Carolina Zandonai
SUMÁRIO: Resumo; Introdução; 1. Usucapião como uma forma de aquisição da propriedade; 1.2 Espécies mais comuns de usucapião e seus requisitos; 1.2.1 Usucapião extrajudicial; 1.2.2 Usucapião ordinária; 1.2.3 Usucapião especial rural; 1.2.4 Usucapião especial urbana; 1.2.5 Usucapião familiar; 1.2.6 Usucapião coletiva; 2. Do registro do título; 3. Dos documentos necessários à usucapião extrajudicial; 4. Do procedimento da usucapião pela via administrativa; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
RESUMO
O presente artigo científico tem como objeto o estudo da usucapião extrajudicial como forma de aquisição originária da propriedade imóvel. Seu objetivo é destacar a desjudicialização do procedimento, de forma a “desafogar” o poder judiciário, bem como a celeridade que se possui pela via administrativa. Foi abordado as espécies mais comuns da usucapião, elencando seus requisitos, a importância do registro do título na matrícula do imóvel a fim de que seja reconhecido o direito de propriedade, além de destacar os documentos necessários e o procedimento da usucapião extrajudicial. Para a elaboração deste artigo foi utilizado o método indutivo juntamente com as técnicas do referendo, da categoria, dos conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfica. Ao final, observou-se que, é mais vantajoso o pleito da usucapião extrajudicial, tendo em vista a celeridade do procedimento trazido pela via administrativa, em comparação com um processo judicial, que por muitas vezes se arrasta na justiça durante anos até o seu término, bem como pelo fato de “desafogar” o poder judiciário atribuindo competência às serventias extrajudiciais de decidirem determinadas demandas, além de estimular o acordo entre os envolvidos, uma vez que a via administrativa só admite procedimentos sem litígios.
Palavras-chaves: Usucapião extrajudicial. Desjudicialização. Celeridade. Propriedade.
ABSTRACT
The purpose of this scientific article is to study the extrajudicial adverse possession as a form of acquisition originating from the immovable property. Its objective is to highlight the dejudicialization of the procedure, in order to “unscrew” the judiciary, as well as the celerity that is possessed by the administrative route. It was approached the most common species of the adverse possession, listing their requirements, the importance of registering the title in the registration of the property in order to recognize the right of ownership, in addition to highlighting the necessary documents and the procedure of the adverse possession extrajudicial. The inductive method was used to elaborate this article, along with the techniques of the referendum, category, operational concepts and bibliographic research. At the end, it was observed that it is more advantageous the claim of extrajudicial adverse possession, in view of the expediency of the procedure brought by the administrative route, in comparison with a judicial process, which often drags itself into justice for years until its termination, as well as by the fact of “unfogging” the judiciary by attributing competence to the extrajudicial serfanes to decide on certain demands, and to stimulate the agreement among those involved, since the administrative route only admits procedures without disputes.
Keywords: Extrajudicial Usucapião. Appropriateness. Speed. Property.
INTRODUÇÃO
O artigo científico em apreço tem por objeto o estudo da usucapião extrajudicial como forma de aquisição originária da propriedade imóvel, e seu objetivo é destacar a desjudicialização do procedimento afim de “desafogar” cada vez mais o poder judiciário, bem como a celeridade que a via administrativa possui, sendo uma alternativa bastante benéfica aos envolvidos.
A usucapião serve tanto para bens móveis, imóveis quanto para direitos reais, no entanto, este trabalho tem como foco tratar da usucapião extrajudicial de bens imóveis que pode ser requerida em qualquer das suas espécies, desde que cumpridos os requisitos, no Cartório de Registro de Imóveis onde estiver situado o imóvel usucapiendo.
Para o requerimento da usucapião, ainda que pela via administrativa, é imprescindível que o requerente esteja assistido por advogado, o qual organizará a documentação necessária para o ingressar do pedido perante a serventia extrajudicial, e esta, por sua vez, fará a notificação dos envolvidos, como os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, bem como da União, Estado, Distrito Federal e Município, além de publicar edital a fim de dar conhecimento a terceiros interessados, e após o prazo para manifestações, sem impugnações, o registrador decidirá acerca do pedido de usucapião. Vale ressaltar que, rejeitado o pedido de usucapião extrajudicial, ainda assim, poderá o requerente se valer da via judicial.
O presente artigo científico se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos sobre a usucapião extrajudicial.
1. USUCAPIÃO COMO UMA FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, seja de bens móveis ou imóveis, bem como também é plenamente possível se valer do referido instituto em relação aos direitos reais, como por exemplo: a servidão. Destaca-se desde já que, no presente artigo científico será tratado mais especificadamente acerca da usucapião extrajudicial de bens imóveis.
A usucapião pode ser chamada de prescrição aquisitiva, por ser como mencionado anteriormente uma forma de aquisição originária da propriedade de bens móveis e imóveis e de outros direitos reais, em confronto com a prescrição punitiva, uma vez que esta última gera a perda da pretensão. Note-se que, em ambas as situações, há o decurso do tempo, na primeira, o decurso do tempo faz surgir um direito a uma pessoa e, na segunda, a perda do direito de outra pessoa, por não o ter exercido durante um determinado período.[1]
Para que seja possível usucapir o imóvel, independentemente da espécie da usucapião a ser aplicada, é imprescindível que a posse seja justa, pacífica, ininterrupta e que o possuidor tenha animus domini (vontade de ser dono). É a chamada posse ad usucapionem.
Neste sentido leciona Caio Mário da Silva Pereira[2]:
“A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. O possuidor não pode possuir a coisa a intervalos, intermitentemente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos […]. ”
Ressalta-se que de acordo com o art. 1.200 do Código Civil, é considerada posse justa aquela que não for violenta, clandestina ou precária, sendo que a posse em alguma destas condições se torna injusta, ocorrendo desta forma, a detenção, que não é capaz de dar ensejo a usucapião. No entanto, é possível que as posses violenta e clandestina convalesçam, ou seja, deixem de ser injustas para ser justas, passível de se usucapir.
Vale dizer ainda que não é possível usucapir bens públicos, tal previsão encontra-se expressa no art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no art. 2º, §4º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 65/2017. Tal vedação estende-se, inclusive, aos bens públicos dominicais (aqueles sem destinação específica), é o que dispõe a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.
1.2 ESPÉCIES MAIS COMUNS DE USUCAPIÃO E SEUS REQUISITOS:
1.2.1 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, e é a mais demorada para se alcançar. Isso porque, o caput do art. 1.238 do Código Civil determina que é necessário, no mínimo, quinze anos de posse no imóvel sem interrupções e oposições.
Transcorrido o prazo acima mencionado, poderá ser requerida a usucapião extraordinária independentemente de título e boa-fé. Desta forma, tem-se que, a referida usucapião, apesar de exigir um longo período de posse, não há outras exigências.
De outro norte, o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, traz a possibilidade de redução da posse que passa a ser de dez anos, desde que cumprida outra exigência, qual seja: estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Destaca-se que, de acordo com o art. 1.243 do Código Civil, é possível que se some a posse dos antecessores, como por exemplo: no caso de compra e venda do imóvel, é possível se somar a posse do vendedor, desde que estas sejam ininterruptas e pacíficas. Tal possibilidade é conhecida como acessio possessionis.
1.2.2 USUCAPIÃO ORDINÁRIA
A usucapião ordinária está prevista no art. 1.242 e seu parágrafo único do Código Civil, e possui uma série de requisitos, a começar pelo caput do art. 1.242 do Código Civil que estabelece o tempo de posse em dez anos ininterrupta e pacificamente, além de exigir a boa-fé e o justo título.
Considera-se justo título, qualquer documento hábil a demostrar a posse, mas que por algum vício, não está apto a transferir a propriedade.
É possível que se reduza o tempo de posse da usucapião ordinária para cinco anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, com observância dos requisitos de que o imóvel tenha sido adquirido onerosamente e o registro constante do Cartório de Registro de Imóveis tenha sido cancelado posteriormente, desde que o possuidor tenha estabelecido sua moradia ou tenho feito investimentos de interesse social e econômico.
Destaca-se que, igualmente como na usucapião extraordinária, na ordinária também é possível que se some a posse dos antecessores prevista no art. 1.243 do Código Civil, desde que sejam contínuas e pacíficas, e no caso da usucapião ordinária, que também possua justo título e boa-fé.
1.2.3 USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
A usucapião especial rural está prevista no art. 1.239 do Código Civil e art. 191 caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Também é conhecida como usucapião pró-labore, tal denominação, de acordo com os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho[3] possui a seguinte explicação:
“Essa espécie é também denominada “usucapião pró-labore”, porque pressupõe que o possuidor tenha com o seu esforço pessoal e de seu familiares dado à terra rural alguma destinação econômica (explorando nela agricultura, pecuária, granja, fruticultura, etc). ”
Referida espécie de usucapião possui como requisitos: que o possuidor não seja proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, tenha posse ininterrupta e pacífica de no mínimo cinco anos do imóvel localizado em área rural não superior a cinquenta hectares, fazendo dela sua moradia, bem como tornando-a produtiva pelo seu próprio trabalho ou de sua família.
Nesta espécie, não se admite a soma da posse dos antecessores prevista no art. 1.243 do Código Civil, é o que dispõe o enunciado 317 IV Jornada de Direito Civil, devendo, desta forma, a posse ser pessoal, exercida diretamente pelo atual possuidor ou sua família.
1.2.4 USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
Já a usucapião especial urbana, encontra amparo no art. 1.240 e seus parágrafos do Código Civil, art. 183 caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 bem como no art. 9º caput da lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Também é conhecida como usucapião pró-misero ou pró-moradia.
Para se alcançar o direito da usucapião especial urbana é necessário que o possuidor não seja proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano, posse de no mínimo cinco anos ininterruptos e pacíficos em imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados localizado em área urbana, utilizando-a para moradia do possuidor ou sua família.
Destaca-se que conforme o §2º do art. 1.240 do Código Civil, o direito à usucapião especial urbana não será concedido mais de uma vez ao mesmo possuidor.
Vale ressalta ainda que, esta espécie de usucapião também não admite a soma da posse dos antecessores, conforme estabelece o enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil, devendo a posse ser exercida pessoal e diretamente pelo atual possuidor ou sua família.
1.2.5 USUCAPIÃO FAMILIAR
A usucapião familiar está prevista no art. 1.240-A do Código Civil, e possui como requisitos a posse de no mínimo dois anos ininterrupta e pacificamente, exercida diretamente e com exclusividade por um só dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, em imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados em que dividia com o outro que veio a abandonar o lar, utilizando-o para moradia sua ou de sua família e desde que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu no imóvel não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Salienta-se que, o abandono do lar independe de culpa pelo fim do casamento ou da união estável, bastando somente que se configure o abandono voluntário do imóvel juntamente com a falta de assistência à família, é o que dispõe o enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil.
O direito a referida modalidade de usucapião não será concedida duas vezes à mesma pessoa, bem como é aplicada, inclusive, às famílias homoafetivas, e independe de divórcio ou dissolução da união estável, bastando para tanto, a separação de fato.
Em relação à soma das posses, é inviável nesta modalidade de usucapião, uma vez que, a posse só começar a contar a partir do abandono do lar, bem como pelo fato do ex-cônjuge ou ex-companheiro ter que exercer a posse direta e exclusiva do imóvel.
1.2.6 USUCAPIÃO COLETIVA
A usucapião coletiva está prevista no art. 10 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), podendo ser concedida em núcleos urbanos cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados para cada um destes, bem como que estejam na posse do imóvel há mais de cinco anos pacificamente, além da exigência de que os possuidores não sejam proprietários de nenhum outro imóvel rural ou urbano.
Para Carlos Roberto Gonçalves[4], “a inovação visa a regularização de áreas de favelas ou de aglomerado residenciais sem condições de legalização de domínio. ”
A usucapião coletiva constitui um condomínio especial e indivisível, não podendo ser extinto, exceto mediante decisão favorável de dois terços ou mais dos votos dos condôminos, nos casos de execução de urbanização posterior à usucapião.
A decisão que conceder a usucapião coletiva, determinará a fração ideal do terreno de cada condômino de forma igualitária, independentemente da fração ocupada por estes, salvo se os condôminos estabelecerem um acordo escrito determinando a fração ideal diferenciada, nestes casos, valerá o acordo.
Vale ressaltar que, nesta espécie de usucapião é admitida a soma da posse dos antecessores para fins de contagem de prazo para usucapir o imóvel, desde que todas sejam contínuas.
2. DO REGISTRO DO TÍTULO
Para que o adquirente de um imóvel seja considerado proprietário do bem, é imprescindível que este o registre no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde está situado o imóvel. Tal disposição encontra-se expressa no art. 1.245 caput do Código Civil ao afirmar que, a propriedade do imóvel só será transferida com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Para Fábio Ulhoa Coelho[5] “a formalidade extremada visa conferir a mais absoluta segurança à definição do titular do direito de propriedade, quando imóvel seu objeto. ”
Desta forma, tem-se que, para se transferir a propriedade não é o suficiente que se realize, por exemplo, um contrato particular ou uma escritura pública de compra e venda, sem leva-los a registro, e conforme dispõe o art. 1.245, §1º, do Código Civil, se não for levado o título translativo a registro, o alienante continuará a ser considerado o dono do imóvel.
Salienta-se que, a lei prevê uma exigência em relação a forma de contrato entre as partes nos casos de transferência, constituição, renúncia ou modificação de direitos reais, desde que a lei não disponha em sentido contrário, como por exemplo: para que se transfira a propriedade do imóvel cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, deverá ser feita mediante escritura pública, e nos casos que o valor do imóvel não ultrapassar o referido limite, as parte poderão convencionar da forma que melhor entenderem.
O Registro do título translativo na matrícula do imóvel como forma de adquirir a propriedade do bem, serve para dar eficácia ao negócio jurídico celebrado entre as partes, publicidade a terceiros do referido negócio, bem como segurança jurídica de que é o único proprietário do imóvel e evitando futuras fraudes. É como diz o ditado “só é dono quem registra”.
Destaca-se por fim que, é possível que se invalide, anule ou que se retifique o registro quando houver fraudes ou qualquer outra situação que não exprima a verdade, procedendo-se o cancelamento do registro, e uma vez cancelado o registro, o proprietário poderá reivindicar o imóvel, independentemente de boa-fé ou título de terceiro adquirente.
3. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
O Art. 216-A da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 65/2017 elencam os documentos necessários ao ingresso da usucapião extrajudicial.
A ata notarial é um dos documentos exigidos para o procedimento em apreço, lavrada por tabelião devendo constar a qualificação do requerente, seu cônjuge ou companheiro(a) e do titular do imóvel constante na matrícula, a descrição detalhada do imóvel, o tempo de posse e as suas características, inclusive, dos antecessores (em caso de soma das posses), a forma de aquisição do imóvel e a modalidade da usucapião pretendida acompanhada do seu embasamento legal, o valor do imóvel (que poderá ser o valor venal constante no lançamento do último IPTU ou ITR, ou ainda, do valor de mercado aproximado), o número de imóveis atingidos pela usucapião e a localização destes, além de outras informações que o tabelião entender necessárias.
Ressalta-se que, o requerimento da usucapião poderá conter uma ou mais atas notariais, ata notarial complementar e ainda escrituras declaratórias, independentemente de serem todos lavradas pelo mesmo tabelião ou não.
Também é necessário a planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com prova da sua responsabilidade técnica, bem como das assinaturas dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, sendo exigível que se reconheça firma (por semelhança ou de forma autenticada) destas assinaturas. No entanto, será dispensada a planta e o memorial descritivo em casos de o imóvel ser parte autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído.
Precisará ainda de certidões negativas dos distribuidores da Comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo e do domicílio do requerente (Justiça Estadual e Federal), a fim de se comprovar a inexistência de ações judiciais que versem sobre oposição da posse. Tais certidões devem ser expedidas no limite máximo de trinta dias antes do requerimento à usucapião, passando este prazo, não terá mais validade, bem como devem estar em nome do requerente, do proprietário do imóvel usucapiendo constante na matrícula ou de quaisquer outros possuidores, este último, em caso de soma das posses, e em todos os casos, dos seus respectivos cônjuges ou companheiros(as).
Outro documento necessário é o justo título, ou qualquer outro documento que comprove a posse, sua continuidade e a origem, como por exemplo: comprovantes de pagamento de impostos e o contrato de compra e venda.
O justo título, como mencionado anteriormente, é um documento hábil a demonstrar a posse, mas que por algum vício, não está apto a transferir a propriedade do imóvel.
Destaca-se que, na ausência ou insuficiência do justo título, é possível se realizar procedimento de justificação administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis, observando-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil, em relação a produção antecipada de provas.
Deverá ser apresentado também certidões do órgão municipal e/ou federal, onde está localizado o imóvel usucapiendo a fim de que se comprove se o bem está localizado em área urbana ou rural, procuração de advogado, bem como, será necessário a descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores.
Salienta-se que, todos os documentos para a realização da usucapião extrajudicial serão apresentados no original, e caso seja necessário a entrega de algum destes documentos mediante cópia, esta poderá ser declarada autêntica, no ato do requerimento, pelo próprio advogado sob sua responsabilidade, sem a necessidade de autenticação da cópia em cartório.
4. DO PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA
A Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), em seu art. 1.071 alterou a lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) para acrescentar o art. 216-A, trazendo a possibilidade de se realizar qualquer das modalidades da usucapião de forma administrativa, desde que haja consenso entre todos os envolvidos.
O procedimento visa “desafogar” o poder judiciário, que como é sabido, possui inúmeros processos e por consequência acabam sendo mais demorados, bem como a escolha pela via administrativa traz muito mais celeridade, assim como ocorre também em outros procedimentos, como por exemplo: os inventários e divórcios extrajudiciais que vem sendo mais vez mais comuns na esfera administrativa.
Para a realização da usucapião extrajudicial é necessário que o requerente esteja assistido por advogado, o qual fará uma petição de requerimento da usucapião, especificando a modalidade pretendida e entregará no Cartório de Registro de Imóveis onde estiver localizado o imóvel usucapiendo. O registrador receberá o requerimento e o autuará, podendo-se prorrogar o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.
Salienta-se que, prenotação é uma anotação provisória feita pelo oficial de registro público em títulos apresentados para registro, tendo como prazo, em regra, de trinta dias a contar do lançamento do protocolo, para a anotação definitiva, mas no caso da usucapião, como mencionado anteriormente, poderá ser prorrogado.
Após o recebimento da petição de pedido da usucapião juntamente com os documentos necessários, o oficial de registro irá analisá-los, e caso verifique a falta da assinatura de quaisquer dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes, irá notificá-los acerca do requerimento da usucapião, para que se manifestem no prazo de quinze dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância do pedido.
Vale dizer que, faltando a assinatura de quaisquer dos titulares acima mencionados, e estes estiverem em local incerto ou não sabido, o registrador certificará tal fato, notificando-os mediante edital em jornal de grande circulação, por duas vezes, pelo prazo de quinze dias cada publicação de edital, sendo que o silêncio também será interpretado com concordância do pedido.
Também é possível que o registrador solicite ou realize outras diligências que entender necessárias para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir.
O registrador ainda dará ciência do pedido da usucapião à União, Estado, Distrito Federal e ao Município, pessoalmente ou mediante correio com aviso de recebimento, para, no prazo de quinze dias se manifestarem acerca de tal pedido, bem como divulgará edital em jornal de grande circulação a fim de dar conhecimento do pedido da usucapião a terceiros eventualmente interessados, para, querendo, se manifestarem em quinze dias.
Transcorridos os prazos acima mencionados, sem impugnações e com a documentação em ordem, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel, e se for o caso, concederá a abertura da matrícula.
Já em caso de haver impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente da Comarca onde estiver localizado o imóvel, para que a usucapião seja processada em juízo, uma vez que havendo conflitos, é necessário se valer da via judicial, cabendo ao requerente emendar a petição inicial a fim de adequá-la ao procedimento comum.
É possível ao interessado proceder a suscitação de dúvida, a qualquer momento e nos termos da Lei, bem como, em casos de rejeição do pedido da usucapião extrajudicial por parte do registrador, nada impede que o requerente pleiteie a usucapião pela via judicial.
Vale dizer que, nos casos em que o imóvel usucapiendo for parte autônoma de condomínio edilício, fica dispensado o consentimento dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, sendo possível apenas a notificação do síndico para que se manifeste em quinze dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.
Nos casos de ser necessário a publicação de edital mencionados neste tópico, é possível que se substitua a publicação do edital em jornais de grande circulação, para a publicação em meio eletrônico, desde que haja autorização, mediante regulamento, do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias extrajudiciais.
Destaca-se por fim que, há imóveis que ainda não possuem matrícula, bastante que se informe tal fato na petição de requerimento da usucapião, bem como, no caso de o requerente ser casado no regime da separação absoluta de bens, não será necessário o consentimento do cônjuge para usucapir o imóvel.
Desta forma, tem-se que, a usucapião extrajudicial acaba por ser um procedimento mais célere, uma vez que as serventias extrajudiciais não se encontram abarrotadas de processos como o poder judiciário, o que faz com que estas sejam mais rápidas, bem como pelo fato de a via administrativa só admitir procedimentos consensuais, estimulando assim, a conciliação entre as partes, o que facilita ainda mais o andamento, de forma a contribuir para o “desafogamento” do judiciário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em princípio, foi abordado a usucapião como uma forma originária de aquisição da propriedade imóvel, tendo destacado os requisitos gerais de qualquer modalidade de usucapião, sendo estes a posse justa, pacífica e contínua, seguido das espécies mais comuns de usucapião (extraordinária, ordinária, especial rural, especial urbana, familiar e coletiva) e seus requisitos específicos, bem como a possibilidade de soma das posses de cada uma destas espécies.
Em seguida, destacou-se a importância do registro do título no Registro de Imóveis onde está localizado o imóvel, fato este, imprescindível para que seja reconhecida a propriedade sobre o imóvel, a possibilidade de se anular, invalidar ou retificar o registro conforme o caso, bem como a observância da exigência trazida pelo Código Civil de que para a transferência, renúncia, modificação ou constituição de um direito real sobre bens imóveis com valor acima de trinta vezes o maior salário mínimo em vigência, deverá ser feita mediante escritura pública.
Por fim, foi abordado os documentos necessário para que se requeira a usucapião extrajudicial, em qualquer das suas espécies, previstos na Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e no Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 65/2017, e o procedimento aplicado nestes casos, ressaltando-se que, caso o pedido pela via administrativa seja rejeito, ainda assim, poderá o requerente, ingressar com o pedido pela via judicial, sem qualquer empecilho.
Sendo assim, chegou-se à conclusão de que a usucapião pela via administrativa é mais um dos procedimentos extrajudiciais a fim de desjudicializar cada vez mais alguns procedimentos, “desafogando” o poder judiciário, além de estimular que as partes envolvidas resolvam seus próprios problemas de forma consensual, tornando o procedimento mais célere, em virtude de consenso entre todos os envolvidos e o fato de que as serventias extrajudiciais acabam sendo mais ágeis por não possuir o número de processos presentes no judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas e Direito Autoral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 22 de agosto de 2019.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Atualizado por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 4. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 20 de agosto de 2019.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 5. p. 285. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acesso em: 20 de agosto de 2019.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Atualizado por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 4. p. 103. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acesso em: 20 de agosto de 2019.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas e Direito Autoral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 201. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acesso em: 22 de agosto de 2019.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 5. p. 297. Disponível em: < https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acesso em: 22 de agosto de 2019.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas e Direito Autoral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 206. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acesso em: 22 de agosto de 2019.
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