A Santa Sé como sujeito de direito internacional: ponderações sobre o tema

Resumo: Ao se dispensar uma análise a respeito de certos temas do Direito Internacional, observa-se a existência de alguns pontos de divergência ou, mesmo, de discordância para os estudiosos. Dentre tais assuntos, pode-se conceder especial destaque para a Santa Sé, sendo necessário fazer as ponderações e distinções da referida e do Estado da Cidade do Vaticano, sob pena de se adentrar em um universo de dúvidas. Neste passo, o presente terá como objetivo primordial de sustentação enfocar a Santa Sé como sujeito de direito internacional, utilizando, para tanto, do substrato histórico carecido e a tábua normativa (concordatas, tratados e relações diplomáticas multilaterais) que explicitam tal feição. Por conseguinte, buscar-se-á, também, colocar em evidência a importância do tema em tela, sobretudo, quando se tem por sedimento o sucedâneo de relações diplomáticas firmadas entre a Sé Apostólica e uma gama de Estados soberanos e organizações internacionais.

Palavras-chaves: Santa Sé, Direito Internacional Público, Sujeito de Direito Internacional, Estado da Cidade do Vaticano e Estados Pontifícios.

Sumário: I – Dos Estados Pontifícios ao Estado da Cidade do Vaticano: Breve Abordagem Histórica; II – A Santa Sé: Apontamentos Preliminares; III – A Sociedade Internacional e os Sujeitos de Direito Internacional; IV – A Santa Sé como Sujeito de Direito Internacional; V – Comento Final.

Abstract: When you dismiss an analysis regarding certain subjects of international law, noted the existence of some points of divergence or even disagreement for scholars. Among such matters can give special mention to the Holy See, being necessary to the weights and distinctions of that and the Vatican City State, would get into in a universe of doubts. In this step, this will be the primary objective of support focus on the Holy See as a subject of international law, using, for both historic lacked, substrate and regulatory board (concordats, treaties and multilateral diplomatic relations) that clarifies this facade. Therefore, seek will also emphasize the importance of the subject on the screen, especially when you have by pellet the milk replaced firm diplomatic relations between the Apostolic and a range of sovereign States and international organizations.

Keywords: Holy See, public international law, international law Subject, Vatican City and the Papal States.

I – Dos Estados Pontifícios ao Estado da Cidade do Vaticano: Breve Abordagem Histórica.

I. 1 – Os Estados Pontifícios: O Apogeu e o Declínio da Igreja Católica.

A guisa de introito, preponderante se faz tecer algumas ponderações a respeito de todo o arcabouço histórico que serve como substrato para o tema em tela. Entre estes, pode-se discorrer a respeito dos Estados Pontifícios, nomeado também de “Estados Papais”, “Estados da Igreja” ou, ainda, “Patrimônio de São Pedro”. A história narra que os Estados Pontifícios se constituíam em um aglomerado de territórios, localizados, basicamente, no centro da península itálica, mantendo-se como um Estado independente entre os anos de 756 a 1.870, sob a autoridade temporal dos Papas e cuja capital estava localizada na cidade de Roma[1]. Segundo a articulista Anna Carletti (2010, pág. 01), “desde a época do papa São Leão I Magno (440-461), o Ducado Romano era controlado pelo papado. Em 452, o papa Leão I Magno foi designado pelo imperador Valentiniano III a guiar uma delegação do império enviada ao Átila, rei dos Hunos, para convencê-lo a retirar-se”. Ainda nesta esteira, pode-se destacar que, nesta época, a população romana dispensava maior confiança ao prestígio dos papas do que nas guardas imperiais[2].

Cuida pontuar que o Ducado Romano, conforme destaca Anna Carletti (2010, pág. 01/02), contava também sobre extensos territórios, frutos das doações a São Pedro, sobretudo, por parte dos fiéis ricos. “Tais propriedades eram organizadas em grandes empresas agrárias, chamadas patrimonium. Cada uma dessas empresas era administrada, como organismo autônomo, por um alto funcionário pontifício nomeado pelo papa” [3]. Todas estas doações constituíram o chamado Patrimonium Sancti Petri (o Patrimônio de São Pedro), que ultrapassava, antes das invasões longobardas e das confiscações de Bizâncio, o atual território insular italiano e, que depois dessas, reduziu-se à Itália central, como tão bem destaca Walter Ullmann (1972, pág. 49), ao ser citado por Anna Carletti (2010, pág. 02).

Verifica-se, deste modo, que a Igreja era organizada em uma estrutura tida como complexa e, que em razão de tais fatos, necessitava de um grande número de pessoas para administrar todo o acervo patrimonial do qual era detentora. Além disso, insta, ainda, asseverar que "o enfraquecimento do poder dos representantes imperiais em Roma fortaleceu o poder dos bispos de Roma que acabaram tomando conta da administração, da defesa e da direção da política geral de Roma e do seu Ducado”, como bem leciona Pierre Renouvin (1953, pág. 31), ao ser citado por Carletti (2010, pág. 02). Durante o pontificado do Papa Estevão II (752-754) que os Estados Pontifícios têm sua gênese, o que, aliás, pode-se observar de maneira clara, quando no ano de 754, o Papa decidiu:

“(…) em nome da salvação das populações romanas e da cidade de Roma, da qual dependida o livre exercício da missão universal da Igreja, pedir ajuda ao rei dos francos, Pepino o Breve (714-768), estabelecendo uma aliança que apresentava conotações religiosas, pois se fundamentava nos valores cristãos da paz e da caridade, e elementos mais práticos, pois vinculava as duas partes publicamente e juridicamente. Em troca da proteção militar do Patrimônio de São Pedro, o Pontífice corou Pepino concedendo-lhe o título de Patricious Romanorum. Tal título permitia à monarquia carolíngia de usufruir de novas ocasiões de intervir nos assuntos políticos do território italiano e de Roma”. (CARLETTI, 2010, pág. 03)

Pode-se observar, durante o papado de Estevão II, o fortalecimento bélico-político da Igreja Católica, mormente, com o auxílio dos soberanos da dinastia carolíngia que encontraram no papado um potente aliado, em especial em razão do prestígio e das fortes tradições culturais que tinham o condão de fascinar tanto romanos quanto bárbaros. Após o exército de Pepino derrotar a força bélica do Rei Astolfo, “novos territórios foram devolvidos à respublica Romanorum, futuro Estado Pontifício. A devolução dessas terras, que por direito pertenciam ao Império bizantino, foram reivindicados pelo papa Estevão II em virtude de um presunto documento chamado Constitutum Constantini”. Séculos mais tarde, o referido documento foi descoberto como sendo falso e, supostamente, foi dirigido pelo imperador Constantino ao papa Silvestre I (314-335) e aos sucessores, no início do século VI[4].

Expostas as bases que alicerçaram a formação e o apogeu dos Estados Pontifícios durante a Idade Média estendendo-se até a Idade Moderna, cuida salientar que foi no pontificado de Pio IX (1848-1878) que ocorreram os acontecimentos que ensejaram o declínio e esfacelamento dos Estados Papais. No ano de 1870, em ocasião da proclamação da unidade da Itália, ocorreu a perda do poder temporal do Papado sobre a área de 40.000km² (quarenta mil quilômetros quadrados) e que formavam o Patrimônio de São Pedro. “Diante da expedição piemontesa liderada pelo General Cadorna, o papa se rendeu em 20 de setembro de 1870. No ano seguinte, em 1871, o rei Vitório Emanuele estabeleceu sua residência oficial, no palácio do Quirinale” (CARLETTI, 2010, pág. 12).

Em março de 1871, o rei italiano Vitório Emanuele publicou as “Leis das garantias”, partindo da premissa da extinção dos Estados Pontifícios, o rei declarou a inviolabilidade da pessoa do Papa, passando a ser considerado súdito italiano, e concedia-lhes os palácios do Vaticano, do Latrão e de Castel Gandolfo, acrescentando uma renda anual de 3.225.000 liras. Ao lado disso, o monarca italiano permitia ao papa exercer o direito de legação ativa e passiva, limitando, porém, o direito de propriedade das ordens religiosas e das entidades eclesiásticas, como bem salienta Martina, citado por Carletti (2010, pág. 12). Considerando tais leis como um ato unilateral, o Papa Pio IX as rejeitou, recusou a indenização oferta e proibiu os católicos de participar das eleições políticas (non expedit)[5], como se pode verificar da encíclica papal, de 15 de Maio de 1871, na qual a rejeição se dá, publicamente, a resolução oferecida pelo governo Italiano, como se colhe:

“Enquanto isso, na verdade, o governo de Piemonte é, por um lado empenhado em tornar a cidade a conversa do mundo. Por outro lado, para enganar os católicos e acalmar a sua angústia, tem promovido certas imunidades e privilégios vazios, comumente chamado “Garantias”. Estas garantias são uma compensação para a afronta ao nosso governo civil, o que eles conseguiram com uma longa série de maquinações e seus braços profanos. Nós já entregues, veneráveis irmãos, o nosso juízo sobre essas imunidades e disposições, e estigmatizadas como absurdo, astúcia e zombaria”[6].

I. 2 – O Estado da Cidade do Vaticano e o Tratado de Latrão.

Cerca de 59 (cinquenta e nove) anos após a extinção dos Estados Pontifícios, em 11 de fevereiro de 1929, o Reino da Itália e a Santa Sé assinam o Tratado de Latrão (chamado também de Pacto de Latrão de 1929), pondo termo à Questão Romana, iniciada em 1870, com a ocupação definitiva do último território dos Estados Pontifícios, a cidade de Roma. O que, aliás, pode ser observada de maneira clara e inconteste, com as “considerandas” do Tratado de Latrão, in verbis transcrita:

A Santa Sé e a Itália reconhecem a conveniência de eliminar todas as divergências existentes entre eles, chegar a uma solução definitiva de suas recíprocas relações, uma que é consistente com a justiça e com a dignidade das duas partes e que, assegurando a Santa Sé, de modo permanente uma posição de fato e de direito que lhe garante independência absoluta para o cumprimento de sua excelsa missão no mundo, permite que a Santa Sé a considere com definitiva e irrevogavelmente estabelecida a “Questão Romana”, que surgiu em 1870 pela anexação de Roma ao Reino da Itália sob a dinastia da Casa de Saboia.

Desde que, a fim de garantir a absoluta e visível independência da Santa Sé, é necessário que seja garantida uma soberania indiscutível, mesmo no âmbito internacional, foi tido como necessário criar condições especiais da Cidade do Vaticano, reconhecendo a plena propriedade e do poder exclusivo e absoluto e a jurisdição soberana da Santa Sé sobre o mesmo”[7]. (tradução nossa).

Assim, “cedendo ao Papa uma pequena quantidade de território, Itália restabeleceu a Santa Sé como um soberano temporal no mundo[8]”. Por este tratado, a Santa Sé renunciou aos territórios que havia possuído desde a Idade Média, o antigo Patrimônio de São Pedro, e reconheceu Roma como capital da Itália. Por outro lado, o documento em análise formalizou a existência do Estado do Vaticano (Cidade do Vaticano), sagrando-o como um Estado soberano, neutro e inviolável, sob a autoridade do papa, e os privilégios de extraterritorialidade do palácio de Castel Gandolfo e das três basílicas de São João de Latrão, Santa Maria Maior e São Paulo Extramuros, bem como sobre outros dez edifícios na cidade de Roma. Aliás, a extraterritorialidade da Cidade do Vaticano é verificável em todo o conteúdo do Pacto de Latrão, como os dispositivos trazidos à lume:

Artigo 13 – A Itália reconhece a plena propriedade da Santa é sobre as basílicas patriarcais de São João de Latrão, Sta. Maria Maior e São Paulo, com seus edifícios anexos. (…). É também ponto assente que a Santa Sé continua ser a dona absoluta do edifício de S. Calisto, Sta. Maria em Trastevere e adjacências. 

Artigo 14 – A Itália reconhece a plena propriedade da Santa Sé sobre o Palácio Pontifício de Castel Gandolfo, juntamente com todos os bens, acessórios, e a dependências do mesmo, que agora já estão na posse da Santa Sé e a Itália também se compromete a entrega, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Tratado, a Villa Barberini em Castel Gandolfo, juntamente com todos os bens, acessórios e as dependências da mesma. (…). Finalmente, a Itália deve transferir para a Santa Sé, como a sua propriedade plena e absoluta, os edifícios dos conventos em Roma, em anexo à Basílica dos Doze Santo Apóstolos e as igrejas de San Andrea della Valle e Carlo S. Catinari, com todos os anexos e as dependências do mesmo, e deve entregá-los no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, livre de todo os ocupantes”[9].

A Cidade do Vaticano é tido como um estado eclesiástico ou sacerdotal-monárquico, cujo governante é o bispo de Roma, o Papa. A maior parte dos funcionários públicos são todos os clérigos católicos de diferentes origens raciais, étnicas e nacionais. É considerado como o centro da Igreja Católica e uma cidade-estado soberana, sem costa marítima e cujo território se estrutura em um enclave murado dentro da cidade de Roma, capital italiana. O Estado da Cidade do Vaticano, em italiano Stato della Città del Vaticano, dispõe, após a assinatura do Tratado de Latrão de 1929, de uma área de 44 (quarenta e quatro hectares) e com uma população de cerca de 800 (oitocentos habitantes), sendo considerado, em razão de tais aspectos (área e população) como o menor Estado do mundo[10]. A defesa do pequeno país é de responsabilidade da Itália, ao passo que a segurança do Sumo Pontífice é desempenhada pela Guarda Suíça.

É interessante frisar que o Papa, chefe de Estado, eleito em um colégio de cardeais, denominado conclave, para um cargo vitalício, detém em suas mãos os poderes legislativo, executivo e judiciário. Ao lado disso, como se pode perceber, o Estado da Cidade do Vaticano se baseia em uma monarquia eletiva, não hereditária, posto que o Sumo Pontífice é eleito por um colégio de cardeais. Igualmente, pode ser considerada com uma autocracia, em razão da concentração dos poderes instituídos nas mãos do Papa, que não possui qualquer órgão que tenha o condão de fiscalizar os seus atos como governante, sendo considerado como um emissário de Deus na Terra.

II – A Santa Sé: Apontamentos Preliminares.

Esposada a tábua histórica do tema em tela, faz-se premente destacar que, do ponto de vista jurídico, a Santa Sé, chamada também de Sé Apostólica ou ainda Sancta Sedes Apostolica, é distinta do Estado da Cidade do Vaticano. Insta realçar que a Santa Sé é o sujeito de direito internacional, mantendo, inclusive, relações e acordos diplomáticos (nomeadas de Concordatas) com outros Estados soberanos, bem como integrando organizações internacionais, como membro, observador ou convidado.

 A fim de ofertar o imprescindível substrato para alicerçar o que foi arvorado até o momento, de bom alvitre se revela lançar mão do que Dom Jean-Louis Tauran, com bastante propriedade, ao discorrer acerca do tema “A presença da Santa Sé nas Organizações Internacionais”, destacou:

“(…) Com efeito, é importante deixar claro desde já que o sujeito que em contato com as principais figuras da vida internacional não é a Igreja Católica como uma comunidade de crentes, nem o Estado da Cidade do Vaticano – um minúsculo apoio do Estado que garante a liberdade espiritual do Papa com o território mínimo -, mas a Santa Sé, ou seja, do Papa e da Cúria Romana, e autoridade espiritual universal, único centro de comunhão, um sujeito soberano de direito internacional, de natureza religiosa e moral (TAURAN, 2010).” (tradução nossa).

Deste modo, é perceptível que as avenças e pactuações internacionais são mantidas com a Santa Sé e não com o Vaticano, que é um território sobre o qual a Sé Apostólica dispensa sua soberania. Para tanto, basta trazer à baila o fato que, no próprio texto que constitui o Tratado de Latrão, a Santa Sé é reconhecida como sujeito do direito internacional, como se infere da redação dos artigos 2º e 3º, transcrito ipso litteris:

“Artigo 2º – A Itália reconhece a soberania da Santa Sé em questões internacionais como um atributo inerente, em conformidade com suas tradições e as exigências de sua no mundo.  

Artigo 3º – A Itália reconhece a plena propriedade, o domínio exclusivo e a autoridade de soberania e jurisdição da Santa Sé sobre o Vaticano na sua composição atual, juntamente com todos os seus acessórios e doações, criando assim a Cidade do Vaticano, para os efeitos especiais e nas condições designadas (…)”[11] (tradução nossa).

Como Bathon (2010) destaca em seu artigo “a Santa Sé demonstrou a sua capacidade internacional através da negociação e da assinatura do Tratado de Latrão, que criou o Estado da Cidade do Vaticano”. O Tratado foi fundado na presunção de que a Santa Sé possui personalidade internacional, o que, aliás, se torna robusto e maciço por meio da análise do artigo 2º do ora citado artigo. Ainda nesta esteira de exposição, de boa técnica se revela pintar com cores fortes as seguintes premissas: 1 – A Cidade do Vaticano faz menção ao Estado situado em Roma, capital da Itália, sobre o qual a soberania da Sé Apostólica incide; e, 2 – A Santa Sé atina ao governo da Igreja Católica, efetuado pelo Sumo Pontífice e pela Cúria Romana. Pode-se, em relação ao gizado, citar o cânon 361 do Código de Direito Canônico, promulgado, em 1983, pelo Papa João Paulo II, que consagra em suas linhas:

“Neste Código, o termo de Sé Apostólica ou Santa Sé não se refere apenas ao Romano Pontífice, mas também para a Secretaria de Estado, o Conselho para os Assuntos Públicos da Igreja, e outros institutos da Cúria Romana, salvo disposição em contrário da aparente natureza do assunto ou o contexto das palavras”[12].(tradução nossa).

II. 1 – A Cúria Romana.

Valendo-se do salvaguardado no cânon suso citado, pode-se destacar que a Cúria Romana é o órgão administrativo da Santa Sé, formado pelas autoridades que coordenam e organizam o funcionamento da Igreja Católica, sendo visto, em decorrência de tal feição, como o governo da Igreja. Vale salientar que a importância da Cúria Romana se desenvolveu ao longo da história da Igreja, tendo o seu apogeu durante o exercício do poder temporal, findado no século XIX, em razão da unificação da Itália e a extinção dos Estados Pontifícios (Wikipédia/2010).

Devido à pequena extensão territorial do Estado da Cidade do Vaticano, cuja área foi definida no conteúdo do Tratado de Latrão, a Cúria Romana passou a ter suas funções direcionadas ao apoio da ação do Sumo Pontífice, à diplomacia com outros Estados e à gestão política. Calha, também, citar o artigo 9º do Decreto Christus Dominus, editado em 1965, no qual dispõe: “No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das igrejas e em serviço dos sagrados pastores” [13].

Outrossim, pode-se, também, trazer à baila o disposto no art. 1º da Constituição Apostólica Pastor Bonus que, ao dispor a respeito da Cúria Romana, pontua:

“Art. 1 – A Cúria Romana é o conjunto de Dicastérios e dos Organismos que coadjuvam o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral, para o bem e o serviço da Igreja Universal e das Igrejas particulares, exercício com o qual se reforçam a unidade da fé e a comunhão do Povo de Deus e se promove  missão própria da Igreja no mundo”[14]. (tradução nossa).

II. 2 – A Secretaria de Estado da Santa Sé.

Outro importante órgão integrante da Santa Sé é a Secretaria de Estado, descrito como o dicastério (departamento) que mais auxilia o Papa em suas funções, executando todas as atribuições políticas e diplomáticas da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano. Neste sentido, pode-se citar o art. 39 da Consituição Apostólica Pastor Bonus, que assim sagra: “Art. 39 – A Secretaria de Estado Coadjuva de perto o Sumo Pontífice no exercício da sua suprema função[15]. A guisa de conhecimento, pode-se pontuar que a gênese da Secretaria de Estado remonta ao século XV, sendo constituída por meio da Constituição Apostólica Non debet reprehensibile, datado de 31 de Dezembro de 1487, quando foi instituída a Secretaria Apostólica, composta por 24 (vinte e quatro) Secretários Apostólicos, dos quais um era detentor do título de Secretarius Domesticus, usufruindo de posição proeminente em relação aos demais integrantes. A atual estrutura da Secretaria de Estado da Santa Sé foi implementada por meio da Constituição Apostólica Pastor Bonus, promulgada em 28 de Junho de 1988 pelo Papa João Paulo II.

Entre as reformas, pode-se destacar a divisão do dicastério em comento em duas secções: a Secção dos Assuntos Gerais e a Secção das Relações com os Estados, que incorporou o Conselho para os Assuntos Públicos da Igreja[16]. Para tanto, calha utilizar como sedimento ao expendido o art. 40 da já mencionada Constituição Apostólica, que reza em suas linhas o seguinte:

“Art. 40 – (…) Ela compreende duas Secções, isto é, a Secção dos assuntos gerais sob a guia direta do Substituto, com o auxílio do Assessor, e a Secção das relações com os Estados, sob a direção do próprio Secretário, coadjuvado pelo Subsecretário. Esta segunda Secção é assistida por um determinado número de Cardeais e por alguns Bispos”[17]. (tradução nossa).

II. 2. 1 – Secção dos Assuntos Gerais.

Cabe à Secção dos Assuntos Gerais, nomeada também de Primeira Secção, despachar as questões atreladas ao serviço cotidiano do Sumo Pontífice, compreendendo tantos os relativos à Igreja como as relações com os demais dicastérios (departamentos) constituintes da Cúria Romana. Pode-se, também, pôr em evidência que a essa secção compete a redação de documentos que o Papa lhes confiar, assim com desempenha os atos relativos à nomeação da Cúria Romana e guarda o selo de chumbo e o “anel de Pescador”. “Regulamenta a função e a atividade dos Representantes da Santa Sé, especialmente naquilo que concerne às Igrejas locais. Leva a efeito tudo o que diz respeito às embaixadas junto da Santa Sé” [18].

Ainda nesta senda, de bom alvitre se revela salientar que a Secção de Assuntos Gerais vela sobre os órgãos de comunicação oficial da Santa Sé, como também da publicação dos Acta Apostolicæ Sedis e do Anuário Pontifício. A Primeira Secção da Secretaria de Estado é dirigida por um arcebispo, denominado de “Substituto para os Assuntos Gerais”, cuja figura aparece pela primeira vez na hierarquia da secção em 1814, coadjuvado por um prelado, o Assessor para os Assuntos Gerais. Já no exterior, a Secção dos Assuntos Gerais é responsável por organizar as atividades de núncios em todo o mundo, como também as atividades relacionadas com a igreja local[19]. Como a boa técnica aconselha, podem-se citar os dispositivos insculpidos na Constituição Apostólica Pastor Bonus que, ao diccionar a respeito das funções a atribuições da Secção dos Assuntos Gerais, enumera em suas linhas:

“Art. 41 – §1º. É tarefa da Primeira Secção, de modo especial para agilizar os negócios relativos ao serviço diário do Sumo Pontífice, para lidar com essas condições que se colocam fora da competência ordinária dos Dicastérios da Cúria Romana e de outros institutos da Sé Apostólica; fomentar as relações com os Dicastérios e coordenar seu trabalho, sem prejuízo de sua autonomia, para supervisionar o trabalho de escritório e os legados da Santa Sé, especialmente no que diz respeito às Igrejas particulares. Essa secção lida com todos os embaixadores dos Estados da Santa Fé.

§2º. Em consulta com outros Dicastérios competentes, esta secção cuida de questões relativas à presença e a atividade da Santa Sé nas organizações internacionais, sem prejuízo do art. 46. Ela faz o mesmo com relação as organizações Católicas internacionais.

Art. 42 – É também tarefa da Primeira Secção:

1. elaborar e expedir constituições apostólicas, cartas decretais, cartas apostólicas, de cartas e outros documentos que foram confiados pelo Sumo Pontífice;

2. para preparar os documentos relativos às nomeações para ser feito ou aprovado pelo Sumo Pontífice na Cúria Romana e em outros institutos, dependendo da Santa Sé;

3. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.

Art. 43 – É igualmente da competência desta secção:

1. Para se preparar para a publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé na revista intitulada Acta Apostolicae Sedis;

2. Através do seu gabinete especial conhecido como o Gabinete de Imprensa, a publicação de anúncios oficiais dos atos do Sumo Pontífice ou das atividades da Santa Sé;

3. Em consulta com a Segunda Secção, para supervisionar o jornal chamado L'Osservatore Romano, da Estação de Rádio do Vaticano e o Centro Televisivo Vaticano.

Art. 44 – Através do Serviço Central de Estatística, que coleta, organiza e publica todos os dados, estabelecidos de acordo com padrões estatísticos, sobre a vida de toda a Igreja em todo o mundo”[20]. (tradução nossa)

II. 2. 2 – Secção das Relações com os Estados.

No que concerne a Secção das Relações com os Estados, chamada também de Segunda Secção, possui como função própria cuidar das questões tratadas com os Governos Civis. Isto é, a Segunda Secção compreende as relações diplomáticas da Santa Sé com os Estados, inclusive a estipulação de Concordatas ou acordos semelhantes. Outra atribuição da Secção das Relações com os Estados tange a representação da Sé Apostólica junto aos Organismos e às Conferências Internacionais, “em circunstâncias particulares, por encargo do Sumo Pontífice e consultados os competentes dicastérios da Cúria, a provisão das Igrejas particulares, e também a sua constituição ou alteração” (Wikipédia/2010).

Igualmente, em estreita colaboração com a Congregação para os Bispos, a Segunda Secção cabe as nomeações dos Bispos nos países que estabeleceram com a Sancta Sedes Apostolica tratados ou acordos que versem a respeito de direito internacional. Ainda neste sentido, pode-se trazer à lume a redação do art. 45 da Constituição Apostólica Pastor Bonus, no qual assevera: “Art. 45 – A Secção de Relações com os Estados tem a tarefa especial de lidar com os chefes de governo[21]. Corroborando toda a argumentação arvorada até o momento, pode-se trazer à lume a redação do dispositivos que espancam a respeito do assunto:

Art. 46 – A Secção de Relações com os Estados tem dentro de sua competência:

1. Fomentar as relações, especialmente aqueles de natureza diplomática, com os Estados e outros sujeitos de direito internacional público, e para tratar de assuntos de interesse comum, promovendo o bem da Igreja e da sociedade civil, através de concordatas e outros acordos de deste tipo, se for caso disso, respeitando as opiniões dos grupos considerados de bispos que possam ser afetados;

2. Em consulta com os Dicastérios competentes da Cúria Romana, para representar a Santa Sé junto das organizações internacionais e reuniões sobre questões de natureza pública;

3. No âmbito de sua competência, para lidar com o que diz respeito à delegação papal.

Art. 47 – §1º. Em circunstâncias especiais e por mandato do Sumo Pontífice, e em consulta com os Dicastérios competentes da Cúria Romana, esta Seção vê à disposição das Igrejas particulares e à constituição e alterações a estas igrejas e seus agrupamentos.

§2º. Em outros casos, especialmente quando uma concordata está em vigor, e sem prejuízo do disposto no art. 78, esta secção tem competência para tratar com os governos civis”[22]. (tradução nossa).

Em termos organizacionais, pode-se destcar que a Segunda Secção da Secretaria de Estado é dirigida por um Arcebispo, que recebe a denominação de “Secretário para as Relações com os Estados, coadjuvado por um Prelado, chamado de Subsecretário para as Relações com os Estados, e assistido, ainda de bispos e cardeais. Calha, ainda, salientar que a Secção em exposição tem sua origem na Congregação Super negotiis ecclesiasticis regni Galliarum, instituída durante o Papado de Pio VI, por meio da Constituição Apostólica Apostólica Sollicitudo omnium ecclesiarum, de 28 de Maio de 1793, a fim de abordar os problemas trazidos à Igreja pela revolução francesa. No ano de 1814, “o Papa Pio VII estendeu ao mundo inteiro a competência deste organismo, que chamou Congregatio extraordinária præposita negotiis ecclesiasticis orbis catholici(Wikipédia/2010). Anos mais tarde, durante o Papado de Leão XII, o nome é mudado, passando a chamar Congregatio pro negotiis ecclesiasticis extraordinariis, permanecendo com a referida denominação até o ano de 1967, quando, então, o Papa Paulo VI separou tal organismo da Secretaria de Estado, designando-o por Conselho dos Assuntos Públicos da Igreja, substituído depois pela atual Secção das Relações com os Estados[23].

III – A Sociedade Internacional e os Sujeitos de Direito Internacional: Apontamentos Introdutórios.

Prosseguindo a explanação do presente conteúdo e, aliando tais ponderações a uma feição tipicamente jurídica, preponderante se faz tecer alguns comentários acerca de todo o sedimento que estrutura que alicerça o Direito. É cediço que, dentre os muitos aspectos que integram a Ciência Jurídica, a mutabilidade é digno de nota e, como tal, deve ser observada quando propulsiona a adequação das normas, abstratas e genéricas, ao caso concreto. Nesta situação, busca-se atender as necessidades da população de modo geral, ao tempo que extirpa do seio da coletividade os ideários de vingança particular, resquícios do primitivismo proveniente da Lei de Talião.

Nesta senda, como a boa técnica aconselha, pode-se citar o célebre brocardo jurídico ubi societas, ibi jus, que demonstra, de maneira clara e robusta, a interdependência mantida entre o Direito e a sociedade. Aliás, Ulpiano, no período romano, já alardeava que ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus (onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito). Pois bem, pode-se vislumbrar, desta sorte, uma dupla consequência. Para a Ciência Jurídica, tal relação é pedra de sustento para atalhar a anacrosidade das normas, eliminando qualquer ranço de inalterabilidade e estagnação de seu arcabouço. Já para a sociedade, configura elemento magno de pacificação, pois evita que a força física suplante a lei e os ideários dela advindos, assim como a exploração dos mais fracos pelos abastados.

Ainda nesta esteira de raciocínio, lançando mão dos pilares sobre os quais se assentam o ponto em análise, cuida ponderar que a sociedade internacional se manifesta pela política externa de Estados que demonstram ânimo de conjugar interesses em prol de objetivos comuns. “Apresentando uma posição mais atual”, como bem salienta Roberto Luiz Silva, “Menezes afirma que a Sociedade Internacional contemporânea caracteriza-se pela ampla interrelação dos vários atores internacionais, que se traduz na intensificação das interações transnacionais, supranacionais ou cosmopolitas, mediante práticas interestatais, de caráter público ou privado” (2007, pág. 44).

Faz-se mister destacar que a sociedade internacional é aberta, vez que os sujeitos de direito internacional têm o arbítrio de aderir os documentos internacionais, na medida de seu interesse, incidindo apenas nas relações contraídas pelos aderentes. Ora, ainda, neste substrato, pode-se lançar mão das lições trazidas a campo pelo doutrinador Roberto Luiz Silva, a sociedade internacional é aberta, uma vez que “todo aquele que reúne as características que o qualificam como ente da Sociedade Internacional, automaticamente insere-se nessa sociedade, independente de aceitação”. (2007, pág. 44). Opõe-se, desta forma, a sociedade interna que é fechada/hermética, uma vez que se encontra norteada por um mesmo laço de identidade cultural e linguística que, reunidos, definem como se autogovernar, alcançando todos aqueles indivíduos que se encontram inseridos em uma mesma base territorial e os estrangeiros que, de algum modo, estejam afeitos a tais laços.

Outro aspecto que se revela de grande importância, faz menção ao fato da sociedade internacional ser descentralizada, já que não há uma autoridade superior/supranacional. Verifica-se, ergo, a existência de uma chamada anarquia institucional, em razão da ausência de uma autoridade supranacional. Calha, também, frisar que, segundo os ensinamentos apresentados por Silva (2007, pág. 44), “não tem organização institucional – não é um Superestado; não há poderes executivo, legislativo e judiciário supranacionais”.

Superadas estas ponderações, é viável enfatizar que os denominados temas do direito internacional são os Estados soberanos, normalmente, como bem pondera J. Theuteberg (2010). Um Estado soberano, de acordo com os preceitos emanados pelo próprio Direito Internacional, nasce quando reúne o trinômio: 1) um território bem definido; 2) uma população que esteja neste território; e, 3) jurisdição e controle sobre o território e a população. Os critérios ora elencados, comumente, são os considerados como elementares para avaliar se um Estado existe ou não, em conformidade com os preceitos ideológico-doutrinários do direito internacional. Todavia, há uma gama de outros elementos internacionais que permitem a inclusão da Santa Sé como sujeito de direito internacional[24]., a exemplo do que também ocorre com a Soberana Ordem de Malta e A Cruz Vermelha. These are the criteria that are usually Deve-se, por derradeiro, citar as lições de Grahan, a respeito do tema, quando o referido escritor explicita que:

“O fato de que a Santa Sé é uma instituição não territorial não é mais considerada como uma razão para negar-lhe personalidade internacional. The papacy can act in its own name in the international community. O papado pode agir em seu próprio nome na comunidade internacional. It can enter into legally binding conventions known as concordats. Pode entrar em convenções juridicamente vinculativas conhecido como concordatas. In the world of diplomacy the Pope enjoys the rights of active and passive legation. No mundo da diplomacia do Papa goza do direito de legação ativa e passiva. (…) Furthermore, this personality of the Holy See is distinct from the personality of the State of Vatican City. (…) Além disso, esta personalidade da Santa Sé é distinta da personalidade do Estado da Cidade do Vaticano. One is a non-territorial institution and the other a state. O primeiro deles, é uma instituição não-territorial e o outro um Estado.The papacy as a religious organ is a subject of international law and capable of international rights and duties. [ 3 ] O papado como um órgão religioso é um sujeito de direito internacional e capaz de direitos e deveres internacionais”[25]. (tradução nossa)

IV – A Santa Sé como Sujeito de Direito Internacional.

Em uma explanação primária, deve-se destacar a declaração de Dag Hammarskjold, secretário-geral das Nações Unidas entre 1953 e 1961, "quando eu pedir uma audiência no Vaticano, eu não vou para ver o Rei da Cidade do Vaticano, mas o chefe da Igreja Católica"[26]. Pelo teor da declaração supra, é verificável todo o paradoxo, proporcionado pelas relações entre a Sé Apostólica, o Estado da Cidade do Vaticano e a Igreja Católica. (26) This statement by Dag Hammarskjold, Secretary-General of the United Nations between 1953 and 1961, describes the paradox of the relationship among the Holy See, the Vatican, and the Catholic Church.The Roman Pontiff, supreme head of the Catholic Church, has occupied a position of high political authority since the Middle Ages and, through the vicissitudes leading to the end of the "universal" rule of the Holy Roman Empire and the gradual formation of a community of sovereign entities, has acquired a status equal to that of a head of state. “O Pontífice Romano, chefe supremo da Igreja Católica, tem ocupado uma posição de alta autoridade política desde a Idade Média”, como bem assinala Acquaviva (2010), “e, através das vicissitudes que conduz ao fim da regra de "universal" do Sacro Império Romano e formação gradual de uma comunidade de entidades soberanas, adquiriu um estatuto igual ao de um chefe de Estado”.(27)

Como se pode observar, a confusão em parte decorre do fato de que o Sumo Pontífice, durante a existência da Santa Sé, governou os Estados Pontifícios, cujo território se localizava na região central da Itália. O poder temporal do Papado cessa durante a segunda metade do século XIX, quando Vitor Emanuel ocupa o último dos territórios integrantes do Patrimônio de São Pedro, a cidade de Roma. Tão-somente após a assinatura do Tratado de Latrão, em 1929, o poder temporal do Sumo Pontífice foi restaurado, passando a governar o território do Estado da Cidade do Vaticano[27]. “Mas essas mudanças no controle territorial (ou falta dela) não afetaram de maneira alguma a personalidade internacional da Santa Sé” (ACQUAVIVA, 2010). After the conquest of the Papal States by Napoleon in 1808, a concordat–a real international agreement between sovereign subjects (30)–was signed by Napoleon and the Pope, ensuring the exercise of the activities of the Pontiff "in the same forms of his precedessors," as well as the right to receive and appoint ambassadors.Como prova do esposado, cuida citar os ensinamentos do articulista Guido Acquaviva (2010):

“Depois da conquista dos Estados Papais por Napoleão em 1808, uma concordata – um verdadeiro acordo internacional entre sujeitos soberanos – foi assinado por Napoleão e o Papa, assegurar o exercício das atividades do Pontífice "nas mesmas formas de seus antecessores", bem como o direito de receber e nomear embaixadores. (31) Even after the conquest of Rome by the Italian state in 1870, the Holy See continued to maintain its activities and relations with other subjects of international law as if nothing had changed.Mesmo após a conquista de Roma por parte do Estado italiano, em 1870, a Santa Sé continua a manter suas atividades e relações com outros sujeitos de direito internacional, como se nada tivesse mudado”. (ACQUAVIVA, 2010) (tradução nossa)(32)

Nos dizeres de Jorge Miranda, “a Santa Sé é a expressão jurídico-internacional da Igreja Católica. Membro fundador da comunidade internacional, este ligada (através de uma espécie de união pessoal) até 1870 a um Estado, os Estados Pontifícios. Mas, quer antes, quer depois desta data, sempre se distinguiram as duas realidades” (2006, pág.212). Prossegue ainda o referido doutrinador, “a Santa Sé continuou, pois, a ter personalidade jurídica internacional, universalmente não contestada e expressamente declarada em concordatas e em numerosos outros textos”. (2006, pág. 212).

Ainda nesta linha de exposição, crucial se revela destacar que a Santa Sé, como sujeito de direito internacional, é membro de um sucedâneo de convenções, dentre as quais se podem destacar: “The Holy See is currently party to various conventions, including the Convention for the Amelioration of the Condition of the Wounded in Armies in the Field of 1864, (33) the Geneva Conventions of 1949, (34) the Convention on the Rights of the Child of 1989, (35) and the Vienna Convention on Diplomatic Relations.a Convenção Européia para a Melhoria das Condições dos Feridos nos Exércitos no Campo de 1864, as Convenções de Genebra de 1949, a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas[28]. (36) The Holy See is a member of the World Intellectual Property Organization, (37) a member of the International Atomic Energy Agency, (38) and has the status of the only "Non-member State Permanent Observer to the United Nations."Igualmente, deve-se realçar que a Sé Apostólica, além de ser signatária das convenções acima aludidas, também é integrante da: “World Intellectual Property Organization, um membro da Agência Internacional de Energia Atômica, e tem o estatuto de o único ‘não-Estado membro Observador Permanente junto à Organização das Nações Unidas’[29]”. (39) These facts show that, regardless of the doctrinal differences and theories, the Holy See–though not a state under the definition of the Montevideo Convention–is considered, in essence, an equal to states–par inter pares. Aliás, como pondera D. Jean-Louis Tauran:

“Desde o final da Idade Média, ninguém contestou a legitimidade internacional da Santa Sé; neither the Soviets in the recent past, nor the Chinese today. nem os soviéticos no passado recente, nem o chinês hoje. There is no doubt about the Holy See's full belonging to the international community. Não há dúvida sobre a Santa Sé a plena pertença à comunidade internacional. A single statistic is enough: in 1978, when Pope John Paul II was elected Supreme Pontiff, the Holy See had diplomatic relations with 84 countries; today, this number has risen to 172. A única estatística é suficiente: em 1978, quando o Papa João Paulo II foi eleito Sumo Pontífice, a Santa Sé mantinha relações diplomáticas com 84 países, hoje, esse número subiu para 172. The Holy See, which enjoys international juridical status, is thus presented as a – sovereign and independent moral authority – and as such takes part in international relations. A Santa Sé, que goza de personalidade jurídica internacional, é assim apresentado como um – independente e soberana autoridade moral – e, como tal, participa nas relações internacionais. Within nations its action as a moral authority, aims at furthering an ethic of relations between the different protagonists of the international community. Dentro das nações a sua ação como uma autoridade moral, visa promover uma ética das relações entre os diferentes protagonistas da comunidade internacional”. (2010) (tradução nossa)

Pode-se afiançar que toda a diplomacia produzida pela Sé Apostólica se dá de duas formas bem peculiares: a diplomacia bilateral e a diplomacia multilateral. A primeira tem assento, quando a Santa Sé celebra “concordatas” (tratados de forma solene) ou acordo sobre assuntos específicos com os 172 (cento e setenta e dois) países com quem mantém relações de cunho diplomático. De outra banda, a diplomacia multilateral se corporifica com as relações com organizações não governamentais, sobretudo, as Nações Unidas e as múltiplas agências que as integram.

Igualmente, verifica-se a mesma espécie de diplomacia com “o Conselho da Europa, das Comunidades Europeias, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa [OSCE], a Organização dos Estados Americanos e da Organização para a Unidade Africano”[30]. Tauran (2010), prosseguindo em suas ponderações, destaca que:

“Before describing these activities, I would like to begin with an observation that is frequently overlooked: The principal agent of papal diplomatic action is the Pope himself. With his pastoral ministry, his words, his travels, his meetings – that involve the earth's peoples and those who govern them – he can inspire political leaders, give an orientation to a great many social initiatives and, at times, contest systems or ideas that corrode the dignity of the person and thus threaten world peace.O principal agente da ação diplomática pontifícia é o próprio Papa e. com pastoral o seu ministério, suas palavras, suas viagens, seus encontros – que a terra envolvem povos aqueles que os governam – ele pode inspirar os líderes políticos, dar uma orientação para um grande número de iniciativas sociais e, às vezes, os sistemas de concurso ou idéias que corroem a dignidade da pessoa e, portanto, ameaçam a paz mundial. However, the Holy See's daily action on the international scene is obviously developed through diplomatic law and international law and the classical instruments resulting from them. No entanto, vemos diariamente de acção do Santo no cenário internacional é, obviamente, desenvolvido através do direito diplomático e do direito internacional e os instrumentos clássicos delas decorrentes”[31].

IV. 1 – Diplomacia Bilateral da Santa Sé: As Concordatas.

“São convenções ou acordos entre a Igreja católica num país representada pelo seu Chefe supremo, o Papa, e uma Nação ou Estado representado pelo Chefe desse Estado (Rei ou Presidente da República), e que obriga ambas as partes” (LEITE, 2010), neste sedimento, pode-se trazer à baila a concepção de concordata. Assim, o Estado reconhece, ainda que de maneira implícita, a personalidade jurídica pública da Igreja Católica e da Santa Sé, bem como sua soberania no que tange o Direito Internacional. Como Leite (2010) bem destaca, “não se requer que se trate de um Estado com território próprio (as concordatas não se estabelecem com o Chefe de Estado do Vaticano em nome deste)”, ao contrário, são estabelecidas com a Santa Sé.

Em relação ao seu conteúdo, as concordatas, comumente, são divididas em duas espécies “particulares”, também nomeadas de “índole restrita”, e “gerais”. “As primeiras restringem-se a determinados pontos concretos que se pretende resolver por mútuo acordo” [32]. Por sua vez, as denominadas concordatas gerais apresentam como escopo, essencial, regular, ainda que de forma genérica e abstrata, a situação jurídica da Igreja Católica em um determinado Estado.

Historicamente, é cediço que a Sé Apostólica, como sujeito de direito internacional, tem pactuado concordatas com outros Estados soberanos. Um clássico exemplo é a “Concordata de Worms”, chamada por vezes de Pactum Calixtium, sendo estabelecida entre o Papa Calisto II e o Imperador do Sacro Império Romano-Germânico Henrique V, no ano de 1122. É interessante destacar que a concordata suso mencionada teve o condão de encerrar a primeira fase da “questão das investiduras” entre os pactuantes. Ainda nesta trilha, pode-se salientar que a concordata ora mencionada abarcou em seu âmago os seguintes pontos:

“Reconheceu ao Imperador o direito de investir bispos com a autoridade secular ("pela lança") nos territórios que estes governassem, mas não com a autoridade sagrada ("pelo anel e báculo").nos termos do tratado, a eleição de bispos e abades na Germânia seria realizada na presença do Imperador, que atuaria na qualidade de árbitro entre grupos rivais, e era vedada a prática da simonia. Com isto, o Imperador se reservava um papel crucial na escolha das pessoas que ocupariam cargos que, a rigor, eram também de caráter secular (os bispos e abades eram senhores de terras, "príncipes territoriais").O Imperador renunciava, conforme o acordo, ao direito de investir os recém-eleitos com o anel e o báculo, símbolos do poder espiritual, e – disposição da maior importância – garantia a eleição pelos cônegos da catedral ou da abadia e a livre consagração dos eleitos. O texto encerra-se com protestos mútuos de paz” (Wikipedia/2010).

Outro exemplo histórico é a “Concordata de Bolonha”, assinada, no ano de 1516, entre o Papa Leão X e o rei da França, Francisco I, que aumentou, sensivelmente, o poder da coroa francesa sobre a Igreja, concedendo, inclusive, o direito de o monarca francês indicar os bispos e outras autoridades eclesiásticas[33]. Calha frisar que a concordata em comento substituiu, expressamente, a Pragmática Sanção de Bourges (1438), emitida pelo rei Carlos VII, que se revelou ineficaz em garantir as liberdades da Igreja Católica no território francês. 

Em 1801, a Sé Apostólica firma a Concordata de Napoleão, recebendo esta denominação em razão de ser pactuada com Napoleão Bonaparte, no período de pós-Revolução Francesa. Entre os elementos contemplados pela redação do documento sobredito, pode-se enfatizar que o Papado passou a depor os bispos, ainda que fosse o governo francês responsável por sua nomeação. Outro ponto de destaque tange o fato da religião católica ser declarada como a adotada pela maioria dos franceses, mantendo-se, entretanto, a liberdade religiosa, já que a não foi elevada à religião católica ao patamar de religião oficial, corporificando, deste modo, o respeito à parcela protestante da França. Ademais, o Estado Francês se responsabilizou pelo pagamento dos salários clericais, ao passo que o clero jurou lealdade ao Estado Francês. Em relação ao tema pontuado até o momento, podem-se citar os seguintes dispositivos da Concordata de Napoleão:

“Artigo 1º – The Catholic, Apostolic and Roman religion will be freely exercised in France. A Igreja Católica Apostólica Romana e a religião será exercido livremente na França. Its worship will be public, and in conformity with such police regulations as the Government shall consider necessary to public peace. Seu culto será público, e em conformidade com os regulamentos de polícia, como o Governo considere necessários para a paz pública. 

Artigo 6º -Before assuming their functions, the bishops will take directly at the hands of the First Consul, the oath of loyalty used before the change of government, expressed in the following terms : Antes de assumir suas funções, os bispos vão levar diretamente às mãos do primeiro cônsul, o juramento de lealdade utilizadas antes da mudança de governo, expressa nos seguintes termos: I swear and promise before God, on the Holy Scriptures, to observe obedience and loyalty to the Government established by the Constitution of the French Republic. Eu juro e prometo diante de Deus, na Bíblia Sagrada, para observar a obediência e lealdade ao Governo, estabelecida pela Constituição da República Francesa. I also promise to have no dealings, to attend no council, to converse with no group, whether within or without, which would be contrary to the public peace; and if, in my diocese or elsewhere, I learn that something is being plotted to the detriment of the State, I will make it known to the Government. Prometo também não ter relações, para atender nenhum município, para conversar com nenhum grupo, seja dentro ou fora, o que seria contrário à paz pública, e se, em minha diocese, ou em outro lugar, eu aprendo que algo está sendo tramado para em detrimento do Estado, eu vou dar a conhecer ao Governo[34]

Modernamente, pode-se citar como exemplo da diplomacia bilateral da Sé Apostólica a Concordata de Portugal, firmada em 18 de maio de 2004, substituindo a Concordata estabelecida em 1940. Como demonstrado alhures, a Santa Sé nos documentos bilaterais firmados com os Estado soberanos tem seu reconhecimento como sujeito de direito internacional expressamente reconhecido. Tais considerações se revelam ainda mais sedimentadas quando se tem como substrato as “considerandas” do documento em estudo, citadas nesta oportunidade:

A Santa Sé e a República Português,

recognising that the Catholic Church and the State are, each and severally, autonomous and independent;Reconhecendo que a Igreja Católica e o Estado são, cada um e solidariamente, autônoma e independente; taking into account the deep and historical ties between the Catholic Church and Portugal and bearing in mind the reciprocal responsibilities which bind them together, within the limits of religious freedom, and for the benefit of the common good and the duty of building a society which promotes the dignity of the mankind, justice and peace; tendo em conta os laços de profunda e histórica entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em conta as responsabilidades recíprocas que os unem, dentro dos limites da liberdade religiosa, e para o benefício do bem comum e do direito de construir uma sociedade que promove a dignidade da humanidade, justiça e paz; recognising the Concordat of 7 May 1940, agreed between the Holy See and the Portuguese Republic, and its application has contributed to a considerable extent in to strengthen their historical ties and consolidate the activity of the Catholic Church in Portugal for the benefit of the faithful and for the Portuguese community in general; reconhecendo a Concordata de 7 de maio de 1940, acordado entre a Santa Sé e a República Português, e sua aplicação tem contribuído em grande medida para reforçar os seus laços históricos e consolidar a afetividade da Igreja Católica em Portugal, para o benefício dos fiéis e Português para a comunidade em geral;

mindful of the need of an up-date in the light of profound changes on a national and international scale, and in particular as regards the Portuguese legal system, the new Democratic Constitution, revised provisions of European Community law and contemporary international law, and in so far as this affects the church, and the evolution of its relations with the political community;Considerando a necessidade de uma atualizarão em função das profundas mudanças em escala nacional e internacional, nomeadamente no que respeita ao regime jurídico Português, a nova Constituição Democrática, disposições relativas à revisão do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e em medida em que isso afeta a igreja, e a evolução de suas relações com a comunidade política”[35];

Em análise ao conteúdo da presente concordata, pode-se destacar a redação do art. 1°., item “1”, no qual a Santa Sé e Portugal declaram o compromisso para a promoção da dignidade da justiça da humanidade e da paz. Ora, pela dicção deste dispositivo, premente se faz realçar que a o fito do documento vai além do cunho religioso, estende-se e contempla áreas diversas, sendo considerada, em razão de tais apasectos, como uma concordata geral, pois alberga múltiplos assuntos. 

Resta consagrado, também, a liberdade da Sé Apostólica em aprovar e publicar regras e disposições, cujos efeitos incidirão sobre os membros do clero católicos e os fiéis. Deste modo, inconteste se apresenta a liberdade assegurada a Santa Sé por parte da República Portuguesa, o que se torna ainda mais palpável a partir dos dispositivos apresentados a seguir, ipso litteris:

Artigo 1º: 1 .The Holy See and the Portuguese Republic declare the commitment of the state and the Catholic Church to cooperate in promoting the dignity of mankind, justice and peace. A Santa Sé e a República Portuguesa declaram o compromisso do Estado e da Igreja Católica para colaborar na promoção da dignidade da justiça da humanidade e da paz. 2. The Portuguese Republic recognises the legal status of the Catholic Church. A República Portuguesa reconhece o estatuto jurídico da Igreja Católica. 3. Relations between the Holy See and the Portuguese Republic are assured through the auspices of an Apostolic Nuncio, as attaché to the Portuguese Republic, and a Portuguese Ambassador to the Holy See. As relações entre a Santa Sé e a República Português é assegurado através do patrocínio de um Núncio Apostólico, como adido à República Português, e um Embaixador Português junto da Santa Sé.

Article 2Artigo 2º: 1 .The Portuguese Republic recognises the right of the Catholic Church to carry out its apostolic mission and guarantees the public and free exercise of its activities, in particular, those of holding religious services, teaching and ministry, as well as in the jurisdiction of ecclesiastical matters. A República Portuguesa reconhece o direito da Igreja Católica para realizar a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas atividades, em especial, os de exploração de serviços religiosos, ensinando e ministério, bem como na jurisdição de assuntos eclesiásticos. 2. The Holy See may freely approve and publicise any rules and regulations, legal dispositions or documents relating to Church activities, and communicate without impediment with Bishops, the clergy, and the faithful, who may do the same with the Holy See. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente quaisquer regras e regulamentos, disposições legais ou documentos relacionados com as atividades da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, que podem fazer o mesmo com a Santa Sé. 3. The Bishops and other ecclesiastical persons shall benefit from the same freedom as the clergy and the faithful. Os bispos e outras pessoas eclesiásticas beneficiam da mesma liberdade que o clero e os fiéis. 4. Religious freedom is guaranteed to the Catholic Church, its faithful and legal persons established under the norms of Canon Law, particularly as regards freedom of conscience, worship, assembly, association, the public expression of their faith, and teaching and charitable activities. A liberdade religiosa é garantida para a Igreja Católica, seus fiéis e às pessoas jurídicas estabelecidas ao abrigo das normas do Direito Canônico, especialmente no que diz respeito à liberdade de consciência, culto, reunião, associação, a expressão pública da sua fé, e atividades de ensino e de caridade[36].

IV. 2 – Diplomacia Multilateral da Santa Sé.

Além das pactuações bilaterais, a Sanctas Sedes Apostólica também integra uma série de organizações de cunho internacional, seja como membro, convidado ou, ainda, observador. Como maciço exemplo, cabe pôr em evidência seu papel como “membro observador” da Organização das Nações Unidas, desde o ano de 1964. O representante da Santa Sé junto a ONU recebe a denominação de “Observador Permanente” e a missão diplomática não tem status de embaixador, não gozando de voto, decisão tomada livremente por ela. Desde que a Suíça afirmou sua posição dentro da ONU, passando a figurar como um verdadeiro e pleno estado-membro, tão somente a Sé Apostólica usufrui da situação de observador permanente[37]. “Além disso, a Santa Sé foi convidada a observar todas as reuniões abertas dos órgãos subsidiários intergovernamentais da Assembleia Geral” (Wikipédia/2010). O Observador Permanente detém o posto de Núncio Apostólico (representante diplomático permanente da Santa Sé para um Estado ou uma organização internacional) e do título eclesiástico de arcebispo titular.

Em mesma situação, a Santa Sé encontra-se representada junto à Organização Mundial de Saúde (OMS), juntamente com a Palestina e a Soberana Ordem de Malta, e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Pode-se citar ainda um sucedâneo de outros as organizações internacionais que Sé Apostólica se encontra como observador permanente, dentro os quais: Organização dos Estados Americanos (OEA), cuja sede se encontra localizada na cidade de Washigton (EUA); União Africana (UA); União Latina (CN); Programa Alimentar Mundial (PAM) das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO); Programa das Nações Unidas sobre Meio-Ambiente (PNUMA); Programa das Nações Unidas para o Controle de Drogas (UNDCP); Organização Internacional do Trabalho (OIT); Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FICA) e Organização Internacional para as Migrações (OIM), dentre outros.

Já como membro, a Sé Apostólica integra a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ); a Organização para a Segurança e Cooperação da Europa (OSCE); Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); União Postal Universal (UPU); Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD); Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA); Comitê Internacional de Medicina Militar (ICMM), dentre tantos outros. A Santa Sé possui, ainda, um delegado junto à Liga dos Estados Árabes (LEA), cuja sede se encontra localizada na cidade do Cairo (Egito). Outro ponto que merece ser destacado faz menção à adesão, em 1971, ao Tratado de Não-Proliferação Nuclear, demonstrado sua capacidade de figurar como sujeito de direito internacional.

IV – Comento Final.

Tendo por bases de fundamentação e estruturação todas as informações trazidas à baila no presente, pode-se considerar que a Santa Sé tem desempenhado papel de maciça importância dentro do direito internacional. Em razão disso, a Sé Apostólica é reconhecida como sujeito de direito internacional, a exemplo do que é a Soberana Ordem de Malta e da Cruz Vermelha, o que viabiliza a estruturação de relações diplomáticas, tanto bilaterais (concordatas e tratados) como multilaterais, podendo figurar, neste caso, como membro, convidado ou ainda observador. À luz de tais fatos, é indiscutível que a Santa Sé goza de status de sujeito de direito internacional, sendo reconhecida inclusive por grande parte das organizações internacionais, dentre as quais se pode destacar a Organização das Nações Unidas e as diversas agências, a ela, subordinadas, bem como instituições de cunho regional, como é o caso da União Africana, a União Européia, a Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Estados Árabes.

Ademais, deve-se ter mente que a Santa Sé não se confunde com o Estado da Cidade do Vaticano, ao contrário, neste incide a soberania daquele. Nesta esteira, o que se verifica é que a Santa Sé remonta aos primórdios do cristianismo e representa cerca de 1,166 bilhões de adeptos ao redor do globo. Aliás, como bem salientou Dom Jean-Louis Tauran alhures, “é importante deixar claro desde já que o sujeito que em contato com as principais figuras da vida internacional não é a Igreja Católica como uma comunidade de crentes, nem o Estado da Cidade do Vaticano” (TAURAN,2010).

Prosseguindo em suas ponderações, o articulista sobredito, ainda, hasteia como bandeira o preceito de que o Estado da Cidade do Vaticano é o minúsculo território que garante a liberdade espiritual do Papa. De outra banda, a Santa Sé (constituída pela Cúria Romana e pelo Papa) é “a autoridade espiritual universal, único centro de comunhão, um sujeito soberano de direito internacional, de natureza religiosa e moral” (TAURAN, 2010).

 

Referências:
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CARLETTI, Anna. Ascenção e Queda dos Estados Pontifícios. Disponível no site: <http://www6.ufrgs.br/nerint/folder/artigos/artigo1082.pdf>. Acesso dia 12 de Outubro de 2010.
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SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público – 3ª ed. (ver., atual e ampl.). Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007.
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THEUTEBERG, J. A Santa Sé, a Ordem de Malta e o Direito Internacional (The Holy See, the Order of Malta and International Law). Disponível no site: <http://www.theutenberg.se/pdf/The_Holy_See_the_Order_of_Malta_and_International_law.pdf>. Acesso dia 15 de Outubro de 2010.
Tratado entre a Santa Sé e a Itália. Disponível no site: <http://www.vaticanstate.va/NR/rdonlyres/3F574885-EAD5-47E9-A547-C3717005E861/25 28/LateranTreaty.pdf>.Acesso dia 12 de Outubro de 2010.
Vaticano. Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Vaticano>. Acesso dia 12 de Outubro de 2010.
Notas:
[1]– Disponível no site: <http://farolpolitico.blogspot.com/2007/09/estados-pontifcios.html>.
[2]– Disponível no site: <http://www6.ufrgs.br/nerint/folder/artigos/artigo1082.pdf>
[3]– Disponível no site: <http://www6.ufrgs.br/nerint/folder/artigos/artigo1082.pdf>
[4] – Disponível no site: <http://www6.ufrgs.br/nerint/folder/artigos/artigo1082.pdf>
[5]– Disponível no site: <http://www6.ufrgs.br/nerint/folder/artigos/artigo1082.pdf>
[6]– Disponível no site: <http://www.law.udmercy.edu/lawreview/recentissues/v83/issue5/83_udm_law_review_ rev729.pdf>.
[7]– Disponível no site: <http://www.vaticanstate.va/NR/rdonlyres/3F574885-EAD5-47E9-A547-C3717005E861/ 2528/LateranTreaty.pdf>.
[8]– Disponível no site: <http://www.highbeam.com/doc/1G1-79027629.html&rurl>.
[9]– Disponível no site: <http://www.vaticanstate.va/NR/rdonlyres/3F574885-EAD5-47E9-A547-C3717005E861/ 2528/LateranTreaty.pdf>.
[10]– Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Vaticano>.
[11]– Disponível no site: <http://www.vaticanstate.va/NR/rdonlyres/3F574885-EAD5-47E9-A547-C3717005E861/ 2528/LateranTreaty.pdf>.
[12]– Disponível no site: <http://www.law.udmercy.edu/lawreview/recentissues/v83/issue5/83_udm_law_review_ rev729.pdf>.
[13]– Disponível no site: <http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_ decree _19651028_christus-dominus_po.html>.
[14]– Disponível no site: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_ apc_19880628_pastor-bonus-general-norms_po.html>.
[15] – Idem.
[16]– Disponível no site: <http://en.wikipedia.org/wiki/Secretariat_of_State_(Vatican)>.
[17]– Disponível no site: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_ apc_19880628_pastor-bonus-general-norms_po.html>.
[18]– Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Santa_S%C3%A9>.
[19]– Disponível no site: <http://en.wikipedia.org/wiki/Secretariat_of_State_(Vatican)>.
[20]– Disponível no site: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_ apc_19880628_pastor-bonus-general-norms_po.html>.
[21]– Disponível no site: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_ apc_19880628_pastor-bonus-general-norms_po.html>.
[22]– Idem.
[23]– Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Santa_S%C3%A9>.
[24] – Disponível no site: <http://www.theutenberg.se/pdf/The_Holy_See_the_Order_of_Malta_and_ International _ law.pdf >.
[25] – Disponível no site: < http://en.wikipedia.org/wiki/Legal_status_of_the_Holy_See>.
[26] – Disponível no site: <http://www.highbeam.com/doc/1G1-132299647.html&rurl>.
[27] – Disponível no site: <http://www.highbeam.com/doc/1G1-132299647.html&rurl>.
[28]– Disponível no site: <http://www.highbeam.com/doc/1G1-132299647.html&rurl>.
[29] – Idem.
[30]– Disponível no site: <http://www.vatican.va/roman_curia/secretariat_state/documents/rc_seg-st_ doc_20 020422_tauran_en.htm>
[31]– Disponível no site: <http://www.vatican.va/roman_curia/secretariat_state/documents/rc_seg-st_ doc_20 020422_tauran_en.htm>.
[32] – Disponível no site: < http://www.veritatis.com.br/direito-canonico/concordatas/714-natureza-e-oportunidade-das-concordatas >.
[33] – Disponível no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Concordata_de_Bolonha>
[34] – Disponível no site: <http://www.concordatwatch.eu>.
[35] – Disponível no site: <http://www.concordatwatch.eu>.
[36] – Disponível no site: <http://www.concordatwatch.eu>.

Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


Equipe Âmbito Jurídico

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