A Soberania da União Europeia

Maria Eduarda Silva Pinto Lourenço[1]

Rubens José dos Santos[2]

 

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Resumo

A Soberania exercida por um país é observado de forma rígida dando-lhe uma característica de algo inabalável. Diante disso, o presente trabalho buscou através de fundamentos teóricos avaliar a Soberania exercida pela União Europeia desde a sua formação até os dias atuais, considerando a Soberania dos países signatários. Os resultados trazidos pela pesquisa demonstraram haver enormes manifestações de soberania exercida pela União Europeia em detrimento a Soberania dos países signatários, o que, pode demonstrar a existência de uma nova forma de exercício de Soberania por um órgão político econômico que não se confunde com um Estado soberano signatário da União Europeia.

Palavras-chave: Soberania, União Europeia, Estado.

Abstract

Sovereignty exercised by a country is rigidly observed giving sovereignty to a characteristic of something unshakeable. In view of this, the present work sought through theoretical foundations to evaluate a Sovereignty exercised by the European Union from its session to the present day, considering the Sovereignty of the signatory countries. The results obtained in the research demonstrated that the manifestations of sovereignty exercised the European Union to the detriment of the Sovereignty of the signatory countries, which can be a proof of a new form of exercise of Sovereignty by a political organ that is not confused with a Sovereign state signatory of the European Union.

Keywords: Sovereignty, European Union, State.

 

1 INTRODUÇÃO

Para formação de um Estado é necessário dentre outras características, que ele possua soberania, o que o coloca em igualdade com outros países em um cenário internacional. O que acontece é que uma nova figura internacional, qual seja, a União Europeia, tem exercido uma peculiar forma de soberania em âmbito internacional. Então será que a soberania de um Estado pode ser fracionada ou mesmo mitigada em razão de um Órgão internacional? A partir desta interrogação, a presente pesquisa tem como objetivo certificar se existe uma nova forma de exercício de soberania em âmbito internacional.

Para tanto, utilizar-se-á o método hipotético-dedutivo, onde através da identificação de um problema formulando hipóteses ou conjecturas, assim, o teste de falseamento poderá confirmar ou não a proposta que ora se apresenta dizendo se a proposta procede ou não. Será utilizado ainda fontes bibliográficas e construções teóricas de referências.

Assim a hipótese que se pretende confirmar é a de que a União Europeia é uma nova e moderna forma de se exercer soberania, por não ser por um Estado soberano, mas, sim por um ente político e econômico.

Cabe ressaltar, que a presente pesquisa não visa findar o assunto, sobretudo, porque as figuras a serem tratadas são novas no mundo jurídico internacional e pelo fato de o tema ser de elevado nível de complexidade.

Destarte, pretende-se iniciar a presente pesquisa discorrendo sobre a figura da União Europeia, para uma melhor compreensão do tema no decorrer do trabalho.

 

2. UNIÃO EUROPEIA

O tema ora proposto exige inicialmente, uma noção do que é a União Europeia, sendo que o primeiro passo para isso é compreender como surgiu e o motivo do seu surgimento, o que será tratado no tópico a seguir.

2.1 Origem, finalidade e definição

A necessidade de cooperação entre os países da Europa ficou mais latente após o fim da Primeira Guerra Mundial, mas o devido valor não lhe foi dado, o que apenas ocorreu com o término da Segunda Guerra Mundial, quando se viu que com a evolução do armamento bélico, os Estados da Europa necessitavam de uma solução para as suas carências, sobretudo porque com o fim da Segunda Guerra Mundial os principais países da Europa estavam devastados e suas populações completamente abalada, econômica e financeiramente, com insegurança sobre como seria o futuro sem nenhuma perspectiva, humilhadas perante o mundo, principalmente a Alemanha e a Áustria (CICCO GONZAGA, 2015, p.238).

Desta forma, com os horrores vivenciados os Estados se deram conta de que não poderiam caminhar sem um sistema que fosse possível evitar conflitos entres os países da Europa e com a criação de países soberanos, que eram antigas colônias dos países europeus e também a criação do Estado de Israel, o mundo se viu com novas necessidades de acordos e tratados para uma boa vivencia internacional. Então, a Europa com o intuito de crescer politicamente e economicamente, vislumbrou que isso seria possível com a cooperação entre os países europeus (UNIÃO EUROPEIA, 2017)

Dessa forma, a União Europeia nasceu de uma necessidade de cooperação entre países da Europa como forma de obterem paz no continente europeu, por conseguinte, manutenção da vida em conjunto entre os seus povos, a perpetuação do seu poder e suas riquezas, pois o povo europeu não poderia passar por mais uma grande guerra ou mesmo deixar com que um dos Estados Europeus se dissipasse com doenças e pobreza, o que influenciaria direta e indiretamente na vida econômica dos outros Estados (FIGUEREDO, 2014, p. 416).

Em que pese o fundamento para surgimento da União Europeia tivesse sido a busca pela paz no continente europeu, foi com a economia que se tornou possível alcançar tal objetivo (FONTAINE, 2007, p.06).

A cooperação tende a uma integração e aspectos que neste caso podem ser chamados de interesses que tem como base um plano econômico, definindo assim o elemento de base comunitária regional, que não exclui, mas anseia por uma unidade regional e ou uma unidade política (MATTOS, 2002, p. 413).

Com isso, Robert Shuman, então Ministro Francês de Negócios Estrangeiros, em 9 de maio de 1950, apresentou um plano de cooperação aprofundada, nesta mesma data se tornou a ser o “dia Da Europa” (UNIÃO EUROPEIA).

Assim, se deu início a uma jornada de tratados internacionais que possibilitaram a existência da União Europeia que se conhece hoje. Contudo essa nova forma de governo que tem a União Europeia, perpassa por todos os aspectos da vida política de seus países membros, resvalando até mesmo em sua soberania, objeto do próximo capítulo.

 

3. SOBERANIA

O Estado se desenvolve a partir de uma reflexão do que é melhor para a coletividade. Hodiernamente dentre os elementos que compõem o Estado, a Soberania é a exteriorização do poder estatal desde a origem como abordado a seguir.

3.1 Origem e definição

Na evolução histórica do Estado é consenso que a soberania consiste no poder supremo e independente, o que acarreta a sua não subordinação, o que significa dizer a impossibilidade de limitação por outros Estados ou por qualquer tipo de poder externo ou interno (SOARES, 2004, p. 114).

O primeiro exemplo de Estado teve sua origem já no império Romano, foi um marco para a civilização e organização de poderes, possuía suas próprias leis de organização, exercia sua independência dos outros povos, sendo facilmente verificada a sua soberania, embora a soberania de um Estado tenha sido reconhecida com a Paz de Vestfália, que continha tratados que deram fim a Guerra dos Trinta Anos, e enfim instituiu o conceito de Soberania dos Estados (TALARICO, RIBEIRO, 2016, p. 16)

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Desta forma, se depreende que o Estado nasce com uma necessidade de uma vida mais segura, eis que sem a formação do Estado o ser humano vive em uma vida movida pelo estado de suas paixões onde este não possui limites para as suas ações, sendo então um risco para a sua própria existência, de modo que o papel do Estado está justamente no poder de regular as limitações do poder do ser sobre os outros.

O fim último, a junção das partes que compõem o todo, estaria sendo firmados pelos homens que são livres, mas que vivem sobre a regência de outros. É a busca pela segurança e pela satisfação, imposta pela restrição quando introduzido o Estado, assim a sua criação do todo veio com o desejo de sair das leis naturais, o quer dizer que os homens (indivíduos do pequeno grupo social) observaram e optaram pela saída daquela vida de guerra e imposição do mais forte ao mais fraco, de incontroláveis paixões naturais, do uso da força bruta (HOBBES, 1997, p. 59).

A necessidade do Estado se afirmar soberano vem, portanto, a partir da sua criação, podendo se dividir em interior e exterior (HEGEL, 1997, p. 156).

Todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, seu princípio, assim como de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que considera um bem. Todas as sociedades, portanto, tem como meta alguma vantagem, e aquela que é a principal e contém em si todas as outras se propõe a maior vantagem possível, podendo ser chamado de Estado ou sociedade política. (ARISTÓTELES, 1997, p.1).

Exposto isso, ao pensamento vem à primeira imagem da finalidade do Estado, já que o homem sai do estado das suas paixões naturais para viver como um ser social, haja vista não só à vontade, mas também a necessidade de escolha, para sua segurança, e por se tratar de um meio mais seguro para se viver, e bem nesse ponto estaria na sua finalidade, o mesmo querer último de todos, o bem comum. Não seria nesse caso a individualização de cada um, pelo contrário seria a vontade como já explicado, a vontade dos indivíduos exteriorizados e juntados formando o todo, o Estado com apenas uma finalidade do bem comum, portanto feito não só para que se viva em uma sociedade, mas para que se viva em uma sociedade segura (ARISTÓTELES, 1997, p.1).

A soberania é então uma forma de poder último que não permite qualquer outro poder humano interferir em sua competência, nem mesmo poderes familiares, poderes de igreja, ou qualquer ouro grupo inserido dentro do território soberano, a distinção entre a esfera da vida privada, está justamente relacionada a outros tipos de vida que exercem poder sobre determinado grupo, a exemplo o ente familiar, político, essas são entidades diversas do poder soberano do Estado que não se confundem, e que são separadas desde o surgimento da antiga cidade-estado (ARENDT, 2001, p. 37).

3.2 limites

A soberania não significa uma formação de poder ilimitado por parte de seu governante, principalmente no que concerne ao Estado Democrático de Direito. Como se vislumbra pelo decorrer da história em um Estado totalitário que usa do poder sem limites, o seu fim implica em tragédias humanitárias (BOBBIO, 1983, p. 1439).

Um Estado sem limitações pode agir de acordo com as suas conveniências, as quais nem sempre são as mesmas que o povo espera, passando, desta forma por cima do que se pode chamar de usurpação do poder soberano popular (BOBBIO, 1983, p. 1439).

Diante dos horrores vividos pela humanidade por razões do poder ilimitado do Estado em nome da sua própria soberania, necessária foi a criação de suas limitações.

Primeiramente se deu com a Liga das Nações, com o fim da Grande Guerra, contudo esta se revelou um completo fracasso com o início da Segunda Guerra Mundial em 1939. Apenas com o fim desta que foi possível e extremamente necessária a criação de um órgão competente para limitar os poderes dos Estados soberanos (STELGES, 2002, p.8).

As Organizações das Nações Unidas (ONU), desempenha o papel de questões internacionais usando do diálogo com o fito de proteger crimes de guerras e crimes contra a humanidade. Deve-se levar em consideração ainda que, a própria Soberania do Estado é uma limitação do poder de outro Estado Soberano (CICCO, GONZAGA, 2015, p. 63).

Desta forma, não há como cogitar um Estado sem a soberania,eis que o mesmo é o que protege o seu território seu povo. Contudo as organizações internacionais e os tratados internacionais são mecanismos de limitação do poder Soberano de cada Estado. Obviamente isso se aplica em Estados Democráticos, eis que não há limitação no totalitarismo, essa uma forma de governo ilimitado concentrado nas mãos de um Rei Soberano, o que se ilustra perfeitamente com a figura do Rei Sol Louis XIV, e sua frase “O Estado sou Eu”, capta o poder absoluto de uma era sem limitação de um poder Soberano de um ser soberano, absolutismo monárquico, enviado pelo próprio Deus para reinar na Terra.

O maior exemplo de democracia de todos os tempos, sem dúvida, é os Estados Unidos da América, que desde 1776, possuem a mesma moeda, o Dólar, possui o mesmo sistema de governo, o presidencialismo e seus poderes divididos e independentes, exemplos de eficiência que transmitem no cenário nacional e internacional o tamanho de seu poder democrático, sendo sempre imitado por sua população consciente de seu poder perante o Estado (TALARICO, TEIXEIRA, CALDEIRA, 2015, p. 54).

A limitação permite a oxigenação de poder Soberano em um Estado e permite a sua evolução nacional e internacional, as limitações desta forma é uma concepção atual do poder jurídico, econômico e militar do Estado.

Há ainda, os direitos humanos que foram consagrados em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humano sem um cenário universal para que fosse de conhecimento de todos na Terra e aplicável a todos, o que serviu como uma limitação ao Estado (STELGES, 2007, p.12).

Na Europa, a limitação da soberania estaria ligada justamente com a adesão de um Estado Soberano na União Europeia, eis que se trata de um bloco econômico e político independente.

4 UNIÃO EUROPEIA E A COMPREENSÃO DE SOBERANIA

Na União Europeia a compreensão de soberania e sua aplicação se mostra um verdadeiro avanço perante a compreensão de soberania e necessidades da vida atual do homem. Isso porque em sua vida internacional a sua própria existência evidencia isso.

4.1 Soberania e Supranacionalidade

Na supranacionalidade, segundo Eduardo Gomes (2017), o Estado não pode exercer parte de sua soberania mesmo que em momentos temporários, pois através do instituto da supranacionalidade se verifica uma delegação de competências, quando da delegação de parte da soberania em favor do órgão comunitário.

As competências que são atribuídas e especificadas estão no Tratado Sobre Funcionamento da União Europeia, em seus artigos 3º e 4º e seus incisos.

Em relação à competência exclusiva da União Europeia, está abarcada pelo artigo 3º e seus incisos, que dispõe que é competência exclusiva da União Europeia: a)a União Aduaneira; b)a estabilidade das regras de concorrência necessária ao funcionamento do mercado interno; c) a política monetária para os Estados membros cuja moeda seja o euro; d)a conservação dos biológicos do mar, no âmbito da política comum de pesca; e)a política comercial comum. Também é competência exclusiva da União celebrar acordos internacionais, desde que prevista num ato legislativo da União Europeia, seja para lhe dar competência em âmbito interno, ou seja, para que esta seja capaz de afetar as regras comuns ou mesmo afetar o alcance das mesmas (TRATADO SOBRE FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, 2017).

Em relação às competências concorrentes ou como consta no Tratado Sobre Funcionamento da União Europeia, competência compartilhada, esta em seu artigo 4º, que reza que são competências compartilhadas da União Europeia com os Estados membros, quando não exclusiva ou quando não constada no seu artigo 6º: a) o Mercado interno; b)a Política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado; c)a Coesão econômica, social e Territorial; d) a Agricultura e pesca, com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar; e)o Ambiente; f)a Defesa dos consumidores; g) o Transporte; h)as Redes transeuropeias; i)a Energia; j) o Espaço de liberdade, segurança e justiça; k)os Problemas comuns de saúde e segurança pública, no que se refere aos aspectos definidos no Tratado (TRATADO SOBRE FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, 2017).

No artigo 6º do referido Tratado ainda consta quais são as competências da União Europeia, no que se refere a coordenar, apoiar ou complementar as ações dos Estados membros: a)a Proteção e melhoria da saúde humana; b)a Industria; c) a Cultura; d)o Turismo; e) a Educação, formação profissional, desporto; f)a Proteção civil; g)a Cooperação administrativa (TRATADO SOBRE FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, 2017).

4.2 Soberania e Integração

O processo de integração, segundo Lenice Raymund (2017), evolui a cada passo que é avançado pelos países, ou melhor, dizendo a cada aproximação de um Estado com o outro para a satisfação dos interesses políticos, econômicos e sociais.

Eis que, a soberania se trata da não intervenção de um país em outro e autodeterminação de um Estado. Quando da integração da União Europeia, visível um abalo neste conceito.

A integração da União Europeia, que se iniciou como uma integração aduaneira e mercado comum se transformou em Comunidade Econômica Europeia, abarcando relações sociais, de direitos humanos em seara de igualdade com as relações econômicas, que abarcam a Tarifa Externa Comum (TEC) (MARTINS, 2017)

O mercado comum se trata de um sistema onde há livre circulação de bens e pessoas. A União aduaneira é a estabilização de uma tarifa externa que seja comum para países fora do grupo econômico e político. No que pertine à União econômica e monetária está relacionada com a governança comum de uma política comum entre os Estados membros em políticas econômicas, criando também uma moeda comum entre os países membros (IANDOLI, 2017).

Para que possa ser entendido como se forma a integração e como é afetada diretamente a soberania dos Estados membros, necessário se faz a exposição de um diferenciador entre os produtos de zonas livres de comercio e os que não fazem parte e são importados de outros países, que implicam em custos de verificação de procedência. Como exemplo de processo de integração consubstanciais e em zona livre de comercio onde se destacam o Tratado Norte Americano de Livre Comercio (NAFTA), firmado entre Estados Unidos, México e Canadá; e a Associação Europeia de Livre Comercio. Os Estados-membros nessa fase de integração proporciona certamente uma vasta proporção de sua soberania à União Europeia (MARTINS, 2017).

Assim a integração pode ser classificada como aquela em matérias especificassem que o Estado-membro soberano se coloca abaixo das decisões do órgão comunitário, sendo esta a que possibilita as políticas promovidas pelos Estado-membros de um bloco regional possam funcionar de forma harmônica sem haver divergências com outro Estado membro (PORTELA,2016, p. 1025).

4.3 Conceito contemporâneo de Soberania

A soberania em tempos modernos vem sendo alvo de grandes mudanças por vezes por necessidade, outras, apenas pelo acompanhamento da evolução da sociedade.

A democracia para os Estados soberanos está encravada em seu sistema político em que a pessoa (cidadão) exerce o seu direito de sufrágio elegendo os seus representantes por meio de eleições periódicas (BOBBIO, 1983, p. 1440).

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Já a soberania é aquela que tem seu próprio ponto de vista político independentemente de qualquer outro poder, é o direito incontroverso de governar (CICCO, GONZAGA, 2015, p.61).

Na União Europeia, a democracia dentro é exercida principalmente pelo Parlamento que conquistou representação direta por meio de eleições e assim obteve maior decisão no processo de decisão da União Europeia (MUNERATTI, 2017).

O que é completamente diverso do que é democracia em Estado soberano, eis que este se fundamenta na soberania popular que impõe participação efetiva e operante do povo na vida pública (SILVA, 2015, p. 119).

Desta forma se verifica que o povo é o titular na soberania em um Estado soberano democrático.

Previsto então em todos os tempos o acompanhamento da soberania em uma nova perspectiva e assim sendo acompanhado a evolução social do Estado. E consolidando o poder a quem de direito a seu tempo e sua forma de interpretação do Estado (BOBBIO, 1983, p. 1442).

A democracia é fundamental para a própria existência da União Europeia, eis que a democracia somente pode ser exercida com a cidadania sendo que a cidadania da União Europeia deve fundamentar-se em Estado democrático de direito, onde a cidadania é base sustentadora da União Europeia, buscando assim sua base para fundamentar sua legitimidade democrática, ressaltando ainda que, os cidadãos possuem o poder de eleger o Parlamento Europeu, contudo como já estudado anteriormente o Parlamento não tem função parlamentar (STELGES, 2002, p.28).

As formas de democracia então existem tanto nos Estados-membros e na própria União Europeia. Na União Europeia o cidadão tem o direito de petição às Instituições Comunitárias, assim os mesmos tomam conhecimento das necessidades e tomam a decisão que possa resolver todos os problemas. Assim, é requisito primário para ser um Estado-membro da União também ser um Estado Democrático de Direito (STELGES, 2002, p.29).

Em sua obra Platão, já afirmava por derradeiro certos aspectos de soberania popular, mas não muito evidente, não como foi sendo desenvolvida durante os anos. Afirma Platão que o povo quando unido experimentará de suas glorias, porem unidos naquilo que considerarem de seu interesse, afirmando que deve ser atribuído os efeitos da união da comunidade (PLATÃO, p. 241).

Ademais pode-se observar com o Brexit que os cidadãos de Estado-membro da União Europeia são quem decidem se permanecerão ou não no bloco. A União Europeia desta forma não funciona sem a participação do povo em sua vida. A própria União reconhece tal fato no Tratado de Lisboa ((TRATADO DE LISBOA, 2017)).

No Tratado de Lisboa, mais precisamente em seu capitulo II, está elencado um rol relativo aos princípios democráticos da União Europeia, em seu artigo 9º ao 12º (TRATADO DE LISBOA, 2017).

Segundo o Tratado de Lisboa, logo em seu artigo 9º, reza que a União Europeia respeita o direito de igualdade ente os cidadãos europeus que tem igual atenção por arte das Instituições europeias, sendo que se considera cidadão da União Europeia toda pessoa nascida em um Estado membro, sendo que a cidadania Europeia não substitui a cidadania do Estado membro.  Expõe ainda o referido artigo que a União se baseia na democracia representativa, onde os cidadãos estão diretamente ligados à União Europeia sendo representados pelo Parlamento. As decisões devem ser as mais próximas dos cidadãos quanto possível e devem ser abertas para que todos tomem conhecimento. Os partidos políticos europeus devem ajudar para criação de uma consciência política Europeia e para a expressão de vontade dos cidadãos da União Europeia (TRATADO DE LISBOA, 2017).

No artigo 11º do Tratado de Lisboa, está relacionado com as formas de interação entre as instituições e os cidadãos, dando aos cidadãos e às associaçõesa oportunidade de se expressarem quanto ao seu ponto de vista sobre os domínios da União Europeia, estabelecendo diálogo aberto, regular e transparente com estes. A fim de prestar formas de cooperação a Comissão organiza amplas consultas as partes interessadas (TRATADO DE LISBOA, 2017).

Quanto ao artigo 12º, ressalta os procedimentos a serem adotados pelo Parlamento e pela Comissão em termos de aplicação dos princípios e dos Tratados de forma sempre aberta aos cidadãos e as associações, sendo que os princípios que são tratados pelo artigo são o princípio da subsidiariedade e a proporcionalidade (TRATADO DE LISBOA, 2017).

O princípio da proporcionalidade é o princípio determinante das ações da Comunidade, que não deve exceder mais do que o necessário para atingir os seus objetivos. O princípio da subsidiariedade estabelece que a União Europeia deve garantir e fazer respeitar as obrigações previstas nos tratados, sendo que a União possui caráter subsidiário em relação aos Estados-membros, a exemplo disso a cidadania europeia que é complementar a cidadania nacional dos cidadãos, assim a União tem característica subsidiaria aos Estados-membros (STElGES, 2002, p.37).

Assim a própria União Europeia estabelece em seus tratados que os cidadãos são titulares de poderes, deveres e obrigações,mas mais que isso, reconhece a sua soberania popular, eis que a União Europeia se mantém uma vida do bloco político e econômico.

Uma ressalva se faz extremamente necessária, eis que a humanidade passou por várias tentativas de evitar guerras todas fracassadas, posto que a soberania vivia em sua forma clássica, assim a humanidade despertou para necessidade da delimitação da soberania dos Estados. A própria Organizações das Nações Unidas (ONU) também veio com um objetivo de delimitação do poder de soberania dos Estados. Sabe-se que a soberania, garante o limite da soberania do Estado vizinho, contudo devido às catástrofes vivenciadas pelo homem ao longo dos tempos se fez necessário uma nova visão de soberania (CICCO, GONZAGA, 2015, p.63).

Assim a declaração dos direitos do homem a delimitação da soberania dos Estados membros, não apenas no sentido do direito supranacional, mas também validade da norma universal que estabelece os direitos do homem que em nenhum Estado, sob qualquer justificativa poderá violar.

 

5 CONCLUSÃO

Por todo exposto fica evidente que a União Europeia é um bem-sucedido bloco econômico que se desenvolveu a partir de grades tratados internacionais, visando o fim de tantas guerras que estavam levando ao fim os países europeus.

Em um segundo momento, o que se viu é que a União Europeia visa proteger os seus interesses, eis que os seus interesses não se confundem com os interesses dos países membros do bloco econômico e político, o que afirma a sua capacidade de tomar decisões independentes das vontades dos países signatários.

Comprovou-se, então que ao país europeu que se torne membro da União Europeia cederá ao bloco econômico e político parte de sua soberania para tomar decisões quando cunho internacional visando um bem coletivo de todo o bloco econômico, tendo assim autonomia nas suas decisões internas e soberania nas suas decisões internacionais.

Dessa forma, se nota que as decisões tomadas pela União Europeia estão em uma posição de superioridade hierárquica em relação a dos países signatários, que por sua vez devem acatar os ordenamentos da União Europeia, pois este está dotado de soberania que lhe fora outorgado pelos próprios países signatários.

Por fim, como provou-se, que a União Europeia não só é uma nova forma de se exercer a soberania, por não se tratar de um Estado, mas também, que sua soberania possui legitimidade, eis que cedida voluntariamente pelos próprios países que se tornam signatários do bloco econômico e político, sem que os mesmos tenham perdido a sua própria soberania.

 

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[1] Graduada em Direito pela Faculdade ASA de BrumadinhoRodovia MG-040, Km 49 – Zona Rural, Brumadinho – MG, 35460-000, Pós-graduanda em Ciências Penais pela PUC Minas, Advogada atuante, telefone:(31) 3577-2120, e-mail: [email protected]

[2]Mestre em Direito Processual pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual Aplicado pelo IEC. Professor da Faculdade ASA de Brumadinho, Rodovia MG-040, Km 49 – Zona Rural, Brumadinho – MG, 35460-000, telefone (31) 3571-9300. Advogado militante. Rua Camiloana, 56-B, Bairro Brasiléia, Betim/MG, CEP: 32.600-296, [email protected]

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