A responsabilidade civil em relação ao meio ambiente

Resumo: O presente estudo realizado com base em pesquisa bibliográfica tem por objetivo discutir a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e as formas para sua reparação. A responsabilidade é objetiva, ou seja, aquele que polui tem a obrigação de reparar os danos cometidos contra o meio ambiente independentemente do grau de culpa que possuir. Os meios de prevenção utilizados pelo Estado servem para uma análise de qual é a sua responsabilidade.  Ainda discorre sobre o dano ambiental e a responsabilidade de todos que participam do processo de proteção do meio ambiente. Sendo que o público tem a obrigação de denunciar os abusos cometidos contra o meio ambiente.


Palavras- Chave: Responsabilidade, Dano, Estado, Meio Ambiente, Poluidor.


Sumário: 1. Responsabilidade Civil – 2. O Dano Ecológico e a Responsabilidade Civil – 3. Responsabilidade do Poluidor – 4. Responsabilidade do Estado e de Outros – 5. Condenação por Danos ao Meio Ambiente – 6. Considerações Finais -7. Referências.


1. Responsabilidade Civil


A responsabilidade civil é objetiva, devido à responsabilidade subjetiva ter se tornado insuficiente para reger a questão pela dificuldade na apresentação das provas, por isso foi modificada a responsabilidade subjetiva para a objetiva, pois a dificuldade em se apurar a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente era grande. Pôde-se perceber essa mudança:


“A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) estabeleceu a responsabilidade objetiva ao poluidor que prescinde da existência de culpa para reparar o dano ambiental. Da mesma forma, é irrelevante a licitude da atividade e não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade. O poluidor deve assumir o risco integral da sua atividade. Ademais, a própria Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 3°) não exige conduta alguma para a responsabilidade do dano ambiental. Ocorrendo o dano, é necessário que se repare a lesão ao bem ambiental tutelado. Enfim, em sede do direito ambiental, a responsabilidade é objetiva, não se exigindo a culpa como requisito do dever de indenizar” (VALLE; PIERECK, 1998, p. 166).


Em seu Artigo 22, I, a Constituição Federal dispõe que a responsabilidade civil compete exclusivamente a União, estabelecendo essa, normas gerais. E os Estados e municípios estabelecem de forma suplementar essas normas. Pela responsabilidade civil se impõe ao infrator a obrigação de reparar o prejuízo que causou devido a sua conduta e atividade:


            “A responsabilidade civil é a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual, por fundamentar-se num contrato, ou extracontratual, por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal) ou de ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito) ou de ato lícito (responsabilidade por risco). A responsabilidade civil visa, primordialmente, à reposição da situação resultante do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de o dano ocorrer” (ASSIS, 2000, p. 33).


A responsabilidade civil tem por objetivo à reposição da situação que resultou do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de ocorrido o dano. O dano é um elemento fundamental da responsabilidade civil, sendo que sua integral reparação exige tratamento especial, devido a suas especificidades. O primeiro dos elementos fundamentais da responsabilidade civil é o ato ou fato causador do dano:


“Referentemente a responsabilidade civil pelos danos ao ambiente, ou seja, a imposição do agente causador do prejuízo assumir as conseqüências de sua ação ou omissão, direta ou indireta, sobre os recursos da natureza, em face de terceiros, essa lei assentou-se no princípio do poluidor-pagador, de modo que qualquer pessoa que causar danos a outrem deve responder por eles” (JUCOVSKY, 2000, p. 18).


Para Assis (2000, p.45) “A Declaração de Limonge […] contém, na Recomendação 7, importantes afirmações concernentes à responsabilidade civil por danos ambientais”,  pois se adotou a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente.  O meio ambiente hoje é considerado bem jurídico que obriga o Estado e as pessoas de direito privado e público a protegerem-no:


“Em vista da conscientização a respeito da degradação ambiental progressiva e de preocupantes proporções, os legisladores de vários países estabeleceram no direito ecologicamente equilibrado como indisponível. Do mesmo modo, sua manutenção em estado de equilíbrio passou a ser dever não apenas do Poder Público como de toda a coletividade. Em alguns casos, tais disposições foram estatuídas em nível constitucional, tal como sucedeu no Brasil” (ASSIS, 2000, p.44).


A responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente impõe ao agente causador do prejuízo ao meio ambiente que assuma as conseqüências de sua ação ou omissão, direta ou indiretamente, sobre os recursos da natureza, com relação a terceiros. Essa Lei assentou-se no Princípio do Poluidor Pagador, pois qualquer pessoa que cause dano ao meio ambiente e a terceiros fica obrigado a repará-lo, sendo responsabilizado por ele. Quanto à preservação do meio ambiente:


“Assim, cabe tanto ao homem individualmente considerado quanto a comunidade a responsabilidade pela promoção e não perturbação ou degradação do equilíbrio ambiental, garantindo-se assim, ou ao menos não inviabilizando, a capacidade de renovação dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, cumprindo assim o ideal e o princípio ambiental do desenvolvimento sustentável” (HERAT, 2008, P. 117).


     Os prejuízos dos particulares por danos ambientais permitem a ação indenizatória por responsabilidade civil, assim como os danos contra a coletividade, danos públicos ambientais, também admitem reparação, inclusive em face dos entes públicos, em determinadas hipóteses e, ainda, o dano difuso ambiental possibilita a respectiva tutela, porquanto cada um dos cidadãos poderá pleitear indenização.


2. O Dano Ecológico e a Responsabilidade Civil


Dano ecológico é qualquer conduta ou atividade lesiva que pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, cause ao meio ambiente. A CF/88 em seu Artigo 225, parágrafo 3° discorre sobre o dano ambiental, onde dispõe sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. Portanto, no direito brasileiro o dano ecológico é visto:


“No direito brasileiro é notório, portanto, diante do direito positivo em vigor, a ligação do dano ecológico com a degradação da qualidade ambiental, ou seja, de acordo com os termos legais, com a “alteração adversa das características do meio ambiente” especialmente a alteração adversa que resulta de poluição, conforme definida em dispositivo legal” (ASSIS, 2000, P.44).


O dano poderá vir de violação de direito ou consubstanciar-se em prejuízo causado. De acordo com a Lei n° 6.938/81, Artigo 14, parágrafo 1°, da Lei 6.938/81 que trata da responsabilidade objetiva: “[…] sendo o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade […]”, a qual veio revolucionar o sistema de reparação judicial do dano ambiental no Brasil, já que dessa forma foi incorporado o Princípio do Poluidor Pagador, responde o poluidor independentemente de culpa:


“A previsão no Brasil, da reparação do dano ambiental com base em responsabilidade objetiva, resultou, portanto, de progressiva evolução dos tratamentos legislativo, jurisprudencial e doutrinário dispensados à responsabilidade civil e a proteção ambiental” (ASSIS, 2000, p. 39).


No caso de responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é utilizado o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, bastando à existência do dano e o nexo com a fonte poluidora ou degradante. A responsabilidade é objetiva integral. Basta a demonstração da existência do dano do risco exercido pela atividade a qual tenha causou uma influência causal decisiva. Quanto ao dano:


“Frise-se aqui que o dano para ser significativo e se inserir no conceito de dano ambiental ou ecológico puro, à partida, deve ser o que exceda os parâmetros dos danos que se pode aceitar e não pode ser evitado, daí caber indenização a quem de direito. Isto é, deve ser um ato de poluição que reflita negativamente na saúde, no bem-estar das pessoas e nas multivariadas formas de vida, no equilíbrio e na manutenção dos ecossistemas da natureza” (JUCOVSKY, 2000, p. 20).


Não libera o responsável nem mesmo a prova das autorizações e licenças que, são outorgadas com a inerente ressalva de direito de terceiros e tão pouco porque exerce atividade poluidora dentro dos padrões fixados. Por conseguinte não se exonera o agente de verificar se sua atividade é ou não prejudicial se está ou não causando dano. A licitude da atividade não exclui o dever de indenizar, pois este existe de tempos no direito público e privado.


O dano é considerado significativo e se insere no conceito de dano ambiental, quando ultrapassa os parâmetros estabelecidos, que não são os considerados aceitáveis e não podem ser evitados, é a partir daí que vai haver a indenização, sendo esse ato nocivo ao meio ambiente e a população.


3. Responsabilidade do Poluidor


O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos que causar ao meio ambiente e a terceiros, desde que tanto o meio ambiente como os terceiros sejam afetados por suas atividades, tudo isso com questionamento da existência ou não de culpa do poluidor, sendo que o poluidor deverá reparar o dano que causou independentemente do grau de culpa que tiver na provocação do dano.


O que empenha a responsabilidade do poluidor é a sua atividade lesiva ao meio ambiente e a terceiros, pois o meio ambiente é de todos, e todos têm o dever de zelar por ele, inclusive o Estado o qual é responsável por cuidar das atividades do povo e o meio ambiente é uma delas. Não se impulsiona qualquer atividade que não possa ser debitada ao poluidor. A responsabilidade pode ser contratual, decorrer de contrato, ou extracontratual, por exigência da lei ou de ato ilícito ou lícito, responsabilidade por risco:


“A responsabilidade civil, geralmente decorre de ato ilícito, mas também pode haver responsabilidade civil derivada de ato lícito, como na hipótese de estado de necessidade defensivo que atinge bem de terceiro. Quando a responsabilidade deriva de ato ilícito, via de regra, a sua origem é o risco” (PASQUALOTTO, 1993, p. 446).


O poluidor fica obrigado a indenizar e reparar os danos a que der causa ao meio ambiente e a terceiros afetados pelos danos que a sua atividade causar, independentemente de culpa. A titularidade do direito de indenização no dano ambiental a de ser a mais completa possível, pois se trata de reparação de dano para a coletividade, sendo que os agentes assumem todos os riscos de sua atividade.


O poluidor tem a obrigação de corrigir ou reparar os danos que causou ao meio ambiente, suportando os encargos que resultam do cometimento do dano, sendo proibida a continuidade do da ação poluente, ou seja, estabelece que o poluidor seja responsável principal por sua ação ou omissão.


Está previsto no inciso VII do Artigo 4° da Lei n° 6.938/81: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” Com previsão também na CF/88, Artigo 225, parágrafo 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.


A defesa de quem polui se consubstancia em negar da atividade e a existência do dano, o nexo de causalidade é exigido como requisito para o reconhecimento do dever de indenizar e não há exigência de que o ato seja causa exclusiva do dano, sendo necessário o nexo causal, ou seja, relação de causa e efeito entre a atividade poluidora e o agente do dano ao meio ambiente, pois seja qual for à participação de alguém na causa do dano, ele terá o dever de indenizar.


A solidariedade passiva na responsabilidade extracontratual acontece na a hipótese de dano causado ao meio ambiente. Tendo sido o dano causado por uma pessoa ou mais todos serão responsáveis. Mesmo que não tenham causado o dano integralmente, responderão como se tivessem causado por inteiro.  Irão dividir a indenização.


O causador do dano ao meio ambiente fica obrigado a repará-lo e restaurá-lo, quando da sua impossibilidade de restituição ao estado em que se encontrava anteriormente ao dano, o responsável deverá pagar uma indenização especial, a ser regulada em lei, bem como à efetivação de obras indispensáveis para que os efeitos negativos sejam minimizados:


“Assim, seja qual for a participação de alguém na causação de um dano, há, para ele, o dever de indenizar. Ressalta sobremodo importante o modo pelo qual se vai aferir a relação de causalidade entre o fato, o evento e as conseqüências danosas, nas ações que versam sobre reparação do dano ambiental” (NERY JR; NERY, R., 1993, p. 281).


A lei dá a garantia de utilização de mecanismos que objetivem a cessação da violação ou de efetiva lesão ao meio ambiente, prevendo a responsabilização civil de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, sejam quais forem às causas que levaram a cometer o dano ao meio ambiente.


4. Responsabilidade do Estado e de Outros


O Estado tem responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente por ação ou omissão, de seus agentes, pois o dano surgiu da inércia deste. No caso da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente e a terceiros se dá pela modalidade de risco integral, ou seja, não se admitem as excludentes da ilicitude, sendo que o responsável pelos danos ecológicos responde pelo risco integral, não importando se foi por caso fortuito ou força maior que ocorreu o dano:


“O Poder Público passa a figurar como gestor ou mesmo um administrador, devendo ser responsável por uma boa ou má administração, cabendo ao Poder Público informar amplamente e ampliar a participação da sociedade civil na gestão dos bens ambientais, inclusive prestando contas sobre a utilização dos bens de uso comum do povo, concretizando assim um “Estado Democrático e Ecológico de Direito”. (HERATH, 2008 apud MACHADO, 2005)


A omissão de autorização, permissão e licenciamento pelo Poder Público, ainda que de acordo com a legislação vigente, apenas irá trazer a este a obrigação de indenizar. A licitude da atividade não é excludente da responsabilidade civil nesses casos, sendo que nesses casos é adotada a teoria do risco integral, na qual o agente é responsável pelo dano que causar integralmente ao meio ambiente.


A equipe técnica encarregada da elaboração do Relatório de Impacto Ambiental possui responsabilidade subjetiva e regressiva, ou seja, deve ser fundada na culpa e só poderá ser demandada regressivamente pelo proponente do projeto:


“Tecnicamente é a equipe responsável pelos resultados apresentados, o que possibilita a propositura de ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano, alcançando o profissional que eventualmente se tenha excedido ou omitido no cumprimento da tarefa a ele atribuída. Quanto à responsabilidade profissional, no seu enfoque administrativo, as profissões regulamentares estão submetidas a Códigos de Ética, nos quais constam dispositivos que visam a conscientização ambiental. Assim, o profissional poderá responder perante o seu conselho de classe por atos transgressores dos princípios ambientais. Administrativamente, se possuir vínculo com a Administração Pública, responderá a Inquérito Administrativo” (ASSIS, 2000, p.40).


A responsabilidade civil do proponente do projeto e do órgão ambiental é diferente da responsabilidade da equipe multidisciplinar. A responsabilidade do proponente do projeto e do órgão ambiental é objetiva, já a responsabilidade dos membros da equipe multidisciplinar, sendo ou não pessoa jurídica, depende de prova de culpa.


Conforme a CF/88 em seu artigo 37, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sendo imputada a responsabilidade a ele pela culpa grave, caracterizadora como causa do ato danoso praticado por terceiros. Somente danos produzidos por terceiros em que a Administração possa ter atuado com omissão injustificável:


“A tutela do ambiente passou ser encargo do Estado pós-social moderno, o que implica no aperfeiçoamento da noção e dos reflexos jurídicos da responsabilidade administrativa por danos ambientais como uma terceira espécie de direito, motivo porque tem – se utilizado a locução Estado de Ambiente e Estado Protetor do Ambiente” (JUCOVSKY, 2000, p. 27).


O legislador cobriu o risco da Administração de responder pelos danos por sua inação, já que o Estado tem o dever legal de proteger o meio ambiente. As atividades que possam causar danos ao meio ambiente estão todas sujeitas à fiscalização, vigilância e controle pelo Poder Público e ao empenhamento da responsabilidade solidária do Administrador junto com o agente poluidor ou depredador, nos casos de danos que causar ao meio ambiente.


O princípio da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas, sob o manto da sua solidariedade com os seus agentes públicos, pela conduta se dá pela forma com que desempenha suas funções, de acordo com a sua conduta, se prejudicial ou não ao meio ambiente:


“No desempenho das suas atividades o Estado pode vir a causar prejuízos às pessoas, de modo que necessário se faz lhe seja impingida a responsabilidade civil extracontratual da Administração, nas hipóteses de inexistência de contrato entre o Poder Público e os administrados. Esses danos aos particulares podem ter origem em atos ou omissões ilícitos ou lícitos do Poder Público, cabendo impor –se – lhe a obrigação de indenizar a quem de direito. A responsabilidade administrativa decorre de violação de determinada regra jurídica a que a Administração está sujeita, porque sempre que alguém causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano” (JUCOVSKY, 2000, p. 4).


A responsabilidade civil administrativa objetiva pelo risco integral impõe à Administração o ônus dos danos pelos prejuízos dos serviços administrativos que excepcionalmente, sejam perigosos ou por atividades perigosas, a responsabilidade se dá por comportamentos de comissão ou omissão do Estado:


“Tem o Estado responsabilidade pelos danos causados, por ação ou omissão, de seus agentes. Constata-se que uma forma ainda desenvolvida de dano ambiental tem sua origem na inércia estatal. A omissão nem sempre é culposa. Algumas vezes ela está voltada para a satisfação de interesses particulares, produto de corrupção ou fruto de lobby de entidades econômicas poderosas” (ASSIS, 2000, p.39- 40).


Também poderão ser responsabilizadas por danos causados por ações decorrentes de atos legais ou ilegais. Os atos ilegais inescusáveis indicam manifestamente o mau funcionamento do serviço. A Administração Pública responde civilmente pela inércia em atenção a uma situação que exigia a sua intervenção para evitar a ocorrência danosa, inércia da administração na execução de serviços públicos.


5. Condenação por Danos ao Meio Ambiente


A condenação em sentença judicial impõe à restauração do ambiente ao estado em que se encontrava antes de ser causado o dano, se não for possível a volta do meio ambiente ao que era antes de ocorrido dano, os prejuízos a que o causador do dano houver feito, serão reparados com o pagamento de indenização por este ou multa conforme for o tamanho do dano causado.

Quem tem o dever de zelar pelo meio ambiente que é bem comum de todos é o Estado através do seu poder de polícia, sendo que a população também tem o dever de denunciar os abusos cometidos contra o meio ambiente, já que são os maiores interessados e descobrindo o dano ao meio ambiente devem denunciá-lo. Assim a população estará exercendo seu direito de cidadania e o Estado cumprindo efetivamente o seu papel de fiscalizador das atividades lesivas ao meio ambiente.


6. Considerações Finais


Sobre o tema responsabilidade civil por danos ao meio ambiente pode-se concluir que a responsabilidade nesse caso é objetiva, pois o poluidor responde independente de culpa, sendo que o Estado tem o dever de zelar pelo meio ambiente por isso deverá responder juntamente com ele, já que o dano surgiu da inércia deste. A equipe técnica é a única que possui responsabilidade subjetiva, ou seja, verifica-se se há culpa ou não. O dano ambiental é um elemento fundamental da responsabilidade civil, pois de acordo com ele é apurada a responsabilidade do poluidor, sendo que ele tem o dever de reparar o meio ambiente ao estado em que se encontrava anteriormente a ocorrência do dano.



Referências

ASSIS, Fátima Rangel dos Santos de. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Destaque, 2000. 154p.

BRASIL. Código Civil (2002). 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

HERATH, Maikiely. Direitos Humanos. Porto Alegre: UFRGS, 2008, P. 111 – 128.

JUCOVSKY, Vera Lúcia Rocha Souza. Responsabilidade Civil do Estado por Danos Ambientais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.76p.

MEDAUAR, Odete (org). Coletânea de Legislação Ambiental, Constituição Federal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria B. B. de Andrade. Responsabilidade Civil, Meio-Ambiente e Ação Coletiva Ambiental. In: Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 278- 307.

PASQUALOTTO, Adalberto. Responsabilidade Civil por Dano Ambiental: Considerações de Ordem Material e Processual. In: Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 444- 470.

VALLE, Sandra; PIERECK, Eliane. A Pena Alternativa no Crime Ambiental. In: O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 141- 151

Informações Sobre o Autor

Kelen Campos Benito

Acadêmica de Direito da Fundação Universidade Federal do Rio Grande/FURG


Equipe Âmbito Jurídico

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