A súmula como ferramenta facilitadora do Direito

Resumo: O presente estudo tem por objetivo esclarecer a função da súmula como ferramenta facilitadora do direito, procurando esclarecer seus aspectos desde sua origem. Para que possamos atingir esse objetivo passaremos pelas análises dos conceitos de jurisprudência, sistemas jurídicos, da jurisprudência como fonte de direito e por derradeiro a súmula propriamente dita.

Palavras-chave: Jurisprudência, sistemas jurídicos, fonte de direito, súmula.

Sumário: 1. Da súmula como ferramenta facilitadora do direito. 1.1. Da Jurisprudência. 1.2. Dos sistemas jurídicos. 1.2.1. Common law. 1.2.2. Civil law. 2. Da jurisprudência como fonte de direito. 3.da súmula. 3.1 Breve histórico. 3.2 Definição. Conclusão. Referências bibliográficas

1. Da Súmula como ferramenta facilitadora do Direito

Devido à grande demanda pelo amparo jurídico do Estado nas questões litigiosas existentes no cotidiano de nossa população e das inúmeras decisões a serem proferidas por nossos magistrados fizeram-se necessários mecanismos que tornassem mais ágil o andamento processual face à segurança jurídica das decisões. Dentre eles surge a súmula, como ferramenta facilitadora do Direito.

Antes de mais nada, para melhor entendimento dos leitores, cabe aqui uma análise prévia sobre o conceito de jurisprudência e sobre os sistemas jurídicos mais habitualmente usados pelos países em geral.

1.1. Da Jurisprudência

É o meio pelo qual os tribunais interpretam as leis. É a decisão continuada e reiterada dos tribunais sobre uma determinada matéria jurídica.

Streck[1] dá o seguinte significado para o termo: “conjunto de sentenças dos tribunais, abrangendo jurisprudência uniforme e contraditória”.

Já para Reale[2], significa em sentido estrito “a forma de revelação do Direito que se processa através do exercício da jurisdição em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais”.

E é em consonância com a definição de Reale que se afirma a maioria da doutrina brasileira, entendendo que não basta apenas um conjunto de decisões acerca de determinada matéria jurídica, mas que as decisões “guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência[3]

Como derradeiro citamos a definição de Diniz [4]:

“Jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes constituindo uma norma geral aplicável a toda as hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.”

Contudo a produção jurisprudencial incide no mundo jurídico de diferentes formas, dependendo do sistema jurídico a ser adotado, dentre tantos ilustremos os dois mais difundidos.

1.2. Dos sistemas jurídicos

1.2.1. Common law

Trata-se do sistema jurídico utilizado por países de origem anglo-saxônica, onde prevalecem os costumes sobre as normas escritas, fundamentando-se mais nos usos e costumes que na aplicação das leis. Vigora aqui a doutrina do stare decisis et non quieta movere (ficar como foi decidido e não mover o que está em repouso). Segundo definição de Lima decisão judicial nesse sistema “assume a função não só de dirimir uma controvérsia, mas também a de estabelecer um precedente, com força vinculante, de modo a assegurar que, futuramente, um caso análogo venha a ser decidido da mesma forma”[5].

Desta forma temos que o ordenamento normativo decorre de uma imediata resposta dos julgadores à realidade social, deixando em segundo plano o processo legislativo formal.

Ressalte-se aqui o caráter dinâmico e empírico desse sistema, uma vez que não há um diploma normativo segundo o qual as questões devam ser apreciadas, por outro lado o direito material define-se na medida em que estas questões sejam levadas à apreciação dos julgadores.

Observa, ainda Streck, que a lei no Direito Inglês “é tradicionalmente utilizada para suprir lacunas, como medida excepcional e corretiva, muito embora seja cada vez mais evidente a proliferação de leis e regulamentos administrativos, ainda que sob o poder do judiciário” [6].

1.2.2. Civil law

É a consolidação da Lei como fonte basilar do Direito, perpetuado pelo Direito Romano e difundido largamente ao longo da história.

As primeiras nações modernas (destaca-se a Europa continental) inspiradas na experiência romana e motivadas pelo espírito iluminista (grifo nosso) trataram de formalizar uma linguagem capaz de criar normas nos territórios ocupados unindo em um mesmo ordenamento os costumes regionais vigentes e impondo aos Estados o seu estatuto de regras.

Ressalta-se aqui a França, berço do filósofo e teórico JEAN JACQUES RUSSEAU (1712 – 1778), onde em 1804 nasceu o Código Civil Francês de Napoleão, representando um grande marco no Direito moderno, por se tratar de um congruente sistema de disposições legais.

Russeau, contribuindo com sua obra intitulada “DO CONTRATO SOCIAL” já sustentava que a Lei ideal e legítima é aquela que efetivamente emana da expressão da vontade coletiva. Para o citado autor o Direito é a Lei, e nenhum costume pode prevalecer sobre a lei ou a despeito desta, uma vez que só a lei encarna os imperativos da razão, desta forma temos que no civil law a lei (escrita) impera sobre os costumes.

2. Da Jurisprudência como fonte de Direito

Visto o Direito brasileiro ser fundamentado no sistema jurídico de tradição romanística, onde a fonte essencial do direito consolida-se na lei, conclui-se que, via de regra, a jurisprudência, enquanto compendio de decisões proferidas num mesmo sentido por um tribunal, não deveria possuir competência normativa.

A respeito da concepção da jurisprudência enquanto fonte de direito Greco Filho[7] aponta duas correntes doutrinárias: uma reconhecendo a função criadora de normas, enquanto a outra entendendo que a jurisprudência se limita a reconhecer e declarar a vontade concreta da lei. Defendendo a predominância da segunda posição, não admitindo que a jurisprudência tenha força normativa.

Dinamarco[8] compartilhando de mesmo posicionamento enfatiza que jurisprudência não é fonte de direito, elucidando o fato de que “a essência da função jurisdicional é a solução dos conflitos concretos, impossibilitando-se a criação de normas gerais e abstratas”. Entretanto admite que a jurisprudência possui certo grau de influência sobre futuros julgados.

Pela outra corrente levando em consideração que a jurisprudência atua como referencia do julgador, para Maria Helena Diniz[9], torna-se “fonte de direito uma vez que influencia na produção de normas individuais e participa na produção do fenômeno normativo, apesar de sua maleabilidade”.

Ciente de que a jurisprudência efetivamente atua como referência em matérias análogas do julgador, força-se reconhecer, na pratica, um poder de ditar a lei. Conclui-se, portanto, que a jurisprudência atua em conjunto com a lei, legitimada pela delegação que o ordenamento normativo dá ao judiciário para a sua utilização não podendo originar direito contrario a expresso significado da lei, mas atuando limiarmente ao exercício jurisdicional que consiste na efetivação normativa se utilizando das regras da hermenêutica jurídica.

3. Da Súmula

3.1. Breve histórico

Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal é o enunciado pelo qual o tribunal inscreve o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência e sobre as quais o STF chegou a uma posição firme em face da sua composição contemporânea. É o pensamento dominante do Supremo Tribunal Federal em determinada época. Método que visa simplificar os julgados do egrégio Tribunal e divulgar a jurisprudência.

A súmula do Supremo Tribunal Federal foi instituída por emenda ao Regimento do Supremo Tribunal Federal publicada em 30 de Agosto de 1963. Entrou em vigor no início de 1964, com 370 enunciados, aprovados em 13 de Dezembro de 1963.

O desconhecimento de suas próprias decisões, causados por uma falha divulgação de seus julgados, e o acúmulo de serviços, principalmente processos que versavam sobre a mesma matéria, eram formadores de dois graves problemas que tumultuavam os trabalhos do Supremo.

Como integrante da comissão de jurisprudência o então Ministro Victor Nunes Leal atacou o problema dos julgados aperfeiçoando as publicações oficiais dos julgamentos do Tribunal e, por sua vez, para solucionar o acúmulo de serviço os estudiosos apontavam duas direções: alguns defendiam a adoção de um sistema similar aos “assentos” expedidos pela Casa de Suplicação de Lisboa, outros defendiam os prejulgados. Devido à excessiva rigidez dos “assentos” e a ineficiência dos prejulgados o STF optou por se utilizar de uma medida intermediária denominada Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.

Nasce então, para expressar a orientação dominante do Tribunal acerca de tema controvertido na jurisprudência e eliminar divergências, objetivando cumprir com eficiência a divulgação da jurisprudência e a celeridade processual, a súmula.

Sem vislumbrar qualquer ameaça à atividade criadora dos juízes de primeiro grau nem ao contraditório dos advogados, Victor Nunes Leal acreditava que ambos seriam aliados no desenvolvimento do método de trabalho, afirmando:

“A Súmula também não é obrigatória para o próprio Supremo Tribunal: os advogados, quando surgir a oportunidade em algum processo, poderão pedir-lhe que reveja a orientação lançada na Súmula, mas também deles se espera que estudem um pouco mais aprofundadamente o assunto para que, em face de argumentação nova ou de novos aspectos do problema, ou de apresentação mais convincente dos argumentos anteriores,possa o Tribunal render-se a necessidade ou conveniência de alterar sua orientação.

Essa exigência do mais acurado estudo para se obter modificação da súmula contribuirá para o aperfeiçoamento do trabalho profissional dos advogados, muitos dos quais anteriormente interpunham seus recursos como quem joga na loteria, na esperança de composição eventual do Tribunal que os favorecesse por ocasião do julgamento[10].“

Dada a simplificação proporcionada nos julgamentos, a introdução da súmula no Supremo Tribunal atraiu juristas do mundo inteiro, pois significava uma vitória para as partes no momento em que garantiam que processos iniciados em uma mesma época teriam desfecho homogêneo. O que contribuiu para o prestígio da Justiça.

Em resposta as críticas dos que alertavam que nosso sistema judiciário romano não comportava a utilização das súmulas Victor Nunes respondia:

“É sabido que não são idênticos os sistemas jurídicos dos países. Não damos aos precedentes judiciais a mesma força que têm nas nações de origem britânica. E seus juristas, afeiçoados a uma prestigiosa tradição de direito pretoriano, teriam de ser mais hostis do que nós às codificações, princípio de organização do Direito a que sempre fomos habituados.

Mas a atenuação progressiva dessa diferença vai assemelhando cada vez mais os problemas judiciários que eles e nós enfrentamos. De uma parte vai se ampliando, dia a dia, nos Estados Unidos, a área coberta pela legislação (stature); de outra, entre nós, o lento ritmo das codificações não dá vazão à nossa pletora de leis extravagantes, o que transpõe o seu ordenamento sistemático para o plano da jurisprudência. Partimos, assim, de pontos distanciados, mas estamos percorrendo caminhos convergentes, sendo aconselhável a comparação dos métodos que uns e outros vamos imaginando para espancar o pesadelo da sobrecarga judiciária, que nos é comum[11].”

Às críticas a respeito da estratificação da jurisprudência pelas súmulas respondia:

“A Súmula não é nem estática, nem estratificada, porque está previsto no Regimento do Supremo Tribunal, não só o seu acréscimo continuado, como também o mecanismo de sua modificação. Portanto, o que nela mais importa, como solução duradoura, não é propriamente o conteúdo de seu enunciado (contra os quais é que se rebela boa parte de seus críticos); o que mais importa na Súmula é ser um método de trabalho, um instrumento de auto disciplina do Supremo Tribunal, um elemento de racionalização da atividade judiciária, que simplifica a citação de precedentes, elimina afanosas pesquisas e dispensa referencia especial, tanto aos julgados que lhe servem de base, como aos posteriores que se limitarem a aplicar a Súmula[12].

No mesmo sentido:

“Importante ressaltar a difusão que teve a Súmula, como método de trabalho, pois este parece ser o seu aspecto de maior eficácia, suplantando mesmo a sua condição de repertório oficial da Alta Corte. Em certo sentido, pode-se dizer que o conteúdo da súmula passa para segundo plano, quando o comparamos com a sua função de método de trabalho, revestido de alguns efeitos processuais, que contribuem para o melhor funcionamento da justiça[13].”

Como apontado por Victor Nunes Leal, a criação das súmulas arrancou elogios de juristas do mundo inteiro. A inovação decorreu de características próprias do sistema judicial brasileiro: de um lado o excessivo número de processos na Suprema Corte e de outro a deficiência do sistema de informática do Brasil em 1964, conjugado ao nosso sistema jurídico de civil law, sem tradição na adoção de precedentes.

Em 1970, as normas foram simplificadas e hoje vigora o texto de 15 de Outubro de 1980 e por essas razões aqui apresentadas, atualmente, a súmula é a expressão máxima da jurisprudência dos tribunais pátrios.

3.2. Definição

A súmula é uma construção jurisprudencial, criada a partir do dinamismo das relações de direito.

A palavra súmula tem significação de “sumário” ou “resumo” e origina-se do latim summula, refere-se ao teor reduzido ou abreviado de um julgado ou enunciado jurisprudencial que reflete entendimento pacífico de determinado tribunal.

Desta forma, representam a formalização pelos tribunais de seus entendimentos em consonância quanto à matéria tratada, visto a exigência de que a uniformização ocorra através do voto da maioria absoluta dos membros do colegiado em questão, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil.

“Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.”

Nesse sentido Streck define a súmula como:

“[…] o resultado da jurisprudência predominante de um tribunal superior brasileiro, autorizado pelo Código de Processo Civil[14].”

Aqui, segundo Streck[15], para prever a emissão de súmulas, objetiva o legislador “proporcionar maior estabilidade à jurisprudência e simplificar o julgamento das questões mais freqüentes perante o Judiciário”.

Entretanto, segundo Accioly Filho[16] as leis já carecem de flexibilização, de modo que endurecer sua interpretação, através de proposituras dificilmente afastáveis, seria abrir mão do pouco deixado pelo sistema para a modelação do direito positivo de acordo com cada caso concreto.

No mesmo sentido, Carlos Maximiliano:

“Em virtude da lei do menor esforço e também para assegurar os advogados o êxito a aos juízes inferiores a manutenção de suas sentenças, do que muito se vangloriam, preferem, causídicos e magistrados, às exposições sistemáticas da doutrina jurídica os repositórios da jurisprudência[17].”

Com muita propriedade Alfredo Buzaid oferece uma significativa definição de súmula traçando um paralelo com a lei:

“Uma coisa é a lei; outra, é a súmula. A lei emana do poder legislativo. A súmula é uma apreciação do poder judiciário, que interpreta a lei em sua aplicação aos casos concretos. Por isso a súmula pressupõe sempre a existência da lei e a diversidade de sua exegese. A lei tem caráter obrigatório; a súmula revela-lhe o seu alcance, o sentido e o significado, quando ao seu respeito se manifestam simultaneamente dois ou mais entendimentos. Ambas tem caráter geral.Mas o que distingue a lei da súmula é que esta tem caráter jurisdicional e interpretativo. É jurisdicional, porque emana do Poder Judiciário;é interpretativo, porque revela o sentido da lei; cinge-se a aplicá-la, o que significa que é a própria voz do legislador.

Se não entender assim,se a interpretação refugir ao sentido real da lei, cabe ao legislador dar-lhe interpretação autêntica.

A súmula não comporta interpretação analógica[18].

4. Conclusão

Indiferente a divergentes posicionamentos doutrinários, temos que as súmulas, sobre os operadores do direito, possuem forte influência, beirando o próprio poder normativo. Faria[19] cria o termo “controlabilidade difusa” para descrever a característica da atividade Jurisdicional de exercer ascendência aos futuros julgadores, e é essa própria ascendência que motiva a criação e a utilização das súmulas, tanto pelos operadores originários do direito – advogados – quanto pelos magistrados em suas decisões, uma vez que o escopo do instituto, como já salientado, visa a uniformização das decisões, buscando uma prestação jurisdicional mais justa para com os seus jurisdicionados por assim dizer.

 

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Notas:
[1] STRECK, 1998, p. 83.
[2] REALE, apud STRECK, 1998 p. 167.
[3] REALE, apud STRECK,1998, p. 167.
[4] DINIZ, 1993, p.290.
[5] LIMA, disponível em: http://www.puc-rio.br.
[6] STRECK.1998, p. 153.
[7] GRECO FILHO, 1996, p.369.
[8] DINAMARCO, 2004, p. 102 e ss.
[9] DINIZ, 1993, p. 269.
[10] LEAL, 1997, p. 52.
[11] LEAL, 1997, p.59.
[12] LEAL, 1997, p.63.
[13] LEAL, 1997, p. 283.
[14] STRECK, 1998, p.116.
[15] STRECK, 1998, p. 114.
[16] PAULA apud STRECK, 1998, p.113.
[17]  MAZIMILIANO apud STRECK, 1998, Cit., prefácio da primeira edição.
[18] In Anais do VI Encontro dos Tribunais de Alçada do Estado de Minas Gerais – BH, 31 de Maio a 3 de Junho de 1983.
[19] FARIA,1988, p, 123.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rodrigo Paladino Pinheiro

 

 


 

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