Pretendemos comentar sucintamente como
os julgadores proferem suas sentenças na França e no Brasil. A primeira parte
do artigo foi elaborada pela autora e a segunda pelo autor, pois, não
pretendemos fazer com que aquela critique as decisões de nossos tribunais como
nós as conhecemos e também porque nós conhecemos aquelas e não somente essas.
Na França
No sistema jurídico francês cada
decisão dum tribunal tem a mesma estrutura, essa estrutura pode variar
levemente em função da especialização do tribunal. Assim, o juiz do tribunal de
comércio, o do tribunal civil e o do tribunal administrativo não seguirão uma
metodologia exatamente igual, porém, existe uma estrutura comum a todas as
decisões.
Ela funciona da seguinte forma:
1º) Em
primeiro lugar, o julgador recorda estritamente os fatos que interessam ao
caso;
2º) Em
seguida, o julgador descreve o procedimento processual, acompanhado dos pedidos
formulados pelas partes devidamente fundamentados.
3º) Enfim o
julgador fundamentará sua decisão baseado em fontes do direito aplicáveis ao
caso concreto. Assim, para cada regra de direito aplicável, o juiz terá que dar
a sua interpretação da regra citada e provar que essa regra se aplica ao caso
julgado.
Essa parte do julgamento é crucial e
indispensável. Se o juiz não explicar e fundamentar sua decisão em direito, a
sentença será contrária aos princípios editados no Código de Processo Civil
francês. Tudo o que não for demonstrado juridicamente será considerado nulo e
sem fundamento. No final da decisão, o juiz resume sua argumentação e chega a
sua conclusão.
Ao utilizar referidos artigos o
julgador demonstra claramente porque eles estão sendo aplicados aquela situação, isso faz com que possam surgir novas
interpretações da lei.
O julgador expõe seu fundamento jurídico,
ele diz de onde tirou suas conclusões, de qual artigo, de qual lei, para chegar
a conclusão de quem tem direito.
No Brasil
Na realidade o sistema brasileiro é
praticamente o mesmo adotado na França quando o julgamento é feito através da
aplicação da lei ao caso concreto, mas, o que ocorre com freqüência é que
aparentemente o sistema brasileiro é igual ao francês, pois, quando o julgador
narra os fatos, muitas vezes ele não se refere ao problema ligado ao litígio,
isso faz com que ele possa adaptar determinado fundamento jurídico a um fato
que não é o cerne da questão litigiosa, ou seja, ele se atém a
resolução de um problema diferente daquele que deveria ser resolvido.
Embora a sentença desprovida de
fundamentação aqui também seja nula, isto não ocorre freqüentemente na prática
como ocorre com certa freqüência na França. No Brasil muitas e muitas vezes o
que o julgador escreve é chamado de ” fundamento
“, mesmo quando ele não diz a fonte de direito e nem de onde tirou suas
conclusões. Nem sempre ele demonstra porque está aplicando determinada fonte de
direito naquela situação litigiosa e com freqüência ele procura impor o que
pensa, sem demonstrar de onde vem sua fundamentação. O julgador deve sempre
demonstrar claramente com fontes de direito como chegou a
conclusão da lide e porque ele está aplicando tais fontes a resolução daquele
problema, para não cairmos numa ditadura judicial.
Informações Sobre os Autores
Marie-Eve Friedrich
DEA/mestre em Direito Público Internacional pela Université de Aix-en-Provence, França, master em Direitos Humanos pela Universit-t Lund, Suécia.
Robson Zanetti
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante