A responsabilidade civil no direito ambiental

Associado ao princípio da precaução está o Principio do Poluidor-Pagador no Direito  Ambiental, expressamente previsto no artigo 225, parágrafo 3 da Constituição Federal.Assim, este artigo aborda o instituto da responsabilidade civil ambiental, já que a legislação ambiental impõe ao causador do dano ambiental o dever de repará-lo, seja por meio da represtinação e/ ou  indenização pecuniária.

SUMÁRIO: 1.Introdução; 2.Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental3.O Nexo de Causalidade e Inversão do Ônus da Prova; 4.Considerações Iniciais;5.Bibliografia

1. Introdução

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O ordenamento jurídico pátrio, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto no art. 14, parágrafo 1o da Lei 6.938/81 quanto no artigo 225 da Constituição Federal.A opção do legislador brasileiro pela teoria objetiva é um importante passo para o sistema de prevenção e repressão dos danos ambientais, pois essa tende a suprir a necessidade de certos danos, que não seriam reparados pelo critério tradicional da culpa (teoria subjetiva).

A responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (independentemente da existência de culpa) é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade.Por isso, aquele que exerce uma atividade uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado.

Neste sentido, a responsabilidade será objetiva quando a lei previr esta possibilidade (legislação especifica) e também quando uma atividade criar riscos para os direitos de outrem, quando da existência de um dano, mesmo que ainda não concretizado.Tendo como fundamento à teoria do risco criado, pode-se atribuir ao poluidor, o dever de reparar danos que venham a se materializar futuramente ou de manifestação tardia.

Um dos pressupostos para a configuração da responsabilidade é a existência do dano, por conseguinte, a obrigação de ressarcir só se concretiza onde há o que reparar.A este respeito, o que se pretende é aprofundar alguns aspectos atinentes à responsabilidade civil em matéria ambiental, em especial, a teoria objetiva e também a inversão do ônus da prova nas demandas coletivas.

2.Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental

A Constituição Federal de 1988 no capítulo dedicado ao Meio Ambiente estabelece como forma de reparação do dano ambiental três tipos de responsabilidade, a saber: civil, penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si.Ou seja, com uma única ação ou omissão pode-se cometer os três tipos de ilícitos autônomos e também receber as sanções cominadas.

Queremos agora aprofundar a responsabilidade civil ambiental.A responsabilidade civil impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem.É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido.

Se na área do Direito Privado, a teoria do risco integral (MANCUSO, 1996) não é adotada, com exceção das áreas especificadas pelo legislador, no Direito Ambiental a doutrina pátria adere a essa teoria, e não admite nenhum tipo de excludentes nos casos de danos ao meio ambiente.Por conseguinte, o dever de indenizar independe da verificação da culpa do agente, se constituindo numa solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se tratando de danos ambientais.

Ou seja, em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito.Ela ganha novas roupagens, por isso, os operadores do Direito devem ficar atentos a essas mudanças.Assim, de acordo com o artigo 225§3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

Da mesma forma, o artigo 14§1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

A legislação reconhece o risco como fundamento da indenização.Tanto que o Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado (SILVEIRA, 2004): Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repara-lo.Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.

Acrescenta-se, ainda, que o Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro (1992) determina que “o Estado deverá estabelecer sua legislação nacional no tocante à responsabilidade e indenizações de vítimas de poluição e de outras formas de agressão ao meio ambiente”. Cada Estado, portanto, deverá elaborar um sistema de prevenção e também de reparação dos danos ambientais causados por atividade dentro de sua jurisdição, a fim de evitar danos ao meio ambiente de outros Estados.

Isto implica o reconhecimento de que o poluidor tem o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência da culpa.Se na teoria subjetiva da responsabilidade, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro devem ser provados, na teoria objetiva, não se avalia a culpa do agente poluidor, porque é suficiente a existência do dano e a prova do nexo de causalidade com a fonte poluidora.

O dever de reparar, independentemente da existência da culpa, existe quando for verificada a existência de dano atual ou futuro.No dano futuro, embora subsistam dúvidas quanto sua extensão, gravidade ou dimensão, as medidas reparatórias já poderão ser implementadas, porque não há duvidas quanto a lesividade da atividade, mas apenas em relação ao momento de sua ocorrência do dano futuro (SILVEIRA, 1996).

Assim, na responsabilidade civil objetiva basta a existência do dano e o nexo de causalidade com a fonte poluidora, porque não há necessidade da demonstração da culpa.Lanfredi aponta três pressupostos para a responsabilidade civil: “ação lesiva, isto é a interferência na esfera de valores de outrem, decorrente de ação ou omissão, o dano, moral ou patrimonial, e o nexo causal, ou relação de causa e efeito entre o dano e a ação do agente” (LANFREDI, 2001, p.89).

Na teoria objetiva,

“Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado é prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade(…)”(MACHADO, 2000. p.273).

A responsabilidade civil objetiva é a responsabilidade sem culpa, o cerne dessa é o dano e não a conduta ou comportamento do agente.Desta forma, a teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador de uma atividade lesiva ao meio ambiente se afirma em razão do caráter de irreversibilidade dos danos ambientais (via de regra), da multiplicação dos fatores que originam o dano e também pela dificuldade de prova do elemento subjetivo-a culpa.

“A teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador dos danos ao meio ambiente se concretiza porque: em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra adoção que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha que não seja malha realmente bem apertada que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade” (FERRAZ, 2000, p.58).

Ainda, a adoção da responsabilidade civil ambiental subjetiva resultaria na impunidade do poluidor. Primeiro, porque haveria o risco de ser transferido para a sociedade o ônus de suportar os prejuízos decorrentes do dano ambiental.Segundo, porque ela não dispõe dos instrumentos necessários para inibir a ocorrência de uma lesão ao meio ambiente, seja em razão da dificuldade de provar o nexo causal, seja pela dificuldade de acesso à justiça (BENJAMIN, 1998).

De fato, se o direito pátrio adotasse a responsabilidade subjetiva, o ônus de suportar os custos e prejuízos decorrentes de uma atividade lesiva seria transferido para a sociedade, em razão da necessidade de ser provada a culpa do agente poluidor.Neste sentido, a submissão à teoria integral permite que o poluidor assuma todo o risco de sua atividade, desde que provado a existência do nexo causal entre o dano e a fonte poluidora.

Há quem imagine erradamente que a substituição da responsabilidade civil ambiental subjetiva pela objetiva resolve de forma definitiva a problemática em torno dos danos ambientais e sua completa reparação.De fato, a teoria objetiva tem como ponto falho à dificuldade de ser provado a existência o nexo de causalidade, especialmente o elo de ligação entre a atividade causadora e o dano ambiental dela resultante.

Além do que, no domínio do direito do ambiente algumas condutas lesivas ao meio ambiente são lícitas (não contrariam a lei).Além disso, muitos empreendimentos dispõem de autorização administrativa para desenvolver a atividade poluidora.Por isso, a irrelevância da ilicitude da atividade deve ser uma das conseqüências decorrentes da responsabilidade civil, na modalidade risco integral.

Dito de outra forma, para imputação da tutela reparatória do dano ambiental, não se aprecia a existência da culpa ou dolo do agente, exige-se sim a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo possível poluidor.Por conseguinte, a ilicitude da conduta do agente é irrelevante, pois até mesmo nas atividades lícitas, que foram autorizadas pelo Poder Público, em havendo dano ambiental, o causador será responsabilizado.

Assim, a responsabilidade do poluidor independe da licitude ou não da atividade, porque se baseia no risco da atividade exercida pelo poluidor.(FERRAZ, 2000, p.28). Ou seja, não perquire sobre a intenção danosa do agente, porque busca garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. Assim, por exemplo, na Ação civil pública, o fundamento da sentença será a potencialidade de dano que um determinado ato possa trazer ao meio ambiente, e não a ilegalidade do ato.

A obrigação de indenizar existe mesmo que o poluidor desenvolva suas atividades dentro dos padrões fixados. “O que não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se uma atividade é ou não prejudicial, está ou não causando dano” (SILVA, 1995).Ainda, conforme a teoria do risco integral, o Estado pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do poluidor – nos empreendimentos sujeitos a aprovação e autorização legal por parte Poder Público.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Por exemplo, o funcionário de um órgão ambiental concedeu autorização para o funcionamento de uma fábrica.Ele age de acordo com a legislação ambiental e com o seu conhecimento, no entanto, posteriormente, as instalações da fábrica vêm causar danos a plantação de soja de uma determinada propriedade rural.Neste caso, o Estado é co-responsável pelo dano provocado pela atuação não culposa do seu agente, ou seja, o ato administrativo é legal, mas leva a responsabilidade objetiva do Estado, pois houve um dano especial de determinados indivíduos.

Pertencem à discussão da responsabilidade civil objetiva ambiental a teoria do risco proveito e a do risco integral.A primeira atrela o dever de indenizar a um proveito obtido pelo agente, ou seja, aquele que obtém lucro com uma determinada atividade deve arcar com os prejuízos causados ao meio ambiente.Além do que, admite como causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade o caso fortuito e a força maior, a intervenção de terceiros e, em alguns, a licitude da atividade poluidora.

Já a teoria do risco integral não admite as excludentes da culpa da vítima, por força maior e do caso fortuito. O dever de indenizar permanece ainda quando o dano seja proveniente, por exemplo, da força maior.Ainda, a ilicitude ou não da conduta do agente é irrelevante para a caracterização da responsabilidade, porque uma vez provado a causalidade entre a atividade exercida e o dano causado, nasce o dever de indenizar.

Para Mukai, o parágrafo 1, do artigo 14, da Lei 69381/81, contempla a teoria do risco administrativo, a exemplo do que ocorre no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado e, portanto, afasta a possibilidade da existência da teoria do risco integral.Assim, a modalidade de responsabilidade civil objetiva é a do risco criado, que admite as excludentes da responsabilidade (culpa da vítima, por força maior e do caso fortuito) (MUKAI, 1998,p.56).

“Em matéria de direito ambiental a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício, tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa. Com sua atividade, ele torna possível a ocorrência do dano (potencialmente danosa). Fala-se em risco criado, responsabilizando o sujeito pelo fato de desenvolver uma atividade que implique em risco para alguém, mesmo que aja dentro mais absoluta normalidade” (ROCHA, 2000, p.140).

De um lado, a teoria do risco proveito apresenta como aspecto negativo à redução do campo de atuação do sistema de responsabilidade, porque seriam responsáveis apenas aqueles que tiram proveito de uma determinada atividade.Por outro lado, o afastamento total de fatores subjetivos para a caracterização da responsabilidade civil (teoria do risco integral) é inviável, especialmente nos danos ambientais individuais.

Entretanto, a maioria da doutrina do Direito Ambiental pátrio adere à teoria do risco integral, assim como as decisões do Poder Judiciário orientam-se neste mesmo sentido.A conseqüência da teoria do risco integral é a desconsideração da licitude do ato poluidor e a irrelevância da intenção danosa, para assegurar os o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.

3.O Nexo de Causalidade e Inversão do Ônus da Prova

Os danos ambientais são de difícil reparação, especialmente em razão de suas características que dificilmente são encontradas nos danos não ecológicos.Apresentam, portanto, as seguintes especificidades: os danos ao meio ambiente são irreversíveis; a poluição tem efeitos cumulativos; os efeitos dos danos ecológicos podem manifestar-se além das proximidades vizinhas; são danos coletivos e difusos em sua manifestação e no estabelecimento do nexo de causalidade; têm repercussão direta nos direitos coletivos e indiretamente nos individuais.

A indivisibilidade do dano ambiental, o seu caráter transfronteiriço e a pluralidade de poluidores são fatores que contribuem para o abrandamento do nexo da causalidade.Por conseguinte, o critério da certeza é substituído pelo critério da verossimilhança no exame do liame de causalidade entre a causa e o efeito do dano.Isto porque, tão-somente a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil ambiental não garante a reparação interal dos danos ao meio ambiente.

“Quando é somente um foco emissor não existe nenhuma dificuldade jurídica. Quando houver pluralidade de autores do dano ecológico, estabelecer o liame causal pode resultar mais difícil, mas não impossível” (ANTUNES, 1996, p.216).A dificuldade em provar o liame de causalidade aparece especialmente quando há pluralidade de poluidores, já que tal fato poderá acarretar a não identificação e/ ou indeterminação do pólo passivo.

Importante mencionar, no que tange a responsabilidade civil ambiental à inversão do ônus da prova consoante o Principio da Precaução.Afirma o Princípio 15 da Declaração de Princípios do Rio “no caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para adiar a adoção de medidas efetivas que visem prevenir a degradação do ambiente”.

Embora as declarações de princípios não possuam força obrigatória e não são normas de efeito coercitivo e vinnclante, elas apresentam um caráter de recomendação.Portanto, apesar da declaração não conter normas de cunho mandatário, o Princípio da Precaução é um referencial teórico importante no que tange a relação homem e meio ambiente, sendo observado pelo direito brasileiro.

Neste sentido, a inversão do ônus da prova, judicial e extrajudicial, é uma conseqüência da aplicação do Princípio da Precaução.A transferência do ônus da prova para os potenciais poluidores ocorreria nos seguintes casos: a)quando ainda não se verificaram danos ao meio ambiente, todavia, eles poderão vir a ocorrer, diante falta de prova científica; b)quando os danos já ocorreram, porém, não se tem conhecimento da sua causa principal; c)quando os danos ocorreram, mas não há prova do nexo de causalidade entre o dano e a fonte poluidora (CANOTILHO, 1998, p.49).

Assim, o Principio da Precaução impõe ao sujeito que desenvolve uma atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente o ônus de provar que sua atividade não lhe oferece riscos.A inversão do ônus da prova, portanto, abarca a certeza cientifica e também o risco incerto do dano ambiental.

Desta forma, o princípio que norteia a inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor seria aplicável ao Direito Ambiental, pois as razões que justificam a sua ocorrência são comuns em ambos os casos. Assim, o artigo 6, inciso VIII, do Código de Proteção do Consumidor, estabelece, que são direitos básicos do consumidor“a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos casos  em  que o magistrado entender que o demandante é hipossuficiente ou verossímil a alegação”

Neste sentido, a inversão do ônus da prova, prática corrente no Direito do Consumidor, deve ser também aplicada no Direito Ambiental.Desta forma, a inversão do ônus da prova, em matéria ambiental, tem como fundamento o artigo 6 do CDC e também  o inciso IV do artigo 1 da Lei de Ação Civil Pública(criado pelo artigo 110 do CDC).Esta lei passou a reger as ações de responsabilidade por danos tanto morais quanto patrimoniais causados a direitos coletivos e difusos.

Ressalta-se que, a regra de inversão do ônus probandi é regra processual, apesar de constar no inciso VIII, do artigo 6, do CDC.A inversão do ônus da prova, neste sentido, é também arrolada como um direito básico ou fundamental do consumidor, ou seja, ela se ajusta ao Título III do CDC, referente às regras processuais e também ao artigo 6,que trata dos direitos do consumidor.

Fiorillo, Rodrigues e Nery entendem que:

“A relação entre o CDC e LAPC possui cunho visceral, pois suas regras procissões se aplicam aprioristicamente a toda aço coletiva, formando um sistema processual coletivo. Desta forma, é perfeitamente aceitável a aplicação da inversão ônus da prova em sede de qualquer ação coletiva, nesta incluídas aquelas para tutela do meio ambiente, pois a inversão do ônus da proba é regra de natureza processual e todos as regras processuais do CDC e da LAPC devem ser aplicadas na tutela de outros direitos difusos e coletivos, conforme os artigos 1,IV e 21 da LAPC”(1996.p.142).

“Sem abdicar do liame de causalidade, não surpreenderá que o caminho a prosseguir conduza e justifique a instituição de um sistema assentado na inversão do ônus da prova, à semelhança do que ocorre entre nós, em termos de relação de consumo”(MILARE, 2001, p.431). [1]Ou seja,transfere-se para o demandado o ônus de provar que sua atividade não oferece riscos ao meio ambiente,na verdade,ele assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.

De fato, a consagração da responsabilidade civil objetiva, na modalidade teoria do risco, é apenas o inicio de um longo caminho a ser percorrido pelo Direito Ambiental, em especial no que se refere as suas regras processuais.Por isso, um modelo adequado à tutela do bem ambiental depende da aplicação da responsabilidade objetiva, mas, sobretudo, da inversão do ônus da prova e da atenuação da prova do liame de causalidade.

Por fim,a responsabilidade civil no Direito Ambiental pode ser assim sintetizada: objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, na inversão do ônus da prova e também no abrandamento da carga probatória do nexo de causalidade.Pode-se dizer, então, que a responsabilidade do agente é exonerada nas seguintes hipóteses: a)quando o risco não foi criado; b)o dano ambiental não existiu e c)quando não se estabelece uma relação de causalidade entre o dano e o sujeito que criou o risco.

Todas estas peculiaridades da responsabilidade civil ambiental são importantes, pois trazem segurança jurídica, pelo fato do poluidor assumir todo o risco que sua atividade produzir; a existência da atividade aliada à do nexo causal entre essa atividade e o dano, assegura o dever de indenizar.Tão importante quanto a certeza da imputação (vocação repressiva) é a vocação preventiva da responsabilidade civil, de fazer com que o provável poluidor evite o dano ao meio ambiente.

4. Considerações Finais

Como se afirmou anteriormente a responsabilidade civil no Direito Ambiental pode ser assim sintetizada: objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, na inversão do ônus da prova e também no abrandamento da carga probatória do nexo de causalidade.

Um dos pressupostos para a configuração da responsabilidade é a existência do dano, por conseguinte, a obrigação de ressarcir só se concretiza onde há o que reparar.E o dano ambiental apresenta peculiaridades em relação ao dano ano ecológico, por exemplo, o caráter difuso e transfronteiriço que dificultam a sua reparação integral.

Assim, a impossibilidade da reintegração do bem ambiental ao status quo ante e a insuficiência da responsabilidade civil objetiva, devem frutificar o debate sobre os mecanismos processuais disponíveis para aplicação das normas de Direito ambiental, especialmente no que se refere à prova nas demandas coletivas ambientais.

De fato, a consagração da responsabilidade civil objetiva, na modalidade teoria do risco, é apenas o inicio de um longo caminho a ser percorrido pelo Direito Ambiental, em especial no que se refere as suas regras processuais.Por isso, um modelo adequado à tutela do bem ambiental depende da aplicação da responsabilidade objetiva, mas, sobretudo, da inversão do ônus da prova e da atenuação da prova do liame de causalidade.

 

Bibliografia
ANTUNES, Paulo de Bessa.Curso de direito ambiental: doutrina, legislação e jurisprudência. 2 ed.Rio de Janeiro: Renovar,1992,
BENJAMIN, Antonio Herman.O principio do poluidor-pagador, in Dano Ambiental, prevenção, Reparação e repressão, São Paulo, revista dos Tribunais, 1998.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes.Introdução ao direito do ambiente.Lisboa, Universidade Aberta, 1998.
CRUZ, Branca Martins.Responsabilidade civil por dano ecológico.Lusíada: Revista da Ciência e cultura. Porto Alegre, 1996.
DIAS, Aguiar.Da responsabilidade civil.Rio de Janeiro: Forense, 1987.
FERRAZ, Sérgio.Responsabilidade civil por dano ecológico.Revista de Direito Público, São Paulo, v.49,n.50
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; ABELHA, Marcelo; NERY, Rosa Maria Andrade.Direito Processual ambiental brasileiro.Belo Horizonte, Del Rey,1996.p.142
LANFREDI, Geraldo Ferreira.A objetivação da teoria da responsabilidade civil e seus reflexos nos danos ambientais ou no uso anti-social da propriedade.Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n.6,ano 2,os.87-96,abri/jun.2001.
LEITE, José Rubens Morato (Org.). Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
MACHADO, Paulo Afonso Leme.Direito Ambiental Brasileiro.São Paulo: Malheiros, 2000.
MARTIN, Gilles. Direito do ambiente e dano ecológico.Revista Critica de Ciências Sociais.Coimbra, v.3,1990.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Ação Civil Pública, 4. Ed., 1996, Edit. RT, p. 206; Nélson Nery Júnior, Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública, in Ver. Justitia, n° 131.
MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário.São Paulo: RT, 2001.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado.Rio de Janeiro: Forense universitária, 1998, 2001.
NERY JUNIOR, Nelson.Código Civil Anotado e legislação extravagante.São Paulo, RT, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva.Responsabilidade civil.Rio de Janeiro: forense, 1997.
ROCHA, Maria Isabel de Matos.Reparação de danos ambientais.Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n.19,ano 5,os.128-156,jul/set,2000
SENDIM, José Souza Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através da restauração natural.Coimbra, 1998.
SILVA, José Afonso. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed. revista. SãoPaulo: Malheiros, 1995
SILEIRA, Clóvis Eduardo Manliverni.A inversão do ônus da prova do dano ambiental difuso.In: LEITE, Jose Rubens Moratto.Aspectos processuais do direito ambiental.Rio de Janeiro: forense Universitária, 2004.
Nota:
[1] MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário.São Paulo: RT,2001.p.431
Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Silvana Raquel Brendler Colombo

 

Advogada, Mestre em Direito Ambiental pela UCS/RS, professora do Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto, Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) e UNOESC/SC.

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico