Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma retrospectiva histórica da evolução da concepção de propriedade na ordem constitucional brasileira, enfatizando a função social no direito da propriedade em questão. Dentre os variados tipos de bens, destacaremos a propriedade urbana, a propriedade rural, a propriedade intelectual, além de explanar sobre questões como a usucapião e a função social da propriedade no direito ambiental.
Palavras-chave: propriedade. função social. urbana – rural – intelectual – ambiental.
Abstract: The present work aims to make a historical retrospective of the evolution of the concept of property in the Brazilian constitutional order, emphasizing the social function of the right of property in question. Among the various types of goods, we will highlight urban property, rural property, intellectual property, and to explain issues such as prescription and social function of property in environmental law.
Keywords: property. social function. urban – rural – intellectually – the environment.
Riassunto: Il presente lavoro si propone di fare una retrospettiva storica dell’evoluzione del concetto di proprietà in ordine costituzionale brasiliana, sottolineando la funzione sociale del diritto di proprietà in questione. Tra le varie tipologie di merci, ci metterà in evidenza gli immobili urbani, proprietà rurale, proprietà intellettuale, e di spiegare questioni come la prescrizione e la funzione sociale della proprietà in diritto ambientale.
Parole chiave: proprietà. funzione sociale. urbano – rurale – intellettualmente – l’ambiente.
INTRODUÇÃO
Na ordem constitucional brasileira, a concepção de propriedade passou por profundas transformações. A cada evolução, destacam-se ideais e aspirações da sociedade da época, demonstradas nas Cartas Magnas de nosso país.
É importante expor que o direito de propriedade não compreende somente o direito de propriedade imobiliária, vai além.
“A propriedade é desdobrada em várias instituições distintas que foram asseguradas pelo texto constitucional em vigor, abrangendo a propriedade material e intelectual, móvel, imóvel urbana e rural, a propriedade pública, social e privada, bem como a propriedade agrícola, industrial, de bens de consumo, de bens de produção, etc.” (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009)[1].
Ao longo do processo de evolução, desenvolve-se o conceito e a aplicação da chamada função social da propriedade, a qual teve o seu destaque inicial na Carta Constitucional de 1934, que inseriu a concepção de propriedade na linha do interesse social.
“O conceito de propriedade, como ¢direito¢ de usar, fruir, dispor e reivindicar, já não serve mais. Primeiro, por ser excludente. Enfoca-se apenas a pessoa do titular, excluindo-se a coletividade, o outro. Segundo, por trazer em si a idéia de algo absoluto, intocável. Na verdade, o conceito de propriedade não precisa e nem deve abandonar a idéia de situação ou relação jurídica, sob pena de se desumanizar. Historicamente, o abandono da idéia de pessoa, sujeito de direitos, titular de relações jurídicas, só levou a arbitrariedade e a regimes ditatoriais. Propriedade passa a ser, pois, a situação jurídica, consistente em relação entre o titular e a coletividade (não – titulares), da qual nascem para aquele direitos (usar, fruir, dispor e reivindicar) e deveres (baseados na função social da propriedade). Para a coletividade também surgem direitos, que se fundamentam, em sua maioria na função social da propriedade, e deveres relativos aos direitos do titular. Em outras palavras, os não titulares devem respeitar os direitos do titular. (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2003)”[2]
Nas atuais esferas econômicas, política, social e cultural, a função social da propriedade está no auge de comentários e doutrinas, além de ser amplamente cobrada pela sociedade contemporânea, que se fundamenta na Constituição Federal de 1988 e demais leis e jurisprudências pertinentes ao caso concreto.
1. HISTÓRIO EVOLUTIVO DA CONCEPÇÃO DE PROPRIEDADE
A Carta Constitucional de 1824 já possuía referência expressa ao direito de propriedade no Art. 179, XXII, o qual tem o seguinte texto:
“Art. 179 (…)
XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.” (Grifos nossos).
Neste artigo do texto imperial observa-se a garantia da propriedade em sua plenitude, com ressalva apenas para o bem considerado público.
Em 1891, já no texto republicano, a propriedade foi inserida no rol dos direitos, sendo a sua garantia mantida, com exceção para desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Essa norma encontra-se no Art. 72:
“Art. 72: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) § 17: O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia”. (Grifos nossos).
Em 1934 foi promulgada uma nova Constituição. Esta, além de manter a propriedade no rol dos direitos e garantias individuais, foi a primeira Constituição a referir-se ao instituto no capítulo da ordem social e econômica, separando o solo das riquezas e subsolo, inclusive com a criação de autorização especial para algumas explorações.
“Art. 113: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade (…)”
Vale destacar a Carta Constitucional de 1934, pois ela inseriu a concepção de propriedade na linha do interesse social, impedindo-a de ser utilizada em contrariedade com este, conforme dita o Art. 113, item 17:
“Art. 113 (…)
17- É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.”
Além disso, a norma constitucional em vigor tratava da intervenção nos interesses da propriedade privada, em seu artigo 119:
“Art. 119: O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.”
A Constituição de 1937 manteve a garantia de propriedade na visão individual, podendo limitá-la para manter a ordem pública e econômica:
“Art. 122: A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
14- o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício.
Art. 143: As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d´água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial . O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.”
O texto democrático de 1946 continuou a reconhecer a propriedade na parte dos direitos individuais e a tratá-la também em capítulo destinado a disciplina da ordem econômica. O destaque dessa Constituição foi o fato de subordinar o exercício da propriedade ao bem estar social, com a seguinte redação:
“Art. 147: O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, §16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.”
Nesse processo histórico, com a instauração do regime militar, houve um retrocesso democrático, o qual influenciou os textos constitucionais. Esses voltaram a estabelecer a propriedade numa perspectiva da sua garantia formal.
“Tanto a redação original da Constituição de 1967, como na forma das disposições trazidas pela Emenda nº 01, de 1969, o direito de propriedade foi mantido dentre das garantias e liberdades fundamentais, ainda que estas fossem relegadas a um segundo plano constitucional”. (BELTRÃO)[3]
Apesar desse retrocesso, o princípio, a essência da função social da propriedade já estava arraigada na concepção constitucional, tanto que os dois textos constitucionais produzidos no contexto militar expressam essa função social.
“A Constituição de 1967 emergiu com pioneirismo ao insculpir a função social da propriedade como princípio da ordem econômica e social, o que representou considerável etapa para a ampliação da função da propriedade na sociedade brasileira” (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009)[4]
A seguir, o texto original de 1967:
“Art. 157: A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I. liberdade de iniciativa;
II. valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III. função social da propriedade;
IV. harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V. desenvolvimento econômico;
VI repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados , a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.” (Grifos nossos).
Esse processo histórico, ao longo do tempo, transformou a concepção de propriedade no ordenamento constitucional brasileiro e, a Constituição de 1988 carrega em seu bojo toda essa essência.
2. CONSTITUIÇÃO DE 1988: INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Nesse processo histórico, a interpretação constitucional evoluiu, deixando de tratar a propriedade como simplesmente um direito individual, e adicionando a ela o papel de garantir a subsistência individual e familiar.
A Constituição de 1988 reforçou o direito da propriedade condicionado ao exercício de sua função social, principalmente pelos artigos 5º e 170, expostos a seguir:
“Art. 5º (…) XXII- é garantido o direito de propriedade;
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social”
“Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)
II- propriedade privada;
III- função social da propriedade;”
A propriedade a partir da Constituição Federal de 1988 é amparada como direito fundamental, desde que cumprida sua função social, sendo esta a razão de ser de tutela e garantia da propriedade privada. A ordem constitucional jurídica reconheceu o exercício da propriedade no interesse do titular e também no interesse coletivo da sociedade, afastando-se da visão individualista e patrimonialista. (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009).[5]
É importante ressaltar que, apesar da propriedade ser consagrada como direito individual fundamental, é um poder-dever, cujo exercício deve contemplar o interesse social. (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009).[6]
Por fim, vale destacar que não apenas a doutrina constitucionalista, mas também autores civilistas enfatizam a relevância da função social da propriedade e contribuem para uma interpretação mais perfeita da nossa Carta Magna, como observa-se na explanação de Gustavo Tepedino:
“A propriedade, portanto, não seria mais aquela atribuição de poder tendencialmente plena, cujos fins são definidos externamente, ou, de qualquer modo, em caráter predominantemente negativo, de tal modo que, até uma certa demarcação, o proprietário teria espaço livre para suas atividades e para a emanação de sua senhoria sobre o bem. A determinação do conteúdo da propriedade, ao contrário, dependerá de centros de interesses extraproprietários, os quais vão ser regulados no âmbito da relação jurídica de propriedade.” (TEPEDINO apud BELTRÃO)[7]
Na Constituição de 1988:
“A inserção da função social da propriedade no rol dos direitos e garantias fundamentais significa que a mesma foi considerada pelo constituinte como regra fundamental, apta a instrumentalizar todo o tecido constitucional e, por via de consequência, todas as normas infraconstitucionais, criando um parâmetro interpretativo do ordenamento jurídico. É interessante notar que a Constituição reservou à função social da propriedade a natureza de princípio próprio e autônomo”. (TEPEDINO apud FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009)[8]
Por fim, vale dizer que a função social da propriedade recebe dois significados pelos juristas: é limitação ao direito de propriedade ou possui um papel do tipo promocional. No primeiro sentido, a função social da propriedade é vista como o conjunto de limites impostos ao proprietário. No segundo, diz-se que a função social não é algo externo, mas elemento intrínseco do direito de propriedade. Essa última noção é a que melhor encaixa-se aos valores do mundo atual. (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2003).[9]
3. VISÃO PANORÂMICA: PROPRIEDADES E A FUNÇÃO SOCIAL
3.1. Propriedade urbana
É a compreendida dentro do perímetro urbano que é definido por lei municipal. Essa lei, de acordo com o Código Tributário Nacional, deve observar alguns requisitos. (ARAUJO;VIDAL,2001)[10]
No direito observamos normas para uma melhor manutenção do equilíbrio nas cidades, como o Direito Urbanístico, ramo que tem por objeto o estudo e concretização de normas (regras e princípios) que visam à ordenação da sociedade.
A Propriedade Urbana pode ser Pública ou Privada:
– A Propriedade Privada, segundo Orlando Gomes, é “a soma de todos os direitos possíveis que pertencem ao proprietário sobre sua coisa, quais os da posse, uso, gozo e livre disposição”. (GOMES apud ARAUJO;VIDAL,2001)[11]
– A Propriedade Pública, “ no dizer de Diogenes Gasparini, é aquela titularizada por uma entidade de direito público, submetida a um regime de direito público e instituída em favor do interesse público.” (GASPARINI apud ARAUJO;VIDAL,2001)[12]
Essa propriedade pública caracterizada por: uso comum (praças, ruas, estradas, mares-destinados ao uso indistinto de todos), uso especial (repartições públicas, teatros, universidades, museus e outros abertos à visitação pública) e os dominais ou dominicais (são de uso especial, bens do domínio privado do Estado).
A defesa da função social da propriedade urbana é enfática na Constituição, onde afirma em seu art. 182 que: “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” Previu ainda que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
Apesar de evidente, devemos salientar que o responsável por esse cumprimento da função social dessa propriedade está diretamente vinculado ao “proprietário da coisa”. Mas a execução dessa função é controvérsia e discutível. Não há conceito estabelecido ou ideia predominante quanto ao tema, defende-se claramente a função social como meio de benfeitorias para a população, mas não se estabelece meios efetivos ou objetos concretos para essas determinações.
Podemos constatar uma ação que em sua essência não condiz com essa função social, mas que está intimamente relacionada às cidades, a especulação imobiliária, onde consequentemente haverá uma menor oferta de imóveis e seus preços aumentam vertiginosamente, sendo inviáveis para a população menos favorecida economicamente, entrando, assim, em contraste com a valorização do bem maior, o bem comum.
Já os bens públicos têm como atributo o fim público, portanto, não pode a Administração Pública dispor de tais bens conforme sua vontade, pelo contrário, está obrigada a usá-los de modo a atender os fins públicos, previstos em lei e mais, quando a Constituição Federal,no parágrafo 2º do art. 182, exige que a propriedade urbana cumpra sua função social, não faz diferenciação entre pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou governamentais. Podemos concluir então que o bem público está efetivamente cumprindo seu dever quando possibilita o desfrute indiscriminatório, “individual ou coletivamente, de modo igualitário (…)”. Esses bens de uso comum não podem ser objetos do direito privado, como por exemplo, sua compra, venda, locação ou usucapião.
Por fim, o Estatuto da Cidade determina que a política pública deve ter por objetivo o desenvolvimento das funções sociais das cidades, sendo feito de maneira sustentável, garantia à terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura, transporte e serviços públicos, trabalho e lazer, “para as presentes e futuras gerações”.
A partir da Constituição de 1988 a propriedade urbana passa por modificações sociais e políticas, passando a apresentar um papel de direito fundamental do homem, ligada diretamente com interesses sociais e valores econômicos. A Constituição de 88 foi a primeira a tratar de maneira social a problemática da propriedade urbana, tratando-a como “interesse coletivo já que o objeto maior é garantir o bem estar dos habitantes das cidades”. Há nisso uma presente evolução histórica. Nessa mesma Constituição não há definição específica sobre a função social da propriedade urbana, permitindo assim que cada município, de acordo com os interesses da comunidade as determine. Tem-se ainda como ressalva o fato de cidades com mais de vinte mil habitantes tenham como instrumento de trabalho o plano diretor devendo a propriedade urbana cumprir a sua função social.
3.2. Propriedade rural
“O conceito de Propriedade Rural é dado por exclusão, ou seja, a que não se inclui entre as áreas urbanas ou urbanizáveis deve ser considerada rural” (ARAUJO;VIDAL,2001)[13]
A Constituição Federal estabelece:
“Art. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”
A propriedade rural atinge à sua função social quando, simultaneamente, tiver aproveitamento e utilização adequada dos recursos naturais, preservar o meio ambiente, observar as regulamentações trabalhistas e favorecer o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. (ARAUJO;VIDAL,2001)[14]
3.3. Usucapião no ordenamento jurídico brasileiro
A usucapião é um dos modos de aquisição originária da propriedade de bens móveis ou imóveis, e de outros direitos reais (habitação, uso, usufruto), mediante o prolongamento da posse e o preenchimento, pelo possuidor, dos demais requisitos exigidos legalmente para a sua configuração. (SILVA, 2005)[15]
“É um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário”. (GOMES, 1999, p.163 apud SILVA)[16]
Uma pessoa obtém uma aquisição originária da propriedade de bens móveis e imóveis (usucapião) amparada em requisitos exigidos legalmente.
Duas teorias servem de sustentação no conceito de usucapião: a subjetiva e objetiva. A primeira afirma que o proprietário não utilizando essa propriedade por certo tempo pode-se inferir seu desinteresse pela tal e seu interesse em abandoná-la. A teoria objetiva justifica a usucapião na função, utilidade social: o proprietário deverá utilizar o imóvel de forma que este seja útil. O fundamento básico é realmente o bem comum. (SILVA, 2005)[17].
De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII- é garantido o direito de propriedade
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social.”
Analisando o instituto da usucapião especial, percebe-se que a mesma pode apresentar-se sob três formas:
– Usucapião rural: trazida, pela primeira vez, pela Constituição de 1934, a qual instituiu o entendimento de propriedade vinculada à função social.
O art. 191 da Constituição Federal dispõe sobre a usucapião rural, nestes termos:
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”
Prestigia-se o possuidor que há mais de cinco anos lavra a terra e nela mora com a família, dando inequívoca finalidade social à terra. (Schaefer)[18].
– Usucapião urbana: intimamente ligada também à função social na nova ordem econômica, dando à propriedade uma importância maior que apenas considerá-la mero direito individual. Alicerçada também na Constituição da República de 1988, onde surge uma nova ordem econômica e social, assegurando a todos uma existência digna, nos ditames da justiça social.
“Art. 183: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
– Usucapião coletiva: No Estatuto da Cidade, relaciona-se ao imóvel urbano, voltada para população de baixa renda, enquanto no Código Civil, a usucapião especial coletiva se aplica a áreas urbanas e rurais, exigindo-se um número considerável de pessoas, sem se aferir à condição financeira destas. Um aspecto importante está no artigo 10, caput do Estatuto onde a área urbana ocupada deve ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e haja impossibilidade de se identificar o terreno por cada possuidor.
Verificamos então que, a usucapião, em suas diversas modalidades, mostra-se como importante instrumento na regularização da questão fundiária, seja urbana, seja rural, favorecendo, inclusive, a concretização do princípio constitucional da função social da propriedade (SILVA, 2005)[19]
3.4. Direito de propriedade sobre a terra: risco e o “papel” da função social
Em nosso atual sistema jurídico e econômico, a aquisição de propriedade é quase ilimitada e a forma de exploração desse espaço, em questão a terra, já são geradores de risco. Podemos relacionar a crescente concentração da propriedade privada com o aumento da pobreza, explorada e excluída. Esse risco afeta diretamente a eficácia de direitos humanos fundamentais alheios, como bem se observa.
A terra é fonte de vida para todos e não somente para os seus proprietários, por isso é imprescindível que ela seja utilizada da forma a cumprir a sua função social, não podendo ser tratada como simples mercadoria.
Os direitos sociais, inclusive a alimentação e a moradia (que são indispensáveis para vida), independem de a pessoa ter ou não a propriedade. Os que a detêm, para que a função social seja realmente cumprida, devem zelar pela não separação do direito de propriedade das necessidades gerais e absolutas, como bem expõe Stefano Rodota[20]:
“As necessidades gerais e absolutas da convivência social, que, precisamente porque são absolutas, atuam como forças naturais, e são como essas um limite legítimo ao exercício de qualquer direito e porque são gerais são também recíprocas. As necessidades especiais de uma determinada indústria, que não se dirigem a satisfazer uma necessidade de caráter geral, não podem ser tomadas em consideração; e, por outra parte, o que é efeito de uma necessidade absoluta e geral deve ser tolerado, ainda que se possa considerar como dificilmente tolerável ou ainda que em outras condições diferentes a tolerância não devesse se impor. (…) Trata-se de valorizar sua causa.”
A relação jurídica de reciprocidade entre os direitos humanos fundamentais e o proprietário de terra urbana ou rural não é estática. A validade “erga omnes” (contra todos) é variável justamente porque precisa adaptar-se aos interesses alheios, a fim de cumprir sua função social.
A constituição garante a livre iniciativa desde que sejam respeitadas a garantias humanas, ou seja, não prejudique pessoas alheias. A estabilidade da terra é uma forma de garantir o bem comum.
A questão do uso da propriedade pode ser vista assim com um direito de força superior, exterior ao homem como indivíduo. Estando assim o Estado ligado a questões que garantem as necessidades básicas.
Percebe-se que a propriedade, mesmo com todos os direitos garantidos, deixa de ser um direito pleno e ilimitado, estando assim controlado e assegurado pelo Estado e o seu usufruto.
3.5. A questão ambiental da propriedade
A questão que envolve a função social da propriedade no direito ambiental esta ligada a disputa entre o que é pertencente ao bem público com fim de garantir o meio ambiente sustentável ao povo e o que é de direito individual.
Conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Para acompanhar a questão ambiental, a Constituição Federal de 1988 colocou-a como um dos fundamentos de garantia para o povo, porém, muitas vezes o ambiente de preservação vai de frente à questão do direito do proprietário desfrutar de seu bem.
Na concepção moderna a propriedade sofreu mudanças no seu significado, o individualismo, a intervenção mínima do estado e as garantias dos direitos fundamentais à natureza humana ganharam ênfase na sociedade.
No Código Civil estão as bases que garantem a questão privada. Os civilistas são um dos principais contrários a questão da intervenção do estado no direito de propriedade. A presença mínima do estado na economia é o resultado de desenvolvimento da burguesia ao longo dos anos.
É notável no Brasil o desenvolvimento da questão da propriedade ao longo dos anos, na questão civilista clássica estudava-se apenas a propriedade na questão no que se refere as estruturas de poderes atribuídos ao proprietário, tratando apenas das questões que garantiriam os direitos dos proprietários. Atualmente, a Constituição Federal abarca de forma mais abrangente as questões relacionadas à sociedade, tornando-se necessárias normas que garantam os direitos individuais de maneira a não prejudicar os bens comuns.
A questão de áreas ecológicas serem classificadas como patrimônio nacional revela a presença da questão ambiental nos dias atuais, pela Constituição Federal estão assegurados a preservação do meio ambiente, consideradas Patrimônio do Brasil a Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.
A extração de minério é uma garantia fiscalizada pelo Estado com o direito de desfrutar a menos que possa ter garantia dos reparos dos danos ambientais causados. A questão da fauna brasileira está protegida por lei, a sua preservação se torna garantia do estado.
Muitas questões que protegem o meio ambiente entram em confronto com o que é de direito do proprietário. Áreas que são consideradas fundamentais ao equilíbrio do meio ambiente também são áreas de uso fruto legítimo dos proprietários.
Toda indústria, casa ou qualquer obra devem atender aos preceitos das necessidades públicas como a preservação e a desapropriação. Outro problema envolvendo a propriedade e o meio ambiente são os assentamentos em áreas de preservação ambiental, tendo novamente confronto com a questão de garantias do meio ambiente à população e as garantias de fornecer as necessidades básicas a natureza humana como moradia.
A Reforma Agrária também envolve as leis ambientais, uma vez que áreas consideradas improdutivas são cabíveis de ocupação.
3.5.1. Conflito atual
A questão agrária no Brasil sempre esteve ligada a disputa entre grupos diferentes, atualmente uma importante questão tem sido levantada, liderada pelo deputado federal Aldo Rabelo e apoiada por grupos ruralistas está o pedido ao Poder Legislativo para a revisão da lei que determina a área de preservação nas margens de rios e córregos.
O confronto está entre ruralistas que pedem uma diminuição dessa área e ambientalistas que pretendem mantê-la. O Deputado Aldo Rabelo alega que essa extensão de áreas próximas ás margens dos rios prejudicará os pequenos proprietários que morando nas margens de rios de grande ou pequeno porte perderam suas terras de onde retiram o sustento familiar.
Rabelo tem o grande apoio dos fazendeiros que entram em conflito com os ambientalistas, para alguns o pedido de revisão trata de um retrocesso para questão ambiental tão importante para o mundo atual, porém a lei atinge diretamente o direito de propriedade.
Muitos trabalhadores rurais se sentem prejudicados pela perda da propriedade, tal questão atinge brasileiros de muitos lugares. Já esta sendo desenvolvida uma cartilha para os parlamentares a fim de mostrar os prejuízos que a agropecuária no Brasil sofreria com a aplicação das leis.
Em contraposição os ambientalistas organizam protestos nas capitais brasileiras, liderando um grande movimento pelo país contra os membros os ruralistas. O movimento contrário a modificações no código é formado por Organizações Não Governamentais (ONGs) e entidades em prol do meio ambiente.
A questão da propriedade particular garantida e protegida pela Constituição entra em conflito com a questão da terra como função social e pela garantia do Estado de acordo com o artigo 225 da garantia de um meio ambiente equilibrado.
É necessário considerar que o princípio maior em questão é o bem comum, e para alcançar este, no caso em questão, é imprescindível que a propriedade exerça a sua função social. Para se chegar a uma conclusão eficiente sobre qual das práticas atende em maior proporção o bem comum, é indispensável estudos eficientes e sérios, sem influências econômicas ou políticas.
3.6. Propriedade intelectual
A propriedade Intelectual é o direito do ser humano sobre suas criações intelectuais, invenções, textos, desenhos, expressão criativa. (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009).[21]
O Direito Intelectual possui as seguintes espécies: os direitos autorais (direito de autor e conexos), os direitos de propriedade industrial e os direitos de propriedade tecnodigital (direito autoral da tecnologia digital). (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009)[22].
Os direitos econômicos em relação à propriedade possuem limitação temporal. Assim dispõe o art. 41, caput, da lei n.9.610/98: “Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”.
O intuito é equilibrar o direito individual do criador em fruir suas garantias fundamentais e o direito à informação e ao conhecimento. (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009)[23].
É uma limitação em virtude da supremacia do interesse público, com o intuito de absorver os valores intelectivos e culturais de determinada obra, tornando-a mais acessível à coletividade, a qual poderá usufruir dos benefícios. (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009)[24].
“O art. 46[25] da LDA é expressão da função social do direito de propriedade intelectual e aduz seu sustentáculo no inciso XXIII, do art. 5º da CF/88.” (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009) [26].
6. BREVE APRESENTAÇÃO DE CASO CONCRETO ENVOLVENDO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Em novembro de 2003, a então ministra de Estado do Meio Ambiente Marina Silva, encaminhou um rascunho de projeto de decreto visando a criação de uma reserva nas terras localizadas no município Porto de Moz, no Pará, em área com 1 milhão, 288 mil e 717 hectares, situada no Baixo Xingu, com o objetivo de destinar esse espaço à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais.
O projeto foi aceito pelo Presidente da República, o qual criou decreto que dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Verde para Sempre, entrando em vigor dia 8 de novembro de 2004.
Entretanto, proprietários solicitaram a nulidade do decreto presidencial, por meio do Mandado de Segurança 25284, sob alegação de que o processo administrativo que fundamentou a criação da reserva teria sido conduzido de forma equivocada, pois a própria Advocacia Geral da União concluiu que o quadro fundiário da região não estava totalmente esclarecido, exigindo melhor análise dos títulos de domínio.
Na análise do caso concreto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) , no dia 17 de junho de 2010, por unanimidade de votos indeferiram o pedido do Mandado de Segurança, com fulcro principalmente, nos artigos 5º e 225 do texto constitucional.
Proteção à propriedade x interesse comum
Segundo o ministro Marco Aurélio (relator do caso), a propriedade de caráter individual não é um direito absoluto. A Constituição Federal previu em seu artigo 225 caber ao Poder Público definir em todas as unidades da federação os espaços territoriais a serem protegidos.
“Artigo 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Segundo o relator “A proteção à propriedade não se sobrepõe ao interesse comum. Tanto é assim que a garantia constitucional respectiva está condicionada à função social versando-se procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”. Observa-se a previsão constitucional voltada ao coletivo, ao bem comum, e não distingue áreas a serem protegidas, mas alcança as terras devolutas e também a propriedade privada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o desenvolvimento da concepção de propriedade ao longo do processo histórico poder-se-á demarcar momentos cruciais:
– 1824: o direito de propriedade já possuía referência expressa na Carta Constitucional;
– 1891: a propriedade foi inserida no rol dos direitos;
– 1934: o instituto foi inserido no capítulo da ordem social e econômica. Nos dizeres dos autores de Direito Civil: Atualidades III – princípios jurídicos do direito privado (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009)[27] “a Constituição brasileira de 1934 é digna de nota, tendo em vista o preceito pelo qual a propriedade não poderia ser exercida em desfavor do interesse social ou coletivo.”
– 1946: a Constituição condicionou o exercício do direito de propriedade ao bem estar social;
– 1988: “foi a primeira Constituição na história pátria a posicionar a função social da propriedade como direito a garantia fundamental do indivíduo.” (FIUZA; FREIRE DE SÁ; NAVES, 2009) [28]
Assim, progressivamente, ocorreu a transição da propriedade absoluta para a propriedade pautada na função social. Função essa que deve ser observada e perseguida em todos os âmbitos da propriedade, merecendo destaque, a Propriedade Urbana, Rural, Intelectual e algumas questões a elas pertinentes.
Por fim, é necessário frisar que a eficácia das normas de direitos fundamentais está intimamente atrelada com a correta aplicação da função social da propriedade, acrescentando-lhe um papel fulcral na garantia desses direitos.
Informações Sobre os Autores
Wander Pereira
Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS
Suzana Kássia Borges Marcondes
Acadêmica de Direito na Universidade Federal de Uberlândia.