Resumo: O presente trabalho irá abordar um pouco sobre a realidade dos ex-presidiários (egressos) logo após cumprirem suas penas e a existência, ou não, de uma ressocialização. O objetivo principal é demonstrar, não só para a sociedade, mas principalmente para os governantes, a grande dificuldade que os ex-presidiários encontram no meio externo (fora da prisão) para restabelecer sua dignidade perante a sociedade em geral, e, também, a necessidade de mudar essa realidade. O método de pesquisa usado aqui foi o descritivo e bibliográfico, realizado através de artigos científicos, livros, legislação e outros meios que puderam me dar embasamento. Os egressos do sistema prisional são indivíduos vulneráveis perante a sociedade, pois devido terem cometido crimes e sido presos, passaram algum tempo isolados do mundo externo, e quando são libertos, precisam de apoio, respeito e confiança por parte não só da sociedade em geral, mas também de empresários, do Estado e da sua própria família, para que possam se obter a tão necessária ressocialização. O índice de ressocialização no Brasil é muito baixo, isso é reflexo da realidade encontrada no cárcere, que é um ambiente que fomenta ainda mais a criminalidade. É triste saber que até existem normas jurídicas que tratam sobre o assunto, mas que não são efetivadas no caso concreto. O que ainda nos dá esperança sobre esse assunto, são alguns projetos existentes e que já estão sendo colocados em prática em nosso País.
Palavras-chave: Prisão. Sociedade. Ressocialização.
Abstract: This article will discuss about the reality of ex-offenders soon after serving their sentences and the existence, or not, of a re-socialization. The main objective is to demonstrate, not only for society, but especially for the governors, the great difficulty that ex-prisoners encounter in the external environment (outside prison) in order to restore their dignity to the society in general, and also the need to change this reality. The research method used here was the descriptive and bibliographical one, accomplished through scientific articles, books, legislation and other ways that could give me a base. The ex-offenders from the prison system are vulnerable towards society, because they have committed crimes and been arrested, they have spent some time isolated from the outside world, and when they are released, they need support, respect and trust from not only society in general, But also from entrepreneur, from State and their own family, so that they can obtain the much needed re-socialization. The rehabilitation rate in Brazil is very low, it reflects the reality found in the prison, which is an environment that encourages more crime. It is sad to know that there are legal norms that deal with the subject, but they are not effective in the concrete case. What still give us hope on this subject are some existing projects that are already being put into practice in our country.
Keywords: Prison. Society. Re-socialization.
INTRODUÇÃO
O assunto abordado por este artigo é, além de polêmico na sociedade Brasileira, também de grande importância para o futuro destes egressos do sistema prisional, que saem da prisão e vão de encontro a uma sociedade que, já no primeiro contato, lhes dá as costas, excluindo-os totalmente do meio social e afastando-os cada vez mais da possibilidade de deixarem de vez o mundo do crime e voltarem a agir como cidadãos de bem, ou seja, impedindo que ocorra a ressocialização.
O indivíduo, ao ser preso, passa a agir conforme as “leis” dentro da prisão, ou seja, muda o seu comportamento e o seu modo de pensar, para que possa conseguir sobreviver naquele meio, e toda essa mudança irá lhe acompanhar durante um bom tempo de sua vida, até mesmo quando terminar de cumprir sua pena, retornando ao seu convívio social, logo, este precisa de ajuda para conseguir se adaptar novamente ao mundo externo de onde um dia foi excluído.
Quando se escuta alguém falar de ressocialização, logo vem à mente o pensamento de que “isso não existe, pois esses ex-presidiários só querem delinquir cada vez mais”, assim voltando à prisão, mas o que realmente acontece não é bem isso, é óbvio que, para que essa ressocialização aconteça, eles próprios têm que quererem, mas sozinhos fica muito difícil terem êxito, logo, é preciso que a sociedade, a família do egresso, o Estado e algumas instituições privadas se mobilizem, de alguma forma, para incentivarem cada vez mais esses indivíduos a saírem do mundo do crime e reconquistarem seus espaços na sociedade, como cidadãos dignos, trabalhadores honestos e pais de família respeitados.
No Brasil, uma das formas de ressocialização que já existe e que está obtendo resultados positivos, é a criação de projetos, por parte do Estado e de algumas entidades privadas, que dão oportunidade de trabalho e oferecem cursos profissionalizantes para aqueles egressos que precisam sustentar suas famílias e a si próprios e que querem (e merecem) uma segunda chance para que não precisem voltar a delinquir.
A legislação brasileira que serve de base quando o assunto se refere à reintegração social de egressos da prisão é a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), que dispõe sobre o assunto em alguns de seus artigos.
No decorrer deste artigo serão abordados alguns assuntos como o conceito do termo ressocialização por parte de alguns doutrinadores, seu real sentido para a vida do egresso da prisão, a relação que existe desta com o princípio da dignidade da pessoa humana, construindo um binômio realidade-necessidade, a realidade das prisões brasileiras, que é um dos aspectos importantes que influenciam no futuro dos egressos do sistema prisional, a contribuição dos próprios egressos para que essa ressocialização aconteça, a relação que existe entre esses egressos, a sociedade e o Estado, com o objetivo de modificar a realidade existente, a comparação entre a realidade desses indivíduos e o que está previsto na Lei de Execução Penal e por fim, algumas formas de ressocialização que já estão sendo desenvolvidas no Brasil.
Logo, este trabalho vem demonstrar, não só para a sociedade, mas principalmente para os governantes, a grande dificuldade encontrada por uma pessoa que acaba de sair da prisão, após cumprir a pena que lhe foi imposta, e retorna à vida social, buscando restabelecer sua dignidade perante aqueles de seu convívio antes da condenação, e demonstrar, também, a grande necessidade que existe de mudar essa realidade para melhor.
DESENVOLVIMENTO
De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, a palavra ressocialização é definida como o ato ou efeito de ressocializar, esta, por sua vez, é o ato de voltar a socializar. Logo, socializar significa tornar social ou socialista, pôr sob regime de associação e tornar-se sociável.
Com a análise de alguns conceitos da palavra ressocialização (o ato de socializar), pode-se entendê-la como um processo entre o homem e a sociedade, ou seja, um mecanismo que reestrutura a personalidade do sujeito, condicionando-o diante do habitus que é introjetado, e para isso é preciso ter como base as suas relações e experiências como ser humano.
Capeller (1985, apud JULIÃO, 2009, p. 71) afirma:
“O discurso jurídico sobre a ressocialização e, consequentemente, a construção do conceito, nasceu ao mesmo tempo que a tecnificação do castigo. Quando o ‘velho’ castigo, expresso nas penas inquisitoriais, foi substituído pelo castigo ‘humanitário’ dos novos tempos, por uma nova maneira de disposição dos corpos, já não agora dilacerados, mas encarcerados; quando se cristaliza o sistema prisional e a pena é, por excelência, a pena privativa de liberdade; quando se procura mecanizar os corpos e as mentes para a disciplina do trabalho nas fábricas, aí surge, então, o discurso da ressocialização, que é em seu substrato, o retreinamento dos indivíduos para a sociedade do capital. Neste sentido, o discurso dos ‘bons’ no alto da sua caridade, é o de pretender recuperar os ‘maus’.”
Segundo Giddens (1994 apud MADEIRA, 2004, p.16), “a ressocialização trata da ruptura com valores previamente aceitos e com a conseqüente aquisição de outros”, logo, para se utilizar esse conceito e obter uma possível ressocialização, é necessário observar as conclusões das análises de trajetórias (familiar, educacional e profissional) desses egressos do sistema prisional.
“Desde o momento que ouvi a palavra “ressocialização”, a primeira concepção que me veio à mente foi “trazer alguém que não estava inserido em sociedade, reinseri-lo, transformar de novo em algo (ou alguém) que, em algum momento, pertenceu a um determinado grupo social”. Mas, logo após fiz o seguinte questionamento: Será que a sociedade pode, de fato, excluir o sujeito e depois reintegrá-lo, esperando que após um intervalo temporal, o mesmo sujeito que foi segregado, volte “renovado” aos moldes sociais “aceitáveis” por todos”? (BARRA, 2012, p. 27).
Pelo que se pode perceber é que parece que é dentro da prisão que ocorre uma das principais características da ressocialização, com a constituição de alguns presos como trabalhadores e não como “bandidos”.
Mas, fora do sistema prisional, alguns recorrem ao trabalho, outros à família e uns à religião, seja pela conversão ou pela espiritualidade, como meio para obter sua ressocialização de forma mais eficaz.
O indivíduo que volta a se socializar passa a ter novamente uma vida normal, onde poderá trabalhar e sustentar seus familiares, dando-lhes condições dignas de sobrevivência, bem como passa a ser útil, novamente, junto à sociedade.
Na Lei o indivíduo só é considerado egresso do sistema prisional por 1 (um) ano, mas a sociedade atual não lhe dá prazo algum para que possa esquecer seu passado, levantar a cabeça, arranjar um emprego e ser independente novamente, de forma decente.
Sá (2004, p. 35) ainda comenta:
“O egresso pode ser comparado a um rio que segue pelo caminho que encontra, sem, contudo, ter o direito de traçá-lo livremente, pois não pode retirar os obstáculos à sua frente, pode, apenas contorná-lo, desviar-se dele. Segue em frente. Sabe que chegará ao fim, mas se vai ser este fim um mar calmo, que o receberá, misturando suas águas ou se terá que caminhar ao lado dele sem embolar-se com ele, só Deus sabe! Assim é o egresso, sabe que sua vida seguirá em frente, aos trancos e barrancos”.
Assim, pode-se considerar os egressos prisionais pessoas que batalham para deixarem de sofrer com o estigma de criminosos que recebem, pois alguns querem muito se recuperar, sendo que a oportunidade para isso ainda é rara.
A sociedade atua de forma importante e significativa na luta pela igualdade social, mas, quando o titular desse direito é o egresso, a lei, sozinha, não consegue acabar com o preconceito existente entre estes sujeitos, logo, surge um dos principais problemas encontrados pelo ex presidiário ao cumprir sua pena e ser libertado do estabelecimento penitenciário, a ausência de efetividade destes direitos humanos.
Discriminar aquele que já foi preso fere os direitos humanos, pois, comparando este com o cidadão que nunca se submeteu à prisão, o primeiro é visto em situação de inferioridade.
É de fundamental importância a valorização do egresso como ser humano, e para que isso ocorra é preciso desenvolver uma política social de conscientização, que inclua na sociedade o respeito mútuo, fazendo com que acreditem que esse indivíduo é capaz de se regenerar, sob pena de prejudicar a segurança nacional.
Durante o início da reclusão, o detento novato é alvo de olhares desconfiados, vindo assim, a dispor de mínimas chances de se resguardar ou de resguardar os seus sentimentos íntimos e as suas crenças.
Carvalho (2011, p.98-99) ressalta também:
“O espaço da cela é a unidade básica de organização social na prisão. É nela onde os presos aperfeiçoam o aprendizado iniciado nos xadrezes das delegacias policiais e adquirem outros saberes necessários à convivência. Além do ingresso do novato, o aprendizado das regras é testado em outros rituais de iniciação e de passagem, a exemplo do envolvimento em planos de fugas, greves de fome, rebeliões, tumultos, prestações de serviços etc. As provas de coragem e de lealdade servem como testes que avaliam o grau de pertencimento ao “mundo do crime” e possibilitam a constituição de acordos e alianças entre os presos, na maioria das vezes, não muito duradouros. Essas relações são comuns no tráfico de drogas realizado no interior da prisão. Diversos usuários que não dispõem de recursos financeiros para custear o consumo, prestam serviços aos seus fornecedores, chamados de “chefes”, e contraem obrigações de lealdade perigosas. Dependentes e subordinados, os “soldados” (ou “fiéis”) retribuem com serviços de limpeza da cela, recebendo e entregando refeições, repassando recados e drogas etc. Ademais, fazem a proteção pessoal e, em certas ocasiões, se apresentam à equipe dirigente como autores de infrações que não cometeram – relacionadas ao porte de “cossocos”, celulares etc. -, para pouparem os seus “chefes” de receberem sanções disciplinares, como a reclusão de quinze a trinta dias na tranca e o prolongamento do tempo da pena”.
Dentre todos os problemas encontrados nos presídios brasileiros, ganham destaque: a superlotação do cárcere, as celas insalubres, os alimentos de má qualidade e em quantidades pequenas, a precariedade da assistência jurídica (quando existe), a insuficiência de cuidados com a saúde dos detentos (quando existe), o grande índice de violência entre os presos, a falta de divisão entre os diversos tipos de presos (como provisórios e condenados), a falta de atividades educativas ou de trabalho, e ainda, a grande carência de supervisão.
“O funcionamento das estruturas presidiárias no modelo atual não fornece recursos adequados aos internos. Nos presídios, a alimentação é precária, o comércio de drogas, assim como o abuso sexual, são práticas comuns, as celas superlotadas, o número de reclusos é superior à capacidade de acomodação e as instalações de esgotos são mal projetadas. Direitos básicos relacionados à dignidade da pessoa humana, como a possibilidade de higiene, são frontalmente desrespeitados, já que, nos presídios, há carência até mesmo de sabonetes, escovas e pastas de dente, o que contribui para a disseminação de doenças”. (LEAL, 1998 apud BARRETO, 2006, p. 587)
A violência está tomando conta das prisões, o que faz com que ela seja considerada um fator principal para que o cárcere se transforme definitivamente em multiplicador da criminalidade, logo, a causa principal disso é o ambiente hostil em que os detentos são submetidos a viver. Esse fato afronta o que está disposto como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988: a integridade física e moral dos presos.
Outro fato constante nas prisões e que merece ser ressaltado são as torturas e outras formas de violência, que são praticadas contra os detentos pelos agentes penitenciários, contra os agentes penitenciários pelos detentos e destes entre si, tudo isso causado pelos problemas constantes desse ambiente indigno a um ser humano.
Por fim, Foucault (2009, p. 241-242) faz a seguinte relação:
“A técnica penitenciária e o homem delinqüente são de algum modo irmãos gêmeos. Ninguém creia que foi a descoberta do delinqüente por uma racionalidade científica que trouxe para as velhas prisões o aperfeiçoamento das técnicas penitenciárias. Nem tampouco que a elaboração interna dos métodos penitenciários terminou trazendo à luz a existência “objetiva” de uma delinquência que a abstração e a inflexibilidade judiciárias não podiam perceber. Elas apareceram as duas juntas e no prolongamento uma da outra como um conjunto tecnológico que forma e recorta o objeto a que aplica seus instrumentos. E é essa delinquência, formada nos subterrâneos do aparelho judiciário, ao nível das “obras vis” de que a justiça desvia os olhos, pela vergonha que sente de punir os que condena, é ela que se faz presente agora nos tribunais serenos e na majestade das leis; ela é que tem que ser conhecida, avaliada, medida, diagnosticada, tratada, quando se proferem sentenças, é ela agora, essa anomalia, esse desvio, esse perigo inexorável, essa doença, essa forma de existência, que deverão ser considerados ao se reelaborarem os códigos. A delinquência é a vingança da prisão contra a justiça. Revanche tão temível que pode fazer calar o juiz. É então que os criminologistas se impõem.”
Com isso, percebe-se que os detentos se transformam com a prisão, e vice e versa.
Alguns dos indivíduos que saem das prisões e decidem procurar alguma ocupação que torne suas vidas úteis novamente, fazem isso pensando, primeiramente, em garantir a sobrevivência deles próprios e suas famílias, pois os filhos, em especial, são o incentivo e razão para que estes egressos construam seus caminhos de forma diferente e longe do mundo do crime. É tanto que, nos relatos de muitos presos a família é considerada um dos principais fatores do processo de recuperação, isto quando ela é integrativa e estruturada, e afirmam ainda, que devido ao único e grande apoio que receberam de suas famílias, estão dispostos a não voltarem a delinquir.
“A importância da família está presente não apenas nos discursos como nas atitudes dos presos – em determinadas situações diante do Diretor, das autoridades públicas e de outras pessoas que visitam a instituição – com o intuito de criar para si uma imagem que corresponda aos papéis do homem “trabalhador”, “cidadão” e “religioso”.” (CARVALHO, 2011, p. 167).
Esses indivíduos ainda ressaltam que não querem, jamais, que seus filhos cometam os mesmos erros que eles cometeram, e que farão de tudo, para que isso não ocorra, ou seja, se for preciso, irão às ruas pedir esmolas, venderão qualquer objeto (lícito) que obtenha renda, mas não irão submeter, novamente, suas famílias a terem algum parente preso.
Outra preocupação dos egressos é a educação dos filhos, eles aconselham e incentivam estes a concluírem os estudos, para futuramente não virem a sofrer as consequências desta ausência, que muitas vezes são desastrosas.
O maior índice de ressocialização se dá pela assistência religiosa ou pela vontade do próprio egresso, do que pelos demais serviços que apoiam esta ferramenta.
Melo (2013) ainda comenta:
“Por fim, a ressocialização é importante, mas é um ato de vontade do cidadão, apenas quem quer e decide ser ressocializado é que pode ressocializar-se. Isso não tem como ser imposto pelo Estado, pois não são apenas presos que deveriam ser ressocializados, afinal, a ressocialização não é uma função exclusiva do Direito Penal, mas de qualquer ramo do Direito e até da moral se cometer ato antissocial.”
No Brasil, infelizmente, existem muitas desigualdades, e quando se trata dos ex presidiários, são ainda maiores, pois estes, ao saírem das instituições prisionais, precisam dar um novo sentido à suas vidas, e o principal meio é através de um trabalho digno, logo, a sociedade, na maioria das vezes, nega esse direito e fecha as portas para esses indivíduos.
O Estado também é um inviabilizador dessa ressocialização, pois, apesar de criar leis, não cria condições para que o indivíduo, ao cumprir sua pena, volte a conviver socialmente, sem medo de lutar e de vencer.
Ao saírem das instituições prisionais, os indivíduos sentem muitas dificuldades em se relacionarem novamente com as pessoas, e isso é o reflexo das experiências adquiridas no cárcere. Portanto, esse retorno ao mundo “fora das prisões” é um período de transição que traz muito sofrimento ao egresso, logo, essa adaptação requer uma nova definição de valores e crenças, divergentes dos absorvidos durante o período em que estava preso.
Barreto (2006, p. 591) ainda comenta sobre o disposto acima:
“Se, no estabelecimento prisional, as pessoas devem ser passivas e submissas às regras institucionais, no mundo liberto, é importante que haja autonomia. Se, nas penitenciárias, os reclusos resolvem uma situação conflituosa por meio da força e da dominação, nas relações interpessoais do mundo externo, é preciso diplomacia. Se, nas celas, a desconfiança é um sentimento sempre presente, na vida familiar, é indispensável à confiança e o auxílio mútuo. Inúmeros são os aspectos que divergem entre uma cultura e a outra, o que torna o indivíduo estranho ao seu próprio local de origem, como pássaro que, após ser retirado e aprisionado em uma gaiola, não mais consegue retornar ao seu ambiente natural.”
O que é comum acontecer com o indivíduo que foi condenado uma vez pelo judiciário, é ele continuar sendo sempre condenado pela sociedade de forma geral, ou seja, o egresso é um ser excluído da sociedade.
Mas, quanto a isso, Sá (2004, p. 25-26) faz um comentário:
“Estender as mãos é premissa falsa porque o Legislativo e o Executivo não se unem para que a sociedade também possa ajudar o egresso a fechar as portas de seu passado sofrido e com penas já cumpridas. O saldo, no final, é triste e verdadeiro para aqueles que saem das prisões. Mas não vamos dramatizar. Infelizmente, a maioria que não ocupou prisões e sempre cumpriu com seus deveres morais, materiais, sociais, também não vê chances de mudar a miserabilidade da vida que a desigualdade social lhe impôs.”
Sendo assim, o que primeiro se deve fazer é abandonar a visão preconceituosa de que um ex presidiário não pode ser um cidadão de bem, porque o que mais prejudica o futuro desse indivíduo fora da prisão é o rótulo de “criminoso” que ele recebe quando comete um crime e que perdura pra sempre.
Nos depoimentos da maioria dos egressos, eles demonstram que enfrentam uma grande dificuldade para achar um trabalho lícito, devido sofrerem com o estigma de ex presidiário, e nem mesmo contando a verdade da situação pela qual passaram e provando que querem uma oportunidade para mudar suas vidas e se tornarem cidadãos honestos, as pessoas não os aceitam como empregados.
Convém ressaltar que qualquer estabelecimento de trabalho exige uma certidão de antecedentes criminais e a passagem por uma instituição penitenciária significa que esse indivíduo ainda pertence ao mundo do crime, o que faz com que o empregador escolha outra pessoa para contratar como empregado.
“A análise dos depoimentos transcritos deixa evidente que todos os ex detentos, ao sair da prisão se deparam com a difícil tarefa de se inserir no contexto fora da prisão, momento em que mais enfrentarão a manifestação de preconceitos, que lhes impõe barreiras quase que intransponíveis. O estigma de ex presidiário acompanha o indivíduo que cumpre pena privativa de liberdade para sempre. Com o término legal da pena, está terminado o processo, mas a pena, o sofrimento e o castigo, não, porque a sociedade fixa cada um no passado. Roubou, poderá roubar ainda. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca.” (CARNELUTTI, 1995 apud SERON).
Porém, mesmo sofrendo discriminação, o comportamento do egresso prisional é imprescindível e pode ser significativo para conquistar um posicionamento de ajuste ou desajuste na sociedade.
Diante dessa afirmação, Goffman (1980 apud SERON) complementa o entendimento:
“A pessoa estigmatizada algumas vezes vacila entre o retraimento; a agressividade e a timidez, o que pode tornar a interação face a face muito violenta, dificultando a construção de relacionamentos efetivos, visto que ela tende a ler significados não intencionais nas ações de outras pessoas e, se tratada pior do que realmente é, reforça-se e se reproduz a lógica da exclusão.”
O artigo 1° da LEP dispõe que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmoniosa integração social do condenado e do internado”, com isso, pode-se identificar no texto as duas finalidades básicas desta lei: a efetivação das normas existentes e proporcionar condições para inserir novamente o condenado na sociedade.
“A definição da reinclusão social como meta principal da execução penal, o alcance de tal objetivo esbarra na incompatibilidade entre uma ação pedagógica ressocializadora e o castigo que necessariamente deveria da privação da liberdade”. (SILVA, p. 40 apud LEOBINO, 2008, p. 58).
“No início do século XIX falava-se no fracasso das prisões enquanto medida capaz de transformar criminosos em cidadãos respeitadores da lei. Jamais a privação da liberdade atingiu o objetivo de “ressocializar” o infrator pela simples razão de que é absolutamente contraditório esperar que alguém aprenda, de fato, a viver em liberdade, estando privado de liberdade.” (LEMGRUBER, p. 40 apud LEOBINO, 2008, p. 59).
A LEP aumentou o rol dos beneficiados com assistência, não só os presos, mas também os egressos prisionais devem receber tal benefício, pois mesmo já tendo saído da prisão, esses indivíduos dependem da ajuda do Estado para poderem se manter e sobreviver. Esta ampliação está prevista no parágrafo único do artigo 10 da LEP: “A assistência estende-se ao egresso.”
O artigo 25 da lei descreve o procedimento da assistência ao egresso:
“A assistência ao preso consiste:
I – Na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção do emprego.”
Essa assistência é de suma importância, pois é comum o egresso prisional encontrar obstáculos para se colocar novamente em uma sociedade, de onde foi retirado devido ter cometido delitos. Logo, sem essa assistência, é quase impossível que esse indivíduo recomece uma vida decente.
Mirabete (1987, p. 102-103 apud BERNARDES, 2009, p. 94) comenta ainda:
“O art. 25 da LEP obriga a que se dê assistência ao egresso e declina quais os meios a serem utilizados nesse processo. O primeiro deles é a orientação e apoio para reintegrar o egresso à vida em liberdade. Essa assistência pós-penitenciária, que deve ser oferecida e não imposta, compreende os vários aspectos do auxílio (moral, material, jurídico etc.) e deve abranger todos os meios que levem à prevenção contra a reincidência, sem envolver o egresso com o estigma da condição de ex-sentenciado”.
O caput do artigo 82 da LEP ainda estabelece que os egressos devem ser acolhidos em estabelecimentos adequados, visando cumprir com a finalidade que dispõe esta lei, ou seja, para garantir sua assistência, seja após o cumprimento da pena ou no caso de livramento condicional.
A LEP em seu artigo 27 afirma que “o serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.” Com isso, Ferreira (2005, p. 111) fala:
“A Lei de Execução Penal estabelece o trabalho como um dos mais importantes fatores no processo de reintegração social do preso, além da assistência que deve ser prestada pelos patronatos públicos ou particulares, que são os órgãos da execução penal responsáveis em cuidar, quando for necessário, do egresso. Deve também ser solicitado do serviço de assistência social a ajuda necessária para obtenção de emprego ou trabalho autônomo para o egresso.”
Quanto a todos estes artigos que abordam sobre a assistência ao egresso, pode-se dizer que são desconhecidos no Brasil, pois, como se sabe, quando o indivíduo sai da instituição prisional ele já vem com o estigma de criminoso, logo, já retorna ao convívio social como um ser excluído, que deve viver à margem da sociedade. Essas pessoas que possuem legitimidade para efetivar essas normas da LEP, nunca prestaram nenhuma assistência ao egresso, é tanto que eles vivem sofrendo preconceito e não conseguem transformar suas realidades, assim passando a reincidir, como é o caso da grande maioria.
Se houvesse ao menos uma porcentagem de egressos que recebessem essa assistência que a lei determina, os índices de reincidência e ressocialização seriam mudados, ou seja, diminuiriam e aumentariam, respectivamente.
No Brasil já existem alguns projetos na tentativa de ressocializar estes egressos do sistema prisional, uns por parte do Estado e outros por parte de empresas privadas.
O programa “Começar de Novo” é um destes projetos, foi criado em outubro de 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o apoio de alguns parceiros, como a CBF, STJ, STF e CNBB. O objetivo desse projeto é comover entidades públicas e privadas para que venham viabilizar a ressocialização dos detentos, através de oportunidades de trabalho e de cursos profissionalizantes tanto para os presos quanto para os egressos prisionais, fazendo com que ações de cidadania sejam realizadas e ocorra redução da reincidência.
Existem diversas outras entidades que se dedicam em inserir novamente o egresso prisional na sociedade, é o caso do projeto Casa do Egresso em São Vicente, que objetiva auxiliar na ressocialização deste indivíduo, fornecendo alimentação, ajuda para retirar novos documentos e, até mesmo, um lar provisório para aqueles que não possuem um lugar para morar.
A lei 18.401/09 autorizou ao governo de Minas Gerais a financiar empresas que empreguem os egressos prisionais do Estado, implantando, assim, o Projeto Regresso, que existe através de uma parceria entre o Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional (PRESP) e o Instituto Minas pela Paz. Por intermédio deste projeto, grandes, médias e pequenas empresas podem contratar ex presidiários. Este projeto objetiva aumentar as possibilidades para que o público possa conhecer as normas da LEP, proporcionar o acesso aos direitos sociais para, assim, fortalecer as situações de cidadania, diminuir condições críticas, mostrar alternativas descriminalizantes, favorecer a redução dos impactos decorrentes da prisão etc.
O Programa Estadual de Apoio ao Egresso do Sistema Penitenciário (PRÓ-EGRESSO) é resultado da junção de esforços da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) através da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (CRSC) e a Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho (SERT). Este programa objetiva proporcionar a reintegração social dos egressos do cárcere, presos em regime semi-aberto e apenados com penas restritivas de direito e ainda os familiares destes indivíduos, considerando que a profissionalização e o trabalho são essenciais para a reinserção social, para o acesso à cidadania e para uma possível redução da vulnerabilidade social e taxa de reincidência.
Outro projeto que pretende ressocializar o egresso prisional é o Programa de Acompanhamento Social (PAS) de Porto Alegre, que foi criado visando reinserir egressos das instituições penitenciárias no meio social, por meio da responsabilização social relacionada ao ato infracional, fazendo com que esses indivíduos sejam responsáveis por cumprir suas penas. Este programa se dá em três etapas: a primeira pretende fazer uma abordagem individual pelo Serviço Social, ou seja, com isso, alguns indivíduos irão aderir a proposta e passarão a comparecer, voluntariamente, no Acompanhamentos Sociais; a segunda etapa é um atendimento em grupo, assim, nos grupos se verifica o empenho de cada participante em multiplicar esse trabalho, demonstrando o desejo de mudança e de encontrar novas perspectivas para suas vidas; e a terceira etapa é o tratamento coletivo com a criação de parcerias objetivando a inclusão social através do trabalho.
A Fundação de Apoio ao Egresso do Sistema Penitenciário (FAESP) de Porto Alegre é um exemplo de projeto de iniciativa de empresas privadas. Ela foi fundada em 1997, por iniciativa da Pastoral Carcerária da Arquidiocese de Porto Alegre e que, por intermédio de seu coordenador, levou até o Poder Judiciário os problemas do egresso do cárcere e seu desamparo. Essa instituição tem como objetivo principal apoiar a reintegração social do egresso prisional.
“O que nós queremos é justamente, além de apoiar, ajudar, auxiliar, darmos o primeiro impulso para a inserção dele na sociedade, é que ele seja o próprio autor, ele vá buscar por ele mesmo, porque ele recebendo apoio, ele tem que fazer alguma coisa por ele, ele vai querer reorganizar a família, que isso ele precisa e ele sempre tem essa parte emocional, nós queremos que ele se qualifique mais em termos culturais, em termos de educação, tendo esses atendimentos, toda essa preocupação, é a nossa meta, a nossa satisfação, porque nós queremos que essas pessoas que erraram uma ou duas vezes tenham chance dessa recuperação e dessa transformação que possa acontecer. É isso que nós vamos buscar, todos merecem uma nova chance, nós aqui fora, esses, porque não podem ter, vão ser sempre estigmatizados? No final da coisa é que eles possam ser verdadeiros cidadãos, que eles se imponham na sociedade, se transformando, mas para acontecer isso, nós não temos todo este poder, nós fundação, nós temos que ter o braço e o apoio da sociedade, se nós não fizermos este tripé, e é isso que nós estamos buscando, a conscientização e a sensibilização da sociedade, que nos ajude a fazer com que essas pessoas se transformem, e têm chance, e a avaliação nós fazemos (…), se ele não reincidir, se ele buscar mais trabalho, tudo isso é uma grande vitória, e logicamente também pesa na reincidência.” (PRESIDENTE DA FAESP apud MADEIRA, 2005, p. 159).
Por fim, pode ser citado outro programa que auxilia na ressocialização dos egressos do sistema prisional, o Projeto Reciclando Papéis e Vida, que vem a ser um trabalho em conjunto da Universidade de Brasília (UnB) com a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC), tendo algumas entidades locais como colaboradoras. O projeto objetiva a cooperação para a construção de um novo projeto de vida das pessoas egressas das prisões do Distrito Federal, a partir do estímulo à qualificação profissionalizante de algumas pessoas na manutenção artesanal de papel, na higienização de documentos gráficos e na encadernação comercial. Este projeto é realizado dentro da UnB, no Instituto de Artes, na Biblioteca Centra, no laboratório de informática da Casa do Estudante e algumas outras dependências desta instituição. Apesar da qualificação profissional, os egressos também dispõem de amparo psicossocial, bolsa auxílio e a oportunidade de frequentar oficinas de informática, empreendedorismo e associativismo.
CONCLUSÃO
Após uma análise de todo o exposto, percebe-se que a realidade do egresso prisional no Brasil não é nada fácil, pois além de lutarem contra o fator dessocializante da pena, têm, também, muitas dificuldades em conseguir um emprego, na maioria dos casos, devido a seus antecedentes, e eles ainda lutam, como todos os outros brasileiros, contra os fatores econômicos, ou seja, contra a miséria.
A reinserção de ex presidiários é alvo de muitos debates e discussões, principalmente no que se refere ao caráter ressocializador da pena e a situação real do sistema prisional brasileiro.
O problema da ressocialização desses indivíduos é resumido em três frases: A sociedade se omite; O Estado se omite; O egresso é a grande vítima dessa omissão.
Porém, pode-se entender que a ressocialização não se trata de um mito, como muitos falam, ela, de fato, existe, apesar do baixo índice. Tal afirmação baseia-se simplesmente nos vários projetos que existem e no índice de 30% de presos ressocializados confirmado pelo CNJ.
Porém, não é somente com essas iniciativas do Estado e de Instituições Privadas que o problema dos egressos prisionais no Brasil se resolverá. Sabe-se que a mudança mais significativa deverá ocorrer ainda no sistema penitenciário, pois fica muito complicado mudar o comportamento e o pensamento de indivíduos que vivem em condições sub-humanas e sofrendo violência e ameaças constantes dentro do cárcere. Apesar de que todos sabem que é muito difícil mudar as estruturas físicas das instituições penitenciárias e as atitudes que os presos têm dentro destas, mas quando se quer tudo tem um jeito e o Estado precisa urgentemente encontrar um meio para fazer isto, pois sem essa mudança a reincidência criminal só aumentará e a segurança da população se extinguirá cada vez mais.
O outro fator que deverá ser modificado é a atitude da sociedade perante esses egressos do cárcere, porque é muito complicado, também, que se obtenha a recuperação desses indivíduos rejeitando-os e discriminando-os durante toda sua vida. Tudo bem que eles erraram, mas todos erram uma vez na vida, e não é por isso que não devem merecer mais uma oportunidade, um voto de confiança, pois como foi citado no decorrer deste trabalho, alguns deles querem muito voltar a ter uma vida digna e honesta, com perspectivas de um futuro melhor para si e sua família. Até quando durar na memória da população, ou até quando as pessoas insistirem em colocar a expressão “ex detento” na frente de qualquer outra qualidade boa que esse indivíduo venha a possuir, ele continuará sendo um condenado da sociedade, longe de qualquer possibilidade que favoreça a sua ressocialização.
Para concluir essa modificação, as normas da LEP devem ser efetivadas, e assim, ficará praticamente garantido o aumento no índice de ressocialização desses ex presidiários.
Este trabalho foi elaborado na tentativa de alertar a população e as autoridades da situação vivida pelos egressos das instituições penitenciárias, pois é um assunto de suma importância, mas que, por parecer inútil tentar resolver, a maioria das pessoas que podem fazer algo para mudar essa realidade preferem se calar e deixar a situação como está.
Sendo assim, este trabalho poderá servir como base para futuras pesquisas e como meio para colocar em prática algo que modifique para melhor a vida dos egressos do cárcere.
Informações Sobre o Autor
Francisca Karoline Mesquita Brito
Advogada. Pós Graduanda em Direito Público na Universidade Estácio de Sá