A Tutela da Poluição Visual pela Legislação Federal

Resumo: A poluição visual é um fenômeno que pode causar diversos problemas aos indivíduos, sobretudo os relacionados à sua saúde psicológica. Tendo-se em vista isso, revela-se importante a verificação do tratamento desprendido pela legislação federal a esta problemática.

Palavras-Chaves: Tutela Jurídica. Legislação Federal. Poluição Visual.

Abstract: Visual pollution is a phenomenon that can cause several problems to individuals, especially those related to their psychological health. Keeping in view this proves to be important the verification of the treatment given off by federal law to this problem.

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Keywords: Legal guardianship. Federal legislation. Visual Pollution.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Poluição Visual.  2. Potenciais Fontes de Poluição Visual. 3. Danos causados pela poluição visual à saúde humana. 4. A tutela da Poluição Visual na Legislação de Âmbito Nacional. Conclusão. Referências.

Introdução:

Quando se aborda sobre o assunto poluição, comumente são imaginadas formas de degradação do solo, da água e do ar. Entretanto, existe outro tipo de poluição também nocivo: a poluição visual, a qual será objeto de análise desta pesquisa. Mais especificamente, visa-se, neste trabalho, averiguar um pouco da tutela desta forma de dano pela legislação federal brasileira.

No intuito de se possibilitar uma melhor compreensão acerca desta temática, o presente estudo será desenvolvido nos seguintes aspectos: conceito de poluição visual, suas potenciais fontes; os possíveis danos causados por ela à saúde humana e a sua tutela na legislação de âmbito nacional.

1. Conceito de Poluição Visual

Atualmente, observa-se que boa parte das cidades tem concentrado um número cada vez maior de publicidade externa, através dos seus mais variados meios de veiculação.  As informações passaram a estar acessíveis a qualquer tempo e lugar. Todavia, esta mídia externa embora constitua um meio democrático da população adquirir informações, devido a sua gratuidade e domínio público, da forma excessiva como vem se impondo, pode ocasionar a degradação da qualidade ambiental dos espaços públicos e lesar, direta ou indiretamente, a saúde e o bem-estar dos indivíduos.  Tal situação passou-se a denominar como poluição visual.

Mais especificamente, nos dizeres de Ivan Carneiro Castanheiro[1]: “[…] a poluição visual é resultado de desconformidades e efeito da deterioração dos espaços da cidade pelo acúmulo exagerado de anúncios publicitários em determinados locais ou quando o campo visual do cidadão se encontra de tal maneira que a sua percepção dos espaços da cidade é impedida ou dificultada.”  

Nesse viés, Vargas e Mendes[2] também descrevem a poluição visual como sendo o limite a partir do qual o meio não mais consegue tolerar os elementos que propiciam as mudanças que estão ocorrendo, uma vez que deturpam o cenário natural de origem.

Ainda, de acordo com a definição de poluição trazida pela Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, Celso Fiorillo[3] define poluição visual como: “[…] qualquer alteração resultante de atividade que causem degradação da qualidade ambiental desses espaços, vindo a prejudicar, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a criar condições adversas às atividades sociais e econômicas ou a afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.”

A partir de tais definições, conclui-se, portanto, que este tipo de poluição consiste em determinadas ações de impacto visual que geram efeitos danosos à saúde, a segurança e o bem estar da população.

2. Potenciais Fontes de Poluição Visual

Dentre os potenciais causadores da poluição visual, destacam-se: o outdoor, o totem, o backlight, frontlight, o painel digital e o triedo.  

O outdoor corresponde a anúncios de grandes dimensões, constituído de painel no qual são afixadas mensagens.

O totem é uma estrutura que sustenta o logotipo do estabelecimento industrial e geralmente possui iluminação interna ou externa.

O backlight é uma categoria de painel luminoso constituído por uma caixa de chapa galvanizada, que se acende ao escurecer.

 O frontlight é painel de dimensão variável que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente.

O painel digital equivale a um televisor de grandes proporções, que transmite sequencia de animações e comerciais controladas por computador.

O triedo, por fim, consiste, como o próprio nome já diz, em diversos triedos em linha, que giram ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em sequência.[4]

3. Danos causados pela poluição visual à saúde humana

Um estudo científico intitulado “Stress, Saúde e Poluição Visual”, efetivado pelo Instituto Paulista de Stress, Psicossomática e Psiconeuroimunologia – IPSPP – demonstrou que a poluição visual exacerba o nível de estresse, gerando, deste modo, prejuízos à saúde.[5]

Nesse sentido, destaca-se a seguinte passagem da referida pesquisa[6]: “Dentre os fatores causadores de stress existentes no contexto físico-social de nossa vida contemporânea, está o agente poluidor visual. Ele é visto como sendo um dos mais relevantes. O homem do século XX e, consequentemente, o deste século, elabora 85% das informações do meio ambiente através do sistema visual. Esse hiper-desenvolvimento do sistema visual provocou uma certa atrofia no funcionamento dos outros órgãos dos sentidos, ou seja, do paladar, da audição, do olfato e, sobretudo, do tato. Ver é fundamental. Ver para crer parece ter se tornado o mote de vida do homem do século da comunicação. E exatamente por ser essa via de entrada na integridade interior de nosso organismo, uma das mais importantes para o ser humano moderno, convém que se exerça aqui redobrados cuidados, visto que tudo que penetrar à membrana do receptor visual traz em si e consigo determinado potencial para desencadear um processo de stress lá dentro do corpo.”

Frente a estas informações, depreende-se que a poluição visual é questão da mais alta relevância, pois pode atingir seriamente a saúde do ser humano. O poder legislativo federal, em atenção a esta questão, tutela o meio ambiente artificial por meio de vários dispositivos de lei, os quais se passa a analisar.

4. A Tutela da Poluição Visual na Legislação de Âmbito Nacional

A Constituição Federal em seu art. 182, caput, menciona a “garantia do bem-estar dos habitantes das cidades como objetivo da política de desenvolvimento urbano”. A Lei Maior, além disso, determina a "preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano" (art. 180, inciso III). Ou seja, pela leitura destes dispositivos verifica-se que a Norma Máxima pátria prescreve a proteção ao meio-ambiente, para tanto qualquer forma de ameaça, dentre as quais se pode citar poluição em todos os seus gêneros, deve ser combatida.

Nesse diapasão, cumpre-se, ainda, destacar os seguintes preceitos legais federais concernentes a atividades degradadoras da harmonia da paisagem:

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a) Lei 4.717/65, artigo 1º, § 1º, o qual prevê a defesa do patrimônio artístico, estético, turístico, por meio da ação popular;

b) Lei nº. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública (LACP), que preceituou o valor paisagístico como passível de defesa nesta modalidade de ação (art. 1º, V), também prevendo a defesa da ordem urbanística (artigo 1º, inciso III);

c) A Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) através de diversos artigos protetores da paisagem urbana, dentre os quais se destacam:

– Artigo 2º, inciso VI, “”f”, que visa evitar a degradação das áreas urbanizadas;

– Artigo 2º, inciso VI, “”g”, ”que prevê a ordenação e controle do uso do solo, visando evitar a poluição e degradação ambiental;

– Artigo 2º, XI, o qual preceitua a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

– 2º, inciso XIII, o qual consiste na necessidade de audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

– artigo 36, que determina que lei municipal deverá prever os tipos de empreendimentos públicos e privados que dependerá de realização de Estudo de Impacto de Vizinha (EIV);

– artigo 37, inciso VII, que estabelece parâmetros para o Estudo de Impacto de Vizinha, o qual deverá considerar, dentre outros aspectos, a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;

– artigo 54, que menciona a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar, com vista a evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Ressaltasse, ainda, que a competência de fiscalização do cumprimento das disposições legais concernentes à ordem paisagística é cumulativa entre os entes federados, consoante o artigo 23, incisos III e VI, da CF/88.

A partir da compreensão dos dispositivos supracitados é possível afirmar que a forma de poluição ambiental tratada neste artigo tem sido alvo de preocupação por parte do poder legiferante nacional, porquanto esta, mesmo que nem sempre de modo explícito, é objeto de guarita legal.

5. Conclusão

No presente estudo, buscou-se realizar uma breve verificação da tutela da poluição visual pela legislação federal. 

Por meio da referida pesquisa, pôde-se extrair que a poluição visual – em suas diversas manifestações – é uma problemática expressiva em vista dos danos que pode acarretar à boa disposição física e mental dos indivíduos.

Outrossim, frente aos dispositivos legais trazidos à baila, constatou-se que estes refletem uma consciência do poder legislativo federal em relação aos problemas que a espécie de poluição analisada pode causar e, por consequência, a necessidade de combatê-la.  

Referências:
ANTACLI, Bianca M. Bilton Signorini. Aspectos jurídicos da Poluição Visual. Dissertação (Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004.
CASTANHEIRO, Ivan Carneiro. A Poluição Visual: Formas de Enfretamento pelas Cidades. Disponível em:  http://www.reid.org.br/arquivos/00000097-reid4-07-ivan.pdf. Acesso em: 06 de Nov. de 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3. ed. ver. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.
VASCONCELLOS, Esdras Guerreiro (Coord.). Stress, Saúde e Poluição Visual. Instituto Paulista de Stress, Psicossomática e Psiconeuroimunologia – IPSPP. São Paulo: 2003.
VARGAS, Heliana Comin; MENDES, Camila Faccioni. Poluição Visual e Paisagem Urbana: quem lucra com o caos? Disponível em: www.vitruvius.com.br/arquitextos/arq.000/esp116.asp. Acesso em: 07 de nov. de 2012.
 
Notas:
[1] CASTANHEIRO, Ivan Carneiro. A Poluição Visual: Formas de Enfretamento pelas Cidades. Disponível em:  http://www.reid.org.br/arquivos/00000097-reid4-07-ivan.pdf. Acesso em: 06 de Nov. de 2012.

[2] VARGAS, Heliana Comin; MENDES, Camila Faccioni. Poluição Visual e Paisagem Urbana: quem lucra com o caos? Disponível em: www.vitruvius.com.br/arquitextos/arq.000/esp116.asp. Acesso em: 07 de nov. de 2012.

[3] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3. ed. ver. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 130.

[4] ANTACLI, Bianca M. Bilton Signorini. Aspectos jurídicos da Poluição Visual. Dissertação (Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004, fl. 7.

[5] VASCONCELLOS, Esdras Guerreiro (Coord.). Stress, Saúde e Poluição Visual. Instituto Paulista de Stress, Psicossomática e Psiconeuroimunologia – IPSPP. São Paulo: 2003, p.07.

[6] VASCONCELLOS, Esdras Guerreiro (Coord.).Op. Cit. Pág. 6.


Informações Sobre o Autor

Aline Schneider

Advogada militante professora especialista em Direitos Fundamentais e Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS


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