Resumo:
Trata o artigo de comentário breve e
sucinto sobre a utilização da responsabilidade civil objetiva, princípio
inovador introduzido com o advento da Lei 8.078/90. Busca esclarecer a
estudantes e profissionais determinados a exploração constante dos fenômenos
ocorridos no mundo jurídico. Discorre sobre o surgimento, as hipóteses de
ocorrência e condições a serem seguidas.
Sumário: 1- A responsabilidade civil objetiva pelo fato do
produto e do serviço; 2- A evolução da Responsabilidade objetiva na Defesa do
Consumidor; 3- A Responsabilidade civil na Defesa do Consumidor; 4- A
inteligência do artigo 17, da Lei 8.078; 5- As Pessoas Jurídicas e as relações
de consumo; 6- A responsabilidade Civil do fabricante pelo fato do produto e do
serviço; 7- O fato do produto e do serviço; 8- A responsabilidade civil
objetiva do fornecedor; 8.1- A responsabilidade objetiva; 9 – Conclusão.
1 – Responsabilidade Civil Objetiva pelo Fato do
Produto e do Serviço.
Diante
da evolução crescente da produção em massa os países de grande economia não
tiveram outra alternativa que não fosse promover estudos e pesquisas com
tendência a intervir nas relações de consumo, fortemente acentuado pela
vulnerabilidade do consumidor em relação ao restante da cadeia produtiva e de
distribuição, sendo certo que a conclusão destes estudos apontaram para a
aplicação da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto de
maneira objetiva, a qual será objeto de análise durante o presente estudo, onde
serão verificadas as hipóteses de acidentes de consumo e a aplicação da
responsabilidade civil nos termos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Conhecida
como Código de Defesa do Consumidor, a Lei acima designada consigna em seus
artigos 12 a
14, regras visando à proteção do consumidor quando há ocorrência de defeitos em
produtos e/ou serviços, em especial, direcionados aos conflitos que dessas
emanam, prevendo a apresentação de defeitos intrínsecos e extrínsecos,
provenientes de qualidade, quantidade e os acidentes de consumo, apontando inclusive
a responsabilidade civil objetiva.
O núcleo
que se pretende esclarecer é a responsabilidade do fabricante, produtor,
construtor, prestador de serviços, fornecedor real e aparente, que podem ser de
natureza privada ou pública, sendo todos regidos e punidos igualmente, caso
afrontem os princípios defesos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
bem como há a possibilidade da postulação de indenização por danos patrimoniais
e morais, que ocorram em virtude de desrespeito as normas legais aqui tratadas. Insta salientar que todos os participantes do
pólo ativo da relação de consumo descritos acima serão tratados singularmente,
nesta investigação, como fornecedores.
Alvo de
descontento dos estabelecimentos e afins que ainda não se adequaram às normas
ali contidas, o moderno Código em análise, criou uma base jurídica para se
obter um controle equilibrado e eficiente sobre as relações de consumo, vez que
estas ocorrem milhares de vezes por segundo, em escala incontrolável, e nem
sempre são capazes de oferecer ao consumidor a qualidade e segurança que delas
se espera.
Com o
advento do crescimento global da economia, as práticas comerciais que surgem,
tais como o e-commerce, contratações e fornecimentos de produtos e serviços via
Internet, onde os produtos e serviços oferecidos não são fungíveis e apenas
vistos pela tela do computador, afastando do consumidor a faculdade de tocar,
sentir, analisar a funcionalidade, segurança, qualidade e quantidade, mas que
por outro lado certamente encontram respaldo no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, que dita normas direcionadas a prevenção e solução dos acidentes de
consumo, alterada pela nova dimensão provocada pela evolução industrial.
Notemos então que o pensamento jurídico evoluiu junto com o crescimento produtivo
que desencadeou um aumento dos eventos danosos. Com a evolução tratada pelo
ordenamento chegou-se a conclusão de que a culpa deixou de ser um requisito
patrocinador da indenização nas ações de responsabilidade civil, passando a
acatar a teoria da responsabilidade objetiva na maioria das relações de
consumo.
Agora com
mais de uma década de vigência, o CPDC, exibe precisão cirúrgica nos casos
inerentes ao consumo, exonerando dúvidas que antes surgiriam, dificuldades em
superar a culpa para atingir a reparação dos danos suportados, tal qual ocorria
com a sucinta abordagem feita no antigo Código Civil de Wenceslau Brás (1916),
que apenas previa os vícios redibitórios, sanados pelas então extintas ações quanti
minoris.
Evidente,
que essa evolução é verificada em outros países que serviram de modelos ao
ordenamento nacional.
A
responsabilidade que dirige a Lei 8.078/90 implica no concurso de três
situações para configurar o dever de indenizar pelo fornecedor, que são
respectivamente: O defeito no produto ou serviço; o evento danoso e o nexo de
causalidade entre o fato do produto ou serviço e o dano.
O Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, criado no escopo de dar pacificação ao novo
ramo de Direito que nasceu e vem dando seus primeiros passos e que certamente
irá ao longo do tempo evoluir ainda mais, contribuindo com os técnicos do
direito na ampla facilidade de encontrar e aplicar os remédios jurídicos
corretos.
Devemos
para tanto ressaltar que o Diploma em tela divide-se em duas partes, a primeira
Introdutória, visando especificar de forma inequívoca os direitos do
consumidor, regendo-se do artigo 1º ao 7º do mesmo.
Em
seguida, prima o Código a disciplinar a parte dispositiva, caracterizando os
procedimentos legais nos aspectos civis, penais, administrativos e processuais
das relações de consumo. O estudo será apontado principalmente a esta segunda
parte, no entanto, apresentaremos em curso, princípios voltados a primeira
parte.
2 – A
evolução da Responsabilidade objetiva na Defesa do Consumidor.
No Brasil, o Direito do Consumidor teve
seus primeiros ensaios com o Código Civil, que já em 1916, enfatizou o vício
redibritório como meio de proteção do consumidor. Contudo, o tempo tornou o
instituto cada vez mais obsoleto e ineficaz para a proteção do consumidor.
Entre as décadas de 40 e 60, se estabeleceram, no país, fábricas com produções
em massa, gerando grandes mercados e a febre de consumo começava a dar seus primeiros passos, os produtos que antes
eram, na maioria, feitos sob encomenda e onde as partes da relação de consumo
tratavam suas necessidades diretamente, deram lugar às prateleiras que
ofereciam produtos genéricos com preços mais atrativos, onde o pólo passivo da
relação de consumo era anônimo.
De fato as relações de consumo cresciam
proporcionalmente às produções em massa. Nessa direção, o Estado até então se
portava de maneira liberal, mas o crescimento grande e desordenado incentivou a
criação de algumas leis e decretos federais que se destinavam a dar proteção
econômica ao consumidor. Entre elas, pode-se citar: a Lei n. º 1221/51,
aclamada Lei de Economia Popular; a Lei Delegada n. º 4/62; a Constituição de
1967 com a emenda n. º 1/69, que batizou a defesa do consumidor e por fim a
Constituição Federal de 1988, que inseriu a defesa do consumidor no rol dos
princípios da ordem econômica em seus artigos 5º, XXXII e 170, em seguida no
artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), exigindo
a criação do Código Brasileiro de Defesa do consumidor.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXII, in verbis: o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor.
Finalmente introduzido por força da Constituição e para que não restasse
dúvidas quanto à intenção de promover objetivamente a Defesa do Consumidor, o
legislador no artigo 48 das Disposições Constitucionais Transitórias, expressou
sua vontade, verbis: O Congresso
Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará Código de Defesa do Consumidor.
Dessa
maneira, a Constituição Federal de 1988 não deu outra alternativa ao Estado,
qual não fosse deixar de apreciar o consumidor à mercê do mercado e passar a
intervir, montando uma política nacional de consumo que efetivamente tratasse
de maneira desigual os desiguais, ou seja, reconhecendo a vulnerabilidade do
consumidor face aos grandes tubarões
que compõem o pólo ativo das relações de consumo, nascendo finalmente entre
outros institutos à responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
O Código
Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, criado segundo os ditames de um
Estado Democrático de Direito, em muito evoluiu se comparado com o Código
Civil, e se realizado uma comparação deste com o Código Brasileiro de Proteção
e Defesa do Consumidor serão encontrados vários aspectos novos e outros
renovados. Por exemplo, o Código Civil versa sobre coisas, dando margem a interpretações esparsas, por outro lado o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor é bem mais preciso, trata de
produtos, que englobam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais,
duráveis e não duráveis e abrangendo os serviços prestados em seu artigo 14,
dando-lhe tratamento semelhante. Em outro trecho o Código Civil cita os defeitos ocultos que tornem a coisa
imprópria para o uso ou diminuam o seu valor. Já o Código Brasileiro de
Proteção e Defesa do Consumidor acrescenta que o defeito pode até mesmo ser de
fácil constatação e que o produto ou serviço poderão ser rejeitados por não
conferir com as especificações da embalagem, do rótulo, da propaganda, etc. Portanto
é de hialina clareza que um dos pontos mais fortes é o da ampla informação
neste Diploma Legal.
Não
obstante a isso, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor
aumentou o prazo decadencial para substituir, devolver ou pedir abatimento do preço
do produto ou do serviço.
Nessa
linha de raciocínio, vislumbra-se uma evolução bastante vultuosa do Código
Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor que com muita propriedade oferece
dispositivos que prevêem as situações fáticas em que por vezes deixavam o
consumidor à própria sorte, porém não ocorre mais na atualidade tal desamparo,
por haver definido na parte dispositiva do mesmo Código o sistema de
responsabilidade civil objetiva adotado, garantindo inclusive ao consumidor a
inversão do ônus da prova.
3 – A Responsabilidade civil na Defesa do Consumidor.
No Brasil, o principal ponto que justifica a criação da Lei 8.078 foi o
campo de reparação dos danos, a responsabilidade por danos causados aos
consumidores, quer seja pelo fato do produto, quer seja pelo fato do serviço,
artigos 12 & 14, respectivamente, ambos da Lei em voga. Tal instrumento
intui como regra promocional, pois sua intenção não é punir, mas sim incentivar
determinados cuidados e formas de comportamento. Nessa direção é evidente a intenção do legislador em obter muito
mais do que punir o dano, mas sim criar uma preocupação em evitar que ele
ocorra.
Sendo em virtude desta necessidade de reparação patrimonial efetiva dos
prejuízos sofridos pelos consumidores que adquiram produtos defeituosos ou
impróprios, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor contém regras mais
próprias e pertinentes à responsabilidade civil. Não se limita a regulamentar e
prever com sanções administrativas e penais.
Um exemplo disto está na área de prestação de serviços para conserto de
aparelhos elétricos, eletrônicos, automóveis, etc. Os estabelecimentos que ao
oferecerem estes serviços utilizam-se para a reparação dos produtos danificados
peças usadas ludibriando assim a boa-fé do consumidor que pensa estar havendo
reposição de peças novas, pagando por elas. Esta conduta do fornecedor do
serviço, além de configurar infração administrativa e gerar responsabilidade
civil, pode se adequar, com a conseqüente responsabilidade com o fato criminoso
descrito com o artigo 70 do Código em foco.
Daí observa-se a absoluta desarmonia entre a propaganda do governo que
procura despertar a população para importância de verificação da existência dos
selos do INMETRO nos produtos e conotação substancial do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor. A propaganda do INMETRO finaliza com uma série de
acontecimentos infelizes com os produtos apresentados, sendo tais
acontecimentos seqüenciados com uma singela frase que apregoa a importância da
verificação do selo de proteção do INMETRO “antes que seja tarde demais”.
Desarmonia consiste no fato de que tal acontecimento infeliz resulta
ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria ao consumidor, e o Código do
Consumidor, com as suas regras pertinentes à responsabilidade civil diz que nunca
é tarde para a realização de uma realização jurídica de consumo justa.
O Código de Defesa do Consumidor vivência suas ações a partir do
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,
procurando proteger o consumidor de eventuais prejuízos ocasionados pelo fato
do consumidor ocupar, na relação de consumo, uma posição fraca e, portanto
suscetível de ser lesada.
A filosofia básica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é
através do reconhecimento desta vulnerabilidade, procurar igualar o consumidor
ao fornecedor nas relações de consumo.
Em futuro não muito distante deverão ser criadas, de acordo com as
necessidades, delegacias de polícia especializadas para atendimento às vítimas
de crimes de consumo. A Justiça adequar-se-á com novas promotorias de defesa do
consumidor, em complemento ao Ministério Público, e na criação de juizados
especiais e de varas especializadas em direito do consumidor.
No entanto tal realização só será possível através de incentivos, não
apenas do Estado, com uma efetiva instrumentalização do serviço público e do
poder judiciário, mas principalmente da conscientização dos consumidores, que
apesar de ocuparem uma posição mais fraca nas relações de consumo, contam hoje
com uma importante arma de proteção, que é a Lei 8.078.
Assunto que já mereceu espaço na mídia recentemente foi a respeito do
direito do consumidor de exigir a substituição do veículo zero quilômetro,
quando apresentados defeitos não sanados pela revendedora no prazo de 30 dias.
No entanto, cabe-nos esclarecer que o artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor é exato e claro ao preceituar que, in verbis:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, (…) podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço”. [1]
Frise-se que os vícios de que trata o artigo
são somente aqueles que comprometem a qualidade do produto, a ponto de torná-lo
impróprio para o consumo ou lhe diminua o valor, e não qualquer defeito que
possa ser sanado com facilidade.
Observe-se
que, num primeiro momento, ao consumidor só é dado o direito de exigir a
substituição das partes viciadas. A escolha pela substituição do produto ou
pela devolução do valor pago somente terá lugar se o fornecedor não reparar os
defeitos ou não promover a substituição das partes viciadas, no prazo de 30
dias.
Além do
mais, o direito apenas subsistirá se o consumidor tiver respeitado os prazos
decadenciais estabelecidos pelo artigo 26 do CPDC, ou seja, desde que a
reclamação tenha sido feita em 30 dias, no caso do fornecimento de produtos não
duráveis e em 90 dias, se produtos duráveis, contados a partir da entrega
efetiva do produto, se os vícios forem de fácil verificação, e a partir do
momento em que ficar evidenciado o defeito, se os vícios forem ocultos.
Vê-se,
pois, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor exige do fornecedor,
inicialmente, apenas a reparação dos defeitos ou a substituição das peças
viciadas. As obrigações de substituir, restituir a quantia paga ou abater o
preço, somente poderão ser exigidas do fornecedor após os trinta dias de
comunicação do defeito persistente. Ocorre, no entanto, que se o problema não
foi sanado em 30 dias, de duas uma: ou os serviços não foram bem realizados
pelo fornecedor, persistindo sua responsabilidade, ou o problema não pode ser
sanado porque se trata de defeito de fabricação, que envolvem construção e
montagem, ou de concepção que são de projeto e design, cuja responsabilidade é
do fabricante e não do fornecedor.
“Constatado
defeito de fabricação, a responsabilidade do fornecedor é transferida para o
fabricante do produto, nos moldes do que preceitua o artigo 12 do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor”.
Assim, nos casos em que o defeito é de
concepção ou de fabricação, a responsabilidade do fornecedor passa a ser
subsidiária. O fornecedor somente será solidariamente responsável se o
fabricante não puder ser identificado, conforme artigo 13, inciso I, do Código
em destaque.
Conclui-se que, se o problema não foi sanado por traduzir defeito de
fábrica, o consumidor deverá socorrer-se aos mecanismos de defesa descritos no
parágrafo 1º, do artigo 18 do Diploma Legal em tela, acionando diretamente o
fabricante. Restando ainda garantia dada pelo artigo 13, parágrafo único da
mesma Lei, o direito de regresso do fornecedor que haja indenizado ao
consumidor em decorrência de vícios de concepção ou fabricação do produto, que
como visto deveriam onerar o fabricante.
Assim, da mesma maneira que é prudente ao
consumidor o registro documental, por escrito, de suas reclamações, será
prudente também ao fornecedor manter registrada da mesma forma, toda e qualquer
reclamação feita pelo consumidor, discriminando os vícios verificados, datas de
constatação, consertos aplicados e, principalmente, a imediata e expressa
comunicação ao fabricante dos defeitos e os motivos que ensejam a razão de
serem vícios de concepção ou de fabricação do produto, traduzindo o escopo da
garantia de seus direitos caso sejam necessárias em ações futuras, como por
exemplo, os recals realizados pelas montadoras.
4 – A inteligência do artigo 17, da Lei 8.078.
Trata-se apenas de equiparação ao consumidor e não novo conceito, como
apontam alguns autores por discorrer de forma simplificada. Ademais, o
dispositivo tem em seu escopo importância primorosa para a realização do
presente estudo, por equiparar aos consumidores todos aqueles que sofrerem
danos no acidente de consumo. Assim sendo, permite total eficiência à
aplicabilidade da responsabilidade civil do fornecedor.
Essa
norma permite o afastamento da desigualdade entre o consumidor que efetivamente
adquire o produto e aquele que sofra danos em decorrência do acidente, como por
exemplo, o cinto de segurança do Corsa, assunto que ficou em evidência pela
mídia há alguns anos, suponhamos que um proprietário deste veículo o empreste a
um amigo, que não é, em princípio, consumidor e este durante seu trajeto venha
sofrer um acidente onde o cinto de segurança não seja acionado, provocando
assim danos aos integrantes do automóvel, que em primeira análise não são
consumidores do produto defeituoso. Surge então a importância da análise desse
dispositivo, que visa proteger também aquele que não é o consumidor, mas agindo
como se fosse, acaba suportando o dano. Justifica-se essa intenção na seguinte
assertiva: se o produto não é seguro para aquele que não é consumidor
diretamente, tão menos pode ser para o consumidor.
Com a
habilidade que lhes é peculiar, os autores foram felizes em abarcar o tema que
batizaram de propagação do dano.
3.2 – Os Bystanders.
A
corrente majoritária é pacífica quanto à adoção da defesa de que todos os
envolvidos na cadeia de consumo, suportando danos provenientes de defeito e
conseqüentes acidentes de consumo possam ser equiparados a consumidor, mesmo
estando desprovidos do requisito que
aponta o artigo 2º, CPDC, no entanto a intenção que enseja a lógica, não
é, em regra, ampliar o sentido de consumidor, mas sim reforçar a obrigação do
fornecedor em oferecer produtos realmente seguros.
Claro
está, portanto, a real intenção da regra e quaisquer pensamentos que disponham
ao contrário são equivocados. Não seria inteligente deixar o produto defeituoso
causar acidentes aos envolvidos na cadeia de distribuição, bystanders, excluindo-se estes da relação de consumo, pois esses
estão envolvidos na relação tanto quanto os consumidores, diferenciados apenas
por não serem os finalistas da cadeia. Porém, repita-se, se o produto não é
capaz de oferecer segurança a quem comercializa, muito menos será capaz de
oferecer a quem o utilizará. Aponta Parra Lucan, jurista espanhola, para a
proteção dos bystanders, da seguinte maneira:
De outro
lado, não seria sensato abandonar os intermediários da mesma cadeia
distributiva, sem nenhuma proteção, para tanto, o artigo 17, CPDC, cuidou desta
situação, não ampliando a aplicação do sentido de consumidor, mas sim
abrangendo também os que empregam o produto como se consumidores fossem.
Logicamente, se agem como consumidores serão igualmente protegidos.
5 – As Pessoas Jurídicas e as relações de consumo.
Não
obstante as considerações nos ordenamentos estrangeiros não acatarem pessoas
jurídicas como consumidores, a legislação da matéria no Direito Pátrio entendeu
de maneira diversa, desde que a pessoa jurídica compreenda o requisito de
destinatário final. Em relação à vulnerabilidade, esta deverá ser apreciada
antes de sua aplicação. Suponhamos que uma empresa de grande porte, dotada de
departamento de compra, consultoria, análise, etc. compre de uma microempresa
um lápis e este vem a causar dano à empresa consumidora. Não há a menor
possibilidade, nesta hipótese, de vislumbrar a vulnerabilidade do consumidor.
De outro ponto, imaginemos uma empresa de pequeno porte que adquire um
condicionador de ar em loja do fabricante, e no momento da instalação o
aparelho provoque um incêndio. Em ambos os casos, são pessoas jurídicas como
consumidoras. No entanto, fica claro que no primeiro caso a empresa adquirente
não é, em tese, vulnerável em relação a seu fornecedor.
Nessa
direção, a vulnerabilidade é um pressuposto subjetivo, qualificada em técnica,
referente ao manuseio do produto, onde o consumidor não possui o conhecimento
deste; a jurídica ou científica, quando o consumidor não possui experiência ou
conhecimento econômico, também não poderia arcar com a constituição de um
especialista; e, por último, a fática ou sócio econômica, onde o fornecedor
aproveita-se da sua condição de superioridade financeira e impõe ao consumidor
suas regras monologas previamente estabelecidas.
6 – O produto e o serviço.
Tema de
muitas discussões, o termo produto deve possuir a idéia de resultado final
daquilo que o fabricante/fornecedor pretende disponibilizar no mercado, já
trazendo implicitamente inserido em seu contexto a caracterização de bem, que
são todos os valores materiais ou imateriais que são empregados numa relação
jurídica, caracterizadas pela Lei em análise como relações jurídicas de
consumo.
Os
serviços, interpretados de forma menos polêmica, são aqueles que se prestam aos
consumidores, mediante remuneração. Portanto incluem fornecimento de água, luz,
telefonia, etc.
Descritos
nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º da Lei 8.078/90, esses dois tópicos
estabelecerão o elo que irá completar a relação jurídica de consumo, pois neles
estarão inseridos os fatos do produto ou do serviço, geradores da responsabilidade
civil do fornecedor, sob a circunstância deste último não tomar as diligências
pertinentes à qualidade e segurança do produto ou serviço que pretende
disponibilizar no mercado, com efeito, causando prejuízo ao consumidor.
6.2 – O fato do produto e do serviço.
“Adiante
devemos primar pelo cuidado de não quedar em confusão entre vício do produto e
fato do produto. No primeiro, ocorre apenas uma frustração durante a utilização
do bem, não impondo ao consumidor maiores danos, sendo geralmente defeitos
internos do produto. Em sentido contrário, o segundo, é a apresentação de um
defeito que causa danos ao consumidor. Esta ocorrência é chamada acidente de
consumo. O fato do produto é caracterizado por ser a causa que provoca ou
majora os efeitos do acidente”.
É invocada por alguns autores consagrados a utilização do termo
responsabilidade civil pelos acidentes de consumo. Contudo, observados os
motivos da escolha desta nomenclatura, cabe-nos aderir ao entendimento dos
autores do anteprojeto.
Cumprida esta
fase, importa dirimir que o produto não será considerado defeituoso nos termos
do parágrafo 2º do artigo 12, do CPDC. Aliás, do contrário poderia gerar grande
confusão, vez que os produtos atualmente evoluem rapidamente.
O ponto
nuclear da questão do fato do produto refere-se à segurança que dele se espera,
e não apenas ao fiel cumprimento dos fins para qual foi projetado. Com efeito,
por qualquer evento de externalização dos defeitos do produto, que venham
causar danos ao estado incólume do consumidor, caracterizar-se-á fato do
produto ou acidente de consumo.
Outro aspecto
que designa pensamento neste sentido é o pressuposto do evento danoso, eventus damni, na realidade elo que ligará a apresentação de defeito e o
dano sofrido pela vítima.
Destaque-se
que todo aquele se dispuser produto no mercado, estará assumindo a teoria do risco do empreendimento outro aspecto que defendo o
consumidor, pois não seria justo onerar o consumidor de assumir tais riscos.
Trata-se de justiça distributiva, como ocorre na responsabilidade civil do
Estado, repartindo eqüitativamente os riscos inerentes, ficando, portanto
divididos entre consumidores e fornecedores pela simples razão: quem reparte os
benefícios deve repartir também os riscos. Devido ao fornecedor através dos
mecanismos de preços proceder a essa repartição dos custos sociais dos danos.
Acrescentem-se,
por exemplo, os recalls promovidos pela FIAT em 1994 e
2000 e pela GM em 2000. Os tipos de defeitos ocorridos neste caso são chamados
defeitos de concepção, pois há erro na criação, comprometendo a segurança do
produto, aumentando seus riscos. No primeiro caso, foram substituídas
gratuitamente as peças, após verificação do cerne causador do fato do produto,
evitando novos veículos incendiados e posteriormente a postulação de
indenizações pelos proprietários em face do fabricante. No segundo também se
enxerga defeitos de criação ou de concepção quanto aos cintos de segurança que
tem sua base partida no momento da colisão, quando deveria esta peça suportar
quantidade de força maior a que realmente resiste. Também nesse caso o
fabricante chamou, através da mídia, os proprietários para trocar as peças ou
adequá-las aos padrões aceitáveis de segurança notoriamente, o próprio
fabricante ao convocar os consumidores para o
recall, acabam por
confessar o erro na concepção de seu projeto. Porém, quase sempre os reparos
são feitos em prol da coletividade, quando alguns consumidores já suportaram
prejuízos ou fatalidades em decorrência dos acidentes, possibilitando assim a
verificação das causas, isto é, o defeito do produto.
Os defeitos
de concepção, em geral, atingirão todos os produtos fabricados sob aquele
padrão. Surge daí a razão de se falar em coletividade. São,
a princípio, evitáveis, os danos maiores, pois quando identificados deve o
fornecedor corrigir o erro, retirando dos consumidores o risco de novos
acidentes. De estilo, remetamo-nos ao caso da Mercedes-Benz, já mencionado
anteriormente, que há alguns anos atrás retirou todos os veículos de um
determinado modelo, até a correção e extinção definitiva do problema, retirando
todos os riscos que antes o produto oferecia.
Os erros de
construção podem ser exemplificados por caso concreto também já exemplificado
antes, qual seja do edifício Palace II no Rio de Janeiro, onde houve
negligência por parte da construtora, usando durante a obra material
absolutamente fora das especificações adequadas.
“A fabricação
envolve as diligências necessárias para garantir higiene, pureza e
homogeneidade na produção. A maneira de agir do fornecedor é fundamental para a
Lei em comento, pois pode ser a simples falta de atenção num procedimento, que
lhe é obrigatório, proporcionando o acontecimento de danos irreparáveis ao
consumidor”.
Por
derradeiro, o fato pode ocorrer pela comercialização, onde é tipificado um
princípio norteador do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o da ampla
informação, contida em 23 artigos da Lei em tela. Um produto deve trazer consigo, todas as
informações necessárias para garantir aos consumidores sua segurança e eficácia
na utilização. A omissão de informação relevante sobre o produto pode torná-lo
defeituoso. Com efeito, citamos o caso de uma mulher do Paraná, que comprou
sapato de salto alto, e ao utilizá-lo o salto partiu, causando-lhe ruptura dos
ligamentos; ingressou com ação de indenização em face do fabricante, que alegou
ser o salto incompatível com o peso da vítima. Com efeito, a sentença
garantiu-lhe a indenização, pois se havia limites de peso no produto, os mesmos
deveriam estar identificados e expressos no produto, o que fatalmente lhe
tornou inadequado e inseguro ao consumo; fato do produto; artigo 12, do CPDC.
O sentido
punitivo do Código reside na reparação dos danos e, se for o caso, indenização
do consumidor, justificando essa posição no desígnio de reeducar os
fornecedores para que ofereça maior qualidade em seus produtos. Em futuro
próximo, as lides acerca de fatos dos produtos sofrerão queda em quantidades
relativamente proporcionais ao aumento da educação dos fornecedores.
Na mesma
direção não será considerado culpado o fornecedor pela evolução tecnológica de
seu produto, denominado teoria do risco do desenvolvimento, onde o produto não
será considerado defeituoso por ser colocado no mercado outro mais novo, o que
é no mínimo racional em épocas de constantes inovações.
Nessa linha,
não será o fornecedor responsabilizado quando provar que não colocou o produto
no mercado, que o defeito não existe ou que a culpa é exclusivamente do
consumidor.
O comerciante
tem sua regra definida no artigo 13, CPDC, e é subsidiariamente responsável
pelos danos causados caso não consiga identificar o fornecedor, ou o produto
não puder identificá-lo. Assim vislumbra-se um intuito regularizar as práticas
comerciais, evitando as “fabriquetas de fundo de quintal”, tais empresas, em
geral, informais, tem sua atuação agora reduzida, vez que os comerciantes
evitam, a partir deste disposto, comprar produtos que não sejam idôneos e que
não possam acomodar ao real responsável o dever de indenizar ou reparar o dano
causado.
Outra
tipificação da culpa do comerciante, reza pelos cuidados que este deve ter com
os produtos que vende, assim sendo, um produto congelado que não tenha sido
mantido conservado na temperatura indicada terá sua vida útil muito mais
precoce. Caso em que a culpa pela falta desta diligência é do comerciante,
salvo se não houver especificação do fornecedor.
O presente
assunto deve ser analisado em destaque, pois este é um dos fundamentos por qual
se defende a mudança de comportamento do comércio. Reportamo-nos a um passado
não muito longínquo, quando produtos como verduras, legumes, carnes, etc., não
traziam consigo a identificação do fornecedor. Ocasião em que se tornava
difícil apontar, por exemplo, efeitos decorrentes de anabolizantes, no caso das
carnes, ou excesso de agrotóxicos, no caso das verduras e legumes. O que se vê
hoje, não com rara freqüência são os produtos já processados, embalados e
dispostos aos consumidores. Avista-se nestas embalagens, a identificação do
produto, quem fornece, data de embalagem e data limite para o consumo. Este
procedimento justifica-se pela aplicabilidade do artigo 13, da Lei em vista,
pois se não for dessa forma o comerciante será considerado contribuinte para o
acidente de consumo e responderá subsidiariamente pelos danos causados, da
mesma forma se não submeter aos cuidados necessários os produtos perecíveis.
É mister
lembrar que a inserção do comerciante no rol dos responsáveis ocorreu para dar
maior proteção ao consumidor, ao passo que se assim não fosse estaria vago o pólo
ativo da relação de consumo. Ressalte-se que isso não diminui do rol o
fornecedor, apenas soma o comerciante. Aliás, o fornecedor obriga-se a um dever
jurídico duplo: colocar no mercado produtos sem vícios d qualidade e impedir
que aqueles que os comercializam, em seu benefício, maculem sua qualidade
original.
O defeito no
serviço ocorre nas mesmas diretrizes do artigo 12, do CPDC, sendo regulados no
artigo 14 da mesma Lei. O fato do serviço reside nos casos mais triviais da
vida do consumidor. Atualmente tem atingido situações amplas, reveladas por
significativas mudanças no comportamento jurídico. Por exemplo, deve o
dedetizador observar todos os cuidados para não causar danos a quem contrata
seus serviços, inclusive, o profissional em mira mesmo utilizando adequadamente
seus métodos, mas quedando-se em não informar com clareza sobre os riscos e
efeitos do serviço responderá objetivamente a empresa contratada pelos danos
que causar nos termos do artigo retro citado. Noutro caso, citemos uma oficina
mecânica que não conduz maiores cuidados na revisão de um sistema de freios, os
resultados podem ser drásticos, ou então, por agência de publicidade que
divulga informações distorcidas sobre o produto. Neste caso assiste aos
consumidores a faculdade de ingressar com ação diretamente contra a agência,
ressalvados os fatos probatórios das razões de assim agir. Tipificados estão,
portanto os defeitos intrínsecos, que ocorrem na própria realização do serviço
e os extrínsecos, que decorrem da informação e publicidade quanto à fruição dos
mesmos.
Aqueles
serviços que forem prestados gratuitamente, sem intuito de proveito econômico,
não se enquadram no Código em evidência. Todavia, alguns estacionamentos de
supermercados, shopping centers e afins, intuindo eximir-se da incidência da
moderna Lei que ora se estuda, os quais são aparentemente gratuitos, devem ter
sua análise em
separado. Observe-se o termo “sem intuito de proveito
econômico”, portanto estes tipos de serviços estão submetidos ao regime do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor sim,
pois têm cunho de
captação de clientes, estando o preço do serviço implicitamente incluso nos
lucros destes mega negócios. Nesse sentido é claro que o serviço não tem
natureza gratuita, mas sim o intuito de angariar clientes.
Por outro
lado, somente os profissionais liberais estão livres da responsabilidade
objetiva na prestação de serviços, quando para estes deve-se apurar a culpa.
Porém neste tópico é mister que se diferencie dos médicos, por exemplo, as
clínicas médicas e hospitais. Estas são pessoas jurídicas dotadas de dois
corpos distintos: os médicos e o pessoal administrativo, ocorrendo que em
alguns casos quando o administrativo comete algum tipo de irregularidade
enfocada pelo CPDC, tais pessoas jurídicas têm invocado, em vão, o disposto no
parágrafo 4º do artigo 14 deste Código. Por esta exclusão entende-se por ser a
natureza intuitu personae dos serviços, onde os
respectivos profissionais possuem a confiança de seus clientes. Contudo, não
estão livres da inversão do ônus probatório, e deverão provar em juízo que não
existe fato ou defeito na prestação do serviço, ou existindo que seja
comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
8 – A
responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Colocado o
prestígio que alcançou a defesa do consumidor quando tratou da responsabilidade
do fornecedor pelo fato do produto, esclarecendo seus pontos de acentuada
importância na sociedade produtiva e consumidora, buscando acima de tudo punir
os fornecedores e estabelecer indiretamente para estes, diretrizes a serem
seguidas no futuro, ou continuar suportando as ações que lhe couberem.
A Lei em foco
surgiu devido ao crescente desenvolvimento tecnológico que acabaria por deixar
o consumidor suportar sérios prejuízos, sem instrumento hábil para conseguir a
reparação e em tempo bem menor. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
fruto de um estudo aprofundado acerca do assunto, não buscou socorro no Código
Civil quando regulou a responsabilidade civil. Sobreveio de pesquisa social,
identificando as causas dos ditos acidentes de consumo e possibilitando assim
seu repúdio com coerência temporal, ou seja, os efeitos serão diminuídos com o
tempo. Descartou os princípios contratuais, utilizados em civilizações
estrangeiras sem sucesso, pois o consumidor nessa linha não lograria êxito
contra o fornecedor, atingindo apenas o vendedor ou comerciante.
Corajosamente
este Código retirou do seu alvo o comerciante e apontou para o fornecedor, por
entender que o comerciante somente coloca no mercado o produto perigoso, dessa
forma não atingiria o cerne do problema que continuaria a existir. Razão esta
que levou os autores do anteprojeto a adotar a responsabilidade objetiva de
quem dispõe ao mercado, produto incapaz de oferecer segurança e qualidade aos
consumidores.
Uma vez
adotados novos princípios acerca da responsabilidade civil, o que vimos na
última década foi uma guinada nos tribunais, com efeitos no comportamento dos
consumidores e fornecedores.
Quanto ao
conceito de responsabilidade civil tanto o ordenamento nacional quanto os
estrangeiros ainda não alcançaram a pacificação.
8.1 – A
responsabilidade objetiva.
É, sem
dúvidas, o ponto de maior relevância no moderno Código, teve sua prévia
reformulação quando foram detectados que a responsabilidade civil nos ditames
em que era exercida não mais atingia os resultados esperados. Com o advento das
inovações dos mecanismos produtivos, os quais eram passíveis de erros e como
conseqüência colocaria em riscos o consumidor e para este seria difícil
postular com base no artigo 159 do Código Civil, onde a responsabilidade era
subjetiva, impondo ao consumidor o ônus de provar o alegado e por vezes este
arcava com os prejuízos por ser impossível ou quase impossível a produção
dessas provas, quer seja pela sua condição financeira, quer seja pela sua
condição científica ou técnica. Restou então reconhecer a vulnerabilidade do
consumidor e por indução, retirar a necessidade deste provar o defeito, pelo
oposto, acertando no fornecedor o dever de provar o contrário, pois este é
presumidamente capaz de faze-lo melhor.
A presunção
da culpa foi elemento básico para determinação da responsabilização objetiva do
fornecedor. Assim, era mister apontar a quem fabrica ou coloca no mercado
produto defeituoso, colocando em risco a segurança dos consumidores ou
causando-lhes danos.
Desta sorte,
o fornecedor é o sujeito mais importante da relação jurídica de consumo, pois é
ele quem coloca no mercado o produto ou serviço, fazendo com este já chegue
padronizado aos intermediários e na seqüência aos consumidores. Ao fornecedor
está apregoado o dever de impingir ao processo produtivo todas as normas para
obter a maior segurança do produto, e sendo assim, é quem deve responder
diretamente por todos os danos que seu produto possa causar na cadeia de
consumo, não só aos consumidores, mas também aos bystanders, como já aludido em momento
oportuno.
9 – Conclusão.
Ao término do
presente trabalho, onde a meta era evidenciar a relevância da aplicação das
normas estipuladoras de responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo
regidas pelos artigos 12 a
14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, após vários estudos envolvendo
o ordenamento pátrio e de outros países, os quais, repito, emprestaram seus
erros para evitar que cometêssemos os nossos, resultando sem nenhum favor, na
regulamentação da matéria de forma espetacular, estando em nível jurídico acima
de outras aqui analisadas.
Ademais, o
que se expôs durante a pesquisa obedeceu a uma seqüência metodológica, no
intento de facilitar o entendimento acerca do tema, dando chance de produzir a
seguinte conclusão.
Com o
crescimento, em solo nacional, das cadeias produtivas, os defeitos surgidos dos
produtos sucederam a ultrapassagem e ineficácia dos princípios reguladores dos
consumos. O consumidor passou a não manter mais contato com o seu fornecedor;
os produtos agora eram feitos em escalas por fábricas dotadas de métodos para
melhor produzir, ou seja, produzir mais. Com efeito, as regras passaram a
dificultar a solução dos problemas, acrescentando ao consumidor várias
dificuldades para alcançar a reparação do dano emergente, por ser necessária à
comprovação de culpa. O resultado foi o enfraquecimento da legislação vigente,
onde os danos poderiam ser fatais ao consumidor, restando a clara necessidade
de criar uma lei específica que regulamentasse a matéria. Como dito, outros
países sofreram as mesmas transformações, assumindo suas próprias deduções e
criando leis definindo vez por todas as novas normas das relações de consumo.
Em nosso
país, não foi diferente. Já em 1988,
a Constituição da República Federativa do Brasil, deu
sinal verde para que finalmente os consumidores brasileiros não mais estivessem
abandonados à voracidade da evolução nos processos produtivos que, frise-se,
antes não tinham nenhum critério eficaz que obrigasse a oferecer qualidade e
segurança.
Com
perceptível atraso, enfim, em 11 de setembro de 1990, como resultado da
indubitável inteligência dos sete cavaleiros apocalípticos das relações de
consumo, surgiu o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor.
Desde então,
o que se observa a nível nacional é uma mudança gradativa, durante essa década
de aplicação, no comportamento do pólo ativo das relações de consumo, os quais
tem buscado por uma adequação e suportado assaz demandas de cunho indenizatório
ou de reparação dos danos ocasionados por produtos colocados no mercado.
Com a sua
vigência, o pensamento jurídico contemporâneo no Brasil sofreu guinada forte no
que diz respeito à Responsabilidade Civil, tratando de dar qualidade objetiva
aos fornecedores e presumindo a vulnerabilidade, qualidade subjetiva, dos
consumidores como destinatários finais, qualidade objetiva, invertendo o ônus
da prova a quem possui melhores condições de realizá-las.
Definindo
espaçosamente a natureza dos componentes das relações de consumo, permitiu o
Código em destaque, a alcance das reparações e indenizações que seriam
praticamente impossíveis antes de sua promulgação. Com efeito, houve aumento
nas demandas e proporcionalmente mudanças, ou melhor, evolução das práticas
comerciais e conseqüente aumento da qualidade dos produtos oferecidos.
Magistral por
natureza, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, equiparou
aqueles que não são consumidores, mas participam da cadeia de consumo e estão
sujeitos aos riscos provenientes do fato do produto. Reiterando, se o produto
não é seguro para quem vende tão menos será para o consumidor final.
Compreendeu
também os fornecedores aparentes, além dos reais e presumidos, submetendo-os as
regras e padrões a serem seguidos.
Sob a ótica
de fornecedor devemos perceber o fabricante, produtor, importador, franquias e
o comerciante.
Para
caracterizar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do
serviço, a Lei seguiu a seguinte tipologia básica: defeitos de concepção são os
erros de projeto ou aplicação inadequada dos materiais; fabricação, que são
relacionados aos controles de produção e de informação, ocorrem quando não há
indicação ou instruções sobre uso e os riscos que podem ocorrer, são triviais,
por exemplo, uma caneta levada à boca.
Superados os
defeitos são responsáveis os fornecedores pelos defeitos de quantidade,
auferidos principalmente pelo INMETRO; defeitos de qualidade por serem
inadequados, e por último e mais repudiado os defeitos de qualidade por
insegurança, por influir diretamente na saúde do consumidor.
A
responsabilização do fornecedor pelo Código Brasileiro de Proteção e Defesa do
Consumidor não perfaz norma absoluta, pois existe previsão de excludentes,
tanto no § 3º do artigo 12, quanto no § 3º do artigo 14 da Lei em comento.
Serão também
objeto de exclusão da responsabilidade o caso fortuito e a força maior, os
quais poderão ser suscitados ao fato do produto.
Não resta
admitir que o mesmo Código tenha deixado algum tipo de defeito sem menção. Para
tanto esses tiveram suas tipificações ampliadas.
Devemos
manter cautela quando apresentado casos que envolvam clínicas e hospitais, pois
esses não são de forma alguma profissionais liberais, não estando estes
assistidos pelo § 4º do artigo 14, Lei 8.078/90, restando então lhes acentuar a
responsabilidade civil objetiva nos termos do caput do artigo.
Logo quando
verificado pelos fabricantes a responsabilidade que lhes é apontada surgiu uma
figura que se tornou peculiar na vida dos consumidores brasileiros, o recall, procedimento pelo qual o fornecedor substitui as peças
causadoras de acidentes de consumo.
O objetivo da
Lei não é a punição, se assim fosse estariam previstos com absoluta certeza
multas pecuniárias para cada defeito admitido, mas em sentido oposto o escopo é
o de prevenir os acidentes de consumo e os danos, daí o termo etimológico
“proteção” e em virtude de desrespeito a defesa propriamente dita, traduzida
pelos direitos, artigo 6º, CPDC e pela responsabilidade civil objetiva, artigos
12 a 14,
do mesmo Diploma.
Como se vê, é
ampla a abrangência da responsabilidade civil nas relações jurídicas de consumo
o que provocou efeito no comportamento dos fornecedores, que graças ao Código
Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, tem seguido cada vez mais as
regras, evitando dessa maneira os acidentes de consumo.
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