A separação em classes dos beneficiários de pensão por morte e sua contrariedade à Constituição Federal

Resumo: O benefício de pensão por morte revela a pretensão que surge para os dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Ponto relevante para os beneficiários refere-se aos requisitos para concessão do referido benefício com advento da Lei 13.135/15. Objetiva-se no presente artigo a demonstrar a redução de direito tipificada no parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8.213/91, frente ao sistema de proteção social estabelecido no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal. Pretende-se ainda esclarecer a contrariedade do artigo 16 da Lei de Benefícios que estabelece critério de separação dos dependentes por classe, determinando a exclusão das classes inferiores a qualquer pretensão de amparo por meio do benefício de pensão por morte, o que fere diretamente o disposto no artigo 229, da Constituição Federal e, via mediata, o princípio da dignidade da pessoa humana, tido pela Carta Constitucional como fundamento para o Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III, CF/88).

Palavras chave: Pensão por Morte, Previdência Social, Proteção do Sistema de Previdência Social.

Sumário: Introdução. 1. Pensão por morte. 2. Beneficiários. 3. Carência para concessão de pensão por morte. 4. Período de duração do benefício pensão por morte. 5. Da reversão da cota para os beneficiários remanescentes. 6. Pensão por morte no regime geral da previdência social. 7. Pensão por morte e a necessidade de adequação à Constituição Federal. Conclusão. Referências.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo lançar à lume os problemas decorrentes do advento da Lei 13.135/15, mormente no que tange à exigência de contribuições para a concessão do benefício de pensão por morte. Ponto de maior relevância refere-se a questão ligada à incompatibilidade entre o art. 16, da Lei 8.213/91, e o sistema de proteção social contido na Constituição Federal.

Com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como nos artigos 201 e 229, ambos da Constituição Federal, o presente trabalho busca responder a seguinte indagação:

a) Considerando-se a previsão constitucional do artigo 229, ou seja, que os filhos têm o dever de ajudar os pais na velhice ou em qualquer estado de necessidade, é legal a exclusão de prestação do benefício pensão por morte aos pais em decorrência da existência de classe anterior?

Conforme acima já rascunhado, vale-se o estudo em questão da noção ampliativa do sistema de proteção social, sendo esta a chave adotada para a solução do problema ora proposto.

Adotou-se, como método de trabalho, a pesquisa bibliográfica referente a obras de escol sobre o tema. A conferência dos resultados obtidos por este método pode ser feita tanto pela análise das citações diretas ofertadas ao longo do texto, como pela visualização do tópico último, intitulado “referências”. Observa-se, em adendo, que fora adotado, em complemento, estudo jurisprudencial sobre o tema.

1 PENSÃO POR MORTE

Conforme é cediço, a Lei de Benefício disciplina a pensão por morte por meio dos artigos 74 a 79.

Referido benefício tem por finalidade conceder aos dependentes verdadeira substituição da remuneração percebida pelo segurado falecido.

Segundo Lazzari [et al.] (2015, p.813): “A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal”.

2 BENEFICIÁRIOS

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 16, aloca o rol de beneficiários do segurado com capacidade para pleitear a pensão por morte. Vejamos:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.       

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (BRASIL, 1991).

Verifica-se por meio do parágrafo 1º do artigo 16 que os dependentes do segurado são divididos em classes.

A leitura do mencionado texto legal indica que os beneficiários de uma mesma classe concorrem, em igualdade de condições, com relação ao direito de receber as prestações do citado benefício.

Há, contudo, uma aparente inconsistência legal, na medida em que o parágrafo primeiro determina que a existência de beneficiários da primeira classe, automaticamente exclui o direito de pleitear o beneficio de pensão por morte das classes seguintes.

A norma legal é reverberada pela doutrina, dentre os quais se destaca ROCHA; JUNIOR (2015, p.118), para quem: “Cada um dos incisos do art. 16 corresponde a uma classe de segurados. A existência de dependentes da primeira classe exclui do direito às prestações àqueles da segunda, e assim sucessivamente (art. 16, §1º)”.

3 CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

A noção do termo “carência” em sede de benefícios sociais, lato sensu, decorre do artigo 26, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, donde se extrai o quanto abaixo consta:

“Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” (BRASIL, 1999).

Segundo Gouveia (2014, p.43), carência “É o número mínimo de contribuições mensais necessários para que o beneficiário previdenciário (art. 26 de Decreto 3.048/99 c.c. art. 24 da Lei 8.213/91)”.

Especificamente no que tange à pensão por morte, oportuno observar que o artigo 26, da Lei de Benefícios, caracteriza verdadeira exceção quanto à exigência de carência, raciocínio este que decorre da simples leitura da norma ora sob comento:

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.” (BRASIL, 1991).

Nessa esteira, independentemente de carência, o beneficiário do segurado falecido terá direito a prestação referente ao benefício de pensão por morte.

Aludida disposição sofrera um impacto recente com a reedição do artigo 77, inciso V, “b”, da Lei 8.213/91, por meio do advento da Lei 13.135/15. Estabeleceu o dispositivo em questão, basicamente, que a concessão de pensão por morte decorre do preenchimento de dois requisitos obrigatórios, a saber: i) o primeiro, que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais; ii) o segundo, atinente ao período de casamento ou união estável, estabelece o dever de comprovação, pela parte beneficiária, de tempo mínimo de 02 (dois) anos.

4 PERÍODO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE

Outro ponto relevante com o advento da Lei 13.135/15 refere-se a tabela de duração do benefício, nos termos do artigo 77, V, “c”, vejamos:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. […] 

V – para cônjuge ou companheiro: […] 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” (BRASIL, 1991).

Portanto, o cônjuge que contar na data do óbito menos de 21 anos de idade, poderá receber as prestações pelo prazo de 03 (três) anos.

Com efeito, referida alteração legislativa tem por finalidade inibir fraudes previdenciárias, isto é, o pacto nupcial entre pessoas com o fim exclusivo de receber o benefício pensão por morte, ocasionando com isso prejuízo aos segurados que efetivamente contribuem para o sistema previdenciário.

5 DA REVERSÃO DA COTA PARA OS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES

O parágrafo primeiro do artigo 77, da Lei de Benefícios determina que “reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar”.

Exemplificativamente, para um segurado que recebia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo beneficiários cônjuge e um filho menor, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:

  A quantia de R$ 2.000,00, corresponde a 100% do valor de benefício, cada beneficiário terá direito a cota parte equivalente a 50% do valor do benefício.

No instante em que o filho menor completar a maioridade, sua cota parte, ou seja, os 50% que tinha direito será revertido para os beneficiários remanescentes, no caso, a que correspondia ao filho menor será devida à mulher, que passa a ter direito a 100% do valor da pensão por morte.

6 PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Constituição Federal, em seu Título VIII, Da Ordem Social, no capitulo II Da Seguridade Social, na seção III, disciplina a previdência social nos termos do artigo 201.

Oportuno ressaltar que a finalidade da previdência social está prevista também na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 1º e na Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 em seu artigo 3º, conforme se pode observar a seguir:

“Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (BRASIL, 1991).

Art. 3º. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.” (BRASIL, 1991).

O conceito de previdência social segundo Martinez (1992, apud MARTINS, 2012, p. 286):

“[…] técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-lo ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.

Portanto, resta inequívoco que a previdência social deve ser analisada como um verdadeiro sistema de proteção ao segurado e seus beneficiários. Trata-se, grosso modo, de um seguro social.

Com efeito, a proteção relativa ao benefício pensão por morte, está prevista no inciso V, do artigo 201, da Constituição Federal, conforme segue:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […]

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” (BRASIL, 1988).

Embora a previdência social tenha por característica predominante verdadeiro sistema de proteção ao segurado e seus beneficiários, em certos casos existem condições de exclusão da proteção pretendida pela parte beneficiária, como por exemplo, a divisão dos dependentes realizada por meio de classes, conforme visto alhures nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91.

A separação dos dependentes por meio de classes está determinada nos incisos do artigo 16, da Lei de benefícios, portanto, o inciso I, equivale a primeira classe, cada inciso remanescente completa as classes restantes.

Para exemplificar o sistema de proteção da previdência social, vale destacar a súmula 229, do extinto TFR, vejamos:

“TFR Súmula n.º 229. A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. (LEGJUR, 2015).

É de se observar que a súmula acima mencionada está em consonância com o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, isto é, no sentido de não diminuir o sistema de proteção da previdência social. A respeito do tema Lenza (2013, p. 49) conclui:

A interpretação da norma jurídica impõe a localização topográfica da matéria na Constituição.

A seguridade social está situada no Título VIII – Da Ordem Social; é direito social, é uma dos instrumentos de preservação da dignidade da pessoa humana e de redução das desigualdades sociais e regionais, que são respectivamente fundamento e objetivo do Estado Democrático de Direito” (arts. 1º e 3º da CF).

Torna-se claro que a Constituição Federal estabelece verdadeiro sistema de proteção para os segurados e seus dependentes.

Segundo Lazzari [et AL.] (2015, p.31) “Além dos princípios da Seguridade Social aplicáveis à Previdência Social, constam do texto constitucional mais alguns princípios atinentes à relação previdenciária”.

7 PENSÃO POR MORTE E A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Como visto alhures, a previdência social está inserida na Constituição Federal no título VIII, da ordem social, segundo LENZA (2014, p. 1289).

“De acordo com o art. 6º da CF/88 (ECs ns. 26/2000 e 64/2010), o ser humano apresenta-se como destinatário dos direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.”

No que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, aduz que:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;” (BRASIL, 1988).

Portanto, seguindo apontamentos próprios do texto Constitucional, pode se ventilar que a previdência social tem por base constitucional a dignidade da pessoa humana, não bastasse isso a Constituição Federal reservou uma seção especifica para disciplinar a previdência social, bem como determinar certas garantias aos segurados e seus dependentes.

O artigo 201, inciso V, trata sobre o tema referente à garantia constitucional relativa ao benefício de pensão por morte.

Ocorre que como anteriormente ventilado, a Lei 8.213/91, por meio de seu artigo 16, prega a redução da possibilidade de proteção insculpida no texto constitucional, tendo em vista que a Lei de benefícios separa os dependentes do segurado falecido por meio de classes, sendo que a existência de uma exclui qualquer possível pretensão ao benéfico para as classes inferiores.

Vale ressaltar que os Pais estão alocados na segunda classe, portanto, se o segurado deixar cônjuge ou filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais, mesmo que comprovarem a dependência econômica, não tem direito a receber cota parte do benefício.

É de se destacar, que a norma tipificada no texto do artigo 16, da Lei de benefício, está em desacordo com a proteção determinada pela norma constitucional exarada no inciso V, do artigo 201, no que diz respeito ao benefício de pensão por morte.

Este desacordo é reforçado pela leitura do artigo 229 da Constituição Federal, donde se extrai que:

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (BRASIL, 1988).

Acerca do tema segue entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª região:

“Ementa: ADMINISTRATIVO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE PENSÃO ESTATUTÁRIA – ART. 217 , I E D, DA LEI 8112 /90 – PROVA TESTEMUNHAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os testemunhos colhidos nos autos atestam, de forma unânime, a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. Segundo as testemunhas, dos quatros filhos da autora, era o falecido quem, de fato, contribuía com o sustento da mãe, fornecendo remédios e mantimentos, levando-a ao médico, além do que, segundo afirmam as testemunhas, não obstante o falecido tivesse esposa e filhos, sempre amparou a mãe em suas necessidades. 2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea" (REsp nº 296128 / SE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/02/2002, pág. 475. Nesse sentido: REsp nº 720145 / RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, dj 16/05/2005, pág. 408). 3. O documento de fl. 16 (cartão do plano de saúde), segundo o qual a autora estava vinculada ao plano de saúde do filho, constitui razoável início de prova material, que, somada aos testemunhos colhidos, atesta a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. 4. A renda mensal no valor de 01 (um) salário mínimo percebida pela autora, a título de pensão por morte do marido, não obsta o reconhecimento da dependência em relação ao filho, visto que insuficiente para sua a manutenção. Na verdade, fosse ela suficiente, a autora não necessitaria da ajuda do filho falecido. 5. Para fins de pensão por morte, a dependência econômica da mãe em relação ao filho não precisa ser exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva". 6. O fato de que não tenha o falecido declarado à parte ré que a mãe era sua dependente, mas apenas a esposa e os filhos, não obsta o reconhecimento da dependência, em face das provas produzidas nos autos, nesse sentido. 7. Na hipótese, a autora é pessoa carente, idosa e doente, do que se conclui que o reconhecimento de sua dependência econômica em relação ao filho falecido está em consonância com o art. 229 da CF/88 , segundo o qual "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou enfermidade". 8. Restando demonstrado que o falecido colaborava com o sustento da mãe, que contava, em 19/12/2000, data do óbito, com 90 (noventa) anos de idade, era de rigor o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. 9. Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. 10. Recurso e remessa oficial improvidos.” (TRF-3 – AC: 1057 MS 2001.60.02.001057-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 26/05/2008, QUINTA TURMA). (JUSBRASIL, 2016).

Na linha do julgado acima colacionado, é de se observar que embora o artigo 16, da Lei 8.213/91, tenha pugnado pela criação de um sistema de classes para os dependentes do segurado falecido, no que diz respeito ao benefício previdenciário de pensão por morte, tal disposição fere de morte as disposições constitucionais sobre o tema, mormente no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Com base no conceito referente ao benefício previdenciário de pensão por morte, bem como após detida análise acerca dos dependentes de referido benefício, resta evidente que o rol do artigo 16, da Lei 8.213/9, contraria a sistemática contida na Constituição Federal, isto é, o sistema amplo de proteção social aos dependentes, com base na comprovada necessidade de amparo por parte do dependente.

O benefício de pensão por morte à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, e mais frente ao artigo 229, da Constituição Federal, assegura aos pais a possibilidade de serem amparados por meio do benefício auferido em decorrência do sinistro que tenha vitimado o segurado.

Dessa forma, o parágrafo primeiro, do artigo 16 da Lei de benefícios, que limita a pretensão ao benefício de pensão por morte a classes, afirmando que a existência de determinada classe exclui automaticamente a classe inferior, está em direção oposta ao sistema de proteção social estabelecido na Constituição Federal.

Sendo assim, embora o segurado tenha deixado dependentes da primeira classe, em sendo comprovada a dependência econômica dos pais, ou seja, aos dependentes de segunda classe, é forçoso seja assegurado o direito a assistência realizada por meio do benefício de pensão por morte.

 

Referências
BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: Acesso em 31 de maio de 2016.
_______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 31 de maio de 2016.
_______. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em 31 de maio de 2016.
_______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Jurisprudência. In: JUSBRASIL. Disponível em <http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18211629/apelacao-civel-ac-1057-ms-20016002001057-9-trf3>. Acesso em 31de maio de 2016.
_______. Presidência da Republica. Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 31 de maio de 2016.
_______. Tribunal Federal de Recurso. Súmula n° 229. In: LEGJUR. Súmula. Disponível em <http://www.legjur.com/sumula/busca?tri=tfr&num=229>. Acesso em 31de maio de 2016.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2014.
LAZZARI, João Batista; [et al.] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 6. ed. revisada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2015.
LENZA, Pedro (coord.). Direito previdenciário esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. Ed. revisada, atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da seguridade social. 32 ed. são Paulo, Atlas, 2012, apud Martinez, Wladimir Novaes, A Seguridade Social na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1992.
ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à lei de benefícios da previdência social : Lei n.º 8.213, de 24 de junho de 1991. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Informações Sobre os Autores

Rafael Bratfich Goulart

Bacharel em direito pelo Centro de Ensino Superior de Dracena – CESD. Advogado. Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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