Resumo: O objetivo deste trabalho é abordar de forma bastante suscita algumas questões relacionadas à Ação Rescisória e a relativização da coisa julgada principalmente no âmbito do Direito Previdenciário. Vale destacar a importância do Estado-Membro que por conta do desenvolvimento da sociedade e consequentemente o surgimento de diversos problemas de ordem social, passou a desenvolver técnicas de proteção social, com a finalidade e o dever de observar a realidade socioeconômica de cada povo e cidadão, e aplicar de forma efetiva e eficaz mecanismos em que se avalia o grau de abrangências dos benefícios oferecidos aos indivíduos em face dos riscos sociais. Dessa forma, a ação rescisória é um mecanismo apto a corrigir os possíveis vícios na prestação jurisdicional ao segurado que tenha cumprido os requisitos necessários a um determinado benefício, todavia, por algum motivo/vício/erro teve o seu direito negado. Por fim, acreditamos que sempre devemos buscar o caminho para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, com base nos ditames assegurados pela Constituição Federal, numa busca incessante da efetivação da justiça em cada caso concreto em respeito à dignidade da pessoa humana.
Palavras chaves: ação rescisória. seguridade social. coisa julgada.
Abstract: The aim of this study is to address fairly raises some issues related to the Lawsuit and the relativization of res judicata in the context of pension law. It is worth noting the importance of the Member State for the account of the development of society and consequently the emergence of social problems payees, went on to develop social protection techniques, with the purpose and the duty to observe the socio-economic reality of every nation and citizen, and implement effectively and effective mechanisms which evaluates the degree of coverage of the benefits offered to individuals in the face of social risks. In this way, the lawsuit is a mechanism able to fix possible flaws in the jurisdictional provision to the insured that has fulfilled the requirements for the particular benefit, however, for some reason/addiction/error had its right denied. Finally, we believe that we should always seek the path to building.
Keywords: lawsuit. social security. res judicata.
Sumário: Introdução. 1. Ação rescisória. 1.1. Conceito. 1.2. Conceito doutrina. 2. Coisa julgada. 3. Vedação da ação rescisória nos juizados especiais. 4. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como escopo tecer algumas considerações da ação rescisória no âmbito do direito previdenciário, em especial o resultado aqui pretendido é análise da rescindibilidade da sentença quanto à “relativização da coisa julgada” nas decisões relacionadas a concessões e revisões dos benefícios.
Sem menosprezar os demais ramos do direito e as suas decisões, o fato é que no âmbito da seguridade social, existe a busca incansável pela proteção aos direitos fundamentais, estes garantidos pela Constituição federal, principalmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. Cabendo inclusive a responsabilização do Estado-Membro em caso de violação desse direito.
Neste sentido, o professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, assim opina sobre a seguridade social:
“Na minha concepção, a seguridade social é um sistema de extensa proteção social que visa proteger as principais necessidades da sociedade como um todo, Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida, tal preceito vai ao encontro do que preceitua o art. 1º inc. III da Lex Legum, ou seja, a proteção ampla e irrestrita da dignidade da pessoa humana. Tal conceito é um dos mais importantes do Estado Democrático de Direito, e se assemelha ao antigo conceito de la vida bona, ou seja, todos os serem humanos vivem em busca de uma vida boa, e não de uma boa vida. (…)
Desse modo, podemos concluir que ante ao dinamismo do Direito ao tentar acompanhar o desenvolvimento social e humano e buscando resguardar a dignidade da pessoa humana, cabe aos detentores do poder aperfeiçoarem a lei constantemente em busca de tornar efetiva a proteção ao preceito fundamental, da dignidade da pessoa humana, muito embora, tenha a concepção que muito mais importante que aperfeiçoar a norma legal, é se ater aos princípios raiz da Justiça.”[1]
A ação rescisória aqui tratada deve ser compreendida como um último subterfúgio, ou seja, remédio de correção da prestação jurisdicional. Seja qual for o erro/motivo que tenha viciado o processo e consequentemente a sentença, que não pode persistir no tempo. Há de serem sempre observados os seguintes princípios Constitucionais; a) o devido processo legal – CF/88, art. 5º LIV, b) a proteção judicial – CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, c) e a ampla defesa.
Logo, apresentados e justificados a importância do tema, qualquer vedação a utilização da ação rescisória vai de encontro com a nossa Carta Magna, passaremos agora tecer algumas ponderações pertinentes à ação rescisória no âmbito previdenciário.
1. AÇÃO RESCISÓRIA
1.1. Conceito
Antes de adentrarmos no tema, eis a conceituação que traduz o que se pretende desenvolver nesta pesquisa:
No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).[2]
1.2. Conceito doutrina
Pontes de Miranda, por sua vez, refere que na ação rescisória há julgamento de julgamento. É processo sobre outro processo, remédio processual autônomo, no qual não se examina o direito de alguém, mas sim a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional já entregue[3].
Já Daniel Amorim Assumpção Neves, assim concluiu:
“O vício de rescindibilidade, portanto, não se confunde com a inexistência jurídica nem com a nulidade absoluta, sendo o resultado de uma opção de política legislativa em prever determinadas situações aptas a afastar a segurança jurídica gerada pela coisa julgada material”[4].
Na prática a ação rescisória consiste na possibilidade de revisão da coisa julgada material, lembrando que as hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, e são taxativas, não cabendo outras situações que não foram previstas pelo legislador.
2. COISA JULGADA
Haja vista que no âmbito previdenciário o que se busca é a materialização do direito, analisaremos, pois, o dispositivo do Código de Processo Civil em seu artigo 467. “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
O fato é que a lei não exige o esgotamento das vias recursais, mas, sim, o trânsito em julgado, conforme Súmula 514 do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”[5].
Entende-se, portanto, por coisa julgada material a impossibilidade de discussão da decisão judicial, todavia, o ser humano já nasce inconformado, principalmente diante de uma sentença definitiva que não corresponde ao melhor conceito de justeza.
O Ministro José Augusto Delgado, ministro do Superior Tribunal de Justiça, foi um dos primeiros ministros a defender a relativização da coisa julgada, sendo essa a sua opinião: “a coisa julgada não dever ser via para o cometimento de injustiças.”[6] E ainda, reafirma seu pensamento na seguinte transcrição:
"O Estado, em sua dimensão ética, não protege a sentença judicial, mesmo transitada em julgado, que bate de frente com os princípios da moralidade e da legalidade, que espelhe única e exclusivamente vontade pessoal do julgador e que vá de encontro à realidade dos fatos"[7]
Para ilustrarmos a situação acima imaginemos um segurado, portador de esquizofrenia, que parou de trabalhar por causa da doença, porém, ao ingressar anos depois com o pedido de um benefício na esfera judicial, a perícia constata a incapacidade total e permanente com data inicial da doença o dia em que foi realizada a perícia, a ação é julgada improcedente, considerando a perda da qualidade de segurado, posto que, o segurado ficou mais de 24 meses sem contribuir para o sistema previdenciário.
Depois da sentença de mérito, o autor obtém documento novo (cópia de seu prontuário médico anterior à propositura da ação), cuja existência ignorava, ou do qual não pode fazer uso, documento este capaz de, por si só, ter-lhe assegurado um julgamento favorável.
Este é apenas um exemplo característico que ocorre constantemente no âmbito judicial, no caso acima a previsão legal para a propositura da ação rescisória, encontra arrimo no artigo 485, VII do Código de Processo Civil.
Os operadores do direito, por certo, que deveriam fazer mais uso dessa ferramenta processual e assim minimizar os efeitos das decisões de cunho definitivo e dar aos segurados aquilo que de direito em prol da dignidade pessoa humana e em busca da efetivação da justiça.
3. VEDAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Lamentavelmente, no âmbito dos Juizados Especiais Cível e Federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à impossibilidade da utilização da ação rescisória, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEIS N. 9.099/95 E 10.259/01. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.9.09910.259.” (632110 MG , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 16-03-2011 PUBLIC 17-03-2011 EMENT VOL-02483-02 PP-00266)[8]
“Cabimento de ação rescisória em Juizados Especiais Federais. Vedação pelo art. 59, da Lei n. 9.099/95. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”.(AI 808968 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/12/2010, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00213)[9]
Nota-se que a vedação está expressa na lei infraconstitucional em seu artigo 59 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”[10].
Quanto a esta questão, Flavia da Silva Xavier e José Antonio Savaris, com muita propriedade assim concluíram:
“(…), pode-se apresentar a seguinte conclusão diante do pensamento dominante acerca da imutabilidade absoluta das sentenças dos Juizados Especiais Federais: a vedação do manejo de aço rescisória constitui uma legítima restrição ao direito à justa proteção judicial, mas é necessário reconhecer, em caráter excepcional, a possibilidade da relativização da coisa julgada, sob pena de admitirmos, exclusivamente neste modelo de jurisdição, que a coisa julgada “faça do branco, preto, e do quadrado, redondo”, ainda que “sacrificando o insacrificável”[11].
Por fim, em que pese o fato de que nos juizados especiais a limitação de interposição de recursos tenha amparo na ideia de que, as causas são de menor complexidade e de menor valor patrimonial, e ainda, são regidos pelo seguintes princípios: simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e gratuidade, neste sentido, Flavia da Silva Xavier e José Antonio Savaris, assim semanifestaram:
“Deve-se ter presente, ademais, que a ação rescisória não tem sede constitucional, ao contrário da coisa julgada. Essa medida impugnativa enlaça-se, como anteriormente sustentado, ao direito fundamental a um processo justo. O cotejo de bens constitucionais colidentes na questão de constitucionalidade da vedação da ação rescisória em face de uma grave nulidade processual em feito que se decidiu sobre direito material de relevante significação corresponde, assim, a uma ponderação de valores constitucionais (o direito a justa proteção judicial, de um lado; a segurança jurídica e a pacificação social, de outro lado).”[12]
Ainda assim, acreditamos que diante de um fato concreto um vício gritante na prestação jurisdicional não pode perpetuar na eternidade.
4. CONCLUSÃO
Por tudo o que foi analisado e discutido, conclui-se que a ação rescisória é uma ação autônoma e não um recurso, que tem por finalidade revogar, uma decisão judicial, maculada por algum vício, já transitada em julgado e que não caiba mais recurso.
Assim sendo, a ação rescisória é um mecanismo de efetivação da prestação jurisdicional, pois só assim seria possível considerar que a aplicação da norma de direito fundamental, matéria regida pelas normas previdenciárias, quer seja de modo objetivo ou subjetivo, seria aplicada no exato termo da necessidade, e assim, teríamos a concretização da aplicação da norma ao fato concreto, e um processo justo.
Concluímos ainda, que os operadores do direito, após uma exaustiva demanda processual, querem seja pela falta de técnica ou ainda pela desesperança, acabam por deixar de fazer uso da ação rescisória, mesmo que essa seja a única forma de se corrigir uma injustiça, principalmente considerando o fato que no âmbito do direito previdenciário, o direito material em questão, via de regra tem natureza alimentar.
Informações Sobre o Autor
Nerivania Maria da Silva
Advogada Militante em Direito Previdenciário, formada pela Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, pós-graduada em Direito Previdenciário (LEGALE), cursando MBA em Direito Previdenciário (LEGALE).