Abordagens multidiciplinares : Personalidade civil, sujeito – pessoa de direitos codificados na centelha do princípio fundamental da Dignidade Humana

Resumo: A Constituição de 1988 estabelece limites entre a personalidade, que se entrosa com aptidão da capacidade, ao seu exercício de titulariedade, assinalando aos genitores ou curadores, seus direitos e obrigações que estão incorporados nas mais diversas legislações do código civil.


Sumário: I- Direito de Personalidade, II- Sujeito de Direito, III- Capacidade Jurídica, IV- Legislações, V- Direito de Obrigações, Teorias e Constitucional,VI- Direito de Garantia e Bioética, VII- Direito da Pessoa, VIII- Correntes Doutrinárias, IX- Titulariedade, X – Tutela do Estado, Tratados e Convenções Internacionais e Direitos Humanos.


I- Direito de Personalidade:


A participação eminente da Constituição de 1988 consagrou, em seu texto o reconhecimento de que a pessoa é detentora de direitos inerentes à sua personalidade, entendida estas como as características que a distinguem como ser humano, à medida que, integra a sociedade e gênero humano, merece nossa especial atenção, a começar pelo art.1°, que entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, situa-se “ a dignidade humana da pessoa,” a qual por esta razão, constitui o pressuposto básico de todo ordenamento jurídico. O homem é qualquer indivíduo pertencente à espécie animal, porém, apresenta complexidade na escala evolutiva do ser humano. São características inatas ao indivíduo, que se intuem facilmente, que ater dispensariam menção, dada a sua inarredabilidade da condição humana, e que configuram pressuposto da própria existência da pessoa, mas que nem sempre são fáceis de explicar. Ou traduzir em palavras, visto que, “o homem necessita do insondável tanto quanto pequeno mundo onde habita;” escritor russo. No Direito Moderno todo ser humano é pessoa no sentido jurídico, mas além dos homens são dotados de personalidade; certas organizações ou coletividades, que tendem a consecução de fins comuns. Em vigília à dinâmica das relações jurídicas, permitiu a efetividade de um interesse, também, sobre um ente corpóreo, necessário à instrumentalidade das relações sócio- econômicas- jurídicas de maior complexidade. A personalidade é um conceito básico sobre o qual se apóiam os direitos. Ressalte-se o direito personalíssimo, pelo qual, incidem sobre seus bens imateriais ou incorpóreos. O conceito de Direito, pode ser mencionado dentre os vários, “o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.” A estas normas de Direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. Segundo, na sociedade Contemporânea, a luta pelo poder ocupa lugar a partir do momento a que se inserem na vida em sociedade; no Brasil a concepção da sociedade está referida ao melhor senso da justiça, sobretudo à justiça social. Essa lei é a mais importante para cada um dos brasileiros, porque regula a vida, desde antes do nascimento até depois da morte. É de fato a constituição do homem comum. Citados pelo Código Civil de 1916 a personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe salvo desde a concepção, os direitos do nascituro. Ao longo dos anos, observação a contradição interna do dispositivo; da primeira parte a personalidade civil começa do nascimento com vida, conclui-se que o nascituro não é pessoa, portanto, não deveria ter direitos. No entanto, diz a segunda parte: mas a lei a põe a salvo desde a concepção, os direitos, no plural, do nascituro, oras, se o nascituro têm direitos, então, é pessoa. Na verdade são direitos atuais, dos quais o nascituro goza desde a concepção, que alega – se ter o nascituro não ter apenas expectativas de direitos, como querem alguns autores, entretanto afirma que, têm-se personalidade jurídica sendo pessoa natural, mesmo sem ter nascido, personalidade esta que só termina com morte.


II- Sujeito de Direito:


Identificamos o sujeito de direito como o centro imputativo de direitos e obrigações referido em normas com finalidade de orientar à superação de conflitos e interesses que direta ou indiretamente atingem o Homem. Para to;descreve o quanto é necessário aperfeiçoar os elementos sociais permanentes dando ênfase às referidas questões como, o amor por princípio, ordem por base e o progresso por fim. Na antiguidade teatral romana persona significa máscara, porque fazia ressoar a voz da pessoa e mais tarde, exprimiu a atuação de cada indivíduo no cenário jurídico, por isso, inicialmente, temos a necessidade de estudar-se primeiro o sujeito de direito, para então, invadir-se na seara da pessoa, observamos que o sujeito de direito é o ente apto ao exercício da titulariedade de direitos e obrigações. No sentido subjetivo de fato, Direito é a faculdade ou poder de agir conferido a um sujeito ou titular. O poder é sempre bilateral: surge da relação entre vontades das quais uma prevalece. De fato, inadmissível é a existência de faculdade ou poder sem sujeito. Conforme, HEGEL; a separação entre sujeito e objeto conhecido é apenas provisória, mas quando o sujeito se reencontra pelo lado do objeto, incorporando o objeto em uma totalidade; ele o sujeito, ultrapassa essa separação, reconhecendo a idéia do que é absoluto. Na acepção jurídica, pessoa é o ente físico ou moral suscetível de direitos e obrigações. É sinônimo de sujeito de direito ou relação. Nessas situações, há de existir forçosamente um sujeito que lhe detenha a titulariedade. A pessoa é homem, ou qualquer coletividade que preencha aquelas condições. No Direito futuro pode ser deferido; sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis, ou por ainda, não se operar, ou não poder ser exercido, posto que, sua realização depende de uma condição ou prazo, entretanto, há fatos que precisam acontecer para que esse direito se aperfeiçoe, visto que, compreende todas as relações potenciais ainda não exercíveis, por faltar-lhes um outro elemento; o direito não se corporificou; nessa categoria situações do herdeiro ou do legatário, na transmissão da herança, em que pese a se transmitir automaticamente, o ato jurídico só se completa pela aceitação dos titulares, pois os herdeiros podem renunciar à herança, assim, compreendemos não só os direitos a termo; uma situação subordinada a efeito temporal, o que se relega para o futuro é sua execução, então, surge o direito de imediato e os condicionais; noção de condição dada pelo art. 114° do CC; é a cláusula que subordina o ato jurídico a evento futuro e incerto, deriva-se da vontade das partes considerado externo aos atos propriamente ditos, como também os direitos eventuais; é incompleto, é direito futuro, pois depende de um acontecimento para completar-se, mas já apresenta características embrionárias, isto é , alguns de seus elementos constitutivos visto que, é necessário ater-se aos princípios da segregação na transmissão e informação genética, sua constituição genotípica em oposição fenotípica, às suas heranças complexas influenciadas por elementos multifatoriais, bem como, a sua genômica, por outro lado, fica na dependência de adquirir a coisa para poder transmiti-la. Pode ser direito quase completo, apresentando-se como direito futuro, mas com certa relação com o presente, já desfruta de alguma proteção jurídica. A que se refere como expectativa de direito é a mera possibilidade ou simples esperança de adquirir um direito, ou seja, o que pretende-se é garantia do mínimo ético indispensável no direito; Segundo Castro Alves, “Auriverde pendão de minha terra, que a brisa do Brasil beija e balança, estandarte que a luz do sol encerra as promessas divinas da Esperança…”O direito não existe nem em embrião, apenas potencialmente. Na imagem de Serpa Lopes (1962, v.1:396) “ a situação è comparável a de um casal, cuja esposa não apresenta o menor sinal de gravidez . Há elementos biológicos capazes de produzir geração, mas, para esta falta o pressuposto indispensável, à semelhança da vontade em face da capacidade e do objeto lícito. A lei só concede proteção jurídica quando a expectativa de direito transforma em direito eventual, isto é se converte em direito, enquanto não houver proteção jurídica, estaremos diante de mera expectativa e não de um direito. Em relação ao nascituro, a proteção de seu direito, na verdade decorre da proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. O sujeito de direito é a éfige que figura ativamente na relação jurídica fundamental; para o inovidável literário, ser sujeito de direito é estar em relação de direito, como decorrência do ser titular de direitos “ não importa se esse direito está subjetivo, se é munido de pretensão ou ação, ou exceção, mas importa que haja direito. Na órbita do mundo dos fatos não há de cogitarmos a existência da pessoa, que é obra do Direito, e pode apresentar tanto um fato como um ato jurídico; a pessoa tida como um fato jurídico é pessoa humana, cujo seu ingresso no mundo jurídico provém de fatos eminentemente naturais, não correlacionados a atos humanos. O ser humano intra-uterino, enquanto elementar do Homem, não se escuda sob o perfil jurídico provém de fato jurídico determinante de sua consideração, pelo direito, é o nascimento com vida.


III. Capacidade Jurídica:


Dispõe o Código Civil, art.1° em forma de lapidar “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil: compreendendo indistintamente a unanimidade dos seres componentes da espécie humana; sem discriminação de idade, sexo, cor, raça, “estado de saúde” e nacionalidade. Prossegue este artigo, surgindo assim a noção de capacidade, que se entrosa com a personalidade e a de pessoa. Capacidade exprime poderes ou faculdades, personalidade é resultante desses poderes; pessoa é o ente a que a ordem jurídica outorga esses poderes. A capacidade jurídica, é elemento desse conceito, confere o limite para a personalidade, se for plena o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada ; nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz, necessita de outra pessoa, isto é, vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo jurídico. A capacidade é medida da personalidade. Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica. Dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, está em condições de ser exercido, por estar incorporado ao patrimônio do adquirente. O poder legítimo não se precisa da força para se fazer sentir. De acordo com o art. 50° da Lei de registros Públicos, todo nascimento deve ser dado a registro, no lugar que tiver ocorrido o parto, dentro de prazo de quinze dias, ampliando-se até três meses para os locais distantes mais de trinta kilômetros de distância da sede do cartório. Nos termos do art. 348° e art.1.604 do Código Civil, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento salvo provando-se erro ou falsidade. A filiação legítima é provada pela certidão do termo do nascimento art. 347° do antigo diploma legal, decorrendo daí a obrigatoriedade do registro do nascimento e a imposição de multas para o não-cumprimento. A lei é uma relação necessária que decorre da natureza das coisas, defende a separação dos poderes como uma forma de proteger liberdades individuais, MONTESQUIEU. Adotou o nosso legislador a primeira solução; a personalidade preciso será que a criança se separe completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido, enquanto a este permanecer no ventre materno. Ainda não terá nascido, enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa, que o parto tenha sido natural, ou haja exigido intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora de tempo. Não basta, contudo, o simples fato de nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido, haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos próprios. A linguagem é um dos traços mais característicos da humanidade, constitui o mais belo espetáculo encenado pelo homem, como afirmou o lingüista. Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática, Galleno, princípio de que o feto, depois de haver respirado, tem pulmões cheios de ar. Assim, imersos em água, eles sobrenadam, o que não sucede com os pulmões que não respiram. . Atualmente verifica-se através da ultrasonografia as condições físicas diagnósticadas por imagem, embora, não é averigüado suas condições fisio-biológicas. No que tange a capacidade jurídica concluem, que a capacidade é a menor ou maior extensão da pessoa. Todos os homens são igualmente pessoas, mas não tem todos igual capacidade. A capacidade de direito distingui-se entre a maior ou menor da pessoa para ter direitos e aptidão maior ou menor para exercer e defender, de modo pessoal e direto tais direitos; de fato ou exercício. Conclui-se que o nascituro tem capacidade de direito, mas não de fato, o que por sua vez, somente obsta o exercício por meio de um representante, que poderá ser um pai, a mãe ou curador consoante previsão do art.462° do Código Civil. Afirma com veemência que o nascituro é pessoa desde a concepção, embora não tenha capacidade de exercício e goze de uma relativa capacidade de direito, “pessoa é ser a que se atribuem direitos e obrigações, equivale, assim a sujeito de direitos segundo. A Lei Civil Pátria afastou as questões relativas à viabilidade e a forma de concepção. Se a criança nasceu com vida, tornou-se um sujeito de direito, ainda que a ciência condene à morte pela precariedade de sua conformação. Viável ou não o infante reveste de personalidade. Capacidade é aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. O conjunto desses poderes constitui personalidade que localizando- se ou concretizando-se num ente, forma a pessoa. Assim, capacidade é elemento da personalidade. Esta projetando – se no campo do direito, é expressa pela idéia de pessoa, entre capaz de direitos e obrigações.


IV. Legislações:


O respeito à pessoa afirmou-se no mundo na segunda metade do século XX, especialmente nas últimas décadas, quando os valores próprios de cada pessoa foram incorporados nas mais diversas legislações. Quanto a esse termo inicial, é sabido que diversificam as legislações Contemporâneas. Reportando-se umas ao fato do nascimento, como o Código Alemão; art. 1°, o Português; art. 66°, Italiano; art.1°. Outras porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intra-uterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código Argentino; art. 70°. A terceira corrente acolhe solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção, descrito no Código Civil Francês. O Direito Romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jamnato habetur se de ejus commodo agitur. Digesto, Liv. 1°, Frag. 7°, o sistema do Código Holandês art. 3°. Alguns Códigos, todavia, apegavam-se ainda à viabilidade (vitae habilis) como o Código Civil Espanhol; art. 30°, que fixa um prazo de vinte e quatro horas para que o recém-nascido venha adquirir personalidade. Segundo, ROSSEAU, do bem comum somente esses Estado de bases democráticas, teria condições de oferecer à todos os cidadãos em regime de igualdade jurídica. No Direito Civil Francês e Holandês, art. 3°, não basta o nascimento com vida; é necessário que o recém – nascido seja viável, isto é, apto para vida. Se nascer com vida a sua capacidade remontará à sua concepção. O Direito Civil espanhol, art. 30°, exige que o recém-nascido tenha forma humana e tenha vivido vinte e quatro horas, para que possa adquirir personalidade. O Direito Português também condicionava à figura humana, art.6°. Para o Argentino, art 7° e o Húngaro seção 9°; a concepção dá origem à personalidade. O nosso Código Civil afastou todas essas hipóteses, que originavam incertezas, dúvidas, pois, no seu art. 2°, não contemplou os requisitos da viabilidade e forma humana, afirmando que a personalidade jurídica inicia- se do nascimento com a vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois. Nessa mesma linha estão o Código Civil Suíço art.31°; o Português de 191 6 art.66° I; o Alemão art1°.


V. Direito de Obrigação, Teorias, Constitucional:


O ensinamento de MIRANDA ( 1977) a obrigação de alimentos pode começar antes e depois da concepção; CC, arts. 4° e 397°, pois, antes de nascer, existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o Direito seria inferior à vida se acaso, recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidamente ligadas a exigências da pediatria”. Abraçando a Teoria Concepcionista, podemos afirmar que o nascituro têm direito e legitimidade para propor uma ação de alimentos. Importa dizer que a expectativa de direito à alimentos, depende do mais das vezes da prestação alimentar, a ser percebida na pessoa de sua genitora, para nascer com vida. No art. 4°, o direito mais sublime ressalvando nesse caso, figurando-se no direito à vida, garantido através do recebimento de alimentos. No particular, a declaração Universal dos Direitos Humanos prevê que: “Direito à vida; toda pessoa têm direito de que se respeite sua concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente; segundo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, art.4°- Pacto de São Jose da Costa Rica. Prossegue citando os direitos, dos quais venha a gozar : ser adotado, com consentimento do seu representante legal CC, art. 372°, receber doação, se aceita pelos pais CC, art.169°, ter um curador ao ventre se pai falecer e a mãe, estando grávida, não tiver pátrio poder, notando-se que a mulher estiver interdita, o seu curador será nascituro CC, artigos; 758° e 462° e seu § único, ver reconhecida a sua filiação e até mesmo pleiteá-la judicialmente por representante, suceder; seja legitimamente ou por testamento, ser representado nos atos da vida jurídica, ter garantias de direitos previdenciários e trabalhistas, como por exemplo: direito à pensão por acidente profissional sofrido por seus pais, proteção penal garantindo-lhe a vida e o direito de nascer, etc.


VI. Direito de Garantia- Bioética:


Da mesma forma, a constituição Federal de 1988, que em seu corpo se preocupou em tutelar as garantias fundamentais do homem, prevê; art.5°, caput, a proteção do direito à vida, como cláusula pétrea, sendo esse dispositivo da Carta Magna interpretada nos seguintes termos: “o início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente dar-lhe um enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando em ovo ou zigoto. Assim, a vida viável, portanto começa com a nidação, quando se inicia a gravidez. Por permanecer o zigoto na cavidade uterina; obtém sua nutrição das secreções endometriais; sob ação das células trofoblásticas; mórula; contribuindo para subsistência necessária ao crescimento de dois a quatro dias antes de se implantar no endométrio, por conseguinte, esta implantação costuma ocorrer por volta do sétimo dia após a ovulação; o embrião desenvolve na parede da cavidade; blastocisto, formando placenta e várias membranas. Gradualmente no décimo sexto dia, será substituído pela nutrição placentária; o sangue começa a fluir simultaneamente entre mãe e feto. A barreira placentária, atravessa diversas substâncias, as quais são transferidas do sangue materno para o fetal. Desde o início da gravidez, o organismo materno armazena substâncias, se a dieta não apresentar elementos nutricionais, poderão ocorrer várias deficiências maternas. É observado modificações no genótipo da célula, transmitida quando se divide; essas são derivadas de mutações covalentes, no seu DNA; carcinógenos, onde a seqüência afetada codifica proteína envolvida no crescimento celular, outros fatores identificados são, ambientais, agentes químicos; drogas, poluentes, aditivos alimentares, evidências epidemiológicas, não destituídas de importância em malformações fetais, conhecidas como teratogênese; lesão fetal induzida. A placenta permite a difusão dos alimentos do sangue da mãe para o feto e suas excreções, entretanto, é importante conhecer o grau de permeabilidade da membrana placentária, essa expressa por várias substâncias, por uma diferença de concentração. À medida que a maturidade sobrevém, a permeabilidade aumenta progressivamente. Ocorrem rupturas ocasionais que permitem a passagem de células sangüíneas fetais da mãe para o feto. A parede dos capilares fetais está separada do sangue materno apenas pelo sinciotrofoblasto não sendo raras as rupturas daqueles capilares, com conseqüente mistura do sangue fetal e materno. Ainda há casos, em que o feto perde grande quantidade de sangue para a circulação materna. Substratos metabólicos necessários ao sangue do feto são transportados por moléculas carreadoras nas membranas celulares que possuem a capacidade de absorver ativamente certas quantidades de substâncias, mesmo durante a fase final da gravidez.


VII. Direito da Pessoa:


O mundo jurídico o ser humano implica, antes, o ser Homem vivo, independente do lapso temporal que medeia o nascer com vida e perecimento. Por outro lado, a pessoa representativa de um ato jurídico é uma pessoa, uma vez que sua existência não está condicionada a nenhum fenômeno natural, e aparece na esfera do direito como decorrência da exteriorização consciente de vontade do Homem, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido ou não. Ao constituírem pessoa os homens praticam atos prévios, que são dados fáticos, com que operam. É sobre a consecução do ato volitivo que incide a regra jurídica que nasce um ente derivado da manifestação coletiva de vontades. O homem foi construindo a sua antroposfera, porque precisa atender as suas necessidades de crescimento, que é o buscar a verdade e a justiça, uma igualdade essencial entre os homens, aspirando a uma fraternidade universal podemos distinguir certas ações ou atividades, as de ordem ética, que ao atingir um termo visado, subordinam-se normas ou regras, abrem-se para o campo das ações possíveis, como flor: que vai se converter em fruto: a ação possível é, no fundo, o conteúdo mesmo da norma ética, o seu destino e o seu significado. A idéia de pessoa vem exatamente desse reconhecimento: como ser deve ser autenticamente ele mesmo. O indivíduo é o homem enquanto casualmente determinado, mas a pessoa e o homem enquanto se propõe a fins de ação, sendo raiz inicial do processo estimativo. O homem considera-se livre para concordar ou resistir, sobretudo na consciência desta liberdade que se mostra a espiritualidade de sua alma. É preciso conhecer, também, a sua natureza metafísica e seu lugar no plano cósmico. Na sabedoria antiga, tanto filosófica, quanto teológica, deveria ser consultada e incorporada, se não quisermos lidar com superficialidades complexas. A doutrina cristã ensinava que Deus é um só, de forma que a natureza divina é uma, entretanto, essa unidade é da divindade, porque as pessoas mesmo são três, ou seja, a trindade é das pessoas, neste caso, pode-se afirmar que, há uma só, um só espírito e três pessoas. Por outro lado, a segunda pessoa é o verbo que encarnou e assumiu a natureza de modo que, uma pessoa passou a sustentar unidades de natureza; uma humana e outra divina, esses dogmas sugerem, dessas formas, que existe distinção entre a pessoa e a substância natural personalizada. Para o Cristianismo, a estas noções às vezes, acabaram sendo fonte de mal entendidos e heresias. Ao passo que, essa relação parecia ter sido somada à substância da coisa, sendo esse o seu conceito na filosofia tradicional, em particular, na aristotélica; por outro, a palavra pessoa, lembrando máscara de teatro, precisa implicar o caráter trinitárias que caracterizavam a história dos primeiros séculos do Cristianismo. Com o objetivo de se evitar associação entre noção e a máscara, os filósofos gregos adotaram a palavra hypóstasis, que significa “ suporte”, revelando, dessa forma, as preocupações que tal escolha. Muitos padres porém na época entenderam negar que a pessoa fosse relação, insistindo na sua substancialidade. Santo Agostinho, pessoa seria substância e que dessa forma, o Pai é pessoa em relação. Boécio, pessoa é tida como substância individual de natureza racional. De acordo com São Tomás De Aquino, restabeleceu o significado de pessoa como relação, mesmo afirmando, de maneira simultânea, a substancialidade da relação in divinis, pessoas; relação, pessoas; divinas, relações entre elas, com o mundo e com os homens, não há distinção em Deus, a não ser virtude das relações de origem, contudo, em Deus a relação não é como um acidente inerente ao sujeito, mas é a própria essência divina, de tal modo que estas subsistem. Assim, como a divindade é Deus , Pai, que é a pessoa divina, portanto, significa a relação enquanto subsistente, isto é, na forma da substância, que é a hipóstase subsistente na natureza divina. A personalidade jurídica é aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, sendo assim, um atributo jurídico, cuja titulariedade pode ser exercida por qualquer homem. É síntese, o sujeito de direito que encarna na trajetória no mundo do direito, o sujeito da pretensão, o sujeito da ação e o sujeito da exceção: sujeito implica em titulariedade e não exercício.


VIII. Correntes Doutrinárias:


No Brasil existem duas correntes doutrinárias: a Natalista; início da personalidade jurídica se dá com o advento do nascimento com vida, sem as quais não se adquiri a titulariedade de direitos e obrigações. Utiliza – se técnicas de docimasia respiratória e gastrointestinal. O art. 4° preconiza desde a concepção os direitos do nascituro, sujeitando-se assim, a condição suspensiva do nascimento com vida. Baseado na doutrina de Chironi e Abello, entende que a personalidade começa com sua existência, posto que antes de nascer, não é homem: o fruto do corpo humano e não tem personalidade jurídica. A outra corrente, verdadeiramente Concepcionista, defende que a personalidade começa desde a concepção, admitindo que alguns dos direitos e status do nascituro não dependem do nascimento com vida para serem reconhecidos e a concepcionista da personalidade condicional, sofrendo críticas em razão de não privilegiar os direitos absolutos do nascituro, que independem do nascimento com vida. Podemos assegurar alguns direitos peculiares ao nascituro, uma vez reconhecidos o rebento da personalidade jurídica ficta, esta dividir-se-ia em formal, em se tratando dos direitos absolutos e personalíssimos e matéria, em se tratando de direitos patrimoniais, estando sujeito ao implemento da condição do nascimento com vida. Nessa linha conceitual. Afirmamos que o direito é a relação que se estabelece exclusivamente de pessoa para pessoa; como decorrência de sua natureza humana. Conquanto comece o nascimento com vida a personalidade civil da pessoa, põe a lei a salvo.


IX. Titulariedade:


É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres CC, art.1° para ser pessoa basta existir. A que todos possuem é a capacidade de direito, recém-nascidos, ou seja, têm somente aquisição de direitos, entretanto, não têm capacidade de fato. Por efeito da instituição do recém-nascido, forma-se um centro autônomo de relações jurídicas, a aguardar o nascimento do concebido ou procriado. O art. 130° do Código Civil permite ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, o exercício de atos destinados a conservá-lo, como, por exemplo, requerer apresentado pela mãe, em caso de morte do pai, estando a mulher grávida e não havendo outros descendentes, para aguardar o nascimento. Vários dispositivos desse Código protegem o recém-nascido: 542,° 1.609° ,§ único, 1.779° e outros . Discute-se ainda, seja qual for a conceituação, há para o feto uma expectativa de vida humana, uma pessoa em formação. A Lei pode ignorá-lo, e por isso lhe salvaguarda os eventuais direitos. Mas para que estes se adquiram, preciso que ocorra o nascimento com a vida. Por assim dizer, é conferido esse direito de forma pessoa condicional; aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição suspensa, o nascimento com vida; a essa situação toda especial chama – se Plainol, antecipação da personalidade. Por outro lado, é relatado que antes do nascimento não há personalidade. Na literatura é descrito que a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, em outros termos, é o começo da personalidade natural CC; art.2° – o que se constata pela respiração. Antigamente, utilizava-se a técnica denominada docimasia hidrostática de Galleno, para verificar e poder concluir se o recém-nascido vivera. Hoje a medicina tem recursos mais modernos e eficazes para fazer tal constatação. De acordo com o art. 53° § 2°, da Lei dos Registros Públicos, se a pessoa respirou viveu. Nascendo vivo, ainda que morra em seguida, o novo ente chegou a ser pessoa, adquiriu direitos, e com sua morte os transmitiu.


X. Tutela do Estado, Tratado e Convenções Internacionais, Direitos Humanos:


 No Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalte-se, ainda, que dito artigo encontra-se no Título II, Dos Direitos Fundamentais, Capítulo I, do Direito à vida e saúde, o que evidencia o interesse do Estado em tutelar não só criança após o nascimento, mas também o feto, o qual depende desde o ventre materno, de condições saudáveis e propícias ao se pleno desenvolvimento. In casu, deve se ter em vista que não se pode interpretar isoladamente o supra artigo citado, pois salta aos olhos a necessidade de harmonizá-lo face à carta política vigente, que lhe é posterior. Por conseguinte, é mister que seja feita uma interpretação sistemática do artigo. Em tela, para extrair dele a verdadeira men legis. A tomada de posição no sentido de que o nascituro é pessoa, importa reconhecer-lhe outros direitos, além dos que expressamente lhe são concedidos pelo Código Civil e outros diplomas legais. Reitera nosso modelo de ver quanto à não taxatividade dos Direitos reconhecidos ao nascituro, outro postulado hermenêutico, no sentido de que a enunciação taxativa é indicada pelas palavras, só somente aos direitos do nascituro. Percebe-se ser permitido aduzir que tem o nascituro, entre outros direitos, o Direito à vida e o Direito a alimentos, uma vez que, estes se revestem de caráter essencial, sem os quais os demais Direitos não teriam nenhuma valia. A solução do Pacto de São José da Costa Rica, o art. 4° do Código Civil do homem começa do seu nascimento com vida. Tal dispositivo, porém, foi revogado por este pacto, do qual o Brasil é signatário; considera o reconhecimento da dignidade inerente a membros da família humana e dos seus direitos inalienáveis constitui a liberdade, da justiça e da paz no mundo, segunda a carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na liberdade mais ampla, lutar pela observância dos direitos reconhecidos neste pacto em particular em medidas legislativas. Trata-se de uma Convenção Americana sobre Direitos no Brasil em 26/5/1992, decreto legislativo, número vinte e sete, tendo o governo brasileiro determinado sua integral observância em 6/11, do mesmo ano sob o decreto n° seiscentos e setenta e oito De fato diz a nossa Carta Magna; art. 5° § 2° os direitos e garantias expressos nesta Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A Convenção força para revogar um dispositivo no Código Civil, diz a referida, em seu art. 1° número dois para valer os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano, prossegue ainda no inciso I do art. 4° do mesmo; toda pessoa tem o direito que se respeite a sua vida, o qual deve ser protegido por lei, e em geral, desde o momento da concepção, posto que, ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente, como pode – se verificar este pacto, diz a Convenção ineqüivocamente, que toda pessoa é ser humano, sem fazer qualquer distinção entre o ser humano e a sua vida, intra e extra-uterina, desde a concepção a palavra pessoa se aplica ao nascituro, outrora, alguém poderia afirmar; pessoa é todo ser humano. Esta Convenção é obrigatoriedade de Estados partes reconhecerem a personalidade jurídica de toda pessoa, igualmente à todo ser humano, é o que diz o art.3°; toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Em 6/11//1992, foi data em que a Convenção se fez Direito Interno brasileiro, toda pessoa, que para os efeitos da Convenção, estabelecidos no art.3°, também reconhecido na primeira parte do art.4° CC., 1916, não obstante de não reconhecer direitos do nascituro, esta agora revogada por força de uma lei posterior, nascituro é pessoa, no sentido pleno da palavra que não se tratando de ser mera expectativa de pessoa, muito menos como se fosse, para certos efeitos é inaceitável,diante do Direito Civil, o feto não é pessoa, mas spes personae (sic), de acordo com a doutrina natalista. É considerado expectativa de ente humano (sic), possuindo expectativa de Direito (sic), entretanto, para efeitos penais é considerado pessoa. Desta forma percebe-se, que tutela-se a vida da pessoa humana. Ao assinar e ratificar este Pacto, o Brasil comprometeu-se a adotar, de acordo com suas normas Constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tomar efetivos tais direitos e liberdades, acerca do, art. 42° da Convenção, ao Congresso Nacional, ao instituir o novo Código Civil deveria em cumprimento ao compromisso assumido nesta Convenção, ter modificado a redação do art.4°, a fim de assegurar a todo ser humano, nascidouro ou nascituro, o reconhecimento de sua personalidade jurídica. Uma boa proposta seria, a personalidade civil do ser humano começa com a concepção, lamentávelmente o novo Código Civil lei 10.406/2002, sancionado e previsto para entrar em vigor, ignorou totalmente tal compromisso internacional e manteve quase que integralmente as palavras do Código de 1916 do art.2°; nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro, além de não honrar, tal redação incorreu na redundância ao falar em personalidade da pessoa e ainda não precisou a que a pessoa se refere; jurídica ou natural, pois vieram da substituição do termo homem pelo termo pessoa. Umanos, 22/11/1969, o ongresso Nacional bSegundo Flávia Piosenan, os direitos estabelecidos em Convenções Internacionais têm valor Constitucional, o art..5°,§ 2°, note-se que a Constituição de 1967, art. 153° § 36° em relação à Carta de 1988, inova assim , ao incluir dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Este processo de inclusão implica na incorporação, pelo texto Constitucional destes direitos, está atribuir aos Direitos Internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a hierarquia de norma Constitucional, fazem parte o elenco dos Direitos consagrados, esta conclusão advém ainda em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos Direitos Fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno Constitucional. Em favor dos Direitos enunciados em Tratados Internacionais; a finalidade de proteger os direitos ou a reputação de outrem e salvaguardar, segurança nacional, ordem, saúde ou moral pública, esta formulação figura tanto artigo 19° do Pacto Internacional relativo aos Direitos civis e políticos adotados pela ONU, 1966 , quanto À proteção pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais de 1951. Um outro argumento, natureza materialmente Constitucional dos Direitos Fundamentais, este reconhecimento se faz explícito na Carta de 1988, ao invocar a previsão do art.5°, §2°, mas, este não tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, entretanto, enraizou-se de tal que o ministro Francisco Rezek emitiu um pronunciamento de forma assaz contundente, dizendo da prevalência à última palavra do Congresso Nacional, expressa em texto doméstico, não obstante a isso, importasse o reconhecimento pelos pais, de um compromisso internacional. Tal seria um fato resultante da culpa dos poderes políticos, a que o judiciário não teriam como remediar. Verifica -se um perigo real de um retrocesso, a entrada 11/01/2003 do novo Código Civil, corre o risco de marcar um verdadeiro retrocesso no que se diz respeito à personalidade do nascituro. O novo Código, à semelhança do anterior, reconhece vários Direitos ao nascituro, entre eles, o de receber doação mediante representação legal art.542°, o de receber um curador art. 1.779° e o de ser beneficiado por heranças art.1.798°, mas persiste com a redação obsoleta e contraditória de que a personalidade civil só começa com nascimento com vida, conforme o art.2°. A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina. Ademais no seu art.1°, III assegura a dignidade humana, impedindo que seja ameaçada a integridade física e saúde à todos, inclusive ao nascituro, o que consiste na proteção deste ser humano ainda em formação, mas já protegido no ordenamento jurídico. Cabe citar, ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069/90, que seu art. 7° protege a vida e a saúde da criança, através da realização de políticas sociais, que possibilitem o nascimento e o desenvolvimento saudável e normal do menor.


Conclusão:


O ser humano implica, antes, o ser homem vivo, independe do lapso temporal que medeia o nascer com vida e perecimento. Por outro lado, a pessoa representativa de um ato jurídico é pessoa, a sua existência aparece na esfera do direito como da decorrência da exteriorização consciente da vontade do Homem em obter um resultado juridicamente protegido ou não, que por sua vez, os homens praticam atos prévios, conforme, dados fáticos, pelos quais se operam, é sobre esta consecução do ato volitivo que inicia a regra jurídica a que nasce, um ente derivado da vontade à proporção que, ocorre a manifestação coletiva dessas vontades. O homem constrói o seu próprio mundo, porque, precisa atender ações necessárias de crescimento de sorte que, a verdade, a justiça e a igualdade aspira a uma sublime fraternidade. No Direito podemos distinguir certas ações ou atividades, as de ordem ética subordinadas às normas e regras, das quais florescem convergindo para o campo das ações jurídicas sendo possíveis como uma flor, que vai converter-se em fruto, ao redor de uma ação que é a norma ética, perfazendo o seu destino e seu significado, assim sendo, a idéia de pessoa vem desse reconhecimento, como o ser deve ser autenticamente ele mesmo e o indivíduo é o homem, enquanto, casualmente determinado , mas a pessoa e homem, porquanto se propõe a fins de ação, aplicando – se a viabilidade distinta de ser a raiz inicial do processo estimativo. A doutrina Cristã ensinava que Deus é um só, de forma que, natureza divina é uma e essa unidade é da divindade, uma vez que, as pessoas são três, ou seja, a trindade é das pessoas. Por outro lado, a segunda pessoa é o verbo que encarnou; tu; nascer, viver e morrer e assumiu a natureza de modo que, a pessoa passou a sustentar unidades de natureza, ou seja, uma humana e outra divina. A partir desses dogmas sugerem que haja uma distinção entre natureza e substância natural personalizada, de forma que, essas noções tenham sido mal interpretadas, devido ao questionamento dessa relação ter sido somada substância à coisa, é absoleto o seu conceito na filosofia tradicional, ao passo que, na aristotélica; a palavra pessoa lembrava uma máscara de teatro, implicando em um caráter trinitárias caracterizando a história dos primeiros séculos do cristianismo, a fim de evitar essa associação entre noção e máscara, foi adotado a palavra hipóstasis, que significa suporte revelando dessa forma, as preocupações de escolha, porém, de acordo com São Tomás de Aquino, afirma de maneira simultânea; na forma de substância, que é a hipóstase subsistente na natureza divina de pessoa, enquanto, nessa relação com o mundo dos homens. Justificando, Boécio, pessoa seria substância, ao passo que, individual de natureza racional . Em virtude às relações de origem, contudo, Deus é a própria essência divina e não um acidente inerente ao sujeito, dessa forma precede-se, a personalidade jurídica é aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, isto é, um atributo jurídico, cuja titulariedade pode ser exercida por qualquer homem, sendo síntese, o sujeito de direito que encarna na trajetória do mundo de direito, o sujeito da pretensão, da ação, da exceção, o qual implica em titulariedade e não exercício. Por isso, o sujeito de direito enquanto éfige, figura no ser sujeito de direito, é estar em relação de direito, como decorrência do ser titular de direito. Na órbita do mundo dos fatos não há de cogitarmos a existência da pessoa, que é obra de direito, e pode apresentar, tanto um fato como um ato jurídico assim sendo, a pessoa tida como um fato jurídico é pessoa humana, cujo seu ingresso no mundo jurídico provêm de fatos eminentemente naturais, não correlacionados a atos humanos. O ser humano, intra-uterino, enquanto elementar do homem, não se escuda sob o perfil jurídico, provém de fatos jurídicos determinante de sua consideração, pelo direito, a fim de que seu nascimento seja com vida. O início da personalidade se dá com o advento do nascimento com vida, sem os quais não se adquiri a titulariedade de direitos e obrigações. Segundo a teoria natalista, decorre que, exista quem defenda, por outro lado, a personalidade começa desde a concepção, ou seja, uma personalidade condicional, apesar de críticas por não privilegiar os direitos absolutos e personalíssimos, reconhecidos pelo rebento desta personalidade ficta, portanto, formal. O recém-nascido tem capacidade de adquirir direitos, por efeito dessa instituição, forma-se um centro autônomo de relações jurídicas, a aguardar o nascimento do concebido ou procriado. No artigo 130° do CC, permite ao titular de direito eventual, o exercício de atos destinados a conservá-los e protegê-los, art. 542°, 1.609°, § único, 1.779°, dentre outros. Qualquer que seja conceituação, há para o feto uma expectativa de vida humana, uma pessoa em formação, por conseguinte os para que adquiram eventuais direitos é preciso que ocorra o nascimento com vida, mas pode ainda essa condição ficar suspensa, desde que, achar-se sob dependência do Planiol, transcrevendo à antecipação de sua personalidade. Contudo, a personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida, em outros termos, é o começo da personalidade natural CC, art. 2º, de acordo com art. 53° § 2°, Lei dos Registros Públicos, se a pessoa respirou viveu; nascidouro, nascendo vivo, mesmo que venha a falecer; natimorto em seguida, o novo ente chegou a ser pessoa, adquiriu direitos e com sua morte os transmitiu. Fazendo referência à notoriedade da acepção jurídica, pessoa é o ente físico ou moral suscetível de direitos e obrigações, é sinônimo de sujeito de direito ou relação, há de existir quem lhe detenha a titulariedade, qualquer coletividade que preencha aquelas condições. Inadimissível é aceitar a faculdade de fato ou poder sem sujeito, ao momento que se incorpora ao objeto em uma totalidade, reconhece a idéia do que é absoluto. No direito futuro sua aquisição pende somente ao arbítrio do sujeito, entretanto, há fatos que precisam acontecer para que esse direito se aperfeiçoe, visto que compreende todas as relações potenciais ainda não exercíveis, por faltar-lhes um outro elemento; o direito não se corporificou e nessa categoria situações do herdeiro ou legatário, o ato só se completa pela aceitação dos titulares à respeito de uma situação que subordinada o ato jurídico à evento futuro e incerto, deriva-se da vontade das partes considerando externo ao ato propriamente ditos, como também os direitos eventuais; é incompleto, é direito futuro, depende de um acontecimento para completar-se, consoante, já apresentando, características embrionárias, de acordo com os direitos personalíssimos, ou seja, é alguns de seus elementos constitutivos, posto que é necessário ater-se aos princípios de segregação na transmissão, informação, genética, sua constituição do genótipo e fenótipo, suas heranças complexas influenciadas por elementos multifatorais, bem como, a sua genômica, por outro lado, fica na dependência de adquirir a coisa para poder transmití-la. Pode ser direito, quase completo, apresentando-se como direito futuro, mas com certa relação apresentando-se com direito presente, já desfruta de alguma proteção jurídica. Tanto quanto expectativa de direito como se refere à mera possibilidade ou simples aquisição de garantias. O direito não existe nem em embrião, apenas potencial, de acordo com sua carga genética. A lei só concede proteção jurídica quando a expectativa de direito se transforma em direito eventual, isto é, se converte em direito, enquanto não houver proteção jurídica, estaremos diante de mera expectativa e não de um direito. Em relação ao nascituro, a proteção de seu direito, na verdade decorre da proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. A capacidade exprimi poderes se entrosa com a personalidade e a pessoa, é o ente que a ordem jurídica outorga esses poderes, a capacidade jurídica é o limite da personalidade, se for plena o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito, porém nem todos os homens são detentores de capacidade de fato; adquirir direito e contrair obrigações, sob a esses fatores entram em conta diversos fatores referentes à idade, estado de saúde da pessoa. A obrigação de alimentos pode começar antes e depois da concepção, distinguem-se duas teorias; concepcionista; o nascituro tem legitimidade para propor uma ação, sob uma expectativa de direito à alimentos depende da prestação alimentar, a ser percebida na pessoa de sua genitora para nascer com vida, ressalva-se no art. 4° o direito à vida , garantido através do recebimento de alimentos. No particular como de fato a capacidade está referida na declaração dos Direitos Humanos prevê -que : Direito à vida; toda pessoa têm direito de que se respeite sua concepção. Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988, em seu corpo se preocupou em tutelar as garantias fundamentais do homem, prevê art.5°, caput, a proteção à vida, como claúsula pétrea, sendo um dispositivo da Carta Magna, interpretada por Alexandre Morares, início da mais preciosa garantia deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista , tão somente dar-lhe um enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia na fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando em ovo e zigoto. Assim a vida viável, portanto começa com a nidação, inicia a gravidez. Não obstante a isto, antes de se implantar no endométrio sob ação das células trofoblásticas, obtém a nutrição de secreções, por conseguinte, esta implantação ocorrerá por volta do sétimo a oitavo dia após a ovulação, o embrião desenvolve na cavidade, forma placenta e membranas. Gradualmente no décimo sexto dia, será substituído a nutrição placentária, começa o sangue simultaneamente a fluir entre mãe e feto. Desde o início da gravidez o organismo armazena substâncias, desta maneira, se a dieta não apresentar elementos nutricionais poderão ocorrer várias deficiências maternas, contribuindo-se para as heranças multifatorias; modificações no genótipo derivadas de mutações covalentes, no seu DNA, carcinógenos, bem como, seus coadjuvantes, os fatores identificados com os ambientais, os agentes químicos, os poluentes, os aditivos alimentares e as epidemias, não sendo destituídos de mal formações fetais, da mesma forma que, há relatos de casos, em que a pessoa precisa fazer uso de medicamentos, podendo ocorrer uma lesão fetal induzida. `A medida que placenta permite a difusão dos alimentos do sangue da mãe para o feto, se faz necessário, conhecer o grau de permeabilidade da membrana placentária, expressa por várias substâncias, avaliadas, devido a uma diferença de concentração, assim explica-se que o feto tem capacidade de absorver ativamente, diversas substâncias inclusive, tal atividade é percorrida até a fase final da gravidez. Alguns autores alegam não ter apenas expectativas de direitos, afirmam que, têm – se personalidade jurídica sendo pessoa natural, mesmo sem ter nascido, personalidade esta que só termina com a morte. No Direito Civil Francês e Holandês, art. 3°,não basta o nascimento com vida; é necessário que o recém – nascido seja viável, isto é apto para vida. Se nascer com vida a sua capacidade remontará à sua concepção. O direito civil espanhol, art. 30°, exige que recém- nascido tenha forma humana e tenha vivido vinte e quatro horas, para que possa adquirir personalidade. O nosso Código Civil afastou todas essas hipóteses, que originavam incertezas, dúvidas, pois, no seu art. 2°, não contemplou os requisitos da viabilidade e forma humana, afirmando que inicia a personalidade jurídica, do nascimento com vida, ainda que o recém – nascido venha a falecer instantes depois dos quais estão contidos nessa linha de entendimento o código civil suíço art.31°; o português de 1916 art. 66° I; o alemão art.1°. Dos direitos Fundamentais, Capítulo I, do direito à vida e saúde, o que evidencia o interesse do Estado em tutelar não só a criança após o nascimento, mas também o feto, o qual depende desde o ventre materno, de condições saudáveis e propícias ao seu pleno desenvolvimento. A tomada de posição no sentido de que o nascituro é pessoa, importa reconhecer-lhe outros direitos, além dos que expressamente lhe são concedidos pelo Código Civil. Percebe-se ser permitido aduzir que tem o nascituro, entre outros direitos, o Direito à vida e o Direito a alimentos, proteção penal garantindo-lhe vida e direito de nascer, uma vez que, estes se revestem de caráter essencial, sem os quais os demais Direitos não teriam nenhuma valia. Nossa Carta Magna; art. 5° § 2° os direitos e garantias expressos nesta Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa seja parte. A Convenção, argumenta, que pessoa é todo ser humano, prosseguindo ainda no inciso I do art. 4° da mesma; toda pessoa tem o direito que se respeite a sua vida, o qual deve ser protegido por lei, e em geral, desde o momento da concepção, inclusive seu patrimônio genético, posto que, é verificado neste Pacto, segundo a Convenção, diz ineqüivocamente, que toda pessoa é ser humano, sem fazer qualquer distinção entre o ser humano e a sua vida intra e extra – uterina, desde a concepção a palavra pessoa se aplica ao nascituro, outrora, alguém poderia citar pessoa é todo ser humano. Esta Convenção é obrigatoriedade de Estados partes reconhecerem a personalidade jurídica de toda pessoa, muito menos como se fosse, para certos efeitos da Convenção, estabelecidos no art. 3°;em que, toda pessoa têm direito de reconhecimento estabelecido na primeira parte do art. 4° do CC. A posição de Damásio Evangelista de Jesus, o feto não é pessoa, mas spes personae (sic) de acordo com a doutrina natalista; é considerado uma expectativa de ente humano (sic) , possuindo expectativa de direito (sic), entretanto, para efeitos penais é considerado pessoa. Desta forma, percebe que tutela-se a vida da pessoa humana, por sua vez, ao assinar e ratificar este pacto, o Brasil comprometeu-se a adotar, de acordo com suas normas Constitucionais e mais disposições desta Convenção, medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades, acerca do art. 42° da Convenção, ao Congresso Nacional, que ao instituir o novo código civil deveria em compromisso assumido nesta Convenção, tê-lo modificado a redação do art. 4°, a fim de assegurar a todo ser humano, nascidouro ou nascituro, o reconhecimento da sua personalidade jurídica, conquanto, uma boa proposta seria, a personalidade civil do ser humano começar com a concepção, lamentávelmente o novo código civil lei 10.406/2002, sancionado e previsto para entrar em vigor , ignorou totalmente tal compromisso internacional e manteve quase que integralmente as palavras do código de 1916 do art.2°, o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro, além de não honrar, tal redação incorreu na redundância ao falar de personalidade da pessoa, não obstante a isso, importasse o reconhecimento pelos pais, de um compromisso internacional; tal seria um fato resultante da culpa dos poderes políticos, a que o judiciário não teria como sanar esta situação. Verifica – se um perigo real de retrocesso, a entrada do novo código civil em 11/01/2003, o qual, corre o risco de marcar um verdadeiro retrocesso no que se diz respeito à personalidade do nascituro. O novo código reconhece vários direitos do nascituro, entre eles, o de receber doação mediante representação legal art. 542°, o de receber um curador, art. 1.779° e o de ser beneficiado por heranças art.1.798°, mas persiste com a redação obsoleta e contraditória de que a personalidade civil só começa com o nascimento com vida, conforme o art. 2 °. A Constituição é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina. Ademais no seu art. 1°, III assegura à todos, inclusive ao nascituro, o que consiste na proteção penal deste ser humano ainda em formação, mas já protegido no ordenamento jurídico. Vê – se por tudo que precede, devemos acreditar nas possíveis, expectativas dos direitos, respeitando suas relações potenciais ainda não exercíveis, bem como, poder opinar, em políticas sociais, não obstante, compreender, as diversificações em que são inseridas as medidas legislativas, para que possamos fazer jus, possibilitando o desenvolvimento saudável e normal deste ser em formação. Podendo dessa forma, corrigir eventuais situações indesejáveis, consoante com a inviolabilidade ao direito à vida, à igualdade, à justiça, à segurança e à propriedade, corroborando, segundo, a Constituição sobre o prisma do ordenamento jurídico e salvaguardando este ser humano que ainda está para vir a ser sujeito, à medida que, adquirir por sua vez, personalidade jurídica, incorporando – o nessa totalidade a idéia do que é absoluto, em frente aos seus direitos fundamentais e consagrados, fazendo parte do elenco nos pontos de vista biológicos que prosseguem desde a sua origem, do ser que está para nascer, porquanto, assumindo como os titulares a entidade coletiva, que através desta força expansiva dos valores da dignidade humana, advém da conclusão, o fato desses parâmetros axiológicos orientarem a compreensão do fenômeno Constitucional.


 


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Informações Sobre os Autores

Ana Sílvia Espindola Rodrigues

Acadêmica de Direito pela Faculdade Iteana de Botucatu

Daniela Aparecida Rodrigueiro

coordenadora do curso de Direito em
Ibitinga e Botucatu, professora de Direito Penal

Ney Lobato Rodrigues

professor Titular em Bioquímica Clínica aposentado da Unesp, orientador no curso de mestrado em Bioética de Bauru

Pedro Fernando Cataneo

professor de Direito Civil, título de especilaista adquirido na Universidade de Coimbra Portugal, ministra aulas para o curso de Administração. Atualmente faz Doutorado na
Unesp na área Ambiental


Equipe Âmbito Jurídico

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