Resumo: O presente artigo ocupa-se de abordar a responsabilidade dos sócios no âmbito da sociedade limitada. Sem intenção de esgotar o conteúdo, optou-se por tratar de maneira concisa da regulamentação vigente atualmente sobre a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, fazendo uma breve comparação com o que é proposto pelo projeto de lei nº 1.572, trazendo ao debate inclusive a desconsideração da personalidade jurídica. A partir disso, a problemática do artigo limita-se em constatar possíveis mudanças ou não da disciplina em questão com a aceitação com o que sugere o anteprojeto do Novo Código Comercial. Assim, tem-se como objetivo estudar como ocorre a responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada, pesquisando-se a proposta do anteprojeto e inter-relacionando a regulamentação atual com a proposta do projeto de lei nº 1.572 de modo a inferir as alterações ou não ocorridas. O que suscitou a elaboração deste artigo foi a verificação da preferência por parte dos empreendedores brasileiros por essa espécie de sociedade, preferência essa que ocorre justamente pela maneira pela qual os sócios resposabilizam-se pelas obrigações da sociedade. Para alcançar esse propósito, a metodologia de pesquisa utilizada dividiu-se em três etapas: qualitativa, quanto à forma de abordagem; classificatória, quanto aos objetivos; e bibliográfica, quanto aos procedimentos técnicos. Logrou-se como resultado um apanhado de opiniões doutrinárias de juristas críticos dessa esfera e uma comparação com o projeto de lei nº 1.572, por meio do qual se concluiu que o referido anteprojeto não inova muito na disciplina de responsabilidade dos sócios no âmbito da sociedade limitada, contudo traz essa matéria de forma mais organizada e estruturada.[1]
Palavras Chave: Sociedade Limitada. Responsabilidade Limitada. Projeto de Lei nº 1.572.
1.Introdução
Atualmente, o Direito Comercial não possui um código específico estruturado no qual estejam inseridas e organizadas suas normas disciplinadoras de forma a manter pontos dessa disciplina de fácil acesso e localização bem como acomodado de forma coesa.
O fato é que o que temos é a conseqüência de um Código Comercial editado em 1850 apartado em três componentes, quais sejam do Comércio em Geral; do Comércio Marítimo; da Quebra; o que resta para nossa legislação atual é apenas a parte que versa sobre Comércio Marítimo.
A legislação supracitada paulatinamente foi sendo revogada de maneira tal que resultou como corolário normas dispersas ao longo de nosso ordenamento jurídico. Como exemplo, pode-se mencionar o Código Civil ao tratar do Direito de Empresa, a Lei do Registro de Empresa, dentre outras inúmeras normas regulamentadoras.
Frente a essa situação e após análise das normas do Direito Comercial, o deputado Vicente Cândido da Silva, no ano de 2011, com efeito, propôs o Projeto de Lei nº 1.572 no qual sugere que seja constituído um Novo Código Comercial. Projeto esse que após ter sido exposto para consulta pública, encontra-se em tramitação, aguardando parecer do relator na Comissão Especial do Plenário.
Diante do exposto, esse artigo tem o objetivo de apresentar matéria sobre a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada da forma como é tratada atualmente, evidenciando possíveis mudanças ou permanências propostas pelo Projeto de Lei nº 1.572.
Para melhor elucidação do tema, o presente artigo foi divido em capítulos. O primeiro trata de uma breve introdução do tema; o capítulo dois abrange a Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada sob ótica da Legislação atual e do Projeto de Lei nº 1.572, que por sua vez foi subdivido em Sociedade Empresária, Sociedade Limitada, Responsabilidade dos Sócios, Desconsideração da Personalidade Jurídica; e o capítulo 3 que traz as Considerações Finais.
2.Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada sob ótica da legislação atual e do projeto de lei nº 1.572
2.1.Sociedade empresária
Sociedade Empresária configura-se, para Pimentel (2010), como sendo espécies de pessoas jurídicas de Direito Privado, estando nesse rol, além das sociedades empresárias, as associações, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 981, traz a seguinte definição de sociedade empresária:
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.” (BRASIL, Código Civil, art.981)
Assim, a sociedade constitui através de um contrato firmado entre duas ou mais pessoas que juntas unem esforços e recursos com objetivo de chegar a um fim comum. Ainda de acordo com o pensamento de Pimentel (2010), a partir do artigo exposto, percebe-se um claro intuito econômico na formação da sociedade que se verbaliza ao versar que as pessoas participantes “visam à partilha de seu resultado entre si” (2010, p. 88).
Dessa forma, compartilhando a opinião de Santos (2012), todos e quaisquer sócios devem contribuir efetivamente para a formação do patrimônio social e, conseqüentemente, deve ser vedada a entrada de um sócio que somente preste serviço à empresa. Tal posicionamento é justificado com a redação do artigo 1.055, § 2º do Código Civil que afirma ser “vedada contribuição que consista em prestação de serviços”. Admitindo esse tipo de contribuição apenas as Sociedades Simples e a Cooperativa.
O atual Código Civil divide as Sociedades Empresárias em personificadas, que são as que possuem personalidade jurídica adquiridas pelo registro; e não personificadas, que são aquelas que não possuem personalidade jurídica e, portanto, não são registradas. Assim sendo, as sociedades não personificadas são as sociedades comuns e as em conta de participação, enquanto que a sociedade simples, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada, a sociedade anônima, a comandita por ações e a cooperativa possuem capacidade de adquirir personalidade jurídica.
Importante faz-se a observação dos artigos 982 e 966 do Código Civil:
“Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (BRASIL, Código Civil, art. 982)
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (BRASIL, Código Civil, art. 966)
O artigo 982 do Código Civil deixa de lado as sociedades criadas para o desenvolvimento de atividades intelectuais, que por sua vez estão previstas no artigo 966, parágrafo único. Com isso, fogem ao conceito de sociedade empresarial, para Pimentel, as “sociedades de professores, artistas, médicos e dentistas, alem de outras, quando o objeto social for diretamente relacionado as atividades profissionais respectivas”. (2010, pg. 88).
Importante salientar que há ressalvas, pois nos casos em que o exercício de alguma dessas profissões supracitadas constituírem elemento de empresa, poderá ser presenciado o surgimento de sociedade empresária ainda que sua atividade esteja fora do conceito empresarial. Dessa forma, nota-se que o legislador não se limitou a analise de seu objeto social, incluindo também a forma organizacional que é adotada, uma vez que mesmo em casos cujo objeto social tenha caráter intelectual, a sociedade poderá vir a ser empresária caso esteja presente a forma organizacional requerida.
Partilhando do pensamento de Pimentel (2010), nos casos em que o objeto social encaixa-se como próprio da atividade empresária, tão logo a sociedade será considerada como sendo empresária, não havendo o que contestar a respeito de seu porte e de sua organização.
De acordo com Negrão (2012), sociedade empresária distingue-se da simples pela caracterização de sua atividade por três elementos formadores, quais sejam, a economicidade, que consiste na criação de riquezas; a organização, que é representada por uma estrutura de fatores objetivos e subjetivos de produção; profissionalidade, ou habitualidade de seu exercício. Conforme citação abaixo:
“Distingue-se, pois, a sociedade empresária da simples porque sua atividade é caracterizada por três elementos formadores: a) a economicidade — consistente na criação de riquezas; b) a organização — representada por uma estrutura visível, de fatores objetivos e subjetivos de produção; e c) a profissionalidade — ou habitualidade de seu exercício.” (Negrão, 2012, p. 274)
Assim, para o autor supracitado, sociedade empresária é contrato celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas em que se obrigam reciprocamente a contribuir para o exercício de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.
2.2.Sociedade limitada
Segundo Ramos (2012), a sociedade limitada surgiu para atender aos anseios de pequenos e médios empreendedores, que necessitavam de um modelo societário que disponibilizasse a limitação da responsabilidade de seus sócios, mas que não fosse possuidora de um modelo legal tão rígido, complexo e burocrático como ocorre com as sociedades anônimas. Assim, sendo posta lado a lado com as demais espécies de sociedade pode ser considerada como filha caçula.
Pimentel (2010) define Sociedade Limitada como sociedade que tem como principal característica a limitação da responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, ainda que todos respondam solidariamente pela integralização do capital social.
Uma sociedade contratual, a Sociedade Limitada encontra-se regida no Código Civil nos artigos 1.052 a 1.087. Todavia, como esses dispositivos não são suficientes para exaurir todas as indagações relacionadas às Sociedades Limitadas, diante das omissões eventualmente ocorridas no texto específico para esse tipo de sociedade, os sócios podem lançar mão de três alternativas: aplicam-se subsidiariamente as regras das sociedades simples, suplementando o tema com os artigos 997 aos 1.037; livre estipulação contratual; subsidiarem-se com o regramento das sociedades por ações.
Importada da Alemanha, a Sociedade Limitada mantém estrutura própria, diferenciando-se das outras sociedades e, ainda que a omissão de sua legislação específica leve a utilização das regras estabelecidas para aplicação das sociedades simples, é mister expor seus diversos pontos que divergem.
Negrão (2012) explica essas diversas características que diferenciam sociedade limitada de sociedade simples. Dentre elas, é relevante citar: a vedação de contribuição de sócios por prestação de serviço na sociedade limitada, enquanto que essa prática é permitida em se tratando de sociedade simples; as sociedades simples possuem objeto não empresarial, sendo, todavia possível, uma sociedade simples no objeto e limitada na forma; na sociedade limitada, o sócio pode ceder suas cotas a quem seja sócio ou mesmo a um estranho se não houver oposição de sócios que tenham mais de vinte e cinco por cento das cotas, enquanto que na sociedade simples, depende do consentimento de todos; a administração da sociedade limitada competirá a sócios ou a não sócios, de acordo com o que estiver acertado no contrato social, na sociedade simples, a administração é realizada sempre por pessoa natural, podendo ser discutido a possibilidade de atribuir tal função a uma pessoa estranha.
Ainda sobre a diferenciação de sociedade simples e sociedade limitada, pode-se citar: na sociedade limitada, a destituição do sócio pode ocorrer a qualquer tempo, dependendo se o administrador for sócio e da aprovação de titulares de cotas correspondentes, salvo estipulação em contrário, nas sociedades simples, a destituição dependerá de reconhecimento judicial.
Seguindo o direcionamento de Pimentel (2010), desde que haja expressa previsão contratual e que não haja resolução da indagação no contrato, a sociedade pode guiar-se, naquilo em que o Código Civil for omisso, sob as regras da Lei nº 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas.
Contudo, nem todos os assuntos podem ser guiados pela referida Lei, uma vez que as Sociedades Limitadas possuem característica contratualista e assim sendo devem pautar-se sob determinados princípios.
Dessa forma, matérias que versem quanto à sua formação e dissolução devem ser sempre reguladas observando as regras das sociedades simples, por sua natureza contratual.
Segundo Santos (2012), em relação à natureza jurídica, a sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, conforme descrito no contrato social. Sendo considerada de pessoas nos casos em que estiverem presentes no contrato social cláusulas de controle para entrada de terceiros estranhos a sociedade, como no caso de “condicionar a cessão de cotas sociais à anuência dos demais cotistas, a impenhorabilidade das cotas, o impedimento da sucessão dos herdeiros por morte de sócio etc.” (pg.69). Será considerada de capital se a sociedade não estabelecer nada sobre esses assuntos.
De acordo com Ramos (2013), a Sociedade Limitada representa “o tipo societário mais utilizado na praxe comercial brasileira” (pg. 252) o que corresponde a mais de noventa por cento aproximadamente de registros de sociedades no Brasil.
Essa presença majoritária de sociedade limitada no Brasil, segundo o autor supracitado, acontece principalmente pelo fato de ela apresentar duas características específicas que a faz ser tão atrativa para o estabelecimento de pequeno e médio empreendimentos, quais sejam, a contratualidade e a limitação de responsabilidade dos sócios.
Nitidamente, essa responsabilidade limitada da qual gozam os sócios quanto às obrigações sociais faz com que inúmeros empreendedores sintam-se motivados à constituírem sociedade limitada quando do interesse de exercício de empresa, pois a limitação da responsabilidade reduz consideravelmente o risco empresarial.
Porém, ainda na visão de Ramos (2013), a demasiada aceitabilidade da sociedade limitada por parte de pequenos e médios empreendedores não se justifica apenas pela sua característica de limitação de responsabilidade dos sócios, pois a sociedade anônima também partilha dessa mesma característica de responsabilidade limitada.
Diante disso, demonstra-se que a característica que torna a sociedade limitada tão utilizada na prática de atividade empresarial é o fato de ela ser contratualista, pois a contratualidade proporciona uma parcela maior de liberdade aos sócios para que firmem seu vínculo societário.
Anteriormente chamada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades limitadas são contratuais, seu instrumento contratual é plurilateral de estrutura aberta, uma vez que se admite número ilimitado de sócios. Vale-se desse raciocínio também para o estatuto das sociedades estatutárias, pois elas não prevêem limite no quesito quantitativo de quotas.
Porém, é importante salientar que não se deve confundir contrato com estatuto de sociedade. Quando da feitura do contrato social, as partes possuem liberdade de pactuar outras cláusulas, além do previsto em lei. Liberdade essa que não ocorre no estatuto social, não há liberdade para tratar de matéria que não esteja previsto em lei, pois este exige de seus sócios fidelidade às determinações legais.
Com o exposto, nota-se que a disciplina atual acerca de sociedade limitada encontra-se burocratizante, além de um tanto complexa de forma desnecessária. O que nos propõe o projeto de lei nº 1.572/2011 é a retomada de espírito da antiga lei das sociedades limitadas, pois ela trata dessa matéria com mais simplicidade e de forma mais adequada a nossa realidade constitucional.
2.3.Responsabilidade dos sócios
Seguindo que diz Pimentel (2010), uma das primeiras coisas que devem ter em mente duas ou mais pessoas ao decidirem contratar a formação de uma sociedade limitada é o capital social subscrito que é o valor da quantia inicial que irão necessitar para o começo das operações da empresa. Tal valor desse estar previamente fixado no contrato social que por sua vez será alineado aos sócios.
Dessa maneira, o que ocorre é que os subscritores do capital social serão tidos como devedores da sociedade durante o tempo em que não entregarem definitivamente os recursos que correspondam à parcela do capital adquirida, que por sua vez não podem ser feitos em forma de prestação de sérvio, conforme estabelece o artigo 1.055, § 2º, Código Civil.
Assim, conforme explica Coelho (2012), existe solidariedade pela integralização do capital social entre os sócios da sociedade limitada. Inclusive, essa característica funciona como um diferencial do limite da responsabilidade dos sócios em termos de repercussões econômicas entre a sociedade anônima e a sociedade limitada.
De tal forma que na sociedade anônima cada acionista responderá no limite de sua parte do capital social que for subscrito e não integralizado; na sociedade limitada os sócios serão responsabilizados pelo total do capital social subscrito e não integralizado.
De sorte que ao consultar o contrato social da sociedade limitada, constando nele o capital social totalmente integralizado, pode-se dizer, conforme doutrinador supracitado que em se tratando de natureza negocial não haverá nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.
Caso ocorra falência da empresa, a responsabilidade de cada um dos sócios deverá ser estendida, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas pelos demais sócios que estiverem em mora perante a sociedade. No entanto, importante salientar que ainda assim, não se pode ultrapassar o montante contabilizado no capital social.
A esse respeito, expressou-se o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ribeiro da Costa ao afirmar que:
“Como os sócios da em nome coletivo, os da por cotas, também, e com acerto de cotistas chamados, respondem solidariamente pelas obrigações e dívidas sociais. Aqueles, ilimitadamente. Estes limitadamente, até o montante do capital social. Esta responsabilidade, todavia, apura-se em caso de falência. Só nesse caso. Fora dele não.” (1ª. Turma, RE 21.742-SP, RDM, vol. 8º., p. 148)
O sócio que não cumprir com sua prestação será chamado de remisso. Isso apenas pode ocorrer após prévia notificação, momento a partir do qual terá prazo de trinta dias para realizar a prestação. Findo o prazo e caso o sócio não tenha adimplido sua prestação, ele irá responder por danos emergentes de mora.
Como conseqüência, poderá ainda haver três hipóteses: cobrança da dívida acrescidas dos encargos de mora; exclusão da sociedade; redução de sua participação, caso detenha parcela já integralizada.
Segundo explica Santos (2012), a responsabilidade que possuem os sócios desse tipo de sociedade é ilimitada por todas as obrigações assumidas, no entanto, os sócios respondem de maneira limitada e subsidiária pelas obrigações sociais.
Da mesma forma confirma Coelho (2012) ao explicar com propriedade que:
“Os sócios respondem, na limitada, pelas obrigações sociais, dentro de certo limite — essa regra, aliás, explica o nome do tipo societário. Claro que a sociedade, acionada por obrigação dela, pessoa jurídica, responde integralmente; assim como o sócio, demandado por obrigação dele próprio, não pode pretender nenhuma limitação. O que o atual plano evolutivo do direito societário brasileiro admite é, unicamente, a limitação da responsabilidade do sócio por dívida da sociedade.” (Coelho, 2012, p. 433)
Conforme expressa o Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” (BRASIL, Código Civil, art. 1.052).
Deixando claro que a regra geral de responsabilidade na sociedade limitada é a de que cada um dos sócios responderá pela integralização do capital subscrito, mas todos responderão solidariamente pelo capital não integralizado.
Importante apontar aqui o que expõe a esse respeito anteprojeto do novo código comercial. Ao versar a esse respeito, o projeto de lei traz em seu artigo 307 e parágrafo único o mesmo posicionamento, ocasionando mudanças apenas no quesito estrutural, pois separou em parágrafo e deixou o texto mais organizado, conforme pode ser comprovado a seguir:
“Art. 307. A sociedade limitada é constituída por um mais sócios, pessoas naturais ou jurídicas, com a responsabilidade restrita ao valor de suas quotas.
Parágrafo único. Todos os sócios respondem, solidariamente, pela integralização do capital social.”
Deixando claro que a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada não sofreu muitas alterações no anteprojeto do novo código comercial. Sofrerá mudanças mais relevantes quando, em caso de exceção, a responsabilidade dos sócios venha a ser ilimitada, o que ocorre quando é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo as dívidas da sociedade, o patrimônio pessoal dos sócios. Matéria a ser tratada no próximo capítulo.
2.4. Desconsideração da personalidade jurídica
É sabido que, excepcionalmente, na desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com o que ensina Santos (2012), por meio de requerimento de interessado ou através de decisão judicial, pode ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da empresa de modo que se consiga alcançar o patrimônio dos sócios.
Explica com propriedade Coelho (2011) que as sociedades empresárias podem acabar sendo usadas de modo a cometer abuso de direito ou ainda para cometer fraudes contra seus credores. O que ocorre é que em casos desse tipo, a autonomia da pessoa jurídica torna inviável a correção da fraude ou abuso.
Dessa forma, conforme o referido doutrinador, a irregularidade só poderá ser revelada se o juiz, especificamente no julgamento do caso, desrespeitar o princípio da autonomia da pessoa jurídica. Assim sendo, justiça-se eventualmente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
“Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note-se, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem porta a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins.” (Coelho, 2011, p.60)
No atual Código Civil não existe disciplina legal exaustiva sobre esse instituto, porém traz em seu art. 50 que
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Brasil, Código Civil, Art. 50).
O anteprojeto do Novo Código Comercial inova ao estabelecer de forma organizada condições em que pode ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica. Destarte esse instituto não deve ser manuseado de forma a eliminar a proteção da lei contra os riscos empresariais. Só pode ser utilizado tal instituo para corrigir situações de fraude comprovada.
3.Considerações finais
Tendo em vista que a Sociedade Limitada é a espécie de Sociedade cujo modelo é o mais utilizado por parte de pequenos e médios empreendedores, sobretudo pela característica de limitação da responsabilidade dos sócios, verificou-se que a Sociedade Limitada transmite uma maior parcela de segurança para seus sócios.
Em sendo essa espécie de sociedade tão utilizada, verificou-se a importância de se realizar estudos a esse respeito. Trazendo, para tanto, opiniões de vários doutrinadores além de legislação vigente para respaldar o artigo.
Destacou-se também nesse trabalho, mudanças e permanências propostas pelo projeto de lei nº 1.572, anteprojeto do Novo Código Comercial, fazendo uma elementar comparação entre a legislação vigente e o que nos propõe o anteprojeto a respeito da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, trazendo um pouco sobre a desconsideração da personalidade jurídica, momento em que se transforma a responsabilidade dos sócios.
Diante da investigação, observou-se que a proposta do Novo Código Comercial traz, sobre a disciplina da qual trata esse artigo, não muitas mudanças significativas na prática, contudo elas vêm postas de maneira mais organizada e eficiente estruturalmente.
Notas:
Informações Sobre o Autor
Miriam Aline Coelho Rosa da Silva
Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Roraima