar que a emancipação só pode ser concedida pelos pais quando o único fim seja o interesse do emancipado.45 Assim, corroborando o entendimento do Jurista, entendemos que a emancipação concedida pelos progenitores, com o único intuito de desobrigá-los da responsabilidade de reparação pelo ato ilícito cometido pelo filho pode ser anulada, tendo em vista que se desvirtua do melhor interesse do menor que deve ser observado para a concessão da emancipação.


A emancipação concedida nos termos do caso acima tem seu núcleo apenas na vontade única de tornar o filho totalmente capaz para que responda de forma individual pelos danos causados, assim, caso seja excluído esta vontade, não resta fundamento que possa eximir os pais do dever de indenizar.


Nesse caso, o único interesse a ser privilegiado pela emancipação será o dos pais, que visualizam no instituto uma forma de se eximirem da responsabilidade legal.


Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado.46 Sobre o tema, José Jairo Gomes disserta que:


“A justificativa para essa solução reside na necessidade de se afastarem emancipações maliciosas, lesivas aos interesses de terceiros, levadas aos efeitos dos pais cujo o propósito não é outro senão se furtarem à responsabilização civil. Afirma-se, do mesmo modo, que a emancipação concedida pelo pai ao filho menor é liberdade exclusivamente benéfica deste, tendo a finalidade de liberá-lo da assistência, facilitando-lhe à prática de atos jurídicos, não sendo lícito que o pai dela se utilize para destacar sua responsabilidade pelos atos praticados pelo filho menor, de maneira que a delegação total da capacidade não compreende a exoneração da responsabilidade indireta do pai, não elidindo a solidariedade legal nascida do ato ilícito.”47


Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:


Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).


A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).


Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).


Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79.”


Harmônico com a tese elencada acima, é o ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, quando afirma que a emancipação não desonera os pais de responderem solidariamente pelo dever de reparação em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos, não importando se os pais tenham os emancipado por leviandade ou outro interesse, mesmo evidenciado que a falta de maturidade do menor desaconselhava a emancipação.48 No mesmos termos, na vigência do pretérito Código Civil de 1916, no VIII encontro nacional dos Tribunais de Alçada, foi aprovado por unanimidade de votos a preposição de que a emancipação concedida pelos pais não tem o condão de afastar sua a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, quando em seu poder e sua companhia.49


Carlos Roberto Gonçalves, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui que a emancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais da obrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma de evitar emancipações maliciosas.50 Entende o Jurista que os pais não podem, por única e exclusiva vontade, emancipar os filhos para retirar de seus ombros a responsabilidade determinada por lei.51


Apesar das decisões favoráveis no âmbito da jurisprudência, Orlando Gomes por sua vez, se manifesta-se de forma contrária a responsabilidade dos pais pelos filhos emancipados, pois afirma o Jurista que para todos os efeitos a emancipação equivale a maioridade, sendo uma forma de antecipá-la.  Não seria possível sustentar a extensão da responsabilidade aos progenitores, tendo em vista que a os pais só respondem pelo filho menor que estiver sob seu poder e a emancipação é a liberação antecipada desse poder.52


Gelson Amaro de Souza afirma, em referência a José de Aguiar Dias, apesar deste último não ter se aprofundado no tema, que este deixou forte impressão de que a responsabilidade dos pais cessa com a emancipação.53 Mário Moacyr Porto, em critica a posição do STF, defende que responsabilidade civil pelos atos dos filhos tem seu fim com a emancipação, ante a extinção do poder familiar. Cita Porto que o Código Civil Francês, em seu art. 482, alínea 2, e o Código Civil Italiano, em seu art. 2.048, que são expressos em excluir a responsabilidade dos  pais pelos danos causados a terceiros pelos seus filhos emancipados.54


Gelson Amaro de Souza professa entendimento distinto, visualizando na submissão do filho ao pai, e não só na emancipação, a responsabilidade do progenitor por ato ilícito da prole. Assim, caso o menor emancipado continue submisso, sob a vigilância dos pais, responderão estes pelos danos que o filho vier causar a terceiros.55


Desse modo, no que pese a respeitável posição doutrinária que não alarga a responsabilidade civil por ato ilícito cometido pelo menor emancipado aos pais, entendemos que haverá o dever de reparação por eles quando ficar evidenciado que a emancipação só foi concedida para eximi-los deste encargo.


Trata-se de posição que se adequa ao próprio instituto jurídico da emancipação, quem tem na promoção do bem do menor o seu núcleo volitivo. É de se observar que o dever de reparar dos pais não deve se estender a todos os casos de emancipação consensual, pois com o ato extingue-se o poder familiar, permanecendo apenas àqueles em que os objetivos do pais eram o de eximirem do dever de reparação.


Nesse diapasão, colhe-se decisão do STJ, que exemplifica a posição elencada acima:


STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO. ILEGITIMIDADE DOS PAIS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EMANCIPAÇAO. VIOLAÇAO AO ART. , I, DO /1.916.


[…]  Não configura violação ao art. 1.521, inciso I, do antigo Código Civil, a exclusão do polo passivo na ação de indenização por responsabilidade civil os pais de menor emancipada cerca de dois anos antes da data do acidente” (RECURSO ESPECIAL Nº 764.488 – MT 2005/0110301-9; Relator: Honildo Amaral de melo Castro).


Na decisão proferida pelo Tribunal Superior, ficou comprovado que a emancipação por instrumento público foi concedida pelos pais dois anos antes do fato ilícito, não havendo indícios da má-fé dos pais, excluindo-os por sua vez do polo passivo da ação.


Assim, entre os extremos de responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos pelo menor emancipado ou de eximi-los totalmente do dever de reparar, é preferível um meio termo, que tem na análise da concessão da emancipação seu ponto de origem, pois comprovada a má-fé, os pais serão compelidos a cumprir seu dever legal de reparar civilmente os lesados.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A emancipação é forma de conceder ao menor incapaz o status da capacidade de fato para os atos da vida civil, não necessitando mais este ser assistido por seus pais ou representantes legais.


Tendo em vista as grandes mudanças trazidas a vida do indivíduo, o legislador elencou um rol taxativo no art. 5º do CC para o reconhecimento da emancipação, conferindo aos pais a possibilidade de emancipar os filhos para a promoção do melhor interesse destes.


A problemática surge quando os pais concedem a emancipação única e exclusivamente com o intuito de eximirem-se do dever de reparar terceiros pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos. A doutrina tem se dividido em duas posições extremadas, a primeira reconhece a responsabilidade solidária dos pais em indenizar, tendo em vista a concessão da emancipação pela má-fé.


A segunda corrente porém, tem se manifestado pelo  inexistência do dever dos pais em reparar o dano, fazendo remissão aos Códigos Civil francês e italiano, que visualizam na extinção do poder familiar, a exoneração do dever dos pais em indenizar.


Entre os dois extremos, entendemos que a condenação solidária dos pais deve partir da análise dos motivos ensejadores da emancipação, estabelecendo-se o dever de reparar o dano quando ficar evidenciado que o núcleo volitivo foi apenas o interesse dos pais de não serem responsabilizados conjuntamente pelos atos da prole.


 


Referências bibliográficas

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2006.

 

Notas:

1 SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil:  introdução ao direito civil teoria geral do direito civil. Forense: Rio de janeiro, 1994, p. 182-183.

2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 150.

3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2006,  p. 43.

4 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 43.

5 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 136,

6  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 150.

7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 138.

8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 164.

9 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 141.

10 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 166.

11 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p.  149.

12 SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil:  introdução ao direito civil teoria geral do direito, p. 183.

13 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p.  153.

14 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 189.

15 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado: tomo 1. Campinas: Bookseller, 2000, p. 254.

16 ARAÚJO, Denilson Cardoso de. A emancipação civil e suas relações com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11069/a-emancipacao-civil-e-suas-relacoes-com-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente>. Acesso em: 25 set. 2011.

17 ARAÚJO, Denilson Cardoso de. A emancipação civil e suas relações com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

18 ARAÚJO, Denilson Cardoso de. A emancipação civil e suas relações com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

19 MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado. Barueri: Manole, 2009, p. 33.

20 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 150/151.

21 MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado,  p. 33.

22 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 152.

23 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 153.

24  GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral, p. 151.

25 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 150.

26 RODRIGUES, Silvio.  Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 57.

27 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 190.

28 RODRIGUES, Silvio.  Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58.

29  MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado, p. 34.

30 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 151.

31  MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado, p. 34.

32 MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado, p.34.

33  MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny (Org.). Código Civil Interpretado, p. 34.

34RODRIGUES, Silvio.  Direito Civil: Parte Geral, p. 59.

35 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 191.

36 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral, p. 155.

37 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 154.

38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, p. 153.

39 SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil:  introdução ao direito civil teoria geral do direito, p. 169.

40 RODRIGUES, Silvio.  Direito Civil: Parte Geral, p. 56.

41 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 189.

42 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral, p. 150-151.

43 COELHO, Fabio Uola. Curso de Direito Civil: Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 167.

44 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 167.

45 BARROS, Washington. BARROS, Washington. Curso de Direito Civil: direito de família. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 68.

46 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19964/Responsabilidade%20dos%20pais.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 set. 2011.

47 GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 109.

48 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19964/Responsabilidade%20dos%20pais.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 set. 2011.

49 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.

50 GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 109.

51 GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral, p. 109.

52 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.

53 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.

54 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.

55 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos.


Informações Sobre o Autor

Raphael Fernando Pinheiro

Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduando em Direito Constitucional


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