Resumo: Esse estudo trata de alimentos geneticamente modificados, sob o enfoque da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora n. 32 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após a análise conceitual, serão confrontados questões polêmicas relativas aos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) em relação às normas de medicina e segurança do trabalho. O trabalho discorrerá principalmente sobre a da tutela da saúde dos trabalhadores, focando-se sobremaneira na pedra de toque da nossa Carta Magna: a dignidade da pessoa humana.[1]
Palavras-chave: Alimentos Geneticamente Modificados. Consolidação das Leis do Trabalho. Norma Regulamentadora n. 32. Ministério do Trabalho e Emprego. Saúde do Trabalhador.
Abstract: In a first angle, will be conceptualized what comes to genetically modified foods, from the standpoint of the Consolidation of Labor Laws and Regulatory Norm 32 of the Ministry of Labor and Employment. After the conceptual analysis, will be confronted controversial issues related to Genetically Modified Organisms (GMOs) in relation to standards Medician and safety. The work will talk mainly about the protection of health workers, focusing excessively on the cornerstone of our Constitution: the dignity of the human person.
Keywords: Genetically Modified Foods. Consolidation of Labor Laws. Regulatory Norm 32. Ministry of Labor and Employment. Occupational Health.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de alimentos geneticamente modificados (OGMS) à luz da legislação trabalhista. 3. Aspectos polêmicos dos alimentos geneticamente modificados inseridos nas normas de medicina e segurança do trabalho. 4.A OGMS e eventuais riscos para a saúde dos trabalhadores. 5. Legislação brasileira e internacional regulatória da proteção jurídica da saúde dos trabalhadores. 6. Ditames constitucionais acerca dos OGMS. 7. Conclusão. 8. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Hoje discute-se acerca dos riscos dos organismos geneticamente modificados, mais conhecidos como (OGMs). É importante destacar que tal polêmica envolve não só as áreas da biologia, economia e sociologia, mas também questões jurídicas.
O primeiro ponto foca-se na efetividade dos direitos fundamentais no estado democrático de direito, que tem como projeto estruturante a questão da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, tendo em vista a tutela do trabalhador quanto aos riscos à saúde causados pelos contato direto com esses organismos.Visa ainda, a real importância da Constituição no estado democrático como bússola norteadora na proteção de direitos contidos em normas infraconstitucionais, tais como normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e Instruções Normativas sobre Medicina e Segurança do Trabalho, objetivando garantir à sociedade brasileira uma justa e solidária proteção, a liberdade e a igualdade nas relações trabalhistas.
2 CONCEITO DE ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS) À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O diploma legal que conceitua os Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) é a Lei nº 8974/95. Em seu art. 3º, incisos. IV e V, assim preceitua:
“IV – organismo geneticamente modificado (OGM) – organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
V – engenharia genética – atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante, BRASIL, 1995”.
Assim, na definição de Silva, 2001:
“transgênicos são organismos que têm a estrutura genética alterada pela atividade da engenharia genética, que utiliza genes de outros organismos para dar àqueles novas características. Essa alteração pode tanto buscar a melhora nutricional de um alimento como tornar a planta mais resistente a um herbicida.”
A CLT destina o Título II às normas gerais de tutela do trabalho a qual se insere o art. 197 em seu parágrafo único, que preconizam a importância de conter a informação correta dos alimentos geneticamente modificados, a recomendação de socorro imediato e o símbolo de perigo ainda não estabelecido pelo Ministério da Justiça e outras normas ligadas à proteção da saúde do trabalhador tanto normas internacionais (Convenção 155 da OIT), quanto normas nacionais (Norma Regulamentadora n. 32 do MTE).
Existem ainda, diversas normas fora do âmbito laboral que regulamentam questões relativas à rotulagem dos Alimentos Geneticamente Modificados como o Dec. 3.871/2001 que determinou a obrigatoriedade de inserir no rótulo do produto que se trata de OGMs, com percentual acima de 4%.
Observa-se que o presente Decreto, no seu art. 3º, impõe inclusive a informação ao trabalhador de animais, que tenham se alimentado com OGMs, ou que contribuam como ingredientes para os produtos a serem consumidos, assim como em seu art. 4º, permite a rotulagem negativa, isto é, escrevendo-se “livre de transgênicos”.
Outra legislação que contribuiu de forma clara e evidente para a proteção da saúde do trabalhador foi o Decreto nº 4680 de 2003, que em seu §§ 1º e 3º do art 2º, dispõem que os produtos embalados ou vendidos a granel deverão ter em destaque no rótulo da embalagem ou envólucro em que estejam contidos, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, nome do produto: “transgênico”, contém (nome do ingrediente ou ingredientes) “produto produzido a partir de”ou simplesmente transgênico, previstos na Portaria do MJ 2.658, de 22 de dezembro de 2003, e na Instrução Normativa Interministerial 1, de 1º de abril de 2004.
3 ASPECTOS POLÊMICOS DOS ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS INSERIDOS NAS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A Constituição de 1988 protege o meio ambiente nas relações laborais como um todo intimamente relacionado com a Segurança e Medicina do Trabalho que fazem parte dos direitos sociais. Nesse aspecto, destaca-se o mandamento constitucional de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”(art.7º,inciso XXII, da Constituição da República de 1988).
Segundo Garcia (2009, p. 1004) “A Segurança e Medicina do Trabalho é um importante segmento da ciência, vinculados ao Direito do Trabalho”. A relevância das normas de Medicina e Segurança do Trabalho é multidisciplar, assim como as normas relativas aos Organismos Geneticamente Modificados. Nessa esteira, não há dúvidas em se falar que os OGMs possuem aspectos polêmicos no tocante a Medicina e Segurança do Trabalho com relação a nocividade dos referidos organismos.
Em relação aos produtos perigosos ou que possam trazer algum risco à saúde e à segurança do trabalhador que lida diretamente com serviços relacionados à saúde (NR nº32 MTE), quanto àqueles que não trabalham em contato direto com essas substâncias, estes produtos podem ir muito além da simples ameaça à vida e à saúde humanas, podendo causar verdadeiro dano ao Homem. Nesse contexto estão inseridos os Organismos Geneticamente Modificados. Assim, o transgênico passa de perigoso para nocivo, o que acarretará concretamente maiores conseqüências para a sua saúde. Sendo assim, é necessário que o trabalhador informe a nocividade do produto. Nesse patamar, não se discute a efetiva liberação ou não dos OGMs, mas sim a proteção jurídica à saúde do trabalhador.
4 DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APLICÁVEL AOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Inúmeras são as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre a Medicina e Segurança do Trabalho aplicável aos Organismos Geneticamente Modificados. No que se refere aos deveres cabe às empresas:
a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na NR nº 32 MTE ;
b) instruir os empregados,através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho com OGMs previstas na NR nº 32 MTE;
c) adotar medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente previstas na NR nº 32, bem como a observância do cumprimento pelas empresas de outras disposições que sejam incluídas em códigos e regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como de Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho , demais NR e legislação federal( NR nº 32,item 32.11.1);
d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente, quanto ao previsto para todas as empresas no art. 197 e parágrafo único da CLT no tocante à fixação de cartazes/avisos com advertência do uso, manuseio com substâncias que contenham alimentos geneticamente modificados acima de 4% e as disposições previstas na NR nº 32 MTE quanto à trabalhadores que trabalhem nos serviços de saúde e aqueles que exercem atividades de promoção e assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível ou complexidade.
Aos trabalhadores, por sua vez, cabe:
a) observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador, previstas na NR nº 32 MTE, em possíveis acordos e convenções coletivas sobre os OGMs;
b) colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina e segurança do trabalho(art 158 CLT).
É importante frisar que compete hoje às denominadas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho) à promoção da fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, no que se insere fiscalização dos dispostos no art. 197 e parágrafo único da CLT , disposições previstas na NR nº 32 do MTE e a imposição de penalidades ao descumprimento de disposições dos referidos diplomas legais.
Verifica-se que a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 197 preconiza que os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados em locais de trabalho, quando nocivos à saúde devem conter no rótulo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo padronização internacional, e ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal, estabelece que os estabelecimentos que mantenham atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertências quanto aos materiais e substâncias nocivas à saúde.
A Norma Regulamentadora n. 32, aprovada pela Portaria MTE 585/2005, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação das medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Ainda na presente instrução, em seu item 32.11.1, os Organismos Geneticamente Modificados foram listados como agentes biológicos que acarretam risco para esses trabalhadores. Desse modo, em toda ocorrência de acidentes envolvendo riscos biológicos, com ou sem o afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (NR n. 32, item 32.2.3.5). Segundo o item 32.11.4 , há responsabilidade solidária em relação ao cumprimento da NR n. 32.
Nesse contexto, percebe-se a importância das disposições previstas para os empregadores e para os empregados quanto ao cumprimento das normas contidas na NR nº 32 do MTE e das disposições contidas na CLT, pois os Organismos Geneticamente Modificados tem ampla relevância nas normas tuteladas pela saúde do trabalhador.
5 OGMS EVENTUAIS RISCOS PARA A SAÚDE DOS TRABALHADORES
A palavra saúde, de acordo com a Enciclopédia Mirador Internacional (1975, p. 10.271), se origina do latim salute, que significa “a salvação, conservação da vida, cura, bem-estar” e, segundo a Organização Mundial de Saúde, é um estado de completo conforto físico, mental e social e não apenas a ausência da doença ou enfermidade.
Observa-se que, desde o preâmbulo, a Constituição projeta a instituição do estado democrático, destinado a assegurar o exercício do direito à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
No campo da saúde, a Constituição mostra-se um documento bem moderno, arrojado e de largo alcance social, ampliando os horizontes de cobertura dos riscos sociais, como forma de conquista do bem-estar coletivo, conferindo nova dimensão aos sistemas públicos de proteção social. É dessa forma a temática da saúde bastante abrangente em diversos dispositivos constitucionais, pois é mencionada expressamente como um direito social (art. 6º caput da Constituição da República/88), direito esse fundado em princípios, tais como a universalidade, eqüidade e integralidade, amplamente protegido pela ordem constitucional em vigor.
Segundo Oliveira (2001, p. 125) “Nos últimos tempos, duas novas tendências estão ganhando espaço destacado: a preocupação com o meio ambiente vital e a busca da qualidade no sentido amplo”. O art. 225 da Constituição da República de 1988 captou esses movimentos quando dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nessa seara, vê-se que esse dispositivo constitucional tutela de forma genérica o meio ambiente e não o do trabalhador. No entanto, segundo Oliveira (2001, p. 127) “o notável progresso do direito ambiental influencia a tutela jurídica da saúde do trabalhador […]”.
Nesse patamar é importante estabelecer a questão dos transgênicos e o risco para a saúde humana. Frisa-se ainda que traz conseqüências em relação ao meio ambiente, visto que este não é sustentável, ou seja, não se tem uma proteção ambiental. Destarte, segundo Varella, 1996:
“A preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrada é reconhecida como direito de todos (princípio determinado pela Constituição Federal), um bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida”. Importa notar que a legislação brasileira reconhece também o direito ao meio ambiente das futuras gerações, de pessoas que ainda não nasceram. Trata-se de direito transindividual, mas com caráter de novo, o de pessoas futuras. Destruir o meio ambiente não é ato de violação de direito não só das pessoas presentes, mas também das futuras, das próximas gerações”.
Observa-se nessa esteira, que a precaução tem que ser proporcional ao risco, devidamente avaliado cientificamente, nos dizeres de Carvalho, 2001,
“de tal maneira que se o que está num dos pratos da balança for mais preconceito do que risco é socialmente injusto defender políticas públicas que apenas atendam de imediato a um desconforto elitista, travando em longo prazo o avanço de uma tecnologia”.
Assim, é importante expor o que entendem especialistas da área, como Silva, 2000, professor da Universidade Federal de Viçosa:
“A grande indústria de capital estrangeiro, que lidera a produção de insumos para a agricultura, a grande empresa rural.Os pequenos produtores só teriam a perder, já que, normalmente, são excluídos das grandes vantagens proporcionadas pelas tecnologias de ponta.O efeito para os médios produtores seria incerto.Enfim, desperta a atenção para a questão do emprego, desde que as variedades transgênicas lançadas até agora seriam predominantemente do tipo que economizaria trabalho, a sua utilização também aumentaria o desemprego agrícola”.
Assim, sejam os argumentos contrários sejam os favoráveis à implementação dos organismos geneticamente modificados, é inquestionável a tutela da saúde do trabalhador dos riscos ao manuseio com os OGMs. Ademais, o trabalhador deverá estar atento não só as normas protetivas à sua saúde, pois segundo Oliveira (2001, p. 92) “[…] a norma jurídica, por si só, não muda as condições do ambiente de trabalho; o empregador está atento ao resultado econômico do empreendimento e a inspeção do trabalho […]”.
O caminho para se tornar efetiva a tutela da saúde do trabalhador é tornar possível à participação dos trabalhadores e seus representantes quantos as normas protetivas dos trabalhadores conjugada com o direito à informação das normas protetivas da medicina e segurança do trabalho. Nesse patamar se insere a questão da informação dos trabalhadores quanto aos possíveis riscos dos OGMs e com a efetiva participação dos trabalhadores na prevenção e fiscalização do uso dos Organismos Geneticamente Modificados no ambiente laboral.
Assim, vê-se, a real importância da proteção do trabalhador em relação à informação dos eventuais riscos dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) não só para aqueles que laboram diretamente com serviços que causam danos à saúde, como também a todos os que trabalham diretamente com OGMs.
6 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E INTERNACIONAL REGULATÓRIA DA PROTEÇÃO JURÍDICA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas resgatou os ideais da Revolução Francesa de igualdade, liberdade e fraternidade, tornando-se um marco de grande relevância, por promover o conhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, pois a Declaração nos traz tantos os direitos civis e políticos (art. 3º a 21º), como os direitos sociais, econômicos e culturais (art. 22 a 28º). A Declaração inclui o direito à saúde ao preconizar que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar (art.25).
A Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho ,em vigor no Brasil desde 18/05/1991- Decreto nº 129/91, é de suma importância para o presente estudo. Estabelece as normas e princípios a respeito da segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. Essa convenção determina que o país deve instituir uma política nacional em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho (art. 4º), devendo a mesma ser coerente, deve ser colocada em prática (efetividade das normas protetivas da medicina e segurança do trabalho) e ser examinada periodicamente.
O objetivo dessa política, segundo Oliveira (2001, p. 92) “é prevenir os acidentes e os danos à saúde do trabalhador. Para tanto, deverá reduzir ao mínimo, na medida do razoável e do possível às causas inerentes ao meio ambiente do trabalho […]”.
Assim, deverá o empregador tentar se utilizar das disposições relativas à redução dos riscos do contato dos trabalhadores com OGMs.
Preconiza o art. 8º, III da Resolução Normativa Nº 1, De 20 De Junho De 2006 da CTNBIO-Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, que compete a essa instituição manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes.
Assim, vê-se que não só o empregador deverá tomar cuidado em manter informado os trabalhadores sobre eventuais risco dos OGMs ( como estabelece a NR nº 32 e artigo 197 e parágrafo único da CLT), mas também o órgão responsável pela Biossegurança nacional.
Dessa forma, há se concluir que nos países europeus tem-se um maior respeito à natureza, visto que ao se aplicar tal princípio, segundo Bessa (2002, p. 35), “não pode ser realizada de maneira simplista, porque existe uma complexa relação entre progresso científico, inovação tecnológica e risco”.
7 DITAMES CONSTITUCIONAIS ACERCA DOS OGMS
A Constituição de 1988 ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, com estrutura e cúpula de um Estado Democrático de Direito Nos dizeres de Canotilho (2000, p. 98), ”a articulação do ‘direito’ e do ‘poder’ no Estado constitucional significa que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos”.
Assim, a dignidade da pessoa humana individual ou coletivamente, in casu:do trabalhador ,é o fundamento norteador de todo o sistema constitucional,para respeitá-la é preciso assegurar os direitos sociais.
Existem vários artigos esparsos por toda a Constituição Brasileira em graus e estágios diferentes, relativos à defesa do trabalhador, tais como o art.1º, III (dignidade da pessoa humana); art.3º, II e III (desenvolvimento nacional e da redução de desigualdades); art. 6º e ss. (direitos sociais).Todos esses aplicáveis em relação aos alimentos geneticamente modificados, pois está a dignidade da pessoa humana relacionada à vida das próprias pessoas e à redução das desigualdades tem íntima relação com a proteção do trabalhador, já que é notória a fraqueza do trabalhador frente aos empregadores e como direito social, direito esse transindividual que deve zelar pela proteção dos trabalhadores.
Para finalizar, segundo o nobre doutrinador Garcia (2009, p. ) “ A existência de direitos humanos fundamentais implícitos confirma que estes possuem essência própria[…], que se relaciona com o valor jurídico supremo da dignidade da pessoa humana”
Nesse patamar, conclui-se que a pedra de toque da CR/88 – dignidade da pessoa humana é de suma importância nas relações laborais no tocante aos Alimentos Geneticamente Modificados, por ser a força que movimentas princípios basilares contidos na Constituição de 1998 e em normas infraconstitucionais, tais com a CLT, instruções normativas relacionadas com a Medicina e Segurança do Trabalho.
8 CONCLUSÃO
A proteção do trabalhador é hoje vista como um desafio ao mundo do direito, pois muitas vezes o empregador encontra-se em superioridade econômica nos pactos laborais. Sendo assim, é dever do Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, fiscalizar de forma contundente questão relativa aos alimentos geneticamente modificados (OGMs) através dos órgãos de medicina e segurança do trabalho, pois o Estado tem a função de proporcionar o bem-estar à população, visando proteger o trabalhador de danos causados à sua saúde.
O Poder Público é um grande prestador de serviço, ocorre que este tem – se negligenciado em fiscalizar a questão da segurança e saúde dos trabalhadores quantos aos OGMs:os trabalhadores estariam ou não tento contato com organismos geneticamente modificados. Nessa corrente de pensamento, é necessário que haja uma maior fiscalização e controle por parte dos órgãos de segurança e medicina do trabalho, tais como a Superintendências Regionais do Trabalho e do Emprego, bem como por parte dos trabalhadores empregadores e sindicatos para que estes conjuntamente detectem e exijam o cumprimentos das de saúde constantes na NR nº 32 do MTE . Deverá também o empregador informar a quantidade superior a 4% nos rótulos dos organismos modificados geneticamente assim como a colocação de cartazes que informem a nocividade desses para a saúde do trabalhador.
A violação da NR nº 32 e das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho viola a pedra de toque da nossa Constituição de 1988:a dignidade da pessoa humana,pois ao longo de todo o texto constitucional brasileiro buscou-se resguardar e tutelar,não só os trabalhadores,mas a sociedade de um modo geral. Partindo-se das questões protetivas da saúde do trabalhador.
Percebe-se através desse trabalho, que as normas de medicina e segurança do trabalho estão em constante “diálogo” com outras normas jurídicas, em relação aos organismos geneticamente modificados, pois, esta define diversas normas concernentes ao uso, quantidade e implicações desses organismos para o meio ambiente e para a segurança do trabalhador.
Por fim, é importante destacar que as normas inerentes à segurança e medicina do trabalhador são passíveis de controle através da ação civil pública, tendo em vista a reparação coletiva dos trabalhadores conceituadas no art. 91 do Código de Defesa do Consumidor que laboram diretamente com os organismos geneticamente modificados. Observa-se, pois, que a fiscalização por parte do Poder Público é de suma importância para a garantia da tutela jurídica da saúde dos trabalhadores frente aos organismos geneticamente modificados.
Informações Sobre o Autor
Liliana Collina Maia
Advogada em Belo Horizonte/MG