Resumo: O patrimônio genético é protegido constitucionalmente. Incumbe, nos termos do art. 225, § 1º, II, da CF, ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Protegem-se, nesse dispositivo, a biodiversidade e o patrimônio genético do país. Isso não impede a realização de pesquisas científicas de manipulação genética. Incumbe ainda ao poder Público exercer um controle efetivo dessas atividades, concedendo as licenças competentes para as empresas e cientistas. Por isso, necessário se faz a análise da legislação protetiva do patrimônio genético, bem como sua efetividade.
Palavras-chave: tutela; patrimônio; genético; legislação; brasileira.
Abstract: The genetic heritage is constitutionally protected. It is in accordance with Art. 225, § 1, II of the Constitution, the Government to preserve the diversity and integrity of the genetic heritage and supervise entities engaged in research and manipulation of genetic material. Protect themselves, that device, biodiversity and genetic heritage of the country. This does not prevent the achievement of scientific research of genetic manipulation. It is also incumbent upon the Government to exercise effective control of these activities, granting licenses to companies and competent scientists. Therefore, it is necessary to analyze the genetic heritage of protective legislation, as well as its effectiveness.
Keywords: guardianship; heritage; genetic; legislation; Brazil.
Sumário: 1. Instrumentos legais de defesa do patrimônio genético; 2. Engenharia genética e a Lei 11.105/2005; 3. Objetivos da Lei n. 11.105/2005; 4. Exercício das atividades de engenharia genética; 5. Fiscalização e engenharia genética; 6. Registro dos produtos que utilizam OGM e a autorização para o descarte; 7. Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS; 8. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBIO; 9. Comissão Interna de Biossegurança – CIBio; 10. Direito à informação
1. INSTRUMENTOS LEGAIS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
O patrimônio genético é protegido constitucionalmente. Incumbe, nos termos do art. 225, § 1º, II, da CF, ao Poder Público “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético” (BRASIL, 2011, p.78). Protegem-se, nesse dispositivo, a biodiversidade e o patrimônio genético do país. Isso não impede a realização de pesquisas científicas de manipulação genética. Incumbe ainda ao poder Público exercer um controle efetivo dessas atividades, concedendo as licenças competentes para as empresas e cientistas.
Esse dispositivo é complementado pelos incisos IV e V do § 1º do art. 225 da CF, que diz incumbir também ao Poder Público o dever de “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (BRASIL, 2011, p.78), e exercer o controle sobre a “produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (BRASIL, 2011, p.78). Após a permissão da produção e da comercialização dos OGM, o Poder Público deverá exercer um controle especial no que tange à liberação desses produtos no meio ambiente.
Foi com a intenção de evitar os excessos na área da engenharia genética que o legislador regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da CF, sete anos depois da sua promulgação, com o advento da Lei nº 8.974/95, a qual foi recentemente revogada pela Lei nº 11.105/2005.
Referida lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam OGM e seus derivados, cria o CNBS (Conselho Nacional de Biossegurança), reestrutura a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB).
O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), por fim, baixou a Resolução nº 305, de 12 de junho de 2002, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com OGMs e seus derivados.
Como aponta Sirvinskas (2010, p.625), estes são os instrumentos normativos que disciplina, por ora, a matéria sobre o patrimônio genético.
2. ENGENHARIA GENÉTICA E A LEI 11.105/2005
Engenharia Genética, como já mencionamos, é a atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN, recombinante, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei n. 11.105/2005 (BRASIL, 2011a, p.297).
Tais moléculas são aquelas “manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural” (BRASIL, 2011a, p.297).
Recombinação gênica é a troca ou adição, biologicamente normal, de genes de diferentes origens para formar um cromossomo alterado que possa ser replicado, transcrito e traduzido.
Genes ou conjunto de genes podem também ser recombinados no tubo de ensaio para produzir novas combinações que não ocorrem biologicamente. A molécula de ADN é o material cromossômico possuidor da informação genética das células vivas. O ADN é armazenado e replicado no núcleo do corpo nuclear da célula. O cromossomo é uma molécula longa e única de DNA que contém muitos genes e funciona no armazenamento e na transmissão da informação genética. Nas células somáticas humanas há 46 cromossomos. O excesso de cromossomo poderá ocasionar a doença conhecida por síndrome de Turner (infantilismo genital). Os genes, por sua vez, carregam consigo todas as informações genéticas de determinado indivíduo (fenótipo e genótipo). (SIRVINSKAS, 2010).
Com receio das conseqüências do exercício da engenharia genética, o Legislativo resolveu disciplinar essa atividade mediante a criação da Lei n. 11.105/2005.
3. Objetivos da Lei n. 11.105/2005
De acordo com o art. 1º da Lei n. 11.105/2005, é objetivo da referida legislação
“Estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados, tendo como diretriz o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente” (BRASIL, 2011a, p.296).
A lei procura estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização. Tais normas criam critérios rígidos para a segurança do homem, das plantas e dos animais, nos casos de construção, cultivo, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte no meio ambiente de OGM. Incumbe também ao Poder Público exercer uma fiscalização rígida por meio das comissões criadas na esfera federal e estadual, bem como estabelecer critérios técnicos de engenharia genética, limitando a conduta do cientista à manipulação das moléculas de ADN/ARN.
4. Exercício das Atividades de Engenharia Genética
Vê-se, pois, que as atividades e os projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial, ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei n. 11.105/2005 e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
Assim, as atividades, os projetos, as pesquisas científicas, o desenvolvimento tecnológico e a produção industrial relacionados a OGM só podem ser realizados por entidades de direito público ou privado. Somente as pessoas jurídicas de direito público ou privado podem exercer essas atividades, sendo responsáveis pelos eventuais atos danosos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente. Machado (2005, p.966) diz tratar-se de dispositivo de constitucionalidade duvidosa.
Entendem-se por “atividades e projetos aqueles conduzidos dentro das instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade”. (BRASIL, 2011a, p.297). Tais atividades e projetos “são vedados a pessoas físicas enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas”. (BRASIL, 2011a, p.297).
Para que as entidades possam realizar essas atividades e projetos, precisam de registro próprio, que será concedido pela CTNBio. O pedido deverá ser instruído com os documentos necessários da entidade, bem como os nomes dos cientistas responsáveis pelas atividades e projetos.
Todas as organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou projetos deverão exigir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), nos termos do art. 14, XI, da Lei n. 11.105/2005, sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento da Lei n. 11.105/2005 ou de sua regulamentação (BRASIL, 2011a, p.302).
5. Fiscalização e Engenharia Genética
A fiscalização de projetos relacionados com OGM, segundo o art. 16, caput, da Lei n. 11.105/2005 caberá:
“aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei na sua regulamentação.” (BRASIL, 2011a, p. 303).
De acordo com o mesmo dispositivo legal, suas atribuições são: a) fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados; b) registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados; c) emitir autorização para importação de OGM e seus derivados para uso comercial; d) manter atualizado no Sistema de Informações em Biossegurança (SIB) o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados; e) aplicar as penalidades de que trata a lei n. 11.105/2005 e; f) subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
Para Sirvinskas (2010, p. 629), tais medidas poderão também ser estabelecidas e exigidas pelos órgãos públicos estaduais e municipais com fundamento nos arts. 24, VI, e 30, I, da CF.
6. Registro dos Produtos que Utilizam OGM e a Autorização para o Descarte
Os produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados ao uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, dependerão de registro ou autorização. O registro, ou a autorização, será emitido, “após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso” (BRASIL, 2011a, p.303), pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos órgãos competentes do Ministério da Saúde e do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da Republica.
A emissão do registro ou autorização para uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte de produto contendo OGM ou derivados dependerá de decisão técnica favorável elaborada pela CTNBio, devendo o processo ser encaminhado aos órgãos e entidades acima referidos.
Só depois dessa decisão é que o órgão público fiscalizador concederá o registro ou a autorização competente para a liberação comercial de OGM e desde que não haja necessidade de audiência pública requerida pela própria CTNBio, pelas partes interessadas ou pelas organizações da sociedade civil.
No entanto, a autorização para a liberação e descarte de OGM nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento da Lei n. 11.105/2005, exigirá, se necessário, o licenciamento ambiental, caso o OGM seja efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Compete à CTNBio, em última e definitiva instancia, deliberar sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, exigindo-se o licenciamento ambiental (BRASIL, 2011a, p.304). Nesse caso, será necessária a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) e o seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco aplicável.
7. CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CNBS
O Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) é o órgão superior ao CTNBio e ao CIBio, podendo em grau de recurso ou por avocação do processo, tomar decisões definitivas. Trata-se de órgão criado para dar acessoria à Presidência da República no que tange a implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB). Sua competência não fica restrita somente à apreciação dos recursos, mas também poderá analisar os pedidos de liberação das atividades e produtos OGM e seus derivados para fins comerciais, tendo-se por base o princípio da precaução (SIRVINSKAS, 2010).
É um órgão administrativo e vinculado à Presidência da República, regendo-se pelos princípios de discricionariedade e da precaução. Deve-se, assim, evitar conceder o registro ou a autorização se houver dúvida sobre as conseqüências que poderiam advir daquela intervenção no meio ambiente. Em caso tal, o órgão deverá analisar o grau de risco e, se necessário, exigir o estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EPIA/RIMA). (SIRVINSKAS, 2010).
Conforme o art. 9º da Lei n. 11.105/2005, o CNBS é composto pelos seguintes membros:
“a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que presidirá; b) Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministro de Estado da justiça; f) Ministro de Estado da Saúde; g) Ministro de estado do Meio Ambiente; h) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; i) Ministro de Estado das Relações Exteriores; j) Ministro de Estado da Defesa; e l) Secretário Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República”. (BRASIL, 2011a, p. 299-300).
A reunião poderá ser instalada com a presença de seis membros, e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta (BRASIL, 2011a, p.300).
O parágrafo primeiro do art. 8º da referida lei confere as seguintes competências ao CNBS:
“a) fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria; b) analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados; e c) avocar e decidir, em ultima instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 da Lei n.11.105/2005, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados” (BRASIL, 2011a, p. 299).
Como se vê, cuida-se de um órgão eminentemente político e não técnico. O parecer emitido pela CTNBio poderá ser derrubado por esse órgão se for desfavorável ao governo. Mas tal fato deverá sempre ser comunicado aos órgãos e entidades referidos no art. 16 da Lei n. 11.105/2005, seja favorável ou desfavorável a decisão (BRASIL, 2011a, p.303).
8. COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBio
A Comissão Técnica de Biossegurança (CTNBio) é o órgão brasileiro responsável pelo controle das tecnologias de OGMs. É responsável pelas emissões de pareceres técnicos sobre qualquer liberação de OGMs no meio ambiente e acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na Biossegurança e áreas afins, com o objetivo de promover uma segurança à população em geral, com permanente cuidado à proteção ambiental.
A CTNBio está vinculada ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia. Trata-se de instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao governo federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB) relativa a OGM. A CTNBio deverá “constituir subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão” (BRASIL, 2011a, p.301).
São atribuições da CTNBio, de acordo com o art. 14 da Lei n. 11.105/2005:
“I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e seus derivados; II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados; III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramente de risco de OGM e seus derivados; IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados; V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBio), no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados; VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados; VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, no âmbito nacional e internacional; VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor; IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa; X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados; XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 da Lei n. 11.105/2005; XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso; XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação da Lei n. 11.105/2005, bem como quanto aos seus derivados; XIV classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento da Lei n. 11.105/2005; XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados; XVI – emitir resoluções, de naturza normativa, sobre as matérias de sua competência; XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificadas no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante; XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 da Lei n. 11.105/2005, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados; XIX – divulgar no Diário oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio; XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana; XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recursos dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma da Lei n. 11.105/2005 e seu regulamento; XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados; e XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.” (BRASIL, 2011a, p. 301-302).
9. COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA – CIBio
Para Sirvinskas (2010, p. 649), a Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) tem por incumbência adotar as medidas necessárias de segurança no interior de cada instituição ou entidades que manipulem OGM e avaliar os eventuais riscos dessas atividades para a comunidade e para o meio ambiente.
Assim, “toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico” (BRASIL, 2011a, p.304).
São atribuições da CIBio, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 11.105/2005:
“I – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de ser afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação da Lei n. 11.105/2005; III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação da Lei n. 11.105/2005, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber; IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM e seus derivados; V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidade de registro e fiscalização, referidos no art. 16 da Lei n. 11.105/2005, e às entidade de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico; e VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidade possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.” (BRASIL, 2011a, p. 304).
10. DIREITO À INFORMAÇÃO
Ressalte-se que o público tem o direito de receber as informações necessárias dos riscos a que está submetido em caso de liberação ou descarte de OGM ao meio ambiente, podendo, inclusive, externar seu inconformismo sobre a concessão da autorização, se for o caso, mediante audiência pública, garantindo-se a participação da sociedade civil, na forma do regulamento.
Se a liberação ou o descarte de OGM e seus derivados causar potencial degradação ambiental, a CTNBio deverá exigir o estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) e o seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) para avaliar os riscos e adotar as medidas adequadas para minimizar ou evitar eventuais danos causados ao meio ambiente (SIRVINSKAS, 2010).
Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares
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