Resumo: O objetivo principal deste estudo é compreender e contextualizar a evolução das Ações Civis Públicas Ambientais na esfera processual paraibana que tratam dos recursos naturais água, flora, solo e atmosfera. Foram analisadas 04 (quatro) ações civis públicas ambientais promovidas em desfavor dos municípios: Santa Luzia; Aroeiras; Boa Vista e São Sebastião de Lagoa de Roça. Os resultados mostram que os municípios pesquisados procuram delongar a ação através de pedidos de adiamento de audiências, bem como de dilatação de prazos. Assim, sugere-se que as determinações legais sejam cumpridas nos prazos estipulados pelo Juízo, bem como a observância dos laudos técnicos quando da implantação do Plano de Aterro Sanitário Simplificado e do Plano de Recuperação da Área Degradada.
Palavras-chave: Ação Civil Pública Ambiental, Justiça Federal Paraibana, Recursos Naturais.
Sumário: 1.Introdução. 2.Meio ambiente. 3.Bens ambientais e ética ambiental. 4.Responsabilidade civil, penal e administrativa por danos ambientais. 5.Ação civil pública ambiental. 6.Metodologia da pesquisa. 7.Resultados e Discussão. 8.Considerações finais. 9.Referências bibliográficas.
1.Introdução
O agravamento das questões ambientais, especificamente as degradações dos recursos naturais água, flora, fauna, solo e atmosfera, é uma realidade do mundo contemporâneo. Dentre as várias alternativas para enfrentar o problema encontram-se as ações civis públicas ambientais como forma de coibir as explorações insustentáveis e ilegais dos recursos naturais.
A pesquisa científica, além de trazer informações epistemológicas sobre as ações judiciais ambientais na esfera da justiça paraibana que tratam dos recursos naturais, água, flora, fauna, solo e atmosfera, também é uma fonte de pesquisa acessível a toda sociedade, seja acadêmica ou não, possibilitando o conhecimento sobre os procedimentos das ações judiciais e do comportamento das partes nos processos jurídicos que envolvem os recursos naturais.
O acesso à justiça é um princípio constitucional que deve ser perseguido por todos que comungam com o exercício da cidadania ambiental. Desta forma, é necessário descortinar as ações judiciais ambientais que tramitam no Estado da Paraíba em nível federal, com o escopo de contribuir com a democracia ecológica dos diversos ecossistemas do espaço geográfico da região em alusão.
Foi investigado o andamento de 04 (quatro) ações civis públicas ambientais na Secção Judiciária de Campina Grande, através de uma amostra representativa equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três) por cento do total de ações dessa natureza. A partir da análise dessas ações foi possível pesquisar a essência do andamento processual desde os ritos iniciais, quais sejam: inquérito civil; processo administrativo; laudo técnico; petição inicial; produção de provas, até a sentença final e as fases recursais, bem como os prazos processuais, além dos comportamentos das partes e, principalmente, a atuação do Poder Público, que carecem de uma fundamentação plausível e uma exposição transparente.
Toda a pesquisa foi realizada com base na literatura jurídica como também na não jurídica. Contudo, verificou-se a existência de textos jurídicos publicados no país que tratam especificadamente do tema abordado. Por outro lado, durante a pesquisa percebeu-se que existe na literatura não jurídica uma lacuna nos textos quando o objeto principal da pesquisa está relacionado às ações civis públicas ambientais.
Ademais, foi realizada uma pesquisa inicial exploratória e observou-se a urgente necessidade de descobrir quais informações subjacentes obstaculizam as ações judiciais ambientais no alcance do seu mister, qual seja, contribuir na prevenção e/ou reparação do dano aos recursos naturais da Paraíba.
O problema envolvendo recursos naturais é sistêmico e complexo. Assim sendo, desde logo se desmistifica que a Justiça Ambiental, de per si, resolverá um problema de grande magnitude. Em síntese, à Justiça Ambiental, cumprindo o seu desiderato, poderá ajudar a sociedade na busca de uma melhor qualidade de vida e alcance do “desenvolvimento sustentável sustentado”. Mas para que isso aconteça, é necessário que a sociedade cumpra com o seu ofício; é imprescindível que a sociedade fiscalize a Justiça Ambiental, todavia, sem informação do andamento da Justiça Ambiental não se consegue ter êxito na fiscalização. Daí porque a pesquisa sobre as ações judiciais acerca dos recursos naturais na esfera da justiça ambiental é relevante.
A investigação apresentada como instrumento essencial à investigação científica contribui com o aclarar da problemática, em face do Direito Ambiental ser uma das dimensões que deve ser observada no campo de pesquisas que abordam os recursos naturais; segundo, no que tange à sociedade (empresas, ONGs, governos e pessoas físicas) conhecerem os tramites das ações na órbita da justiça e, conscientemente, poderem praticar atos responsáveis para a sustentabilidade dos ecossistemas.
O desenvolvimento insustentável dos recursos naturais em face do crescimento da demanda, do aumento populacional sem planejamento da sociedade moderna ou pós-moderna, em especial do Estado da Paraíba, requer não apenas uma regulamentação ambiental democrática, mas, sobretudo, uma eficaz e eficiente aplicação dos instrumentos legais. Assim, investigar os procedimentos produzidos nas ações civis públicas ambientais que envolvem os recursos naturais água, flora, fauna, solo e atmosfera na justiça paraibana é uma indagação que precisa ser debelada.
Sendo assim, o objetivo geral da pesquisa é compreender e contextualizar a evolução das ações civis públicas ambientais na esfera processual paraibana que tratam dos recursos naturais água, flora, fauna, solo e atmosfera. E os objetivos específicos são: interpretar os processos administrativos e/ou reclamações administrativas que fundamentam a propositura das ações civis públicas ambientais; interpretar as fases processuais das ações civis públicas ambientais; e avaliar a atuação das partes envolvidas nas ações civis públicas ambientais.
Este artigo apresenta 9 itens, incluindo a introdução, quais sejam: meio ambiente; bens ambientais e ética ambiental; responsabilidade civil, penal e administrativa por danos ambientais; ação civil pública ambiental; metodologia da pesquisa; resultados e discussão e, considerações finais.
2.Meio ambiente
O inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, define meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Para Santos (2007, p. 17) o meio ambiente está vinculado “ao espaço em que o homem está inserido nas suas relações sociais. Esse aspecto social do espaço é caracterizado pelas modificações que o homem imprime à natureza em função do seu trabalho ou da produção”.
Trennepohl (2010, p. 3) conceitua o meio ambiente cultural como “os bens de referência a um determinado grupo, como as formas de expressão, as criações científicas ou culturais, as obras, os objetos, bem como algumas edificações. O meio ambiente cultural serve para mostrar a história de um povo”.
Outro aspecto do meio ambiente é o artificial ou construído, que está diretamente relacionado ao conceito de cidade. Fiorillo (2005) ao definir este ambiente diz que o mesmo é constituído pelo espaço urbano fechado e pelo espaço urbano aberto. Assim, chama a atenção para o fato de que todos os espaços habitáveis pelo homem contribuem para a formação do meio ambiente artificial.
Com relação ao meio ambiente do trabalho, Belfort (2003), esclarece que este é o espaço onde se desenvolve a prestação dos serviços ( interna ou externamente), bem como, o ambiente dispensado ao descanso do trabalhador em prol de uma qualidade de vida satisfatória, em primeiro lugar e por extensão a proteção dos bens móveis e imóveis utilizados na atividade produtiva.
Quanto aos princípios ambientais merece destaque o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, previsto no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que consagrou o entendimento que o meio ambiente equilibrado é direito de todos, e cabe ao Poder Público e à coletividade sua defesa e proteção.
No plano internacional o direito humano ao meio ambiente é reconhecido na Declaração de Estocolmo de 1972. Ribeiro (2008) destaca a importância deste evento no início do processo de formulação e implantação da política ambiental brasileira, nos seguintes termos: o comportamento assumido pelos representantes do governo brasileiro naquela Conferência redundou em pressões internacionais que levaram a delegação brasileira que participou do evento em Estocolmo a propor a criação de um órgão de proteção ambiental no Brasil.
No princípio da prevenção tem-se o conhecimento dos danos ambientes, por isso busca compatibilizar a atividade a ser licenciada e a proteção ambiental, através da imposição de condicionantes ao projeto. Segundo Pereira (2008) o emprego dos meios de preservação ocorre através da aplicação do princípio da precaução no qual diagnosticado o risco, pondera-se sobre meios de evitar os prejuízos.
O princípio do poluidor-pagador está previsto no artigo 225, § 3º da CF/88, ao dispor que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Para Melo (2007), este princípio se destaca por impedir a ocorrência de danos ambientais, ao passo que opera como instigante negativo àquele potencial poluidor do meio ambiente. Entretanto, permanece incidindo ao tutelar situação em que o dano ambiental já tenha ocorrido, isto é, se aplica do mesmo modo nos casos de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
O princípio da informação versa um dos fundamentos do regime democrático, ao cominar a transparência e a moralidade aos atos da administração pública, que por sua vez garanti ao público em geral o direito de acesso a todas as informações. Para Lira (2008) a informação é fator crucial para se promover o desenvolvimento de forma sustentável por meio do uso eficiente dos sistemas de indicadores de sustentabilidade.
Outro princípio se refere à participação do cidadão nos processos decisórios, inclusive aqueles relativos ao meio ambiente. Nestes termos, Faganello (2007) analisa que o interesse da sociedade em participar das discussões e gestão de questões relacionadas ao meio ambiente, é uma fonte aliada para solução dos problemas ambientais.
Mais um princípio importante é o da cooperação, que significa agir conjuntamente, somar esforços para combater o inimigo, que pode ser a pobreza, a poluição, a seca, etc. Trata de uma responsabilidade coletiva em matéria ambiental, prevista no caput do artigo 225 da CF/88.
Soma-se ainda, o princípio do desenvolvimento sustentável, que é o ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais, para garantir as necessidades das gerações presentes, sem comprometer as necessidades das futuras gerações. Devem coexistir a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico, de forma que um não anule o outro. Conforme o Relatório de Brundtland (1987) o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades. Deste modo, o princípio do desenvolvimento sustentável é o ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais, para garantir as necessidades das gerações presentes, sem comprometer as necessidades das futuras gerações. Devem coexistir a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico, de forma que um não anule o outro.
Por fim, o princípio da educação ambiental, desempenha um importante papel na redução dos problemas ambientais, através do processo de conscientização e informação ambiental. Este princípio assumiu grande destaque no panorama jurídico que adveio com a Lei nº 9.795/99, instituidora da Política Nacional da Educação Ambiental.
3.Bens ambientais e ética ambiental
Os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação do legislador a partir de meados do século XX, com a formação da sociedade de massa. Com o advento da CF/88, começou uma nova categoria de bens. Desse modo, Fiorillo (2005) conceitua bem ambiental como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, podendo ser desfrutado por qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais e dos fundamentos democráticos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana.
Contudo, a principal característica que diferencia do bem público e o bem difuso é que este não é patrimônio público tendo em vista que, o legislador constituinte distinguiu os bens pertencentes ao patrimônio público dos pertencentes a toda a coletividade. Serpa (2008, p. 46) ao discorrer sobre a aplicabilidade das normas ambientais refere-se ao bem ambiental como: “o bem ambiental pode ser tutelado pelo Poder Público, como também é de responsabilidade de toda a comunidade, caracterizando-se como dever, não uma mera norma moral de conduta”.
O termo ética tem origem grega, de êthos, que significa comportamento. Trata de uma ciência da prática humana, que tem por objeto a ação. Fonseca (2005, p. 11) entende por ética: “a teoria, o conhecimento, ou a ciência do comportamento moral, que busca explicar, compreender, justificar e criticar a moral ou as morais de uma sociedade. Esta é filosófica e científica”.
A reparação de danos ambientais está pautada a aspectos de cunho ético-jurídico, dessa forma, deve-se analisar o tema sobre o ângulo da ética. Com os avanços tecnológicos nas últimas décadas muitos problemas que afligiam a humanidade foram solucionados, porém surgiram desafios para o futuro, por exemplo, como compatibilizar as poderosas máquinas, os instrumentos de produção industrial e o desenvolvimento sustentável.
O crescimento econômico tem se caracterizado pelo aperfeiçoamento da técnica e dos equipamentos para obtenção dos recursos naturais em níveis insonháveis, bem como pelos métodos de produção industrial que causam a degradação ambiental, tais como: contaminação dos corpos d’água, do ar atmosférico, do solo, da fauna e da flora, etc., sendo em muitos casos irreversíveis.
A procura pela satisfação das necessidades da humanidade vez com que aumentasse o consumo, sem se preocupar com o sacrifício da natureza. Todavia, o desenvolvimento tecnológico e o progresso econômico, ocasionaram mazelas ambientais, o que implicam na adoção de novos padrões de conduta para que os humanos possam ter um futuro feliz e menos comprometido.
Um caminho para uma solução inovadora ao desenvolvimento a qualquer custo é o enfoque ético associado ao instituto da responsabilidade. A ética ambiental questiona o estilo de vida da humanidade no cotidiano, a partir dos atos praticados. A questão da ética segundo Fonseca (2005) deve ser considerada quando da responsabilidade social das empresas, pois é inconcebível uma empresa cidadã, sem que esta tenha incorporado à sua cultura organizacional, práticas eticamente corretas e moralmente aceitáveis.
Portanto, a posição do ser humano e da natureza frente o novo padrão ético, propõe o repensar dos valores e dos estilos de vida, que são aspectos indispensáveis à manutenção do meio ambiente equilibrado e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
4.Responsabilidade civil, penal e administrativa por danos ambientais
O meio ambiente depois de sofrer um dano ambiental não retorna a natureza anterior intacta pelo homem, não obstante, estabelece regras para que as atividades humanas não causem prejuízos ao equilíbrio ambiental. Assim, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.938/81 o dano caracteriza-se pela: “degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente”.
Quanto à responsabilidade de assegurar a sustentabilidade ambiental Tahim (2008, p. 78) diz que:
“Recai em grande parte sobre as empresas, por serem consideradas as maiores geradoras de impactos ambientais em diferentes níveis, dependendo de suas atividades produtivas e da intensidade de uso de energia e recursos naturais, assim como pelo consumo de bens e serviços que produzem e vendem, crescente em massa.”
A função precípua da responsabilidade civil é restabelecer a vítima ao seu statu quo ante, tendo em vista a quebra do equilíbrio econômico-jurídico provocado pelo dano existente, oriundo da relação entre o agente e a vítima. Desse modo, impera o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quando possível, repõe-se à vítima à situação anterior à lesão, através de uma indenização conforme a extensão do dano. Neste âmbito, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81.
Contudo, para caracterização da responsabilidade civil por dano ambiental não é necessário comprovar a conduta dolosa ou culposa do autor, basta que comprove a existência de um ato, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, com base na teoria do risco.
No dizer de Tosini (2005, p. 13) o risco ambiental pode ser definido como “a medida de possíveis danos que uma atividade econômica pode causar ao meio ambiente”. Nos termos do artigo 942 do Código Civil a responsabilidade é solidária quando vários agentes participam de uma ação que cause danos ambientais. O artigo 393 também do Código Civil determina as excludentes de responsabilidade, que são: o caso fortuito ou força maior.
A Lei nº 9.605/98 que regula os crimes ambientais, conseqüentemente, revogou os crimes ambientais previstos no Código Penal e nas leis esparsas. Para configuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica são necessários dois pressupostos: primeiro que a infração ambiental tenha sido originada de decisão de seu representante, e segundo que tenha por motivação beneficiá-la, ou seja, busca alguma vantagem para a empresa. Frise-se que, se aplicam subsidiariamente a Lei dos Crimes Ambientais as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto à responsabilidade administrativa ambiental, a tutela administrativa decorre do poder de polícia, conforme preceitua o artigo 78 do Código Tributário Nacional. A Lei nº 9.605/98 regula parte das infrações e sanções administrativas, que foi reformulada pelo Decreto nº 6.514/08, que por sua vez, foi alterado pelo Decreto nº 6.686/08. O artigo 70 desta lei considera infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. O mesmo diploma legal determina no artigo 72 as sanções administrativas, a saber: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restritiva de direitos.
Diante das lacunas das leis, da limitação dos princípios e do respeito à personalidade humana, a processualidade ambiental deve ser constituída segundo Ramidoff (2007) conforme:
“Especificidade pública adequada […] para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, então instrumentalizada não só por regras processuais e procedimentais específicas, mas, sobretudo, pela integração sistêmica dos princípios que (in)formam, orientam e (de)limitam as instâncias administrativa, civil e penal, ainda, que com ênfase ao princípio da prevenção/precaução, particularmente, próprio a esfera ambiental”.
Apesar do esforço das leis em atender na maioria das vezes os anseios da sociedade, ainda existem casos em que não estam previstos no ordenamento jurídico, mas aguardam a solução do litígio. Nessas hipóteses é que o Poder Judiciário deve recorrer aos princípios que orientam e (de)limitam as instâncias.
5.Ação civil pública ambiental
A ação civil pública ambiental é considerada o meio processual mais importante na defesa ambiental, visto que reprime a prática de atos lesivos ao meio ambiente, bem como procura a reparação do dano causado pelo agente causador. É prevista na CF/88, e não trata de direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais.
A legitimidade para a propositura da ação civil pública está prevista no artigo 5º da Lei nº 7.347/85, que enuncia que o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, e associação podem propor a ação principal e a ação cautelar. Assim, a legitimidade não é exclusiva do Ministério Público, mas abrange outras instituições públicas ou privadas, entretanto a nomenclatura atribuída à ação civil pública não deve decorrer da legitimidade, mas do seu objeto, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
Segundo Milaré (1995, p. 235) “ação civil pública é o direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil, em defesa do interesse público, a função jurisdicional”. Dessa forma, a ação civil pública ambiental poderia ser conceituada como o instrumento constitucional de acesso à justiça, que assegura ao Ministério Público, ao Estado e aos entes coletivos autorizados por lei, a fim de promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais, pois qualquer agressão a ao meio ambiente implica lesão aos interesses de incalculável número de pessoas de toda a coletividade.
Quanto à natureza jurídica da ação civil pública ambiental Mancuso (2006, p. 28) afirmar que é: “de índole predominantemente processual, visto que, basicamente, objetiva oferecer os instrumentos processuais hábeis à efetivação, em juízo, da tutela aos interesses difusos reconhecidos nos textos substantivos”. Todavia, existem exceções a exemplos dos artigos 10 e 13 da Lei nº 7.347/85. Nestes casos, a questão versa sobre condenação penal, que trata de direito material penal.
Além disso, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/85: “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Não obstante, Mancuso (2006) diz que o objeto da ação civil pública é o mais alargado possível, devido à (re)inserção da cláusula “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Deste modo, o objeto da ação civil pública está em princípio aberto a novos e relevantes interesses metaindividuais, porquanto o rol apresentado no artigo 1º da Lei nº 7.347/85 não são taxativos, considerando ainda, a tendência crescente da judicialização das políticas públicas.
Com relação ao rito processual a ação civil pública ambiental trata de um mecanismo procedimental adequado à defesa dos interesses metaindividuais, a fim de tutelar interesses difusos e coletivos. Ainda, pode adotar qualquer rito procedimental, espécie de pedido e de provimento jurisdicional. Neste aspecto, Milaré (1995, p. 256-257) discorre:
“O rito processual a ser imprimido no encaminhamento da ação civil público (seja ela de cognição, cautelar ou de execução) observará, à míngua de disciplina própria, as prescrições do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei 7.347/85.
Realce-se apenas, aqui, que a ação civil pública ambiental de conhecimento seguirá tanto o rito ordinário, quanto o sumário (desde que nos termos do art. 275, I e II, d e g, do Código de Processo Civil), podendo ser precedida ou acompanhada de medida cautelar nominada ou inominada, e admitindo ambas – tanto a ação de cognição, como a ação cautelar – a suspensão liminar do ato ou fato impugnado.”
Quanto aos objetivos da ação civil pública são: a prevenção, a reparação e o ressarcimento dos danos causados a interesses metaindividuais. Não obstante possa parecer que não existe escala de prioridade entre estes objetivos, mas o raciocínio demonstra o contrário, pois caso seja possível evitar o dano, aspecto preventivo é o único objetivo alcançado pela lei da ação civil pública. Caso os mecanismos da prevenção tenham mostrado insuficientes é que surgirá a reparação do dano como objetivo. Por último, é que surgirá o aspecto ressarcitório, pois só se fala em indenização quando a função preventiva tenha sido ineficaz e o dano venha a ser considerado tecnicamente irreparável.
No que se refere à competência em matéria de ação civil pública ambiental, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.347/85, a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorreu o dano, trata de uma competência funcional para processar e julgar o caso concreto. Este critério é utilizado em virtude do princípio do interesse coletivo, bem como pela facilidade de obtenção das provas. Mas, quando o dano alcançar mais de uma comarca a competência será firmada por prevenção, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 7.347/85. Também será firmada a competência por prevenção nos casos em que o dano alcance comarcas pertencentes a Estados diferentes, entre as Justiças Estaduais, neste caso a competência será da Justiça Federal comum.
Toda ação judicial demanda tempo para ser solucionada, em determinadas circunstâncias especialmente na esfera ambiental poderá ser funesto para a satisfação e a resolução da crise estabelecida. Preocupado com os efeitos do tempo o legislador buscou técnicas para acelerar o processo, dentre outras mediante a tutela antecipada prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil e a liminar. Milaré (1995, p. 455) apresenta quais os efeitos relevantes decorrentes da medida limiar na ação civil pública, a saber:
“I – A liminar não é um provimento excepcional, a ser restritivamente examinado e concedido. Ou seja, a liminar não é uma exceção à idéia de due process of law. Pelo contrário: ela constitui uma etapa naturalmente integrante do devido processo legal da ação civil pública;
II – conseqüentemente, é inconstitucional a norma legal ou regulamentar que proíba, transitória ou definitivamente, a concessão de liminar. A tutela liminar é estabelecida na Constituição, inciso XXXV do artigo 5º, preceito no qual alcançada à plataforma das garantias individuais básicas, confiadas ao exame e decisão do Judiciário, não apenas a lesão, mas também a ameaça a direito.”
Segundo Miralé (1995, p. 459) a tutela antecipada gera os seguintes efeitos: a) quando o conteúdo da tutela não é delimitado poderá ser concedida de forma parcial ou total, mas ainda, deve observar a natureza, a qualificação e a identidade do que demandado; b) quando a decisão for motivada deverá dar lugar pós a manifestação do réu; c) não se aplica a responsabilização da parte prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; d) a revogação ou modificação da tutela antecipada independe da oitiva do interessado.
Frise-se ainda, que a ação civil pública ambiental está isenta da custas processuais, salvo no caso de litigância de má-fé feita por associações, neste caso será admitido o pagamento de sucumbência. Trata de uma indenização que o advogado vencedor recebe do perdedor os honorários advocatícios que tem direito.
Sobre o aspecto da conexão a ação civil pública ambiental possui competência territorial absoluta, logo, o processo não poderá deslocar para comarca distinta daquela em que o dano ocorreu ou deveria ocorrer. A reunião dos processos ocorrerá perante o juízo da ação civil pública e não por prevenção, salvo se os processos estejam tramitando na mesma comarca. E a litispendência surgirá nas ações coletivas quando houver identidade do titular do direito material tutelado, e não do autor. Como também haverá entre a ação civil pública e a ação popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, de pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado.
A prescrição trata de uma causa extintiva da pretensão de direito material não exercido no prazo determinado pela lei, e pode ser argüida e decretada em qualquer instância, inclusive em sede de apelação, ainda que não alegada em contestação. Séguin (2006, p. 362) esclarece que existem duas correntes que explicam os prazos prescricionais sobre a prescrição em ação civil pública “a primeira determina que se seguem os prazos prescricionais comuns do CC (Mancuso); e a segundo que a as ações civis públicas são imprescritíveis (Nigro Mazzilli e Álvaro Mirra)”. Assim, apenas os direitos patrimoniais são sujeitos de prescrição, contudo, os direitos difusos são direitos fundamentais, indisponíveis, do ser humano, conforme Miralé (1995, p. 261) é “inatingível pela prescrição”.
O legislador preocupado com a destinação dos recursos provenientes de sentença condenatória em dinheiro, ou de aplicação de multa diária como instrumentos de recomposição dos danos ambientais em sede de ação civil pública, foi criado pela Lei nº 7.347/85 em seu artigo 13 o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, utilizado para reconstituição dos bens lesados. Ressalte-se, que além do fundo federal, a lei de ação civil pública possibilitou a criação de fundos estaduais, e o Código de Defesa do Consumidor a criação de fundos municipais.
Na ação civil pública ambiental ainda pode-se falar da transação e do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Segundo Milaré (1995, p. 555-256) a transação judicial pode ocorrer tanto dentro do processo como em procedimento avulso, mas levado à homologação judicial. Para sua validade o ajuste extrajudicial exige os seguintes requisitos:
“a) – necessidade da integral reparação do dano, em razão da natureza indisponível do direito violado;
b) – indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos, de modo a ser possível a identificação das obrigações a serem estipuladas, já que desfrutará de eficácia de título executivo judicial;
c) – obrigatoriedade da estipulação de cominações para a hipótese de inadimplemento;
d) – anuência do Ministério Público, quando não seja autor.”
Outro instrumento estabelecido pela Lei nº 7.347/85 é o compromisso de ajustamento de conduta, que não constitui um instrumento processual, mas objetiva a solução do conflito sem a propositura da ação, mediante o compromisso do empreendedor ou qualquer outra pessoa, à adequação de suas atividades às normas ambientais. Sendo celebrado o termo de compromisso valerá como título executivo extrajudicial para o caso de descumprimento. Na execução são legitimados aqueles que podem ajuizar a ação civil pública ambiental.
A sentença na ação civil pública ambiental tem natureza cominatória, porque não visa à obtenção de uma condenação pecuniária, mas a obtenção da prestação específica, ou seja, da preservação do interesse metaindividual, antes que um sucedâneo pecuniário. Quando a sentença acolhe o pedido do autor e obriga o réu a uma prestação de dar, fazer ou não fazer, nasce, portanto, uma nova ação chamada de ação executiva ou executória, é o veículo pelo qual a sanção devida ser aplicada ao condenado.
Os pedidos da ação civil pública ambiental podem ser cumulados no sentido constitutivo e condenatório, logo, a sentença conhecerá ambos. Na sentença pode ainda haver alternatividade na condenação a uma prestação positiva ou negativa, sob pena de execução específica, ou cominação de multa diária. Em regra cabe ao autor do processo de conhecimento proceder com a execução da sentença, contudo, decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Ministério Público deve proceder com o pedido. Essa iniciativa ainda é facultada aos demais legitimados, porque o título executivo pertence a toda a comunidade.
Da sentença procedente ou improcedente cabe o recurso de apelação, sem preparo caso os apelantes sejam o Ministério Público ou órgãos públicos. As decisões interlocutórias, que são aquelas que decidem questões incidentais e não resolvem o mérito da causa, cabe o recurso de agravo, seu manejo vale tanto em face das decisões concessivas como as denegatórias. E dos demais atos jurisdicionais, que são se enquadram nestas categorias, são chamadas de despachos, trata de atos de mero expediente ou de simples impulso processual, não decidem e nem causa gravame às partes, por isso são irrecorríveis.
Por fim, denomina-se coisa julga a eficácia da sentença que torna imutável e indiscutível, não sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Nos termos do artigo 16 da Lei n° 7.347/85 a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, salvo se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, neste caso qualquer outro legitimado poderá intentar outra ação civil pública ambiental com idêntico fundamento, mas valendo-se de nova prova. Portanto, a coisa julgada atinge todos os envolvidos na matéria do objeto da ação, da finalidade da ação.
6. Metodologia da pesquisa
O método utilizado na investigação científica foi o indutivo, que se refere ao procedimento intelectual que parte de informações particulares em busca da verdade geral. Desse modo, este método possibilitou a compreensão e contextualização das ações civis públicas ambientais que envolvem os recursos naturais, água, flora, fauna, solo e atmosfera do território paraibano. Permite, inclusive, interpretar os mecanismos subjacentes aos processos judiciais e os arranjos promovidos pelos atores sociais relacionados com a problemática e, posteriormente, facultando sua generalização. Em síntese, traça as diretrizes, os princípios, e formula as estruturas teóricas da pesquisa, migrando de situações particulares significativas para ocorrências gerais, mas dentro do mesmo contexto.
Quanto aos procedimentos metodológicos, utilizou-se da técnica de interpretação, que almeja examinar, perquirir e fixar o sentido do texto legal ou de qualquer outro teor escrito e comportamental externado.
A respeito das técnicas de pesquisa utilizou-se a documentação indireta, quando da pesquisa documental e da pesquisa bibliográfica, extraídos da legislação, como a Lei da Ação Civil Pública. Outros dados bibliográficos serão extraídos de livros, textos científicos (artigos, dissertações e teses, jurisprudência, escritos jurídicos públicos, dentre outros).
Ainda empregou-se na pesquisa a documentação direta para realizar pesquisa de campo com visitas aos fóruns federais da cidade de Campina Grande – PB, que permitirá o levantamento de dados extraídos das ações civis públicas ambientais que se encontram em condições de tratamento científico. Nesta seção judiciária existe um total de 20 (vinte) ações civis públicas ativas até 09/07/2009, sendo que 12 (doze) compõem a totalidade de ações civis públicas ambientais. Dentro deste universo, será analisada uma amostragem aleatória de 04 (quatro) ações civis públicas ambientais, o que representa 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três) por cento da totalidade, tendo em vista a dificuldade de acesso às demais ações da mesma natureza.
O acesso às ações civis públicas ambientais ocorreu inicialmente através de um pedido escrito direcionado ao juiz das varas competentes, solicitando a retirada dos processos do cartório para levantamento de dados. Uma das dificuldades encontrada foi o fato da maior parte das ações estarem conclusas aos juízes para despacho judicial, ou seja, para uma decisão judicial; nesta fase o processo não se encontra no cartório da vara competente, que é o local onde os processos podem ser retirados para leituras, mas no gabinete do Juiz.
Dessa forma, percebe-se a dificuldade no acesso dos processos, pois apesar das ações civis públicas ambientais serem públicas, e qualquer cidadão pode ter acesso ao processo, foi constatada a dificuldade de poder ter acesso aos mesmos, diante de todo um procedimento a ser seguido.
7. Resultados e Discussão
Os principais resultados da pesquisa quanto às ações civis públicas ambientais referentes aos Municípios de Santa Luzia, Aroeiras, Boa Vista e São Sebastião de Lagoa de Roça, localizados na Paraíba, que tem como objeto os recursos naturais, tais como: água, flora, fauna, solo e atmosfera, no âmbito da Justiça Federal do Estado da Paraíba estão descritos na tabela abaixo:
Diante do exposto, percebe-se que as ações civis públicas ambientais pesquisadas apresentam como pontos semelhantes quanto à legislação aplicada, a legitimidade e litisconsorte ativo, as liminares, o objeto, precedência de processo administrativo, que por sua vez foi utilizado como prova no processo judicial, bem como a determinação judicial de juntada de provas periciais acompanhadas de laudos periciais. Entretanto, com relação às conclusões dos pareceres técnicos e suas recomendações, os Municípios de Santa Luzia e Aroeiras apresentam semelhanças, mas os demais Municípios são diferentes.
8.Considerações finais
Ponderando os resultados obtidos a partir da síntese dos aspectos que retardaram o andamento processual das ações pesquisadas, verificam-se a seguir os pontos conclusivos da presente pesquisa. Contatou-se que, em todas as ações judiciais analisadas foram precedidas de processos administrativos propostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) que foram usados como instrumento probatório nas ações civis públicas ambientais.
Além disso, ações pesquisadas foram propostas no ano de 2007 pelo IBAMA em litisconsorte ativo com a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), em desfavor de 04 (quatro) Municípios Paraibanos, a saber: Santa Luzia, Aroeiras, Boa Vista e São Sebastião de Lagoa de Roça, versando sobre a disposição dos resíduos sólidos, que por sua vez trata de questões ambientais relacionadas ao solo e subsolo, à água, à flora, à fauna e ao ar. Verificou-se ainda, que o Ministério Público Federal atuou no processo como fiscal da lei.
Conclui-se ainda, que o procedimento adotado pelo Juízo no curso processual das ações refere-se a um procedimento diferenciado ao realizar audiência de conciliação, e outras audiências de continuidade da audiência de conciliação. É uma forma de tornar o processo mais célere, desde que não haja pedidos de adiamento de audiência e que as partes cumpram com as providências emergenciais determinadas pelo Juízo em audiência.
Também é comum nos processos que o Juízo solicite a realização de perícia no local da disposição dos resíduos sólidos, para averiguar a situação do local utilizado como lixão. Todos os laudos técnicos apresentados e juntados aos processos foram realizados pelo IBAMA e pela SUDEMA, em conjunto ou separadamente.
Os laudos técnicos concluíram que o local averiguado não é adequado para a disposição dos resíduos sólidos. Para tanto, recomenda que os Municípios apresentem a SUDEMA um Projeto de Aterro Sanitário Simplificado, através de licenciamento ambiental, com exceção de 01 (um) dos Municípios cujo projeto encontra-se em operação através de uma licença de instalação. Além disso, os laudos técnicos recomendam aos Municípios que apresentem a SUDEMA o Projeto de Recuperação da Área Degradada para recuperar o local utilizado como lixão.
Ademais, constatou-se que 03 (três) Municípios não possuem área para a implantação do aterro sanitário simplificado, e que isso tem sido um intenso motivo para que os demandados tornem o processo mais lento ainda.
Conclui-se também que até março de 2010 as ações não foram julgadas, nem mesmo foram impetrados recursos judiciais das determinações judiciais. O que se percebeu é que em uma das ações o Município requer ao Juízo por diversas vezes o adiamento da realização de audiência, tornando o processo mais lento. Contudo, as partes autoras não se manifestaram contrários a estes pedidos. Acurou-se nas 04 (quatro) ações a presença de pedidos por parte dos Municípios para prorrogação de prazos, fazendo com que as determinações judiciais não sejam cumpridas em tempo hábil.
Com relação às multas aplicadas administrativamente aos 04 (quatro) municípios, apenas 01 (um) pagou corretamente; outro de forma parcial, e os demais não pagaram. Judicialmente o Juízo determinou a aplicação de multa aos Municípios que não cumprissem com as providências emergenciais, porém sua aplicação deixou a desejar.
Da pesquisa que ora se conclui, percebeu-se que a ação civil pública ambiental é um instrumento que contribui para o acesso à justiça, na solução de problemas ambientais.
Diante destas conclusões apresentadas nesta pesquisa científica, são sugeridas as seguintes ações: a) Quando da realização do processo administrativo, os técnicos e analistas ambientais não tardem a realização da averiguação in loco, e nem a apresentação dos referidos laudos técnicos aos órgãos ambientais; b) No despacho judicial inicial, que o Juízo determine à parte ré a apresentação, quando da realização da audiência de conciliação, do Projeto de Aterro Sanitário e do Projeto de Restauração da Área Degradada, acompanhados de licenciamento ambiental junto a SUDEMA, sob pena de multa diária a ser fixada; c) A continuidade das realizações de audiências de conciliação como forma de averiguar o cumprimento pelas partes das medidas emergenciais adotas em Juízo, bem como uma forma de dar celeridade processual; d) Não deferir todos os pedidos de adiamento de audiência para não delongar o tempo da ação; e) A desativação dos locais utilizados como lixões, para impedir a continuidade da atividade irregular e a recuperação da área degradada; f) A aquisição de terrenos propícios à implantação do Aterro Sanitário Simplificado, observando as ações descritas nos laudos técnicos, e que a área seja de baixo valor, e sem necessidade de impetrar ação judicial para adquiri-la, quando o Município não dispor da área. Além disso, que a aquisição deva ocorrer através de recursos financeiros do Município ou mediante convênios. Por fim, que as partes envolvidas no processo não dêem causa para retardar o processo, como também cumpram as determinações judiciais nos prazos fixados judicialmente.
Mestre em Recursos Naturais; Professora da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)
Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Professor Adjunto II da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, no Curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. Professor e Orientador do Mestrado e Doutorado em Recursos Naturais da UFCG/PPGRN e de Especialização em Direito do CCJS/UFCG. Autor dos livros: Direito Constitucional: uma abordagem histórico-crítica; Direito Ambiental: em busca da sustentabilidade. Introdução ao Direito Ambiental. Introdução ao Estudo do Direito. História Ambiental e Direito Ambiental: diálogos possíveis. Direito Ambiental e dos Recursos Naturais: biodiversidade, petróleo e águas (no prelo). Capítulo do livro – Trabalhador Rural, intitulado: O Trabalhador Rural na Região Nordeste. Capítulo do livro – Água Doce: Direito Fundamental da Pessoa Humana. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito de Águas.
Doutora em Recursos Naturais; Professora da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)
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