Resumo: A Ação Civil Pública é o típico e mais importante meio processual de defesa ambiental. Diante dessa premissa, o presente trabalho teve como objetivo avaliar a eficácia e a freqüência das funções institucionais do Ministério Público ao promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros, por ser um direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais, também apontou a Ação Civil Pública como instrumento de proteção do meio ambiente. No estudo realizado, de caráter bibliográfico, foi possível observar que a Ação Civil Pública na proteção ao meio ambiente é demasiadamente benéfica, pois ao mesmo tempo, em que reprime a prática de atos lesivos ao meio ambiente, também procura a reparação do dano causado pelo agente causador.
Sumário: Introdução. 1. Direito ambiental. 1.1. Conceito e aspectos do meio ambiente. 1.1.1. Meio ambiente natural. 1.1.2. Meio ambiente artificial. 1.1.3. Meio ambiente cultural. 1.2. Conceito jurídico de meio ambiente. 1.3. Princípios do direito ambiental. 1.3.1. Princípio da precaução. 1.3.2. Princípio do poluidor-pagador. 1.3.3. Princípio do desenvolvimento sustentável. 1.3.4. Princípio da natureza pública da proteção ambiental. 1.3.5. Princípio da participação comunitária. 2. Ação civil pública. 2.1. Histórico e evolução da ação civil pública. 2.2. Conceito de ação civil pública. 2.3. Ação popular x ação civil pública. 3. A ação civil pública ambiental. 3.1. Procedimento. 3.2. Legitimidade. 3.2.1. Legitimidade ativa. 3.2.2. Legitimidade passiva. 3.3. Responsabilidade civil objetiva. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Meio Ambiente é tratado como um bem maior pela Magna Carta de 1988, e a Ação Civil Pública seria um método de proteção eficaz contra as práticas devastadoras de poluição, degradação e subseqüentemente destruição de nosso habitat natural.
A degradação do Meio Ambiente, cominada ao verdadeiro descaso da sociedade, ocorrida justamente em um período em que o desenvolvimento econômico e social não eram compatíveis com a preservação da natureza, fez com que houvesse a necessidade de serem criados meios jurídicos para a proteção do meio ambiente. Surgindo desta forma, leis destinadas à proteção ambiental.
Dentre estas, estão a Lei n.º 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais e a Lei nº. 7.347/85, que dispõe sobre a implementação da Ação Civil Pública para a defesa do Meio Ambiente, consumidor e patrimônio cultural, sendo assim, um meio jurídico para a proteção dos interesses coletivos e difuso, que será analisado nesta pesquisa cientifica como um instrumento jurídico para a proteção e defesa do meio ambiente.
A temática aqui abordada deve-se a uma identificação e uma preocupação não só com as questões ambientais, mas também com questões sociais. Ação Civil Pública é um recurso utilizado atualmente para defesa do meio ambiente. A preocupação com o ambiente natural, cultural e urbano vem crescendo. O que não ocorria no passado, hoje se percebe a prevenção, através de ações, reclamações, campanhas para defesa dos recursos naturais e culturais, elementos essenciais ao bem-estar da população.
Ao estudar esse assunto, pretendemos verificar se a ação civil pública é eficaz como instrumento de proteção ao meio ambiente para proteção de nossos bens; quais os seus legitimados; e como se procede, e avaliar até que ponto vai a eficácia da ação civil pública como instrumento jurídico de proteção ao meio ambiente?
Partiu-se da hipótese de que é fundamental a importância da Ação Civil Pública na proteção ao meio ambiente, pois esta é uma ação demasiadamente benéfica, pois ao mesmo tempo em que reprime a prática de atos lesivos ao meio ambiente, também procura a reparação do dano causado pelo agente causador.
Para tanto, procurou-se levantar a eficácia e a freqüência das funções institucionais do Ministério Público ao promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros, por ser um direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais, bem como, apontar a Ação Civil Pública como instrumento de proteção do meio ambiente.
Pretendeu-se ainda verificar se o meio ambiente tem sido defendido com eficiência, se os instrumentos jurídicos de proteção são capazes de reverter a crescente degradação ambiental; enfocar também se as medidas administrativas são suficientes para conter o passivo ambiental; avaliar se a ação civil pública, pode mudar a realidade do sistema protetivo ambiental; e ainda, demonstrar a importância e a eficácia da ação civil pública, enfocando os legitimados e o procedimento.
Então, dentro de uma linha cientifica, adotou-se o método dedutivo, onde a produção do conhecimento estará fundamentada na critica dos doutrinadores ambientalistas e cíveis. Deste modo, este trabalho envolveu levantamento bibliográfico, como também legislações ambientais, Constituição Federal, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e Código Civil de 2002 e as leis n° 7.347/85, e leis n° 9.985/00, para assim, garantir-se que as investigações científicas se conduzem por um sistema de referências do conhecimento jurídico-científico.
1. DIREITO AMBIENTAL
1.1 CONCEITO E APECTOS DO MEIO AMBIENTE
Pode-se afirmar que o ambiente envolve um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, e as inter relações desses elementos constituem o meio em que se vive. Por esta razão, a expressão meio ambiente é considerada mais apropriada e mais rica de sentido do que a palavra ambiente que por si só significa o conjunto de elementos, e meio ambiente o resultado da interação desses elementos, destacados por Silva (1997) quando cita
Massimo Severo Giannini entende:
– o ambiente como objeto de movimento normativo ou de idéias sobre defesa do solo, ar, e da água.
– o ambiente como objeto da disciplina urbanística.
– o ambiente enquanto paisagem, incluindo tanto as belezas naturais como os parques florestais. (GIANNINI, 1991, p. 2)
O legislador brasileiro sentiu a necessidade de atribuir um conceito mais preciso e significativo aos textos legislativos e vem aplicando a expressão meio ambiente e não só ambiente.
José Afonso Silva afirma que:
O conceito de meio ambiente há de ser globalizado, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, o ar, a flora as belezas naturais, e o patrimônio histórico, turístico e arqueológico. (SILVA, 1997, p.2)
Segundo Silva (1997), o conceito de meio ambiente, é possível ser observado em três aspectos:
– o meio ambiente natural ou físico, constituído pelo o solo, a água, o ar atmosférico, a flora, por fim a interação dos seres vivos e seu meio; aqui o aspecto do meio ambiente está elencado na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31/08/87), uma vez que em seu artigo 3°, inciso I diz que, para fins nelas previsto, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interação de ordem física, química e biológica, que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas;
– o meio ambiente artificial constitui o espaço urbano construído incluindo neste o conjunto de edificações, espaços urbanos fechados, como também os equipamentos públicos, tais como ruas, praças, áreas verdes, ou seja, espaço urbano aberto;
– o meio ambiente cultural integrado pelo o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, turístico, que embora, artificial, em regra, como obra do homem, difere meio ambiente artificial pelo o sentido de valor especial que adquiriu ou de que se empregou.
1.1.1 – Meio Ambiente Natural
Considera-se meio ambiente natural, aquele que, pré-existe ao ser humano. De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
O meio ambiente natural ou físico é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem. (FIORILLO, 2009, p. 19)
Em síntese, podemos sustentar que, o meio ambiente natural é o resultado de uma interação de componentes naturais que permitem o equilíbrio dinâmico, entre os seres vivos e o meio em que vivem.
1.1.2 – Meio Ambiente Artificial
O Meio Ambiente Artificial é constituído por diversas obras desenvolvidas pelo ser humano, como: as rodovias, as casas, os hospitais e demais obras que formam o espaço urbano. Este seguimento do meio ambiente não está só regulamentado no artigo 225 da Constituição Federal de 1.988, está também positivado nos artigos 182 e 183 referente à política urbana, a função social da propriedade, dentre outros.
1.1.3 – Meio Ambiente Cultural
Meio Ambiente Cultural é um patrimônio de inestimável valor a um povo, pois neste bem está parte da sua identidade, podendo ser um bem de natureza material e imaterial.
Segundo José Afonso Silva que diz:
Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora, artificial, em regra, como a obra do Homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou. (SILVA, 1997, p. 21)
Neste conceito jurídico de meio ambiente cultural, destacamos a participação do homem, que integram o universo cultural com suas práticas sociais, garantidos pela Constituição Federal da República de 1.988 nos arts. 215 e 216.
1.2 – CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE
Existem vários conceitos para o Direito do Ambiente, mas independentemente da sua conceituação, sua finalidade primordial é proporcionar proteção em face da própria conduta do homem, num certo ambiente. A lei neste caso, é de suma importância devendo ser compreendida da seguinte forma:
A lei definiu o meio ambiente da forma mais ampla possível, fazendo com que este se estendesse à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Com isso a lei finalmente encampou a idéia de ecossistema, que é a unidade básica da ecologia, ciência que estuda a relação entre os seres vivos e o seu ambiente, de maneira que cada recurso ambiental passou a ser considerado como sendo parte de um todo indivisível, com o qual interage constantemente e do qual é diretamente dependente. (MACHADO, 1996, p 42.)
Os autores que inicialmente versaram sobre a proteção jurídica do meio ambiente iniciaram-se pela denominação de Direito Ecológico que foi utilizada, pelos primeiros jus-ambientalistas nacionais, conforme se pode constatar com os conceitos levantados a seguir. O autor Sérgio Ferraz afirma que:
Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente. (FERRAZ, 1979,.p. 34)
Por outro lado, Antunes, de maneira mais rebuscada, diz que:
Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente. (ANTUNES, 2002, p. 5)
Direito Ecológico, foi uma expressão utilizada no Brasil durante a década de setenta e inicio da década de oitenta, passou a não ser recomendada pela a associação ao entendimento de meio ambiente natural. Apesar da ecologia ter evoluído quanto ciência a ponto de existir a Ecologia Cultural, a Ecologia Política, a Ecologia Social, como também a Ecologia urbana esta palavra ficou associada aos recursos naturais do meio ambiente. Daí, então, veio a terminologia, Direito do Ambiente.
Édis Milaré afirma:
A terminologia adequada é direito do Ambiente. É que o adjetivo relativo a meio ambiente é “ambiente” e não “ambiental”, devendo ser utilizado as expressões “ar ambiente”, “ poluição ambiente” da mesma forma que se usa a expressão “água corrente” e não água corrental. (MILARÉ, 2004, p. 133).
Porém, a expressão “Direito do Ambiente”, diz respeito ao que seriam os recursos ambientais e não os seres humanos os titulares desse direito o que essa idéia não condiz com a determinação do caput do art. 225 da Constituição Federal.
Deste modo, a terminologia Direito Ambiental foi consagrada no plano nacional e internacional passando a ser utilizada pela a legislação nacional e pelas universidades brasileiras em sua formação curricular, e também utilizadas pela a maioria dos doutrinadores.
O Direito Ambiental tornou-se um ramo do Direito que estuda as relações jurídicas ambientais, observando a natureza constitucional, difusa e transindividual dos direitos e interesses ambientais, buscando a sua proteção e efetividade. O Direito Ambiental é uma área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. Porém, é uma ciência holística que estabelece relações transdisciplinares entre campos diversos.
A lei 6.938, por sua vez é regulamentada pelo decreto 9.274, de 6 de junho de 1990, institui também o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:
– Órgão superior: conselho de governo
– Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
– Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA)
– Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
– Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
– Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Neste sentido, o direito ambiental dever ser compreendido no âmbito privado, como também no público, refletí-lo no plano interno, não esquecendo também na esfera internacional, e por último, vislumbrá-lo amplamente, ultrapassando a visão individualista, é um bem de toda a coletividade.
Cristiane Dernanni afirma que:
O direito ambiental é um sistema normativo que se propõe a tratar da proteção do meio ambiente, inclusive coordenando aquelas normas que protegiam isoladamente recursos ambientais, como a água a fauna e a flora, por meio da edição de normas gerais que dispõem sobre políticas e princípios. (DERNANI, 1997, p. 79)
O Direito Ambiental trata se de uma ciência autônoma, remetendo a tutela ao meio ambiente no Brasil, que atualmente, a legislação brasileira garante o direito do cidadão ao meio ambiente saudável.
Sabe- se, ao interpretar a Constituição Federal vigente, que o meio ambiente é um bem de uso comum, em conformidade com o descrito no art 225: todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo –se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A constituição também prevê assim que o Poder público – via Ação Civil Pública- e a coletividade tem o dever de defender o meio ambiente, mas, caso queira o cidadão, poderá fazê-lo através de instrumento jurídico constitucional, denominado ação popular.
Assim, nos parece profícuo analisar o direito ambiental inicialmente através dos princípios, considerados como pilares de uma estrutura normativa, muito mais importantes que a própria norma.
1.3 – PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Os princípios do Direito Ambiental surgem a partir da necessidade de se ter uma ecologia equilibrada e visam a proteção ambiental em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada estado.
Assim sendo, podem ser identificados princípios de Política Nacional do Meio Ambiente e princípios relativos a uma política global do meio ambiente.
O direito ao meio ambiente equilibrado, basicamente foi reconhecido como um novo direito fundamental pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1.972 na cidade de Estocolmo na Suécia, reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1.992, sediado no Brasil, entre outras conferências e declarações que tratam do tema.
Como em qualquer ramo do direito, o direito ambiental possui seus princípios, buscando diretrizes jurídicas para fundamentar a necessidade de se preservar. Podemos citar: o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, como mandamento básico, positivado no caput do art. 225 da Constituição Federal da República; o princípio da natureza pública da proteção ambiental, que visa a proteção ambiental em face a coletividade, entre outros.
1.3.1 – Princípio da Precaução
Princípio da precaução é um princípio basilar do direito ambiental, sua aplicação imediata evita os danos e atentados ao meio ambiente, reduzindo consideravelmente a degradação.
Carvalho diz:
À compreensão deste princípio, parte-se do pressuposto de que há um conjunto de danos ambientais que são irreversíveis ou de difícil reparação, tais como a extinção de uma espécie, os efeitos radioativos, a destruição de florestas (e, por conseguinte, de seus ecossistemas e diversidades biológicas milenares), a desertificação de áreas produtivas, entre outros. Ademais, por vezes, quando possíveis às reparações de danos análogos, os custos necessários para isto, em regra, mostram-se maiores do que os galhos das atividades que os causaram (CARVALHO, 2008, p. 45).
Na mesma linha de raciocínio Corrêa diz que:
Como se observa, esse princípio consagrou a necessidade de uma atuação cuidadosa no trato dos recursos naturais com o objetivo de afastar o perigo de seu desaparecimento diante da degradação irreversível, ou de reparação incerta e dificultosa. Com isso ficou superada a prática até então difundida, orientada no sentido de que as atividades potencialmente poluidoras somente poderiam ser proibidas caso se demonstrasse, mediante certeza cientifica absoluta, a induvidosa existência de perigo ou nocividade para a saúde do homem e para o meio ambiente (CORRÊA, 2002, p. 39).
Seja como precaução, prevenção, prudência ou cautela, este princípio, tratando-se de meio ambiente natural, é fundamental sua aplicação, e um dos meios mais seguros, é a realização do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) ou RIMA – Relatório de Impacto Ambiental. Sendo um procedimento público, possibilita uma maior fiscalização, não só dos órgãos competentes, mas também da sociedade como um todo, inclusive com audiências públicas.
1.3.2 – Princípio do Poluidor-Pagador
O princípio do poluidor pagador – PPP, é de extrema relevância para o direito ambiental, sendo ele, de ordem econômica, pois, na medida em que busca evitar a ocorrência danosa, atua como um estimulante negativo àquele que potencialmente é ou será um agente causador de danos ambientais.
Paulo Antunes de Bessa afirma que:
O reconhecimento de que o mercado não atua tão livre como está teoricamente estruturado, principalmente pela ampla utilização de subsídios ambientais, a saber, por práticas econômicas que são utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que, em função disto, diminuem artificialmente preços de produtos e serviços, fez com que se estabelecesse o chamado princípio do poluidor pagador. (ANTUNES, 2002, p. 32).
O desenvolvimento econômico é algo inerente ao ser humano, principalmente, na atualidade, utilizando todos os recursos que possibilita a ciência. Mas, o desenvolvimento deve ser equilibrado. Nada mais justo que, o poluidor pague pela poluição causada.
1.3.3 – Princípio do Desenvolvimento Sustentável
O desenvolvimento sustentável é um meio eficaz de continuar com o progresso, mas, de forma equilibrada, econômica, social e ambiental, com objetivos de atender os anseios da população, em qualquer meio ambiente, principalmente os mais sensíveis à ação do homem.
Para tanto, Gomes afirma:
O conceito de desenvolvimento econômico sustentado é uma construção interdisciplinar que, ademais de constituir-se em princípio jurídico, retira da ciência econômica a expressão “desenvolvimento econômico”, à qual é agregada a noção ecológica de sustentabilidade ambiental, para ao final significar o desenvolvimento econômico que seja sustentado a partir da preservação do meio ambiente como um direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, portanto, a ser preservado para as gerações presentes e futuras( art. 225 caput da CF).(CARVALHO, 2008, p. 42)
Já Montibeller diz:
Por isso, o princípio do desenvolvimento de sustentabilidade do novo paradigma é elemento-chave para todas as versões do pensamento ambientalista (e não apenas no campo econômico) (MONTIBELLER, 2001, p.18)
De uma forma ou de outra, o conceito de princípio do desenvolvimento sustentável é uma construção interdisciplinar do “desenvolvimento econômico” agregado a uma noção ecológica do meio ambiente equilibrado.
1.3.4 – Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental
Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo, portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer indivíduo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das cláusulas pétreas.
O Estado, e a sociedade como um todo visando a proteção do meio ambiente, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.
1.3.5 – Princípio da Participação Comunitária
Segundo este princípio que norteia o direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é de fundamental importância a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra o quanto a população tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está elencado o caput do artigo 225. Este princípio está ligado ao Direito à Participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis de uma forma a que se possa proteger o meio ambiente, podendo até ser de acordo com o seu interesse.
O Talden Farias afirma que:
A realidade tem mostrado que é praticamente impossível que o Poder Público consiga acabar ou diminuir a degradação ambiental sem a participação da sociedade civil. O caput do art. 225 da Constituição Federal consagra o principio da gestão democrática ao dispor que é dever do poder Público e da coletividade defender e preserva o meio ambiente. (FARIAS, 2009, p. 56)
Deste modo, este princípio, vem alertar para uma proteção do meio ambiente mais efetiva e eficaz terá que haver um engajamento, uma participação da sociedade como um todo, para que se possa ser defendido e protegido o meio ambiente como um todo, e uma das formas dessa proteção, é a ação civil pública, que é um dos instrumentos para esta proteção ambiental.
2. AÇÃO CIVIL PUBLICA
2.1 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública tem sua matriz na class action americana, da qual derivam também a action d’intérêt publique francesa, a representative action inglesa e o odhasionprozess alemã.
A class action americana trata-se de um processo iniciado numa corte estadual ou federal por um grupo de pessoas com o mesmo interesse legal, tornando mais prática a solução do litígio, especialmente nas questões de direito do consumidor, nas quais o interesse meramente individual é pequeno demais para empolgar uma ação individual.
Para proteger, no entanto, os interesses individuais dos representados pela associação que promove a ação, a Suprema Corte americana estabeleceu regras restritivas ao uso da class action, ao julgar dois leading cases em 1973 e 1974, concernentes à alçada com base na estimativa da lesão individual e a cientificação dos potenciais lesados.
No Brasil, o primeiro texto legal a dispor sobre a Ação Civil Pública foi a Lei Complementar Federal 40, de 14 de dezembro de 1981, antiga Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. No entanto, a Ação Civil Pública não foi o primeiro instrumento de defesa dos interesses difusos no Brasil, tendo em vista a instituição da ação popular, disciplinada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
Processualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, já trazia em seu bojo, a possibilidade de instauração do dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, pela Presidência do Tribunal do Trabalho e pela Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho).
No entanto, buscava-se um instrumento para tutelar de modo mais eficiente os interesses difusos. A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 129, III, veio a admitir a defesa de “outros interesses difusos e coletivos” não elencados expressamente, o que fez ressuscitar o dispositivo anteriormente vetado.
Assim, a Lei 8.078/90, ao instituir o Código de Defesa do Consumidor, deu ao inciso IV do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública a sua redação originalmente aprovada pelo Congresso Nacional, o que permite incluir os interesses difusos e coletivos de natureza trabalhista entre aqueles passiveis de serem esgrimidos através deste instrumento processual.
2.2. CONCEITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública é o instrumento processual para a defesa dos interesses meta individuais relativos ao meio ambiente, bens e direitos de valor histórico, turístico, artístico, estético, paisagístico, mais recentemente, também dos interesses de deficientes físicos, investidores do mercado de capitais e direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes; ou seja, a ação civil pública ampara aos que interessam, não exclusivamente a um indivíduo, mas a toda a coletividade, esses interesses meta ou transindividuais desdobram-se em direitos difuso, coletivo e individuais homogêneos.
Inicialmente a matéria foi regulada pela Lei n° 7.347 de 24/07/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) sendo posteriormente complementada pela Lei n° 7.853 de 24/10/1989 que regulamenta os direitos dos deficientes físicos, Lei n.º 7.913 de 07/12/1989 relativa aos investidores no mercado de valores mobiliários, Lei n.º 8.069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a Lei n° 8.078 de 11/10/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o Decreto n.º 1306 de 09/11/1994 que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos que tratam os artigos 13 e 20 da LACP; a Lei n.º 9.008 de 21/03/1995 que cria o Conselho Federal que trata o artigo 13 da LACP, e mais recentemente a Lei n.º 9.494 de 10/09/1997 que dá nova redação ao artigo 16 da LACP.
A Ação Civil Pública, assim como a Ação Popular e o Mandado de Segurança são instrumentos especiais, de tal maneira que o procedimento ágil e legitimidade extraordinária, visam corrigir problemas sociais anteriormente desamparados, devido aos empecilhos das técnicas clássicas do processo civil.
A Ação Civil Pública é opera como um remédio especial que é destinado a defesa de interesses coletivos e difusos da sociedade que por sua vez, juntamente à ação popular e ao mandado de segurança constituem os instrumentos processuais mais modernos que são destinados a defesa do indivíduo contra o poder público ou da sociedade globalmente considerada.
Dada a relevância do tema, esses remédios desprenderam-se da técnica clássica do direito processual civil. A Ação Civil Pública, por sua vez, é um remédio que possui um procedimento mais ágil, admitindo legitimidade extraordinária, substituição processual e produzindo efeitos de sentença e coisa julgada “erga omnes”1.
Entretanto, essas prerrogativas devem ser utilizadas com moderação e aos novos instrumentos não cabe a defesa de interesses não expressamente previstos em seu objeto, que em especial, no caso da Ação Civil Pública, lembramos que o artigo 1° da LACP, inc. IV preceitua a defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” não estendendo essa prerrogativa aos interesses individuais homogêneos.
A Ação Civil Pública defende interesses difusos que a lei material transforma em direito, ou seja, a regulamentação processual não pode prescindir do direito material, principalmente no tocante aos interesses individuais homogêneos.
Com relação aos efeitos da sentença, como esta faz coisa julgada “erga omnes”, ela não pode ser utilizada para declarar a inconstitucionalidade de uma lei, se possível fosse, estaríamos criando uma nova forma de controle de constitucionalidade, não prevista pela Constituição Federal, que violaria os princípios 1 A expressão erga omnes, é comumente usada no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população para o direito nacional.
Mais recentemente, a Lei nº 9.494 restringiu os efeitos da coisa julgada à competência do órgão prolator é anacrônica, retrógrada, formalista, desvinculada das novas tendências atuais do direito e diminui a eficácia do instrumento. Pois ao invés de estarmos facilitando e agilizando a solução de controvérsias, unificando decisões e desafogando o judiciário, estamos fragmentando-as, possibilitando a existência de decisões conflitantes e sobrecarregando os órgãos do Poder Judiciário que deverão julgar um mesmo fato anteriormente julgado.
Em suma, a utilização da Ação Civil Pública é excepcional, primordialmente para a defesa de interesses difusos e coletivos, devendo ser entendida dentro de seus limites, não deve substituir outras ações ou ser utilizada para toda e qualquer situação, fora dos casos legalmente previstos.
Deste modo, se revela de suma a reflexão sobre instrumentos que possibilitam a preservação do meio ambiente, pois, a qualidade de vida está relacionada aos próprios atos do ser humano, e, conforme sua conduta poderá causar danos irreversíveis ao meio ambiente.
Como é possível observar, este trabalho visa refletir sobre um instituto jurídico de aplicação a defesa dos direitos da coletividade, neste contexto, o da proteção do meio ambiente, considerado como direitos de terceira geração, estes direitos transindividuais garantidos pela Constituição Federal de 1.988, que possibilitam a todos os cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sua importância é tão significativa que torna possível por um lado, um direito, e por outro, um dever, seja ele do cidadão, da sociedade ou do próprio Estado. Na verdade, é um fenômeno ao mesmo tempo preocupante, em razão da questão ambiental ser muito complexa, pois muitas vezes, envolve o poder econômico e político. Entretanto, é dinâmico e transformador haja vista proporcionar uma reflexão a preservação não só para a geração atual, mas também, às gerações futuras.
Assim, levando-se em consideração a importância de se preservar o meio ambiente, seja ele natural, ou aquele que o homem interveio, propõe-se a análise do instituto, cuja dimensão se revela inequívoca, na medida em que, o crescimento desordenado, a inoperância dos órgãos públicos, com carência de recursos humanos, ou a falta de equipamentos para fiscalização, como também, a falta de consciência ecológica agregada a um desenvolvimento perverso, ainda, sem um planejamento fundamentado no desenvolvimento sustentável; entre outras questões sociais, faz-se necessária a reflexão sobre um notável instrumento jurídico como este.
Tal é a necessidade de pesquisar sobre meios jurídicos que possibilitem a tutela ambiental, que o trabalho proposto deverá ser analisado, pois, o direito ambiental é um dos ramos mais recentes no meio jurídico, muito embora, sua legislação está bastante atualizada, e sua aplicação ainda se encontra ineficaz face os inúmeros casos de lesão ao meio ambiente, principalmente ao natural que por muitas vezes, o dano é irreversível.
2.3 – AÇÂO CIVIL PÚBLICA X AÇÃO POPULAR
A ação popular é a ação coletiva, que difere de ação civil pública, em vários aspectos, embora existam pontos em comum. A distinção inicial entre as duas está na legitimidade para o ajuizamento: do cidadão na ação popular; e dos entes indicados em lei, na ação civil pública.
O objeto de ambas também se difere, pois a ação civil pública presta-se á defesa de todas as formas de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por sua vez, o objeto da ação popular é muito mais restrito: a defesa dos interesses difusos ligados à moralidade, eficiência e probidade administrativa, além da tutela do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (art. 5° LXXIII da Constituição Federal).
Porém, há pontos de intersecção em relação ao objetivo da ação civil pública, a qual é um meio de proteção do meio ambiente do patrimônio histórico e cultural, onde no art 1° da Lei da Ação Civil Pública, menciona as hipóteses de cabimento sem prejuízo da ação popular.
3. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabeleceu em nosso país, uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental.
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana.
Edis Milaré afirma:
O meio ambiente pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos, aproveita, e sua postergação a todos em conjunto prejudica, sendo uma verdadeira coisa comum de todos (MILARÉ, 2004, p. 417).
De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, esperando-se que com o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos.
O direito à participação pressupõe o direito de informação que está intimamente ligado ao mesmo. É que os cidadãos que têm acesso à informação terão assim melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias, e ainda, de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente.
Sobre essa questão, afirma Celso Antonio Pacheco Fiorello:
Ressalte-se ainda que a informação ambiental é corolário do direito de ser informado, previstos nos artigos 220 e 221 da Constituição Federal. O citado artigo engloba não só o direito à informação, mas também o direito a ser informado (faceta do direito de antena), que se mostra como um direito difuso, sendo, por vezes, um iluminador de informar. (FIORILLO, 2009, p. 65)
Nesta linha, deve-se está ciente de que o fato de cuidar do meio ambiente não é tarefa apenas do estado, mas de toda a sociedade civil. Assim é de fundamental importância que todos sejam informados ou recebam informações ambientais públicas, ou procurem se informar.
Para que o cidadão possa tomar posições, sob a matéria, que se é de seu pleno direito, a Constituição brasileira inscreveu em seu texto mecanismos capazes de assegurar à cidadania o pleno exercício desses direitos relativos à qualidade do meio e aos recursos ambientais.
O artigo 3º, da Lei 7.347/85, que só previa ações condenatórias (ao pagamento em dinheiro ou às obrigações de fazer ou não fazer) ficou ampliado a todas as espécies de ações capazes, no caso, de propiciar adequada e efetiva defesa do meio ambiente.
Segundo o professor, Édis Milaré:
O pedido de condenação em dinheiro pressupõe a ocorrência de dano ao ambiente e só faz sentido quando a reconstituição não seja viável, fática ou tecnicamente. Na condenação em pecúnia, a aferição do quantum debeatur indenizatório é matéria inçada de dificuldades, pois nem sempre é possível no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano. (MILARÉ, 2004, p. 418).
A regra, portanto, consiste em buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade em seqüência do dano, garantindo-se, ao contrário, a fruição do bem ambiental. Desta feita, se a ação visar à condenação em obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva.
3.1. PROCEDIMENTO
Uma vez que ajuizada a Ação Civil Pública Ambiental, segundo o seu procedimento, expedir-se-á edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidentemente, os interessados que não quiserem intervir poderão omitir-se, porquanto o direito pleiteado na ação de defesa de direitos individuais homogêneos é divisível e disponível. Na fase de conhecimento, o juiz proferirá sentença condenatória, genérica, reconhecendo a responsabilidade pela indenização coletiva.
Após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver execução coletiva, para a qual podem habilitar-se os lesados que não tenham intervindo na fase de conhecimento. Para tanto, é preciso a expedição de novo edital.
Na fase de liquidação da sentença condenatória da ação coletiva e que será fixado o quantum debeatur. O montante da indenização deverá ser comprovado por cada prejudicado, individualmente. Na primeira fase do processo, fase de conhecimento ou cognitiva, o magistrado afirma a existência de uma relação jurídica e estabelece ao réu o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa. Na liquidação de sentença, cada um dos prejudicados já tem reconhecido o seu direito ao ressarcimento, todavia, só fará jus a ele se demonstrar a extensão do seu prejuízo.
Observemos o que diz Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
Segundo o artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da coisa julgada, procedente o pedido da ação coletiva, as vítimas e seus sucessores serão beneficiados, podendo proceder à liquidação e à execução da decisão. Com isso, permite-se que, a partir da condenação genérica de uma empresa à reparação do dano ambiental, o particular, individualmente ou coletivamente (origem comum), promova a liquidação do dano individualmente sofrido, fazendo demonstrar que existiria um nexo de causalidade entre o que foi estabelecido genericamente na sentença condenatória. Logo, nota-se que não é o meio ambiente que está sendo tutelado, já que constitui somente a causa de pedir da pretensão individual (FIORILLO, 2009, p. 281).
Após análise da Ação, o juiz proferirá sentença que condenará ou não a requerida, genericamente, reconhecendo a indenização coletiva.
Tendo sido transitada em julgado a sentença, poderá haver a execução coletiva, que necessitará de novo edital para que se habilitem os interessados que não intervieram na etapa de conhecimento.
Na liquidação da sentença condenatória, comprovando o interessado o nexo de causalidade entre seu dano e a conduta de que resulta a sentença proferida, deverá o mesmo expressar a extensão de seu prejuízo, já que é nesta fase que se determina o valor devido da indenização e o direito de ressarcimento já foi reconhecido previamente. Sendo estipulado o valor, apreciado pelo juiz e deferido, terá o lesado seu direito a indenização.
3.2. LEGITIMIDADE
A Lei nº 7.347/85 regula a ação civil pública ambiental de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e outros bens ou direitos. Anteriormente, a Lei nº 6.938/81, a respeito da Política Nacional do Meio Ambiente, conferiu ao Ministério Público da União e dos Estados, legitimidade para aforar ações de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao ambiente.
De outra parte, a Lei Complementar Federal nº 40/81, a revogada Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, assegurava, dentre as funções institucionais ministeriais, a de promover ação civil pública, em conformidade à lei. Semelhante disposição se achava na Lei Complementar nº 304/82, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.
A Constituição Federal de 1988 preceitua, às expressas, a legitimidade do Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF).
A Lei nº 8.625, de 12.02.93, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público em vigor, estabelece que, além de outras funções constitucionalmente previstas, a essa instituição incumbe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao ambiente e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
A Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, ao aduzir que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. A Lei nº 8.884, de 11.06.94, ao normatizar a respeito da prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica permitiu a responsabilidade civil por danos morais, para além dos patrimoniais, acarretados aos interesses transindividuais.
Na ação civil pública ambiental se dá ao Ministério Público, a legitimação extraordinária, a substituição processual para o exercício do direito de agir, eis que o sujeito que teve o bem lesado, ou seja, a coletividade, não é o mesmo que adquire a qualidade de autor da demanda. Se a ação for proposta por associações ou outras entidades legitimadas, o Ministério Público atua no feito como fiscal da lei.
A jurisprudência tem se orientado no rumo de que o Parquet é parte legítima para a ação coletiva para a defesa dos interesses individuais homogêneos, caracterizado como interesse social relevante, a teor o v. aresto do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 58.682-Minas Gerais (95.546-9) (191), cujo Relator foi o Exmo. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, recorrente, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e recorrida a Mineração Morro Velho S/A., julgado à unanimidade, em 08.10.96, e publicado no Diário Oficial da União em 06.12.96.
3.2.1 Legitimidade Ativa
São legítimas para figurar o pólo ativo nas Ações Civis Públicas Ambientais as Associações Civis que tem por finalidade estatutária a defesa do meio ambiente, por meio de ações coletivas, assim como os sindicatos.
O particular não pode ajuizar Ação Civil Pública Ambiental, podendo apenas entrar no processo para deduzir em juízo, pretensão indenizatória para a reparação do dano pessoal.
Tem o Ministério Público a legitimidade ativa para promover Ação Civil Pública Ambiental, já que no artigo 129, III da Constituição Federal está estabelecido que é função institucional do Ministério Público, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Pode-se dizer que, inclusive, atua legitimamente no pólo ativo, os órgãos oficiais que têm como objetivo a defesa do meio ambiente, podendo então, fazê-la em juízo por intermédio da Ação em estudo.
3.2.2 Legitimidade Passiva
Não havendo vedação constitucional, qualquer pessoa responsável pelo dano ambiental causado poderá ser parte passiva nesta ação, sendo pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Mais uma vez, ressalta-se que, segundo o artigo 225 caput da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
3.3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Ressalva-se que a responsabilidade civil oriunda da Lei de Ação Civil Pública, Lei de No 7.347, de 24 de julho de 1985, é aquela sem culpa ou objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o atuar do agente e o dano proporcionado ao ambiente. Entretanto, quanto aos demais bens assegurados pela mencionada lei, há que ser demonstrada a culpa, por ausência de previsibilidade legal quanto à responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil resultante do dano ambiental, é distinta e independe da penal e da administrativa. Saliente-se que o Direito Ambiental atua no campo preventivo, no reparatório e no repressivo. No primeiro nomeado, há o mero risco de dano, enquanto nestes o dano já ocorreu.
De acordo com Edis Milaré:
O dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação-alteração adversa ou “in pejus” do equilíbrio ecológico (MILARÉ, 2004, p. 207).
Esclareça-se que os recursos ambientais compreendem a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art. 3º, V, da Lei nº 6.938/81). Essa espécie de dano se destaca pela pulverização das vítimas, ainda quando alcance uma determinada pessoa.
Daí, pode-se dizer que existe o dano ambiental público e o privado. Naquele, a indenização é remetida a um fundo, e neste, à reparação do patrimônio individual. Os danos ambientais resultam, então, na responsabilidade civil objetiva, sob a forma do risco integral, independente de culpa, de conformidade ao texto constitucional, pois pretendeu o legislador não fosse examinado o comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento danoso, a teor da Lei nº 6.938/81. Tanto que é desconsiderado o fato de ser lícita, a atividade empreendida pelo agente causador do prejuízo ao ser humano e ao meio ambiente.
Por isso, Edis Milaré afirma:
Na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais é que servirá de fundamento da sentença. (MILARÉ, 2004, p. 211).
Também não têm relevância, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, o caso fortuito ou a força maior. Tenha-se em conta que o poluidor pode ser pessoa física ou jurídica, tanto de direito público como de direito privado, que assume a responsabilidade, direta ou indireta, pelo empreendimento que lesione o meio ambiente, aplicando-se, no que couber, os princípios da solidariedade.
Assim, o Estado pode ser passível de responsabilidade por prejuízos ao meio ambiente, por conduta comissiva ou omissiva. Inclusive, solidariamente, por danos causados por terceiros, já que há imposição constitucional expressa no sentido de que cabe ao Estado defender e preservar o Meio Ambiente, podendo o ente político exercer o seu direito de regresso quanto ao agente que houver provocado diretamente a lesão.
Não há que se falar, também, na responsabilidade civil pessoal do profissional por dano ambiental, porque a obrigação recai sobre o empreendedor e não sobre a empresa de consultoria ou o profissional individual. No entanto, se os contratados se houverem com culpa, o empreendedor pode exercer o seu direito de regresso contra os mesmos.
Note-se que a Resolução nº 001, de 23.01.86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ao tratar do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, fixou que esse deve ser feito por equipe multidisciplinar com habilitação, e que não depende direta ou indiretamente do proponente do projeto, e que é o responsável, do ponto de vista técnico, pelos resultados apresentados.
Conclui-se, em conseqüência, que a responsabilidade pelo dano ambiental é do empreendedor de certa atividade e não o profissional ou empresa de consultoria técnica, que se tenha conduzido com culpa. Naturalmente, poderá aquele ter direito regressivo contra esses e/ou contra os agentes estatais que tenham autorizado a atuação inadequada com ciência da irregularidade. Em síntese, em termos de ecologia, havendo omissão, cabe a responsabilização dos agentes administrativos e dos particulares que acarretem prejuízos ao ambiente.
Mas, com o surgimento da Lei nº 6.453/77, foi imposta a responsabilidade civil exclusiva do operador por danos nucleares, independentemente de perquirição a respeito da existência de culpa, embora a mesma lei estabelecesse causas excludentes de responsabilidade, por força maior e excepcional fato de natureza.
A Lei nº 6.938/81 inovou ao compelir o poluidor e ao predador a reparar e indenizar os danos a que derem causa, bem como o usuário de recursos ambientais com finalidade econômica, a pagar contribuição pelo uso dos mesmos. Ademais, o não adimplemento de medidas para preservar ou corrigir os malefícios dos danos resultantes da degradação ambiental obriga o agente a várias penas de cunho econômico e limitações às suas atividades, além da obrigação de indenizar e reparar os danos ambientais e a terceiros.
Reforçando esta afirmação, Jorge Alex Nunes Athias, coloca:
Assistir razão aos que defendem a responsabilização objetiva sob a modalidade do risco integral. Com efeito, o fato de, até o momento, a maioria da jurisprudência e da doutrina tomar o sentido de não admitir a modalidade de risco integral, mesmo com relação à Fazenda Pública, ainda assim não deve servir de motivo para atenuar a forma de responsabilização pelo dano ambiental. Note-se que, no caso da Fazenda, é o dano experimentado pelo particular que leva à objetivação da responsabilidade, pela extraordinária desproporção de meios entre este e o ente público Dessa forma, assume o Estado os riscos que de sua atividade podem resultar para o particular (ATHIAS, 1993. p. 245).
Note-se que o licenciamento prévio concedido pelos órgãos públicos, isto é, a autorização ou a permissão par ao desenvolvimento de certas atividades, ante a presença dos requisitos legais, não obsta a responsabilidade por dano ecológico, fundado na relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano dele conseqüente, para fins de obrigação indenizatória. Logo, o licenciamento legalmente outorgado pela Administração implica na solidariedade desta no dever de indenizar.
Relevante pontuar que a jurisprudência tem se pautado na esteira da indenização, na hipótese da ocorrência de concausa não imputável ao agente.
Outrossim, cabe sublinhar que no direito posto inocorre divisão entre causas principais e causas secundárias do resultado danoso para amenizar ou excluir o dever de indenizar. Desde que a atividade do agente produza o efeito funesto, cujo ressarcimento é possível, tal obrigação resta insofismavelmente assentada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade como um todo ao longo dos tempos vem evoluindo, e muitas coisas foram surgindo para facilitar a sua sobrevivência em sociedade. O homem vem promovendo o desenvolvimento não só de técnicas, mas de tecnologias, vêm descobrindo novas formas de crescimento, seja econômico ou social.
Assim se instaurou uma desenfreada luta pela quebra de obstáculos inerentes a todo e qualquer processo em sociedade e tem feito com que o homem “se tratando da descoberta de máquinas e equipamentos, esqueça de valorizar o espaço onde se encontra para que possa elaborar suas criações.
O Meio Ambiente, nesses longos anos de “desenvolvimento”, tem sido esquecido, ou melhor, negligenciado por todos aqueles que nele encontram-se inseridos. O que não se observa é que, como parte de um contexto, o homem sofrerá conseqüências que advenham da degradação desse ambiente.
Em virtude desta realidade, a questão ambiental assumiu dimensão geral e ilimitada, no que concerne a espaço físico, uma vez que há em qualquer lugar o direito subjetivo ao ambiente saudável e equilibrado.
A Ação Civil Pública foi criada em benefício de todos para a proteção dos direitos transindividuais, difusos e individuais homogêneos. Atualmente, apesar dos obstáculos que seu ajuizamento proporciona, essa ação se apresenta como elemento primordial na defesa do meio-ambiente. Portanto, o importante é garantir sua eficácia.
Para isso, sugere-se a melhora, frente ao Poder Judiciário, da atuação dos membros e dos auxiliares da Justiça nos procedimentos administrativos integrantes do processo por meio de um maior comprometimento tanto do Ministério Público, quanto das partes interessadas; bem como, informar a população das possibilidades que essa ação proporciona, para que, dessa forma, haja um maior engajamento popular, assim como, a contribuição para a construção de uma postura fiscalizatória de todos na tramitação dos processos, já que os interesses defendidos nessa ação, abrangem toda sociedade.
Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Professor Adjunto II da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, no Curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. Professor e Orientador do Mestrado e Doutorado em Recursos Naturais da UFCG/PPGRN e de Especialização em Direito do CCJS/UFCG. Autor dos livros: Direito Constitucional: uma abordagem histórico-crítica; Direito Ambiental: em busca da sustentabilidade. Introdução ao Direito Ambiental. Introdução ao Estudo do Direito. História Ambiental e Direito Ambiental: diálogos possíveis. Direito Ambiental e dos Recursos Naturais: biodiversidade, petróleo e águas (no prelo). Capítulo do livro – Trabalhador Rural, intitulado: O Trabalhador Rural na Região Nordeste. Capítulo do livro – Água Doce: Direito Fundamental da Pessoa Humana. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito de Águas.
Fisoterapêuta, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFPB, professora da UEPB e da UNESC Faculdades, Doutoranda em Engenharia de Processos pela UFCG
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