A responsabilidade da seguradora no contrato de seguro de danos

Resumo: O objeto de estudo deste trabalho é o contrato de seguros de danos, no qual, primeiramente, apresenta-se ao leitor uma abordagem geral sobre o conceito de contrato de seguros, qual legislação é aplicável a ele, admitindo-se a aplicabilidade tanto do Código Civil como do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, por meio de levantamento bibliográfico, buscou-se fazer uma compilação de alguns preceitos trazidos pela legislação e colocá-la em consonância com a jurisprudência, de forma que o leitor possa ter uma global dos limites da responsabilidade da seguradora. Por fim, tendo em vista a análise dos assuntos tratados com periodicidade pela jurisprudência, é possível estabelecer que algumas premissas expressas no Código Civil derivadas tanto da aplicabilidade do princípio da boa-fé, quanto dos enunciados legais, os quais limitarão a forma como seguradora e segurado deverão se portar na relação securitária, desde a formação até a finalização do contrato.

Palavras chave: Seguradora. Responsabilidade. Boa-fé. Jurisprudência.

Abstract: The subject of this work is the damage insurance contract, in which is presented for the reader a general approach on the concept of insurance contract, which law applies to him, assuming the applicability of both the Code Civil as the Consumer Protection Code. Later, through literature, we tried to make a compilation of some provisions brought the law and put it in line with the case law, so that the reader can have an overall on the insurer's liability limits. Finally, with a view to analysis of the matters dealt with periodicity in the case law, it is possible to establish that some premises of the Civil Code derived from both the applicability of the principle of good faith as legal statements, which limit how insurance and insured must behave in security-relationship since the formation until the contract is completed.

Keywords: Insurance. Responsibility. Good faith. Jurisprudence.

Sumário: Introdução. 1. O contrato de seguro de danos. 2. Limites da responsabilidade das seguradoras. 2.1 Limites da responsabilidade face a ausência de boa-fé. 2.2 Preceitos legais limitantes da responsabilidade. Conclusão.

Introdução

A evolução da sociedade exige que nos envolvamos em inúmeras situações de risco durante nossos dias, seja no trabalho, seja em casa, ou no trajeto entre estes, fato é que nos submetemos e admitimos correr inúmeros riscos nas execuções das mais comezinhas tarefas do dia-a-dia.

Assim, se faz premente a análise dos contratos, institutos que regem os negócios que efetuamos, e com mais atenção aos contratos de seguro, visto que é por meio destes que poderemos minorar nossos riscos, ou ao menos diluí-los de forma que sua ocorrência não nos leve à ruína.

Nos contratos de seguro de danos, o principal objetivo do contratante será a prevenção dos prejuízos advindos na hipótese de ocorrência do risco e caso ocorra o sinistro (resultado danoso advindo da situação de risco), ser indenizado dos prejuízos que sofrer.

Ocorre que existem certas situações, certos acontecimentos que mudam o curso natural do contrato, ora beneficiando a seguradora e ora em benefício do segurado. O presente trabalho busca esclarecer quais as situações em que pode haver a inversão deste curso natural.

No direito pátrio o contrato de seguro é regulamentado tanto pelo novo Código Civil de 2002, que criou capítulo dedicado ao seu estudo, assim como do Código de Defesa do consumidor, eis que como se verá posteriormente a seguradora é considerada fornecedora e o segurado é consumidor de serviços.

Ambos os diplomas legais trazem a baila princípios e primados legais que definem os contornos do contrato de seguros, de forma que, o presente trabalho buscará identificar quais são alguns destes contornos e como podem modificar a relação jurídica entre seguradora e segurados.

Sabe-se que tais contornos sempre serão elásticos em virtude da plasticidade das relações sociais, sendo que não tem este trabalho a pretensão de exaurir o assunto e por fim às discussões. Mas sim, com base no que vêm sendo discutido na jurisprudência, dar noções das peculiaridades do contrato de seguros.

A pesquisa aqui proposta utilizará como método o levantamento bibliográfico, realizando-se um aporte da doutrina concernente aos seguros e apresentação da jurisprudência correlata que permeará todo o texto garantindo ao leitor a visualização da doutrina juntamente com a prática, inserindo-o dentro do cenário do direito securitário no que está sendo produzido literariamente e no judiciário.

Por fim, oportuno rememorar a lição de Stoco (2013, p.133) de que “o direito é uma invenção humana, um fenômeno histórico e cultural, concebido como técnica de solução de conflitos e instrumento de pacificação social”, portanto, sob este enfoque deve ser interpretado o direito e os contratos, sempre tendo vistas ao bem comum.

1 O contrato de seguro de danos

Embora não seja possível precisar a data de criação do contrato de seguros inúmeros doutrinadores, entre eles o ilustre Pontes de Miranda (1972, p.279) atribuem sua origem ao transporte pelo mar, acredita-se que sua criação deu-se na idade média juntamente com a expansão marítima, com a finalidade de assegurar a embarcação e sua carga.

Para Gagliano e Pamplona (2008, p.454) o seguro nasce como consequência do fato associativo, da natural e imanente tendência do homem de se agrupar, de se unir, visando, neste caso, a se prevenir de riscos futuros.

No direito brasileiro a primeira aparição desta espécie contratual foi no ano de 1.757: “No direito luso-brasileiro, o Alvará de 15 de abril de 1757 cogitou do privilégio dos que fizeram as despesas do seguro, no concurso de credores dos proprietários de navios. No ano de 1758, a 18 de agosto deu-se regulamento à Casa de Seguros, de que eram privativos os contratos de seguros. (MIRANDA, 1972, p.278)”

A matéria relativa a seguros, atualmente, ganhou espaço de destaque com promulgação do novo Código Civil em 2002, o qual dedicou um capítulo à matéria, e trouxe em seu artigo 757 a definição de contrato de seguros como sendo aquele no qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.

Portanto, consoante esclarece Gonçalves (2011, p.503) o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um pagamento/prêmio, a garantir interesse legítimo da outra, intitulada segurado, relativamente à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.

Para o doutrinador e desembargador Stoco (2013, p. 913), o contrato de seguro é a maneira mais eficaz de assegurar uma indenização que não resulte na ruína do causador do dano, é uma garantia de recomposição de um dano ou perda futura e incerta.

Corrobora com esta definição a produzida por Martins (2004, p.11), o qual define o contrato de seguros como a “transferência das consequências derivadas da ocorrência de um risco, através da qual uma parte, o segurado, transfere a probabilidade da perda financeira para uma outra parte, denominada companhia de seguros.”

Neste tipo de contrato o que se busca é a redução dos riscos ou prejuízos que possam vir a ocorrer, neste sentido manifesta-se Marensi (2002, p.45), ao esclarecer que o valor dado na apólice ao prejuízo, tem por consequência direta a tentativa de evitar o sinistro, minorar o prejuízo, ou salvar a coisa.

Veja-se que o risco é o objeto, constituindo elemento essencial deste tipo contratual. Martins (2004, p.7) assevera que o objeto do contrato é percebido como uma promessa que será cumprida, na exclusiva ocorrência do risco, transparecendo a aparência da álea, e acrescenta: “ […] O evento poderá ocorrer ou não. Então, cada dia de seguro é uma promessa cumprida. A seguradora estará na espera do evento causador do sinistro. Esses pressupostos levam-nos a concluir que o contrato de seguro apresenta características bem peculiares. Como será visto, a incerteza, a previdência e o mutualismo emprestam a este tipo de contrato um liame que relaciona, simultaneamente, segurado e segurador na tarefa de conduzi-lo a bom termo. (MARTINS, 2004, p.7/8)”

Acerca do risco, é preciso fazer alguns apontamentos, pois não é todo e qualquer risco que poderá ser transferido para a seguradora. A Legislação pátria determina que o risco deve ser futuro e incerto, porém possível, lícito e fortuito.

Para Martins (2004, p. 44) “o risco deve estar caracterizado por relativa incerteza, uma vez que o conhecimento exato da ocorrência do mesmo faria desaparecer a álea, fator base do contrato”.

Além disso, deve ser possível, de modo que não haveria razão para as pessoas realizarem a proteção em face de prejuízos, se não houvesse qualquer risco.

Outra característica que diferencia o contrato de seguros dos demais é a imprescindibilidade da incidência do princípio do mutualismo, sob pena de se criar desequilíbrio contratual e até mesmo decretar-se a ruína da seguradora.

Martins (2004, p.5), neste sentido, lembra que o contrato de seguros não pode ser visto unicamente como um contrato bilateral entre as partes, pois o interesse do grupo sempre deverá coexistir com a relação entre o segurador e segurado, até porque, preservando-se o grupo, preservam-se os seus integrantes.

E, sabiamente, acrescenta: “Ao dividir o custo da perda por todos os segurados, o segurador está utilizando o princípio do mutualismo, consubstanciado num fundo comum, constituído pelas contribuições de todo o grupo que suporta as perdas de cada um dos componentes. Tais perdas são previstas pelas seguradoras, quando estimam a amplitude necessária e o tamanho do fundo para suportá-las. A lei dos grandes números é um princípio matemático que representa a base de cálculo das operações de seguro; através delas são estabelecidas as previsões com determinada margem de segurança. (MARTINS, 2004, p. 12)”

Inclusive as indenizações serão balizadas por este princípio, ao passo que encontrarão sempre uma dupla limitação, não podendo ultrapassar a importância segurada e somenos extrapolar o valor do bem (MARTINS, 2004, p. 50).

O princípio do mutualismo é, assim, a necessária cooperação da coletividade de segurados para a formação do fundo comum, sem o qual o seguro não pode existir (SHIH, 2015, P.6).

A aplicabilidade do princípio do mutualismo é uma das características que diferencia o contrato de seguros dos demais, pois ao mesmo tempo que prevê a aplicação do mutualismo no Código Civil, trata-se de um contrato regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios entres eles, da hipossuficiência do consumidor e da não abusividade das cláusulas contratuais.

Assinala-se que embora o Código Civil seja contemporâneo ao Código de Defesa do Consumidor e possua capítulo especialmente dedicado à matéria, ambos os postulados, aplicam-se aos contratos de seguros.

Veja-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Lei 4.657/42, determina: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Tendo em vista, que tanto a lei civil como o diploma consumerista são leis gerais, de mesma hierarquia, aplicam-se ambas as legislações aos contratos de seguro.

Neste sentido, manifesta-se Stoco (STOCO, 2013, p. 919): “Não se pode esquecer que as manifestações de um e de outro se completam e se complementam, de modo que, no que o Código Civil for omisso, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Também os conceitos e os princípios estabelecidos por este estatuto acerca das relações de consumo devem ser considerados e aplicados, sempre considerando a proteção do consumidor como meta principal do Estatuto do Consumidor.”

O contrato de seguros é classificado tanto pela sua aparência como pela regulamentação como um contrato de prestação de serviços, sujeito às determinações contidas na Lei nº 8.078/90, e por ela assim definido, no artigo 3º, parágrafo 2°: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (BRASIL, 1990).

Veja-se que além de sua aplicabilidade estar expressamente disposta no Código de Defesa do Consumidor, é imperativa a aplicabilidade legislação consumerista eis que estes, em sua maior parte, salvo possíveis exceções, são contratos de adesão.

Martins (2004, p.38) lembra que hodiernamente frente às múltiplas relações de consumo, se tornaria inviável a elaboração de contratos individuais, em que a seguradora teria que discutir com cada cliente, individualmente, as cláusulas contratuais.

Destaca ainda que: “No contrato de seguro, por sua própria natureza, fundamentada na lei dos grandes números, as condições são postas à frente do segurado a quem resta aderir ou não. Pequenas alterações de cláusula, ou qualquer outra situação sugerida pelo segurado, não desnatura essa classificação, já que o contrato é apoiado em norma técnica e não se permitem alterações em sua base, sob pena de comprometer o todo. Como ao segurado só resta recusar o contrato integralmente, o que implica a não-efetivação do negócio, fica clara a falta de opção na discussão das cláusulas. (MARTINS, 2004, p.38)”

É importante ressaltar que a doutrina faz ressalvas quanto à aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor nas contratações efetuadas por intermédio do corretor de seguros, neste caso conforme alguns doutrinadores o consumidor perderia sua condição hipossuficiente, devendo ser revista a sua defesa face à seguradora.

Já a aplicabilidade do Código Civil sedimentou-se com a regulamentação dos contratos de seguros no novo Código Civil de 2002, entre os artigos 757 a 802.

No diploma civil o capítulo que traz a matéria de seguros é dividido em três seções: I – Disposições Gerais, II- Do Seguro de Dano e III – Do Seguro de Pessoa, o presente trabalho está destinado especificamente à análise do contrato de seguro de danos, expresso nos artigos 778 a 788 do Código Civil de 2002.

O seguro de danos também chamado de seguro de coisas cobre os riscos de danos a bens móveis, imóveis e semoventes, assim como danos causados a terceiros, o chamado seguro de responsabilidade civil.

Nos seguintes capítulos trabalharemos quais os limites são encontrados na contratação e adimplemento deste tipo contratual, delineando genericamente os limites da responsabilidade da seguradora, quando esta será responsável ou não pelo pagamento da indenização, face aos seus atos e os dos segurados.

2 Limites da responsabilidade das seguradoras

Conforme acima mencionado o contrato de seguros é espécie contratual com inúmeras peculiaridades e especificidades, a começar pela sua regulamentação eis que submete-se tanto às regras ditadas pelo Código Civil e Código do Consumidor, assim como é regido pelo princípio do mutualismo.

Ultrapassada assim, a questão conceitual faz-se neste momento um breve aporte sobre algumas, de um universo, de questões legais e principiológicas que fazem frente ao contrato de seguros de danos.

Em um primeiro momento serão analisadas algumas questões que impõe limitações na contratação em face do princípio da boa-fé, enfatizado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Sendo que, desde já salienta-se que o objetivo do presente trabalho não é exaurir as limitações e amplitude do princípio sobre os contratos, mas sim abordar algumas questões que fazem parte tanto da vida do operador do direito como dos agentes participantes da relação securitária.

Após, faz-se uma abordagem sobre alguns dos primados legais que compõe a contratação entre segurado e segurador oportunizando ao leitor uma análise da doutrina, lei e jurisprudência.

2.1 Limites da responsabilidade em face da ausência de boa-fé

O princípio da boa-fé surge no direito germânico, durante a idade média, expresso no parágrafo 242 do BGB de 1900 o qual dispõe que “o devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego”. (ROSENVALD, 2007, p.77).

De acordo com Rousenvald (2007, p.81) o princípio da boa-fé é justificado no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir na cooperação e retidão, é a representação mental do indivíduo que atua honestamente, sem lesar os direitos alheios.

Frisa ainda que, na legislação brasileira, o princípio da boa-fé se consagrou  com a publicação do Código de Defesa do Consumidor, que o determinou como um modelo de comportamento no direito brasileiro, representando um corte epistemológico, conforme expõe Rousenvald (2007, p. 85), com sua inserção definitiva no regulamento.

No antigo código civil de 1946, não havia cláusula geral de previsão da boa-fé, porém, já constava no artigo 1.443, a sua aplicabilidade aos contratos de seguro.

Desta forma, é possível aferir a importância do emprego da boa-fé nos contratos de seguro, eis que quando o código civil quedou-se silente em determinar a sua aplicação às relações negociais, em geral, previu, expressamente, sua aplicabilidade a este tipo contratual.

O novo código civil de 2002 manteve a disposição expressa da utilização da boa-fé aos contratos de seguro, conforme prevê o artigo 765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (BRASIL, 2002).

Portanto, tanto formação quanto na conclusão do contrato faz-se a ressalva de que a boa-fé deverá ser igualmente respeitada.

Esclarece-se que a fase pré-contratual, ou de formação do contrato, consiste no momento em que as partes irão realizar a apresentação de propostas entre os interessados que vinculará as partes após a sua apresentação formal.

Consoante Matiello (2008, p.41), a proposta ou policitação é a primeira fase de formação dos contratos, consistindo na apresentação, pelo proponente, de uma oferta para contratação, dirigida ao destinatário, a quem cabe aceitá-la ou não, tendo em vista a autonomia de vontade das partes.

Portanto, no contrato de seguros, a proposta será: “(…) o instrumento de que se utiliza o segurado para apresentar à seguradora o pedido de cobertura dos riscos que deseja segurar, fornecendo todas as informações necessárias ao perfeito enquadramento do risco pela seguradora, bem como dos valores dos bens a segurar. (MARTINS, 2004, p.39)”

Neste mesmo sentido dispõe o artigo 759 do código civil, ao determinar que a emissão da apólice será precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

De acordo com Marques (1998, p.73) vivemos em um momento de “uma crescente importância da fase pré-contratual, onde nascem as expectativas legítimas das partes e de uma exigente fase contratual de realização da confiança despertada, com o aparecimento mesmo de alguma pós-eficácia dos contratos já cumpridos.”

É salutar, portanto, a observância do princípio da boa-fé pelo proponente segurado, eis que a contratação ocorrerá com base nas suas declarações determinando as cláusulas contratuais, entre elas o preço e a extensão do risco a ser coberto.

Desta forma, a ausência da boa-fé na proposta consiste em causa de limitação da responsabilidade da seguradora, eis que esta não poderá ser responsabilizada por riscos que desconhece em virtude da ausência de boa-fé impetrada pelo segurado durante a proposta.

Especificamente quanto aos seguros de danos, ilustrativamente, o segurado que omite a inexistência de garagem no local de trabalho na realização da proposta de um seguro, não poderá invocar a responsabilidade da seguradora no caso de ocorrência do sinistro – furto em via pública, eis que obrou de má-fé na contratação, neste sentido temos o julgamento do tribunal de justiça de São Paulo (AC 0162844-05.2011.8.26.0100).

Segue na mesma linha a previsão contida no artigo 768 do Código Civil de 2002 que determina que a seguradora não terá a obrigatoriedade de indenizar o segurado quando este agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Tzirulnyk (2003, p.80) esclarece que agravar o risco equivale a aumentar intencionalmente a probabilidade de ocorrência da lesão e assinala que: “Quando durante a execução do contrato celebrado o segurado agrava intencionalmente o risco, o comportamento revela o perecimento do interesse legítimo, objeto do contrato. Afinal para que seja legítimo o interesse garantido é imprescindível que o segurado deseje preservar o status quo e não queira, nem lhe seja vantajosa, a realização do risco. (TZIRULNYK, 2003, p.81)”

A agravação do risco não será presumida, ou seja, presume-se de boa-fé o segurado. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência nos tribunais do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. No caso em exame a seguradora não comprovou que a parte segurada tenha agravado o risco contratado, ou agido com dolo ou má-fé. Indenização devida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Capital segurado fixado em 36 vezes o salário base da parte segurada quando da ocorrência do sinistro. 7. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 8. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. 9. Ausência de carteira de habilitação. Mera irregularidade administrativa, que não serve para eximir a seguradora do pagamento do seguro contratado. Dado parcial provimento aos apelos. (Apelação Cível Nº 70062588785, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2015).”

Corrobora com a jurisprudência as lições de Matiello (2008, p.396), o qual preleciona que não será considerado agravação intencional de risco caso o veículo segurado passe a ser utilizado em regiões mais sujeitas a furtos e roubos em comparação com aquela aonde se firmou o pacto, pois estas são situações da vida e integram os riscos assumidos pelo segurador. Assevera ainda, que a correlação não vigorará, caso o segurado faça um seguro para veículo de passeio e o utilize em competições esportivas, caso em que a seguradora não será obrigada a indenizar as perdas que advierem.

É, igualmente, primado calcado na boa-fé a previsão contida no artigo 769 do Código Civil: “Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. § 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. § 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio (BRASIL, 2002).”

Veja-se que o legislador impôs um dever ao segurado, com a finalidade de manter o equilíbrio contratual, pautado na boa-fé da relação securitária, determinando para os casos de descumprimento doloso do dever de comunicação, a perda da garantia.

Consoante leciona Matiello a comunicação deverá ser feita à seguradora com a seguinte finalidade: “A providência exigida do segurado tem por objetivo permitir ao segurador a adoção de medidas que julgar cabíveis no caso concreto, evitando a consumação do sinistro, minimizando as consequências do risco aumentado. A perda da garantia somente terá lugar se comprovado que o segurado silenciou de má-fé, deliberadamente optando por não comunicar ao interessado o aumento dos riscos. (MATIELLO, 2008, P.396)”

Portanto, conforme assevera Martins (2004, p.8) percebe-se que a boa-fé sempre figurará como pano de fundo nos contratos, devendo ser observada rigorosamente pelas partes, não somente durante a o interregno e conclusão do contrato, assim como, na proposta.

2.2 Preceitos legais limitantes da responsabilidade

Além dos limites impostos pela aplicabilidade do princípio da boa-fé aos contratos de seguro, são encontrados igualmente, limites explícitos na legislação civil que, ao serem aplicados no caso concreto, irão balizar as relações entre seguradora e segurado.

 Entre estes está a previsão contida no artigo 763 do Código Civil a qual determina que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio.

Para Matiello (2008, p.393), o prêmio é o valor em dinheiro pago pelo segurado ao segurador relativo à garantia pretendida. Assevera ainda que quando o prêmio for pago em parcelas, impõe-se ao segurado a estrita observância do pagamento dos valores no tempo certo, eis que disso dependerá a conservação da cobertura fixada na apólice, ressalta ainda, que o simples atraso no pagamento do prêmio suspende imediatamente a cobertura até a sua purgação.

No mesmo sentido expressa-se Marensi (2002, p.31): “o legislador não confere direito à indenização ao segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, desde que ocorra o sinistro antes do pagamento”.

Porém, destaca-se que este dispositivo legal não é interpretado de forma análoga pelo STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente assinala que, havendo cumprimento substancial das obrigações, a indenização deve ser paga ao segurado, não importando o adimplemento pontual do valor do prêmio.

De fato, a esse respeito segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “SEGURO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADA. FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO. A COMPANHIA SEGURADORA NÃO PODE DAR POR EXTINTO O CONTRATO DE SEGURO, POR FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO DO PREMIO, POR TRES RAZÕES: A) SEMPRE RECEBEU AS PRESTAÇÕES COM ATRASO, O QUE ESTAVA, ALIAS, PREVISTO NO CONTRATO, SENDO INADMISSIVEL QUE APENAS REJEITE A PRESTAÇÃO QUANDO OCORRA O SINISTRO; B) A SEGURADORA CUMPRIU SUBSTANCIALMENTE COM A SUA OBRIGAÇÃO, NÃO SENDO A SUA FALTA SUFICIENTE PARA EXTINGUIR O CONTRATO; C) A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEVE SER REQUERIDA EM JUIZO, QUANDO SERA POSSIVEL AVALIAR A IMPORTANCIA DO INADIMPLEMENTO, SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO NEGOCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp 76.362/MT, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, julgado em 11/12/1995, DJ 01/04/1996). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO. INTERPELAÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A orientação desta Corte é no sentido de que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora (STJ, AgRg no REsp 770.720/SC, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008).”

Inclusive, com relação ao seguro de veículos terrestres obrigatório, o STJ editou a Súmula nº 257, a qual determina que: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, corroborando com a tendência jurisprudencial.

Portanto, inobstante a determinação legal, é perceptível uma tendência jurisprudencial a considerar o não pagamento da indenização, em virtude da mora do prêmio, conduta abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Art. 47), assim, não pode ser negada a indenização na ocorrência de sinistro por motivo de inadimplemento do prêmio.

Nery Júnior (2003, p.452) destaca que o atraso no pagamento dos prêmios não resolve ipso iure o contrato de seguro, sendo que a mora do segurado não altera a posição do segurador que está sempre obrigado a indenizar.

Outro limite à contratação que poderá suscitar dúvidas na contratação e execução do contrato de seguros de danos, este com destinação específica, eis que nos seguros de vida ou de pessoas há a livre estipulação do preço, encontra-se disposto no artigo 778 do Código Civil: “Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (BRASIL, 2002)”

O dispositivo legal supracitado determina que nos seguros de dano a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, ou seja, tem por limite o valor da coisa segurada (MATIELLO, 2008, P.403).

O legislador neste artigo utilizou a palavra garantia a qual pode ser interpretada como sinônimo dos riscos assumidos por um segurador, aprimorando o artigo 1.473 do Código Civil de 1946 o qual determinava que “não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez” (GONÇALVES, 2009, P.484).

Alvim (1983, p.115) assevera que a transferência em valores superiores aos dos riscos/prejuízos a serem realmente arcados pelo segurador, mesmo com a correspondência do pagamento do prêmio, desfigura o contrato de seguro e transforma-o em uma especulação própria de contrato de jogo ou aposta.

Neste sentido corrobora Rizzardo (2006, P. 596) afirmando que “não pode a companhia seguradora aceitar os prêmios correspondentes a um valor superior ao real. É de sua responsabilidade a verificação da estimativa real e verdadeira da coisa segurada. Se nada opôs, e aceitou as prestações, não se lhe reconhece o direito de nas declarações, também inquestionáveis a livre disposição das vontades, a proibição do enriquecimento indevido e o dever de averiguar a real apreciação do bem garantido.”

Outro limite, relacionado ao valor sobre o qual versa o contrato de seguros, está previsto no artigo 781 do Código Civil: “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador” (BRASIL, 2002).

Para Gonçalves (2009, p.485), o legislador “reitera a ideia de que a indenização a ser paga ao segurado em caso de consumação do risco provocador do sinistro deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado.”

Pairam dúvidas, porém, quanto aos bens que sofrem desvalorização no interregno do contrato, à exemplo do contrato de seguro de danos de veículos, do qual sabe-se que haverá desvalorização com o passar do tempo.

Nestes casos Gonçalves (2009, p.485/486) esclarece que na vigência do Código Civil de 1946 a jurisprudência entendia que deveria ser paga a indenização com o valor contido na apólice, porém, com o advento do novo Código Civil, e as disposições contidas nos artigos 778 e 781, deverá a indenização ser quantificada sobre o valor real do bem, sendo que na hipótese de desvalorização caberá ao segurado o ressarcimento dos valores pagos a mais no prêmio, em face da manutenção do equilíbrio contratual.

Nesse ínterim, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL OU FURTO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão hostilizado, embora não examine individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É inviável o exame, na via estreita do recurso especial, de alegada ofensa a dispositivo constitucional. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há julgamento extra petita, quanto à anulação de ato normativo da SUSEP, porquanto consta do pedido formulado na exordial da ação civil pública. 6. As seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços. Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser feita pelo valor do veículo determinado na apólice e há contratos que determinam que essa indenização securitária seja realizada pelo valor de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela modalidade que lhe pareça mais favorável. 7. Não é abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1189213/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 27/06/2011).”

Outro preceito legal de interessante redação com relação ao contrato de seguro de danos é o disposto no artigo 784 do Código Civil, o qual traz disposições acerca da ocorrência de vício intrínseco: “Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.”

Para Gagliano e Pamplona (2008, p.514) o vício intrínseco compreende tanto o defeito aparente como o oculto, o redibitório – aquele que diminui ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.

Matiello (2008, P.409) ressalta que a garantia transferida à seguradora refere-se àqueles originados de causas exógenas e exemplifica: “Assim, o incêndio provocado por terceiro, a inundação que vem a destruir o imóvel e o acidente de trânsito que danifica o veículo são exemplos de causas extrínsecas que autorizam o segurado a reclamar a indenização conforme avençado na conclusão do negócio jurídico. No que concerne às causas que desencadeiam o sinistro e são a sua fonte primeira, via de regra, não subsiste a cobertura prevista no contrato, a menos que nele o segurado tenha feito declaração no sentido de sua existência.”

Para Gonçalves (2009, p.488/489), a determinação do artigo 784 do Código Civil passa de um fator limitante à contratação e constitui uma causa excludente de responsabilidade, vez que o segurador ficará isento de qualquer responsabilidade se o risco não for o normalmente previsto e declarado. Acautela, ainda, que somente poderá haver a proteção sobre o risco de vício intrínseco caso este seja declarado ao segurador.

No mesmo sentido manifesta-se Monteiro (2012, p.398) para o qual na ocorrência de vício intrínseco a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade se o risco não for o normalmente previsto e declarado.

Marensi (2002, P.47) esclarece que: “(…) o vício intrínseco da coisa segurada, que não foi objeto de declaração pelo segurado, não dá direito à garantia, pois o defeito próprio da coisa não é segurável nem pode sofrer qualquer tipo de garantia pelo segurador. Neste sentido, em registro doutrinário “Munir Karam” adverte: O art. 784, do novo Código Civil, repetindo o inciso X, do art. 711, do Código Comercial, dispõe que não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Supõe-se, por evidência, que o segurado esteja ciente da existência deste vício que, no parágrafo único do referido dispositivo, é definido como sendo aquele que se não encontra normalmente em outra (coisa) da mesma espécie. Se a montadora faz um recall por defeito nos freios ou na suspensão, e o segurado continua rodando, sobrevindo o sinistro em face de defeito de fabricação não declarado, o prejuízo dele decorrente não é indenizável. Acrescenta Gagliano e Pamplona (2008, p.516) que não importa assim, se o vício é aparente ou redibitório, sendo intrínseco e não declarado pelo segurado, que tinha ciência de sua existência, ao segurador dar-se-á a exclusão da garantia.”

Nesse sentido segue ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o qual frisa que somente será isenta a seguradora nos casos em que o segurado tinha ciência do vício e não o declarou: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. IMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. No caso em exame ocorreu o agravamento do risco contratado pela realização de obra sem a observância das normas técnicas necessárias para não comprometer o imóvel, tendo em vista que a parte autora deveria ter construído a casa de forma adequada à posição geográfica e condições do local onde se encontra o terreno. 6. Vício intrínseco da coisa que afasta o dever de a seguradora indenizar. Inteligência do art. 784 do Código Civil. 7. Dessa forma, descabe a condenação da seguradora ao pagamento do valor pleiteado na inicial, em razão do agravamento do risco pactuado. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70056155856, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/10/2013).”

Sendo assim, conforme resume brilhantemente Rizzardo (2006, p. 594/595), poderão ser extraídos, com base no princípio da boa-fé e legislação civilista, as seguintes limitações: “[…] Em qualquer caso, o valor do seguro não deve superar o valor da coisa ou do interesse, que constitui um axioma dogmático em matéria de seguro. Acontece que, no seguro, inibe-se o intuito especulativo, já que a finalidade é a reposição ou o ressarcimento do interesse e do dano.Deve-se dar sempre primazia ao princípio da veracidade das informações prestadas pelas partes, não podendo burlar a boa-fé, que é inerente e essencial a este tipo de contrato. As omissões propositadas ou as informações infundadas prestadas pelo segurado acarretam a perda do direito à garantia, e o brigam a pagar o prêmio ajustado.Não decorrendo a inexatidão ou omissão nas declarações de má-fé do segurado, pode o segurador resolver o contrato tenha ou não o risco acontecido, ou cobrar a diferença do prêmio, mesmo após a ocorrência do sinistro. Neste caso, a diferença do prêmio compreende o montante que estava previsto até o final do contrato. A situação comporta certa dificuldade para a verificação prática. Não pode haver má-fé nas declarações inexatas ou na omissão de certas circunstâncias que não estavam ao alcance do segurado […].”

Assim, soma-se a impossibilidade de executar o contrato de seguro de danos a um valor superior ao do risco real, do qual se pretende garantia, e a hipótese de isenção de responsabilidade na ocorrência de vício intrínseco não pactuado.

Portanto, da amostragem aqui realizada, podemos relatar que os limites da obrigação do segurador podem ser relacionados, prima facie: a) nas cláusulas válidas do contrato de seguro, com base no princípio da boa-fé, pelas quais as partes podem concertar a sua extensão e as condições de exigibilidade, b) na indenização devida à vítima, conforme valores e condições determinados na apólice (DIAS, 2006, P. 1.131).

Neste passo, essencialmente temos que o contrato de seguro de danos se regulará tanto pelo princípio da boa-fé, assim como, pela aplicabilidade dos primados consumeristas que confere a flexibilidade às normas expressas no Código Civil, ajustando-as aos casos concretos.

Conclusão

Assim que começamos a acumular bens nos preocupamos com sua destinação e avarias que possam vir a sofrer de seu uso. A resposta prática apresentada para amenizar estas preocupações, veio com o seguro, onde o proprietário poderia passar o risco sofrido pelo seu bem a uma companhia (seguradora), a qual com base em seus cálculos cobraria um preço para assumi-los.

Esta é a premissa do contrato de seguro de danos, o repasse do prejuízo proveniente de futuras e incertas avarias que os bens podem sofrer para a seguradora, o que acaba por transformar-se em garantia.

Esta espécie contratual foi especificamente prevista no Código Civil, o qual, à revelia da autonomia das partes, trouxe inúmeros preceitos legais limitantes da relação entre seguradora e segurado.

É possível perceber uma divisão dentro do próprio Código Civil, o qual contem disposições, atreladas ao princípio da boa-fé, e outras que explicitam limitações na contratação entre seguradora e segurado.

Explicitou-se que uma das alterações da disposição contratual original ocorrerá no caso de ausência da boa-fé ainda na fase pré-contratual, durante a proposta. Conforme elucidado, a omissão de elemento essencial sobre a coisa referente ao dano do qual busca prevenção por parte do segurado, poderá causar a eliminação da cobertura para a qual houve a contratação.

Envolve, igualmente, a ausência de boa-fé a falta de comunicação de fato agravante do risco, ou pior, o agravamento intencional do risco pelo segurado.

Tais primados visivelmente denotam que, para a validade das garantias estipuladas inicialmente no contrato efetuado entre as partes, é imprescindível a presença da boa-fé, a qual foi ingressada na legislação e tribunais brasileiros com maestria pelo antecessor e de uso subsidiário, Código de Defesa do Consumidor.

Outros preceitos, estabelecidos especificamente aos contratos de seguro de danos expressos no diploma civil, constituem limitações que por vezes poderão até mesmo eximir a futura responsabilidade da seguradora em arcar com os prejuízos sofridos por bens de seus segurados.

A primeira previsão contratual com limites na legislação é com relação à mora do segurado e possibilidade de indenização, inobstante a previsão legislativa que determina a necessidade de pontualidade nos pagamentos, os tribunais tem decidido como cláusula abusiva o não pagamento da indenização em caso de mora de uma parcela ou do aceite reiterado da seguradora de receber parcelas atrasadas.

Portanto percebe-se que a tendência jurisprudencial contraria em parte a própria legislação. Outro limite explicitado no presente trabalho relaciona-se ao valor do interesse segurado e revela a preocupação tanto legislativa quanto jurisprudencial em manter o equilíbrio contratual e prevenir o enriquecimento ilícito das partes contratantes.

Ainda, foi elucidada a possibilidade de isenção total da seguradora para os casos em que o prejuízo sofrido pelo bem é um vício intrínseco do qual, conforme determina a jurisprudência, o segurado tinha ciência e não comunicou à seguradora.

Portanto, conclui-se que o contrato de seguro de danos é, realmente, espécie contratual peculiar, tendo em vista que, além das determinações legislativas, sempre deverá ser interpretado em conjunto com o código de defesa do consumidor e as tendências jurisprudenciais, sob pena de exclusão de garantias ou até mesmo de nulidade total do contrato.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Priscila Arsego Müller

Advogada OAB/RS 84.429. Bacharel em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões URI – Erechim/RS. Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IMED. Pós-graduanda em Direito Contratual com ênfase em Contratos de Seguros pela Estácio de Sá


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