A solução possível para a impunidade do colarinho branco


“As coisas ditas uma vez, e só uma vez, morrem inéditas” – Nelson Rodrigues. No Brasil, coisas ditas “apenas” três ou quatro vezes continuam inéditas.


O leitor já deve estar enjoado do assunto, mas peço licença para solicitar este último esforço de paciência. Doravante, minha insistência desabará diretamente sobre o sofrido e heterogêneo Poder Legislativo, onde ainda há muitos idealistas almejando um país melhor.


Com relação ao título do artigo, adianto a solução: ela está na via legislativa, não na judicial (interpretativa). Depende, porém, do empenho dos “lobistas do bem” para se tornar lei, realidade. É necessário esclarecer, com argumentos insofismáveis, o legislador federal para que se posicione em um assunto aparentemente complexo — não o é, vista a matéria com honestidade — mas manipulável conforme as conveniências pessoais. Não se trata de “mais uma lei…” — como reage, de modo cansado, o país. Vamos ver quem a apóia e quem a combate. É imprescindível que este artigo chegue aos olhos do legislador — é o que, doravante, vou fazer —, mas ajudaria bem se houvesse pressão de um lobby importante, da magistratura, eqüidistante, interessado em corrigir uma situação que coloca atualmente o país entre os mais corruptos do mundo, segundo pesquisa recente de entidade internacional.


É impossível negar a sensação de desânimo e incompreensão da maior parte da população no que se refere ao desempenho do Poder Judiciário, em termos de eficácia contra “os grandes”. Mesmo sendo os juízes — em sua vasta maioria —, honestos e trabalhadores, o crime financeiro acena com muito mais possibilidade de sucesso do que de prejuízo no Brasil. É só abrir o jornal e ler o escândalo financeiro do dia. O prejuízo, se descoberta a infração — o que nem sempre ocorre —, estaria quase só em termos de susto e má-reputação. Por uns tempos, ressalve-se, porque a riqueza é um ótimo removedor de manchas. E o dinheiro dificilmente é recuperado. Pode estar em qualquer parte do planeta. De forma simplória, no linguajar — mas acertada no diagnóstico —, a pergunta indiscreta do “povão” é: “Afinal, quantos estão presos, com julgamento definitivo?”. E a resposta acanhada — contando os casos nos dedos de uma só mão —, todos conhecem. A impunidade é resultado direto da demora processual, com prescrição da ação, morte natural do réu, ou fuga do condenado.


Como o réu — formalmente primário, com profissão ou bons recursos financeiros e residência fixa — só deve ser preso depois de terminados todos os recursos, percorridas várias instâncias, nossa mais alta corte não vê como será possível,— a não ser afrontando a Constituição, prender — ou “segurar”, impedindo a fuga — alguém quando, em tese, esse alguém pode ser julgado inocente na última decisão, não obstante duas ou três condenações anteriores, no mesmo processo. É o princípio lega da “presunção de inocência”. Essa demora tem outro efeito colateral: enseja a prescrição, dispensando o tribunal de verificar o mérito da acusação, se o réu é ou não culpado.


Como corrigir, legislativamente, essa situação? Com duas providências simples: dobrando o prazo atual de prescrição de tais crimes — geralmente com prova complexa, longa, até pericial — e estabelecendo preferência no julgamento desses crimes, quando envolvem altas somas. Uma lei de redação curtíssima resolveria o grave problema que tanto desprestigia a justiça brasileira. A rapidez na instrução, na primeira instância, e a preferência no julgamento de todos os recursos diminuiria extraordinariamente o tempo de andamento de tais processos. Sem prejuízo para o réu, em matéria de produção de provas.


A lei, no caso, funcionaria assim: o promotor de justiça, recebendo o inquérito policial, constatando que os valores supostamente desviados foram altos, significativos, ofereceria a denúncia e pediria urgência — preferência — em seu processamento. O juiz, recebendo a denúncia, se reconhecesse a relevância do caso, deferiria a urgência de tramitação. Para os leigos, esclareça-se, haveria apenas uma preferência na designação das audiências. Em vez de audiências espaçadas por vários meses, o espaço entre elas seria de dias ou semanas. E esse despacho, deferindo a urgência de tramitação, seria irrecorrível.


Por que irrecorrível? Porque para a acusação seria contraditório pedir urgência e depois recorrer contra sua concessão. Por parte da defesa seria indefensável protestar contra a preferência de tramitação e julgamento porque, afinal — pergunta-se —, o réu não está ansioso por provar sua inocência? O status de acusado, de “réu”, sempre atrapalha a reputação de um empresário ou político. Não seria benéfico — pelo menos em nível teórico —, que ele pudesse comprovar sua inocência em um ou no máximo dois anos, percorridas todas as instâncias?


Teria sentido ético, não risível, o réu dizer nos autos que recorre contra a rapidez porque gostaria que seu crime prescrevesse? Obviamente, pela lei em sugestão, os recursos, tanto de acusação quanto de defesa, continuariam com a preferência de julgamento. O processo poderia ser julgado em poucos meses, em cada tribunal. Teríamos, finalmente, uma solução para a sensação de impunidade que cerca a repressão de tais crimes na esfera judicial. E depois da condenação em segunda instância o réu poderia ser preso — preventivamente, evitando possível fuga —, porque ele ficaria pouco tempo detido, apenas impedido de fugir, aguardando a decisão com trânsito em julgado.


Se, eventualmente, o juiz, ao receber a denúncia — com pedido de preferência de tramitação — rejeitar o pedido do promotor, este poderá recorrer, em sentido estrito, contra tal decisão. Sem prejuízo para a demora do processo, que seguirá normalmente. E o réu também poderá recorrer contra o indeferimento da preferência por entender, intimamente, que conseguirá provar sua inocência em espaço mais ou menos curto, não lhe convindo a “mancha” sobre sua reputação por muitos anos, como ocorre agora.


A preferência no julgamento de crimes envolvendo milhões de reais dispõe de total pertinência teórica. Se um mendigo mata outro numa briga por uma garrafa de pinga, e é preso em flagrante, seu processo terá tramitação preferencial só pelo fato de estar preso. E permanecerá preso, preventivamente, por um período algo longo, também por não ter residência fixa.


Por que o crime do hipotético mendigo — de nenhuma repercussão no país — mereceria mais “pressa de tramitação” do que um crime de natureza financeira — principalmente se cometido contra o dinheiro público? O furto de grandes somas governamentais pode significar irreparáveis prejuízos para milhares de cidadãos. Pode até significar a morte daquelas pessoas que morrem na fila de atendimento em hospitais públicos, com poucos médicos por falta de dinheiro — aquele desviado no crime do colarinho branco.


Fica aqui a sugestão aos interessados em resolver o agudo problema que abala o prestígio da nossa justiça: a demora no processamento e julgamento dos falcatruas envolvendo recursos governamentais. Demora que redunda em quase total impunidade, sem falha interpretativa — na rigorista técnica legal — da cúpula judiciária.


Vamos ver como reagirão os parlamentares à presente sugestão. Esta não prejudica o direito de defesa e até beneficiará pessoas socialmente importantes, eventualmente inocentes, marcadas hoje — e por muitos anos à frente —, com a infamante pecha de “ladrões”. A idéia, aqui sugerida, analogicamente é prima não distante da “argüição de relevância”. Atende à relevância dos milhões desviados. É possível que alguns réus, nessa nova situação, sentindo-se injustiçados com o processo, vejam com alegria tal modificação legislativa. Obviamente, o juiz só deferirá essa preferência de celeridade quando a quantia subtraída for bastante expressiva. Um “desvio” de cinco mil reais, p. ex., não justificaria a urgência.


Aguardemos, pois, a reação do legislador, pessoalmente solicitado a se manifestar.



Informações Sobre o Autor

Francisco César Pinheiro Rodrigues

Advogado, Desembargador aposentado e escritor. É membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo


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