Abandono Afetivo Paterno e Dano Moral: O posicionamento do judiciário e da doutrina

PATERNAL AFFECTIONAL ABANDONMENT AND MORAL DAMAGE: THE POSITIONING OF THE JUDICIARY AND DOCTRINE

 

Laís Mary Dal Molin Folador[1]

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Adriana Jacobsen Mello[2]

 

Resumo:A escolha do presente tema tem por finalidade analisar decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como também doutrinadores, para entender o posicionamento do judiciário acerca das ações indenizatórias, por danos morais, decorrentes de abandono afetivo paterno. Neste sentido, o artigo discute o posicionamento do tribunal superior em relação à valorização e tutelados vínculos familiares amparados no sentimento; os princípios familiares e a conexão com as necessidades legais as obrigações e direitos do pai em relação ao filho; e as probabilidades de requerer como direito o afeto a ponto de existir a possibilidade da reparação.

Palavras-chave:Abandono afetivo. Dano moral. Cabimento processual.

 

Abstract: The purpose of this topic is to analyze decisions of the Court of Justice of the State of Paraná, as well as doctrinaires, to understand the position of the judiciary regarding actions for compensation, for moral damages, resulting from paternal affection abandonment. In this sense, the article discusses the position of the superior court in relation to the valuation and protection of the family bonds supported in the feeling; Family principles and the connection with legal needs the obligations and rights of the father in relation to the child; And the probabilities of claiming as right the affection to the point that there is the possibility of reparation.

Keywords: Emotional abandonment. Moral damage. Family. Related seaches.

Sumário

 INTRODUÇÃO
1.O AFETO COMO PRINCÍPIO DO DIREITO DA FAMÍLIA
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO NO ABANDONO AFETIVO
2.2 AS DECISÕES DO TJPR
2.2.1 Aspectos Metodológicos
2.2.2 Dos Agravos de Instrumento
2.2.3 Das apelações
2.2.4 Dos Conflitos de competência
3 O POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E O CABIMENTO DA AÇÃO
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 INTRODUÇÃO

O objetivo no estudo que se apresenta é a efetivação da análise bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial sobre o comportamento do ordenamento jurídico brasileiro em ações de indenização decorrentes de situações de abandono afetivo paterno. A base documental do estudo foram decisões selecionadas no site do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), cujos critérios se basearam na busca das palavras-chave abandono afetivo paterno, entre os anos de 2015 e 2016. Das decisões localizadas foram escolhidos exclusivamente os casos de danos morais.

A análise realizada foi orientada por doutrina, por princípios constitucionais e infraconstitucionais, e por normas positivadas, definidoras da possibilidade do dano moral. Complementarmente à análise da prática do abandono, o estudo expôs a forma processual, o cabimento e o processamento da ação.

A escolha da temática foi motivada pelo interesse em estudar as argumentações dos julgadores, tanto do primeiro como do segundo grau, para o reconhecimento, ou não, da responsabilidade civil paterna do dever de indenizar nos casos de abandono afetivo. De outro modo, a sistematização das argumentações jurídicas para iluminar o conhecimento sobre o tema contribuindo para a ampliação das discussões que envolvem os processos normativos na relação com sentimentos como a afetividade.

Os principais autores escolhidos para a fundamentação do trabalho foram doutrinadores que estudaram as relações intrínsecas do abandono afetivo e suas conseqüências, como por exemplo, Ainah Hohenfeld e Felipe Cunha.  Maria Berenice Dias orientou as reflexões sobre as relações entre princípios e direito. Referente às questões de responsabilidade civil, o doutrinador Rui Stoco inspirou a condução das análises.

Para atingir o propósito da problematização, o artigo foi estruturado em quatro partes. Na primeira parte apresentou-se o afeto como princípio inerente ao direito de família, ramificação do Direito Civil brasileiro. Em sequência foi abordada a relação do direito de família e a responsabilidade civil como meio indenizatório de danos subjetivos, como o dano moral. Na terceira parte foram apresentadas as possibilidades jurídicas do tema, seguidas pelas análises das decisões selecionadas,argumentações e posicionamentos dos julgadores. Por fim, obteve-se o contraposto do pensamento doutrinário acerca do abandono afetivo e do dano moral.

 

1. O AFETO COMO PRINCÍPIO DO DIREITO DA FAMÍLIA

Em que pese os princípios da composição familiar contemporâneaa afetividade se mostra como um princípio jurídico, fundamentado na ampliação interpretativa da Constituição Federal Brasileira (CF) vigente. Não há uma positivação explícita no texto constitucional sobre o princípio da afetividade, contudo é reconhecido estrutural e culturalmente como princípio jurídico. A afetividade foi o meio em que o legislador encontrou de humanizar os laços familiares existentes na Constituição Brasileira, uma vez comprovado que apenas ligações biológicas e sanguíneas não trazem o peso do carinho e do afeto.

O princípio da afetividade está fortemente ligado com o direito da busca à felicidade. Maria Berenice Dias[3] argumenta que o Estado transforma-se em um ente facilitador no cumprimento e almejo de desejos concretos e subjetivos, inerentes à satisfação do indivíduo.

Não basta a ausência de interferências estatais. O estado precisa criar instrumentos (políticas públicas) que contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas, municiado por elementos informacionais a respeito do que é importante para a comunidade e para o indivíduo.

Por ser subjetivo pode parecer que o princípio da afetividade não esteja ao alcance do Estado ou que lese o princípio da interferência mínima do Estado, porém a afetividade e a busca pela felicidade estão extremamente ligadas com a dignidade humana. Caio Mário[4]exemplifica a ligação do princípio da afetividade com o princípio da Dignidade Humana, interpretando o significado do princípio em questão:

Ao enfatizar o afeto, a família passou a ser uma entidade plural, calcada na dignidade da pessoa humana, embora seja, ab initio, decorrente de um laço natural marcado pela necessidade dos filhos de ficarem ligados aos pais até adquirirem sua independência e não por coerção de vontade, como no passado. Com o decorrer do tempo, cônjuges e companheiros se mantêm unidos pelos vínculos da solidariedade e do afeto, mesmo após os filhos assumirem suas independências. Essa é a verdadeira diretriz prelecionada pelo princípio da afetividade.

Ademais, cumpre ressaltar que ao mencionar a família, estamos tratando de indivíduos que integram um mesmo sistema, uma mesma casa, ligados por vínculos muitas vezes biológicos ou não, apresentando interesses distintos e por vezes conflituosos, profissionais ou pessoais.

Por óbvio que ao caracterizar a família e as obrigações afeitas a ela apenas a partir de aspectos básicos como a responsabilidade e o dever de cuidado, as necessidades dos filhos em saúde, saneamento básico, estudo e alimentação, retira-se o intuito pelo qual a família é pilar central de cuidado e almejo do Estado, pois é necessária a presença do afeto para criar indivíduos, estes pertencentes à sociedade.Neste sentido:

Todo ser humano, desde sua infância, precisa receber e dar afeto para se tornar integral. No seu processo de amadurecimento, seja na escola ou na família, ou mesmo no seu grupo de amizade, apelar aos seus sentimentos é, muitas vezes, mais convincente que apelar por argumentos racionais[5].

Apesar da ausência de positivação do princípio da afetividade, cabe lembrar que, a base da constatação do fim da sociedade conjugal, que antes era prelecionada pela culpa de um ou outro cônjuge, hoje em dia se dá pelo fim dos laços de afeto no casamento:

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Os novos rumos conduzem à família socioafetiva, onde prevalecem os laços de afetividade sobre os elementos meramente formais. Nessa linha, a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio tende a ser uma consequência da extinção da affectio, e não da culpa de qualquer dos cônjuges[6].

A questão a ser debatida neste momento não é sobre a existência real do princípio da afetividade para a esfera jurídica, e sim da validação deste como algo integral, não havendo possibilidade da existência de ressalvas. O Supremo Tribunal Federal (STF) fundamenta em suas decisões sobre as uniões homoafetivas o prisma do princípio da afetividade, um dos fundamentos para a estruturação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277/DF:

Dessa forma, com argumentos principiológicos e constitucionais, o STF concedeu a ampliação interpretativa para o artigo nº 1.723 do CC, que normatiza as uniões estáveis e, de modo indireto, as composições familiares e suas formas legais de instituição, tornando-o plurissignificativo. Autorizava-se a união estável entre casais homoafetivos, sem preconceito de sexo e com salvas à pluralidade familiar constituída em laços de afetividade e solidariedade[7].

Se há possibilidade de utilizar-se de um princípio implícito da Constituição Federal para validar a existência dos casamentos sejam estes homoafetivos ou não, não há o que se falar sobre ausência de imposição de afeto, como demonstram alguns julgados[8]a argumentação para não haver concessão do pedido de danos morais em casos de abandono afetivo. Sendo um princípio a imposição deste é implícita, mas real.

Um princípio não pode ser volátil no sentido de ampliar e restringir direitos dependendo do caso. O princípio necessitaser pleno naquilo que lhe cabe, portanto, o mesmo princípio que concede direitos à uniões deve dar deveres àqueles que integram essas uniões.

Venosa[9] relembra que o afeto veio marcar uma divisão entre os antigos sistemas legais e os novos:

O afeto, com ou sem vínculos biológicos, deve ser sempre o prisma mais amplo da família, longe da velha asfixia do sistema patriarcal do passado, sempre em prol da dignidade humana. Sabido é que os sistemas legais do passado não tinham compromisso com o afeto e com a felicidade.

A própria Constituição Federal eleva a família como base social, merecendo cuidado especial do Estado. Um dos princípios explícitos no artigo 226, §7º da Constituição Federal de 1988[10]é sobre a paternidade responsável. Este princípio procura dar liberdade aos casais de decidirem ou não terem filhos e como criá-los, tendo apoio estatal para a concessão de meios a fim de realizar uma educação coerente aos filhos. Nesse sentido, a concepção de responsável, proveniente da ideia de paternidade responsável, significa “[…] aquele que responde pelos seus atos ou pelos de outrem” [11].

Partindo do sentido etimológico da palavra responsável é possível afirmar que a responsabilidade paterna não pode ser apenas material, deve ser também moral, o que implica, sim, na possibilidade de requerer a indenização moral pela falta de apoio e pelo abandono afetivo.

 

2 A RESPONSABILIDADE CIVIL

Partindo do início das diretrizes sobre o dano moral, este, fundamenta-se no Capítulo V, Título III (Dos Atos Ilícitos) artigo 186 do Código Civil, conforme segue:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral então é a consequência de um ato, seja ele por ação ou omissão, praticada por terceiro que viola direito de outra pessoa. Nisso cabe aqui uma breve análise sobre o cabimento da moral e até mesmo da ética no ordenamento jurídico:

Ética e moral têm muito em comum: regulam relações humanas, mediante normas de conduta impostas aos indivíduos para possibilitar a vida em sociedade. Ambas têm âmbito de abrangência bem mais amplo do que o direito[12].

Estas normas morais de conduta que regulam a vida em sociedade quando quebradas geram danos na esfera íntima do indivíduo. Assim tem a pessoa a possibilidade de requerer uma indenização como forma de reparação do dano causado.

A forma cabível para a reparação do dano causado é a ação de danos morais, chamada também de responsabilidade aquiliana, derivada do ilícito extracontratual[13]. Este ato ilícito não necessita de um vínculo por origem contratual, aqui somente o ato do autor em infringir um dever legal para com a vítima é passível da indenização. Carlos Roberto Gonçalves[14]orienta sobre a prova de um dano moral, sendo este extracontratual e subjetivo:

O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta.

Do mesmo modo, Rui Stoco[15], tratando sobre o dano moral, explica a lógica dos casos que se dão in re ipsa:

Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, em face das circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim naquilo que lhe seja mais caro e importante.

Observa-se que a indenização na esfera moral pode e é cabível no âmbito da família, pois como em qualquer círculo social a família, de igual modo, reúne indivíduos com diferentes desejos e anseios, ligados por laços sanguíneos e afetivos. Essas ligações trazem, mais ainda, a possibilidade do requerer a reparação de danos quando alguém desse meio atua de forma ilícita ao desrespeitar um direito subjetivo do outro.

Importante analisar a diferença do dano moral para o mero dissabor. No caso de abandono afetivo de um pai para um filho, este não pode ser tido como mero dissabor, pois ultrapassa o limite dos desgostos que a vida pode oferecer ao chamado homem-médio:

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige[16].

O ângulo discutido aqui é de que a frustração eleva-se a um nível de impossibilidade da aceitação da situação, ou seja, não tem algo que se compare a dor que se sente. A equiparação do sentido homem médio traz um parâmetro para avaliar se qualquer pessoa que estivesse naquela situação sentiria a mesma dor, a mesma aflição, não sendo apenas um descontentamento. Rui Stoco[17] faz uma importante menção a um artigo dos juristas Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim, que exemplifica a situação do homem médio:

Por isso, nos parece imprescindível ressaltar que a dispensa integral de prova do dano moral só pode ocorrer nos casos em que este se dá in ré ipsa. Este fenômeno significa que a prova efetiva do dano pode ser afastada porque qualquer homem médio que tivesse passado pela situação da vítima do dano teria experimentado as mesmas sensações (a mesma dor, o mesmo sofrimento etc.). É o que ocorre, por exemplo, no que diz respeito à situação de perda de um ente querido.

Neste caso pode ser seguro afirmar que o abandono afetivo paterno se dá por meio de in ré ipsa. Qualquer homem médio que passe por uma situação de abandono afetivo pelo seu pai ou mãe sentirá os desgastes emocionais e psicológicos exacerbados que essa circunstância traz para vida de um indivíduo.

A análise da funcionalidade do direito civil tratando da responsabilidade civil em danos morais, concernentes aos casos de abandono afetivo paterno foi o fio condutor do tópico que finaliza. A seguir serão correlacionados tais entendimentos obtidos nesse momento com o cabimento processual da ação de direitos morais indenizatórios na esfera do direito de família.

 

2.1 A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO NO ABANDONO AFETIVO

O conflito sobre a plausibilidade do cabimento da ação de indenização decorrente do abandono afetivo estabelece-se no momento em que se considera valor jurídico o princípio da afetividade, possa este ser ou não uma obrigação jurídica.

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A partir do momento em que existe afeto na relação jurídica paternal, este pode ser olvidado de peso para uma requisição de cumprimento, e por sua vez, passível de indenização. De acordo com o pensamento da doutrinadora Ainah[18]:

No caso específico do direito de família, o princípio da afetividade está relacionado com as funções desempenhadas pelos membros da família, tendo em vista a funcionalização da família para o desenvolvimento da personalidade dos indivíduos.

A família sendo a base da sociedade tem o dever de fazer subsistir as premissas da moral, da ética, com intuito de criar um indivíduo que possa conviver em sociedade. No entanto, esses ensinamentos não são concebidos de forma sistemática, e sim com base na cultura, no carinho, no afeto que a família proporciona. É necessário ter em mente que a esfera familiar, seja esta os cônjuges e os filhos, tem o dever de amparar não apenas no sentido básico do dever de cuidado em relação a vida, a saúde e a educação, como também o dever de cuidado em relação ao emocional, espiritual e mental, destes indivíduos. O posicionamento doutrinário sobre a indenização por danos morais apresenta divergências, entretanto, atualmente, existe um posicionamento consensual na visão de que a falta de responsabilidade de um pai ou uma mãe que abandona seu filho, deve e merece uma respectiva sanção. E neste caso, o dano moral apresenta-se bem condizente[19]:

O nosso entendimento é que, aquele que abandona seu filho, ou o filho que abandona seu pai (valendo, inclusive, para relações entre cônjuges e companheiros) que simplesmente dá de ombros à relação familiar e a toda uma gama de direitos e princípios garantidos constitucionalmente e infraconstitucionalmente como vimos até o momento, deve receber a devida sanção.

Pablo Stolze[20] assevera sobre o principal eixo a ser trabalhado no caso de uma ação de danos morais em virtude do abandono afetivo:

Logicamente, dinheiro nenhum efetivamente compensará a ausência, a frieza, o desprezo de um pai ou de uma mãe por seu filho, ao longo da vida.Mas é preciso se compreender que a fixação dessa indenização tem um acentuado e necessário caráter punitivo e pedagógico, na perspectiva da função social da responsabilidade civil, para que não se consagre o paradoxo de se impor ao pai ou a mãe responsável por esse grave comportamento danoso (jurídico e espiritual), simplesmente, a “perda do poder familiar”, pois, se assim o for, para o genitor que o realiza, essa suposta sanção repercutiria como um verdadeiro favor.

Não tão recentemente houve julgamento de uma ação de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo, em que a primeira decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça foi favorável ao reconhecimento do dano moral. Caio Mário[21] relembra:

Na primeira decisão do STJ que reconheceu o direito à indenização por dano moral na hipótese de abandono afetivo, sob a liderança da Ministra Nancy Andrighi, foi destacada a ofensa ao dever do cuidado. Em seu voto no Resp nº 1.159.242/SP (julgado pela Terceira Turma em 24.04.2012) a Ilustre Relatora destaca a percepção do cuidado como valor jurídico já incorporado ao nosso sistema jurídico, com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa no art. 227 da Constituição Federal. Completa a Ministra Nancy: “aqui não se fala ou discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”. E conclui: “Em suma, amar é faculdade, cuidado é dever”.

As possibilidades e cabimentos para encaixe da propositura da ação de danos morais em face de um abandono afetivo são vários, seja pelo dever de cuidado, pelo princípio da afetividade e pelo princípio da paternidade responsável. Lembrando que todos esses direitos/princípios tem qualidade de direitos fundamentais, previstos na Magna Carta, seja este implícito ou explícito.

Possivelmente o que falta nos casos de ações de danos morais decorrentes de abandono afetivo sejam a empatia e a perspicácia de enxergar que o ordenamento jurídico cuida e tuteladireitos de indivíduos envoltos em sentimentos, de bens tidos como imateriais e, portanto, estes bens devem merecer o mesmo cuidado e zelo que o legislador proporciona a todos os outros tipos de bens patrimoniais, como contratos, obrigações, direitos e deveres.

Maria Berenice Dias[22] aponta não somente as questões legais que implicam no abandono afetivo, como também, no campo da subjetividade do ser, os danos psicológicos:

A grande evolução das ciências que estudam o psiquismo humano veio a escancarar a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação. Não mais se podendo ignorar essa realidade, passou-se a falar em paternidade responsável. Assim a convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas direito do filho.

Os danos de um abandono repercutem como um eco na vida do indivíduo atingindo vários campos, seja o material na falta das necessidades básicas, seja no psicológico com a consequência de distúrbios e possível existência de depressão, seja no contexto moral na criação de limites e responsabilidades. A previsão de um possível dano por falta da convivência familiar foi alvo do legislador no momento da concepção do princípio da paternidade responsável.

 

2.2 AS DECISÕES DO TJPR

2.2.1 Aspectos Metodológicos

A realização da pesquisa sobre as decisões acerca da indenização por danos morais por abandono afetivo paterno foi estruturada com basena Metodologia de Análises de Decisões (MAD). O intuito foi estabelecer o máximo de diretrizes e limites para não haver fuga do tema ou até mesmo excesso de flexibilidade entre as discussões que serão explanadas ao longo do estudo realizado.

A MAD teve origem em meados dos anos noventa, como uma “forma de construir um instrumento formal de organização de dados relativos às decisões judiciais em relação aos mais variados tipos de conflitos[23]”.

A metodologia em si tem uma formação polissêmica e, deste modo, possui quatro ramificações e formas de se entender por metodologia, sendo estas:

 

  1. Processos lógicos e quaselógicos mentais próprios à teoria do conhecimento; 2. Forma controlada, segundo certos procedimentos, de produção de decisões; 3. Procedimentos voltados à produção de trabalhos jurídicos ‘“científicos”’ e 4. Forma de identificar e constituir o objeto do direito[24].

 

A forma que será utilizada para a análise das decisões será a de “‘procedimentos voltados à produção de trabalhos jurídicos ‘científicos’”, que embasa a análise das decisões comomeio de orientar a ideia principal e tese do presente trabalho[25].

Já de acordo com a metodologia supra, explicada e adequada, para a discussão sobre o abandono afetivo e o posicionamento do judiciário, foi realizada uma busca no site do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), tendo como orientação as palavras-chave: ABANDONO; AFETIVO e PAI, no lapso temporal entre os anos de 2015 e 2016. Da busca resultaram 02 (dois) agravos de instrumento, 06 (seis) apelações, 03 (três) conflitos de competência, 01 (um) embargos de declaração e 05 (cinco) recursos em segredo de justiça. Das 12 (doze) decisões com acesso público, 07 (sete) tratam de indenização por danos morais; 04 (quatro) versam sobre a destituição do poder familiar e 01 (um) por obscuridade da decisão.

Para atender ao proposto neste estudo e para a realização de uma análise mais qualitativaserão averiguadas as 07 (sete) decisões que tratam das ações propostas com finalidade de indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo paterno e as argumentações normativas e principiológicas aplicadas pelos julgadores. Abaixo estão detalhadas as decisões:

 

Núm. Processo Data Classe Relator Comarca Órgão Julgador Assunto
2. 1443734-4 15/09/2016 Apelação Sigurd Roberto Bengtsson São Mateus do Sul 11ª Câmara Cível Indenização por dano moral
3. 1446461-8 19/08/2016 Apelação Luciano C. Falavinha Souza Araucária 12ª Câmara Cível Indenização por dano moral
1. 1456186-3 06/06/2016 Conflito de Competência Domingos José Perfetto Dois Vizinhos 9ª Câmara Cível Indenização por dano moral
4. 1430794-5 19/11/2015 Apelação Francisco E. Gonzaga de Oliveira Toledo 8ª Câmara Cível Indenização por dano moral
1. 1367028-1 30/09/2015 Agravo de Instrumento Luiz Cezar Nicolau São José dos Pinhais 12ª Câmara Cível Indenização por dano moral
2. 1421580-2 27/08/2015 Agravo de Instrumento Sigurd Roberto Bengtsson Dois Vizinhos 11ª Câmara Cível Indenização por dano moral
3. 1276971-4 21/05/2015 Conflito de Competência Guilherme F. de Barros Teixeira Maringá 8ª Câmara Cível Indenização por dano moral

Quadro 1 – Detalhamento das Decisões do TJPR sobre Abandono afetivo paterno.

Org.: A autora, 2017.

 

2.2.2 Dos Agravos de Instrumento

As decisões 1. 1367028-1 e 2. 1421580-2, que tem como classe recursal o agravo de instrumento, tratam de casos em que houve divergência no momento da postulação da ação acerca de sua competência, ou seja, na decisão de primeiro grau fora alegada a incompetência material.

A primeira situação controversa que aparece nos casos de ações indenizatórias por abandono afetivo é a competência para julgar tal ação, sendo uma ação de reparação por dano civil, contudo, envolta intrinsecamente em situações familiares.

Neste caso, é visível a confusão entre a competência para a Vara Cível ou para a Vara da Família julgar tal ação. Os desembargadores, de forma reiterada nas decisões, mostraram o cabimento legal para que quem julgue tal ação seja a Vara da Família, baseadosno artigo 6º, inciso I, alínea c, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de família e Sucessões compete:

I – processar e julgar:

  1. c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

Mesmo assim, em outras das 07 (sete) decisões selecionadas, nas quais os processos decorreram na Vara Cível, sem alegação de incompetência para julgar, o processo tramitou normalmente.

Na decisão do agravo 2. 1421580-2, o desembargador utilizou-se da doutrina para exemplificar o motivo pelo qual está correta a competência da Vara da Família para o julgamento:

[…] A responsabilidade civil nas relações de família encontra-se submetida às regras gerais de ordem jurídica, não havendo razão lógica ou jurídica para excluir-se a competência das Varas de Família para conhecerem, processarem e julgarem fatos intrinsecamente relacionados às relações familiares (VIEIRA, Patrício Jorge Lobo. O dano moral na Alienação Parental. Revista brasileira de Direito Das Famílias e Sucessões. Porto Alegre, Magister, 2013, p.13.)[26].

Cabe ressaltar que mesmo tratando-se de um dano moral, com possibilidade de uma repercussão econômica pelo ressarcimento pecuniário do dano causado, não deixa de ser um dano da esfera familiar, ou seja, cabível e plausível que seu tratamento se dê na Vara da Família.

 

2.2.3 Das apelações

As decisões 2. 1443734-4, 3. 1446461-8 e 4. 1430794-5, que têm como classe recursal a apelação, tratam, respectivamente, sobre a inexistência de danos morais, a prescrição ea prescrição somada à intempestividade do recurso interposto. A decisão de nº 2. 1443734-4 trata de um pedido de danos morais, por abandono afetivo, desencadeado por uma mulher de 30 (trinta) anos após realização do exame de DNA e comprovação de regular paternidade do requerido. Visto que este não participou da vida da filha e desconhecia a existência desta, mesmo após ligações e visitas da autora afirmando que o requerido era seu pai. A autora afirma no processo ter tido sérios problemas psicológicos como: síndrome do pânico, ansiedade, fobias e depressão. Atesta nos autos do processo que o abandono não foi apenas pelo pai, mas também pela mãe que a abandonou ainda bebê.

A decisão de 1º grau foi improcedente ao pedido da autora de indenização com as argumentações seguintes:

No entanto, se percebe que a autora também não recebeu tratamento adequado de sua mãe, que a abandonou desde criança e fez com que fosse criada pelos avós com grande dificuldade.

[…]

O réu não pode ser acusado de abandonar uma filha que não sabia que tinha.

A argumentação foi reiterada ao subir o recurso para o Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a sentença de primeiro grau:

Não há que se imputar ao requerido o dever de saber que tinha uma filha já adolescente, sendo que sequer teve um relacionamento sério com a mãe da requerente.

[…]

Não restou inequivocamente comprovado que L. tinha conhecimento sobre a paternidade antes da realização do DNA, também não restou inequivocamente comprovado os maus tratos afirmados pela apelante. Não há que se imputar ao apelado ato ilícito por eventual abandono afetivo, pois não configura no presente caso.

[…]

O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que nesses casos para se configurar os danos morais deve restar inequivocamente comprovado o ato ilícito pelo genitor.

Segundo o desembargadorum pedido de indenização só pode existir se comprovadas as agressões psicológicas que o abandono gerou, não restando dúvidas da lesão que a falta da presença de um paipode resultar na vida de um filho.

Entretanto, na própria sentença de primeiro grau evidencia que foram demonstrados de forma inequívoca os danos causados pela ausência paterna:

Não há dúvida de que a autora tenha sofrido durante parte de sua vida em razão da ausência da figura paterna. Seu depoimento pessoal é comovente.

Ademais, nem juiz nem desembargador puderam ou realizaram nas suas decisões parâmetros que colocassem o nível de prova inequívoca sobre o dano moral. Apenas o que consta é que houve comprovação nos autos dos problemas psíquicos da autora, não entrando no patamar de aceitação dos julgadores.

A sequência argumentativa sobre o não reconhecimento do dano moral veio por meio da citação de outra jurisprudência queconsidera em sua decisão a impossibilidade de se impor o dever de amor e afeto:

RESPONSABILIDADE CIVIL – abandono afetivo e material – Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por filha contra pai – Paternidade reconhecida em ação judicial proposta por 38 (trinta e oito) anos após o nascimento da autora – Transferência de patrimônio por parte do réu aos outros filhos – sentença de improcedência – Impossibilidade de se impor o dever de amor e afeto – Danos morais não configurados – Indenização inexigível – Precedentes jurisprudenciais – Abandono material não caracterizado – Questão patrimonial a ser dirimida em ação própria – Apelação desprovida (STJ – ARESP 529490 SP 2014/0131352-4 – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 03/11/2014).

Ao findar da decisão fora decidido pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença dada em primeiro grau.

A decisão de nº 3. 1446461-8 teve como sentença de 1º grau a improcedência do pedido de indenização de danos morais por abandono afetivo, fundada na ausência de previsão legal do dever de afeto. Contudo ao tempo em que fora realizado o recurso de apelação a improcedência da sentença foi mantida, com fundamento diverso, sendo este a prescrição da pretensão indenizatória.

Nos autos a autora do processo relata que entrou com a demanda em decorrênciadas humilhações e assédios realizados pelo requerido. O impasse se estabelece no momento em que é tocado no ponto do prazo prescricional da demanda que conta com o máximo de até 03 (três) anos após a maioridade do autor da ação[27]. Assim, levando em consideração o prazo prescricional a ação foi improcedente.

A defesa da autora, inconformada com a decisão prolatada, sustentava que a prescrição ocorreria 03 (três) anos após o reconhecimento da paternidade. Na decisão do TJPR a alegação da prescrição foi mantida e pautada, também, fato em que a paternidade já havia sido reconhecida desde os 13 (treze) anos de idade, ao informar no Boletim de Ocorrência realizado contra o requerido:

A ação de investigação de paternidade é meramente declaratória, e não obsta a fluência do prazo prescricional para ação indenizatória.

Se analisada a ação de investigação de paternidade como meramente declaratória, ou seja,apenas confirmando algo já preexistente, o fato de conhecer o filho anteriormente à ação de paternidade, ou não, não influencia no dano causado. Assim, a decisão anterior, que tratou de forma desleixada o sofrimento da autora e considerou o pai não culpado por desconhecer a existência da filha é totalmente descabida.

Contudo, a apelação teve seu provimento negado apesar dos inúmeros fundamentos e provas inequívocas de que houve uma lesãode grande porte em nível emocional e psicológico, a burocracia do prazo prescricional falou mais alto e definiu a decisão.

A decisão nº 4. 1430794-5 não teve muita discussão, visto que o recurso foi impetrado intempestivamente, e assim, negado provimento por falta dos requisitos de admissibilidade.

 

2.2.4 Dos Conflitos de competência

As decisões 1. 1456186-3 e 3. 1276971-4 que têm como classe recursal o conflito de competência tratam novamente da discussão acerca da competência da ação de indenização por danos morais proveniente do abandono afetivo. Como já analisado supra, de igual modo nestas duas decisões, houve o entendimento de que caberia à Vara da Família os litígios sobre a responsabilidade civil causada pelo abandono afetivo.

Observa-se após a análise das referidas decisões que tanto nas argumentações como nas condições de realização da ação de indenização por dano moral ainda há muita restrição.

Seja pelo prazo prescricional de 03 (três) anos, fundado no artigo 206[28], § 3º, V, do Código Civil, seja pela exigência de prova inequívoca de dano causado, sendo que o dano moral é baseado na subjetividade da lesão, por ser algo imaterial, ou pelas jurisprudências utilizadas pelos desembargadores para justificar o não cabimento da ação, percebe-se um elevado grau de desvalorização do sentimento ao se afirmar que o amor e o afeto não são impostos por lei.

É notável pelas argumentações utilizadas que ainda há grande resistência no que se diz respeito à responsabilidade civil na Vara da Família, as justificativas são inúmeras desde a monetarização do sentimento à falta de imposição, por lei, do afeto.

O problema destaca-se no fato de que o dano moral pode ser constituído tanto dentro como fora da esfera familiar, mas a visão ainda patriarcal do judiciário, do poder familiar hierarquizado em que a função de dar carinho e criar é exclusivamentematerno e a obrigação do pai é restrita a dar alimentos e arcar com os custos da escolaridade torna, em alguns casos, o instituto familiar um espaço destituído se sentimentos e de subjetividade.

 

3 O POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E O CABIMENTO DA AÇÃO

Neste momento cabe uma análise mais sistemática e normativa sobre as possibilidades do cabimento da ação e se há legalidade na pretensão da ação. Primeiramente, é válido relembrar algumas teorias e questões hermenêuticas que orbitam o sistema jurídico brasileiro.

O Código de Processo Civil, instrumentodetermina as diretrizes da legalidade das ações, é fundamentado na teoria de Liebman. Esta teoria estabelece três elementos para que seja possível a interposição de uma ação: a legitimidade, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido[29].

Para a interposição de uma ação é necessário que a pessoa que entra com o referido pedido tenha legitimidade para requerer em juízo o direito, demonstrando validamente seu interesse processual,conforme as possibilidades jurídicas do requerimento.

Superado isto, outra situação mais delicada que se afloraé a possibilidade jurídica do pedido. O ordenamento brasileiro, como um todo, adota a hermenêutica kelseniana, para as lacunas existentes na legislação. Assim, quando há um silêncio normativo sobre a proibição de determinada conduta ou direito, implicitamente, estaé considerada legalmente permitida[30].

Seguindo a linha de raciocínio apresentada não há impedimentos para o requerimento de uma compensação, via dano moral e responsabilidade civil, nos casos de abandono afetivo. Rui Stoco[31] auxilia no entendimento sobre o nexo de causalidade, elemento necessário para a existência de uma indenização plausível:

Na etimologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. É necessário, além da ocorrência dos dois elementos precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado […].

Coexistindo os elementos necessários para subsistir a pretensão, ainda há a necessidade da provocação do Judiciário pelo interessado requerendo o seu direito[32]:

Mas, para tanto, o caso concreto deve ser amplamente analisado pelo magistrado e, em contrapartida, deve haver a devida e legítima provocação pelo interessado, desde a petição inicial, passando por requerimentos como a oitiva das partes, depoimentos testemunhais, requerimentos de perícias, esta última no sentido de acompanhamentos psicológicos por profissionais da área.

A questão das análises psicológicas e acompanhamento para a realização de perícias e comprovação de danos, já foi ressaltada por Maria Berenice[33] ao afirmar que a falta do convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável da prole.

É nesse quesito, o desenvolvimento saudável, que se encontra respaldada, novamente, a possibilidade da ofensa, tanto em nível constitucional como infraconstitucional, e a indenização pelo abandono afetivo.

A Constituição Federal, em seu artigo 227[34], assegura que é dever dos pais e do Estado manter as crianças em situações que levem a um desenvolvimento saudável, contando com a convivência familiar e colocando-as a salvo de toda forma de negligência.

Ora, o pai que abandona seu filho, deixando-o a mercê dos cuidados tanto básicos como também, o estímulo, o apoio, o afeto e a convivência, não está em negligência?

Ao mesmo passo em que a Constituição Federal dá as diretrizes e assegura o direito do infante, o Código Civil vem chancelar, no artigo 1.630 e seguintes,o poder familiar, ressaltando sobre a questão da paternidade responsável, sendo por meio do respeito dos filhos aos pais e sujeição destes enquanto menores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) remete à mesma lógica de proteção aos menores, contida na Constituição Federal, no seu artigo 3º[35]ao lhesassegurar, “por lei ou por outros meios” as faculdades de desenvolvimento “físico, mental, moral, espiritual e social”. Deste modo “os filhos começam a valores como sujeitos e não como assujeitados ao poder paterno, mais especificadamente, ao poder do pai” [36].

Com todo esse amparo legal fica respaldada a possibilidade do cabimento da ação com o pedido de danos morais. Logo cabe o dever de entender neste estudo a finalidade do dano moral no caso de abandono afetivo.

Em que pesem as ações de indenizações por danos morais, estas servem como forma de compensar o dano causado a vítima, mas de igual forma de punição ao infrator. Pode ser vista como uma sanção pedagógica a fim de reprimir uma reiteração da conduta:

[…] esta sanção, em caso de dano imaterial, pode ser compreendida sob três aspectos ou funções, a saber, compensatório, punitivo e pedagógico/dissuasório. Deste modo, além de compensar a vítima pelo dano sofrido, a indenização representa também a punição do agente pela conduta antijurídica, bem como pode inibir a ocorrência de comportamentos semelhantes.[37]

Há uma necessidade de avaliar e ponderar sobre a situação do dano moral, Carlos Roberto Gonçalves[38] nos remete a situação do homem médio,analisada anteriormente, para explicar que:

No tocante aos bens e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nelas traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos.

Partindo deste pressuposto sobre o mero dissabor cotidiano, Felipe Cunha[39] aborda a situação da responsabilidade dos pais perante os filhos e, assim sendo, não é plausível conceber a ideia de que um abandono afetivo seja visto como um pequeno incômodo, e sim, uma irresponsabilidade que gera um ato ilícito:

As relações familiares não podem ser pautadas pela irresponsabilidade e, em que pese o argumento trazido de que a intimidade e a inviolabilidade da vida privada impedem de que se entrem em questões sobre a culpa, por exemplo, tais ponderações, embora respeitáveis, não podem chancelar ilícitos e injustiças. De tal sorte que, pesando tais princípios com o princípio da dignidade da pessoa humana, este deve prevalecer, sem sobra de dúvidas.

Tem-se claro que uma ação de danos morais não irá preencher a falta e a ausência do pai na vida de um filho, no entanto, neste caso, a ação de indenização visa à compensação e não o ressarcimento. A reparação do dano visa à volta do status quo ante ao dano causado:

Envolve a responsabilidade jurídica, desse modo, a pessoa que infringe a norma, a pessoa atingida pela infração, o nexo causal entre o infrator e a infração, o prejuízo ocasionado, a sanção aplicável e a reparação, consistente na volta do status quo ante da produção do dano.[40]

O principal conflito tanto nas jurisprudências como pelos doutrinadores é a consequência da monetarização dos sentimentos, logo que a ação por reparação de danos morais é dada em moeda corrente, de forma pecuniária.

Necessário se faz a ponderação ao bom senso paraa configuração do dano moral:

Na falta de critérios objetivos à configuração do dano imaterial, entendemos que se deve ponderar, ter prudência e bom-senso prático para a sua aferição, no sentido da busca do seu reconhecimento e das consequências. Ocorre o dano imaterial quando a dignidade da pessoa humana é agredida, não bastando, desta forma, qualquer contrariedade para configurar abalo.[41]

Maria Berenice Dias[42] é segura em colocar que o abandono afetivo é passível de indenização, lembrando de mais um princípio familiar que respalda a concessão do petitório, e sugere uma forma de delimitação para a ponderação do valor da indenização cabível:

A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. Quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias, para que o filho possa amenizar as seqüelas psicológicas mediante tratamento terapêutico.

Carece de razões efetivas para a não concessão do dano moral no caso de abandono afetivo, como qualquer caso que corra nas competências da Vara Cível decorrente de uma ofensa recebida, seja por realização de um contrato, de um atendimento, de alguma situação do cotidiano, não pode ser mais importante que um dano moral ocorrido dentro da própria família.

O que precisa ser desmistificado são as relações conservadoras persistentes no país. A colocação de que os pais podem fazer o que bem entenderem com seus filhos que estes lhe devem honra e respeito. De fato e por direito os filhos devem honrar e respeitar seus pais, mas esses sentimentos devem ser mútuos, não há respeito que resista às ofensas de um pai irresponsável, não há honra que suporte as mazelas dos insultos e das humilhações, não há estrutura familiar que segure as inconstâncias de adultos despreparados para a convivência em família.

O dano moral provindo do abandono afetivo tem função modeladora e dissuasória. Modelar as estruturas familiares para seguirem o princípio da paternidade responsável e dissuadir o intento dos pais sobre a prática do abandono familiar.

O Estado classifica a família como base social. Ora se a base social não proporciona amparos suficientes para gerar indivíduos com desenvolvimento saudável em âmbito físico, psicológico, moral, intelectual, cabe ao Estado o dever de redirecionar e tomar medidas para que haja um devido equilíbrio na sociedade.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do que foi explanado podem-se constatar as dificuldades preexistentes no cabimento da ação, como a complexidade da realização de prova no caso do dano moral, o pequeno lapso temporal que se encontra o prazo prescricional, as negativas do reconhecimento do dano provindas da argumentação da monetarização do sentimento e da falta de positivação do dever de afeto.

A discussão acerca da possibilidade e cabimento nem mesmo deveria ser levada em consideração, pelos dados bibliográficos e normativos apresentados. Contudo, não deixa de ter sua complexidade, dada ao fato de envolver a esfera cível na questão da responsabilidade civil, o ambiente familiar e a pressão desta enquanto esfera social.

As dúvidas e aclamações levantadas nesse momento estão distantes de ter uma brevidade de solução e resposta, visto que a doutrina e jurisprudência se arrastam há anos realizando estudos, equiparações e levantando acaloradas discussões sobre o tema.

Todavia os autores, os doutrinadores e juristas têm-se mostrados mais receptivos em seus livros e artigos ao tratar sobre o tema. As questões que cunho familiar levantaram-se com mais ênfase nos últimos anos, ainda mais com as mudanças do novo Código de Processo Civilque tornaram o sistema judiciário mais empático e humanizatório. Claro que isto não põe em voga a imparcialidade, ou não, dos julgadores sobre estes temas.

O que se espera neste momento é que com as mudanças que estão ocorrendo este tema, a indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo, receba mais zelo e atenção dos julgadores.

 

REFERÊNCIAS

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ARAGÃO, João Carlos Medeiros de. Sistemas jurídicos na visão dos jusfilósofos. 2014. 99 f. Monografia (Especialização) – Curso de Direito, Uniceub, Brasília, 2014. Cap. 3. Disponível em: <https://www.uniceub.br/media/453102/LivroSistemasJuridicos.pdf>. Acesso em: 21 jun. 2017.

AURÉLIO, Dicionário. Dicionário de Português. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/busca.php?q=responsável>. Acesso em: 15 jun. 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FILHO, Roberto Freitas;LIMA, Thalita Moraes, 2010, Fortaleza. Metodologia de Análise de Decisões. Fortaleza: Xix Encontro Nacional do Conpedi, 2010. 10 p.

FOLADOR, Laís Mary Dal Molin.; RODRIGUES, Isadora Maria Pereira.; MELLO, Adriana Jacobsen. Famílias Homoafetivas: A diversidade familiar na sociedade e seus aspectos. In: Evento Interinstitucional de Iniciação Científica. Anais, v.2. Ponta Grossa: Faculdades Secal, 2016. p. 1-15.

GAGLINO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 6 v.

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NETA, Ainah Hohenfeld Angelini. Convivência parental e responsabilidade civil: indenização por abandono afetivo. Curitiba: Juruá, 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2014. 5 v.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

VARGAS, Cirilo Augusto. Reflexões Críticas Sobre A Teoria Eclética De Liebman. E-civitas: Revista Científica do Departamento de Ciências Jurídicas, Políticas e Gerenciais do UNI-BH, Belo Horizonte, v. 5, n. 2, p.1-17, dez. 2012.

 

[1]Acadêmica do 9º período do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Secal. E-mail: [email protected]

[2] Professora Doutora em História pela Universidade Federal do Paraná e docente titular nas disciplinas de Monografia Jurídica I e II no Curso de Bacharelado em Direito na Faculdade Secal. E-mail: [email protected]

[3]DIAS, Maria  Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 68.

[4]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2014. 5 v. p. 52.

[5]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2014. 5 v. p. 52.

[6]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 6 v. p. 8.

[7]FOLADOR, Laís Mary Dal Molin.; RODRIGUES, Isadora Maria Pereira.; MELLO, Adriana Jacobsen.Famílias Homoafetivas: A diversidade familiar nasociedade eseus aspectos. In: Evento Interinstitucional de Iniciação Científica. Anais, v.2. Ponta Grossa: Faculdades Secal, 2016. p.1-15. p.4.

[8] RESPONSABILIDADE CIVIL – abandono afetivo e material – Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por filha contra pai – Paternidade reconhecida em ação judicial proposta por 28 (trinta e oito) anos após o nascimento da autora – Transferência de patrimônio por parte do réu aos outros filhos – sentença de improcedência – Impossibilidade de se impor o dever de amor e afeto – Danos morais não configurados – Indenização inexigível – Precedentes jurisprudenciais – Abandono material não caracterizado – Questão patrimonial a ser dirimida em ação própria – Apelação desprovida (STJ – ARESP 529490 SP 2014/0131352-4 – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 03/11/2014).

[9]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016.p.9.

[10] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

[11]AURÉLIO, Dicionário. Dicionário de Português. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/busca.php?q=responsável>. Acesso em: 15 jun. 2017.

[12]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 71.

[13]ALMEIDA, Felipe Cunha de. Responsabilidade civil no direito de família: angústias e aflições nas relações familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.p.34.

[14]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 4 v.p. 370.

[15]STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 1909.

[16] (STJ – 4ªT. REsp. 403.919 – Rel. Cesar Asfor Rocha – j. 15.05.2003 – RSTJ 171/351).

[17]WAMBIER, Luiz Rodrigues. A prova do dano moral da pessoa jurídica/ Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, n. 317, ano 52, p. 7-13.Apud:STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

p.1908.

[18]NETA, Ainah Hohenfeld Angelini. Convivência parental e responsabilidade civil: indenização por abandono afetivo. Curitiba: Juruá, 2016.p. 87.

[19]ALMEIDA, Felipe Cunha de. Responsabilidade civil no direito de família: angústias e aflições nas relações familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.p.74.

[20]GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 6 v.p. 537.

[21]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2014. 5 v.p.49.

[22]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 407.

[23]FILHO, Roberto Freitas; LIMA, Thalita Moraes, 2010, Fortaleza. Metodologia de Análise de Decisões. Fortaleza: Xix Encontro Nacional do Conpedi, 2010. p. 5239.

[24]FILHO, Roberto Freitas; LIMA, Thalita Moraes, 2010, Fortaleza. Metodologia de Análise de Decisões. Fortaleza: Xix Encontro Nacional do Conpedi, 2010. p. 5239.

[25]FILHO, Roberto Freitas; LIMA, Thalita Moraes, 2010, Fortaleza. Metodologia de Análise de Decisões. Fortaleza: Xix Encontro Nacional do Conpedi, 2010. p. 5240.

[26]VIEIRA, Patrício Jorge Lobo. O dano moral na Alienação Parental. Revista brasileira de Direito Das Famílias e Sucessões. Porto Alegre, Magister, 2013, p.13. (referência utilizada na no texto original da decisão 2. 1421580-2).

[27]Art. 206 do Código Civil. Prescreve:

  • 3o Em três anos:

V – a pretensão de reparação civil.

[28] Art. 206 do Código Civil. Prescreve:

  • 3o Em três anos:

V – a pretensão de reparação civil.

[29]VARGAS, Cirilo Augusto. Reflexões Críticas Sobre A Teoria Eclética De Liebman. E-civitas: Revista Científica do Departamento de Ciências Jurídicas, Políticas e Gerenciais do UNI-BH, Belo Horizonte, v. 5, n. 2, p.1-17, dez. 2012.p. 03.

[30]ARAGÃO, João Carlos Medeiros de. Sistemas jurídicos na visão dos jusfilósofos. 2014. 99 f. Monografia (Especialização) – Curso de Direito, Uniceub, Brasília, 2014. Cap. 3. Disponível em: <https://www.uniceub.br/media/453102/LivroSistemasJuridicos.pdf>. Acesso em: 21 jun. 2017.p. 46.

[31]STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 176.

[32]ALMEIDA, Felipe Cunha de. Responsabilidade civil no direito de família: angústias e aflições nas relações familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.p. 62-63.

[33]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 407.

[34] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[35] Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

[36]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 408.

[37]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 249.Apud.:NETA, Ainah Hohenfeld Angelini. Convivência parental e responsabilidade civil: indenização por abandono afetivo. Curitiba: Juruá, 2016.p.198.

[38]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 4 v.p. 360.

[39]ALMEIDA, Felipe Cunha de. Responsabilidade civil no direito de família: angústias e aflições nas relações familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.p.77.

[40]STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 140. Apud.:STOCO, Rui.o Estado e a obrigação de indenizar. São Paulo: Saraiva, 1980. p.7-8.

[41]ALMEIDA, Felipe Cunha de. Responsabilidade civil no direito de família: angústias e aflições nas relações familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.p.73.

[42]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 408.

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