É sabido por todos que, todo o processo de evolução da previdência social fora fruto de árduas batalhas travadas pelas classes menos favorecidas e, em meio à Revolução Industrial atrelada à crise econômica e à escassez de trabalho, os trabalhadores ansiavam por melhores condições de trabalho bem como por proteção aos riscos e aos infortúnios da vida, o que alterou a postura estatal em face às políticas públicas em da face justiça social, autora do bem-estar geral.
Desse modo, após várias lutas pelo reconhecimento dos chamados direitos sociais (direitos da segunda geração ou dimensão), nasce então a Seguridade Social[1], alicerçada ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento e da solidariedade, gênero das espécies: saúde, previdência social e assistência social. Pois, nem a sociedade e nem o Estado podem deixar o indivíduo desamparado a mercê dos riscos sociais[2].
Com a criação do Sistema da Seguridade Social de cunho protetivo, pois seu objetivo maior é a proteção que a sociedade garante ao indivíduo, na ocorrência de determinado evento futuro e incerto, que pode ensejar perda patrimonial à família do trabalhador.
Assim, baseia-se a previdência social, também no princípio da justiça social e no dever da sociedade organizada e do Estado, a garantia a todo indivíduo (segurado) meios de subsistência para o mesmo, bem como para seus dependentes, quando aquele é atingido pelas consequências dos riscos sociais. Nesta esteira, a previdência social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente.
Como dito alhures, a previdência social não ampara apenas o trabalhador (segurado direito), mas de igual maneira todos os seus dependentes (segurados indiretos), por meio do princípio da solidariedade, da universalidade da cobertura e do atendimento.
Desta maneira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (art. 16, III, da Lei nº 8.213/91), são consideradas dependentes do segurado do RGPS, fazendo, desse modo, jus à prestação ou a um serviço da Previdência Social.
Menciona-se que as partes em destaque dos mencionados incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, em que acrescenta como dependente do segurado, ao lado dos filhos e irmãos inválidos, aqueles portadores de deficiência intelectual ou mental que causar incapacidade (relativa ou absoluta), veio adequar a lei especial à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1), ratificada pelo Brasil, vejamos: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Todavia, com a nova redação dada aos incisos do referido artigo, leva-se a seguinte indagação: a interdição civil passará ser obrigatória como início de prova documental para a comprovação da dependência econômica ou como demonstração de invalidez?
Importante destacar que, o filho faz parte dos dependentes considerados de primeira classe ou preferenciais, sua dependência econômica é presumida e, a existência desse dependente exclui o direito às demais classes. Já o irmão é dependente de terceira classe e sua dependência deve ser comprovada.
Agora, o filho e irmão emancipados, perderão a qualidade de dependentes, haja vista, ser a emancipação requisito que cessa a menoridade ou incapacidade civil, conforme elenca o artigo 5º do Código Civil de 2002. Contudo, caso seja, a emancipação proveniente de colação de grau científico em curso de ensino superior e a união estável entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não institui causa de emancipação, ou seja, de perda da qualidade dependente.
Informações Sobre o Autor
Fabiana Rodrigues Gonçalves
Bacharel em Direito pela Faculdade de Caldas Novas – UNICALDAS e pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG em parceria com Universidade Anhanguera-Uniderp